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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 541</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 10 de Novembro de 2014 • Ano II • Nº 541
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei N.º 411, de 10 de novembro de 2014  - Dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos direitos  da criança e do adolescente e dá 
outras providências. 
• Lei N.º 412, de 10 de novembro de 2014  - Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. 
• Lei N.º 413, de 10 de  novembro de 2014 - Institui o dia municipal da 
ordem demolay no município de amargosa e dá outras providências.

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            LEI N.º 411, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 
“Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras providências” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do ad olescente e estabelece normas gerais para a 
sua adequada aplicação. 
Art. 2º –  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de 
Amargosa, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução 
das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a 
liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
 Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. 
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
 § 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a 
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da 
Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
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Leis

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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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 § 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
 j)    ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
 § 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e 
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do 
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das 
famílias. 
   
 § 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que 
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias. 
Art. 4º –  Fica mantido e instalado no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos 
materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º 
desta Lei. 
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Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º –  São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
 I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 II – Conselho Tutelar.  
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6º –  Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Amargosa, já criado e instalado, órgão deliberativo da 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em 
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios 
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
 § 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  atenderá 
aos seguintes objetivos: 
 I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância 
e a juventude de Amargosa, incentivando a criação de condições objetivas para sua 
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos 
previstos no artigo 2º, desta Lei; 
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 II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada 
a infância e a juventude do Município de Amargosa, com vistas a consecução dos 
objetivos definidos nesta Lei. 
 § 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e 
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 
 § 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações 
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios 
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao 
adolescente.
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 
Art. 7º –  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no 
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, 
garantindo a proteção integral a infância e a juventude do Município de Amargosa, bem 
como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. 
Art. 8º –  A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 9º –  As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município 
e/ou órgão oficial de imprensa do município. 
 §1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da 
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
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§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem 
do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. 
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA: 
 I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
 II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária 
a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei; 
 III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada 
exercício; 
 IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente; 
 V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais básicas; 
 VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas 
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento 
das medidas necessárias a sua apuração; 
 VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em 
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; 
 VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades 
governamentais e não-governamentais; 
 IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais 
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
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 X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos 
da criança e do adolescente; 
 XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em 
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais 
instituições públicas ou privadas; 
 XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, 
da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. 
 XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela 
Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 
15 e seguintes desta Lei. 
 XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei , aplicando-se subsidiariamente o estatuto do 
servidor público municipal; 
 XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por 
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal 
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a 
Resolução nº 139/2010 do Conanda. 
 § 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, 
deverá atender as seguintes regras: 
 a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, 
o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos 
do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; 
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 b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei 
nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade 
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; 
 c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, 
da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
 d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; 
 e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
 f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho 
Tutelar;
 g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de 
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho 
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;  
 h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. 
 i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação 
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da 
Lei nº 8.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
   
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Art. 11 –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 08 (oito) membros ,
composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais: 
            I – do Poder Público Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento; 
            II – da Sociedade Civil: 
a) 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de 
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e 
pesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente.  
 § 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender 
às seguintes regras: 
 a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua posse; 
 b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e 
planejamento; 
 c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA; 
 d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; 
 e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; 
 f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá 
ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do 
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conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental 
no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. 
 § 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às 
seguintes regras: 
 a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três 
delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no 
CMDCA; 
 b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente; 
 c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se 
periodicamente a processo democrático de escolha; 
 d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA; 
 e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma 
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para 
organizar e realizar processo eleitoral; 
 f) o mandato no CMDCA será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
 g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes; 
 h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo 
algum às atividades do conselho; 
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 i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 
 § 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros 
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela 
participação em diligências autorizadas por este. 
 § 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 
 § 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: 
 a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
 b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal; 
 c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções 
previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, 
do mesmo diploma legal; 
 d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. 
 § 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações 
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser 
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. 
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
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Art. 12 –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas 
representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
 I – Presidente; 
   
 II – Vice-presidente; 
 III – 1º Secretário;  
 IV – 2º secretário.  
 § 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
 § 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo. 
Art. 13 –  A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais. 
 § 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma 
secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, 
quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. 
Art. 14 –  O Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 31(trinta e um) de julho de cada ano, um Plano de Ação Municipal 
para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
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 § 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.  
   
