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    <date>2014-11-21</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 552</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>552</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q6FS+1SOWSVNIWRSIR1VSA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q6FS+1SOWSVNIWRSIR1VSA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 21 de Novembro de 2014 • Ano II • Nº 552
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Processo Administrativo Nº 14 1/2014 Pregão Eletrônico Nº. 
009/2014/SRP - Objeto: Aquisição de fórmulas e suplementos nutricionais 
especiais para atender prescrições médicas de usuários do Sistema Único 
de Saúde, mediante Sistema de Registro de Preços.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141/2014 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 009/2014/SRP 
OBJETO: Aquisição de fórmulas e suplementos nutricionais especiais para atender 
prescrições médicas de usuários do Sistema Único de Saúde, mediante Sistema de 
Registro de Preços.  
INTERESSADO: Tecnocenter Materiais Médicos Hospitalares Ltda 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO  
  
Sustenta o Impugnante que no edital impugnado constam 13 itens, onde quase 
a totalidade dos produtos é exclusiva de alguns fabricantes, impossibilitando-o de 
participar do Certame, assim como a outros concorrentes do segmento, reduzindo, 
assim, a oportunidade de um negócio mais lucrativo ao órgão. 
 
DA MANIFESTAÇÃO 
 
a) Da Tempestividade da Impugnação 
 
A Impugnação apresentada pela empresa Tecnocenter Materiais Médicos 
Hospitalares Ltda foi apresentada no dia 03/10/2014 (sexta-feira).  
 
No mesmo dia,  a Impugnação recebida foi transmitida a Assessoria Jurídica para 
manifestação sobre seus termos, por meio de mensagem eletrônica , sobre a qual 
passamos a nos posicionar no prazo legal. 
 
Ante as questões técnicas envolvidas, por orientação da Assessoria Jurídica, esta 
Pregoeira submeteu o questionamento ao responsável técnico pela Nutrição do 
Hospital Municipal de Amargosa que respondeu conforme Comunicação endereçada 
ao Setor de Licitação, constante dos presentes autos. 
 
Inicialmente, cumpre registrar que o item SEÇÃO VIII – DA IMPUGNAÇÃO E 
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EDITAL prevê que a impugnação deverá 
ser apresentada até 02 (dois) dias úteis antes da data de inicio da licitação (grifo nosso). 
 
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Licitações

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XXX - DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO 
EDITAL 
 
42. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão 
pública, qualquer pessoa poderá impugnar, por meio do sistema, o ato 
convocatório do pregão. 
 
A contagem do prazo para impugnação se faz com base no art. 110 da Lei n° 
8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da 
proposta.  
 
Assim, verifica-se que a solicitação da empresa Tecnocenter Materiais Médicos 
Hospitalares Ltda é TEMPESTIVA, uma vez que foi fixado o dia 14/10/2014 para a 
realização da sessão, e na forma da contagem geral de prazos não se computa o dia do 
início.  
 
b) Do Mérito da Impugnação 
 
Na resposta elaborada pelo Setor de Nutrição, a responsável, técnico Rosilene 
de Sá C. Watanabe diz: 
 
“Diante da impugnação de edital enviada pela empresa Tecnocenter material 
médico hospitalar ref: pregão eletrônico nº 009/2014-Data: 14.10.2014, foi 
realizada uma reavaliação dos itens propostos para licitação de dietas e suplementos 
alimentares. 
 
Após reavaliação alguns itens foram excluídos ( itens 4; 7; 8 e 9) por estar repetido 
e/ou não ter demanda dentro da nossa realidade. Foram aproveitadas algumas 
sugestões de como abrir o descritivo propostas pela tecnocenter, porém outras 
sugestões não foram aceitas para que não houvesse indução para os produtos da 
referida empresa. 
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL 
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD UND 
1 
Nutrição oral hiperprotéica desenvolvida para situações 
metabólicas especiais como úlceras por pressão ou situações que 
exijam o estímulo da cicatrização, enriquecida com nutrientes 
específicos para tal. Isento de açúcares, lactose e glúten. 
Embalagem contendo de 200 a 300 ml. 
240 UND 
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2 
Fórmula líquida e completa, pronta para o uso, formulada para 
auxiliar o controle glicêmico. Que possa ser utilizada via oral ou 
enteral. ISENTA DE GLÚTEN, COLESTEROL, LACTOSE E 
SACAROSE. Enriquecida com mix de fibras e baixo índice 
glicêmico. Embalagem contendo 200 a 300 ml. densidade 
Calórica: 1,0kcal/ml. 
48 UND 
3 
Fórmula líquida, nutricionalmente completa, para alimentação 
de curto e longo períodos , nos pacientes com necessidade 
aumentada de proteína e com sensibilidade a dietas 
hiperosmolares. Isento de sacarose, lactose e glúten. Embalagem 
contendo 200 a 300 ml. 
24 UND 
5 
Fórmula líquida nutricionalmente completa. Isenta de sacarose, 
lactose e glúten. Densidade Calórica: 1.2 kcal / ml, baixa 
osmolaridade, contendo fibras solúveis e insolúveis. Embalagem 
contendo 500 a  1000ml em sistema aberto. 
600 UND 
6 
Fórmula infantil especial indicada para crianças com alergia ou 
intolerância ao leite de vaca. 100% proteína isolada de soja. 
Embalagem contendo 200 a 400gr. Sem Glúten. Sem leite ou 
produtos lácteos. 
30 LATA 
10 
Simbiótico contendo fibras solúveis e lactobacillus em sua 
composição, indicado para regeneração da flora intestinal. 
Embalagem contendo saches  com no mínimo 5 gr. 
100 UND 
11 
Fórmula indicada para paciente renal, em tratamento 
conservador, hipercalórica, para uso oral ou sonda. Isenta de 
lactose e glúten. Embalagem contendo 200 a 1000 ml em sistema 
aberto. 
24 UND 
12 
Nutrição à base de peptídeos para recuperação nutricional de 
pacientes em situações metabólicas especiais com risco de 
broncoaspiração. Isenta de glúten, colesterol e lactose. Densidade 
Calórica: 1,0 CAL/ml. Embalagem contendo 200 a 1000 ml em 
sistema aberto. 
24 UND 
13 Suplemento alimentar adulto, enriquecido com vitaminas e 
minerais. Sabores variados. Embalagem contendo 200 a 400g.  40 LATA 
 
