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    <date>2025-11-19</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4653</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4653</number>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quarta-feira • 19 de novembro de 2025 • Ano VIII • Edição Nº 4653 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quarta-feira •  19 de novembro de 2025 •  Ano VIII • Edição Nº 4653
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
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GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 221/2025) ................................................................................... 2
PORTARIA (Nº 002/2025) ................................................................................... 6
PORTARIA (Nº 002/2025) * ................................................................................. 14
RESOLUÇÃO CMS (Nº 014/2025) ............................................................................. 22
RESOLUÇÃO CMS (Nº 015/2025) ............................................................................. 24
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 26
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 26
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 24/2025) .................................................... 26
RESULTADO DE HABILITAÇÃO (CREDENCIAMENTO Nº 003/2025) .......................................................... 27
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 28
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 28
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2617/2025) .................................................... 28

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 221/2025)
GP.GAB
DECRETO Nº. 221 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sopre progressão horizontal, qre
importa em mrdança de classe, dos
servidores Púplicos ocrpantes de cargo de
provimento efetivo do grrpo ocrpacional do
magistério do Mrnicípio de Amargosa - BA.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de
suas atrisuições legais,
 
CONSIDERANDO as informações previstas no Art. 10, da Lei
Complementar Nº 318, de 31 de Dezemsro de 2009;
 
CONSIDERANDO as informações previstas no Art. 14, da Lei
Complementar Nº 318, de 31 de Dezemsro de 2009;
 
CONSIDERANDO a determinação prevista no Art. 21, § 5°, da Lei
Complementar Nº 318 de 31 de Dezemsro de 2009.
 
DECRETA:
 
Art. 1º.  Fica garantida a progressão horizontal automática dos
servidores púslicos ocupantes de cargo de proviment o efetivo do grupo ocupacional
do magistério, conforme Anexo I, progredindo da Classe “A” para Classe “B”.
 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua puslica ção, com
efeitos retroativos à data constante no Anexo I.
 
 
Gasinete do Prefeito, 19 de novemsro de 2025.
 
Getúlio Almeida Sampaio
Prefeito Municipal
 
Decreto 55 (00000272722)         SEI 2901007.00009877/2025-61 / pg. 1

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ANEXO I
 
MAT SERVIDOR CARGO ADMISSÃO RETROATIVO
667038 ADAILTON DE SOUZA
SANTOS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
667083 ADENILSON DE
ANDRADE ARGOLO
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 14/06/2022 13/06/2025
666782 ANTONIO DE SOUZA
ALVES DE ARAUJO
SECRETARIO(A)
ESCOLAR 04/02/2022 03/02/2025
666792 ANTONIO MEILSON
NASCIMENTO SOUZA
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - HISTÓRIA 03/02/2022 02/02/2025
667039 CAMILA DE ALMEIDA
SANTANA
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
666796 CAMILA LIMA DOS
SANTOS SOUSA
SECRETARIO(A)
ESCOLAR 03/02/2022 02/02/2025
667059 EDILAINE ALMEIDA
BITENCOURT
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LINGUA
INGLESA
01/06/2022 31/05/2025
666797 EDINEIA JESUS DA CRUZ ASSISTENTE DE CLASSE 03/0 2/2022 02/02/2025
666790 EMANUELE DOS SANTOS
SILVA
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - ED. FÍSICA 03/02/2022 02/02/2025
666786 EVANDRO RIBEIRO BISPO PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 03/02/2022 02/02/2025
666785 FERNANDO CARVALHO
DOS SANTOS JUNIOR
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - MATEMATICA 03/02/2022 02/02/2025
666789 GEISSON PEIXOTO
ARAUJO
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
03/02/2022 02/02/2025
667160 GILVAN NASCIMENTO
SANTOS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 02/08/2022 01/08/2025
666800 GISELE DE BRITO LEAL SECRETARIO(A)
ESCOLAR 04/02/2022
 
