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    <id>983</id>
    <number>984</number>
    <date>2016-01-22</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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    <ato>
      <id>1126</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 984</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>984</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LXOHQ/AQC9JHZ7HD50AU2Q Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LXOHQ/AQC9JHZ7HD50AU2Q
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 22 de Janeiro de 2016 • Ano IV • Nº 984
• Errata - Despacho de Homologa ção Das Licitações Publicado 
Neste Diário na Edição Nº 981 de 19 de Janeiro de 2016. 
• Julgamentos Processo Admini strativo Nº ____/2016 - Objeto: 
Processo Seleti
vo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM. Resultado 
Provisório da Análise Curricular 
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-00 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
 
ERRATA  
 
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DAS LICITAÇÕES PUBLICADO NESTE 
DIÁRIO NA EDIÇÃO Nº 981 DE 19 DE JANEIRO DE 2016 
 
 
ONDE SE LÊ: Amargosa, 18 de janeiro de 2015. 
 
LEIA-SE: Amargosa, 18 de janeiro de 2016, das seguintes licitações. 
 
 
Processo Administrativo N° 053/2015 
Pregão Presencial N° 028/2015/SRP 
 
Processo Administrativo N° 051/2015 
Pregão Eletrônico N° 015/2015/SRP 
 
Processo Administrativo N° 055/2015 
Pregão Eletrônico N° 017/2015/SRP 
 
Processo Administrativo N° 058/2015 
Pregão Presencial N° 031/2015/SRP 
 
Processo Administrativo N° 059/2015 
Pregão Presencial N° 032/2015/SRP 
 
 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
 
Amargosa, 22 de janeiro de 2016. 
 
KARINA BORGES SILVA 
Prefeita Municipal 
 
 
 
 
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2 - Ano IV - Nº 984
Homologações

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: Erivaldo de Jesus Costa 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente Erivaldo de Jesus Costa (Inscrição nº 1467)  pleiteante da 
função temporária de Condutor de Veículos Pesados - Função: Carro Pipa e Caçambas 
(Código nº 17) interpôs recurso aduzindo que é “o indivíduo mais capacitado e experiente 
para a exercer a função ofertada por esta prefeitura, tendo passado por várias empresas de 
nível nacional e internacional”, a exemplo da última que foi a Construtora Norberto 
Odebrecht.   
Solicita revisão da avaliação quanto ao seu resultado na Seleção.  
 Não junta documentos. 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado em razão 
de não haver atendido ao item 7.3. do Edital.  
 
O Candidato Recorrente apresentou sua documentação em envelope lacrado, 
obedecendo a identificação na forma do Anexo VIII, cumprindo a exigência do item 7.1. do 
Edital. 
 
O envelope entregue pelo Candidato Recorrente continha documentação que satisfez 
parcialmente as exigências do item 7.2.  
 
Os documentos apresentados foram os seguintes: 
1. Ficha de Solicitação de Participação, conforme Anexo II;
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3 - Ano IV - Nº 984
Atos Administrativos

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
2. Declaração do candidato que não exerce cargo público, inacumulável nos termos 
da Constituição Federal;  
3. Cópia da Carteira de Identidade com foto e CPF;  
4. Cópia do comprovante de residência; 
5. Comprovante de experiência profissional na área.
6. Declaração do candidato de que não está em situação de mora ou inadimplência 
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta Municipal 
ou na esfera Federal, modelo Anexo IV;
7. Declaração de disponibilidade de tempo para o desenvolvimento da atividade a 
que se propõe modelo Anexo V;
8. Declaração do interessado de que tem ciência que sua inscrição e participação 
neste Processo Seletivo Simplificado não geram direito subjetivo à sua efetiva 
contratação, modelo Anexo VI;  
 
Constou no Resultado Preliminar que o Candidato Recorrente não cumpriu com a 
exigência prevista no item 7.2.b do Edital. 
 
O item 7.2. letra b fixou que o Candidato deveria apresentar “ Currículo contendo 
identificação do candidato, experiência profissional, comprovantes de escolaridade 
previsto como requisito da função temporária , nos termos do que consta no Anexo III deste 
edital, acompanhadas de cópia da documentação comprobatória, que servirão de base para a 
Avaliação Curricular e posterior classificação”. 
 