Como se vê, o órgão técnico reconheceu o equivoco e procedeu a alteração da 
especificação dos materiais. 
 
É importante que o ato convocatório da licitação defina claramente 
critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores 
de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados 
necessários. 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar 
a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, 
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato 
e sem restrições pela Administração. 
 
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A Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente 
o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa 
técnica nos autos, verbis: 
 
A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é 
admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa 
e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. 
Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário) 
 
No caso dos itens da licitação á área técnica reconheceu o problema suscitado na 
Impugnação, adequando as especificações com vistas a ampliação da competitividade. 
 
O inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à 
instauração de um pregão. O dispositivo legal contém dois núcleos normativos 
fundamentais. O primeiro consiste na explicitação das principais providências prévias 
indispensáveis, cuja produção é condição de validade para o pregão ser desenvolvido. 
O segundo reside na determinação de que todos esses atos devem ser motivados. Ou 
seja, não basta praticar os atos se tal não for acompanhado da devida e satisfatória 
motivação, justificando-se todas as alternativas e escolhas adotadas. 
 
A Lei nº 10.520/02 prevê: 
 
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 
(...) 
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas 
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a 
competição; 
 
A Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: 
 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
(...) 
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de 
marca; 
 
Quando o Edital descreveu minunciosamente os itens especificando 
características exclusivas de uma marca, limitou a participação de fabricantes e 
distribuidores de outras marcas na Licitação. Em sendo assim, o detalhamento 
minucioso dos itens da planilha constante do termo de referência no ato convocatório 
inegavelmente levou ao ilegal direcionamento da licitação.  
 
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Intui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição 
de produto dentro dos padrões de qualidade esperados para atender a determinado 
paciente que faz uso de certo preparado especial, em regra por determinação judicial 
ou do Ministério Público, contudo ao fazê-lo não especificou que a indicação da marca 
visava o estabelecimento de um padrão de qualidade. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes 
necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que 
definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for 
assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode 
oferecer de melhor. 
 
O TCU
1 orienta que: 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para 
facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões 
“ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o 
produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, 
especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação 
sem devida justificativa técnica nos autos. 
 
A Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: 
 
É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por 
critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser 
adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. 
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou 
facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou 
equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, 
o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. 
Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade 
de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo 
expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e 
produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca 
referência mencionada no edital. Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário) 
 
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN 
FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 
10ª. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]: 
                                                          
 
1 In Obra Citada, Pág. 
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‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente 
objetivas. 
Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, 
fundadas em critérios opinativos. A Lei volta a reprovar 
escolhas fundadas na pura e simples preferência por marcas. 
(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca 
como meio de identificação de um objeto escolhido por suas 
qualidades ou propriedades intrínsecas. A Administração deve 
avaliar o produto objetivamente. 
Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto 
que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em 
características pertinentes ao objeto. 
O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha 
do objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, 
especialmente agravada numa sociedade em que os processos de 
‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a 
Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é 
simplesmente a marca, existe decisão arbitrária.’ 
No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a 
indicação da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. 
Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois 
subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será 
aceita pela Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei 
nº 8.666/1993.’ 
Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referência de 
qualidade do material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a 
produtos compatíveis, não se admite a exigência de marca específica, 
conforme consta no termo de referência. 
A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a 
descrição dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto 
similar e/ou de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade 
verificada. Acórdão 2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 
c) Conclusão 
 
Dito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente a 
impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações 
dos itens licitados, pois que as suas descrições se revelam restritivas à competitividade 
e prejudiciais ao direito de tratamento isonômico entre concorrentes nas licitações 
públicas, de modo que correto será renovação desta licitação, com a republicação do 
Edital com a correção de tais irregularidades, em atenção ao previsto no  art. 15, §7º da 
Lei nº 8.666/93.  
 
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Depois, a análise mais detalhada, levou a Equipe a reconhecer a necessidade de 
proceder a exclusão dos itens apontados como repetidos ou n para proceder a melhor 
economia pela Administração. 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo 
inicialmente estabelecido. Assim, comunico a todos que após as alterações 
necessárias no Edital e Termo de Referência, está sendo publicado o Aviso de 
Licitação informando a todos a nova data e o horário da sessão prevista no item IX 
do Edital. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 21 de novembro de 2014. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
           ANDRÉIA PRAZERES  
OAB/BA 17.961 
 
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8 - Ano II - Nº 552</content>
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