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    <number>580</number>
    <date>2014-12-16</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 580</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>580</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WXVYFLS5NK/SAMNFIRMFUG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WXVYFLS5NK/SAMNFIRMFUG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 16 de Dezembro de 2014 • Ano II • Nº 580 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Processo Administrativo Nº 14 1/2014 Pregão Eletrônico Nº 
009/2014/SRP Resposta a Impugnação do
 EDITAL  -  Objeto: Aquisição 
de fórmulas e suplementos nutric ionais especiais para atender 
prescrições médicas de usuários do Sistema Único de Saúde, mediante 
Sistema de Registro de Preços. 
• Processo Administrativo Nº 14 1/2014 Pregão Eletrônico Nº 
009/2014/SRP Resposta ao Pe dido de Esclarecimentos - Objeto: 
Aquisição de fórmulas e suplementos nutricionais especiais para atender 
prescrições médicas de usuários do Sistema Único de Saúde, mediante 
Sistema de Registro de Preços.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141/2014 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 009/2014/SRP 
OBJETO: Aquisição de fórmulas e suplementos nutricionais especiais para atender 
prescrições médicas de usuários do Sistema Único de Saúde, mediante Sistema de 
Registro de Preços.  
INTERESSADO: Alaide Nascimento - Analista de Licitação – Empresa Nutri+ 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO  
  
A Impugnante insurge-se contra o item 28.2. do Edital que trata das exigências 
relativas à qualificação técnica. No item Impugnado a Administração requer seja 
apresentada a “Autorização de Funcionamento da empresa proponente, emitida pelo 
órgão competente da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA e prova da 
sua vigência mediante publicação no Diário Oficial da União atualizada anualmente”. 
 
 
DA MANIFESTAÇÃO 
 
a) Da Tempestividade da Impugnação 
 
A Impugnação apresentada pela preposta da empresa Nutri+ foi apresentada no 
dia 15/12/2014 (segunda-feira).  
 
No mesmo dia,  a Impugnação recebida foi transmitida a Assessoria Jurídica para 
manifestação sobre seus termos, por meio de mensagem eletrônica , sobre a qual 
passamos a nos posicionar no prazo legal. 
 
Inicialmente, cumpre registrar que o item SEÇÃO VIII – DA IMPUGNAÇÃO E 
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EDITAL prevê que a impugnação deverá 
ser apresentada até 02 (dois) dias úteis antes da data de inicio da licitação (grifo nosso). 
 
XXX - DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO 
EDITAL 
 
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2 - Ano II - Nº 580
Licitações

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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
42. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão 
pública, qualquer pessoa poderá impugnar, por meio do sistema, o ato 
convocatório do pregão. 
 
A contagem do prazo para impugnação se faz com base no art. 110 da Lei n° 
8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da 
proposta.  
 
Assim, verifica-se que a solicitação da pela preposta da empresa Nutri+ é 
TEMPESTIVA, uma vez que foi fixado o dia 19/12/2014 para a realização da sessão, e 
na forma da contagem geral de prazos não se computa o dia do início.  
 
b) Do Mérito da Impugnação 
 
A Lei nº. 8.666/93, para aferição da qualificação técnica dos licitantes,  previu no 
art. 30, inciso IV a possibilidade de exigir-se “prova de atendimento de requisitos 
previstos em lei especial, quando for o caso”. 
 
Todo estabelecimento na área de alimentos deve ser previamente licenciado pela 
autoridade sanitária competente estadual, distrital ou municipal, mediante a expedição 
de licença ou alvará ou documento equivalente. Independentemente da 
obrigatoriedade de registro na Anvisa, todos os alimentos comercializados no Brasil 
devem atender aos respectivos regulamentos técnicos específicos por categoria de 
produtos, bem como estar de acordo com a legislação sanitária. 
 