O candidato apresentou Currículo Vitae que formalmente apresentou as informações 
exigidas pelo Modelo previsto no Anexo III do Edital, mas desacompanhados do 
Comprovante de Escolaridade exigido para acesso a função temporária.  
 
Com o Currículo Vitae foi apresentada documentação que comprova vasta experiência 
em atividade compatível com a função temporária pleiteada pelo Candidato Recorrente. 
 
Entretanto, deixou o Candidato Recorrente de apresentar em Anexo ao Currículo Vitae 
a comprovação de possuir “ conclusão de curso de ensino fundamental (antigo 1.º grau) 
expedido por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação”.  
 
O Edital prevê que: 
 
7.3. Serão eliminados automaticamente os interessados que não apresentarem os requisitos 
previstos no item anterior. A ausência de documentos ou a presença de irregularidade 
nos mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de cadastramento 
pela Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou histórico escolar. 
  
O edital de abertura das inscrições nº 004/215, publicado na Edição nº 960 do Diário 
Oficial do Município é o instrumento que disciplina as respectivas regras de regência do 
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4 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
processo seletivo simplificado, devendo-se a Comissão assegurar a observância dos 
princípios da legalidade e da vinculação ao edital em seus julgamentos.  
 
Não havendo previsão expressa no edital para aceitação de informação 
desacompanhado das provas exigidas da escolaridade compatível com a exigida para a 
função temporária não pode recepcioná-lo a Comissão, razão pela qual constou a letra N, 
que correspondeu ao não atendimento do requisito. 
 
A Administração Pública não pode mudar as regras do edital e incluir no arcabouço de 
regras do Certame previsões que do Edital originariamente não constou, sob pena de 
maculá-lo com vício insanável. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Ante ao exposto, a Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou Histórico 
Escolar entende não ser possível o deferimento do pleito formulado pelo Candidato Erivaldo 
de Jesus Costa (Inscrição nº 1565) , qual seja de revisar o seu resultado no Processo Seletivo, 
por falta de previsão de dispositivo editalício autorizativo. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
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5 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: Paulo Luís Campos dos Santos 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente Paulo Luís Campos dos Santos (Inscrição nº 1879)  pleiteante 
da função temporária de Auxiliar de Vigilância Turno: Noturno (Código nº 25) interpôs 
recurso aduzindo que desconhece quais documentos deixou de entregar e indaga porque 
outros candidatos que tiveram menor pontuação foram aprovados. 
 
Não junta documentos. 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado em razão 
de não haver atendido ao item 7.3. do Edital.  
 
O Candidato Recorrente apresentou sua documentação em envelope lacrado, 
obedecendo a identificação na forma do Anexo VIII, cumprindo a exigência do item 7.1. do 
Edital. 
 
O envelope entregue pelo Candidato Recorrente continha documentação que satisfez 
parcialmente as exigências do item 7.2.  
 
Constou no Resultado Preliminar que o Candidato Recorrente não cumpriu com a 
exigência prevista no item 7.2.b do Edital. 
 
Ao contrário do que sustenta o Candidato Recorrente não constou de sua 
documentação documentos exigidos no item 7.2.b do Edital, verbis: 
 
7.2. O envelope deverá conter os seguintes documentos:  
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6 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
b) Currículo contendo identificação do candidato, experiência profissional, 
comprovantes de escolaridade previsto como requisito da função temporária ,
nos termos do que consta no Anexo III deste edital, acompanhadas de cópia da 
documentação comprobatória, que servirão de base para a Avaliação Curricular 
e posterior classificação;
 
O candidato apresentou Currículo Vitae que formalmente apresentou as informações 
exigidas pelo Modelo previsto no Anexo III do Edital, mas desacompanhados do 
Comprovante de Escolaridade exigido para acesso a função temporária. No seu Currículo 
consta que possui Ensino Fundamental Completo. Entretanto, como prova de escolaridade 
juntou Certificado emitido pela Escolas Reunidas Almeida Sampaio que certifica que o 
mesmo concluiu no ano de 1984, o Curso de Educação Integrada via Supletiva, equivalente 
às quatro primeiras séries do 1º grau. 
 