03/02/2025
 
666788 GRACIETHE DA SILVA DE
SOUZA
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
03/02/2022 02/02/2025
667221 IVANILDO SOUZA
OLIVEIRA
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 12/09/2022 11/09/2025
667220 JAMILE DA SILVA RAMOS PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 12/09/2022 11/09/2025
667040 JAQUELINE DE ALMEIDA
ESPERANCA
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
666795 JEFFERSON SALES DE
MOURA
SECRETARIO(A)
ESCOLAR 03/02/2022 02/02/2025
Decreto 55 (00000272722)         SEI 2901007.00009877/2025-61 / pg. 2

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667060 JOELMA SENA GOMES
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
18/05/2022 17/05/2025
667037 JULIANA CERQUEIRA DE
ANDRADE
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
667227 JULIANE FERREIRA DOS
SANTOS
SECRETARIO(A)
ESCOLAR 20/09/2022 19/09/2025
666784 LAIS SILVA MATOS PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 03/02/2022 02/02/2025
666832 LILIAN OLIVEIRA
ANDRADE
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 07/02/2022 06/02/2025
667233 LILIANE RAMOS
RODRIGUES
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 23/09/2022 22/09/2025
667042 LIVIA FIGUEIREDO
BRANDAO ROCHA
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
666783 LUCIANA SANTANA DA
SILVA BARRETO
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 03/02/2022 02/02/2025
667041 MARGARETH CARDOSO
SANTOS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 18/05/2022 17/05/2025
666834 MARILANE RODRIGUES
FERREIRA
SECRETARIO(A)
ESCOLAR 21/02/2022 20/02/2025
667158 NARIA ARAUJO DE
FREITAS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 01/08/2022 31/07/2025
667218 NUZIA MARA DE JESUS
SANTOS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 13/09/2022 12/09/2025
666804
RAFAEL MARQUES
FERREIRA BARBOSA
MAGALHAES
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
09/02/2022 08/02/2025
666805 ROSIANE PEREIRA DE
SALES
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 07/02/2022 06/02/2025
667219 SELMA LOPES DA SILVA PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 13/09/2022 12/09/2025
666807 SELMA MELO SILVA
SANTOS
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
07/02/2022 06/02/2025
666799 SILMARY SILVA DOS
SANTOS
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - MATEMATICA 03/02/2022 02/02/2025
666793 TAIS SANTANA MENDES
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LING.
PORTUGUESA
03/02/2022 02/02/2025
666787 VANESSA DIAS DE LIMA PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 03/02/2022 02/02/2025
667234 VANIRA DA SILVA
SANTOS
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 26/09/2022 25/09/2025
666798 VIVIANE BARBOSA
MACIEL
PROFESSOR SERIES
INICIAIS - DOCÊNCIA 03/02/2022 02/02/2025
Decreto 55 (00000272722)         SEI 2901007.00009877/2025-61 / pg. 3

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Documento assinado eletronicamente por Getúlio Almeida Sampaio , Prefeito
Municipal, em 19/11/2025, às 14:54, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de
24/08/2001. Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015 . Lei nº 14.063, de
23/09/2020. E, o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site clique aqui ,
informando o código verificador 00000272722 e o código CRC 50F0115B.
 
Praça Lourival Monte, 001,  - Bairro Centro, Amargosa, BA, CEP 45300-000, . 
Processo nº 2901007.00009877/2025-61
666830 WASHINGTON LUIS
CHALEGRE DE JESUS
PROFESSOR - SERIES
FINAIS - LINGUA
INGLESA
07/02/2022 06/02/2025
Decreto 55 (00000272722)         SEI 2901007.00009877/2025-61 / pg. 4

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PORTARIA (Nº 002/2025)
  
SEMEDEGAB
PORTARIA Nº 002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sopre diretrizes e normas para regulamentar o uso de aparelhos
eletrônicos portdteis 
pessoais, incluindo telefones celulares e smartphones, por parte dos (as)
estudantes nas 
unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Amargosa.
 
