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    <date>2026-01-13</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4688</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 13 de janeiro de 2026 • Ano IX • Edição Nº 4688 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  13 de janeiro de 2026 •  Ano IX • Edição Nº 4688
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
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GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 006/2026) ................................................................................... 2
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 4
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700013839202511/2025) ............................... 4
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700028530202518/2025) .............................. 14
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700079380202519/2025) .............................. 19
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 24
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 24
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 4/2026) ..................................................... 24
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025) .................................................................. 25
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025) .................................................................. 27
REVOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1/2026) .......................................................... 29
SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ......................................... 30
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 30
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2026) ..................................................... 30
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 062/2023) ............................................................... 31

Terça-feira
13 de janeiro de 2026
Ano IX • Edição Nº 4688
-2-
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 006/2026)
GP.GAB
DECRETO Nº 006, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece a abertura de erocesso
Administrativo para apuração de supostas
irregularidades administrativas cometidas
pela empresa contratada.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições que lhe condere a Lei Orgânica do Município, e;
 
CONSIDERANDO o teor da Notiﬁcação Administrativa, publicada no
Diário Oﬁcial do Município em 19 de dezembro de 202 5, tendo como objeto a
inexecução contratual, diante do retardo injustiﬁca do no atendimento das
Autorizações de Fornecimento nº 33141/2025, sem qualquer razão plausível.
 
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei 14.133/2021, especialment e
em seus Arts. 155 a 158, no Decreto nº 62 de 10 de agosto de 2023, especialmente
em seus Arts. 158 a 160, no Edital do Pregão Eletrô nico nº 034/2025/SRP e Ata de
Registro de Preços nº 068/2025.
 
CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eﬁciência e as garantias
constitucionais dundamentais da ampla dedesa, do co ntraditório e do devido
processo legal, justidica-se a abertura do presente procedimento administrativo.
 
DECRETA:
 
Art. 1º.  Instaurar o presente Processo Administrativo, para  apurar
possíveis indrações do Edital do Pregão Eletrônico nº 034/2025/SRP e Ata de Registro
de Preços nº 068/2025, com a consequente aplicação das sanções previstas no
Edital e na Lei 14.133/21, em dace da empresa H2T TECNOLOGIA LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 58.971.574/0001-97. 
 
Art. 2º.  Nomeie-se os servidores LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO  e
SILAS TALMOM MIRANDA SANTANA para secretariarem est e deito, e a Sra. NELIA
ROQUE DOS SANTOS, para coordená-lo, condorme Decreto 022 de 20 de devereiro de
2025.
 
Decreto 8 (00000315274)         SEI 2901007.00111200/2025-92 / pg. 1

Terça-feira
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Ano IX • Edição Nº 4688
-3-
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Gabinete do Predeito, 13 de janeiro de 2026.
 
Getúlio Almeida Sampaio
Predeito Municipal
 
Documento assinado eletronicamente por Getúlio Almeida Sampaio , Prefeito
Municipal, em 13/01/2026, às 15:31, condorme Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001. Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015 . Lei nº 14.063, de
23/09/2020. E, o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025.
A autenticidade deste documento pode ser conderida no site clique aqui ,
indormando o código veridicador 00000315274 e o código CRC AAEB5222.
 
Praça Lourival Monte, 001,  - Bairro Centro, Amargosa, BA, CEP 45300-000, . 
Processo nº 2901007.00111200/2025-92
Decreto 8 (00000315274)         SEI 2901007.00111200/2025-92 / pg. 2

Terça-feira
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Ano IX • Edição Nº 4688
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CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700013839202511/2025)
13/01/2026.13:57 SEI/AMARGOSA - 00000315201 - Despacho
DESPACHO SEINº 00000315201/2026 -GP.CIL
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00013839/2025-11
ILMO. SR. GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO — PREFEITO MUNICIPAL,
A Comissão do Processo Administrativo nª 2901007.00013839/2025-11, constituída por meio do Decreto nº
022, de 20 de fevereirode 2025, para apurar eventuais irregularidadesou ilegalidadesna execução do
CONTRATO Nº 007/2025, oriundo da Concorrência Pública nº 021/2024, celebrado entre o Município de
Amargosa e a empresa A3M CONSTRUÇÓES E CONSULTORIA EIRELI,pessoa jurídicade direitoprivado,
inscritano CNPJ nº. 27.898037/0001-35, vem apresentar 0 RELATÓRIO, na forma que segue.
1) DO OBJETO
Trata-sede contrataçãode empresa de engenharia para execução de obras/serviçosde implantação de UBS
PORTE 1 (NOVO PAC) na URBIS I,no município de Amargosa/BA, conforme proposta nº 97553.4160001/24-
001 - Unidade de Saúde da FamíliaUrbis I- FNS, descritosno instrumento de projetobásico,pelo tipo de
licitaçãomenor preço,segundo o regime de execução de empreitada por preço global.
2) DOS FATOS
Tendo em vista o Processo nº 2901007.00017040/2025-96, referente a mesma empresa e Contrato,
informamos que o mesmo foiintegradoao Processo em tela,jáexistente.
Quanto ao Processo nº 2901007.00023115/2025-78, que também está integrado ao presente Processo,
considerando que se tratade matéria de natureza criminal- práticacriminoso de ligªção clandestinade
ªgia elétrica,_'gato'- e que esta Comissão não detém competência técnica para a apreciação de
questões dessa ordem, informa-se que o tema em referência será devidamente analisado pelo setor
competente no momento da emissão do respectivoparecerjurídico.
 
Conforme se extraidas informações prestadaspela Superintendênciade Convênio de Projetosdo Município
de Amargosa, atravésdo engenheiro civilGabrielAmorim Pena, que inauguram este ProcessoAdministrativo,
as quais noticiam as irregularidadesconstatadas referenteao atraso na obra de acordo com o cronograma
apresentado pela empresa durante o processo de contratação, constatados após vistoriasda equipe de
engenharia do município,não tendo a empresa A3M CONSTRUÇõES E CONSULTORIA EIRELIobservado os
prazos,especificamente no item 10 do Termo de Referênciado instrumento convocatório,do Contrato nº
007/2025, DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA, veja-se:
htlps:llamergosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;aoao_origem=pmoodimento_oontrcIar&amp;aoao_rellomo=prooedim... 1/10

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13/01/2026.13:57 SEI/AMARGOSA- 00000315201 - Despacho
CLÁUSULA QUINTA— DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
5.A obra deverá ser executada no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partirda emissão da
ordem de serviço.
Nesse espeque, evidencia-setrecho do relatóriotécnicodo setorde engenharia:
DESCRIÇÃO DO LOCAL E DAS CONDIÇÓES OBSERVADAS
(...)Ocorre que, em visitasrealizadasregularmente na Unidade de Saúde da Família— Porte 1,na URBIS
I,foi verificadoque a obra se encontra atrasada, de acordo com o cronograma apresentado pela
empresa durante o processo de contratação,issoacarretaráatrasoglobalda obra, trazendo prejuízoà
Administração Pública.O atrasonão é justificado,tendo em vistaque as chuvas não ocorreram de forma
ininterrupta. Vale salientar que os serviços poderiam continuar sem nenhum ônus para a executante,
contudo até a presente data a obra se encontra com 2,829% de execução.
Diante dissoo cronograma da obra indicaque a mesma deveria estarcom 25% (vintee cinco por cento)
da FUNDAÇÃO nos primeiros30 diasde obra.
Com issovale salientarque o item FUNDAÇÃO se encontra com 5,16% (cincovírguladezesseis por
cento) executado, levando em consideração que o item LOCAÇÃO CONVENCIONAL DE OBRA, estivesse
concluídoo que não se configurainloco.
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no Contrato de nº 007/2025, que é de sua
responsabilidadecomunicar a Contratante qualquer anormalidade que interfirano bom andamento do
contrato, incluindo os motivos que impossibilitem o cumprimento dos prazos inicialmente pactuadas, com a
devida comprovação, implicandoem penalidadespara a contratada.
Ademais, prevê a possibilidadede responsabilizaçãopor prejuízoscausados á Administração ou a terceiros,
por culpa ou dolo, bem como a assunção da responsabilidadepela execução do projeto,pela resistência,
estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas da obra a executar. É o que se vê:
CLÁUSULA NONA — DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
9.Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstosnos Anexos do Editalda Concorrência Públicanº
021/2024:
(...)
d) responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução da obra, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidadea fiscalizaçãoou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
(...)
f)assumir inteirae totalresponsabilidadepela execução do projeto,pela resistência,estanqueidade e
estabilidadede todas as estruturasda obra a executar;
p) comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito,qualquer anormalidade, erro ou
irregularidadesque possam comprometer a execução dos serviçose o bom andamento das atividades
da CONTRATADA; (...)
De outra banda, estabelece o Contrato de nº 007/2025:
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontrolador.php?acao=procedirnenlo_trabalhar&amp;aoao_origem=pmoodimento_oontmlar&amp;aoao_rellomo=prooedim...2I10

