{"edition": {"id": 928, "number": 929, "date": "2015-11-25", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "b1c32bc96a574117b7613df76efd8c84", "pdf_sha256": "f8e5c4d8188d68051c00405276db7aedddd15502a08aa15e7f3b90a9846b7d10", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "f8e5c4d8188d68051c00405276db7aedddd15502a08aa15e7f3b90a9846b7d10", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/928/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/928/"}, "acts": [{"id": 1067, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 929", "kind": "Diario Importado", "number": "929", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quarta-feira • 25 de Novembro de 2015 • Ano III • Nº 929\nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n• Lei Nº 439, de 23 de  novembro de 2015 - Institui o Programa de \nParcelamento Incentivado – PPI no âmbito do município de Amargosa e \ndá outras providências.\n\n1\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nLEI Nº 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 \n“Institui o Programa de Parcelamento \nIncentivado – PPI no âmbito do município \nde Amargosa e dá outras providências. \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições \nlegais conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a \nseguinte Lei: \nArt. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a \npromover a regularização de créditos do Municípi o, decorrentes de débito s tributários ou \nnão, constituídos ou não, inclusive os in scritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em \nrazão de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2015.  \n§1º. Farão jus aos benefícios tipificados nesta lei, equiparando-se ao PPI, os débitos \nliquidados à vista, incluindo-se aí, saldos de parcelamento em atraso.  \n§2º. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, \nouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto \nem Regulamento.  \n§3º. O prazo para adesão ao PPI será de 60 dias a contar da publicação desta lei, \npodendo ser prorrogado, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo. \nArt. 2º-  O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável \nsolidário, mediante requerimento, conforme dispu ser o Regulamento ou Termo de \nConfissão de Dívida.  \n§1º. É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento \nparcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante \ninstrumento próprio de assunção de dívida. \n§ 2º. Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da \nformalização do pedido de ingresso.  \n§3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos constituídos até a data da formalização \ndo pedido de ingresso, respeitando o disposto no caput do Art. 1º.  \nLeis\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nQuarta-feira\n25 de Novembro de 2015\n2 - Ano III - Nº 929\n\n2\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n§4º. Os débitos não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo ou \nseu responsável solidário, serão declarados na data da formalização do pedido de \ningresso.  \n§5º. Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em \nRegulamento.  \nArt. 3º- A formalização do pedido de ingres so no PPI implica o reconhecimento dos \ndébitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou \nembargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos \njudiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos \napresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e \nencargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento ou Termo de Confissão. \n§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, o \ndevedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do \nparcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de \nProcesso Civil.  \n§2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o \nMunicípio informará o fato ao juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com \nfundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.  \n§3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser \nlevantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.  \n§4º. Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, \nserão levantados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.  \nArt. 4º-  Sobre os débitos incluídos no PPI in cidirão atualização monetária, juros, \nmultas de mora e demais encargos previstos em Lei, até a data da formalização do pedido \nde ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbências, devidos \nem razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação \naplicável.\n§1º. Em caso de pagamento à vista, o débito consolidado na forma do caput deste \nartigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização \nmonetária, até a data de formalização do pedido, mais custas e despesas processuais \nquando devidas. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nQuarta-feira\n25 de Novembro de 2015\n3 - Ano III - Nº 929\n\n3\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n§2º. Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado na forma do caput deste \nartigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização \nmonetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas \nprocessuais, quando devidas.  \n§3º. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia \nda dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do \ndevedor, no caso de quitação do montante principal.  \n§4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder \nJudiciário e comprovado quando do pagamento da última parcela ou da parcela única, sob \npena de exclusão do PPI.  \nArt. 5º- O sujeito passivo ou seu responsável solidário procederá ao pagamento do \nmontante principal do débito consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta \nLei, obedecendo ainda aos seguintes critérios:  \nI – à vista: 100% (cem por cento) de abatimento na multa e juros de mora;  \nII – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a legislação \nmunicipal em vigor, 80% (oitenta por cento) de abatimento na multa e juros de mora; \nIII – de 4 (quatro) até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a \nlegislação municipal em vigor, 70% (setenta por cento) de abatimento na multa e juros de \nmora;\nIV – de 7 (sete) até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com a \nlegislação municipal em vigor, 60% (sessenta por cento) de abatimento na multa e juros de \nmora; \nV – de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de acordo com a \nlegislação municipal em vigor, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento na multa e juros \nde mora. \nParágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: \nI – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;  \nII – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.  \nArt. 6º- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no terceiro dia \nútil à formalização do pedido de  ingresso no PPI, e as de mais no último dia útil dos meses \nsubsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 5º desta Lei. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nQuarta-feira\n25 de Novembro de 2015\n4 - Ano III - Nº 929\n\n4\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nParágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de \ntodos os acréscimos legais dispostos na Lei Complementar nº 015/2009(Código Tributário \nMunicipal).  \nArt. 7º- O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável \nde todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e \nirretratável da dívida relativa ao s débitos tributários ou nã o, nele incluídos, com \nreconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os \nefeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, \ninciso VI, do Código Civil.  \n§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da \nparcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º \ndesta Lei.  \n§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:  \nI – o pagamento regular dos tribu tos municipais, com vencimento posterior à data de \nhomologação de que trata o § 1º deste artigo;  \nArt. 8º - O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da \nocorrência de uma das seguintes hipóteses:  \nI – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o \ndisposto no § 2º do art. 7º desta Lei;  \nII – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) \ndias;  \nIII – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de \n60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos do PPI;  \nIV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; \nV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou \naquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as \nobrigações do PPI.  \n§1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios \ndesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da \ntotalidade do montante residual, com os acréscimos legais previs tos na legislação \nmunicipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição \ndestes valores em Dívida Ativa.  \n§ 2º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nQuarta-feira\n25 de Novembro de 2015\n5 - Ano III - Nº 929\n\n5\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 9º- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições \ndesta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.  \nArt. 10- Os débitos de natureza contratual e os referentes a indenizações devidas ao \nMunicípio de Amargosa por dano causado ao seu patrimônio, inscritos ou não em Dívida \nAtiva, não poderão ser incluídos no PPI.  \nArt. 11  - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas \nnecessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia \ncerta transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, já executados ou não, \nem entidades que prestem Serviços de Proteção ao Crédito e/ou promovam cadastros de \ndevedores inadimplentes.  \n§1º. O registro de que trata esse artigo não impede que o Município ajuíze a ação \nexecutiva do título ou, sendo o caso, requeira judicialmente sua execução com os valores \ndevidamente atualizados.  \n§2º. Com amparo no art. 135 da Lei Complementar Nacional nº 5.172/66 - Código \nTributário Nacional, poderão também ser en caminhados às entidades mencionadas no \ncaput deste artigo os demais responsáveis tribut ários, desde que seu nome conste na \nCertidão de Dívida Ativa - CDA.  \nArt. 12 - Somente ocorrerá o cancelamento da inscrição nos Serviços de Proteção ao \nCrédito após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluído as despesas \ncartorárias, sucumbências e administrativas oriundas da dívida.  \nArt. 13 - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida, desde que não \nestejam situação de suspensão ou interrup ção prescricional, após o decurso do prazo de \n05(cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, \npor força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão \ncancelados. \nArt. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os \ndispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação.  \n            Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 23 de novembro de 2015. \nKarina Borges Silva \nPrefeita Municipal  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: OFEWD9UKRGNJPZSEQ3P+PW\nQuarta-feira\n25 de Novembro de 2015\n6 - Ano III - Nº 929", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1067/"}]}