No Edital, esta exigência corresponde ao item 28.1. Todo licitante interessado em 
participar deverá apresentar “Licença de Funcionamento/Alvará de Saúde ou 
equivalente, expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária de competência Estadual ou 
Municipal da licitante para exercer atividades de comercialização e venda de produtos, 
válida para o ano em exercício ou conforme dispuser a própria certidão ou a legislação 
competente”.  
 
O Licitante insurge-se quanto a exigência do item 28.2. que prevê a necessidade 
de se apresentar para Qualificação Técnica a “Autorização de Funcionamento da 
empresa proponente, emitida pelo órgão competente da Agência Nacional da 
Vigilância Sanitária – ANVISA e prova da sua vigência mediante publicação no Diário 
Oficial da União atualizada anualmente”. 
 
A Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento 
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA fixa que “incumbe à 
Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os 
produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública” (Art. 3º). E, ainda estabelece 
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3 - Ano II - Nº 580

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que se consideram bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela 
Agência os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas 
embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de 
agrotóxicos e de medicamentos veterinários; (Art. 3º, § 1º, inciso II). 
 
A Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 previu: 
 
Art. 4º. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura 
organizacional:  
[...] 
V - Unidades Organizacionais: 
[...] 
r) Gerência-Geral de Alimentos; 
 
Art. 44. São atribuições da GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS: 
[...] 
IX - exercer outros atos de coordenação, controle, supervisão e fiscalização necessários ao  
cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à vigilância sanitária de 
alimentos, bebidas,  águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos 
alimentares e coadjuvantes de tecnologia, limites de contaminantes, resíduos de 
medicamentos veterinários, rotulagem, novas tecnologias e novos produtos relacionados a 
alimentos com ação específica sobre organismo humano; 
X - propor ao Diretor supervisor da área a concessão e o cancelamento do certificado de  
cumprimento de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, 
por tipo de  atividade e por linha de produção de alimentos e seus insumos, águas 
envasadas, bebidas, embalagens,  aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, novas 
tecnologias e novos produtos; 
 
No âmbito da sua competência, a ANVISA dividiu os produtos alimentícios em 
dois grupos: alimentos com registro obrigatório prévio à comercialização e alimentos 
dispensados da obrigatoriedade de registro, conforme Anexos II e I, respectivamente, 
da Resolução RDC nº 27/2010. Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de 
registro, as empresas devem apresentar comunicado de início de fabricação junto ao 
órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa, conforme procedimentos 
definidos na Resolução nº 23/2000. 
 
No Anexo I previu os Alimentos e Embalagens Isentos da Obrigatoriedade de 
Registro Sanitário. A ANVISA não fez às empresas que comercializam estes produtos 
alimentícios qualquer exigência, não sendo possível o Edital fazê-lo. É o caso do item 
identificado na Tabela do Termo de Referência (item 1.1.1.) pelo número 09, qual seja 
“Suplemento alimentar adulto, enriquecido com vitaminas e minerais. Sabores 
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variados. Embalagem contendo 200 a 400g”. No Sistema Licitações-e do Banco do Brasil 
identificado como Lote nº.  09. 
 
Assim, quanto aos alimentos que são dispensados de Registro na Anvisa, deve 
ser desconsiderada a exigência do item 28.2. 
 
No Anexo II relacionou os Alimentos e Embalagens com Obrigatoriedade de 
Registro Sanitário, a saber: 
 
CÓDIGO C AT E G O R I A 
4300032 ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE 
FUNCIONAL E OU DE SAÚDE 
4300033 ALIMENTOS INFANTIS 
4200081 ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 
4300031 EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS) 
4300030 NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 
4300090 SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS 
COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E 
OU DE SAÚDE 
 
Assim, evidente que estando alguns produtos licitados classificados como 
produtos dietéticos, é obvio que aqueles que pretendem comercializá-lo deverão 
submeter-se ao regime sanitário possuindo a autorização necessária da ANVISA para o 
comércio de tais produtos. No caso do licitante intencionar participar da disputa de 
itens sujeito ao regime sanitário, a sua habilitação somente será possível mediante a 
apresentação da prova de Autorização de Funcionamento exigida pelo item 28.2. do 
Edital. 
 
O Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 
17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, 
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece: 
 
Art. 1º O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos e correlatos, em todo o Território Nacional, abrange: 
I - os estabelecimentos, ou locais de comércio, especializados, definidos no 
artigo 3º, itens X, XI, XII, XIII, XIV e XVI; 
II - as unidades congêneres do serviço público civil e militar da 
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, 
dos Territórios e dos Municípios e de suas entidades paraestatais; 
III - as unidades similares, privativas de instituições particulares, 
hospitalares ou de qualquer outra natureza, inclusive as de caráter 
filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos; 
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IV - os estabelecimentos não especializados, autorizados à comercialização de 
determinados produtos cuja venda não seja privativa das empresas e dos 
estabelecimentos mencionados no item I. 
 
O Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974 definiu: 
 
Art. 2º Para efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes 
definições: 
[...] 
IV - Correlato - a substância, produto
, aparelho ou acessório não 
enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja 
ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva , à higiene 
pessoal ou de ambiente, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e 
perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos
, óticos, de acústica médica, 
odontológicos e veterinários; 
[...] 
XVII - Produto dietético  - produto tecnicamente elaborado para 
atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições 
fisiológicas especiais. 
 
O Decreto Nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta as condições para 
o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle 
e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 
6.360, de 23 de setembro de 1976, fixou: 
 
Art. 2º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 
1º da Lei nº 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos 
pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, 
observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos. 
 
A Lei nº 6.360, de 1976 prescreve que estão sujeitos às normas de vigilância 
sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos 
na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os 
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção 
estética e outros que define. 
 
No Art. 3º a Lei nº 6.360/76 define: 
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos 
I, II, III, IV, V e VII do artigo 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 
são adotadas as seguintes: 
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I - Produtos Dietéticos: produtos tecnicamente elaborados para atender às 
necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais; 
II - Nutrimentos: substâncias constituintes dos alimentos de valor 
nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, 
elementos minerais e vitaminas; 
   
Todos os produtos licitados, visam atender às necessidades dietéticas de 
pessoas em condições fisiológicas especiais, identificados nas especificações do 
produto e ainda de nutrimento da clientela do hospital. 
 
 Nesse particular, registra-se que a  nutrição enteral é aquela que não utiliza a via 
oral normal para a entrada dos alimentos. Esta se faz por meio de sondas introduzidas 
diretamente no estômago ou no intestino do paciente. Os pacientes que recebem dieta 
por sonda ficam temporária ou permanentemente impedidos de receber alimentação 
por via oral, mas seu trato gastrointestinal deve estar em condições de realizar o 
mecanismo de digestão. 
 
No caso em tela, todos os produtos licitados necessitam de Registro na Anvisa. 
Sendo que os identificados no Termo de Referência pelos números 01, 02, 03, 05, 06, 10, 
11 e 12 e no Sistema Licitações-e do Banco do Brasil pelos seguintes números Lotes 
01,02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, precisam ser vendidos por empresas que possuam 
Autorização de Funcionamento da Anvisa, pois que se tratam de produtos de saúde 
classificados como correlatos. 
 
No caso destes produtos, os licitantes ainda devem atentar-se para a exigência 
prevista no item 6.1.1. e seguintes, verbis: 
 
6.1.1. A proposta reformulada deverá vir acompanhada da comprovação da 
regularidade do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 
ANVISA, através de cópia autenticada  do registro ou da isenção, ou ainda, 
se for o caso, comprovar que o produto não está sob  controle sanitário. O 
licitante deverá inserir na proposta de preços os comprovantes,  
preferencialmente, na ordem em que o produto se encontra no especificado no 
Termo de  Referência. 
6.1.1.1. Para a comprovação de que trata o subitem também serão aceitos 
“prints” de páginas do sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 
ANVISA, que estarão sujeitos à confirmação  pela Equipe Técnica do Pregão. 
 
