{"edition": {"id": 541, "number": 541, "date": "2014-11-10", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "a2a80743b63a4f9194451163d8f6722b", "pdf_sha256": "42c8b14fe34e02c291537d542bfc7a5cb8158e8e9fa6d5803c8e3b588e037b7d", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "42c8b14fe34e02c291537d542bfc7a5cb8158e8e9fa6d5803c8e3b588e037b7d", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/541/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/541/"}, "acts": [{"id": 620, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 541", "kind": "Diario Importado", "number": "541", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Segunda-feira • 10 de Novembro de 2014 • Ano II • Nº 541\n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n• Lei N.º 411, de 10 de novembro de 2014  - Dispõe sobre a política \nmunicipal de atendimento dos direitos  da criança e do adolescente e dá \noutras providências. \n• Lei N.º 412, de 10 de novembro de 2014  - Autoriza o Poder Executivo \nMunicipal a abrir Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. \n• Lei N.º 413, de 10 de  novembro de 2014 - Institui o dia municipal da \nordem demolay no município de amargosa e dá outras providências.\n\n1\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n            LEI N.º 411, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. \n“Dispõe sobre a política municipal de \natendimento dos direitos da criança e do \nadolescente e dá outras providências” \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas \natribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte \nLei: \nTítulo I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o \nEstatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de \natendimento dos direitos da criança e do ad olescente e estabelece normas gerais para a \nsua adequada aplicação. \nArt. 2º –  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de \nAmargosa, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, \nesportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução \ndas medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº \n8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a \nliberdade e a convivência familiar e comunitária. \n Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada \nabsoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como \npessoas em desenvolvimento. \nArt. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter \nsupletivo. \n § 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da \nausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a \nexecução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da \nLei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança \ne do Adolescente. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n2 - Ano II - Nº 541\nLeis\n\n2\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e \ndestinar-se-ão: \na) a orientação e apoio sociofamiliar; \nb) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às \nvítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; \nc) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou \nresponsáveis usuários de substâncias psicoativas; \nd) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes \ndesaparecidos; \ne) proteção jurídico-social; \nf) a colocação em família substituta; \ng) ao abrigo em entidade de acolhimento; \nh) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; \ni) ao apoio socioeducativo em meio aberto; \n j)    ao apoio socioeducativo em meio fechado. \n § 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em \nregime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e \nentidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do \nregistro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das \nfamílias. \n   \n § 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que \npodem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas \nfamílias. \nArt. 4º –  Fica mantido e instalado no Município o Serviço Especial de Apoio, \nOrientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos \nmateriais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º \ndesta Lei. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n3 - Ano II - Nº 541\n\n3\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nTítulo II\nDOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO \nCapítulo I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 5º –  São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do \nadolescente: \n I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; \n II – Conselho Tutelar.  \nCapítulo II \nDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE \nSeção I \nDas Disposições Gerais \nArt. 6º –  Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente do Município de Amargosa, já criado e instalado, órgão deliberativo da \npolítica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em \ntodos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios \nde utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente. \n § 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  atenderá \naos seguintes objetivos: \n I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância \ne a juventude de Amargosa, incentivando a criação de condições objetivas para sua \nconcretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos \nprevistos no artigo 2º, desta Lei; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n4 - Ano II - Nº 541\n\n4\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada \na infância e a juventude do Município de Amargosa, com vistas a consecução dos \nobjetivos definidos nesta Lei. \n § 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e \nda sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. \n § 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações \ngovernamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios \nconstitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao \nadolescente.\nSeção II \nDas Atribuições do Conselho Municipal \nArt. 7º –  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente \ncompete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no \nmunicípio, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, \ngarantindo a proteção integral a infância e a juventude do Município de Amargosa, bem \ncomo o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. \nArt. 8º –  A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a \nentidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa \ndos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento \nprévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente \nde que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. \nArt. 9º –  As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros \npresentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município \ne/ou órgão oficial de imprensa do município. \n §1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da \nInfância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da \ncriança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n5 - Ano II - Nº 541\n\n5\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem \ndo dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. \nArt. 10 – Compete ainda ao CMDCA: \n I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o \natendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; \n II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária \na ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei; \n III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que \nvenham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada \nexercício; \n IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao \nadolescente; \n V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento \ndireto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas \npúblicas sociais básicas; \n VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas \nas formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, \ncrueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento \ndas medidas necessárias a sua apuração; \n VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em \nsua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas \nfamílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as \nmedidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; \n VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e \nsuas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades \ngovernamentais e não-governamentais; \n IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais \ncongêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da \ncriança e do adolescente; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n6 - Ano II - Nº 541\n\n6\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos \nda criança e do adolescente; \n XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em \ndelegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais \ninstituições públicas ou privadas; \n XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a \nproteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; \n XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 \n(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, \nda Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. \n XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente, para o mandato sucessivo; \nXV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros \ntutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela \nLei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo \n15 e seguintes desta Lei. \n XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de \nconselheiro tutelar, nos termos desta Lei , aplicando-se subsidiariamente o estatuto do \nservidor público municipal; \n XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por \nconselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal \npertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a \nResolução nº 139/2010 do Conanda. \n § 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, \ndeverá atender as seguintes regras: \n a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, \no recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos \ndo artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n7 - Ano II - Nº 541\n\n7\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem \nfornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei \nnº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade \nde garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; \n c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, \nda Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; \n d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios \nestabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção \ndos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; \n e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem \ninscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades \neducacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; \n f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a \nqualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, \ncomunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho \nTutelar;\n g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo \ncrianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de \nimediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho \nTutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;  \n h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e \nprogramas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata \ncomunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme \nprevisto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. \n i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o \nrecadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação \nda autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da \nLei nº 8.069/90. \nSeção III \nDa Constituição e Composição do Conselho Municipal \n   \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n8 - Ano II - Nº 541\n\n8\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 11 –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, \nvinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 08 (oito) membros ,\ncomposto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais: \n            I – do Poder Público Municipal: \na) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, \nTrabalho e Habitação; \nb) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; \nc) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; \nd) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e \nPlanejamento; \n            II – da Sociedade Civil: \na) 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de \npromoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e \npesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente.  \n § 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender \nàs seguintes regras: \n a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de \n30 (trinta) dias após a sua posse; \n b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, \nprioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas \n(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e \nplanejamento; \n c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em \ncaso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do \nCMDCA; \n d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade \npara o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da \nprioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; \n e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a \nmanifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; \n f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá \nser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n9 - Ano II - Nº 541\n\n9\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nconselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental \nno prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. \n § 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação \nmediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às \nseguintes regras: \n a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, \nconvocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três \ndelegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no \nCMDCA; \n b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil \nconstituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial \ncorrespondente; \n c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação \ngovernamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se \nperiodicamente a processo democrático de escolha; \n d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em \ncaso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do \nCMDCA; \n e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-\ngovernamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma \ncomissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para \norganizar e realizar processo eleitoral; \n f) o mandato no CMDCA será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da \nsociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; \n g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo \nmáximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a \npublicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, \ntitulares e suplentes; \n h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no \nCMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo \nalgum às atividades do conselho; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n10 - Ano II - Nº 541\n\n10 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder \npúblico no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. \n § 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público \nrelevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros \nserviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela \nparticipação em diligências autorizadas por este. \n § 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. \n § 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: \n a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 \n(cinco) alternadas, no mesmo mandato; \n b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção \npenal; \n c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade \ncom o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções \nprevistas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de \nirregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, \ndo mesmo diploma legal; \n d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios \nque regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. \n § 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações \nda sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, \nem qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo \nespecífico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser \ntomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. \nSeção IV \nDa Estrutura Básica do Conselho Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n11 - Ano II - Nº 541\n\n11 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 12 –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente \nescolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas \nrepresentações, os integrantes dos seguintes cargos: \n I – Presidente; \n   \n II – Vice-presidente; \n III – 1º Secretário;  \n IV – 2º secretário.  \n § 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será \nexigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. \n § 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste \nartigo. \nArt. 13 –  A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e \nestrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto \nfuncionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, \ndevendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo \nMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \n § 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá \ncontemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com \ncapacitação dos conselheiros municipais. \n § 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno \nfuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os \nrecursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma \nsecretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, \nquando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. \nArt. 14 –  O Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente deverá \napresentar, até o dia 31(trinta e um) de julho de cada ano, um Plano de Ação Municipal \npara ser executado no decorrer do ano seguinte. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n12 - Ano II - Nº 541\n\n12 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para \nelaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às \ncrianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.  \n   \n § 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: \n a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a \ncriança e ao adolescente;  \n b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência \ncontra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, \nindisciplina nas escolas, etc; \n c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; \n d) integração com outros conselhos municipais. \nArt.15 –  Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, \nenvolvendo a Prefeitura Municipal de Amargosa, as Organizações Governamentais e Não-\nGovernamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através \ndesta Lei. \n § 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: \n a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o \noutro representante da sociedade civil; \n b) 01 (um) representante dos empresários; \n c) 01 (um) representante das entidades sociais. \n § 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar \nesclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e \njurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto \nde Renda para entidades sociais. \n § 3º – O CMDCA  deverá manter controle das doações recebidas, bem como \nemitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a \nespecificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n13 - Ano II - Nº 541\n\n13 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nrecebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último \ndia do mês de junho do ano subsequente. \n § 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. \nCapítulo III \nDOS CONSELHOS TUTELARES \nSeção I \nDisposições Gerais \n Art. 16 –  Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente \ne autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções \nadministrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. \n § 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições \nlegais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo \nmunicipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. \n§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será \ncomposto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um  mandato de \n04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. \n132, ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012). \n § 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do \nconselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições \ncom os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela \nsociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada \nqualquer outra forma de recondução. \n § 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do \nMunicípio, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o \noutro conselho tutelar existente no mesmo Município. \n § 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número \nmínimo de 05 (cinco) suplentes. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n14 - Ano II - Nº 541\n\n14 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho \nTutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício \nconcomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina \no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº \n139/2010 do Conanda. \n§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço \npúblico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. \nArt. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto \ndos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente. \n § 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no \nMunicípio. \n § 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, \nsendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo \nde inscrição que possa identificar o eleitor. \nArt. 18 –  O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos \nDireitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. \nSeção II \nDos Requisitos e do Registro das Candidaturas \nArt. 19 –  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo \nvedada a formação de chapas agrupando candidatos. \nArt. 20 –  Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, \naté o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: \n I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo \ncritérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; \n II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; \n   \n III – residir no município há mais de 02 (dois) anos; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n15 - Ano II - Nº 541\n\n15 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n IV – ensino médio completo. \n V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, \npromoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, mediante \ncompetente “curriculum vitae” documentado. \n VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no \nperíodo vigente; \n VII – estar no gozo dos direitos políticos; \n VIII – não exercer mandato político; \n IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro \ndeste País; \n X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos \ntermos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; \n XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de \nconselheiro tutelar. \nXII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do \nAdolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. \n § 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será \nobrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da \nCriança e do Adolescente. \n § 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os \nrespectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. \nArt. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses \nantes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho \nMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do \npreenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei. \n Art. 22 –  O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho \nMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n16 - Ano II - Nº 541\n\n16 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \npublicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, \ncontados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver \ninteresse. \nParágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do \nMinistério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. \nArt. 23 –  Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) \ndias, a contar da publicação das mesmas. \n Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao \nJuízo da Infância e da Juventude. \nArt. 24 –  Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos \nhabilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de \nconhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. \n§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de \nque, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação \npor qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. \n § 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo \n20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. \n § 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos \nespecíficos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará \npublicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. \nSeção III \nDa Realização do Pleito \nArt. 25 –  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em \ndata unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo \ndo mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do \nEstatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n17 - Ano II - Nº 541\n\n17 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança \ne do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do \ntérmino do mandato dos membros do Conselho Tutelar. \n § 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será \nrealizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente, sob fiscalização do Ministério Público. \n § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao \nJuízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a \nrealização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a \ndos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. \n § 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente editará \nresolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização \ndos trabalhos no dia das eleições. \n Art. 27 –  É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação \nsocial, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a \nrealização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. \n § 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de \nimpressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, \nsendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. \n § 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios \nsemelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. \n§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem \nhomologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o \npleito.  \n § 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o \ncandidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a \nser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \nArt. 28 –  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao \ncandidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n18 - Ano II - Nº 541\n\n18 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nqualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da \nCriança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). \nArt. 29 –  Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão \nconfeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  \n § 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das \nmesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. \n § 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de \ncandidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos \nespecíficos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das \ncandidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou \nem ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. \n   \nArt. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos \napresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos \nDireitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo \nda Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. \nArt. 31 –  Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as \ndisposições da legislação eleitoral. \nSeção IV \nDa Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos \nArt. 32 –  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os \nnomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. \nArt. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando \nos demais, pela ordem de votação, como suplentes. \n § 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele \nque tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de \nregistro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a \ninfância e a juventude. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n19 - Ano II - Nº 541\n\n19 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. \nArt. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano \nsubsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do \nAdolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).  \nArt. 35 –  Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros \ntitulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente \npara o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. \n § 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho \nMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha \nsuplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais \nsituações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. \n § 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de \nfalecimento, renúncia ou destituição do mandato. \nSeção V \nDos Impedimentos \nArt. 36 –  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, \nascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o \ncunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. \n Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, \nem relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação \nna Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. \nSeção VI \nDas Atribuições dos Conselhos Tutelares \nArt. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar: \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n20 - Ano II - Nº 541\n\n20 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e \n105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90. \n II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas \nprevistas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. \n III – promover a execução de sua s decisões, podendo para tanto: \na) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, \nprevidência, trabalho e segurança; \n b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento \ninjustificado de suas deliberações. \n IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração \nadministrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. \n V – encaminhar  a autoridade judiciária os casos de sua competência. \n VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as \nprevistas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. \n VII – expedir notificações. \n VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente \nquando necessário. \n IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária \npara planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. \n X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos \nprevistos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. \n XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou \nsuspensão do poder familiar; \n XII –  elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria \nabsoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda). \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n21 - Ano II - Nº 541\n\n21 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por \nautoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do \nMinistério Público. \n § 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser \nentendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no \nordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do \nadolescente. \nArt. 38 –  O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, \nmantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. \n § 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo \nregimento interno, devendo observar as seguintes regras: \n a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; \n b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; \n c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; \n d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos \n04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas \npelo respectivo regimento interno; \n e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente \nestabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se \nsempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). \n § 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem \ncomo das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções \ndisciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. \n § 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por \nescrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e \nMilitar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \nArt. 39 –  A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e \nestrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n22 - Ano II - Nº 541\n\n22 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nfuncionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação \norçamentária específica. \n§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “ caput” deste artigo deverá, \nem programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades \ndesempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: \na)  espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, \nseja por locação, bem como sua manutenção; \nb) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, \ncomputadores, fax e material de consumo; \nc) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; \nd) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas \natribuições; \ne) transporte adequado e pe rmanente para o exercício da função, incluindo sua \nmanutenção e \nf) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. \n § 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno \nfuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os \nrecursos necessários ao seu regular f uncionamento, contando com, no mínimo, uma \nsecretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um \nmotorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. \nSeção VII \nDa Competência \nArt. 40 – A competência será determinada: \n I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os\nconselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; \n II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou \nresponsável. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n23 - Ano II - Nº 541\n\n23 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação \nou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. \n§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da \nresidência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a \ncriança ou adolescente. \nSeção VIII \nDa Remuneração \nArt. 41 –  A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 753,86 (setecentos e \ncinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), com o reajuste simultâneo aos \nvencimentos do servidor público municipal). \n § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade \nnão podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a \npertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. \n § 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos \nvencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. \n§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo \nempregatício com o Município de Amargosa, será assegurado o direito a cobertura \nprevidenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor \nda remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina \n(art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei \n12.696/2012). \n§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de \nlicença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do \nservidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser \ncontrariamente esta Lei. \n § 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 \n(dois) conselheiros no mesmo período. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n24 - Ano II - Nº 541\n\n24 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período \nda licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. \nArt. 42 –  Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos \nTutelares terão origem no Orçamento do Município,  com dotação específica que não \nonere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \nArt. 43 –  Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para \nassegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, \nparticiparem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras \natividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. \n Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou \nadolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, \nexcepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com \na criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. \nSeção IX \nDo Regime Disciplinar \nArt. 44 –  O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os \npreceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais \nprincípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: \n I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, \nlealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; \n II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, \ninjustificadamente, a prestar atendimento; \n III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da \nfunção; \n IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, \ninjustificadamente, no horário de trabalho; \n V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que \ntiver ciência em razão da função; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n25 - Ano II - Nº 541\n\n25 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de \npoder, cometido contra conselheiro tutelar. \n   \nArt. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: \n I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando \nem diligências ou por necessidade do serviço; \n II – recusar fé a documento público; \n III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; \n IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho \nda atribuição que seja de sua responsabilidade; \n V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; \n VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de \nsuas atribuições; \n VII – proceder de forma desidiosa; \n VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da \nfunção e com o horário de trabalho; \n IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; \n X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. \n Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e \nadministrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. \nArt. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso \nou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou \nconduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.\n§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, \ndeliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n26 - Ano II - Nº 541\n\n26 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for \no caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a \nsuspensão exceder a 10 (dez) dias. \n § 3º – Quando a violação cometida pelo Cons elheiro Tutelar constituir ilícito penal \ncaberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público \npara as providências cabíveis. \nArt. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares: \n I – advertência; \n II –  suspensão; \n III – perda do mandato. \nArt. 48 –  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a \ngravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias \nagravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. \nArt. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos  \ndeveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade \nmais grave. \nArt. 50 –  A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas\ncom advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. \n Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não \nreceberá a respectiva remuneração. \nArt. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: \n I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; \n II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da \nfunção, com decisão transitada em julgado; \n III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; \n IV – inassiduidade habitual injustificada; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n27 - Ano II - Nº 541\n\n27 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nV – improbidade administrativa; \n VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a \nparticular;\n VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; \n VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades \nprivadas; \n IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; \n X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, \nabusando da autoridade que lhe foi conferida; \n XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; \n XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os \nprevistos por esta Lei; \n XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do \nadolescente; \n XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de \nvantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; \n XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; \n XVI – exercício de atividades político-partidárias. \nArt. 52 –  Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar \nadministrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração \ndisciplinar atribuída a conselhei ros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que \nserá formada por: \n I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; \n II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações \nnão-governamentais; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n28 - Ano II - Nº 541\n\n28 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n III – 01 (um) conselheiro tutelar. \n § 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião \nordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser \nreconduzidos. \n § 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da \ncomissão, que serão convocados nos casos de fa lta, ou afastamento do titular ou em \nsituações específicas em que ao membro titular for imput ada a prática de infração \nadministrativa. \nArt. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer \ncidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. \n § 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação \npor escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente. \n§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão \nDisciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, \ndepois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao \nrepresentante do Conselho Tutelar. \n § 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o \nConselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, \nmediante notificação e cópia da representação. \n§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que  os \ndepoimentos deverão ser reduzidos a termo. \nArt. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de \napuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório \nque será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou \ndiscordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. \n § 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n29 - Ano II - Nº 541\n\n29 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em \nplenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. \nCapítulo IV \nDO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE \nSeção II \nDa Criação e Natureza do Fundo \nArt. 55 –  Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao \ndesenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. \n § 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante \ndecreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a \nprestação de contas dos respectivos recursos. \n § 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado \ncom o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na \nvariação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. \nSeção II \nDa Captação de Recurso \nArt. 56 –  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será \nconstituído: \n I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas \nadicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; \n II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei \nnº 8.069/90; \n III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e \noriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como \neventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n30 - Ano II - Nº 541\n\n30 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e \nEstadual da Criança e do Adolescente; \n V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, \ninternacionais, governamentais e não governamentais; \n VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a \nlegislação em vigor; \n VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e \ninstituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e \nmunicipais; \nVIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. \n Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas \nquanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas \ndoações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. \nArt. 57 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: \n I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento \nde crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio \nConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo \ndo orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão \nadministrativamente vinculados; \n II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a \ncrianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser \ndestinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes \ndesta Lei; \n III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. \nSeção III \nDo Gerenciamento do Fundo Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n31 - Ano II - Nº 541\n\n31 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 58 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado \nao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função \nde geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, \nconsoante regulamentação constante de decreto municipal. \n § 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, \nque, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo \nmenos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. \n § 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do \nfundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos \ntermos da legislação vigente. \n § 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta \nadministrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à \nadministração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo \nmáximo de 30 (trinta) dias úteis. \n§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: \n a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo\neste último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do \nPoder Legislativo Municipal; \n b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; \n c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do \nfundo; \n d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; \n e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao \nacompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; \n   \n f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e \ncontrole das ações e do fundo; \n g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n32 - Ano II - Nº 541\n\n32 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 59 –  O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do \nAdolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a \ncrédito do mesmo fundo. \nTítulo III\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS \nArt. 60 –  No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o \nConselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente e o Conselho Tutelar em \nfuncionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos \ntermos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes \nExecutivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao \nMinistério Público, para conhecimento e eventual impugnação. \n Parágrafo único – Atendido o disposto no art igo 16, parágrafo único, desta Lei, uma \nvez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será \naplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva \nposse. \nArt. 61 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – \nSIPIA, com a implantação e implementação de  registro de tratam ento de informações \nsobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do \nAdolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal \ndos Direitos da Criança e do Adolescente. \n § 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais: \na) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a \nmais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, \npor parte do Conselho Tutelar; \n b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do \ndireito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; \n c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem \ncomo o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de \natendimento. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n33 - Ano II - Nº 541\n\n33 \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n § 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre \noutras, as seguintes regras básicas: \n   \n a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as \nmedidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas \nocorrências; \n b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), \nas Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da \nCriança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de \natendimento; \n c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações \nao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de \ntransferir tais dados ao CONANDA. \n § 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às \nseguintes disposições: \n a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo \nsoftware; \n b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros \nMunicipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; \nc) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para \no financiamento do sistema. \nArt. 62 – Ficam prorrogados os mandatos dos atuais conselheiros tutelares até 09 \nde janeiro de 2016, a fim de que sejam respeitadas as prescrições da Lei 12.696, de 25 de \njulho de 2012 e das Resoluções do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do \nAdolescente (CONANDA).\nArt. 63 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as \ndisposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 201, de 12 de outubro de 2005. \nGabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. \nKarina Borges Silva \nPrefeita Municipal\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n34 - Ano II - Nº 541\n\n1\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n                        LEI N.º 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. \nAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir \nCrédito Adicional Suplementar e dá outras \nprovidências. \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas \natribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte \nLei: \nArt. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito adicional, suplementar \nno orçamento vigente, em mais 40% (quarenta por cento) com base nos termos do artigo \n43, da Lei Federal n.º 4.320/64 e com remanejamento e transposição de recursos de uma \ncategoria para outra e/ou, de um órgão para o outro. \nArt. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação coincidindo seus efeitos com a \nLei Orçamentária Anual, revogadas as disposições em contrário.\nGabinete da Prefeita,  Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. \nKarina Borges Silva \nPrefeita Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n35 - Ano II - Nº 541\n\n1\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n                        LEI N.º 413, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. \nINSTITUI O DIA MUNICIPAL DA ORDEM \nDEMOLAY NO MUNICÍPIO DE \nAMARGOSA E DÁ OUTRAS \nPROVIDÊNCIAS \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas \natribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte \nLei: \nArt. 1º  Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Amargosa, o dia \nMunicipal da Ordem DeMolay,\nArt. 2º O Dia Municipal da Ordem DeMolay, será comemorado, anualmente no dia \n18 de março. \nArt. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições \nem contrário. \n       \nGabinete da Prefeita,  Amargosa-BA, 10 de novembro de 2014. \nKarina Borges Silva \nPrefeita Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DVJJBYXSMNEJQA2THMOEOG\nSegunda-feira\n10 de Novembro de 2014\n36 - Ano II - Nº 541", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/620/"}]}