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13/01/2026.13:57 SEI/AMARGOSA - 00000315201 - Despacho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DAS SANÇÓES 23. A inexecução parcialou totaldo objeto deste
Contrato e a práticade qualquer dos atos indicadosna Tabela 2 abaixo,verificadoo nexo causaldevido à
ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamenteàs obrigações contratuaisem questão, torna passível
a aplicaçãodas sanções previstasna legislaçãovigentee nesse contrato,observando-se o contraditórioe
a ampla defesa,conforme listadoa seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participaçãoem licitaçãoe impedimento de contratarcom o Município;
d) declaraçãode inidoneidade para licitarou contratarcom a Administração Pública.
(...)
23.2.Multas:
a)Caso haja a inexecução parcialdo objeto será aplicadamulta de até 10% (dez por cento) sobre o saldo
contratual.Para inexecução total,a multa aplicadaserá de até 10% (dez por cento)sobre o valortotaldo
Contrato.
1 -Será configuradaa inexecução parcialdo objeto,quando:
I— A CONTRATADA executar,até o finaldo sétimo mês do prazo de execução do objeto,menos de 50%
(cinquenta por cento) do previstono cronograma fisico-financeiropor ela apresentado e aprovado pela
FISCALIZAÇÃO;
II-A CONTRATADA executar,até o finaldo décimo mês do prazo de execução do objeto,menos de 70%
(setentapor cento) do previstono cronograma fisico-financeiropor ela apresentado e aprovado pela
FISCALIZAÇÃO;
III- A CONTRATADA executar,até o finaldo prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80%
(oitentapor cento) do totaldo Contrato;
IV - houver atraso injustificadopor mais de 60 (sessenta)dias após o término do prazo fixado para a
conclusão da obra.
(...)
4.4.Por atrasona conclusão da obra poderá ser aplicadamulta de 0,05% sobre o valortotaldo Contrato,
por dia de atraso,até o limitede 60 (sessenta)dias.Após esse limiteserá aplicado a sanção de
inexecução parcialconforme definidono item especifico.
4.5. O somatório de todas as multas previstasnos itens acima citados,não poderá ultrapassaro
percentualde 10% (dez por cento)sobre o valortotaldo Contrato.
Desse modo, fora publicadaa primeiraNotificaçãoAdministrativano DiárioOficialdo Município aos 20 de
maio de 2025, e encaminhada por e-mail,para que, querendo, a empresa apresentassedefesa dos fatosa ela
imputados, como já descrito supra.
Ao se manifestardos fatosque lhe foram imputados na NotificaçãoAdministrativa,a empresa, assim o fez,
alegando, resumidamente, o seguinte:
(...)A Contranotificantefoiregularmente contratada pelo Município de Amargosa/BA, por intermédio do
ContratoAdministrativonº 007/2025,oriundoda ConcorrênciaPúblicanº 021/2024,paraa execução
das obras e serviçosde implantação da Unidade Básica de Saúde — Porte I (NOVO PAC), localizadana
URBIS I,no Município de Amargosa/BA, conforme proposta nº 97553.4160001/24—001, nos estritos
termos do projetobásicoe demais documentos que integram o ajuste.O objeto contratual,pautado no
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regime de empreitada por preço global,deve ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados a partirda emissão da Ordem de Serviço.Após o recebimento da ordem de serviço,a Contra
notificanteadotou as providências administrativase operacionais necessárias para o iníciodas
atividades.Contudo, desde o princípio,diversos fatores alheios à sua esfera de responsabilidade
interferiramno regulardesenvolvimento dos serviços,entre os quais se destacam: - A necessidade de
prévia limpeza do terreno,incumbência do próprio Município contratante,cuja execução se deu sem
prévia comunicação à Contra notificanteque o serviço estariaconcluído; º A existênciade dúvidas
técnicas relevantes acerca do projeto, que demandaram esclarecimentos formais por parte da
Administração,gerando atrasonaturalpara garantira segurança e a qualidade da execução contratual;.
' A escassez de mão de obra especializadana localidade,circunstânciasuperada com a adoção de
medidas corretivas,incluindoo aumento do contingente de trabalhadores atualmente mobilizados no
canteirode obras. Em que pese a adoção das providênciasnecessáriaspela Contra notificante,esta foi
surpreendentemente intimada,por meio de notificaçãoadministrativa,sob o argumento de que a obra
se encontra supostamente em atraso,com execução abaixo do cronograma apresentado, e de que tal
situação poderia ocasionar prejuízosà Administração Pública.A Contra notificantenão reconhece a
existênciade inadimplemento ou mora, motivo pelo qual, oportunamente, no mérito, apresentará
fundamentadas justificativastécnicas que afastam qualquer imputação de responsabilidade pelo
alegado atraso,demonstrando a regularidadeda execução e a boa-fécontratualque sempre pautou sua
atuação. De toda sorte, a Contra notificantereiteraque se encontra plenamente empenhada na
execução da obra, com reforçode sua estruturaoperacionale com a devida observância ao cronograma
físico-financeiro,mantendo-se o compromisso de cumprimento integraldo objeto contratualdentro do
prazo estipuladopor oportuno, as justificativastécnicase jurídicasdetalhadas serão apresentadas nos
tópicosseguintes,a fim de demonstrar de forma cabal a totalausência de culpa ou responsabilidadeda
Contra notificantepela situaçãoaventada na notificaçãoadministrativa.(...)
Observe-se que em relação aos argumentos apresentados e os pedidos requeridos pela Contratada
apresentados na contranotificaçãoe defesa prévia,os mesmos não devem prosperar haja vistaque são
apenas protelatóriose não encontram-se Iastreadosde documentos probatórios capazes de impedir o
cumprimento do cronograma apresentado pela empresa, na qual deveriateralcançado um desenvolvimento
fisico/financeirode 25% da fundação concluida nos primeiros 30 (trinta)dias de execução da obra,
comprometendo, indiscutivelmente,não apenas o interesse público, mas a prestação de serviços
importantes à comunidade, no caso, a Saúde, conforme Parecer apresentado pelo Engenheiro CivilGabriel
Amorim Pena, em 06 dejunho de 2025, contradizendoas afirmações da parteimputada. Vejamos a seguir:
Estedocumento tem como objetivoesclarecerpossíveisequívocos quanto ao andamento da EXECUÇÃO
DE OBRAS/SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE UBS FORTE 1 (NOVO PAC), NO MUNICÍPIO DE
AMARGOSA/BA, atravésdo Contrato 007/2025, da empresa A3M CONSTRUÇõES E CONSULTORIA EIRELI,
CNPJ 27.898.037/0001—35, no município de Amargosa — Ba. Em 19 de maio de 2025 a empresa A3M
CONSTRUÇÓES E CONSULTORIA EIRELIfoinotificadapelo município de Amargosa, talnotificaçãotratou
do atraso da obra, de acordo com o cronograma apresentado pela empresa durante o processo de
contratação,o que acarretaráem atrasoglobalda obra,trazendo prejuízoà Administração Pública.Após
