{"edition": {"id": 471, "number": 471, "date": "2014-09-12", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "2b0f1092fb794f508572aa7505d59b6f", "pdf_sha256": "3dabac3dd33583a79f335d17d3677445679069f5f7d70e437db98c680eab2da6", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "3dabac3dd33583a79f335d17d3677445679069f5f7d70e437db98c680eab2da6", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/471/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/471/"}, "acts": [{"id": 548, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 471", "kind": "Diario Importado", "number": "471", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Sexta-feira • 12 de Setembro de 2014 • Ano II • Nº 471\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n Lei Complementar N.º 028, de 11 de setembro de 2014 -  “Dispõe sobre \nGratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de \nUrgência e Emergência e dá outras providências”. \n Lei Nº. 407, de 11 de setembro de 2014 - Institui o Programa de \nRecuperação Fiscal – REFIS, do Município de Amargosa, na forma que \nindica e dá outras providências.\n\n1 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n                          LEI COMPLEMENTAR N.º 028, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.    \n \n“Dispõe sobre Gratificação Especial para \nRegime de Plantão em Unidade Móvel de \nUrgência e Emergência e dá outras \nprovidências”. \n \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de suas \natribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e \nela sanciona a seguinte Lei: \nArt. 1º.  Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a conceder Gratificação \nEspecial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de Urgência e Emergência aos \nservidores públicos municipais, em caráter efetivo ou temporário, que estejam lotados no \nServiço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192, nos valores previstos no Anexo \nÚnico desta Lei.\n \nArt. 2º. O art. 67 da Lei Complementar 08, de 02 de março de 2006, passa a \nvigorar acrescido do seguinte inciso:  \n \nArt. 67 (...) \nIX – Gratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de \nUrgência e Emergência; \n  \nArt. 3º. A Lei Complementar 08, de 02 de março de 2006, passa a vigorar acrescida \nda Subseção IX e dos seguintes arts. 74-B e 74-C: \n \nSubseção IX \nGratificação Especial para Regime de Plantão em Unidade Móvel de \nUrgência e Emergência \nArt. 74-B. Os titulares de cargos e os ocupantes de funções de Técnico de \nEnfermagem e Motorista, em caráter efetivo ou temporário, que estejam \nlotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192 \nfarão jus à percepção de Gratificação Especial para Regime de Plantão \nem Unidade Móvel de Urgência e Emergência, na forma e condições a \nserem estabelecidas em regulamento por Decreto do Poder Executivo \nMunicipal. \n‘’ \n§ 1º. A Gratificação Especial para Regime de Plantão só será paga se \ncumprido efetiva e integralmente o Plantão, não sendo devida nas faltas, \nainda que abonadas, atrasos e saídas antecipadas no referido Plantão, \nbem como nas férias, licenças e afastamentos de quaisquer espécies.  \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nSexta-feira\n12 de Setembro de 2014\n2 - Ano II - Nº 471\nLeis\n\n2 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n§ 2º. Não é possível o Pagamento cumulativo de Diárias e Gratificação \nEspecial para Regime de Plantão. \n \nArt. 74-C. A Gratificação Especial para Regime de Plantão não se \nincorpora, tampouco se torna permanente, aos vencimentos dos \nservidores, não servindo de base para o cálculo de qualquer indenização \nou vantagem pecuniária, inclusive férias, 13º salário e adicionais por \ntempo de serviço. \n \nArt. 4º. Em caso de extinção do SAMU 192, a gratificação criada por esta Lei será \nextinta através de Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o ato federal que extinguir \no Serviço. \n \nParágrafo Único .  Em caso de suspensão das transferências para custeio do \nSAMU 192 por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o pagamento da Gratificação \nEspecial para Regime de Plantão será suspenso até a regularização das transferências \npela União. \n \nArt. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à \nconta de dotações próprias do orçamento vigente. \n \nArt. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as \ndisposições em contrário. \n \n    Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 11 de setembro de 2014.\n \n               Karina Borges Silva \n              Prefeita Municipal \n \nANEXO ÚNICO \n \n              LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. \n \nFUNÇÃO \nREGIME DE \nPLANTÕES/SEMANA \n VALOR (R$) \nTécnico de Enfermagem \n24 Horas \n \nR$ 70,00 Motorista (Condutor SAMU 192 \n- Ambulância Suporte Básico1) \n \n \n                                                 \n1 Portaria do Ministério da Saúde nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002 – Tipo B \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nSexta-feira\n12 de Setembro de 2014\n3 - Ano II - Nº 471\n\n1 \n \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \n \n                             LEI Nº. 407, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014. \n \nInstitui o Programa de Recuperação \nFiscal – REFIS, do Município de \nAmargosa, na forma que indica e dá \noutras providências. \n \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas \natribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela \nsanciona a seguinte Lei: \n \nArt. 1º.  