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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4712</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quarta-feira • 18 de fevereiro de 2026 • Ano IX • Edição Nº 4712 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quarta-feira •  18 de fevereiro de 2026 •  Ano IX • Edição Nº 4712
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 2
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700004081202512/2025) ............................... 2
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ............... 9
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 9
AVISO DE CONVOCAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026) ............................................................ 9
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 033/2023) ............................................................... 10
SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ......................................... 11
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 11
EXTRATO (CONTRATO Nº 013/2026) ........................................................................... 11

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700004081202512/2025)
18/02/2026.15:40 SEI/AMARGOSA- 00000333277 - Despacho
DESPACHO SEINº 00000333277/2026 -GP.CIL
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00004081/2025-12
ILMO. SR. GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO — PREFEITO MUNICIPAL,
A Comissão do Processo Administrativo nª 2901007.00004081/2025-12, constituída por meio do Decreto nº
022, de 20 de fevereirode 2025, para apurar eventuaisirregularidadesou ilegalidadesna execução do PE nº
004-2025-SRP, pelas empresas W B AZEVEDO LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 07.652348/0001-02 e C DE
JESUS CARDOSO LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 47.796.991/0001-24, vem apresentar 0 RELATÓRIO, na
forma que segue.
1 DO OBJETO
Trata-sede contratação cujo objeto e a aquisição parcelada de gêneros alimentíciospara atender aos
estudantes da rede municipalde Amargosa-BA atravésdo Programa Nacionalde Alimentação Escolar(PNAE),
de acordo com o disposto na Lei 11.947/2009 e na Resolução FNDE/CD N926/2013, bem como aos alunos
participantesdo Programa IntegraçãoAABB Comunidade, mediante Sistema de Registrode Preços.
2 DOS FATOS
Conforme se extraidas informações prestadas pela Gerência de Licitaçõesdo Município de Amargosa,
atravésda servidoraBárbara Maria Barbosa Costa,que inaugura este Processo Administrativo,a qual noticia
que as empresas W B AZEVEDO LTDA e C DE JESUS CARDOSO LTDA realizaramsuposta práticade conluioe
tentativade fraudara licitação.
Em 20/02/2025, a mesma relatou que as empresas W B AZEVEDO LTDA e C DE JESUS CARDOSO LTDA,
participaramdo Pregão EletrônicoOO4-2025-SRP e praticaramsupostasirregularidadesno certame, veja-se:
(...)
Seguem anexos documentos que comprovam e/ou elucidam a fortesuspeitada Pregoeira,quais sejam:
cartões CNPJ (com o mesmo endereço eletrônicoe telefone para contato);ata parcialda sessão (para
análise dos fatos ocorridos no certame); contrato socialdas empresas (ambas com endereço cujo
Município é Iaçu/BA); documentos de identificaçãocom foto dos sócios e 'prints'das redes
sociaisInstagram e WhatsApp (tudo levando a crerque são companheiros/marido e mulher).
Ao observarem a ata da sessão,irãoverificarque, inicialmente,uma dessas empresas arrematou alguns
lotes,porém, não apresentou a proposta reformulada, sendo desclassificadapela Pregoeira.Ao
convocar a empresa subsequente, foiverificadoque se tratavada outra empresa da suposta práticade
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conluio. Nesse caso, o valor da segunda empresa foi,naturalmente, maior do que o da primeira
empresa.
Frise—seque a conduta a ser apurada não é porque as empresas participaramda mesma licitação,mas
porque participaramsimultaneamente dos mesmos lotes,praticando condutas suspeitas,ambas com
ciênciados valores uma da outra,frustrando,com isso,o carátercompetitivo do processo licitatório,
além de violação aos princípiosda isonomia e impessoalidade, sem o descarte à violação de outros
principios.
(...)
Desse modo, fora publicada NotificaçãoAdministrativano DiárioOficialdo Município aos 20 de março de
2025, e encaminhada por e-mail,para que, querendo, as empresas apresentassem defesa no prazo de 72
(setentae duas) horas dos fatosa elaimputados, como jádescritosupra.
Ao se manifestardos fatosque lheforam imputados na NotificaçãoAdministrativa,a empresa W B AZEVEDO
LTDA, assim o fez,alegando, em apertada síntese,o seguinte:
(...)
