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    <date>2013-07-09</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 89</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MQWAMEP+UELEHPCOJKO1AQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 9 de Julho de 2013 • Ano I • Nº 89
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
• Lei Nº. 386, De 05 De Julho
 De 2013.  
• Decreto Municipal Nº. 208, De 05 De Julho De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 228, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 239, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 240, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 241, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 242, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 243, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 244, De 29 De Maio De 2013.  
• Republicação por Incorreção Portaria Nº 245 De 29 De Maio De 2013.  
• Portaria Nº 257,  De 27 De Junho De 2013.  
• Portaria Nº 259,  De 05 De Julho De 2013.  
• Portaria Nº 260, De 05 De Julho De 2013.  
• Portaria Nº 261, De 05 De Julho De 2013.

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº. 386, DE 05 DE JULHO DE 2013. 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2014 
e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , faz saber que a Câmara Municipal  
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam  estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual 
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Amargosa para o exercício de 2014 compreendendo: 
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
III-   as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;  
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
V- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VI- a estrutura e a organização dos Orçamentos; 
VII- as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - As metas para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas 
adiante, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual de 2014, não se constituindo, entretanto, em limite à programação da despesa: 
I -  Saúde Humanizada e de Qualidade; 
II -  Educação de Qualidade; 
III -  Desenvolvimento Econômico Com Foco na Geração de Emprego e Renda; 
IV -  Direitos Sociais Garantidos; 
V -  Agricultura Sustentável com Recursos Naturais Protegidos. 
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Terça-feira
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2 - Ano I - Nº 89
Leis

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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Parágrafo Único – As metas prioritárias para o Exercício de 2014 nas ações eleitas 
como prioritárias: 
I - Saúde Humanizada e de Qualidade 
a) Humanização no Atendimento 
b) Centro de Referência da Mulher 
c) Qualificação profissional 
II - Educação de Qualidade 
a) Capacitação Profissional Continuada 
b) Fórum Permanente de Avaliação da Educação 
c) Programa de Acompanhamento Psicológico nas Escolas 
III - Desenvolvimento Econômico Com Foco na Geração de Emprego e Renda 
a) Consolidar o Projeto Fest Sol (Festival da Carne do Sol) no período do São 
João;
b) Promoção do Turismo Rural; 
c) Apoiar Iniciativas das Associações, Cooperativas nas várias Atividades de 
Produção;
d) Criar Centro Profissionalizante (Em pareceria com Universidades, Federações 
e Associação Comercial, etc.) 
Art. 3º - As prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão as seguintes: 
I- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II- a ampliação e modernização da infra-estrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município; 
III- a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; 
IV- o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais; 
V- o desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições 
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; 
VI- desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com 
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da Dívida 
Ativa, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da 
estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - 
cidadão; 
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VII- consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
VIII- ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo,  
de negociação e ampliação do perfil da dívida municipal, e adoção de medidas de 
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
IX- ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à  população. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estruturada na forma definida no Decreto Federal n.º 2.829, de 29 de outubro de 1998 
e Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão.
Art. 5º - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados 
para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: 
I -  pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II -  juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna; 
III -  contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e 
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os 
respectivos cronogramas de desembolso; 
IV -  outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de capital, que 
não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente 
serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas 
neste artigo. 
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Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações 
financiadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorizações 
legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do 
projeto da lei orçamentária pertinente. 
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e 
indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 
2º desta lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
I -  a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a  
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício; 
II -  será assegurado alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
III -   não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem 
de prioridade: 
I -  aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II -  ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;  
III -  a contrapartida de operações de crédito e convênios;  
IV -  aos investimentos prioritários. 
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e 
convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
correntes. 
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do 
respectivo orçamento. 
Art. 9º - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 30 de agosto de 2013, à 
Secretaria Municipal de Planejamento, a respectiva proposta de orçamento, 
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exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de 
mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
Parágrafo único -  Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I -  ao estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, resultante da 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II -  os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração 
do orçamento. 