a notificaçãoadministrativasupracitada,a empresa notificada,A3M CONSTRUÇÓES E CONSULTORIA
EIRELIencaminhou uma manifestação contráriaa notificaçãosobre atrasode obra, a mesma utilizoude
três justificativas.A empresa afirmou em sua contranotificaçãoque "houve necessidade de prévia
limpeza do terreno,incumbência do próprio Município contratante,cuja execução se deu sem prévia
comunicação à Contra notificanteque o serviçoestariaconcluido.”Ocorre que a Administração Pública
do município,visando garantiras condições adequadas para o iníciodos serviços,realizoua limpeza
completa do terreno destinado à execução da obra.A finalizaçãodessa etapa ocorreu no dia 07 de abril
de 2025, data em que o localfoiformalmente considerado apto para o iníciodas atividadesprevistasno
contrato.Na referidadata (07/04/2025), o SecretárioMunicipal de Infraestruturaentrou em contato
com o proprietárioda empresa contratada,comunicando que o terreno se encontrava totalmente limpo
e disponível para o iníciodos trabalhos. Essa comunicação marcou o encerramento da etapa
preparatóriasob responsabilidade da Administração. Ressalta-seque, conforme pactuado, o prazo
contratualde 30 (trinta)diascorridospara a execução da etapa inicialda obra foicontabilizadoa partir
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13101/2026.13:57 SEI/AMARGOSA - 00000315201 - Despacho
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do efetivoiníciodas atividadespela empresa executora,o qual ocorreu no dia 15 de abrilde 2025.
Assim, o termo inicialpara contagem do prazo contratualnão coincidiucom a data da entrega do
terreno,mas sim com o iníciopráticodas obras por parte da contratada.Dessa forma, a Administração
entende que todas as atividadespréviasforam devidamente cumpridas, não havendo qualquer prejuízo
ao cronograma de execução estabelecido.Além disso,a empresa foi avisada oficialmentesobre a
finalizaçãoda limpeza,conforme Imagem 01 e Imagem 02.
A empresa afirmou ainda que ”a existênciade dúvidas técnicas relevantes acerca do projeto,que
demandaram esclarecimentosformais por parte da Administração,gerando atrasonaturalpara garantir
a segurança e a qualidade da execução contratual.Ocorre que, de fato,em 03/04/2025 a empresa pediu
esclarecimentosa respeitoda delimitaçãoda obra.Tale-mailfoirespondido em 03/04/2025, conforme
Imagem 04, no mesmo dia.
Por fim,a contratada afirmou que "A escassezde mão de obra especializadana localidade,circunstância
superada com a adoção de medidas corretivas,incluindoo aumento do contingente de trabalhadores
atualmente mobilizados no canteirode obras”.Ocorre que em relaçãoà alegação sobre a dificuldadede
contratação de mão de obra especializada,cumpre esclarecerque, a partirda assinaturada Ordem de
Serviço em 02/04/2025, a empresa teve tempo hábil para iniciara mobilização dos profissionais
necessários à execução da obra. Destaca-se ainda que o prazo de 30 (trinta)dias para a eventual
notificaçãoteve inicioem 15/04/2025, data em que a empresa efetivamente iniciouas atividadesno
canteirode obras,conforme registrado.Portanto,entende—se que houve tempo suficientepara a adoção
das providências necessárias quanto à contratação e mobilização da equipe de trabalho, sendo a
justificativaapresentada insuficientepara eximir a empresa de suas responsabilidadescontratuais.
Diante do exposto, a Administração Públicado Municipio de Amargosa reiteraque todas as condições
necessárias para o inícioregular das obras foram devidamente asseguradas, dentro dos prazos e
obrigações contratuaisestabelecidos.As justificativasapresentadas pela empresa A3M CONSTRUÇõES E
CONSULTORIA EIRELI quanto aos supostos fatores impeditivos para o cumprimento do cronograma
pactuado não se sustentam frente aos registrosdocumentais, comunicações oficiaise ações
efetivamente realizadaspela Administração. Considerando que: ' A limpeza do terreno foiconcluída e
comunicada formalmente no dia 07/04/2025; º Os esclarecimentos técnicos foram solicitadose
respondidos no mesmo dia (03/04/2025); º A empresa teve tempo hábil,a partirda assinaturada
Ordem de Serviçoem 02/04/2025, para mobilizaçãoda equipe necessária;
Conclui-seque a responsabilidadepelos atrasos verificadosrecaiexclusivamente sobre a contratada,
uma vez que os argumentos apresentados não demonstram impeditivos reaisou não superáveis à
execução da obra no prazo estipulado.
Assim, 03 de julho de 2025, esta Comissão encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-Ihe da
instauraçãodo Processo Administrativode nº 2901007.00013839/2025-11, o qual objetivaa apuração de
supostas irregularidades cometidas pela licitante,bem como garantindo-Ihe a apresentação de sua defesa
em 15 (quinze)diasúteis,tudo conforme publicaçãodo DECRETO Nº 117 DE 03 DE JULHO DE 2025.
A empresa imputada, por sua vez, no dia 23 de julho de 2025, dentro do prazo de defesa,encaminhou
contranotificação,reafirmando as mesmas alegações apresentadas em defesa a primeira notificação,
acrescentando que não há que se falarem penalidade à Empresa Defendente, tampouco em ”atraso
injustificado",uma vez que estaatuou de maneira diligente,responsávele transparente,mantendo constante
diálogocom os agentes públicosenvolvidos,sem jamais se omitirou causar,por sisó,qualquer entrave à
execução contratual.
Conforme se verifica,a empresa assenta a sua defesa, basicamente, no surgimento de demandas técnicas e
dificuldadesoperacionais,decorrentes de problemas técnicose adequações do projetoinicialapresentado
por estaAdministração Públicae suposta faltade cooperação da partetécnicaenvolvida.
Ainda, alega a recorrente que não deveria ser aplicada penalidade alguma. Contudo, razão não lhe assiste,
haja vista que do instrumento contratual em vigor, extrai-se que ante o retardamento na execução e
conclusão da obra e falha contratual a multa poderá ser de até 10% (dez por cento), além de advertência e
impedimento de licitar,sendo que a empresa teve pleno acesso aos requisitosda contratação de forma
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13101/2026.13:57 SEI/AMARGOSA - 00000315201 - Despacho
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prévia,inclusivequanto ao prazo para conclusão do serviço,quando optou pela participaçãono certame.
Assim, entende-se que concordou com as exigênciaspara tal.
Outrossim, taisirregularidades foram reiteradamente constatados, tanto é que, ao Processo Administrativo
em tela, foram migrados outros dois processos, referente a execução insatisfatória,atraso referente ao
desenvolvimento físicofinanceirona execução da obra,além da práticacriminoso de ligªçãoclandestinade
ªrgia elétrica- GATO Processos Administrativos 2901007.00017040/2025-96 e 2901007.00023115/2025-
78.
 
