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    <date>2013-06-04</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 77</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SEZ9D9QYAZ42SCMZZRCTJQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SEZ9D9QYAZ42SCMZZRCTJQ
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 4 de Junho de 2013 • Ano I • Nº 77
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Lei Nº. 383, De 29 De Maio De 2013 -  Institui A “Campanha Permanente 
De Proteção Aos Recursos Hídricos E Incentivos À Redução Do Consumo 
De Água”, E Dá Outras Providências. 
• Lei Nº 384 , De 29 De Maio De 2013 -  Dispõe Sobre O Dia Municipal Do 
Cuidador De Idosos E  Dá  Outras Providências. 
• Lei Nº. 385, De 29 De  Maio De 2013 -  Dispõe Sobre A Obrigatoriedade 
Da Colocação De Inform ações Aos Munícipes Em Local Visível De Fácil 
Acesso, Constando O Nome  Do Médico, CRM, Es pecialidade E Outros 
Profissionais De Saúde, Horário E Data Da Permanên cia Dos Mesmos, 
No Hospital E Nas Unidades De  Saúde Da Sede E Zona Rural Do 
Município.

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Amargosa
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Terça-feira
4 de Junho de 2013
2 - Ano I - Nº 77
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
LEI Nº. 383, DE 29 DE MAIO DE 2013 
 
INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE 
PROTEÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS E 
INCENTIVOS À REDUÇÃO DO CONSUMO DE 
ÁGUA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º  Fica instituída a “Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e 
Incentivo à Redução do Consumo de Água”, na forma estabelecida nesta lei. 
 Art. 2º A “Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivos à 
redução do Consumo de Água” será implementada por meio de: 
  I – campanhas publicitárias de cunho educativo , inseridas nos veículos de comunicação 
em geral; 
  II – inclusão de atividades educativas e inform ativas no âmbito da rede pública de ensino 
Municipal, por meio de convênio; 
  III – parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para: 
   a) informar a população de maneira a des envolver-lhe consciência sobre a necessidade 
de preservar os recursos hídricos e de reduzir o consumo de água; 
   b) instruir o trabalhador e/ou produtor agrícola para reduzir o uso de produtos defensivos 
tóxicos com o objetivo de proteger o solo; 
   c) apoiar e estimular a substituição dos defensivos à base de produtos tóxicos por outros 
cuja toxidade seja menor, com menor potencial de agressão aos ecossistemas ou, ainda, 
sistemas defensivos atóxicos ou não agressores; 
  d) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, 
orientação e apoio técnico à população e inst ruindo-a sobre os usos para os quais podem 
ser destinadas as águas servidas; 
  e) instruir a população em geral para que se abstenha de lançar resíduos sólidos, 
resíduos orgânicos, quaisquer tipos de detritos, óleos, entre outros, diretamente nos cursos 
de água ou por meio das instalações de esgoto. 
 Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no 
orçamento vigente. 
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
 
 
Karina Borges Silva 
  Prefeita Municipal 
 
Leis

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Terça-feira
4 de Junho de 2013
3 - Ano I - Nº 77
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
 LEI Nº 384 , DE 29 DE MAIO DE 2013. 
 
DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DO CUIDADOR               
DE IDOSOS  E  DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º -  Fica instituído o Dia Municipal do Cuidador de Idosos a ser comemorado 
anualmente no dia 20 de março. 
 
Art. 2º - A fixação do Dia Municipal do Cuidador de Idosos tem por objetivo: 
 
I.Contribuir para a valorização do Cuidador de Idosos, bem como divulgar o seu importante 
papel dentro da sociedade; 
 
II.Conscientizar a sociedade, da importância do cuidado ao idoso como forma de combate 
a violência e negligência aos direitos dos Idosos; 
 
III.Divulgar a importância do Cuidador de Idosos para o desenvolvimento afetivo, físico, 
cognitivo e sócio cultural dos idosos; 
 
 IV.Difundir conhecimentos à respeito aos cu idados com idosos, através de  promoção e 
realização de campanhas educativas, cursos , exposições,   publicações, reuniões e 
seminários. 
 
 Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
 
Gabinete da Prefeita , 29 de maio de 2013. 
 
 
 
 
Karina Borges Silva 
  Prefeita Municipal

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Amargosa
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Terça-feira
4 de Junho de 2013
4 - Ano I - Nº 77
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
LEI Nº. 385, DE 29 DE MAIO DE 2013 
 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
COLOCAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS 
MUNÍCIPES EM LOCAL VISÍVEL DE FÁCIL 
ACESSO, CONSTANDO O NOME DO MÉDICO, 
CRM, ESPECIALIDADE E OUTROS 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE, HORÁRIO E DATA 
DA PERMANÊNCIA DOS MESMOS, NO 
HOSPITAL E NAS UNIDADES DE SAÚDE DA 
SEDE E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 
 Art. 1º - Fica criado o sistema de identificação dos médicos nas Unidades de Saúde e no 
Hospital  administrados pelo sistema de saúde municipal. 
 
Art. 2º - O sistema instituído tem como objetivo garantir informações aos munícipes, bem 
como o acompanhamento e o cumprimento do convênio com as entidades prestadoras de 
serviços em saúde. 
 
Art. 3º -  Serão elaboradas informações oficiais e afixadas em locais visíveis de fácil 
acesso, com nome e número de registro no órgão de classe competente e a especialidade 
de cada médico que presta serviços nas uni dades de saúde e hospital, bem como o dia da 
semana e/ou data e horário de trabalho do mesmo. 
 
Suprimi-se o artigo 4º 
 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2013. 
 
 
Karina Borges Silva 
  Prefeita Municipal</content>
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