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    <date>2015-11-25</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 930</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>930</number>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 25 de Novembro de 2015 • Ano III • Nº 930
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto Nº 381, de 24 de novembro de 2015 - Dispõe sobre normas, 
procedimentos e cronograma para a realização de matrículas na 
Educação Básica na Rede Municipal de Ensino de Amargosa-BA.

1
ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
DECRETO Nº 381, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre normas, procedimentos e 
cronograma para a realização de 
matrículas na Educação Básica na Rede 
Municipal de Ensino de Amargosa-BA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando: 
• Assegurar a todo o cidadão o direito constitucional de acesso e permanência na 
Escola Pública Municipal; 
• Estabelecer diretrizes para a formalização da matrícula do ano letivo de 2016; 
• Orientar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares da Rede 
Municipal;  
• Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula 
dos alunos da Rede Municipal e de candidatos a uma vaga na Rede Pública 
Municipal de Ensino;  
• Definir o Calendário Escolar Padrão para 2016; 
• Aprimorar a qualidade do atendimento prestado à comunidade. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Art. 1º. Regulamenta na forma disposta nest e Decreto normas, procedimentos e 
cronogramas atinentes à renovação da matrícula, transferência de concluintes, 
transferência por interesse próprio, nova matrícula da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental. 
Decretos
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§ 1º. Para fins deste Decreto, a Matrícula é o ato formal que vincula o educando a 
Unidade Escolar, da Rede Pública Municipal de Ensino; 
§ 2º. A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I deste 
Decreto; 
§ 3º. A matrícula ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação do estudante. 
Art. 2º. A Unidade Escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, 
registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da 
matrícula, evitando duplicidade ou registros incompletos. 
Parágrafo único. A Unidade Escolar e a Secretaria de Educação devem 
monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Sistema 
Integrado desenvolvido para este fim.  
Art. 3º. O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites 
estabelecidos por oferta no anexo II deste Decreto, atentando para a capacidade física 
de cada sala de aula. 
I. Será permitida, excepcionalmente, a formação de turmas com número de 
estudantes superior ao estabelecido, nos casos em que não exista outra 
unidade escolar pública com a mesma oferta de ensino, nas proximidades; 
II. No caso descrito no inciso I, será criada por Unidade Escolar apenas 
uma turma por oferta e por turno. 
Art. 4º. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos 
seguintes casos: 
I. por requerimento do interessado, pais ou responsável; 
II. por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a  
cada caso. 
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Art. 5º. Cabe à Unidade Escolar, com acompanhamento da Secretaria da 
Educação, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o 
término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecidos no anexo II 
deste Decreto. 
Art. 6º. O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser 
obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar 
próxima de sua residência. 
§ 1º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2016, conforme legislação da 
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 
2010. Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 
(nove) anos; 
§ 2º. Para o ingresso no primeiro ano da pré-escola, a criança deverá ter 4 
(quatro) anos de idade, completos até o dia 31 de março de 2016, conforme legislação 
da CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇ ÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 
2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na 
Educação Infantil; 
§ 3º. As crianças descritas nos §§1º e 2º, indep endentemente, do mês do seu 
aniversário, que em seu trajeto educacional estiveram matriculadas e comprovarem 
frequência escolar por dois anos, poderão, em caráter excepcional (mediante avaliação 
psicopedagógica), prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental e/ou 
Educação Infantil.  
§ 4º. Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da 
matrícula no turno noturno com autorização do responsável; 
Art. 7º. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser 
matriculado na escola regular, de preferência nas Unidades que possuem salas Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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multifuncionais, para que este possa ter assegurado o atendimento educacional 
especializado no turno oposto à classe regular. 
Art. 8º. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes 
documentações: 
I. Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; 
II. Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade do 
estudante para fins de conferência; 
III. Original e cópia da Cédula de Identidade do responsável legal do 
estudante para fins de conferência.  
IV. Original e cópia do comprovante de residência; 
V. Cartão de Vacina para os estudantes da Educação Infantil; 
VI. 01 foto 3 X 4 recente. 
Parágrafo único. Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, 
atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que 
deverá especificar a série e/ou ano e o curso que o estudante cursou no ano letivo, 
devendo ser apresentado o Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, 
sob pena da não validação da matrícula. 
Seção II 
Da Renovação da Matrícula 
Art.9º. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos 
estudantes, que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior 
ao da matrícula pleiteada. 
Art. 10. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou 
responsável, no período estabelecido neste Decre to, através do Termo de Renovação 
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de Matrícula disponível nas Unidades Escolares, sob pena de perda da vaga na 
Unidade. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Seção I 
Da Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental 
Art. 11. Será ofertada a Educação Infantil, creche 0 a 3 anos) em tempo integral e 
pré-escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade 
das Unidades de Ensino. 