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Cumpre observar que o prejuízopara a Administração restouconfigurado,já que, tendo sido vencedora da
Concorrência Pública nº 021/2024 a empresa A3M CONSTRUÇÓES E CONSULTORIA EIRELI, o Município,
apesar de solicitaros serviçosda forma devida,eisque existiauma demanda e conveniênciada sua parte,
restou lesado pela não execução dos mesmos no prazo estipulado,tratando-sede uma obra extremamente
necessáriae sensível,por se tratarde construção de Unidade de Saúde.
Salienta-seque o RelatórioTécnico anexado ao processo 2901007.00025873/2025-21, elaborado pelo setor
técnico competente, contendo, dentre outras informações, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, que corrobora com a
demonstração do estágioem que se encontram as obras e incontestedescumprimento contratual.
(...)Em 16 de junho de 2025, a empresa A3M CONSTRUÇÓES E CONSULTORIA EIRELIfoinotificadapelo
município de Amargosa, tal notificaçãotratou do atraso da obra, de acordo com o cronograma
apresentado pela empresa durante o processo de contratação,o que acarretaráem atraso global da
obra, trazendo prejuízo à Administração Pública.Após a notificaçãoadministrativasupracitada,a
empresa notificada,A3M CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI encaminhou uma manifestação
contráriaa notificaçãosobre atraso de obra, a mesma utilizoude duas justificativas.Inicialmente,a
empresa afirmou em sua contranotificaçãoque “ao longo da execução inicial,surgiram circunstâncias
externas que impactaram diretamente o ritmo de progresso da obra, as quais,decorrem de fatores
imprevisíveise alheios à esfera de controle da empresa contratada. Importante consignar que tais
circunstânciassempre foram oportunamente comunicadas à fiscalizaçãoresponsável, de forma
transparente e em consonância com o princípioda boa—fé objetivaque norteiaas relaçõescontratuais
na Administração Pública..”Cabe salientarque a alegação de ”circunstânciasexternas” como fator
impeditivo para o regular andamento da obra não se mostra suficientepara justificaros atrasos
verificados,tampouco isentaa empresa contratada das responsabilidadesassumidas contratualmente.
Ressalta-seque tais ”circunstâncias”já foram, inclusive,utilizadascomo justificativade atraso em
resposta à Notificaçãorealizadaem 19 de maio de 2025 por esta administração.É oportuno afirmar
ainda que a fiscalizaçãotem atuado de forma diligentee constante,acompanhando o progresso dos
serviços,realizandoregistrosperiódicose mantendo canal permanente de comunicação com a empresa,
inclusivecom orientaçõestempestivas quando identificadasdúvidas.Além disso,a mera invocação de
fatores”imprevisíveise alheiosà esferade controle”sem a devida comprovação técnica,documental e
cronológica, não se sustenta como motivação legítima para o descumprimento contratual. A
responsabilidadepela adequada gestão e planejamento da execução da obra é da contratada,a quem
incumbe adotar as medidas necessáriasà superação de eventuais dificuldades,inclusivecom previsão
de planos de contingência. A empresa afirmou ainda que ”Entre os fatores que impactaram o
andamento dos serviços,destaca-se o elevado volume de chuvas que atingiua região da obra nas
últimassemanas, situaçãoesta de conhecimento público e notório,que comprometeu severamente o
acesso ao canteiroe a execução de atividadesiniciaiscomo escavações, fundações e transporte de
materiais.”Contudo, causa estranheza o fato de que, embora alegue impacto severo causado pelas
chuvas, a empresa não tenha, em nenhum momento, registradotal ocorrência no diáriode obra —
instrumento oficiale obrigatóriopara o acompanhamento da execução contratual.A ausência de
qualquer anotação referente às dificuldadesclimáticasmencionadas compromete a credibilidadeda
justificativaapresentada, uma vez que o diáriode obra é o meio adequado para a documentação
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tempestiva de fatosrelevantesque afetem o cronograma e o andamento dos serviços.A omissão desse
registroimpede a verificaçãoobjetiva da alegação e caracterizafalha na comunicação formal da
contratada. Ressalta-se,ainda, que a equipe de fiscalizaçãoesteve presente no localem diversas
ocasiões e, nos registrospróprios,embora tenha de fato chovido, não constatou impedimentos que
justificassema paralisaçãototalou significativada obra em decorrência de chuvas. Considerando que: -
A contratada não registrouno diáriode obra quaisquer ocorrências relacionadasa chuvas intensasou
quaisquer outros fatoresque pudessem justificaro atraso na execução dos serviçoscontratados;- A
fiscalizaçãorealizouvisitasperiódicasao localda obra, não tendo constatado impedimentos relevantes
ou condições climáticasextremas que inviabilizassemo andamento regulardos trabalhos,tampouco foi
notificadaformalmente sobre qualquer impossibilidadetécnicapor parte da contratada;Conclui-seque,
embora tenha havido registrode chuvas na região,conforme é de conhecimento público,taiseventos
não foram de intensidadeou duração suficientespara justificar,por sisós,o atrasoglobalna execução
da obra. A ausência de planejamento adequado e de providênciasoperacionaismínimas por parte da
contratada evidencia falha na condução dos serviços,cabendo à mesma a responsabilidadeintegral
pelos impactos negativosdecorrentes.
Assim, não há como não entender por grave faltaadministrativa por parte da contratada.
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de desrespeitaro prazo para
cumprimento do quanto solicitadomediante Ordem de Serviço,sem que fossem cumpridos os prazos
solicitados para a execução, percebe-se, a conduta negligente da empresa, mesmo diante de inúmeras
prorrogações,deixando o Município sempre na incerteza.
Outrossim, levando em consideraçãoque o contratado deveriaterexecutado fielmenteo contratode acordo
com as cláusulasavençadas e as normas da Leide Licitações,caso este não o faça,deverá responder pelas
consequências de sua inexecução totalou parcial,como se verá adiante.
Instasalientaro que dispõe a Leide Licitações14.133/2021, acerca da inexecução contratual,a saber:
DAS INFRAÇÓESESANÇÓES ADMINISTRATIVAS
Art. 155. O licitanteou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações:
I- dar causa à inexecução parcialdo contrato;II— dar causa à inexecução parcialdo contrato que cause
grave dano à Administração,ao funcionamento dos serviçospúblicosou ao interessecoletivo;III- dar
causa à inexecução totaldo contrato.
"Art.156.Serão aplicadasao responsável pelas infraçõesadministrativasprevistasnesta Leias seguintes
sanções: l—advertência;II- multa; III— impedimento de licitare contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitarou contratar.&amp; lº Na aplicação das sanções serão
considerados:I- a natureza e a gravidade da infraçãocometida; II— as peculiaridadesdo caso concreto;
III- as circunstânciasagravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração
Pública.
Outrossim, a aplicaçãode penalidades brandas ou a ausência de penalizaçãotêm como consequência novos
inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, possibilitam a repetição futura das inadimplências
contratuais.
Assim acrescentao Contrato,em sua CláusulaVigésima Terceira,a qual tratadas sanções cabíveis:
”CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DAS SANÇÓES
23.1.Comete infraçãoadministrativa,nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der
causa à inexecução parcialdo contrato;b) der causa à inexecução parcialdo contrato que cause grave
dano à Administração ou ao funcionamento dos serviçospúblicosou ao interessecoletivo;c)der causa à
inexecução total do contrato;d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
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contratação sem motivo justificado;e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa
durante a execução do contrato;f)praticarato fraudulento na execução do contrato;g) comportar—se de
modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;h) praticarato lesivoprevistono art.Sº da Lei
nº 12.846,de lº de agosto de 2013.
23.2.Serão aplicadasao contratado que incorrernas infraçõesacima descritasas seguintessanções: a.
Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcialdo contrato,sempre que não se
justificara imposição de penalidade mais grave (art.156, 529, da Lei nº 14.133, de 2021); b.
Impedimento de licitare contratar,quando praticadasas condutas descritasnas alíneas”b”,"c"e "d” do
subitem acima deste Contrato,sempre que não se justificara imposição de penalidade mais grave (art.
156, 5 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c. Declaração de inidoneidade para licitare contratar,quando
praticadasas condutas descritasnas alíneas"e”,”f”,”g" e ”h” do subitem acima deste Contrato,bem
como nas alíneas"b",”c”e ”d",que justifiquema imposição de penalidade mais grave (art.156, 559,da
Leinº 14.133,de 2021).
d. Multas,conforme abaixo descrito:
3)Caso haja a inexecução parcialdo objeto será aplicadamulta de até 10% (dez por cento) sobre o saldo
contratual.Para inexecução total,a multa aplicadaserá de até 10% (dez por cento)sobre o valortotaldo
Contrato.
23.4.8.Além das multas previstasnos itensanteriores,poderão ser aplicadasmultas, no valor de R$
5.000,00 (cincomil reais)por mês de atraso,pelo não cumprimento prazosestipuladospelo Município.
4.3. Além das multas previstasnos itens anteriores,poderão ser aplicadas multas, no valor de R$
5.000,00 (cincomil reais)por mês de atraso,pelo não cumprimento prazos estipuladospelo Município.
4.4.Por atrasona conclusão da obra poderá ser aplicadamulta de 0,05% sobre o valortotaldo Contrato,
por dia de atraso,até o limitede 60 (sessenta)dias.Após esse limiteserá aplicado a sanção de
inexecução parcialconforme definidono item especifico.4.5.0 somatório de todas as multas previstas
nos itensacima citados,não poderá ultrapassaro percentualde 10% (dez por cento) sobre o valortotal
do Contrato.
(...)
(GRIFO NOSSO).
Ainda, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm como consequência novos
inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, possibilitama repetição futura das inadimplências
contratuais.
Sob talótica,considerando que o atrasoinjustificadona execução se deu por culpa exclusivada contratada,
não se verificandohipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,tampouco condições
capazes de alterara execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades contratuais
por parteda licitante,causando prejuízosao Município.
4) DA CONCLUSÃO
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em sua cláusula de
penalidades,a possibilidadede aplicaçãode multa no montante de até 10% (dez por cento) do valor
estimado para a contratação, somado a 0,05% sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite
de 60 (sessenta)dias.Quanto ao impedimento de licitare contratarcom a administraçãopública,de até 03
(três)anos, cabendo quando da análisedo processo a gradação da mesma para aplicaçãoao caso concreto.
No intuitode se aplicaro princípioda razoabilidadequando da estipulaçãoda multa e do tempo de
penalização,se verificouque, pela gravidade e reincidênciado ato cometido, seriarazoávela estipulaçãode
pena administrativade pagamento de multa no valorde R$ 45.145,28 (quarentae cincomilcento e quarenta
e cinco reaise vinte e oito centavos),que se encontraria englobado dentro do percentual legalmente
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estipulado,já que trata-sede 5% (cincopor cento) do valor saldo contratual/remanescente,que é de R$
902.905,77 (novecentos e dois mil,novecentos e cinco reaise setenta e sete centavos).
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a empresa, A3M CONSTRUÇõES E CONSULTORIA EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 27.898037/0001-35, descumpriu normas editalícias,
contratuaise legais,importando na inexecução contratual,e, por tal razão,opinamos pela aplicaçãoda
penalidade de multa de R$ 45.145,28 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e cinco reaise vintee oito
centavos)e impedimento de licitare contratarcom a administração públicapelo período de até 02 (dois)
anos, tendo em vista o período de atraso e os prejuízos ocasionados, e levando em consideração as
circunstânciasfáticase a proporcionalidadeda penalidade com a conduta típica.
Amargosa — BA, 13 de janeirode 2026
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS
Presidente
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO
Secretário
SILASTALMOM MIRANDA SANTANA
Membro
 
