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    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 560</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E98JGZTRZU95F4ES/KJHAQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E98JGZTRZU95F4ES/KJHAQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 2 de Dezembro de 2014 • Ano II • Nº 560
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Lei N.º 416, de 27 de novembro de 2014 - Autoriza a Chefe do Poder 
Executivo a celebrar e assinar Conv ênios, Contratos de Repasse e outras 
avenças “ad referendum” da Câmara Municipal e dá outras providências. 
• Lei N.º 417, de 27 de novembro de 2014 - Dispõe sobre a proteção 
contra a poluição sonora no município.

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
       LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Autoriza a Chefe do Poder Executivo a 
celebrar e assinar Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças “ad referendum” 
da Câmara Municipal e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar e assinar, ad
referendum da Câmara Municipal, Convênios, Contratos de Repasse e outras avenças, no 
Exercício de 2015, com:
I - Governos Federal, Estadual, Municipais e suas entidades e órgãos, inclusive com a 
utilização de recursos do Orçamento Municipal; 
II -  Entidades de Direito Privado sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na 
Secretaria Municipal de Ação Social e/ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), inclusive com a transferência de recursos alocados no Orçamento Municipal 
com a finalidade específica de atender o objeto do Termo a ser pactuado. 
III -  Entidades de direito privado sem fins lucrativos, legalmente cadastradas nos 
órgãos da Administração Direta e que desenvolvam ações nas áreas de esportes, meio 
ambiente, educação, saúde e serviços comunitários. 
Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal obrigada a, no prazo fixado na Lei 
Orgânica Municipal, comunicar a Câmara Municipal sobre os Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças firmadas, encaminhando-lhe os respectivos instrumentos 
firmados com a autorização desta Lei. 
Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2015, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita,  Amargosa-BA, 27 de novembro de 2014. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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Terça-feira
2 de Dezembro de 2014
2 - Ano II - Nº 560
Leis

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
       LEI N.º 417, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO 
CONTRA A POLUIÇÃO SONORA 
NO MUNICÍPIO. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 1º. A produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, 
com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, 
constitui infração a ser punida na forma desta Lei. 
Art. 2º.  Para os efeitos desta lei, as casas de comércio, prestação de serviços, 
indústrias, locais de diversão de acesso ao público - bares, restaurantes, boates, clubes e 
similares, igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por sonorização, 
execução ou reprodução de música ou apenas locução; os níveis máximos permitidos, de 
intensidade de som ou ruído, são os seguintes:  
I. para o período noturno, compreendido entre as 22h e 7h:  
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);  
b) outras áreas: 60 db (sessenta decibéis).  
II. para o período diurno, compreendido entre às 7h e 22h:  
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco 
decibéis) ;
b) outras áreas: 65 db (sessenta e cinco decibéis) .  
           Parágrafo único: Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor 
de Nível de Som - decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando 
sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho. 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
Art. 3 o Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público 
quaisquer ruídos que atinjam níveis superiores ao estipulado no artigo 2o desta lei: 
I- produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva-voz, na 
via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de 
silêncio”; 
II- produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou 
comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de 
rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadoras e 
similares, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o 
desassossego, a intranquilidade ou desconforto; 
III- provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de 
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplific adores de som ou ruído, tais como 
radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, 
sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam 
ouvidos de forma incômoda; 
IV- provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e 
similares; 
V – provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras 
entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos 
feriados e nos 30(trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário 
será livre. 
VI - É vedado a sonorização de veículo particular ou comercial durante festejos de 
qualquer agremiação religiosa, salvo se contratado e ou autorizado pela organização do 
evento. 
TÍTULO II 
DAS PERMISSÕES 
Art. 4º. São permitidos, observando o disposto no art. 2º desta Lei, os ruídos que 
provenham: 
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados 
no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas (exceto aos sábados 
e na véspera dos dias feriados e de datas relig iosas de expressão popular, quando 
será livre o horário); 
II- de bandas de música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou 
religiosos; 
III- de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da 
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas como tais 
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; 
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais ou 
em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para 
alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; 
V- de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas 
autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, 
desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem 
propaganda comercial; 
VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 
às 22 horas; 
VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições  e obras 
em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas; 
VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de 
logradouros públicos, no período das 7 às 22 horas; 
IX – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, 
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas. 
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens VI, VII e VIII deste artigo não 
se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, 
nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres durante os dias, recomende a 
sua realização à noite. 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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TÍTULO III 
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO 
Art. 5º. Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com Lei Federal, 
o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades 
estabelecidas pelo Poder Executivo, na Lei de Posturas Municipais. 
Art. 6º. Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente 
determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. 
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença 
para localização poderá ser cassada, se as penalidades desta Lei se revelarem inócuas 
para fazer cessar o ruído. 
Art. 8º . As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram, o infrator das 
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos 
não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los 
cessar. 
Art. 10º Nos casos omissos nesta Lei, será observada a legislação vigente, cabendo 
ao Executivo Municipal discipliná-lo através de Decreto.   
Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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6 - Ano II - Nº 560</content>
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