Em síntese,a autoridade notificanteapontou ”indíciosde conhecimento prévio das propostas” que
teriam “comprometido a equidade do certame". Talconclusão,além de prematura, revela-seequivocada
e destituídade respaldofático—jurídico.A mera existênciade vínculospessoaisentre sóciosde empresas
distintasnão implica,por sisó, conluio ou qualquer práticailícita.No caso em apreço, W B AZEVEDO
LTDA e C DE JESUS CARDOSO LTDA são pessoas jurídicasdistintas,cada qual com personalidadejurídica
própria,quadro societárioespecíficoe atuação autônoma no mercado. Ambas possuem registroregular
nos órgãos competentes e atenderam a todas as exigênciasde habilitaçãodo edital,como demonstram
os contratos sociaise demais documentos juntados aos autos. Importa ressaltarque participarde
licitaçãocom sócios em comum ou ligados por parentesco não constituivedação legalautomática,
tampouco caracterizafraude por simesma. Não houve, em momento algum, prova de comunicação
prévia ilícitaentre as licitantes,troca de informações sigilosas,ajuste de preços ou qualquer outro
elemento concreto indicativode ajusteprévio.
A empresa C DE JESUS CARDOSO LTDA, ao se manifestardos fatosque lhe foram imputados na Notificação
Administrativa, alegou, em apertada síntese,o seguinte:
(...)
2.2 Da Inexistênciade Provas de Conluio ou Fraude Os princípiosdo devido processo legale da
segurança jurídicaexigem que qualquer acusação de práticafraudulentaem licitaçõessejalastreadaem
provas robustas, concretas e inequívocas nos autos. No presente caso, não há nos autos qualquer
evidência de que as empresas C DE JESUS CARDOSO LTDA e W B AZEVEDO LTDA tenham mantido
comunicação préviaacerca de suas propostas,trocado informações sigilosas,realizadoajustede preços
ou adotado qualquer comportamento coordenado para fraudar o certame. Todas as ilaçõesde conluio
decorrem de presunções e coincidências(vínculopessoal entre sócios;dados cadastraissemelhantes;
falhatécnica no envio de lance)que, isoladamente ou mesmo em conjunto, não constituem prova de
ajusteilícito.A análisedetalhada do processo revela,ao contrário,indíciosde que cada empresa atuou
de forma independente: os padrões de lance,os itensem que cada qual ofereceu menor preço e até
mesmo a disputa renhida observada em alguns lotessugerem competição efetivae não acomodação de
propostas.Não há registrosde comunicação suspeitaentre os licitantes(mensagens, e-mails,etc.),nem
documentos que indiquem combinação de preços ou repartiçãoprévia de mercado. Os lances foram
apresentados por meio da plataforma eletrônicaoficial,sob auditabilidade,e refletiramestratégiasde
preço típicasde concorrentes distintos.
(...).
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Conforme se verifica,as empresas assentam a suas defesas, basicamente, a inexistênciade comunicação ou
documentação que comprovassem a combinação de preços.
Em 29/04/2025, servidora Bárbara Maria Barbosa Costa, acostou aos autos relatóriocontendo os IP'sdos
participantesdo certame licitatóriocom o seguinte despacho:
Prezada Comissão,
Em tempo, segue anexo relatóriogerado pelo Portal de Compras Públicas dos IP'sde todos os
computadores que participaram da licitaçãodo Pregão Eletrôniconº 004-2025—SRP, cujo objeto é
Alimentação Escolar.
Verifiquem que o IPdas empresas investigadas(W B AZEVEDO LTDA e C DE JESUS CARDOSO LTDA) é o
mesmo, qual seja:181.232.210.71.
Após a juntada do referido relatório,no dia 30/04/2025, foi enviado por esta Comissão após Parecer da
AssessoriaJurídicado Município sendo favorávelquanto a instauraçãodo referidoProcesso Administrativo,
e-mailpara que, querendo, as empresas apresentassem defesa no prazo de 15 (quinze)dias dos fatosa ela
imputados.
As empresas imputadas, por sua vez, deixaram de apresentar suas defesas no prazo legalestabelecido,
abdicando assim do direitoao contraditório,mesmo tendo sido regularmente notificadas.
Para maior entendimento do caso específico,é pertinentetrazera definiçãodos termos em questão, quais
sejam; Conluio, bem como fraude em licitação.Conluio é um acordo ilícitoentre duas ou mais partes,
visando a enganar ou prejudicar terceiros.No contexto de licitações,o conluio pode envolver a concertação
entre empresas concorrentes para manipular os preços, restringira competição ou direcionar o resultado do
processo licitatório.Esse tipo de prática é considerado um crime e é severamente punido pelas leisque
regulamentam as licitaçõespúblicas.
A tentativade fraudara licitaçãorefere-sea qualquer ação que busque deliberadamente burlaras regrasou
os princípiosque regem o processo licitatório,como a transparência,a competitividadee a imparcialidade.
Issopode incluirpráticascomo a apresentação de propostasfraudulentas,atos de conluio,fornecimento de