Seção II 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, 
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
Art. 12 - Para fins desta Lei conceituam-se: 
I -  categoria de programação – os projetos e as atividades alocados à lei 
orçamentária anual, bem como os criados através dos créditos especiais e 
extraordinários; 
II -  transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo; 
III -  remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
IV -  transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro; 
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V -  créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 13 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual e 
de créditos adicionais serão apresentadas:  
I -  na forma das disposições constitucionais, no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e na Lei nº 4.320/64; 
II -  acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
Art. 14 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de 
dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município, na Lei n.º 4.320/64 e 
nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras 
Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
§ 3º - Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/00, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de 
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pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem 
substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 6º deste 
artigo. 
§ 4o  - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que 
se refere o § 3º, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, 
deverão ser classificadas como Despesas de Pessoal, salvo disposição em contrário 
constante de legislação vigente. 
§ 5
o  - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se 
constituindo em despesas classificáveis como Despesas de Pessoal. 
§ 6
o  - Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do § 3º, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, 
simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão 
ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do 
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo 
ou categoria extintos, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego.  
Art. 16 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base na despesa 
média mensal executadas até julho de 2013, observados, além da legislação pertinente em 
vigor, o limite de que trata a Lei Complementar nº 101/00, para as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes do Município. 
Art. 17 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os 
percentuais da receita corrente líquida estabelecidos no art. 19, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
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II-  relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao 
da apuração. 
§ 2º - Para fins deste artigo entende-se receita corrente líquida o somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes.
Art. 18 - A repartição dos limites globais do art. 17, não poderá exceder os 
seguintes percentuais: 
 I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
Art. 19 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 17 e 18 
desta Lei será realizada ao final de cada semestre, na forma definida na Lei Complementar 
n.º 101/00 nos arts. 19 e 20. 
§ 1º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite, são vedados ao Poder referido no art. 18 que houver incorrido no excesso: 
I -  concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II -  criação de cargo, emprego ou função; 
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV-  provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V-contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas nesta Lei. 
§ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida 
consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos 
prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. 
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessário ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I -  educação; 
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II -  saúde; 
III -  fiscalização fazendária; 
IV -  serviços técnico-administrativos; 
V -  assistência à criança e ao adolescente; 
VI -  serviços legislativos. 
Art. 21 -  As dotações para atendimento das despesas com a admissão de 
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da 
Constituição Federal, serão alocadas em atividades específicas, inclusive na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade. 
Art. 22 – Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no art. 44 
desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA 
Art. 23 -  Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal 
e incremento da receita, incluindo: 
I- adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação Estadual e  Federal; 
II- revisões e simplificações da legislação tributária municipal;  
III- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 24 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2013, será composta, além da mensagem e 
do respectivo projeto de lei, de : 
I -  anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
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II -  informações complementares. 
Parágrafo único -  Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade 
social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes 
demonstrativos: 
I -  da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/64, 
observadas as alterações posteriores e suas discriminações; 
II -  da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II da Lei nº4.320/64, observadas as 
alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; 
III -  da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e 
econômica adotadas na elaboração do orçamento; 
IV -  da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
V -  do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no 
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2012; 
VI -  demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e 
sua projeção para os 3 (três) subsequentes; 
VII -  programa de trabalho do governo detalhado por projetos e atividades, 
Anexo 6 da Lei n.º 4.320/64; 
VIII -  demonstrativo da despesa  por órgãos e funções, Anexo 9 da Lei n.º 
4.320/64. 
Art. 25 -  A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido nas Portaria 
nº 163 de 04/05/2001, da STN e suas alterações, indicando para cada uma: 
I -  a categoria econômica; 
II -  o grupo de despesa; 
III -  a modalidade de aplicação; 
IV -  o elemento de despesa. 
Art. 26 - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, 
financeiros e econômicos, para aquisições de bens e serviços e execução de obras 
no Município. 
§ 1º - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos 
com: 
I -  pessoal e encargos sociais; 
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II -  serviços da dívida pública municipal; 
III -  contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV -  projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) 
do cronograma de execução. 
§ 2º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/00, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 3º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades 
que visem a sua expansão. 
Art. 27 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com estabelecido 
na Portaria Conjunta nº 02, de 08 de agosto de 2007, da STN e alterações posteriores. 
Art. 28 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I -  dos tributos de sua competência; 
II -  das transferências constitucionais; 
III -  das atividades econômicas que por conveniência o Município venha a 
executar; 
IV -  dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
V -  das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI -  da cobrança da dívida ativa; 
VII -  das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo; 
VIII -  dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 11.494/07; 
IX -  de outras rendas. 