 § 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
 a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente;  
 b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, 
indisciplina nas escolas, etc; 
 c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
 d) integração com outros conselhos municipais. 
Art.15 –  Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Amargosa, as Organizações Governamentais e Não-
Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através 
desta Lei. 
 § 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 
 a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o 
outro representante da sociedade civil; 
 b) 01 (um) representante dos empresários; 
 c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
 § 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e 
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto 
de Renda para entidades sociais. 
 § 3º – O CMDCA  deverá manter controle das doações recebidas, bem como 
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a 
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações 
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recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último 
dia do mês de junho do ano subsequente. 
 § 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. 
Capítulo III 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 16 –  Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
 § 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições 
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. 
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será 
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um  mandato de 
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 
132, ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012). 
 § 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições 
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada 
qualquer outra forma de recondução. 
 § 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do 
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o 
outro conselho tutelar existente no mesmo Município. 
 § 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número 
mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
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§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina 
o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 
139/2010 do Conanda. 
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto 
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
 § 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município. 
 § 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, 
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo 
de inscrição que possa identificar o eleitor. 
Art. 18 –  O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 19 –  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo 
vedada a formação de chapas agrupando candidatos. 
Art. 20 –  Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
 I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
 II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
   
 III – residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
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 IV – ensino médio completo. 
 V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, mediante 
competente “curriculum vitae” documentado. 
 VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente; 
 VII – estar no gozo dos direitos políticos; 
 VIII – não exercer mandato político; 
 IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País; 
 X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos 
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
 XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar. 
XII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. 
 § 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será 
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
 § 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. 
Art. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses 
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei. 
 Art. 22 –  O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a 
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publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver 
interesse. 
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 23 –  Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) 
dias, a contar da publicação das mesmas. 
 Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao 
Juízo da Infância e da Juventude. 
Art. 24 –  Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos 
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de 
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação 
por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. 
 § 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 
20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. 
 § 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos 
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará 
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 25 –  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
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Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. 
 § 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. 
 § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao 
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a 
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a 
dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
 § 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização 
dos trabalhos no dia das eleições. 
 Art. 27 –  É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. 
 § 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, 
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. 
 § 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. 
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o 
pleito.  
 § 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a 
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 28 –  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
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qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 29 –  Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  
 § 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
 § 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos 
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das 
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou 
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
   
Art. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo 
da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
Art. 31 –  Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 32 –  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os 
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
 § 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele 
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de 
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a 
infância e a juventude. 
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 § 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. 
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).  
Art. 35 –  Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente 
para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. 
 § 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais 
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 
 § 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 36 –  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
 Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar: 
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 I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90. 
 II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
 III – promover a execução de sua s decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
 b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações. 
 IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
 V – encaminhar  a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
 VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 
 VII – expedir notificações. 
 VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário. 
 IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
 X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. 
 XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar; 
 XII –  elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda). 
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 § 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do 
Ministério Público. 
 § 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 38 –  O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. 
 § 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
 a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; 
 b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
 c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
 d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 
04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas 
pelo respectivo regimento interno; 
 e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se 
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 
 § 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. 
 § 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e 
Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 39 –  A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
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22 - Ano II - Nº 541

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funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação 
orçamentária específica. 
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “ caput” deste artigo deverá, 
em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: 
a)  espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, 
seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) transporte adequado e pe rmanente para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção e 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
 § 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular f uncionamento, contando com, no mínimo, uma 
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um 
motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 40 – A competência será determinada: 
 I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; 
 II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável. 
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 § 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a 
criança ou adolescente. 
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 41 –  A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 753,86 (setecentos e 
cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), com o reajuste simultâneo aos 
vencimentos do servidor público municipal). 
 § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a 
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 
 § 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município de Amargosa, será assegurado o direito a cobertura 
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina 
(art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 
12.696/2012). 
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei. 
 § 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 
(dois) conselheiros no mesmo período. 
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 § 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 42 –  Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município,  com dotação específica que não 
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43 –  Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras 
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. 
 Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com 
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 44 –  O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
 I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
 II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento; 
 III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função; 
 IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
 V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que 
tiver ciência em razão da função; 
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 VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
   