informações falsas ou manipulação de documentos. Tais ações comprometem a integridade do processo e
podem resultarem penas legaispara os infratores,além de prejuízossignificativospara a administração
pública e para a sociedade.
Diante das informações constantes nos autos do processo,e após análiseminuciosa do comportamento das
empresas implicadas,é inexorávela conclusão de que as condutas apresentadas configuram conluio e
tentativade fraude ao processo licitatório.
3 DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
As irregularidadesou ilegalidadespor parte das empresas W B AZEVEDO LTDA e C DE JESUS CARDOSO LTDA,
restou inequivocamente configurada. A utilizaçãodo mesmo computador pelas duas empresas durante o
certame licitatóriocaracterizoua realizaçãode conluio,vedação expressa do Editaldo Pregão Eletrôniconº
004/2025, violafrontalmenteo objetivodo processo licitatóriode asseguraro tratamento isonômico entreos
licitantese a justa competição, conforme estipulao art.11, incisoII,da Leinº 14.133/2021.
Outrossim, levando em consideração que o licitantedeverá executar fielmente o editaldo Pregão Eletrônico,
de acordo com as cláusulasavençadas e as normas da Lei de Licitações,caso este não o faça,deverá
responder pelasconsequências de sua inexecuçãototalou parcial,como se verá adiante.
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Ademais, ao deixar de atender as normas editalícia,também foi infringidoo Princípioda Vinculação ao
Instrumento Convocatório, previsto no artigoSº, da Leinº 14.133/2021:
Art. Sº Na aplicação desta Lei,serão observados os princípiosda legalidade,da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade,da eficiência,do interesse público, da probidade administrativa,da
igualdade,do planejamento, da transparência,da eficácia,da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacionalsustentável,assim como as disposiçõesdo Decreto-Leinº 4.657,de 4 de setembro de 1942 (L_ei
de Introduçãoàs Normas do DireitoBrasileiro),.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha
estritamentevinculada.
De igualmodo, é considerada infraçãoadministrativapor partedo licitanteagirem conluio,veja-se:
Art. 155.0 licitanteou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações:
(...)
IX—fraudar a licitaçãoou praticarato fraudulento na execução do contrato;
X —comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI- praticaratos ilícitoscom vistasa frustraros objetivosda licitação;
XII— praticarato lesivoprevistono art.Sº da Leinº 12.846,de lº de agosto de 2013.
Já no que se refereas Sanções Administrativas,especificamenteno art.156 da Lei14.133/2021,veja-se:
Art.156. Serão aplicadasao responsável pelas infraçõesadministrativasprevistasnesta Leias seguintes
sanções:
I-advertência;
II- multa;
III-impedimento de licitare contratar;
IV— declaraçãode inidoneidade para licitarou contratar.
(...)
5 39 A sanção previstano incisoIIdo caput deste artigo,calculadana forma do editalou do contrato,
não poderá ser inferiora 0,5% (cincodécimos por cento) nem superiora 30% (trintapor cento) do valor
do contrato Iicitadoou celebrado com contratação diretae será aplicadaao responsável por qualquer
das infraçõesadministrativasprevistasno art.155 desta Lei.
5 4º A sanção previstano incisoIIIdo caput deste artigoserá aplicadaao responsável pelas infrações
administrativasprevistasnos incisosII,III,IV,V, VI e VIIdo caput do art.155 desta Lei,quando não se
justificara imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitarou contratarno
âmbito da Administração Públicadiretae indiretado ente federativoque tiveraplicadoa sanção, pelo
prazo máximo de 3 (três)anos.
5 Sº A sanção previstano incisoIV do caput deste artigoserá aplicadaao responsável pelas infrações
administrativasprevistasnos incisosVIII,IX,X, XI e XIIdo caput do art.155 desta Lei,bem como pelas
infraçõesadministrativasprevistasnos incisosII,III,IV,V, VI e VII do caput do referidoartigoque
justifiquema imposição de penalidade mais grave que a sanção referidano 5 49 deste artigo,e impedirá
o responsável de licitarou contratarno âmbito da Administração Públicadiretae indiretade todos os
entes federativos,pelo prazo mínimo de 3 (três)anos e máximo de 6 (seis)anos.
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Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm como consequência a
ocorrênciade novas infraçõesno âmbito administrativo,além de viabilizarema repetiçãofuturade condutas
fraudulentas em processos licitatórios.
Além disso,é imperioso destacarmais uma vez que, instadaa se manifestarem sede de notificaçãoapós a
instauração do processo, a licitantesequer se pronunciou para tentar,ao menos, diminuir os impactos das