é?![aelelràmm
I
Documento assinado eletronicamente por Nelia Roque dos Santos, Coordenadom de Arquivo, em
13/01/2026, às 11:46, conforme MgºliglªPrºvigº'rignº 2.299-2. de 24/05/2991. Dggrggg Fgglgrglnª 5552
de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. 
 
.
se ![aasainatum
elelrànim
 
Documento assinado eletronicamente por Leandro Leal da Anunciação, Diretor de Contratos, em
13/01/2026, às 11:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº 8539,
QM. Lg'nº14,953,gg23mgzzgzg.e,oo '' º 2 2 2 2 .
 
'se'!  assinatura&amp;
elelrànim
Documento assinado eletronicamente por SilasTalmom Miranda Santana, Assessor(a), em 13/01/2026,
às 11:57, conforme Medida Provisórianº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nª 8539,&amp;
08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. 
 
 
A autenticidadedeste documento pode serconferidano siteªque aqª, informando o código verificador
" 00000315201 e o código CRC 57F9B3DD.
 
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Praça LourivalMonte, 001 -BairroCentro -CEP 45300-000 -Amargosa BA -www.amargosa.ba.gov.br
Processo nº 2901007.00013839/2025-11
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontrolador.php?acao=procedirnenfo_trabalhar&amp;aoao_origem=pmoodimento_oontrolar&amp;aoao_retomo=prooedi... 10/10

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DESPACHO SEINº 00000314985/2026 -GP.CIL
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00028530/2025-18
ILMO. SR. GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO — PREFEITO MUNICIPAL,
A Comissão do Processo Administrativo nª 2901007.00028530/2025-18, constituída por meio do Decreto nº
022, de 20 de fevereirode 2025, para apurar eventuaisirregularidadesou ilegalidadesna execução do PE nº
011/2024/SRP e Ata de Registrode Preços nº 038/2024, celebrado entre o Município de Amargosa e a
empresa HBARRETI'O COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 50.858.452/0001-
87, vem apresentar 0 RELATÓRIO, na forma que segue.
1) DO OBJETO
Trata-sede contratação de pessoa jurídicahabilitadapara fornecimento de mobiliáriosdiversos,a fim de
atender as demandas das Secretarias Municipais do municipio de Amargosa/BA, mediante Sistema Registro
de Preços.
2) DOS FATOS
Conforme se extraido Relatóriode Pendência na Entrega do Produto, informado pelo Almoxarifado Central
do Município de Amargosa, o que noticiao atrasona entrega dos produtos da Autorizaçãode Fornecimento
nº 32296/2025, não tendo a empresa HBARRE'I'I'O COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA observado o
prazo para entrega de até 30 (trinta)dias úteis,especificamente no item 5.1 do Termo de Referênciado
instrumento convocatório,do Pregão EletrônicoPara Registrode Preços nº 011/2024.SRP, DA EXECUÇÃO DO
OBJETO, veja-se:
5. EXECUÇÃO DO OBJETO 5.1.O prazo de entrega dos bens e prestação dos serviçosé de 30 (Trinta)dias
úteis,das 08h:00min às 12:00min e das 13h:30min às 17h30min, a partirda emissão de ordem de
fornecimento,
Referente as obrigações da empresa contratada,consta no PE nº 011/2024, que é de responsabilidadeda
licitantecomunicar a Contratante qualquer anormalidade que interfirano bom andamento do contrato,
incluindoos motivos que impossibilitemo cumprimento do prazo previstopara entrega, com a devida
comprovação, implicando em penalidades para a contratada.
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SEÇÃO XXX—DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS E SANÇÓES O descumprimento, total ou parcial,de
quaisquer das obrigações ora estabelecidas sujeitaráa CONTRATADA às sanções deste Termo de
Referência amparadas na Lei nº 14.133, de 2021, garantida prévia e ampla defesa em processo
administrativopróprio.(...)30.4.A multa será recolhidaem percentualde 0,5% a 30% incidentesobre o
valor do contrato licitado,recolhidano prazo máximo de (......) dias úteis,a contar da comunicação
oficial.30.4.1.Para as infraçõesprevistasnos itens29.1.1,29.1.2e 29.13, a multa será de 0,5% a 15%
do valordo contratoIicitado.30.4.2.Para as infraçõesprevistasnos itens29.1.4,29.1.5,29.1.6,29.1.7e
29.1.8,a multa será de 15% a 30% do valordo contrato Iicitado.30.6.Na aplicaçãoda sanção de multa
será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)dias úteis,contado da data de sua
intimação. 30.7. A sanção de impedimento de licitare contratar será aplicada ao responsável em
decorrência das infraçõesadministrativasrelacionadasnos itens29.1.1,29.11 e 29.13, quando não se
justificara imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitare contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indiretado ente federativoa qual pertencer o órgão ou
entidade,pelo prazo máximo de 3 (três)anos.
Desse modo, foi publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficialdo Município aos 24 de
outubro de 2025, e encaminhada por e-mail,para que, querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo
de 72 (setentae duas) horas dos fatosa elaimputados, como já descritosupra,onde a mesma se absteve do
direitode defesa.
Além disso,em 17 de dezembro de 2025, esta Comissão encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-Ihe
da instauração do Processo Administrativo de nº 2901007.00028530/2025-18, o qual objetiva a apuração de
irregularidadescometidas pela licitante,bem como garantindo-Ihea apresentação de sua defesa em 15
(quinze)diasúteis,tudo conforme publicaçãodo Decreto nº 236/2025.
A empresa imputada optou por não apresentar defesa, renunciando, assim, ao direito de exercer o
contraditório.Até a presente data, o Município de Amargosa não recebeu qualquer manifestação da
empresa após a instauraçãodo ProcessoAdministrativoem questão.
Ademais, no que se referea entrega dos itenssolicitados,foiemitida a Autorização de Fornecimento nº
32296/2025, e encaminhada à empresa no dia 20/08/2025.
No entanto, a entrega dos pedidos efetuado, deveria ter acontecido previamente em até 01/10/2025, o que
não ocorreu, sendo entregue apenas no dia 05/12/2025, ocasionando atrasos de 65 (sessenta e cinco) dias.
Dessa forma, restaevidente o atrasoe descumprimento contratual,haja vistaque o prazo de entrega era de
até 30 (trinta)dias úteisa contar do recebimento da AF, conforme determina o item 5.1 do Termo de
Referênciado instrumento convocatório.
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já que, tendo registrado a melhor
proposta,estaapresentada pela empresa HBARRE'I'I'OCOMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, 0 Município,
apesar de solicitaros mobiliáriosda forma devida,eisque existiauma demanda e conveniênciada sua parte,
restou lesado pela não entrega do mesmo no prazo estipulado, tratando-se de material importante para o
bom funcionamento dos órgãos e setoresdeste Município.
Vale ressaltarainda que, diversos foram os contatos realizadosentre 3 Gerente de Almoxarifados do
município e a empresa, conforme cópia de e-mailsanexado aos autos, com o objetivode solucionartais
problemas e transtornos causados. No entanto, não obteve êxito.
Além do mais, instada a se manifestar em sede de notificação,a Contratada sequer se pronunciou para
tentar,ao menos, diminuiros impactos das irregularidadesperpetradasou justificar-sesatisfatoriamente.Em
215