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual conterá a previsão da receita e fixação de 
despesas para convênios autorizados pelo Legislativo Municipal. 
Art. 30 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão 
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Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. 
Art. 31 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2014, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I- mediante audiências públicas,  com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações  não 
governamentais; 
II- pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
Art. 32 - Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de 
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/00. 
Art. 33 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da 
despesa far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a 
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, 
indicando para cada uma: 
I -  o orçamento a que pertence; 
II -  a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos 
os seguintes títulos: 
CATEGORIA ECONÔMICA 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital  
GRUPO DE DESPESA: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes; 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização da Dívida. 
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§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no 
âmbito do Município, a classificação por função e programa a que se refere o art. 2º, 
§ 1º, inciso I, e art. 8º da Lei n.º 4.320/64, segundo o esquema de classificação e 
conceitos atualizados pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 
2001, observados os seguintes títulos: 
I- Função; 
II- Sub função; 
III- Programa; 
IV- Projeto, Atividade e Operação Especial. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são 
identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação Especial. 
§ 3º - Para fins do atendimento aos §§ 1º e 2º, conceituam-se: 
I -  função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público municipal; 
II - sub função  - representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; 
III -  programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no 
Plano Plurianual; 
IV -  projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
V -  atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
VI -  operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da 
função “Encargos Especiais”. 
§ 4º - A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não 
se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais 
como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, 
agregação neutra. 
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§ 5º - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na 
proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle 
orçamentários, podendo ser assim consideradas: 
I- os órgãos da Administração Direta,  e os Fundos instituídos pelo 
Município; 
II- as entidades da Administração Indireta. 
§ 6º -   As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
Art. 34 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, será feita de 
forma a propiciar o acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas governamentais. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, 
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-
financeira e da necessidade do Município. 
Art. 36 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III- sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
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I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária. 
II- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 38 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - Os Quadros de Detalhamentos da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º - Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos suplementares regularmente abertos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Art. 39 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
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Art. 40 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I- ao endividamento público; 
II- ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III- aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV- à administração e gestão financeira. 
Art. 41 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 40 desta lei: 
I- o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal 
e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las; 
II- a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e 
que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações 
imprevistas; 
III- a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV- a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V- a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI- a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 42 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que 
os gastos excedam as disponibilidades. 
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os  níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas 
arrecadadas.
Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas. 
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Art. 44 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II- houver autorização específica nesta lei. 
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: 
I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II- a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III- a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
   
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 45- Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado 
com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de 
Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma 
Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal, centralizada e 
descentralizada. 
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou 
fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos 
orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. 
Art. 46 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I- pessoal e encargos; 
II- serviços da dívida; 
III- despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade; 
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V- contrapartida de Convênios Especiais. 
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Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio. 
Art. 47 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 48 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 49 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações 
introduzidas pela Lei n.º 9.648/98. 
Art. 50 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitará a emissão  de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei no art. 51. 
Art. 51 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de 
cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e parágrafos da Lei 
Complementar nº 101/00. 
Parágrafo único – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes 
despesas: 
I- pessoal e encargos; 
II- serviços da dívida; 
III- decorrentes de financiamentos; 
IV- decorrentes de convênios; 
V-  as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social. 
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Art. 52 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída 
em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da 
receita corrente líquida do Tesouro Municipal, apurado com base no exercício financeiro de 
2012. 
Art. 53 – Integrará a presente Lei o Anexo com as metas previstas para os exercícios 
2014, 2015 e 2016. 
Parágrafo único – O Anexo previsto neste artigo deverá ser revisto no caso de 
alterações da Lei do Plano Plurianual 
Art. 54 – As metas previstas no anexo referido no artigo anterior poderão ser revistas 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das 
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado 
da Bahia.  
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2014. 
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita,  Amargosa, 05 de julho de 2013. 