 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA , Estado
da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pelo Portaria Municipal nº 003,
publicado no Diário Oficial do Município, em 02 de janeiro de 2025 e,
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15E100, de 13 de janeiro de 2025 que
dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica;
 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12E385, de 18 de fevereiro de
2025 que regulamenta a Lei nº 15E100, de 13 de jane iro de 2025, e tratar da
proibição do uso, por estudantes, de aparelhos elet rônicos portáteis pessoais
durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as a ulas, para todas as etapas da
educação básica, com o objetivo de preservar a saúd e mental, física e psíquica das
crianças e dos adolescentes;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 21 de março de 2025
que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais s obre o uso de dispositivos digitais
em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiáticaE
 
RESOLVE:
 
Art. 1º.  Ficam estabelecidas as diretrizes e normas para o uso de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por parte dos (as) estudantes nos
ambientes educacionais da Rede Pública Municipal de  Educação de Amargosa,
visando salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentesE
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
 
Portaria 00000272592         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 1

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Art. 2º. Para ﬁns desta regulamentação, são considerados os seguintes
conceitos:
I - ambientes educacionais: os espaços físicos na u nidade escolar, como
salas de aula, laboratórios, bibliotecas, e áreas c omuns, bem como atividades de
campo organizadas com ﬁns educativos e visitas técn icas a locais especíﬁcos, entre
outros conjuntos de espaços e experiências destinad os ao desenvolvimento de
atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educaçãoE
II – aparelhos eletrônicos portáteis pessoais: Disp ositivos eletrônicos
compactos, alimentados por bateria ou energia recar regável, projetados para uso
individual e transporte fácilE Caracterizam-se por permitir comunicação, acesso a
informações, entretenimento ou execução de tarefas especíﬁcas (exE: smartphones,
tablets, smartwatches, notebooks, consoles portáteis, fones de ouvido sem ﬁo, entre
outros)E
III - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia
digital para processar, armazenar e transmitir info rmações, podendo compreender
computadores, celulares, notebooks, tablets, kits d e robótica, kits de audiovisual
(que incluem câmeras digitais e outros recursos de suporte de vídeo e áudio),
relógios inteligentes, entre outrosE
IV - educação digital escolar: conjunto de competên cias, habilidades e
conhecimentos necessários ao pleno exercício da cid adania digital na
contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eix os de cultura digital, mundo
digital e pensamento computacional, considerando os  desaﬁos e potencialidades da
era digital relativos aos direitos digitais e inclu são digital, as dinâmicas sociais
mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalhoE
V - educação digital e midiática: área interdiscipl inar que inclui as
competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação,
reﬂexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e
pensamento computacional, em consonância com as ind icações do eixo de
Educação Digital Escolar da Lei nº 14E533, de 11 de janeiro de 2023E
VI - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do
mundo, incluindo a relação com a cultura, a formaçã o da identidade e a análise
crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e
agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma  análise das informações
recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de
forma ética e responsávelE
VII – emergências (estado de perigo, estado de nece ssidade ou caso de
força maior) : Situações de risco iminente à vida, integridade física ou segurança do
estudante ou de terceiros, em que, eventualmente, n ão seja possível ou seguro
solicitar autorização prévia (exE: acidente grave, crise de saúde súbita, ameaça
física)E
VIII - gravidade excepcional: infrações ou condutas  que, por sua
natureza, impacto ou intencionalidade, representam risco imediato e signiﬁcativo à
integridade física, emocional ou moral da comunidad e escolar, ao ambiente
educacional ou ao cumprimento da legislaçãoE Essas situações incluem ações como
gravações não autorizadas, disseminação de conteúdo  ofensivo, falsiﬁcação de
documentos ou uso fraudulento de justiﬁcativas lega is, além de crimes virtuaisE
Caracterizam-se por comprometer a segurança coletiv a, a ordem institucional ou a
saúde mental de indivíduos, demandando intervenção imediataE
IX - pensamento computacional: habilidade de compre ender, analisar,
deﬁnir, modelar, resolver, comparar e automatizar p roblemas e suas soluções de
Portaria 00000272592         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 2

