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    <date>2015-10-20</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 895</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>895</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NP07ASAT0IL2PBLKWLACKA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NP07ASAT0IL2PBLKWLACKA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 20 de Outubro de 2015 • Ano III • Nº 895
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Resposta a Impugnação do Edit al do Pregão Eletrônico N. 
013/2015/SRP - Objeto: Aquisição de brinq uedos em polietileno para 
atendimento das necessid ades das creche s municipais de Amargosa. 
(Contratada: SERVITEC.COM - R. da Conceição Pinto ME).

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 49/2015 
PREGÃO ELETRÔNICO N
O. 013/2015/SRP 
OBJETO: Aquisição de brinquedos em polietileno para atendimento das necessidades 
das creches municipais de Amargosa.  
INTERESSADO: SERVITEC.COM – R. DA CONCEIÇÃO PINTO – ME  
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídic a Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
A impugnante em linhas gerais reclama que a descrição do Item VII – 
CAMINHA PORTÁTIL está direc ionando para a aquisição do produto do 
fabricante/marca FRESO. Entendendo que o E dital se encontra em desacordo com as 
Leis 10.520/02 e 8.666/93 e alterações, requereu que seja o mesmo cancelado e 
republicado escoimado dos pontos que o maculou. 
 
O exame acurado do edital  revela que, não obstante o órgão licitante tenha se 
apoiado em requisitos usuais do  mercado para garantir u ma aquisição voltada à bens 
comuns para guarnecer as creches municipais veio inserir no rol de especificações 
técnicas, exigência incompatível com os próprios limites impostos pela Lei 8.666/93 – o 
que acaso não revista poderá cercear o direito de participação de inúmeras empresas 
interessadas.  
 
Eis a descrição do tem VII – CAMINHA PORTÁTIL: 
ITEM VII 
N° DESCRIÇÃO UND QTD 
Licitações
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
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CAMINHA PORTÁTIL – Descrição: Caminha portátil Empilhável, 
Desmontável e “Pendurável”, composta por 5 elementos, sendo 2 
peças plásticas iguais de polipro pileno (PP) injetadas, 2 barras de 
alumínio retangulares com cantos arredondados, 1 tela de tecido 
poliéster com recobrimento de PVC,  2 abas centralizadas nas 
extremidades e velcro que envolve a cabeceira/pezeira e faz a 
fixação da tela. 2 pezinhos em PVC em cada cavidade, num total de 
8 pezinhos que evitam que a caminha d eslize em pisos lisos. 
●Dreno em cada cavidade para permitir total higienização. As 
cavidades servem para o empilhamen to e contém ressaltos que 
permitem acomodar copos ou ma madeiras. Peso máximo 
suportado de 250Kg. ●O produto não deve apresentar parafusos, 
presilhas ou qualquer outro ele mento que se possa soltar 
ocasionando partes pe quenas que podem ser engolidas pela 
criança. ●Laudo de ensaios realizados segundo a norma NM300 do 
INMETRO e com Relatório de Ensaio de Carga atestando a 
resistência ao peso de 250Kg. Medidas aproximadas: altura 13 cm, 
largura 61cm, comprimento 1,20m.  Embalagem em caixa de 
papelão medindo aproximadamente: Comp 140mm X Larg 110mm 
x Alt 1220mm. Ideal para uso em cr eches e escolas infantis devido à 
sua leveza, facilidade de montage m, armazenagem e limpeza. 
Montagem totalmente por encaixe sem necessidade de parafusos ou 
presilhas. Possui 3 formas de  armazenagem a pós o uso : 
empilhando, pendurando ou desmon tando. Características: Leve 
(2,3Kg); Empilháv el; Desmontável; “Pendurável”. Pe so 
aproximado: 2,30Kg. 2 barras de alumínio em formato retangular 
com bordas arredondadas. 2 peças iguais de polipropileno (PP) 
injetado (cabeceira/pezeira). 1 tela retangular de tecido poliéster 
com recobrimento de PVC com 2 abas e canaleta soldada nas 
laterais. idealizada para uso em  creches e escolas infantis. 
embalagem compacta em caixa  de papelão. Matéria- prima 
empregada: Cabeceira / Pezeira : polipropileno (PP) injetado. Tela : 
poliéster com recobrimento de PVC.  Barras : alumínio. Pezinhos : 
PVC. Emba lagem : caixa de papelão.  Dimensões: altura: 13cm. 
largura: 61cm. comprimento: 1,20m. 
UND 600 
 