KARINA BORGES SILVA 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I 
METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO DE AMARGOSA 
(art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
Para melhor entendimento, preliminarmente, cabem aqui os seguintes conceitos: 
1 - as receitas não financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes 
do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações 
financeiras (juros de títulos de renda), operações de crédito, amortização de empréstimos e 
alienação de bens; 
2 - as despesas não financeiras correspondem às despesas fiscais líquidas, que são 
resultantes do somatório das despesas correntes e de capital, excluídas as despesas de 
juros e encargos e amortização da dívida pública; 
3 - o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as 
despesas não financeiras; 
4 - o resultado nominal é demonstrado pelo resultado alcançado após a dedução do 
saldo da dívida líquida do exercício anterior, em relação ao mesmo saldo no exercício em 
exame; 
5 - o montante da dívida pública corresponde ao fluxo da dívida fundada, ou seja, 
amortizações do principal e juros e encargos da dívida, devidos em cada exercício. 
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de 
resultados primários voltados para o equilíbrio fiscal. 
Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, as 
metas anuais da Administração Pública do Município de Amargosa, em valores correntes e 
constantes, das receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como do 
montante da dívida pública para o triênio 2014 - 2015, estão abaixo discriminadas: 
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas aos anos anteriores 
(art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
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9 de Julho de 2013
21 - Ano I - Nº 89

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Fonte: Balanços Anuais 
Conforme estabelecido pelo art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, os municípios com população superior a 
cinquenta mil habitantes estão obrigados a demonstrar na Lei das Diretrizes Orçamentária 
a avaliação do cumprimento das metas relativas aos anos anteriores.  
Observa-se que devido ao incremento das receitas e após a revisão e renegociação 
da dívida fundada no exercício 2010, houve uma expressiva superação das metas do 
resultado nominal. No exercício de 2011 houve uma pequena oscilação gerando um 
resultado negativo em função da redução da disponibilidade financeira, paralela ao 
parcelamento da dívida fundada com o INSS. Quanto ao exercício de 2012, não há como 
aferir com precisão sobre a avaliação do cumprimento das metas, em decorrência da 
insuficiência das informações prestadas no período de transição pela Gestão que se 
encerrou e 31/12/2012.,  
II - Demonstrativo das Metas Anuais 
(art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
As metas da Administração Pública Municipal propostas para o período de 2014 a 
2016, nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
foram definidas considerando o atual cenário macroeconômico, bem como o incremento da 
receita, projetada com base no crescimento da economia Amargosense: 
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          Nessa projeção da receita foi considerado para os três exercícios o indicador de 
inflação mensurado pelo IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sendo aplicado 
os índices de  4,50% para 2014, 4,50% para 2015 e 4,50% a para 2016. O outro parâmetro 
utilizado refere-se ao PIB municipal, o qual, com base na evolução dos 3 últimos anos e no 
incremento da arrecadação do FUNDEB e ainda os investimentos em infraestrutura por 
parte dos Governos Estadual e Federal, através de transferências voluntárias a partir de 
2014, estimamos um crescimento médio de 9,86% para 2014 em relação os anos 
anteriores, mantendo a mesma tendência para os exercícios vindouros, que indica o 
crescimento econômico de Amargosa para os três anos em questão. Quanto ao Exercício 
de 2012, não foram prestadas as informações necessárias durante o período reservado a 
transição administrativa, razão pela qual não é possível emitir considerações acerca do 
período. 
Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o triênio 2014-2016 
pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sendo consolidadas pela secretaria 
da fazenda municipal.  
Para a projeção da despesa buscou-se respeitar a proporcionalidade histórica dos 
gastos, principalmente para as unidades orçamentárias que possuem fontes de recursos 
vinculados. No entanto, essa regra não foi aplicada por completo, tendo em vista o fato de 
que no exercício de 2012, houve um expressivo desequilíbrio na contratação de despesas 
em relação à receita, o que resultou em um resultado primário negativo. 
As despesas com pessoal foram projetadas buscando aproximar-se o máximo 
possível da realidade, considerando os vários eventos legalmente concedidos. 
As previsões de pagamento da dívida consolidada para o triênio 2014-2016 tiveram 
como parâmetros a projeção da receita líquida real, os indexadores definidos nos 
instrumentos contratuais (SELIC, TR, TJLP, IGP-M e IGP-DI), mês base março de 2013 e a 
projeção mediana da taxa de câmbio pesquisada junto ao BACEN (Banco Central do 
Brasil), respeitando o princípio da prudência e os limites definidos nas Leis nºs 8.727/93 e 
9.496/97. 
