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    <date>2013-05-20</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 66</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: • Processo Administrativo n°. 011/2013 Decisão. • Processo Administrativo n°.012/2013 Decisão. Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL:...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
• Processo Administrativo n°. 011/2013 Decisão. 
• Processo Administrativo n°.012/2013 Decisão. 
 
 
 
Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VRQ7SORVSDYV072GU8XIKG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 20 de Maio de 2013 • Ano I • Nº 66

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS  
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977                    
Processo Administrativo n°. 011/2013 
Interessado: Alex Sandro Andrade Bahia - CNPJ 17.858.252/0001-59 
DECISÃO 
O Setor de Tributação encaminhou para análise e decisão o requerimento formulado pelo Sr. 
Alex Sandro Andrade Bahia, solicitando a inscrição no Cadastro Fiscal Municipal da pessoa jurídica 
Alex Sandro Andrade Bahia, inscrita no CNPJ n. 17.858.252/0001-59, estabelecida na Rua Josué 
Sampaio Melo, n° 451, Centro, Amargosa/BA. 
Sobre a Inscrição no Cadastro Fiscal, o art. 4º e seguintes do Código Tributário Municipal 
prevê a inscrição no cadastro fiscal mediante requerimento do interessado ou seu mandatário.
Considerando que as atividades identificadas pelos CNAE 47.29-6-02 e 45.20-0-05, exigem 
Licenças específicas quais sejam, respectivamente, Licença Sanitária e a Licença Ambiental, 
decido deferir o requerimento de inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Amargosa formulado 
pelo Sr. Alex Sandro Andrade Bahia, representante da empresa ALEX SANDRO ANDRADE 
BAHIA, CNPJ n. 17.858.252/0001-59, apenas para as atividades que dispensam referidas licenças.  
Assim, até a apresentação da Licença Ambiental, inclusive municipal, fica impedida a 
inscrição da empresa ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA, CNPJ n. 17.858.252/0001-59 para 
funcionamento e execução de serviços de atividade econômica descrita no CNAE 45.20-0-05 – 
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. De igual modo, até o 
deferimento do alvará sanitário não poderá a empresa executar a atividade relacionada no CNAE 
47.29-6-02 - comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências. 
Determino a inscrição da empresa e emissão de alvará de funcionamento, após o pagamento 
das taxas respectivas, para o exercício das atividades relacionadas nos CNAES 49.30-2-02, 45.20-
0-04, 45.30-7-03, 81.30-3-00, 45.89-0-02 e 47.89-0-02. Deverá constar do Alvará a proibição do 
exercício das atividades correspondentes aos CNAES 45.20-0-05 – Serviços de lavagem, 
lubrificação e polimento de veículos automotores e 47.29-6-02 - comércio varejista de mercadorias 
em lojas de conveniências, até o cumprimento das obrigações fixadas por esta decisão. 
Após a apresentação do projeto do empreendimento e cumprimento das obrigações dispostas 
no art. 43 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 18, de 27/05/2010, a Administração 
Pública irá avaliar a possibilidade de concessão do cadastro pleiteado para a referida atividade 
descrita no CNAE 45.20-0-05. 
Amargosa, 29 de abril de 2013 
VIRGÍNIA PORTO SANTOS 
Secretária de Finanças 
Atos Administrativos
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Amargosa
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Segunda-feira
20 de Maio de 2013
2 - Ano I - Nº 66

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS  
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
                   
Processo Administrativo n°.012/2013 
Interessado: Andrade e Bahia Ltda - CNPJ 13.184.941/0001-74 
DECISÃO 
O Setor de Tributação encaminhou para análise e decisão o requerimento formulado pelo 
Sr. Alex Sandro Andrade Bahia, solicitando a baixa do Alvará vinculado ao CNPJ n. 
13.184.941/0001-74, da pessoa jurídica ANDRADE E BAHIA LTDA, estabelecida na Rua Josué 
Sampaio Melo, n. 451, Centro, Amargosa/BA. 
 A Assessoria Jurídica pronunciou-se consoante Parecer Jurídico constante dos 
Presentes Autos. 
Sobre a Baixa no Cadastro Fiscal, o art. 6º, inciso I do Código Tributário Municipal prevê 
a baixa da inscrição mediante requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória 
quando do encerramento das atividades. Há informações do setor de tributos que existem 
débitos tributários pela empresa em baixa. Portanto, a baixa fica condicionada ao 
pagamento desses débitos. 
E, Desta forma, não havendo mais interesse da empresa em manter a atividade, inclusive 
procedendo a sua baixa, após a quitação dos débitos, não havendo óbice ao deferimento do 
pleito, decido deferir o requerimento e determinar a baixa da empresa, a fim de evitar que o 
contribuinte, não mais em exercício, seja inscrito em dívida ativa, na forma prevista no art. 9º, 
parágrafo único do Código Tributário Municipal 
Sem mais para o presente momento, 
Amargosa, 29 de abril de 2013 
VIRGÍNIA PORTO SANTOS 
Secretária de Planejamento e Finanças 
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Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VRQ7SORVSDYV072GU8XIKG
Segunda-feira
20 de Maio de 2013
3 - Ano I - Nº 66</content>
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