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forma metódica e sistemática, por meio do desenvolv imento da capacidade de criar
e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da comp utação para alavancar e
aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do
conhecimento;
X - uso pedagógico: Os equipamentos eletrônicos pod em ser usados
como ferramenta pedagógica desde que com a supervis ão de docentes ou técnicos
do campus , em atividades de pesquisa, leitura, pro dução de material para
apresentações, uso de sites e aplicativos especíﬁco s para a aprendizagem, como
ferramenta de acesso a recursos multimídia em tempo real, como vídeos educativos,
webinars e transmissões ao vivo, atividades dinâmic as e práticas, ou realizar
qualquer outra atividade com o propósito educativoE
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
 
Art. 3º.  Fica proibida a utilização de aparelhos eletrônico s portáteis
pessoais pelos estudantes nas seguintes situações:
I - durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas  o disposto no artE
3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15E100, de 13 de janeiro de 2025E
II - nos intervalos das aulas: nas salas, corredore s, portaria, banheiros,
biblioteca e demais ambientes educacionais da rede municipal de ensino, salvo nas
hipóteses previstas o disposto no artE 3º, caput, i nciso IV, da Lei nº 15E100, de 13 de
janeiro de 2025E
 
Art. 4º. Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos n as seguintes
situações:
I - quando houver autorização expressa do professor  regente com
finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educaçãoE
II - por estudantes com deﬁciência, a partir do est udo de caso,
documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado - AEE e mapeia as
demandas de acessibilidade, garantindo que haja sup orte técnico e pedagógico
adequados, ou outros documentos, tais como atestado  ou laudo, outro documento
assinado por proﬁssional de saúde com a indicação d o uso desses dispositivos como
instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de
socialização ou comunicaçãoE
III - por estudantes cujas condições de saúde exija m o uso desses
dispositivos como recurso de monitoramento ou cuida do, mediante atestado, laudo
ou outro documento assinado por proﬁssional de saúd e com a indicação do uso
desses dispositivosE
III - em atividades extracurriculares previamente o rganizadas pela
unidade escolarE
IV - durante os intervalos para estudantes da Educa ção de Jovens e
Adultos (EJA)E
V - em situações emergenciais como como desastres n aturais ou riscos
iminentes à segurançaE
VI - por motivos de força maior, mediante autorização da equipe gestoraE
VII - para garantia do exercício dos direitos funda mentais por toda a
Portaria 00000272592         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 3

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comunidade escolar, conforme o disposto no artE 3º,  caput, inciso IV, da Lei nº
15E100, de 13 de janeiro de 2025E
 
Art. 5º.  Os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais deverã o
permanecer sob a responsabilidade do(a) estudante, desligados e guardados nas
mochilas ou junto aos seus pertences, devendo estar  inacessível pelo estudante
durante todo o período de permanência na escolaE
 § 1º As unidades escolares poderão optar pelo mode lo de guarda mais
adequado às características especíﬁcas de cada esco la, incluindo sua infraestrutura,
cultura institucional, adesão ao cumprimento da nor ma e outras necessidades dos
(as) estudantesE
§ 2º A guarda poderá ser feita nas salas de aula, c om os dispositivos
previamente identiﬁcados com etiquetas, desligados e guardados em armários,
caixas ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsávelE
§ 3º A guarda poderá ser feita na secretaria ou out ro setor designado
pela equipe gestora, com os dispositivos previament e identiﬁcados com etiquetas,
desligados e guardados em armários, caixas ou compartimentos específicos, onde os
(as) estudantes depositam seus celulares após a che gada e retiram na saída da
instituiçãoE
 