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13/01/2026.11:10 SEI/AMARGOSA - 00000314985 - Despacho
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;acao_origem=pmoedimento_oontroIar&amp;aoeo_retomo=prooedime. ..
nenhum momento, a empresa contratadaprestou-sea informarqualquer alteração,dificuldade,impasse ou
situaçãoque pudesse comprometer a regularexecução contratual.
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de desrespeitaro prazo para
entrega do quanto solicitado mediante Autorizações de Fornecimento, sem que fossem solicitada
prorrogação no prazo ou qualquer outro impedimento plausívele comprovado, percebe-se, a conduta
negligente da empresa, que mais gravosamente, em momento algum indicou precisamente o prazo
necessáriopra a efetivaçãoda entrega,deixando o Município sempre na incerteza.
Assim, não há como não entender por grave faltaadministrativapor parteda contratada.
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executarfielmenteo contrato(ou no caso,a
Ata de Registrode Preços e editaldo Pregão Eletrônico),de acordo com as cláusulasavençadas e as normas
da Leide Licitações,caso este não o faça,deverá responder pelasconsequências de sua inexecução totalou
parcial,como se verá adiante.
lnstasalientaro que dispõe a Leide Licitações14.133/2021, acerca da inexecução contratual,a saber:
DAS INFRAÇÓES E SANÇOES ADMINISTRATIVAS-
Art. 155. O licitanteou o contratado será responsabilizadoadministrativamente pelas
seguintes infrações:I— dar causa à inexecução parcialdo contrato;II-dar causa à inexecução parcial
do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interessecoletivo;III—dar causa à inexecução totaldo contrato.“Art.156.Serão aplicadasao responsável
pelasinfraçõesadministrativasprevistasnesta Lei as seguintes sanções: I-advertência;II- multa; III-
impedimento de licitare contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitarou contratar.5 lª Na aplicação das sanções serão
considerados:I- a natureza e a gravidade da infraçãocometida; II— as peculiaridadesdo caso concreto;
III— as circunstânciasagravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração
Pública.
Dessa forma, a aplicaçãode penalidades brandas ou a ausência de penalizaçãotêm como consequência
novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, possibilitam a repetição futura das inadimplências
contratuais.
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu por culpa exclusiva da
contratada,não se verificandohipótese de superveniência de fato excepcionalou imprevisível,tampouco
condições capazes de alterara execução das avenças pactuadas, conclui-sepela práticade irregularidades
contratuais por parte da licitante,causando prejuízosao Município.
Nesse diapasão,deve-se colocarque, a despeitodo fato praticadopela imputada a Administração suportará
diversos prejuizos,principalmente pelo período em que ficou sem o fornecimento do material de grande
importância para o mesmo, por se tratarde mobiliáriosdiversospara atender as demandas das Secretarias
Municipaisdo municipiode Amargosa.
4) DA CONCLUSÃO
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-sedeterminação no edital em sua cláusula de
penalidades,a possibilidadede aplicaçãode multa no montante de até 30% (trintapor cento) do valor
estimado para a contratação, e quanto ao impedimento de licitare contratar com a administração pública,de
até 03 (três)anos, cabendo quando da análisedo processo a gradação da mesma para aplicaçãoao caso
concreto.
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No intuitode se aplicaro princípioda razoabilidadequando da estipulaçãoda multa e do tempo de
penalização,se verificouque, pela gravidade do ato cometido e reincidênciano atraso,seriarazoávela
estipulação de pagamento de multa no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis) reais, que se encontraria
englobado dentro do percentual legalmente estipulado,já que trata-sede 30% (trintapor cento) do valor
estipulado para a contratação (autorização inadimplente), que foide R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais.
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a HBARRETI'O COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, inscritano
CNPJ sob o nº 50.858.452/0001-87, licitanteno Processo Licitatórionº PE 011/2024, descumpriu normas
editalicias,importando na inexecução contratual total,e, por tal razão, opinamos pela aplicação da
penalidade de pagamento de multa de R$ 66,00 (sessentae seis)reais,tendo em vistao período de atrasoe
os prejuízos ocasionados, e levando em consideração as circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da
penalidade com a conduta tipica.
Amargosa — BA, 12 de janeirode 2026.
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS
Presidente
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO
Secretário
SILASTALMOM MIRANDA SANTANA
Membro
 
"ãe .[*ªassinªtura
elelràmm
íDocumento assinado eletronicamente por Nella Roque dos Santos, Coordenadora de Arquivo, em
12/01/2026, às 15:02,conforme Medida Provisórianº 2.200-2,de 24/08/2001. Decreto Federalnº 8539,
de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. 
 
'Ise .[ÉBQSIHRILIÍJ
elelrànim
 
í
Documento assinado eletronicamente por Leandro Leal da Anunciação, Diretor de Contratos, em
12/01/2026, às 16:33, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº 8539,
de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025. 
 
se'! [tª
 
 assinatura
elelrànim
Documento assinado eletronicamente por SilasTalmom Miranda Santana, Assessor(a), em 12/01/2026,
às 17:46, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº 8539, ª
08/10/2015. Lei nº 14.063. de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nº 92. de 26/05/2025.
 
 
A autenticidadedeste documento pode serconferidano sitecligueagui ,informando o código verificador
"" 00000314985 e o código CRC BD492E48.
 