Entretanto, deixou o Candidato Recorrente de apresentar em Anexo ao Currículo Vitae 
a comprovação de possuir “ certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
ensino fundamental (antigo 1.º grau) expedido por instituição de ensino , reconhecida pelo 
Ministério da Educação ”, ou seja, não fez o Candidato Recorrente prova de possuir a 
conclusão das quatro últimas séries do 1º Grau, razão pela que o requisito do item 7.2.b. não 
foi atendido. Assim, tendo o candidato sido eliminado pelo que prevê o item 7.3. do Edital, a 
pontuação obtida pelo candidato qual seja de 7,58 não pode ser considerada. 
 
O Edital prevê que: 
 
7.3. Serão eliminados automaticamente os interessados que não apresentarem os requisitos 
previstos no item anterior. A ausência de documentos ou a presença de irregularidade 
nos mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de cadastramento 
pela Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou histórico escolar. 
  
O edital de abertura das inscrições nº 004/215, publicado na Edição nº 960 do Diário 
Oficial do Município é o instrumento que disciplina as respectivas regras de regência do 
processo seletivo simplificado, devendo-se a Comissão assegurar a observância dos 
princípios da legalidade e da vinculação ao edital em seus julgamentos.  
 
Somente pode ser considerada a pontuação dos candidatos que não foram eliminados 
por falta de documento exigido. 
 
A Administração Pública não pode mudar as regras do edital e incluir no arcabouço de 
regras do Certame previsões que do Edital originariamente não constou, sob pena de 
maculá-lo com vício insanável. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
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7 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
 
Ante ao exposto, a Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou Histórico 
Escolar entende não ser possível o deferimento do pleito formulado pelo Candidato Paulo 
Luís Campos dos Santos (Inscrição nº 1879), qual seja de revisar o seu resultado no Processo 
Seletivo, por falta de previsão de dispositivo editalício autorizativo. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
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8 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: Gilvando dos Santos Silva Aragão 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente Gilvando dos Santos Silva Aragão (Inscrição nº 1817)  
pleiteante da função temporária de Auxiliar de Vigilância Turno: Noturno (Código nº 25) 
interpôs recurso aduzindo que entregou currículo e que comprovou experiência para o cargo 
para o qual concorreu.  
 
Sustenta que seu currículo atendeu ao que prescreve o Anexo 3, contendo todas as 
informações e tendo demonstrado em CTPS que possui dois anos de experiência.  
 
Solicita revisão da avaliação quanto ao seu resultado na Seleção.  
 
Junta novamente currículo. 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado em razão 
de não haver atendido ao item 7.3. do Edital. 
 
O Candidato Recorrente apresentou sua documentação em envelope lacrado, 
obedecendo a identificação na forma do Anexo VIII, cumprindo a exigência do item 7.1. do 
Edital. 
 
O envelope entregue pelo Candidato Recorrente continha documentação que satisfez 
parcialmente as exigências do item 7.2.  
 
Os documentos apresentados forma os seguintes: 
1. Ficha de Solicitação de Participação, conforme Anexo II;
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9 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
2. Declaração do candidato que não exerce cargo público, inacumulável nos termos 
da Constituição Federal;  
3. Cópia da Carteira de Identidade com foto e CPF;  
4. Cópia do comprovante de residência; 
5. Declaração do candidato de que não está em situação de mora ou inadimplência 
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta Municipal 
ou na esfera Federal, modelo Anexo IV;
6. Declaração de disponibilidade de tempo para o desenvolvimento da atividade a 
que se propõe modelo Anexo V;
7. Declaração do interessado de que tem ciência que sua inscrição e participação 
neste Processo Seletivo Simplificado não geram direito subjetivo à sua efetiva 
contratação, modelo Anexo VI;  
 
Constou no Resultado Preliminar que o Candidato Recorrente não cumpriu com a 
exigência prevista no item 7.2.b e 7.2.f. do Edital. 
 