Verifica-se que os valores das metas projetadas para os anos de 2014 a 2016 
contemplam esforço de corte de gastos, ações para estímulo da arrecadação fiscal, assim 
como a perspectiva de crescimento econômico mensurado pela progressiva evolução do 
PIB de Amargosa, acarretando um crescimento na arrecadação. Nessas projeções, 
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evidenciam-se taxas decrescentes para as despesas relativas à arrecadação de receitas, 
necessárias para geração de resultados primário e nominal suficientes para manutenção 
dos compromissos com pagamento da dívida pública.  
III - Evolução do Patrimônio Líquido - 2010 a 2012 
(art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
A evolução do Patrimônio Líquido do Município nos três últimos exercícios, na forma 
do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, está demonstrada 
no quadro abaixo, visualizando-se, no período em análise, uma variação negativa no 
exercício de 2010 fato corrigido no exercício de 2011 onde observa-se que o Ativo Real 
Líquido cresceu de forma significativa, que resultou principalmente da redução dos 
passivos, demonstrando o cumprimento das diretrizes, para o equilíbrio fiscal.  
IV - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência 
(art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Municipal não tem um Sistema de 
Previdência Municipal, contudo, retém e recolhe as contribuições devidas ao INSS, de 
forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.   
V - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
(art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para o 
período de 2014 a 2016, no âmbito do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e sobre 
Prestações de Serviços de Qualquer Natureza, é demonstrada no quadro abaixo: 
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Especificação 2013 2014 2015 2016 
Renúncia de 
Receita 
90.000 437.254 176.930 - 
Expansão das 
Despesas de 
caráter 
continuado 
327.393 480.538 502.162 518.684 
Total 417.393 917.792 679.092 518.684 
A renúncia fiscal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi 
considerada, na estimativa da receita orçamentária, o que ocasionou a eficácia tributária de 
10,84% para 2011, não acontecendo o mesmo em 2012, devido à não implementação do 
programa de refinanciamento da dívida ativa, tendência que acreditamos ser revertida para 
os demais exercícios, pela atual gestão, a qual será calculada através de metodologia de 
projeção que permite a obtenção dos valores da arrecadação efetiva do IPTU e do 
potencial de arrecadação do citado imposto. 
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
considerada, decorre do crescimento da receita motivada pela expansão da economia, pela 
projeção, modesta, porém otimista desse indicador para o período considerado. Entende-
se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo, que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
RISCOS FISCAIS 
(Artigo 4º. §3º da L.C. 101/00). 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL. 
Campo A 
Passivo contingente, eventos fiscais imprevistos e outros 
riscos. 
Campo B  
 Valor Presumido do 
risco 
Precatórios relativos a ações trabalhistas, movidas em 
decorrência de contratações ilegais e ou o não pagamento de 
vencimentos, vantagens fixas e fornecedores, não honradas 
por gestores anteriores. 
2.000.000,00
Débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, 
decorrente de retenções não recolhidas e o não recolhimento 
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da parte patronal em gestões anteriores, sem o devido 
registro contábil.
18.000.000,00
TOTAL 20.000.000,00
Campo B 
Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem 
Para compensar eventuais desequilíbrios das metas fiscais, utilizar-se-ão, 
prioritariamente, os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na 
forma da alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Caso ainda perdure o desequilíbrio, caberá ao Poder Executivo a reformulação do 
Anexo de Metas Fiscais. Como consequência desse desequilíbrio, a capacidade de 
empenho deverá ser limitada de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e 
Inversões Financeiras de cada Poder. Essa limitação será comunicada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, indicando o montante que 
caberá àquele Poder  tornar indisponível para empenho e pagamento, na forma em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa, 05 de julho de 2013. 
KARINA BORGES SILVA 
Prefeita 
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26 - Ano I - Nº 89

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ANEXO II 
RISCOS FISCAIS 
I - Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas 
(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00) 
As metas fiscais estabelecidas podem sofrer significativas mudanças de acordo com a 
ocorrência ou não de eventos adversos, tanto externos quanto internos, que podem 
acarretar alterações no cenário econômico de municípios de todos os portes, independente 
de tamanho, localização ou mesmo expressão no cenário político. 
