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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 501</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FBGXSZTX8Z8VH5RXNFEZ2W
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 7 de Outubro de 2014 • Ano II • Nº 501
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Pregão Eletrônico Nº 010/2014/SRP do Proces so Administrativo Nº. 
161/2014 - Aquisição de equi pamentos e materiais de uso permanente 
para o Hospital Municipal de Amargosa.

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 161/2014 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  010/2014/SRP 
INTERESSADOS: Phoenix Indústria e Comércio de Equipamentos Científicos 
Ltda, Giseli Aparecida Thomaz Venturi e outros. 
OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais de uso permanente para o 
Hospital Municipal de Amargosa, mediante Sistema de Registro de Preços. 
 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE AMARGOSA, 
designada pela Portaria nº. 009, de 02 de janeiro de 2014, assistida pela 
Assessoria Jurídica, vem, responder ao seguinte questionamento:   
 
Licitante: Phoenix Indústria e Comércio de Equipamentos Científicos Ltda 
 
“A requerente solicita esclarecimento sobre o Pregão Eletrônico n° 10/2014 
referente ao item 154 Seção XXXIV  onde se lê: “ O prazo de entrega será de 
15( quinze) dias uteis contados da assinatura  do contrato ;ou b) da retirada 
do- declarar o instrumento equivalente)”. 
 
No caso do item 03 – Autoclave o prazo de entrega de 15 (quinze) dias é 
muito pequeno, uma vez que este não é um “equipamento de prateleira”, 
com produção seriada. Ele possui muitos opcionais e características próprias 
que são solicitadas por cada cliente, além de ser fornecido em capacidades 
diversas. Da forma como está colocado, pode gerar prejuízo aos fornecedores, 
que terão que aceitar uma cláusula que não terão como cumprir e incorrer 
nas multas previstas em contrato, que muitas vezes chegam a ser abusivas, e 
fazem com que a empresa acabe em prejuízo. 
 
Alguns órgãos utilizam-se do argumento de que o tempo necessário do 
trâmite legal para que o equipamento seja empenhado é suficiente para que a 
empresa fabrique o equipamento solicitado em edital. No entanto, cabe 
lembrar que a simples participação em um processo licitatório, mesmo que a 
empresa seja consagrada vencedora, não é garantia de contratação pelo poder 
público, tornando-se inviável para a empresa fabricar um equipamento tão 
específico sem a garantia do empenho. 
 
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Terça-feira
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2 - Ano II - Nº 501Licitações

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
Caso julgue que NÃO é necessária a dilatação do prazo de entrega, entende 
a requerente que tal decisão será totalmente ilegal, formulando, para essa 
hipótese, a seguinte ESCLARECIMENTO. 
 
O curto prazo de entrega acabou por singularizar os objetos da licitação, em 
prejuízo dos licitantes interessados. 
 
É certo que à Administração é lícito determinar características e exigências 
específicas do bem que almeja adquirir, mas não pode impor exigências 
excessivas que restrinjam a participação, sob pena de ferir os princípios da 
legalidade e da isonomia. Segundo o art. 3º, da Lei nº 8666/93: 
 
“Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os 
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao 
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos.” Não se pode olvidar ser vedada por lei a estipulação de cláusulas 
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter 
competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. º 8.666/93). 
 
Em sua obra (HELY LOPES DE MEIRELLES – Licitação e contrato 
administrativo, 14ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 51) diz: “A 
definição do objeto é, pois, condição de legitimidade da licitação, sem o qual 
não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a 
modalidade de licitação. É assim porque sem ela torna-se inviável a 
formulação das ofertas, bem como seu julgamento, e irrealizável o contrato 
subseqüente”. Todo o Administrador Público está, em toda sua atividade 
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e 
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. A 
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento 
da Lei. Na administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. 
Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a lei não 
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. 
Enfim, considerando que: As contradições são prejudiciais tanto aos 
licitantes como a Administração Pública. 
 
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Em suma, portanto, o Edital deve ser retificado, em relação ao item 
apontado, incluindo-se um prazo de entrega razoável em função do 
equipamento licitado. 
 
Baseando-se no mercado pelo tipo de equipamento ofertado no caso do item 
03 – Autoclave, que é um equipamento feito normalmente sob encomenda 
com opcionais de fabricação direcionados ao desejo de cada cliente, um prazo 
de entrega razoável a ser incluído no edital seria de 45 (quarenta e cinco) 
dias, sendo que qualquer prazo inferior a este faria com que os fornecedores 
viessem a incorrer em atraso. 
Ante o exposto, pede a requerente que seja esclarecido o ponto a respeito do 
prazo de entrega do item 03 – Autoclave, de qualquer modo, se for o caso, 
que seja acolhida o  presente esclarecimento , para o fim de ser alterada do 
Edital tal exigência. 
 
Aguardo retorno. 
Grata Giseli”. 
 
RESPOSTA: O Edital previu na SEÇÃO XXXIV - DAS CONDIÇÕES 
DE ENTREGA DO OBJETO, no item 154 que “o prazo de entrega será de 15 
(quinze) dias úteis contados da assinatura do contrato; ou, b) da retirada do - 
declarar o instrumento equivalente)”. 
 
No Termo de Referência ainda contou no item 5.2., verbis: 
 
5.2. A entrega do material licitado deverá ocorrer imediatamente após o 
envio ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo de até 15 
(quinze) dias úteis do recebimento da autorização, com vistas a não 
provocar atrasos no funcionamento das Unidades de Saúde, em especial 
do Hospital Municipal, Unidades de Saúde da Família, Farmácia Básica e 
Centro de Atenção Psicossocial. 
 
Inexistem regras específicas na Lei acerca de formas e prazos para 
fornecimento, cabendo sempre ao ato convocatório dispor sobre a matéria, de 
acordo com a conveniência da Administração. O Prazo especificado de 15 
(quinze) dias úteis para a entrega dos produtos é bastante razoável e em nada 
direciona a licitação. 
 
No presente caso, o bem licitado através do Pregão Eletrônico é um bem 
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comum, não correspondendo de maneira alguma a equipamento com 
características personalizadas e específicas para satisfação do Município de 
Amargosa. No caso, o bem é comum e usual no mercado. 
 
Segundo o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº.  10.520/02 consideram-
se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade 
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações 
usuais no mercado. 
 
Este Pregoeira efetuou a verificação dos prazos de entrega de encomenda 
através dos Correios através da modalidade SEDEX e verificou que o prazo 
máximo para entrega no CEP da Sede da Secretaria Municipal de Saúde (CEP 
45.300-000) foi em média
 de 06 (seis) dias úteis, sendo Dia da Postagem + 4 dias 
úteis, para o serviço SEDEX e 11 dias úteis, sendo Dia da Postagem + 9 dias 
úteis.  
 
Assim, com vistas à igualdade de participação no presente certame, 
entende a Administração, que o prazo para entrega dos produtos de 15 
(quinze) dias úteis é suficiente ao atendimento da entrega, não importando em 
qualquer restrição à participação. 
 
Os presentes esclarecimentos não afetam a formulação das propostas, 
razão pela qual fica mantida a data da sessão designada para o dia 16/10/2014, 
às 09h00min. 
 
Deverá ser publicada a íntegra a presente resposta no Diário Oficial do 
Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como 
remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Amargosa, 07 de outubro de 2014. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
 
ANDRÉIA PRAZERES 
OAB/BA 17.961 
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