O item 7.2. letra b fixou que o Candidato deveria apresentar “ Currículo contendo 
identificação do candidato, experiência profissional, comprovantes de escolaridade 
previsto como requisito da função temporária , nos termos do que consta no Anexo III 
deste edital, acompanhadas de cópia da documentação comprobatória, que servirão de 
base para a Avaliação Curricular e posterior classificação”. 
 
O item 7.2. letra f estabeleceu que deveria ser apresentado “Comprovante de 
experiência profissional na área. Somente será aceita a comprovação de experiência na área 
de atuação através de atestado ou declaração, fornecido pela empresa/instituição, na qual 
ocorreu a prestação de serviço”. 
 
O candidato apresentou Currículo Vitae que formalmente apresentou as informações 
exigidas pelo Modelo previsto no Anexo III do Edital, mas desacompanhados do 
Comprovante de Escolaridade e Experiência no Currículo referido.  
 
O Candidato Recorrente deveria ter apresentado em Anexo ao Currículo Vitae a 
comprovação de possuir “ Certificado, devidamente registrado de conclusão de curso de 
ensino fundamental (antigo 1.º grau) expedido por instituição de ensino, reconhecida pelo 
Ministério da Educação”.  
 
No Currículo Vitae apresentado informa que como formação escolar o candidato 
possui o 2º grau incompleto. Entretanto, o candidato apresentou como comprovação de 
escolaridade Histórico Escolar, expedido pelo Colégio Estadual Aldemiro Vilas Boas, situado 
em São Miguel das Matas, que atesta que o mesmo matriculou-se na 5ª Série do 1º Grau no 
ano de 1995, mas não concluiu. 
 
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10 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
No Currículo Vitae apresentado refere que o Candidato Recorrente trabalhou como 
vigilante em três momentos, a saber: 
a) De 02/22/2005 a 12/03/2006 - empresa CM Machado; 
b) De 13/03/2006 a 17/01/2008 - empresa EMPA; 
c) De 18/11/2008 a 14/07/2011 – empresa EBRAI; 
 
Em que pese a informação, o Candidato Recorrente não apresentou Cópia de sua CTPS 
e nem Contrato de Trabalho para comprovação da informação. É que no item 7.2. letra b e 
7.2. letra f foi exigido a apresentação da cópia da documentação comprobatória da 
experiência profissional, que servirão de base para a Avaliação Curricular e posterior 
classificação. 
 
No item 10.5. do Edital, consta tabela em que se lê que a será aceita comprovação da 
Experiência Profissional compatível com a descrição da função temporária escolhida pelo 
candidato, estabelecendo quais documentos servirão à demonstração do requisito, a saber: 
 
I - Órgão público: declaração original expedida pelo Poder Federal, Estadual ou 
Municipal, em papel timbrado, datado e assinado pelo Gestor ou Órgão Competente e/ou 
contrato de trabalho devidamente assinado.  
 
II - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica: Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço – 
CTPS e/ou contrato de trabalho devidamente assinado. 
 
Assim, o Candidato deveria fazer prova de que trabalhou como vigilante mediante a 
apresentação de sua CTPS ou mesmo de Contratos de Trabalho e não o fez. 
 
A Comissão não pode levar em consideração as informações apresentadas no Currículo 
Vitae se este veio desacompanhado de prova de experiência na CTPS ou em Contrato de 
Trabalho.  
 
O acatamento da alegação do candidato importa em violência ao princípio da 
legalidade estrita ao qual exige dos membros da Comissão de Avaliação ou de Análise de 
Currículos e/ou histórico escolar fiel obediência ao que consta no Edital. Depois, as 
alegações do candidato não estão lastreadas em qualquer prova que demonstre que o 
resultado provisório esteve em desacordo com os critérios e pontuações fixadas no Edital. 
 
O Edital prevê que: 
 
7.3. Serão eliminados automaticamente os interessados que não apresentarem os requisitos 
previstos no item anterior. A ausência de documentos ou a presença de irregularidade nos 
mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de cadastramento pela Comissão de 
Avaliação ou de Análise Currículos e/ou histórico escolar. 
  