irregularidadesperpetradasou justificar-se.Em nenhum momento, a empresa licitanteprestou-sea informar
qualquer alteração,equivoco, impasse ou situação que pudesse esclarecero ocorrido na licitaçãoem
questão.
Sob talótica,considerando que o ato ilegalocorreu em decorrênciada culpa exclusivada imputada, não se
verificandoa hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,tampouco condições que
possam alterara execução das avenças pactuadas, conclui-sepela práticade irregularidadespor parte da
licitante,as quais causaram prejuízose transtornosao Município.Tal conduta é tipificadacomo fraude à
licitaçãoe enseja diversasconsequências jurídicasnas três esferas fundamentais do Direitobrasileiro,
conforme exposto a seguir:
- Esfera Administrativa: A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)classificao conluio como uma
infraçãograve. A penalidade mais severa previstaé a declaração de inidoneidade,a qual impede a
empresa de licitarou contratarcom a Administração Públicade todos os entes federativospelo período
de 3 a 6 anos. O Tribunalde Contas da União (TCU) posiciona-seno sentido de que o referidoato
configurafraude,independentemente da intenção(dolo)do licitante.
- Esfera Penal: A prática de conluio em licitaçõesconfigura crime na esfera penal, especialmente sob a
óticados artigosdo Código Penal e da Leide Licitações.Os envolvidospodem ser responsabilizadospor
delitoscomo falsidadeideológica(Art.299) e conluio(Leinº 14.333/2021),que visamanipular o processo
licitatórioe desvirtuara concorrência.As consequências jurídicasincluem penas de reclusãoe multa.A
tipificaçãoda conduta visagarantira integridadedo processo licitatórioe protegera ordem econômica.
. Esfera Cível (Improbidade Administrativa):A jurisprudênciae a doutrina majoritáriaentendem que
fraudar uma licitação,inclusivepor meio da práticade conluio,violaos princípiosda administração
pública, tais como a moralidade e a isonomia, o que pode ensejar a responsabilização por ato de
improbidade administrativa,nos termos da Leinº 8.429/1992 (Leide Improbidade Administrativa).
Assim, o conluio em licitaçõesé uma prática criminosa que compromete a integridade das contratações
públicase deve sercoibidarigorosamente pelo ordenamento jurídico.
4 DA CONCLUSÃO
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-sedeterminação no edital em sua cláusula de
penalidadese na Leide licitações,a possibilidadede aplicaçãode multa no montante de até 30% (trintapor
cento) do valor estimado para a contratação, e quanto ao impedimento de licitare contratar com o
Município de Amargosa, de até 03 (três)anos, além da declaraçãode inidoneidadepara licitarou contratar
por até 06 (seis)anos, cabendo quando da análisedo processo a gradação da mesma para aplicaçãoao caso
concreto.
No intuitode aplicaro princípioda razoabilidadena estipulaçãoda multa e na determinação do tempo de
penalização, verificou-se que, em razão da gravidade da conduta, da ausência de justificativas,do risco
gerado à Administração e da necessidade de conferircaráterpedagógico à sanção, observando os princípios
da proporcionalidadee da razoabilidade,opina-se pela aplicaçãocumulativa das penalidades de 03 (três)
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anos de impedimento de licitare contratarcom esta Administração Pública Municipal para ambas as
empresas, além do pagamento de multa no valorde R$ 24.235,00 (vintee quatro mil duzentos e trintae
cinco reais)à empresa W B Azevedo LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 07.652.348/0001-02. Tal montante
encontra-sedentro do percentuallegalmente estipulado,uma vez que corresponde a 10% (dez por cento)do
valor da proposta apresentada pelo licitanteno certame, que foi de R$ 242.350,00 (duzentos e quarenta e
doismiltrezentose cinquenta reais).
NO que tange à estipulaçãoda multa para a empresa C de Jesus Cardoso LTDA, inscritano CNPJ sob O nº
47.796.991/0001-24, seriarazoávela imposição do pagamento no valorde R$ 34.765,50 (trintae quatro mil
setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), considerando que tal quantia corresponde a 3%
(três por cento) do valor da proposta apresentada pela licitanteno certame, que totalizou R$ 1.158.850,00
(um milhão cento e cinquenta e oitomiloitocentose cinquenta reais).
Pelo exposto, esta Comissão conclui que as empresas “AMME!
07.652.348[0001-02 e C de Jesus Cardoso LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 47.796.99110001-24, licitantes no
Processo Licitatórionº PE 004/2025, descumpriram normas legais e editalícias,incorrendo em fraude
licitatória.Por talrazão, opinamos pela aplicação da penalidade de impedimento de Licitare Contratar com
 