Art. 6º.  Compete às equipes gestoras, coordenadores pedagóg icos e
professores:
I – adotar rotinas internas que assegurem o cumprim ento desta Portaria,
devendo orientar-se pela promoção de um ambiente es colar focado no processo de
ensino-aprendizagem e na boa convivência social, al inhada aos princípios da
proteção e bem-estar de crianças e adolescentesE
II - mapear estudantes que necessitam usar disposit ivos digitais como
tecnologias assistivas ou para atendimento a condiç ões de saúde, garantindo que
haja suporte adequadoE
III - monitorar registros de ocorrência de uso inde vido de aparelhos
eletrônicos para identificar padrões de reincidênciaE
IV - identiﬁcar comportamentos compatíveis com indí cios de sofrimento
psíquico, tais como ansiedade, isolamento social, c omportamentos compulsivos
relacionados ao uso dos dispositivos e realizar enc aminhamentos para apoio
especializado, sempre que possível e necessárioE
V - promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro
dos aparelhos eletrônicos portáteis, enfatizando su a função pedagógica e os
impactos do uso inadequadoE
VI - integrar a reﬂexão sobre o uso consciente de a parelhos eletrônicos
aos conteúdos programáticos das disciplinas, aprove itando oportunidades
pedagógicas para discutir os impactos sociais, cogn itivos e emocionais do excesso
de telasE
VII - articular ações interdisciplinares, como sema nas temáticas,
seminários ou campanhas educativas, garantindo coer ência com a temática da
preservação da saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentesE
VIII - nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, as
escolas deverão promover a comunicação e parceria c om as famílias sobre os usos
de dispositivos digitais, discutindo impactos do uso precoce de tecnologias digitais e
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celularesE
IX – Promover diálogos formativos para orientar pai s e responsáveis
sobre como monitorar o bem-estar emocional dos ﬁlho s, e fornecer materiais
educativos para promover hábitos saudáveis de uso d e tecnologia, podendo ser
realizada a promoção de contratos pedagógicosE
 
Parágrafo único.  O cumprimento desta Portaria deve priorizar uma
visão de corresponsabilidade entre famílias, equipe s gestoras, equipes pedagógicas,
professores, estudantes, favorecendo o bem-estar do ambiente escolarE
 
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - orientar e monitorar as unidades escolares quan to à implementação
desta PortariaE
II - deﬁnir protocolos claros, estabelecendo orient ações para o uso de
celulares em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridadesE
III - promover formações continuadas para educadore s sobre o uso
pedagógico de tecnologias digitaisE
IV – promover formações continuadas para educadores  e educandos
sobre sinais sugestivos de transtornos emocionais e /ou comportamentais e estímulo
a sessões interativas para discussão de temáticas c omo ansiedade, depressão,
bullying, nomofobia e outros distúrbios, além da cr iação de espaços de orientação e
aconselhamentoE
VI – monitorar os impactos desta regulamentação no ambiente escolarE
Parágrafo único. As formações e estratégias devem incluir campanhas
educativas sobre o impacto danoso do uso excessivo de redes sociais e jogos
eletrônicosE
 
Art. 8º. Compete aos familiares
I – dialogar com os (as) estudantes sobre a importâ ncia do foco nas
atividades pedagógicas e os impactos negativos do u so excessivo de telas na
infância e adolescência;
II- dialogar com os (as) estudantes sobre a importâ ncia do cumprimento
das regras institucionais visando um ambiente escol ar de aprendizado efetivo,
seguro e saudável para todos;
III- incentivar atividades extracurriculares dos (a s) estudantes que
reduzam a dependência de telas, a exemplo da prátic a de esportes, música, leitura
e outrosE
IV - dialogar com a equipe pedagógica da escola sob re soluções
personalizadas para estudantes que necessitem usar dispositivos por motivos
médicos ou pedagógicos;
V – comunicar situações que evidenciem dependência de telas dos (as)
estudantes para a equipe gestora da unidade escolar;
VI - Utilizar os canais oﬁciais da escola (e-mail, WhatsApp institucional ou
telefone da secretaria) para enviar recados indispe nsáveis para os (as) estudantes,
evitando ligações diretas para seus celulares pessoaisE
 
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CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
 