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11 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
O edital de abertura das inscrições nº 004/215, publicado na Edição nº 960 do Diário 
Oficial do Município é o instrumento que disciplina as respectivas regras de regência do 
processo seletivo simplificado, devendo-se a Comissão assegurar a observância dos 
princípios da legalidade e da vinculação ao edital em seus julgamentos.  
 
Não havendo previsão expressa no edital para aceitação de informação 
desacompanhado das provas exigidas não pode recepcioná-lo a Comissão, razão pela qual 
constou a letra N, que correspondeu ao não atendimento do requisito. 
 
A Administração Pública não pode mudar as regras do edital e incluir no arcabouço de 
regras do Certame previsões que do Edital originariamente não constou, sob pena de 
maculá-lo com vício insanável. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Ante ao exposto, a Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou Histórico 
Escolar entende não ser possível o deferimento do pleito formulado pelo Candidato 
Gilvando dos Santos Silva Aragão (Inscrição nº 1817) , qual seja de revisar o seu resultado 
no Processo Seletivo, por falta de previsão de dispositivo editalício autorizativo. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
 
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12 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: Jorge Pires dos Santos 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente Jorge Pires dos Santos (Inscrição nº 1803)  pleiteante da 
função temporária de Auxiliar de Vigilância Turno: Noturno (Código nº 25) solicitou 
informação sobre a pendência de documento do processo seletivo da Administração 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado vez que 
deixou de apresentar comprovação dos documentos exigidos no item 7.2., incidindo na 
hipótese do item 7.3.  
 
O Candidato Recorrente foi reprovado porque deixou de apresentar a documentação 
que devia acompanhar seu Currículo Vitae, qual seja o comprovante de escolaridade exigido 
para a função.  
 
O requisito de escolaridade da função segundo o Edital foi “ Certificado, devidamente 
registrado, de conclusão de curso de ensino fundamental (antigo 1.º grau) expedido por 
instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação”. 
 
O Edital previu ainda que: 
 
7.3. Serão eliminados automaticamente os interessados que não apresentarem os 
requisitos previstos no item anterior. A ausência de documentos ou a presença de 
irregularidade nos mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de 
cadastramento pela Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou histórico 
escolar. 
  
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13 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
Assim, porque a documentação solicitada exigida no Edital, o mesmo não foi 
habilitado. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Sendo estas informações e não tendo apresentado o Candidato motivos que 
alterassem a avaliação, mantém-se o resultado. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
 
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14 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: José Carlos de Jesus 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente José Carlos de Jesus (Inscrição nº 2032)  pleiteante da função 
temporária de Motorista – Função: Carro Leve – Classe B (Código nº 23) interpôs recurso 
aduzindo que entregou o Currículo contendo todos os dados que pedia o Anexo III do 
Edital, que apresentou a declaração de que não ocupa cargo público incalculável e que 
apresentou Xerox da CTPS que comprova a sua experiência como motorista.  
 
Solicita que a Comissão tenha sensibilidade com a sua situação e efetue a revisão da 
avaliação quanto ao seu resultado na Seleção.  
 
Junta Declaração de que consta dos arquivos do Colégio Estadual Pedro Calmon que o 
Candidato desistiu dos estudos na 3ª Série do Ensino Médio – Técnico em Contabilidade, no 
ano letivo de 1997. Diz que a escola não estava funcionando, por isso deixou de entregá-la. 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado em razão 
de não haver atendido ao item 7.3. do Edital.  
 
O Candidato Recorrente apresentou sua documentação em envelope lacrado, 
obedecendo a identificação na forma do Anexo VIII, cumprindo a exigência do item 7.1. do 
Edital. 
 
O envelope entregue pelo Candidato Recorrente continha documentação que satisfez 
parcialmente as exigências do item 7.2.  
 