Especificamente, sustenta a impugnante que o direcionamento é evidente quanto 
a previsão das seguintes características no produto descrito: 
 
“...Peso máximo suportado de 250kg...”  
“...Laudo de ensaios realizado segundo a norma NM300 do INMETRO e com 
Relatório de Ensaio de Cargas atestando a resistência ao peso de 250Kg...” 
 
É importante que o ato convocatório da  licitação defina claramente 
critérios de análise dos pr odutos ofertados, os quais dever ão levar em conta fatores 
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de qualidade, durabilidade , funcionalidade e desempe nho, dentre outros julgados 
necessários. 
 
Será admitida a indicação de marca como pa râmetro de qualidade para facilitar 
a descrição do objeto a ser li citado, quando seguida das expr essões “ou equivalente”, 
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No  caso, o produto deve ser aceito de fato 
e sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, 
especialmente 
o TCU, é a preferência por determinada mar ca ou indicação sem devida justificativa 
técnica nos autos, verbis: 
 
A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é 
admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa 
e a única que atende às neces sidades do Órgão ou Entidade. 
Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário) 
 
No caso do Item VII – CAMINHA PORT ÁTIL, a Secretaria Municipal de 
Educação justificou não ter intenção  de direcionar marca, pois que transcreveu 
descrição de produto constante em Cat álogo enviado a Secretaria Municipal de 
Educação, mas sem se atentar para marca , referindo que pretendia apenas com a 
descrição estabelecer um parâmetro mínimo de qualidade do equipamento que a 
Administração pretende adquirir. 
 
O inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à 
instauração de um pregão.  
 
O dispositivo legal contém dois núcleos normativos fu ndamentais. O primeiro 
consiste na explicitação das principais providências prévias indispensáveis, cuja 
produção é condição de validade para o pregão ser desenvolvido. O segundo reside na 
determinação de que todos esses atos devem ser motivados. Ou seja, não basta praticar 
os atos se tal não for acompanhado da dev ida e satisfatória motivação, justificando-se 
todas as alternativas e escolhas adotadas. 
 
A Lei nº 10.520/02 prevê: 
 
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 
(...) 
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas 
especificações que, por excessivas, irrel evantes ou desnecessárias, limitem a 
competição; 
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A Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: 
 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
(...) 
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de 
marca; 
 
Quando o Edital descreveu minuciosamente o item VII – CAMINHA PORTÁTIL 
especificando características exclusivas de uma marca (FRESO), limitou a participação 
de fabricantes e distribuidores de outras marcas na Licitação. Em sendo assim, o 
detalhamento minucioso do objeto do Item VII no ato convocatório inegavelmente 
levou ao ilegal direcionamento da licitação.  
 
Intui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição 
de produto dentro dos padrões de  qualidade esperado s para uma CAMINHA 
PORTÁTIL, contudo ao fazê -lo não especificou que a indicação da marca visava o 
estabelecimento de um padrão de qualidade. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes 
necessitam, para bem elaborar propostas, de  especificações claras e precisas, que 
definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for 
assim, corre-se o risco de o li citante ofertar o que tem de  mais barato e não o que pode 
oferecer de melhor. 
 
O TCU
1 orienta que: 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para 
facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões 
“ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o 
produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, 
especialmente o TCU, é a preferência  por determinada marca ou indicação 
sem devida justificativa técnica nos autos. 
 
A Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: 
 
                                                          
 
1 In Obra Citada, Pág. 
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É ilegal a indicação de marcas, salv o quando devidamente justificada por 
critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser 
adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. 
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou 
facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou 
equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, 
o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. 
Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade 
de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo 
expedido por laboratório ou institut o idôneo, o desempenho, qualidade e 
produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca 
referência mencionada no edital. Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário) 
 
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN 
FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 
10ª. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]: 
‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente 
objetivas. 
Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, 
fundadas em critérios opinativos. A Lei volta a reprovar 
escolhas fundadas na pura e simples preferência por marcas. 
(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca 
como meio de identificação de um objeto escolhido por suas 
qualidades ou propriedades i ntrínsecas. A Administração deve 
avaliar o produto objetivamente. 
Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto 
que escolheu, desde que tal e scolha tenha sido baseada em 
características pertinentes ao objeto. 
O que se reprova de modo absolu to é a contaminação da escolha 
do objeto pela influência publicit ária que uma marca apresenta, 
especialmente agravada numa socieda de em que os processos de 
‘marketing’ são extremamente efic ientes. Em última análise, a 
Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é 
simplesmente a marca, existe decisão arbitrária.’ 
No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a 
indicação da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. 
Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois 
subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será 
aceita pela Administração, em descompas so com art. 15, §7º, inciso I, da Lei 
nº 8.666/1993.’ 
Portanto, apesar de ser aceitável a indica ção da marca como referência de 
qualidade do material a ser adquirid o, com a respectiva menção expressa a 
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produtos compatíveis, não se admite  a exigência de marca específica, 
conforme consta no termo de referência. 
A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a 
descrição dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto 
similar e/ou de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade 
verificada. Acórdão 2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 
 
Dito isso, entende a Equipe de  Pregão e a Assessoria Ju rídica ser procedente a 
impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações do 
VII – CAMINHA PORTÁTIL, p ois que as suas descrições se  revelam restritivas à 
competitividade e prejudiciai s ao direito de tratamento isonô mico entre concorrentes 
nas licitações públicas, de modo que correto será renovação desta licitação, com a 
republicação do Edital co m a correção de tais irregu laridades, em atenção ao previsto 
no  art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93.  
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo 
inicialmente estabelecido. Assim, comunica-se a todos que após as alterações 
necessárias no Edital e Termo de Referênc ia, está sendo republicado o Aviso de 
Licitação informando a todos a nova data e o horário da sessão prevista no item IX 
do Edital. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no  Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 20 de outubro de 2015. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
ANDRÉIA PRAZERES  
OAB/BA 17.961 
 
  
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ANEXO ÚNICO 
ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO ITEM VII 
 
ITEM VII 
N° DESCRIÇÃO UND QTD 
1 
CAMINHA PORTÁTIL – Descrição: Caminha portátil 
Empilhável, Desmontável e “Pendurável”, composta por 5 
elementos, sendo 2 peças plást icas iguais de polipropileno 
(PP) injetadas, 2 barras de alumínio re tangulares com cantos 
arredondados, 1 tela de tecido poliéster com recobrimento de 
PVC, 2 abas centralizadas na s extremidades e velcro que 
envolve a cabeceira/pezeira e faz a fixação da tela. 2 pezinhos 
em PVC em cada cavidade, num tot al de 8 pezinhos que 
evitam que a caminha deslize em pisos lisos. ●Dreno em cada 
cavidade para permitir total higienização. As cavidades 
servem para o empilhamento e contém ressaltos que 
permitem acomodar copos ou  mamadeiras. Peso médio 
suportado de 50Kg. ●O produto não deve apresentar 
parafusos, presilhas ou qualquer  outro elemento que se possa 
soltar ocasionando partes peq uenas que podem ser engolidas 
pela criança. Medidas apro ximadas: altura 13 cm, largura 
61cm, comprimento 1,20m.  Embalagem em caixa de papelão 
medindo aproximadamente:  Comp 140mm X Larg 110mm x 
Alt 1220mm. Ideal para uso em creches e escolas infantis 
devido à sua leveza, facilidade  de montagem, armazenagem e 
limpeza. Montagem totalm ente por encaixe sem necessidade 
de parafusos ou presilhas. Possui 3 f ormas de armazenagem 
após o uso: empilhando, pendurando ou desmontando. Com 
Certificação do INMETRO. 
UND 600 
 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1034/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>