As situações externas que podem vir a alterar o cenário econômico são: 
- não confirmação da recuperação da economia mundial, principalmente das 
economias norte-americana e europeia, com impactos sobre o desempenho do comércio 
internacional e dos investimentos externos diretos; 
-     instabilidade no Oriente Médio e ataques terroristas de grandes proporções; 
- novas medidas protecionistas no mercado internacional; 
- não adoção de medidas protecionistas, de forma preservar o mercado 
interno da invasão dos produtos chineses,  principalmente no mercado  exportador de 
calçados; e 
Internamente, há situações que podem também alterar o cenário fiscal projetado, 
entre elas: 
- crise de governabilidade no Poder Executivo Federal; 
- estagnação da taxa de câmbio; 
- dificuldades no controle da inflação com a não redução da taxa de juros básica da 
economia (SELIC). 
As situações descritas acima podem elevar o Risco Brasil, deteriorando as 
expectativas dos agentes internacionais que investem no país, assim como dificultar a 
retomada interna de crescimento econômico. 
As ações judiciais contra o Município são passivos a considerar. Elas são de diversas 
origens e sua mensuração é complexa e imprecisa, pois dependem da probabilidade de 
decisões judiciais desfavoráveis. Salientamos que as decisões judiciais já transitadas em 
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prefeituradeamargosa@hotmail.com 
julgado são tratadas como precatórios, depois de atendida a fase do art. 730 do Código de 
Processo Civil.  
Para compensar eventuais desequilíbrios das metas fiscais, utilizar-se-ão, a princípio, 
os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea “b” do 
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Caso ainda perdure o 
desequilíbrio, caberá ao Poder Executivo a reformulação do Anexo de Metas Fiscais. Como 
consequência desse desequilíbrio, a capacidade de empenho deverá ser limitada de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas 
Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder. Essa limitação será 
comunicada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, indicando o 
montante que caberá àquele Poder  tornar indisponível para empenho e pagamento, na 
forma em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa, 05 de julho de 2013. 
KARINA BORGES SILVA 
Prefeita Municipal
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28 - Ano I - Nº 89

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      DECRETO MUNICIPAL Nº. 208, DE 05 DE JULHO DE 2013. 
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO “BETO ROSA”, 
QUE TEM COMO RESPONSAVEL O SR. 
ANGELISIO DE ALMEIDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.   
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no uso de 
suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 99, inc.. I da Lei Orgânica do 
Município e do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 021/2010, que dispõe 
sobre o parcelamento do Uso do Solo e da outras providencias e,   
CONSIDERANDO que o projeto de loteamento “Beto Rosa” apresenta 04 (quatro) 
quadras a saber: Quadra nº 01 perfazendo 17 (dezessete) lotes, do nº 01 ao nº 17; Quadra 
nº 02, também perfazendo 17 (dezessete) lotes, do nº 01 ao nº 17; Quadra nº 03, 
perfazendo 11 (onze) lotes, do nº 01 ao nº 11 e Quadra 04 com 09 (nove) lotes, no total de 
54 ( cinquenta e quatro) lotes, nos termos do memorial descritivo e projeto de loteamento 
aprovado pela Secretaria de Finanças e Planejamento; 
CONSIDERANDO que a Superintendência de Infra-Estrutura e Secretaria de 
Finanças e Planejamento, manifestaram favoravelmente à aprovação do loteamento “Beto 
Rosa”, ressalvando condicionantes para a área de preservação permanente em 
observância da Legislação e unificação dos lotes 02 e 03 da Quadra 03 passando a ter 
16m² de frente e 14m² de frente a fundo, totalizando uma área de 224m² nos termos do 
Parecer Jurídico da Procuradoria do Município nº 130/2013; 
CONSIDERANDO que o feito foi regularmente instruído, recolhidas taxas e demais 
incidências da espécie, documentos e certidões necessárias, memoriais e levantamentos 
topográficos aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e sendo possível o 
atendimento. 
