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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 929</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 25 de Novembro de 2015 • Ano III • Nº 929
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Lei Nº 439, de 23 de  novembro de 2015 - Institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado – PPI no âmbito do município de Amargosa e 
dá outras providências.

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 
“Institui o Programa de Parcelamento 
Incentivado – PPI no âmbito do município 
de Amargosa e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a 
promover a regularização de créditos do Municípi o, decorrentes de débito s tributários ou 
não, constituídos ou não, inclusive os in scritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2015.  
§1º. Farão jus aos benefícios tipificados nesta lei, equiparando-se ao PPI, os débitos 
liquidados à vista, incluindo-se aí, saldos de parcelamento em atraso.  
§2º. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto 
em Regulamento.  
§3º. O prazo para adesão ao PPI será de 60 dias a contar da publicação desta lei, 
podendo ser prorrogado, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 2º-  O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável 
solidário, mediante requerimento, conforme dispu ser o Regulamento ou Termo de 
Confissão de Dívida.  
§1º. É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento 
parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante 
instrumento próprio de assunção de dívida. 
§ 2º. Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso.  
§3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos constituídos até a data da formalização 
do pedido de ingresso, respeitando o disposto no caput do Art. 1º.  
Leis
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§4º. Os débitos não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo ou 
seu responsável solidário, serão declarados na data da formalização do pedido de 
ingresso.  
§5º. Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em 
Regulamento.  
Art. 3º- A formalização do pedido de ingres so no PPI implica o reconhecimento dos 
débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou 
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos 
judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e 
encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento ou Termo de Confissão. 
§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de 
Processo Civil.  
§2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o 
Município informará o fato ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com 
fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.  
§3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser 
levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.  
§4º. Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, 
serão levantados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.  
Art. 4º-  Sobre os débitos incluídos no PPI in cidirão atualização monetária, juros, 
multas de mora e demais encargos previstos em Lei, até a data da formalização do pedido 
de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbências, devidos 
em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação 
aplicável.
§1º. Em caso de pagamento à vista, o débito consolidado na forma do caput deste 
artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização 
monetária, até a data de formalização do pedido, mais custas e despesas processuais 
quando devidas. 
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§2º. Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado na forma do caput deste 
artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização 
monetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas 
processuais, quando devidas.  
§3º. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia 
da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do 
devedor, no caso de quitação do montante principal.  
§4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder 
Judiciário e comprovado quando do pagamento da última parcela ou da parcela única, sob 
pena de exclusão do PPI.  
Art. 5º- O sujeito passivo ou seu responsável solidário procederá ao pagamento do 
montante principal do débito consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta 
Lei, obedecendo ainda aos seguintes critérios:  
I – à vista: 100% (cem por cento) de abatimento na multa e juros de mora;  
II – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a legislação 
municipal em vigor, 80% (oitenta por cento) de abatimento na multa e juros de mora; 
III – de 4 (quatro) até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a 
legislação municipal em vigor, 70% (setenta por cento) de abatimento na multa e juros de 
mora;
IV – de 7 (sete) até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a 
legislação municipal em vigor, 60% (sessenta por cento) de abatimento na multa e juros de 
mora; 
V – de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de acordo com a 
legislação municipal em vigor, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento na multa e juros 
de mora. 
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;  
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.  
Art. 6º- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no terceiro dia 
útil à formalização do pedido de  ingresso no PPI, e as de mais no último dia útil dos meses 
subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 5º desta Lei. 
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Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de 
todos os acréscimos legais dispostos na Lei Complementar nº 015/2009(Código Tributário 
Municipal).  
Art. 7º- O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa ao s débitos tributários ou nã o, nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os 
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, 
inciso VI, do Código Civil.  
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da 
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º 
desta Lei.  
§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:  
I – o pagamento regular dos tribu tos municipais, com vencimento posterior à data de 
homologação de que trata o § 1º deste artigo;  
Art. 8º - O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:  
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o 
disposto no § 2º do art. 7º desta Lei;  
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) 
dias;  
III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 
60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos do PPI;  
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as 
obrigações do PPI.  
§1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios 
desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da 
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previs tos na legislação 
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição 
destes valores em Dívida Ativa.  
§ 2º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.  
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Art. 9º- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.  
Art. 10- Os débitos de natureza contratual e os referentes a indenizações devidas ao 
Município de Amargosa por dano causado ao seu patrimônio, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, não poderão ser incluídos no PPI.  
Art. 11  - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas 
necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia 
certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, já executados ou não, 
em entidades que prestem Serviços de Proteção ao Crédito e/ou promovam cadastros de 
devedores inadimplentes.  
§1º. O registro de que trata esse artigo não impede que o Município ajuíze a ação 
executiva do título ou, sendo o caso, requeira judicialmente sua execução com os valores 
devidamente atualizados.  
§2º. Com amparo no art. 135 da Lei Complementar Nacional nº 5.172/66 - Código 
Tributário Nacional, poderão também ser en caminhados às entidades mencionadas no 
caput deste artigo os demais responsáveis tribut ários, desde que seu nome conste na 
Certidão de Dívida Ativa - CDA.  
Art. 12 - Somente ocorrerá o cancelamento da inscrição nos Serviços de Proteção ao 
Crédito após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluído as despesas 
cartorárias, sucumbências e administrativas oriundas da dívida.  
Art. 13 - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida, desde que não 
estejam situação de suspensão ou interrup ção prescricional, após o decurso do prazo de 
05(cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, 
por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão 
cancelados. 
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os 
dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação.  
            Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 23 de novembro de 2015. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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