Art. 9º. O descumprimento das normas estabelecidas será tratado pelas
equipes gestoras das unidades escolares de forma pe dagógica, proporcional à
gravidade da infração e de maneira progressivaE
I – na primeira infração, o estudante será advertid o verbalmente para
desligar e guardar o aparelho, e será orientado sobre o seu uso adequado;
II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que
realizará acolhimento, escuta ativa e orientação, c om advertência escrita e registro
formal na pasta individual do(a) aluno(a)E
V - as escolas podem, adicionalmente, estabelecer p arcerias com
famílias para avaliar a aplicação de mecanismos dis ciplinares convencionais, como
advertências, anotações, suspensões e reuniões com responsáveis, bem como
propor alternativas adequadas para a sustentabilida de da restrição do uso de
celulares em contextos não pedagógicosE
III – em caso de novas reincidências, deverá ser ap licada advertência
escrita, com convocação do (a) responsável legal pe lo (a) estudante pela equipe
gestoraE
IV – persistindo o descumprimento e na impossibilid ade de diálogo com
familiares, o Conselho Tutelar poderá ser acionadoE
 § 1º As advertências escritas poderão ser emitidas pelos(as) professores
e/ou coordenadores pedagógicos que presenciaram, ac olheram e se certiﬁcaram do
descumprimento legal reincidente, com ciência oportuna pela Equipe Gestora para o
devido acompanhamentoE
§ 2º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve
atentar para a máxima proteção aos dados pessoais d os (as) estudantes, nos
termos da Lei nº 13E709, de 14 de agosto de 2018E
§ 3º As escolas poderão, adicionalmente, estabelece r parcerias com
familiares e responsáveis para avaliar a aplicação de mecanismos disciplinares
convencionais, como anotações, suspensões e reuniõe s com responsáveis, bem
como propor alternativas adequadas para a sustentab ilidade da restrição do uso de
celulares em contextos não pedagógicosE
 
Art. 10. Caso a conduta do (a) estudante, ao utilizar dispos itivos
eletrônicos portáteis, caracterize gravidade excepc ional, dano a outrem ou risco à
integridade física, a conduta da equipe gestora não  estará condicionada a
ocorrências prévias para adoção de medidas cabíveis , devendo observar as
legislações vigentesE
 
CAPÍTULO IV
DO USO PEDAGÓGICO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS DE
ACORDO COM A ETAPA
 
Art. 11.  Considera-se uso pedagógico de dispositivos digita is o uso
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intencional destes equipamentos com planejamento, i ntencionalidade pedagógica
clara e orientação de profissional de educação da escolaE
Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais fornecidos pela esc ola
ou sistemas de ensino para as atividades pedagógica s deve ser sempre priorizado
em relação ao uso de dispositivos pessoaisE
 
Art. 12. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos  digitais por
estudantes de forma individual ou coletiva para vis ualização ou interação, mesmo
que para ﬁns pedagógicos, não é recomendado como re gra, devendo seu uso ser
em caráter absolutamente excepcional por tempo que não exceda as
recomendações de limites de exposição a telas por crianças pequenasE
 
Art. 13.  No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de disposi tivos
digitais é recomendado, respeitando as competências  e as habilidades a serem
desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de pr ogressão gradual alinhada ao
desenvolvimento da autonomia do estudanteE
Parágrafo único.  O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais d o
Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais re strito, garantindo o
desenvolvimento das competências digitais necessári as sem prejuízo das demais
competências e habilidades previstas para esta etapaE
 
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES
DURANTE OS INTERVALOS
 
 Art. 14.  Na etapa da Educação Infantil, as atividades e esp aços para
socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de
espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologiasE
Parágrafo único. As atividades devem incentivar a interação social por
meio de atividades culturais e recreativas e a valo rização de atividades lúdicas,
espaços ao ar livre e em conexão com a natureza par a brincar, aprender, socializar
e se desenvolver, sempre que possívelE
 
Art. 15. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a s
atividades e espaços para socialização de estudante s durante as pausas devem se
orientar pelas necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de
atividades culturais e esportivas, como jogos coope rativos, esportes que estimulem
a interação entre os (as) estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como
leitura e artes, música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização de
atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaço s abertos e em conexão com a
natureza, sempre que possívelE
 
