<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<diario>
  <edicao>
    <id>471</id>
    <number>471</number>
    <date>2014-09-12</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
    <validation_code>2b0f1092fb794f508572aa7505d59b6f</validation_code>
    <pdf_sha256>3dabac3dd33583a79f335d17d3677445679069f5f7d70e437db98c680eab2da6</pdf_sha256>
    <pdf_generation></pdf_generation>
    <pdf_generated_at></pdf_generated_at>
    <pdf_manifest_sha256>3dabac3dd33583a79f335d17d3677445679069f5f7d70e437db98c680eab2da6</pdf_manifest_sha256>
    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/471/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/471/</public_url>
  </edicao>
  <atos>
    <ato>
      <id>548</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 471</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>471</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 12 de Setembro de 2014 • Ano II • Nº 471
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 Lei Complementar N.º 028, de 11 de setembro de 2014 -  “Dispõe sobre 
Gratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de 
Urgência e Emergência e dá outras providências”. 
 Lei Nº. 407, de 11 de setembro de 2014 - Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de Amargosa, na forma que 
indica e dá outras providências.

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                          LEI COMPLEMENTAR N.º 028, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.    
 
“Dispõe sobre Gratificação Especial para 
Regime de Plantão em Unidade Móvel de 
Urgência e Emergência e dá outras 
providências”. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º.  Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a conceder Gratificação 
Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de Urgência e Emergência aos 
servidores públicos municipais, em caráter efetivo ou temporário, que estejam lotados no 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192, nos valores previstos no Anexo 
Único desta Lei.
 
Art. 2º. O art. 67 da Lei Complementar 08, de 02 de março de 2006, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso:  
 
Art. 67 (...) 
IX – Gratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de 
Urgência e Emergência; 
  
Art. 3º. A Lei Complementar 08, de 02 de março de 2006, passa a vigorar acrescida 
da Subseção IX e dos seguintes arts. 74-B e 74-C: 
 
Subseção IX 
Gratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de 
Urgência e Emergência 
Art. 74-B. Os titulares de cargos e os ocupantes de funções de Técnico de 
Enfermagem e Motorista, em caráter efetivo ou temporário, que estejam 
lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192 
farão jus à percepção de Gratificação Especial para Regime de Plantão 
em Unidade Móvel de Urgência e Emergência, na forma e condições a 
serem estabelecidas em regulamento por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
‘’ 
§ 1º. A Gratificação Especial para Regime de Plantão só será paga se 
cumprido efetiva e integralmente o Plantão, não sendo devida nas faltas, 
ainda que abonadas, atrasos e saídas antecipadas no referido Plantão, 
bem como nas férias, licenças e afastamentos de quaisquer espécies.  
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Sexta-feira
12 de Setembro de 2014
2 - Ano II - Nº 471
Leis

2 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
§ 2º. Não é possível o Pagamento cumulativo de Diárias e Gratificação 
Especial para Regime de Plantão. 
 
Art. 74-C. A Gratificação Especial para Regime de Plantão não se 
incorpora, tampouco se torna permanente, aos vencimentos dos 
servidores, não servindo de base para o cálculo de qualquer indenização 
ou vantagem pecuniária, inclusive férias, 13º salário e adicionais por 
tempo de serviço. 
 
Art. 4º. Em caso de extinção do SAMU 192, a gratificação criada por esta Lei será 
extinta através de Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o ato federal que extinguir 
o Serviço. 
 
Parágrafo Único .  Em caso de suspensão das transferências para custeio do 
SAMU 192 por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o pagamento da Gratificação 
Especial para Regime de Plantão será suspenso até a regularização das transferências 
pela União. 
 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
 
    Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 11 de setembro de 2014.
 
               Karina Borges Silva 
              Prefeita Municipal 
 
ANEXO ÚNICO 
 
              LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. 
 
FUNÇÃO 
REGIME DE 
PLANTÕES/SEMANA 
 VALOR (R$) 
Técnico de Enfermagem 
24 Horas 
 
R$ 70,00 Motorista (Condutor SAMU 192 
- Ambulância Suporte Básico1) 
 
 
                                                 
1 Portaria do Ministério da Saúde nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002 – Tipo B 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Sexta-feira
12 de Setembro de 2014
3 - Ano II - Nº 471

1 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
                             LEI Nº. 407, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. 
 
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS, do Município de 
Amargosa, na forma que indica e dá 
outras providências. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de 
Amargosa, para a quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da 
Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia 
31/12/2013. 
 
Art. 2°.  Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido, 
compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, 
multa de infração, multa de mora e juros de mora. 
 
Art. 3°. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, poderá ter 
redução dos juros de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na 
seguinte forma: 
 
I - nos pagamentos à vista, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, redução de 
100% (cem por cento) dos juros, da multa de mora e da multa de infração; 
 
II - nos pagamentos à vista, após o 61º (sexagésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) 
dia da publicação desta Lei, redução de 70% (setenta por cento)  dos juros, da multa de 
mora e da multa de infração; 
 
III - nos pagamentos à vista, após o 91º (nonagésimo primeiro) dia até o120º (centésimo 
vigésimo) dia da publicação desta Lei, redução de 50%(cinquenta por cento) dos juros, da 
multa de mora e da multa de infração; 
 
Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da opção, nos 
termos da legislação aplicável. 
 
Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o contribuinte deverá 
comparecer às unidades de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, ou, se for o 
caso de dívida já ajuizada, à Procuradoria Geral do Município – Procuradoria Fiscal, em 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Sexta-feira
12 de Setembro de 2014
4 - Ano II - Nº 471

2 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
ambos os casos deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de 
Benefícios Fiscais,confessando ser devedor do Município de Amargosa,concordando com 
todos os termos aqui expostos e, especialmente: 
 
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso 
administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da 
autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação; 
 
II - no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício 
somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo 
e o pagamento das despesas judiciais respectivas; 
 
III - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, não 
se aplicará às parcelas já pagas; 
 
§ 1º  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
 
I - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando 
se tratar de pessoa física; 
 
II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de 
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica; 
 
III - Comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se tratando de dívida já ajuizada; 
 
IV - Demonstrativo da dívida; 
 
§ 2° O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem como pelas 
testemunhas,  caracterizam confissão extra judicial do débito, irrevogável e irretratável, nos 
termos dos artigos 348,353 e 354 do Código de Processo Civil, pelo que se constituem em 
títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art.585 do CPC. 
 
§ 3° Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da Administração Pública. 
 
Art. 5º.  Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica condicionado a denúncia espontânea pelo 
contribuinte ou seu representante legal, através de processo administrativo, aplicando-se o 
mesmo dispositivo ao Imposto Sobre a Transmissão e Bens Imóveis não originado de auto 
de infração. 
 
Art. 6°. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios 
desta Lei, em relação às parcelas vencidas, mediante pagamento disposto no art. 3º. 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Sexta-feira
12 de Setembro de 2014
5 - Ano II - Nº 471

3 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
Art. 7º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. 
 
Art. 8°. Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme 
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído ou por ato do 
Secretário Municipal da Fazenda, via delegação. 
 
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 11 de setembro de 2014. 
                                    
                                 
                           Karina Borges Silva 
       Prefeita Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ
Sexta-feira
12 de Setembro de 2014
6 - Ano II - Nº 471</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/548/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>