Os documentos apresentados foram os seguintes: 
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15 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
1. Ficha de Solicitação de Participação, conforme Anexo II;
2. Cópia da Carteira de Identidade com foto e CPF;  
3. Cópia do comprovante de residência; 
4. Declaração do candidato de que não está em situação de mora ou inadimplência 
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta Municipal 
ou na esfera Federal, modelo Anexo IV;
5. Declaração de disponibilidade de tempo para o desenvolvimento da atividade a 
que se propõe modelo Anexo V;
6. Declaração do interessado de que tem ciência que sua inscrição e participação 
neste Processo Seletivo Simplificado não geram direito subjetivo à sua efetiva 
contratação, modelo Anexo VI;  
 
Constou no Resultado Preliminar que o Candidato Recorrente não cumpriu com a 
exigência prevista no item 7.2.b, 7.2.c e 7.2.f do Edital. 
 
Ao contrário do que sustenta o Candidato Recorrente não constou de sua 
documentação documentos exigidos no item 7.2.b, 7.2.c e 7.2.f do Edital, verbis: 
 
7.2. O envelope deverá conter os seguintes documentos:  
b) Currículo contendo identificação do candidato, experiência profissional, 
comprovantes de escolaridade previsto como requisito da função temporária ,
nos termos do que consta no Anexo III deste edital, acompanhadas de cópia da 
documentação comprobatória, que servirão de base para a Avaliação 
Curricular e posterior classificação;
c) Declaração do candidato que não exerce cargo público, inacumulável nos 
termos da Constituição Federal;
f) Comprovante de experiência profissional na área . Somente será aceita a 
comprovação de experiência na área de atuação através de atestado ou 
declaração, fornecido pela empresa/instituição, na qual ocorreu a prestação de 
serviço;  
 
O candidato apresentou Currículo Vitae que formalmente apresentou as informações 
exigidas pelo Modelo previsto no Anexo III do Edital, mas desacompanhados do 
Comprovante de Escolaridade exigido para acesso a função temporária, bem como da 
documentação comprobatória da formação profissional e cursos. O Candidato Recorrente 
também não apresentou outra declaração além daquelas que constou do Edital nos Anexos 
IV, V e VI e nem comprovante de experiência profissional. 
 
Entretanto, deixou o Candidato Recorrente de apresentar em Anexo ao Currículo Vitae 
a comprovação de possuir “ conclusão de curso de ensino fundamental (antigo 1.º grau) 
expedido por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação”.  
 
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
O Edital prevê que: 
 
7.3. Serão eliminados automaticamente os interessados que não apresentarem os requisitos 
previstos no item anterior. A ausência de documentos ou a presença de irregularidade 
nos mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de cadastramento 
pela Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou histórico escolar. 
  
O edital de abertura das inscrições nº 004/215, publicado na Edição nº 960 do Diário 
Oficial do Município é o instrumento que disciplina as respectivas regras de regência do 
processo seletivo simplificado, devendo-se a Comissão assegurar a observância dos 
princípios da legalidade e da vinculação ao edital em seus julgamentos.  
 
Não havendo previsão expressa no edital para aceitação de informação 
desacompanhado das provas exigidas da escolaridade compatível com a exigida para a 
função temporária não pode recepcioná-lo a Comissão, razão pela qual constou a letra N, 
que correspondeu ao não atendimento do requisito. 
 
Também não é possível recepcionar a declaração apresentada em sede de recurso, 
pelos mesmos motivos. 
 
A Comissão é sensível a situação do candidato, mas não pode usar de subjetividades 
no julgamento sob pena de violar o princípio da igualdade entre os candidatos que foram 
julgados pelas regras estritas do Edital. 
 
A Administração Pública não pode mudar as regras do edital e incluir no arcabouço de 
regras do Certame previsões que do Edital originariamente não constou, sob pena de 
maculá-lo com vício insanável. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Ante ao exposto, a Comissão de Avaliação ou de Análise Currículos e/ou Histórico 
Escolar entende não ser possível o deferimento do pleito formulado pelo Candidato José 
Carlos de Jesus (Inscrição nº 2032), qual seja de revisar o seu resultado no Processo Seletivo, 
por falta de previsão de dispositivo editalício autorizativo. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
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17 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____/2016 
CANDIDATO RECORRENTE: Nilton César Souza 
OBJETO: Processo Seletivo. Recurso. Edital Nº 001/2016 - PSS.ADM.  Resultado Provisório 
da Análise Curricular 
 
