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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 663</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZXNFZZ37/X4ILQQKU2+PBW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 10 de Março de 2015 • Ano III • Nº 663
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Pregão Eletrônico Nº. 004/2015/SRP - Objeto: Contratação da prestação 
de serviços de Transporte Escolar pa ra alunos matriculados na Rede 
Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como  para Programa 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação.

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  007/2015 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  004/2015/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 575382 
INTERESSADOS: Cetro RM Serviços Ltda. 
OBJETO: Contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar para alunos 
matriculados na Rede Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como para 
Programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação. 
 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistida 
pela Assessoria Jurídica, vem, responder aos questionamentos e a impugnação aos 
termos do Edital. 
 
I - RELATÓRIO 
 
A Impugnante refere que a funcionária do setor de transporte (Sra. Lidian) teria 
impedido o seu Representante em realizar o agendamento da vistoria, no dia 
05/03/2015, às 15:40, contrariando o Edital nº.  004/2015.  
 
A funcionária do Setor a qual a conduta foi imputada, bem como seu superior 
hierárquico, informaram que não houve qualquer impedimento a marcação da visita, 
registrando que ao teor do que prevê o item 38 do Edital, deve ser marcado através do 
correio eletrônico licitacaoamargosa@hotmail.com
. 
 
Sustenta o impugnante que a exigência de vistoria não está prevista entre os 
documentos previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº. 8.666/93, importando em restrição 
ilegal à participação de licitantes, requer a exclusão da sua previsão para requisitos de 
habilitação técnica prevista no item 30.4. do Edital. 
 
Requer ainda que se de outro modo entender a Administração, atente para as 
seguintes condicionantes: a) faça constar do projeto básico ou termo de referência a 
devida justificativa técnica; b) estipule no edital prazo razoável para sua realização, 
sem a fixação de dia e hora para sua realização e, c) não exija que seja feita por 
determinado profissional.  
 
É o relatório 
 
II - DECISÃO 
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Terça-feira
10 de Março de 2015
2 - Ano III - Nº 663
Licitações

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
O pedido de impugnação e esclarecimentos atendeu ao requisito da 
tempestividade. 
 
Para efeito de qualificação técnica, poderá ser exigida, quando for o caso, 
comprovação de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das 
condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado. 
 
O Tribunal de Contas da União, acerca do assunto, orienta
1:  
 
 Na hipótese de exigência de vistoria, deve o edital disciplinar a forma de fazê-la, a 
exemplo e inserção de condições que estabeleçam prazo, data, horário, endereço etc. 
 
Vistoria ou visita técnica deve ser feita pelo licitante, ou por seu representante 
legal, em horário definido no ato convocatório e preferencialmente em companhia de 
servidor do órgão/entidade contratante designado para esse fim. 
 
De acordo com o inciso III do art. 30 da Lei de Licitações, a declaração de vistoria 
do local do cumprimento da obrigação deverá ser fornecida pela Administração.  
Nada obstante, em virtude do conteúdo do documento, não há óbices a que essa 
declaração seja elaborada pelo licitante e, após a vistoria, visada pelo órgão/entidade 
contratante. 
 
Declaração de vistoria tem cabimento, como requisito de habilitação, quando for 
necessário que os potenciais interessados tenham conhecimento do local e das 
condições de execução do objeto licitado. 
Quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria. 
 
Os motivos para exigência constante do item 30.4. do Edital encontram-se 
constantes dos itens 38 e 40 do mesmo instrumento, verbis: 
 
38. O licitante deverá vistoriar o local onde serão executados os serviços, em 
companhia de servidor(a) da Secretaria Municipal de Educação ou do Setor de 
Transporte da Prefeitura Municipal, conforme designação da autoridade cometente, 
até o último dia útil anterior à data fixada para o recebimento dos 
envelopes “Documentação” e “Proposta”, com o objetivo de se inteirar das 
condições e do grau de dificuldade existentes, mediante prévio agendamento de 
horário, pelo correio eletrônico licitacaoamargosa@hotmail.com.    
                                                           
1 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 
4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, 
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, págs. 424/425. 
 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
39. [...] 
 
40. Os licitantes não poderão alegar o desconhecimento das condições e 
do grau de dificuldade existentes como justificativa para se eximirem das 
obrigações assumidas em decorrência desta Licitação. 
 