o Município de Amargosa - Bahia, pelo M&amp;M/ªlª. cumulada com multa de R$ 24.Zâ5,_m
(vinte e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais) à empresa W B Azevedo LTDA e multa de R$ 34.765,5_0
( rin n m r : v
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.796.991[0001-24, tendo em vista o ato criminoso, bem como o
retardamento da execução do certame, e levando em consideração as circunstâncias fáticas e a
proporcionalidadeda penalidade com a conduta típica.
Amargosa — BA, 13 de fevereiro de 2026.
NÉLIAROQUE DOS SANTOS
Presidente
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO
Secretário
SILAS TALMOM MIRANDA SANTANA
Membro
Ei. Documento assinado eletronicamente por Nelia Roque dos Santos, Coordenadora de Arquivo, em
, Simm? já 13/02/2026, às 15:35,conforme Medida Provisórianº 2.200-2,de 24 08 2001. W,
| º'ºªfªªkª de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. 
..
-_-.ei| Documento assinado eletronicamente por Leandro Leal da Anunciação, Diretor de Contratos, em
º) ' já 13/02/2026, às 16:08, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 2410812001. Decreto Federal nº 8539,' asainnlula
'(º'ºªfªªkª de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,O Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIadOr.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;aoao_origem=pmoedimento_oontroIer&amp;aoao_reliomo=prooedime... 6/7