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
 I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço; 
 II – recusar fé a documento público; 
 III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
 IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
 V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
 VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
 VII – proceder de forma desidiosa; 
 VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
 IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
 X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
 Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
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 § 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for 
o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
 § 3º – Quando a violação cometida pelo Cons elheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público 
para as providências cabíveis. 
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
 I – advertência; 
 II –  suspensão; 
 III – perda do mandato. 
Art. 48 –  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos  
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave. 
Art. 50 –  A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
 Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração. 
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
 I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; 
 II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado; 
 III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
 IV – inassiduidade habitual injustificada; 
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V – improbidade administrativa; 
 VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
 VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; 
 VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades 
privadas; 
 IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
 X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
 XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
 XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei; 
 XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
 XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
 XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
 XVI – exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 52 –  Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a conselhei ros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que 
será formada por: 
 I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; 
 II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais; 
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 III – 01 (um) conselheiro tutelar. 
 § 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos. 
 § 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da 
comissão, que serão convocados nos casos de fa lta, ou afastamento do titular ou em 
situações específicas em que ao membro titular for imput ada a prática de infração 
administrativa. 
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
 § 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, 
depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao 
representante do Conselho Tutelar. 
 § 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e cópia da representação. 
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que  os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório 
que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou 
discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
 § 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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 § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. 
Capítulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção II 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 55 –  Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
 § 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante 
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a 
prestação de contas dos respectivos recursos. 
 § 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado 
com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na 
variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. 
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art. 56 –  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído: 
 I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; 
 II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei 
nº 8.069/90; 
 III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como 
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; 
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 IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente; 
 V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
 VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor; 
 VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
 Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas 
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. 
Art. 57 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
 I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento 
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo 
do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
 II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser 
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei; 
 III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
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Art. 58 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função 
de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, 
consoante regulamentação constante de decreto municipal. 
 § 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, 
que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo 
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. 
 § 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do 
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos 
termos da legislação vigente. 
 § 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta 
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à 
administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: 
 a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do 
Poder Legislativo Municipal; 
 b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 
 c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do 
fundo; 
 d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
 e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; 
   
 f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo; 
 g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
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Art. 59 –  O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do mesmo fundo. 
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 60 –  No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente e o Conselho Tutelar em 
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos 
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao 
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. 
 Parágrafo único – Atendido o disposto no art igo 16, parágrafo único, desta Lei, uma 
vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será 
aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva 
posse. 
Art. 61 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – 
SIPIA, com a implantação e implementação de  registro de tratam ento de informações 
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais: 
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a 
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, 
por parte do Conselho Tutelar; 
 b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do 
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; 
 c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem 
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de 
atendimento. 
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Amargosa
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Segunda-feira
10 de Novembro de 2014
33 - Ano II - Nº 541

33 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 § 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre 
outras, as seguintes regras básicas: 
   
 a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as 
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas 
ocorrências; 
 b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), 
as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de 
atendimento; 
 c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações 
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de 
transferir tais dados ao CONANDA. 
 § 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às 
seguintes disposições: 
 a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo 
software; 
 b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros 
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; 
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para 
o financiamento do sistema. 
Art. 62 – Ficam prorrogados os mandatos dos atuais conselheiros tutelares até 09 
de janeiro de 2016, a fim de que sejam respeitadas as prescrições da Lei 12.696, de 25 de 
julho de 2012 e das Resoluções do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do 
Adolescente (CONANDA).
Art. 63 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 201, de 12 de outubro de 2005. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal
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1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                        LEI N.º 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir 
Crédito Adicional Suplementar e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito adicional, suplementar 
no orçamento vigente, em mais 40% (quarenta por cento) com base nos termos do artigo 
43, da Lei Federal n.º 4.320/64 e com remanejamento e transposição de recursos de uma 
categoria para outra e/ou, de um órgão para o outro. 
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação coincidindo seus efeitos com a 
Lei Orçamentária Anual, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita,  Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                        LEI N.º 413, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA ORDEM 
DEMOLAY NO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º  Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Amargosa, o dia 
Municipal da Ordem DeMolay,
Art. 2º O Dia Municipal da Ordem DeMolay, será comemorado, anualmente no dia 
18 de março. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
       
Gabinete da Prefeita,  Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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36 - Ano II - Nº 541</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/620/</url>
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