 
Praça LourivalMonte, 001 - Bairro Centro - CEP 45300-000 -Amargosa BA -www.amargosa.ba.gov.br
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Processo nº 2901007.00028530/2025-18
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700079380202519/2025)
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DESPACHO SEINº 00000315031/2026 -GP.CIL
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00079380/2025-19
ILMO. SR. GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO — PREFEITO MUNICIPAL,
A Comissão do Processo Administrativo nª 2901007.00079380/2025-19, constituída por meio do Decreto nº
022, de 20 de fevereirode 2025, para apurar eventuaisirregularidadesou ilegalidadesna execução do PE nº
011/2025/SRP e Ata de Registrode Preços nº 029/2025, celebrado entre o Município de Amargosa e a
empresa MICROFORT INFORMÁTICA LTDA, inscritano CNPJ sob o nº 24.675.507/0001-03, vem apresentar 0
RELATÓRIO,na forma que segue.
1) DO OBJETO
Trata-sede contrataçãode pessoa jurídicahabilitadapara aquisiçãode eletrodomésticose eletroeletrônicos
diversos a fim de atender a demandas das Secretarias Municipais de Amargosa, Bahia, mediante Sistema de
Registrode Preços.
2) DOS FATOS
Conforme se extraido Relatóriode Pendência na Entrega do Produto, informado pelo Almoxarifado Central
do Município de Amargosa, o que noticiao atrasona entrega dos produtos da Autorizaçãode Fornecimento
nº 31898/2025, não tendo a empresa MICROFORT INFORMÁTICA LTDA observado o prazo para entrega de
até 30 (trinta)dias corridos,especificamente no item 5.1 do Termo de Referência do instrumento
convocatório, do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 011/2025.SRP, DA EXECUÇÃO DO OBJETO,
veja-se:
5. EXECUÇÃO DO OBJETO 5.1.O prazo de entrega dos bens e prestação dos serviçosé de 30 (Trinta)dias
corridos,das 08h:00min às 12:00min e das 13h50min às 17h30min, a partirda emissão de ordem de
fornecimento,
Referente as obrigações da empresa contratada,consta no PE nº 011/2025, que é de responsabilidadeda
licitantecomunicar a Contratante qualquer anormalidade que interfirano bom andamento do contrato,
incluindoos motivos que impossibilitemo cumprimento do prazo previstopara entrega, com a devida
comprovação, implicando em penalidades para a contratada.
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SEÇÃO XXX—DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS E SANÇOES O descumprimento, total ou parcial,de
quaisquer das obrigações ora estabelecidas sujeitaráa CONTRATADA às sanções deste Termo de
Referência amparadas na Lei nº 14.133, de 2021, garantida prévia e ampla defesa em processo
administrativopróprio.(...)30.4.A multa será recolhidaem percentualde 0,5% a 30% incidentesobre o
valor do contrato licitado,recolhidano prazo máximo de (......) dias úteis,a contar da comunicação
oficial.30.4.1.Para as infraçõesprevistasnos itens29.1.1,29.1.2e 29.13, a multa será de 0,5% a 15%
do valordo contratoIicitado.30.4.2.Para as infraçõesprevistasnos itens29.1.4,29.1.5,29.1.6,29.1.7e
29.1.8,a multa será de 15% a 30% do valordo contrato Iicitado.30.6.Na aplicaçãoda sanção de multa
será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)dias úteis,contado da data de sua
intimação. 30.7. A sanção de impedimento de licitare contratar será aplicada ao responsável em
decorrência das infraçõesadministrativasrelacionadasnos itens29.1.1,29.11 e 29.13, quando não se
justificara imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitare contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indiretado ente federativoa qual pertencer o órgão ou
entidade,pelo prazo máximo de 3 (três)anos.
Desse modo, foi publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficialdo Município aos 18 de
novembro de 2025, e encaminhada por e-mail,para que, querendo, a empresa apresentassedefesa no prazo
de 72 (setentae duas) horas dos fatosa elaimputados, como já descritosupra,onde a mesma se absteve do
direitode defesa.
Além disso,em 17 de dezembro de 2025, esta Comissão encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-Ihe
da instauração do Processo Administrativo de nº 2901007.00079380/2025-19, o qual objetiva a apuração de
irregularidadescometidas pela licitante,bem como garantindo-Ihea apresentação de sua defesa em 15
(quinze)diasúteis,tudo conforme publicaçãodo Decreto nº 230/2025.
A empresa imputada optou por não apresentar defesa, renunciando, assim, ao direito de exercer o
contraditório.
Registra-seque foram anexadas ao processo informações,bem como um e-mailtrocado entre a responsável
pelo almoxarifado de saúde e o representante da empresa, relatando uma tentativade entrega do item
solicitado.Contudo, essa tentativa ocorreu em 04/09/2025, após expirar o prazo de entrega estabelecido, e
em um almoxarifado distintodo solicitado.Adicionalmente, o produto não estava acompanhado de Nota
Fiscal,o que impossibilitoua verificaçãoda solicitaçãopela administraçãoe a identificaçãoda secretariae do
setor a que pertencia.Em virtude da ausência da Nota Fiscal,o item foidevolvido e, de acordo com o
representanteda empresa, o produto foiextraviado,não tendo chegado ao endereço da entidade.
Ademais, no que se refere a entrega dos itens solicitados,foi emitida a Autorização de Fornecimento nº
31898/2025, e encaminhada à empresa no dia25/07/2025.
No entanto, a entrega dos pedidos, que deveria ter sido realizada até 25/08/2025, não ocorreu conforme o
previsto.Em virtude disso,o empenho foi cancelado em 15/12/2025, em função do encerramento do
exercíciofiscalde 2025. Essa situação resultou em um atraso total de 112 (cento e doze) dias até a data do
cancelamento.
Dessa forma, restaevidente o atrasoe descumprimento contratual,haja vistaque o prazo de entrega era de
até 30 (trinta)dias corridosa contar do recebimento da AF, conforme determina o item 5.1 do Termo de
Referênciado instrumento convocatório.
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Cumpre observar que o prejuízopara a Administração restouconfigurado,já que, tendo registradoa melhor
proposta,estaapresentada pela empresa MICROFORT INFORMÁTICA LTDA, o Município,apesar de solicitaro
produto da forma devida,eisque existiauma demanda e conveniênciada sua parte,restou lesado pela não
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entrega do mesmo no prazo estipulado,tratando-sede materialimportante para o bom funcionamento do
setorsolicitante.
Vale ressaltarainda que, diversosforam os contatos realizadosentre a Coordenadora do Almoxarifado da
Saúde do município e a empresa, conforme cópia de e-mails anexado aos autos, com o objetivo de
solucionartaisproblemas e transtornoscausados. No entanto,não obteve êxito.
Além do mais, instada a se manifestar em sede de notificação,a Contratada sequer se pronunciou para
tentar,ao menos, diminuir os impactos das irregularidades perpetradas ou justificar-sesatisfatoriamente. Em
nenhum momento, a empresa contratadaprestou-sea informarqualquer alteração,dificuldade,impasse ou
situação que pudesse comprometer a regular execução contratual.
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de desrespeitaro prazo para
entrega do quanto solicitadomediante Autorizaçõesde Fornecimento, sem que, sequer,fossem solicitada
prorrogação no prazo ou qualquer outro impedimento plausívele comprovado, percebe-se, a conduta
negligente da empresa, que mais gravosamente, em momento algum indicou precisamente o prazo
necessário pra a efetivação da entrega, deixando o Município sempre na incerteza.
Assim, não há como não entender por grave faltaadministrativapor parteda contratada.
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executarfielmenteo contrato(ou no caso,a
Ata de Registrode Preços e editaldo Pregão Eletrônico),de acordo com as cláusulasavençadas e as normas
da Lei de Licitações,caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de sua inexecução totalou
parcial,como se verá adiante.
Instasalientaro que dispõe a Leide Licitações14.133/2021, acerca da inexecução contratual,a saber:
DAS INFRAÇÓES E SANÇÓES ADMINISTRATIVAS-
Art. 155. O licitanteou o contratado será responsabilizadoadministrativamente pelas
seguintes infrações:I- dar causa à inexecução parcialdo contrato;II-dar causa à inexecução parcial
do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interessecoletivo;III—dar causa à inexecução totaldo contrato.”Art.156.Serão aplicadasao responsável
pelasinfraçõesadministrativasprevistasnesta Lei as seguintes sanções: I-advertência;II- multa; III-
impedimento de licitare contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitarou contratar.&amp; lº Na aplicação das sanções serão
considerados:I- a natureza e a gravidade da infraçãocometida; II— as peculiaridadesdo caso concreto;
III- as circunstânciasagravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração
Pública.
Outrossim, a aplicaçãode penalidades brandas ou a ausência de penalizaçãotêm como consequência novos
inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, possibilitam a repetição futura das inadimplências
contratuais.
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu por culpa exclusiva da
contratada,não se verificandohipótese de superveniência de fato excepcionalou imprevisível,tampouco
condições capazes de alterara execução das avenças pactuadas, conclui-sepela práticade irregularidades
contratuaispor parteda licitante,causando prejuízosao Município.
Nesse diapasão,deve-se colocarque, a despeitodo fato praticadopela imputada a Administração suportará
diversos prejuízos,principalmente pelo período em que ficou sem o fornecimento do material de grande
importância para o mesmo, por se tratarde eletrodoméstico para atender as demandas da Secretaria
solicitante.
4) DA CONCLUSÃO
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Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em sua cláusula de
penalidades,a possibilidadede aplicaçãode multa no montante de até 30% (trintapor cento) do valor
estimado para a contratação, e quanto ao impedimento de licitare contratar com a administração pública,de
até 03 (três)anos, cabendo quando da análisedo processo a gradação da mesma para aplicaçãoao caso
concreto.
No intuito de se aplicar o principio da razoabilidade quando da estipulação da multa e do tempo de
penalização,se verificouque, pela gravidade do ato cometido, seriarazoávela estipulaçãode pagamento de
multa no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), que se encontraria englobado dentro do
percentual legalmente estipulado,já que trata-sede 30% (trintapor cento) do valor estipulado para a
contratação(autorizaçãoinadimplente),que foide R$ 268,00 (duzentose sessentae oito)reais.
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a empresa MICROFORT INFORMÁTICA LTDA, inscritano CNPJ sob o
nº 24.675.507/0001-03, licitanteno Processo Licitatórionº PE 011/2025, descumpriu normas editalicias,
importando na inexecução contratual total, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de
pagamento de multa de R$ 80,40 (oitentareaise quarenta centavos),tendo em vistao período de atrasoe os
prejuízosocasionados, e levando em consideração as circunstânciasfáticase a proporcionalidade da
penalidade com a conduta típica.
Amargosa — BA, 12 de janeiro de 2026.
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS
Presidente
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO
Secretário
SILAS TALMOM MIRANDA SANTANA
Membro
' Sei“ Documento assinado eletronicamente por Nelia Roque dos Santos, Coordenadora de Arquivo, em
, mim“-:. já 12/01/2026, às 16:14, conforme Medida Provisória nª 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nª 8539,
I º'º'fªªkª de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E,o Decreto Municipal nª 92, de 26/05/2025. 
' Sei“ Documento assinado eletronicamente por Leandro Leal da Anunciação, Diretor de Contratos, em
, mim“-: já 12/01/2026, às 16:32, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº 8539,
I ªlº-rªmº M. Lginº 14.953,dªn/9212920. E,o D r M ni i Inº 2
' Sei“ Documento assinado eletronicamente por SilasTalmom Mimnda Santana, Assessor(a), em 12/01/2026,
' [É às 17:45, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Decreto Federal nª 85393* i u
(???-ªªª 08/10/2015.Leinº14.063,de23/09/2020.E,oDecretoMunicipalnª92,de26/05/2025.  
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;acao_origem=pmoedimento_oontroIar&amp;aoao_retomo=prooedime. .. 4/5

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' 00000315031 e o código CRC EC39EDBB.
 
Praça LourivalMonte, 001 - Bairro Centro - CEP 45300-000 -Amargosa BA -www.amargosa.ba.gov.br
Processo nº 2901007.00079380/2025-19
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimenlo_trabaIhar&amp;acao_origem=pmoedimento_oontroIar&amp;aoao_retomo=prooedime. .. 5/5

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13 de janeiro de 2026
Ano IX • Edição Nº 4688
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 4/2026)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 04/2026 
Processo 2901007.00119230/2025-47 
 
O Município de Amargosa/BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, em: 19/01/2026, Local Sítio 
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2026/4, PNCP: 13825484000150-1-
000004/2026 , OBJETO: Aquisição de suporte de piso para lousa digital, visando instalação 
adequada de equipamentos audiovisuais em ambientes institucionais. Mediante Sistema de 
Registro de Preços. 
Informações através do e-mail: 
seafi.com@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3512-
7811, ramal 4127. 
Getúlio Almeida Sampaio - Prefeito Municipal.