O Município de Amargosa justificou a necessidade de realização da vistoria da 
área onde o objeto da licitação será prestado em face das condições das estradas e da 
dificuldade de cumprimento em alguns trechos ou roteiros devidamente e 
identificados no Edital. A identificação de deu a partir de estudos da Supervisão de 
Transporte e da reclamação dos condutores que executaram os trechos nos últimos 
anos. 
 
Não resta dúvidas que no Edital já consta a justificativa técnica para a exigência, 
agora ressaltada pelo presente esclarecimento. 
 
Importaria em restrição ao caráter competitivo do certame o estabelecimento de
 
prazo por demais exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde  os 
serviços serão executados, conforme já foi decidido no Acórdão TCU 890/2008 
Plenário (Sumário). Definitivamente não é o caso dos autos. 
 
No Edital constou apenas que a vistoria se daria até o último dia útil anterior à 
data fixada para o recebimento dos envelopes “Documentação” e “Proposta” . Como a 
mesma está marcada para o próximo dia 16/03/2015, a vistoria poderá ser realizada 
até o dia 15/03/2015. Este prazo é muito razoável e não fixa dia e horário, não havendo 
nada a ser modificado, pois que a cláusula editalícia está conforme ao que prevê a 
Legislação de regência. 
 
 O Edital também especificou qual a forma que os licitantes deverão obedecer 
para a obtenção do documento previsto no item 30.4., qual seja realizando prévio 
agendamento de horário, pelo correio eletrônico licitacaoamargosa@hotmail.com
.  
 
Nesse particular, registra-se que o licitante confessa não ter cumprido a regra. É 
crível a justificativa da funcionária do Setor de Transporte que esclareceu a 
impossibilidade de agendamento por telefone, fato que desagradou o Impugnante. O 
Impugnante não faz qualquer prova de que tenha realizado o prévio agendamento 
pelo correio eletrônico e que a Administração tenha-lhe negado. 
 
No Edital, constou no item 39 que “o Atestado de Vistoria deverá ser assinado 
por representante da Secretaria de Educação ou Setor de Transporte designado e pelo 
responsável técnico (Administrador) representante da licitante”.  
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
Nesse ponto de fato, o Edital pode merecer esclarecimentos e alteração.  
 
É que a palavra administrador tal como foi posta dá a ideia de que somente o 
Administrador da empresa poderia realizá-la. Mais adequado a ampliação da 
competição é a previsibilidade de que a visita possa ser realizada pelo responsável 
técnico da empresa, pelo sócio administrador da empresa ou por pessoa por estes 
constituídas para tanto, desde que assumam total responsabilidade por esse fato e 
declarem estar cientes das condições do local onde os serviços serão prestados. 
 
No caso, independentemente de previsão no Edital, “atende o art. 30, inciso III, 
da Lei no 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame, conforme art. 
3º, § 1º, inciso I, do citado dispositivo legal, a substituição de atestado de visita por 
declaração formal assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, de que 
tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes a natureza dos 
trabalhos, assumindo total responsabilidade por esse fato e informando que não o 
utilizara para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou 
financeiras com o órgão licitador”(Acórdão 1174/2008 Plenário). 
 
Ante a todo o exposto, mantém o edital na íntegra, esclarecendo-se que poderá os 
licitantes interessados realizarem a vistoria até o último dia útil anterior à data fixada 
para o recebimento dos envelopes “Documentação” e “Proposta”  e que  poderão 
realizar a vistoria por seus responsáveis técnicos, pelo sócio administrador ou por 
pessoas por estes constituídas como representantes na forma do Edital. 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a alteração efetuada não afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
Edital da Licitação, mantém-se a data da sessão para o dia 16/03/2015, às 10h00min, 
através do Sistema Eletrônico de Licitações do Banco do Brasil ( www.licitacoes-
e.com.br).  
 
Deverá ser publicado a íntegra da presente resposta na página oficial da 
prefeitura de Amargosa na Internet www.amargosa.ba.gov.br
 e no Diário Oficial do 
Município, no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br. 
 
Amargosa, 10 de março de 2015. 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
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5 - Ano III - Nº 663</content>
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