JULGAMENTO 
 
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
  
A Comissão de Avaliação ou de Análise de Currículos e/ou histórico escolar, nomeada pelo 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014, publicada na Edição nº 311 do Diário Oficial do Município 
de Amargosa, de 10/04/2015, avalia o Recurso interposto pelo candidato nos seguintes 
termos. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
O Candidato Recorrente Nilton César Souza (Inscrição nº 1595)  pleiteante da função 
temporária de Auxiliar de Vigilância Turno: Noturno (Código nº 25) solicitou informação 
sobre a pendência de documento do processo seletivo da Administração 
 
É o relatório. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
O Candidato Recorrente não foi habilitado no Processo Seletivo Simplificado vez que 
mesmo tendo apresentado os requisitos exigidos para acesso a função temporária, não 
apresentou a pontuação mínima fixada pelo edital no item 10.7, qual seja de no mínimo 5,00 
(cinco) pontos.  
 
O Candidato Recorrente apresentou como resultado final de 4,33.  
 
Esse resultado foi alcançado porque o Candidato Recorrente como 
documentação comprobatória apresentou como experiência profissional Declaração 
emitida pela Prefeitura Municipal de Amargosa de que trabalhou como contratado 
no período de 04/11/2013 a 30/12/2014 e 02/01/2015 a 30/12/2015 (26 meses) na 
função de vigia. A documentação apresentada recebeu 02 (dois) pontos para cada 
01(um) ano laborado, bem como o proporcional para o período de 02 meses que 
excedeu. 
 
No item 10.5. do Edital, consta tabela em que se lê que a será aceita comprovação da 
Experiência Profissional compatível com a descrição da função temporária escolhida pelo 
candidato, estabelecendo quais documentos servirão à demonstração do requisito, a saber: 
 
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18 - Ano IV - Nº 984

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
I - Órgão público: declaração original expedida pelo Poder Federal, Estadual ou 
Municipal, em papel timbrado, datado e assinado pelo Gestor ou Órgão Competente e/ou 
contrato de trabalho devidamente assinado.  
 
II - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica: Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço – 
CTPS e/ou contrato de trabalho devidamente assinado. 
 
O Edital previu ainda que: 
 
10.7. A pontuação máxima obtida na Análise Curricular é de 10 (dez) pontos para 
cada função temporária e considerar-se-ão habilitados os candidatos com pontuação 
igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos, desde que atendidas às exigências deste Edital. 
 
10.7.1. Na avaliação curricular e dos títulos somente serão pontuados os títulos, as 
especializações e experiências profissionais que tiverem correlação com a área de 
atuação. 
 
10.8. Somente serão considerados os títulos indicados, desde que devidamente 
relacionados à função pretendida , cujas pontuações, unitárias e máximas, são as descritas 
conforme este edital. 
 
10.9. A responsabilidade pela escolha dos documentos a serem avaliados na prova de títulos é 
exclusiva do candidato, não podendo os mesmos ser retirados, mesmo após a homologação do 
resultado da seleção. 
 
10.10. O candidato não habilitado na Análise Curricular será excluído do Processo 
Seletivo Simplificado. 
  
Assim, porque a pontuação total foi de 4,33 pontos o mesmo não foi habilitado. 
 
Em revisão, identifica-se que o Candidato deixou de apresentar a Comprovação de 
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino fundamental (antigo 1.º 
grau) expedido por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação, deixando 
também de atender ao item 7.3. do Edital. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Sendo estas informações e não tendo apresentado o Candidato motivos que 
alterassem a avaliação, mantém-se o resultado. 
 
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Candidato. 
 
Amargosa, 21 de janeiro de 2016. 
 
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 004/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRA-
ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO OU DE ANÁLISE DE 
CURRÍCULOS E/OU HISTÓRICO ESCOLAR 
Decreto Nº 273, de 07/04/2014 
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20 - Ano IV - Nº 984</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1126/</url>
    </ato>
  </atos>
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