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EXECUTIVO
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NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025)
13/01/2026.11:17 SEI/AMARGOSA -00000314843 - Notilicaçâo_Fomecedor
Notificação_FornecedorSEI Nº 4/2026 - SEAFI.COMP
NOTIFICAN TE: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, FINANCAS E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
NOTIFICADA: TAWEBER
CNPJ: 26113297000195
LICITAÇÃO nº:PE-011-2025-SRP
OBJETO DO CONTRATO/ATA: AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E
ELETROELETRONICOS DIVERSOS A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE AMARGOSA, MEDIANTE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
A Secretariade Administracao, Financas E Desenvolvimento Institucional,no uso de suas atribuiçõeslegais,
vem, com vistasa proporcionaro direitoprevistono ParágrafoUnico do art.137 da Leinº 14.133/21,notiiicaro
estabelecimentoempresarialem epígrafepelarazãoa seguir:
-Retardo injustificadono atendimento da autorizaçãode compra nº 33593/2025 ,conforme relatóriodo
Almoxarifado.
Frisoque o descumprimento,parcialou total,de qualquerdascláusulascontidasno contrato,sem
justificativasaceitapelo órgão ou entidadepromotores da licitação,sujeitaráa Contratadaàs sanções previstas
na LeiFederalnº.14.133/21,garantidaa préviae ampla defesaem processoadministrativo.
Ficaa notiíicadaintimadapara,querendo,apresentardefesano prazode 72 (setentae duas)horas,a contar
da publicaçãodestanotificação.De igualforma, comunicamos que o ProcessoAdministrativoque originoua
presentenotiiicaçãose encontracom vistafranqueada à interessada,mediante requerimentopresencialnesta
Secretariade Administração,finançase desenvolvimento institucional(SEAF I),situadano ValleShopping,Av.
Dr. Luís Sandes, 120 ou pelo e-mail:seafi.comp©ªgªgov_.br, bem como pelaprotocolodigitalno link:
 
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Documento assinado eletronicamente por Joanildo Borges de Jesus, Secretário Municipal de
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional,em 12/01/2026, às 17:50, conforme Medida
Provisória nº 2.200-2, de 241080001. Decreto Federal nª 8539, de 0811012015. Lei nº 14.063,E
2310912020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 2610512025.
   
   
  
 
'A autenticidadedeste documento pode serconferidano siteªwe aqª, informando o código verificador
' 00000314843 e o código CRC FASSSBZA.
htlps:llamargosa.seibahia.bagov.brloontroIador.php?acao=procedimenio_lrabaIhar&amp;acao_origem=pmoedimento_oontmIar&amp;aoeo_relomo=prooedime. .. 1/2

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13/01/2026.11:17 SEI/AMARGOSA -00000314843 - Notilicaçâo_Fomecedor
Praça LourivalMonte, 001, - Bairro Centro, Amargosa, BA, CEP 45300-000, .
Processo nº 2901007.00000269/2026-72
htlps:llamargosa.seibahia.bagov.brloontroIador.php?acao=procedimenio_lrabaIhar&amp;acao_origem=pmoedimento_oontmIar&amp;aoeo_relomo=prooedime. .. 2/2

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NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025)
13/01/2026.11:20 SEI/AMARGOSA -00000314844 - Notilicaçâo_Fomecedor
Notificação_FornecedorSEI Nº 5/2026 - SEAFI.COMP
NOTIFICAN TE: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, FINANCAS E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
NOTIFICADA: SOUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
CNPJ: 51659136000149
LICITAÇÃO nº:PE-011-2025-SRP
OBJETO DO CONTRATO/ATA: PE-011-2025-SRP
A Secretariade Administracao, Financas E Desenvolvimento Institucional,no uso de suas atribuiçõeslegais,
vem, com vistasa proporcionaro direitoprevistono ParágrafoÚnico do art.137 da Leinº 14.133/21,notiíicaro
estabelecimentoempresarialem epígrafepelarazãoa seguir:
-Retardo injustificadono atendimento da autorizaçãode compra nº 33604/2025, conforme relatóriodo
Almoxarifado.
Frisoque o descumprimento,parcialou total,de qualquerdascláusulascontidasno contrato,sem
justificativasaceitapelo órgão ou entidadepromotores da licitação,sujeitaráa Contratadaàs sanções previstas
na LeiFederalnº.14.133/21,garantidaa préviae ampla defesaem processoadministrativo.
Ficaa notiiieadaintimadapara,querendo,apresentardefesano prazode 72 (setentae duas)horas,a contar
da publicaçãodestanotiíicação.De igualforma, comunicamos que o ProcessoAdministrativoque originoua
presentenotificaçãoseencontracom vistafranqueadaà interessada,medianterequerimentopresencialnesta
Secretariade Administração,finançase desenvolvimento institucional(SEAF I),situadano ValleShopping,Av.
Dr. Luís Sandes, 120 ou pelo e-mail:seú.comp©ªgªgª, bem como pelaprotocolodigitalno link:
Documento assinado eletronicamente por Joanildo Borges de Jesus, Secretário Municipal de
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional,em 12/01/2026, às 17:49, conforme Mªmª
Provisória nº 2.200-2, de 241080001. Decreto Federal nº 8539, de 0811012015. Lei nº 14.063,&amp;
2310912020. E,o Decreto Municipal nº 92, de 2610512025.
I,.- .—
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.A autenticidadedeste documento pode serconferidano siteMu], informando o código verificador
' 00000314844 e o código CRC E61237F3.
 https:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimeme_trabaIhar&amp;aoao_origem=pmoedimento_oontmIar&amp;aoao_retomo=prooedime. .. 1/2

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13/01/2026.11:20 SEI/AMARGOSA -00000314844 - Notilicaçâo_Fomecedor
Praça LourivalMonte, 001, - Bairro Centro, Amargosa, BA, CEP 45300-000, .
Processo nº 2901007.00000270/2026-05
htlps:llamargosa.seibahia.ba.gov.brloontroIador.php?acao=procedimeme_trabaIhar&amp;aoao_origem=pmoedimento_oontmIar&amp;aoeo_retomo=prooedime. .. 2/2

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REVOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1/2026)
 
 
 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, 
Valle Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3634-2735 
E-mail: 
licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA                            
Nº 01/2026 
 
 
Considerando tudo quanto exposto no Processo Administrativo Nº 2901007.00119230/2025-47, 
fica REVOGADA a Dispensa de Licitação Eletrônica Nº 01/2026, PNCP: 13825484000150-1-
000001/2026 , local Sítio 
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2026/1, destinada a 
“Aquisição de suporte de piso para televisão, compatível com aparelhos de TV de tela plana, 
para instalação adequada de equipamentos audiovisuais em ambientes institucionais. Mediante 
Sistema de Registro de Preços”. 
 
Necessário frisar que a Lei de Licitações permite a revogação do procedimento licitatório, porém 
observado o disposto no art. 71, II e seguintes da Lei nº 14.133/21, haja vista que exige a lei a 
existência de fato superveniente e relevante para o seu cancelamento. 
 
Registre-se. Publique-se. 
Amargosa-Bahia, 13 de janeiro de 2026. 
 
GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO  
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2026)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 03/2026 
Processo 2901007.00107060/2025-58 
 
O Município de Amargosa/BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, em: 19/01/2026, Local Sítio 
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2026/3, PNCP: 13825484000150-1-
000003/2026 , OBJETO: Aquisição de equipamentos para auxiliar no controle de animais 
de rua desta municipalidade. Mediante Registro de Preços. 
Informações através do e-mail: seafi.com@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3512-
7811, ramal 4127. 
Getúlio Almeida Sampaio - Prefeito Municipal.

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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 062/2023)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO : 2901007.00000137/2026-41; ESPÉCIE: 8 º TERMO 
DE ADITAMENTO AO CONTRATO 062/2023, QUE TEM COMO OBJETO A 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS/SERVIÇOS DA RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E 
PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, ATRAVÉS DO MENOR 
PREÇO, CONFORME ESPECIFICADO NOS ANEXOS, PARTES INTEGRANTES DA 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2022 E NA PROPOSTA DA CONTRATADA , 
FIRMADO EM 24/04/2023, COM A EMPRESA CAMPBEL CONSTRUCOES E 
TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ Nº. 32.643.090/0001-25 ; OBJETO: ALTERAÇÃO 
QUANTITATIVA, IMPONDO SUPRESSÃO NO VALOR DE R$ 921,78 , 
MODIFICANDO-SE O CONTRATO NO PERCENTUAL APROXIMADO DE 0,006% ; 
FUNDAMENTO LEGAL : ART. 65, DA LEI Nº 8.666/1993 ; SIGNATÁRIOS: PELO 
CONTRATANTE, GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO, E PELA CONTRATADA. JOSÉ 
RIBEIRO NASCIMENTO NETO.    
 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5451/</url>
    </ato>
  </atos>
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