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de \nAmargosa, para a quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, \nconstituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da \nFazenda Pública Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia \n31/12/2013. \n \nArt. 2°.  Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido, \ncompreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, \nmulta de infração, multa de mora e juros de mora. \n \nArt. 3°. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, poderá ter \nredução dos juros de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na \nseguinte forma: \n \nI - nos pagamentos à vista, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, redução de \n100% (cem por cento) dos juros, da multa de mora e da multa de infração; \n \nII - nos pagamentos à vista, após o 61º (sexagésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) \ndia da publicação desta Lei, redução de 70% (setenta por cento)  dos juros, da multa de \nmora e da multa de infração; \n \nIII - nos pagamentos à vista, após o 91º (nonagésimo primeiro) dia até o120º (centésimo \nvigésimo) dia da publicação desta Lei, redução de 50%(cinquenta por cento) dos juros, da \nmulta de mora e da multa de infração; \n \nParágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da opção, nos \ntermos da legislação aplicável. \n \nArt. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o contribuinte deverá \ncomparecer às unidades de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, ou, se for o \ncaso de dívida já ajuizada, à Procuradoria Geral do Município – Procuradoria Fiscal, em \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nSexta-feira\n12 de Setembro de 2014\n4 - Ano II - Nº 471\n\n2 \n \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nambos os casos deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de \nBenefícios Fiscais,confessando ser devedor do Município de Amargosa,concordando com \ntodos os termos aqui expostos e, especialmente: \n \nI - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso \nadministrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da \nautuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação; \n \nII - no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício \nsomente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo \ne o pagamento das despesas judiciais respectivas; \n \nIII - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, não \nse aplicará às parcelas já pagas; \n \n§ 1º  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: \n \nI - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando \nse tratar de pessoa física; \n \nII - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de \nidentificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica; \n \nIII - Comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se tratando de dívida já ajuizada; \n \nIV - Demonstrativo da dívida; \n \n§ 2° O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem como pelas \ntestemunhas,  caracterizam confissão extra judicial do débito, irrevogável e irretratável, nos \ntermos dos artigos 348,353 e 354 do Código de Processo Civil, pelo que se constituem em \ntítulos executivos extrajudiciais, nos termos do art.585 do CPC. \n \n§ 3° Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da Administração Pública. \n \nArt. 5º.  Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza \n(ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica condicionado a denúncia espontânea pelo \ncontribuinte ou seu representante legal, através de processo administrativo, aplicando-se o \nmesmo dispositivo ao Imposto Sobre a Transmissão e Bens Imóveis não originado de auto \nde infração. \n \nArt. 6°. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios \ndesta Lei, em relação às parcelas vencidas, mediante pagamento disposto no art. 3º. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nSexta-feira\n12 de Setembro de 2014\n5 - Ano II - Nº 471\n\n3 \n \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCNPJ: 13.825.484/0001-50 \nPraça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 \nTelefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 \nprefeituradeamargosa@hotmail.com \nArt. 7º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. \n \nArt. 8°. Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme \nmodelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído ou por ato do \nSecretário Municipal da Fazenda, via delegação. \n \nArt. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as \ndisposições em contrário. \n \n \nGabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 11 de setembro de 2014. \n                                    \n                                 \n                           Karina Borges Silva \n       Prefeita Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DXMQHUZ3+WXMJYVLWNERUQ\nSexta-feira\n12 de Setembro de 2014\n6 - Ano II - Nº 471", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/548/"}]}