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9 de Julho de 2013
29 - Ano I - Nº 89
Decretos

ESTADO DA BAHIA 
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D E C R E TA:
Art. 1º - Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “Beto Rosa”, localizado 
na Rodovia BA 026, KM 01 – Rodovia Amargosa – Brejões, proximidades da UFRB – 
Universidade Federal do Recôncavo, com área de 15.446,35m², cadastrada no INCRA sob 
o nº 2140210112585, nos termos contido na Escritura Pública de Inventario e Partilha de 
Bens e Herança do Espólio de Gilberto Rosa Sousa, lavrada no Cartório de Notas e 
Protesto: Mary Jane Barbara Lessa Vilasbôas de Carvalho, sob Lv. De Contratos nº 39, às 
fls. 35 a 37, datada de 16/03/2009, registrado no CRIH dessa comarca no Livro 3-O, fls. 
116v a 117, datada de 06/09/1966, sob nº 14.854, representada pelo Inventariante 
Angelisio de Almeida Sousa, CPF nº 755.167.648-15. 
§1º. A área em ruas e passeios de 5.198,30 m², área em lotes com 10.248,05m², 
área verde com 207,92m², área da Prefeitura 5.406,22 m², totalizando a área de 15.446,35 
m² (100%), conforme Legenda descrita na Planta aprovada pelo Município em 09/05/2013 
pelo Engenheiro Luiz Gomes Fereira Neto, CREA/BA 40892-D; 
§2º. O loteamento “Beto Rosa” apresenta 04 (quatro) quadras a saber: Quadra nº 01 
perfazendo 17 (dezessete) lotes, do nº 01 ao nº 17; Quadra nº 02, também perfazendo 17 
(dezessete) lotes, do nº 01 ao nº 17; Quadra nº 03, perfazendo 10 (dez) lotes, do nº 01 ao 
nº 10, devida a unificação dos Lotes 02 e 03 e Quadra 04 com 09 9nove) lotes, no total de 
54 ( cinquenta e quatro) lotes. nos termos do memorial descritivo e projeto de loteamento 
aprovado pela Secretaria de Finanças e Planejamento; 
Art. 2º -  O requerente transferirá ao Município de Amargosa a área institucional de 
5.406,22 m², correspondente a 34,99%, como descrito na planta topográfica. 
Art. 3º - O alvará de vendas só será expedido após satisfação em termos formais da 
legislação aplicável, com conseqüentemente expediente liberatório da Secretaria Municipal 
de Finanças e Planejamento. 
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9 de Julho de 2013
30 - Ano I - Nº 89

ESTADO DA BAHIA 
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Parágrafo Único - Fica vedada a intervenção na área de preservação permanente 
descrita neste Loteamento, reservada na forma da Legislação Ambiental, ficando o 
responsável pelo descumprimento sujeito à multa dos órgãos Municipais e Estaduais de 
Meio Ambiente.  
Art. 4º  - Ficam aprovados os prazos de execução das obras de implantação do 
empreendimento, bem como as definições dos padrões de lotes descritos do projeto 
aprovado pelo Engenheiro Civil do Município. 
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
    
Gabinete da Prefeita, Amargosa em 05 de julho de 2013. 
       
   KARINA BORGES SILVA 
Prefeita Municipal 
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Terça-feira
9 de Julho de 2013
31 - Ano I - Nº 89

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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PORTARIA Nº 228, DE 29 DE MAIO DE 2013*.
Concede licença remunerada à 
Servidora Elisabete Silveira Caldas
e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal 08/06 e 
conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 068/2013, 
decreta: 
Art. 1º. Fica concedida a licença à Servidora Elisabete Silveira Caldas, por motivo 
de doença em pessoa da família, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 008/2006.  
Parágrafo único. A licença remunerada ora concedida inicia-se em 16 de abril de 
2013 e se finda em 15 de maio de 2013. 