28.2. que prevê a necessidade de se apresentar para Qualificação Técnica a 
“Autorização de Funcionamento da empresa proponente, emitida pelo órgão 
competente da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA e prova 
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da sua vigência mediante publicação no Diário Oficial da União atualizada 
anualmente”. 
 
c) Conclusão 
 
Dito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente em 
parte a impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante, apenas para 
excluir a exigência de apresentação do documento previsto no item 28.2. para as 
empresas que participarem da disputa do item “09 - Suplemento alimentar adulto, 
enriquecido com vitaminas e minerais. Sabores variados. Embalagem contendo 200 a 
400g.”  ou no Sistema Licitações-e do Banco do Brasil correspondente ao Lote nº.  09. 
 
Os participantes da licitação para todos os demais itens, considerando as 
disposições do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013 e demais legislações acima 
citadas, deverão apresentar o documento exigido pelo item 28.2. do Edital. 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, § 4º. Qualquer modificação no edital 
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo 
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não 
afetar a formulação das propostas.  
 
No caso presente, a alteração efetuada  não afeta a formulação das propostas, 
razão pela qual fica mantida a data da sessão designada para o dia 19/12/2014, às 
10h00min.  
 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 16 de dezembro de 2014. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
           ANDRÉIA PRAZERES  
OAB/BA 17.961 
 
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PREGÃO ELETRÔNICO N
O. 009/2014/SRP 
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prescrições médicas de usuários do Sistema Único de Saúde, mediante Sistema de 
Registro de Preços.  
INTERESSADO: Alaide Nascimento - Analista de Licitação – Empresa Nutri+ 
ASSUNTO: Esclarecimentos ao Edital. 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE AMARGOSA, 
designada pela Portaria nº. 009, de 02 de janeiro de 2014, assistida pela 
Assessoria Jurídica, vem, responder ao seguinte questionamento:   
 
Licitante: Nutri+ 
 
“O item 03, a embalagem solicitada de 237 ml direciona para apenas um 
fabricante do suplemento. 
Item 04 qual a quantidade da embalagem”. 
 
RESPOSTA:  
 
Não há qualquer direcionamento da licitação quanto ao Item 03 para um 
fabricante específico. Na especificação para o Item 03 consta do Termo de 
Referência no item 1.1.1: 
 
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL 
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD UND 
3 Fórmula líquida, nutricionalmente completa, 
para alimentação de  curto e longo períodos, 
nos pacientes com necessidade aumentada de  
proteína e com sensibilidade a dietas 
hiperosmolares. Isento de sacarose, lactose e 
glúten. Embalagem contendo 200 a 300 ml. 
24 UND 
 
Assim, não é verdade que a embalagem solicitada seja de 237 ml. 
 
Quanto ao Item 04 no Sistema Licitações-e, identificado no Edital pelo 
item 05, também, não consta qualquer necessidade de correção: 
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ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD UND 
5 Fórmula líquida nutricionalmente completa. 
Isenta de sacarose, lactose e glúten. Densidade 
Calórica: 1.2 kcal / ml, baixa  osmolaridade, 
contendo fibras so lúveis e insolúveis. 
Embalagem contendo 500 a 1000ml em 
sistema aberto 
600 UND 
 
Os presentes esclarecimentos não afetam a formulação das propostas, 
razão pela qual fica mantida a data da sessão designada para o dia 19/12/2014, 
às 10h00min. 
 
Deverá ser publicado a íntegra da presente resposta no Diário Oficial do 
Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como 
remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Amargosa, 16 de dezembro de 2014. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Presidente da CPL 
 
 
LUCIANO CERQUEIRA DE JESUS  
Membro CPL 
 
 
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO 
Membro CPL 
 
ANDRÉIA PRAZERES 
OAB/BA 17.961 
 
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10 - Ano II - Nº 580</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/659/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>