Art. 16. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, re comenda-
se que as atividades e espaços para socialização se jam organizados em conjunto
com os (as) estudantesE
 § 1º As atividades que envolvam sociabilidade e pr áticas não digitais
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devem ser incentivadas, tais como jogos, atividades  artísticas, clubes de leitura e
áreas de descanso ou debateE
§ 2º As atividades envolvendo dispositivos digitais  fornecidos pelo
estabelecimento escolar devem acontecer de forma ev entual e coletiva, discutindo-
se os efeitos e consequências para o desenvolviment o e sociabilidade de jovens,
com critérios bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógicaE
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoE
 
 
Amargosa-BA, 19 de novembro de 2025E
 
Selidalva Gonçalves de Queiroz
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 003 de 02 de janeiro de 2025
 
Documento assinado eletronicamente por Selidalva Goncalves de Queiroz ,
Secretária Municipal de Educação, em 19/11/2025, às 10:49, conforme Medida
Provisória nº 2E200-2, de 24/08/2001E Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015 E Lei
nº 14E063, de 23/09/2020E E, o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025E
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site clique aqui ,
informando o código verificador 00000272592 e o código CRC A6BD6420E
 
Referência: Processo nº 2901007E00019960/2025-49 SEI nº 00000272592
Portaria 00000272592         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 8

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PORTARIA (Nº 002/2025) *
  
SEMEDEGAB
PORTARIA Nº 002, 19 DE NOVEMBRO DE 2025*
Dispõe sopre diretrizes e normas para regulamentar o uso de aparelhos
eletrônicos portdteis pessoais, incluindo telefones celulares e
smartphones, por parte dos (as) estudantes nas unidades escolares da
Rede Municipal de Educação de Amargosa.
 
 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA , no uso das
atribuições legais conferidas pelo Portaria Municip al nº 003, publicado no Diário
Oficial do Município, em 02 de janeiro de 2025 e,
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15E100, de 13 de janeiro de 2025 que
dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica;
 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12E385, de 18 de fevereiro de
2025 que regulamenta a Lei nº 15E100, de 13 de jane iro de 2025, e tratar da
proibição do uso, por estudantes, de aparelhos elet rônicos portáteis pessoais
durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as a ulas, para todas as etapas da
educação básica, com o objetivo de preservar a saúd e mental, física e psíquica das
crianças e dos adolescentes;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 21 de março de 2025
que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais s obre o uso de dispositivos digitais
em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiáticaE
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes e normas para o u so de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por parte dos (as) estudantes nos
ambientes educacionais da Rede Pública Municipal de  Educação de Amargosa,
visando salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentesE
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2º. Para ﬁns desta regulamentação, são considerados os  seguintes
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conceitos:
I - ambientes educacionais: os espaços físicos na u nidade escolar, como
salas de aula, laboratórios, bibliotecas, e áreas c omuns, bem como atividades de
campo organizadas com ﬁns educativos e visitas técn icas a locais especíﬁcos, entre
outros conjuntos de espaços e experiências destinad os ao desenvolvimento de
atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educaçãoE
II – aparelhos eletrônicos portáteis pessoais: Disp ositivos eletrônicos
compactos, alimentados por bateria ou energia recar regável, projetados para uso
individual e transporte fácilE Caracterizam-se por permitir comunicação, acesso a
informações, entretenimento ou execução de tarefas especíﬁcas (exE: smartphones,
tablets, smartwatches, notebooks, consoles portáteis, fones de ouvido sem ﬁo, entre
outros)E
III - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia
digital para processar, armazenar e transmitir info rmações, podendo compreender
computadores, celulares, notebooks, tablets, kits d e robótica, kits de audiovisual
(que incluem câmeras digitais e outros recursos de suporte de vídeo e áudio),
relógios inteligentes, entre outrosE
IV - educação digital escolar: conjunto de competên cias, habilidades e
conhecimentos necessários ao pleno exercício da cid adania digital na
contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eix os de cultura digital, mundo
digital e pensamento computacional, considerando os  desaﬁos e potencialidades da
era digital relativos aos direitos digitais e inclu são digital, as dinâmicas sociais
mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalhoE
V - educação digital e midiática: área interdiscipl inar que inclui as
competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação,
reﬂexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e
pensamento computacional, em consonância com as ind icações do eixo de
Educação Digital Escolar da Lei nº 14E533, de 11 de janeiro de 2023E
VI - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do
mundo, incluindo a relação com a cultura, a formaçã o da identidade e a análise
crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e
agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma  análise das informações
recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de
forma ética e responsávelE
VII – emergências (estado de perigo, estado de nece ssidade ou caso de
força maior) : Situações de risco iminente à vida, integridade física ou segurança do
estudante ou de terceiros, em que, eventualmente, n ão seja possível ou seguro
solicitar autorização prévia (exE: acidente grave, crise de saúde súbita, ameaça
física)E
VIII - gravidade excepcional: infrações ou condutas  que, por sua
natureza, impacto ou intencionalidade, representam risco imediato e signiﬁcativo à
integridade física, emocional ou moral da comunidad e escolar, ao ambiente
educacional ou ao cumprimento da legislaçãoE Essas situações incluem ações como
gravações não autorizadas, disseminação de conteúdo  ofensivo, falsiﬁcação de
documentos ou uso fraudulento de justiﬁcativas lega is, além de crimes virtuaisE
Caracterizam-se por comprometer a segurança coletiv a, a ordem institucional ou a
saúde mental de indivíduos, demandando intervenção imediataE
IX - pensamento computacional: habilidade de compre ender, analisar,
deﬁnir, modelar, resolver, comparar e automatizar p roblemas e suas soluções de
forma metódica e sistemática, por meio do desenvolv imento da capacidade de criar
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e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da comp utação para alavancar e
aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do
conhecimento;
X - uso pedagógico: Os equipamentos eletrônicos pod em ser usados
como ferramenta pedagógica desde que com a supervis ão de docentes ou técnicos
do campus , em atividades de pesquisa, leitura, pro dução de material para
apresentações, uso de sites e aplicativos especíﬁco s para a aprendizagem, como
ferramenta de acesso a recursos multimídia em tempo real, como vídeos educativos,
webinars e transmissões ao vivo, atividades dinâmic as e práticas, ou realizar
qualquer outra atividade com o propósito educativoE
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
 