           Art. 2º - Os efeitos dessa portaria retroagirão à data do requerimento administrativo 
formulado pelo servidor listado no art. 1º; 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
* Republicado por incorreção 
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9 de Julho de 2013
32 - Ano I - Nº 89
Portarias

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                                                                                         
PORTARIA Nº 239, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pelo Servidor Zenildo de 
Jesus Santos e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
089/2013, decreta: 
Art. 1º. Defere-se a progressão de nível requerida pelo Servidor Zenildo de Jesus 
Santos, partindo do nível especial para o nível II, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
     Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
1 Republicada por incorreção 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
PORTARIA Nº 240, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Erenice 
Rocha dos Santos  e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
090/2013, decreta: 
Art. 1º. Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora Erenice Rocha 
dos Santos, partindo do nível I para o nível II, nos termos da Lei Complementar Municipal 
de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
PORTARIA Nº 241, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Margareth 
Cardoso Santos  e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
091/2013, decreta: 
Art. 1º.  Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora  Margareth 
Cardoso Santos,  partindo do nível especial para o nível II, nos termos da Lei 
Complementar Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipais 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                                                                                         
PORTARIA Nº 242, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Lóide
Oliveira da Silva Barreto  e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , no uso de suas atribuições legais e 
considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 08/06 e conforme 
parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 092/2013, decreta: 
Art. 1º. Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora  Lóide Oliveira 
da Silva Barreto,  partindo do nível especial para o nível II, nos termos da Lei 
Complementar Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
      Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
PORTARIA Nº 243, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Heloiza 
Silva dos Santos  e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
093/2013, decreta: 
Art. 1º.  Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora  Heloiza Silva 
dos Santos, partindo do nível especial para o nível I, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
PORTARIA Nº 244, DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Joildes 
Alves Caldas Santos  e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, ‘no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
094/2013, decreta: 
Art. 1º.  Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora  Joildes Alves 
Caldas, partindo do nível especial para o nível II, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
  Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
PORTARIA Nº 245 DE 29 DE MAIO DE 20131
Defere a progressão de nível 
requerido pela Servidora Ivaneide
Purificação Santos  e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 106, da Lei Complementar Municipal 
08/06 e conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo nº 
095/2013, decreta: 
Art. 1º.  Defere-se a progressão de nível requerida pela Servidora  Ivaneide 
Purificação Santos , partindo do nível especial para o nível II, nos termos da Lei 
Complementar Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de nº 318/2009.  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
1 Republicada por incorreção 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            PORTARIA Nº 257,  DE 27 DE JUNHO DE 2013.  
“Indeferimento da concessão a progressão 
solicitada pela servidora Ana Lúcia de Jesus 
Bastos e dá outras providências.”  
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no caput do art. 32 da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006 e do § 1º do art. 10 da Lei Municipal de nº 318/2009, decreta: 
Art. 1º. Indefere a progressão de nível a servidora ANA LÚCIA DE JESUS 
BASTOS, nos termos da Lei complementar Municipal de nº 008/2006 e da Lei Municipal de 
nº 318/2009. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Gabinete da Prefeita, 27 de junho de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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40 - Ano I - Nº 89

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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            PORTARIA Nº 259,  DE 05 DE JULHO DE 2013.  
“Defere o requerimento para Progressão de 
Nível solicitada pela servidora Manuela 
Santos Almeida e dá outras providências”. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto no art. 41 da Lei Municipal de nº 318/2009, 
decreta:   
Art. 1º. Fica deferido o requerimento de Progressão de Nível apresentado pela 
servidora MANUELA SANTOS ALMEIDA, nos termos da Lei Complementar nº 008/2006 e 
da Lei Municipal de nº 318/2009. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            PORTARIA Nº 260, DE 05 DE JULHO DE 2013.  
Servidor Público Municipal. Pedido de 
Licença Prêmio e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e regulamentares, e  
Considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 08/2006, que 
estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos municipais, resolve: 
            Art. 1º  - Fica deferida a licença prêmio da servidora: ELIZANDRA DE MORAES 
OLIVEIRA, assistente administrativa, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 
085/2013; 
            Art. 2º  - Os efeitos dessa portaria retroagirão à data inicial solicitada no 
requerimento administrativo formulado pela servidora listados no art. 1º; 
Art. 3º. - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, 05 de julho de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            PORTARIA Nº 261, DE 05 DE JULHO DE 2013.  
Servidor Público Municipal. Pedido de 
Licença Prêmio e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e regulamentares, e  
Considerando o disposto no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 08/2006, que 
estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos municipais, resolve: 
            Art. 1º - Fica indeferida a licença prêmio da servidora: CLEUZA SOUZA RIBEIRO 
DOS SANTOS, agente administrativa, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 
085/2013, em atenção ao Parecer Jurídico nº 134/2013; 
            Art. 2º - Os efeitos dessa portaria retroagirão à data do requerimento administrativo 
formulado pela servidora listados no art. 1º; 
Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, 05 de julho de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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43 - Ano I - Nº 89</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/150/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>