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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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18/02/2026.15:40 SEI/AMARGOSA- 00000333277 - Despacho
.r—'
sei“ Documento assinado eletronicamente por SilasTalmom Miranda Santana, Assessor(a), em 18/02/2026,
miªm“ É às 15:28, conforme Medida Provisórianº 2.200-2. de 24/08/2001. Decreto Federal nª 8539 de
º'º'fªªiºª 08/10/2015.Leinº 14.063,de 23/09/2020.E,o DecretoMunicipalnº 92,de 26/05/2025.
 
  
   
 
 
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Praça LourivalMonte, 001 - Bairro Centro - CEP 45300-000 -Amargosa BA -www.amargosa.ba.gov.br
Processo nº 2901007.00004081/2025-12
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIadOr.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;aoao_origem=pmoedimento_oontroIer&amp;aoao_reliomo=prooedime... 7/7

Quarta-feira
18 de fevereiro de 2026
Ano IX • Edição Nº 4712
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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE CONVOCAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026)
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional-SEAFI, 
Valle Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia., CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-2735 / e-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº  2901007.00001333/2026-32 
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para a contratação de serviços de locação de 
Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal 100% web. Este sistema deverá abranger diagnóstico 
da situação, implantação, migração de dados, integração com outros sistemas, eventuais 
customizações, suporte técnico, treinamento de pessoal e hospedagem do sistema. O objetivo é 
proporcionar ao Município de Amargosa uma plataforma robusta que promova a permanente 
modernização tecnológica, a desburocratização e automação de rotinas, evitando o retrabalho e 
fornecendo ferramentas gerenciais, de acordo com as especificações, quantidades e condições 
previstas no termo de referência- Anexo I, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e 
em seus anexos. 
 
 
 
 
AVISO DA PROVA DE CONCEITO 
 
 
 
A Pregoeira comunica, que a empresa arrematante PIXAFLOW SOLUCOES EM 
SOFTWARES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME inscrita no CNPJ: 34.678.688/0001-85, 
deve comparecer à SEAFI para realização da prova de conceito dos sistemas integrados no 
dia 20/02/2026, às 10H00MIN, horário de Brasília, Local:  Secretaria de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional-SEAFI, Valle Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 
196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Informações através do e-mail: 
licitacoes@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone:(075) 3512-7811 Ramal: 4143. Andreia Ribeiro 
Gomes. Pregoeira.

Quarta-feira
18 de fevereiro de 2026
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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 033/2023)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 2901007.00001722/2026-68; ESPÉCIE: 3º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO 033/2023, QUE TEM COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE IMÓVEL (SALA 
COMERCIAL), SITUADO NA AV. DR. LUIZ SANDES, N 196, BAIRRO SANTA RITA 
NA CIDADE DE AMARGOSA-BA, PARA ABRIGAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO 
DA DDE (DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO), FIRMADO EM 
03/03/2023, COM A EMPRESA SALES E FILHOS EMPREENDIMENTO   CNPJ 
29.946.359/0001-38; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 
12 MESES; FUNDAMENTO LEGAL : ART. 107, DA LEI Nº 14.133/2021 ; 
SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO E, PELO 
CONTRATADO VALDIR REIS SALES CERQUEIRA.

Quarta-feira
18 de fevereiro de 2026
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ÓRGÃO/SETOR: SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 013/2026)
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 013/2026; PROCESSO ADMINISTRATIVO 2901007.00001853/2026-
45; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2647/2026; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO III, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 13/02/2026, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: ECOSSANEAR, ENGENHARIA E 
GESTÃO AMBIENTAL LTDA, CNPJ 07.831.483/0001-15, OBJETO: CONTRATAÇÃO 
DA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR VISITA TÉCNICA AO TERRENO 
DA CASCALHEIRA PARA AVALIAÇÃO, DIAGNÓSTICO E EMISSÃO DE PARECER, 
CONFORME PREVISTO NO PLANO DE LAVRA 2025. VALOR: R$ 1.800,00 GLOBAIS. 
VIGÊNCIA: 03 MESES,  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA: 09.01, PROJETO/ATIVIDADE: 2054, ELEMENTO DE DESPESA: 
33903900, DATA DA ASSINATURA: 13/02/2026. PELO CONTRATANTE: GETÚLIO 
ALMEIDA SAMPAIO - PREFEITO MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: OCEMAR 
PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA.  
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5475/</url>
    </ato>
  </atos>
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