Art. 12. Será ofertado o Ensino Fundamental diurno nas escolas da Rede 
Municipal de Ensino, que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 
(quatorze) anos. 
Art. 13.  Será ofertado o Ensino Fundamental noturno, na modalidade da 
Educação de Jovens e Adultos para os estudantes com 15 anos ou mais, nas escolas 
da Rede Municipal Monsenhor Antônio José de Almeida, Dom Florêncio Sisínio Vieira e 
Prof.ª Edelvira Sales Andrade com garantia de transporte escolar.  
Art. 14. Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima 
da residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
Parágrafo único . Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será 
encaminhado para a Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 15. No ato da matrícula, o educando e/ou o seu responsável assinará um 
Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio 
escolar – prédio, muros, salas, sanitários, áreas de circulação, mobiliários, 
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equipamentos, materiais e outros bens – ressarcindo a escola por quaisquer danos que 
venha eventualmente causar. 
Art. 16. Os critérios para a enturmação devem ser compatíveis com a Proposta 
Pedagógica ou leis vigentes e o Regimento Escolar, observando-se: idade, 
desempenho dos alunos nas etapas anteriores, habilidades e dificuldades 
apresentadas, sendo de competência da Direção Escolar e da Coordenação 
Pedagógica o seu cumprimento, sob a supervisão do Departamento Pedagógico da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art.17. O Transporte Escolar para Zona Urbana só será assegurado aos alunos 
do Ensino Fundamental, onde não haja oferta de matrícula na localidade. 
CAPÍTULO III 
DO CALENDÁRIO ESCOLAR PARA 2016 
Art. 18. O Calendário Escolar para o ano letivo de 2016 a ser obedecido pelas 
Unidades Escolares e será publicado posteriormente. 
§ 1º. O calendário escolar para o ano letivo terá carga horária mínima anual de 
800 horas, distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo 
reservado aos estudos de recuperação, avaliação final e conselhos de classe;  
§ 2º. Em casos excepcionais, considerando-se as peculiaridades locais, 
climáticas, culturais e econômicas, as Unidades Escolares poderão consultar a 
Secretaria Municipal de Educação sobre a possibilidade de estabelecer Calendário 
Escolar diferenciado do padrão; 
§ 3º. As consultas de que tratam o §2º deste caput serão avaliadas e submetidas 
à homologação e publicação pela Secretária Municipal da Educação; 
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§ 4º. O descumprimento injustificado das datas do Calendário Escolar, fixadas por 
este Decreto ou dos Calendários autorizados pela Secretaria Municipal de Educação 
acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária 
comprometida; 
Art. 19. O horário de funcionamento das Unidades Escolares deverá ser 
correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o 
período das 07 até 22 horas. 
Art. 20. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em 
que a Prefeitura Municipal disponibiliza transporte escolar. 
Art. 21. A Unidade Escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo deste 
Decreto e do Calendário Escolar 2016 e suas eventuais alterações em local de fácil 
acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por 
toda a comunidade escolar. 
Art. 22. A inobservância e o descumprimento do presente Decreto ensejarão 
abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. 
Art. 23.  A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar portaria visando 
detalhamento dos procedimentos não constantes neste Decreto.  
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Registre-se!  Publique-se!  Cumpra-se! 
Gabinete da Prefeita, 24 de novembro de 2015. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I  
DECRETO Nº 381, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 
CRONOGRAMA DA MATRÍCULA 
ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA 
1. Renovação: para todos os estudantes 
regularmente matriculados na Rede Pública 
Municipal de Ensino, no ano letivo de 2015, 
e que permanecerão na mesma escola.
30/11 a 11/12/2015
2. Matrícula Nova: para estudantes 
candidatos a Rede Pública Municipal de 
Ensino.
04/01/2016 a 22/01/2016
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ANEXO II 
DECRETO Nº 381, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Nº. DE ESTUDANTES POR CLASSE PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE 
ENSINO 
ENSINO FUNDAMENTAL Nº. de estudantes OBSERVAÇÃO
Creche Berçário 10 
Cada turma poderá receber 
até dois estudantes com 
necessidades educativas 
especiais diversas. 
Creche (1 ano a 2 anos) 20 
Creche (2 anos a 3 anos) 25 
Pré-escola  25 
1º Ciclo  25 
Cada turma poderá receber 
até três estudantes com 
necessidades educativas 
especiais diversas. 
2º Ciclo  30 
5ª a 8ª séries  35 
EJA 35 
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