Art. 3º. Fica proibida a utilização de aparelhos eletrônicos  portáteis
pessoais pelos estudantes nas seguintes situações:
I - durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas  o disposto no artE
3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15E100, de 13 de janeiro de 2025E
II - nos intervalos das aulas: nas salas, corredore s, portaria, banheiros,
biblioteca e demais ambientes educacionais da rede municipal de ensino, salvo nas
hipóteses previstas o disposto no artE 3º, caput, i nciso IV, da Lei nº 15E100, de 13 de
janeiro de 2025E
 
Art. 4º. Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos n as seguintes
situações:
I - quando houver autorização expressa do professor  regente com
finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educaçãoE
II - por estudantes com deﬁciência, a partir do est udo de caso,
documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado - AEE e mapeia as
demandas de acessibilidade, garantindo que haja sup orte técnico e pedagógico
adequados, ou outros documentos, tais como atestado  ou laudo, outro documento
assinado por proﬁssional de saúde com a indicação d o uso desses dispositivos como
instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de
socialização ou comunicaçãoE
III - por estudantes cujas condições de saúde exija m o uso desses
dispositivos como recurso de monitoramento ou cuida do, mediante atestado, laudo
ou outro documento assinado por proﬁssional de saúd e com a indicação do uso
desses dispositivosE
IV - em atividades extracurriculares previamente or ganizadas pela
unidade escolarE
V - durante os intervalos para estudantes da Educaç ão de Jovens e
Adultos (EJA)E
VI - em situações emergenciais como como desastres naturais ou riscos
iminentes à segurançaE
VII - por motivos de força maior, mediante autoriza ção da equipe
gestoraE
VIII - para garantia do exercício dos direitos fund amentais por toda a
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comunidade escolar, conforme o disposto no artE 3º,  caput, inciso IV, da Lei nº
15E100, de 13 de janeiro de 2025E
 
 Art. 5º.  Os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais deverã o
permanecer sob a responsabilidade do(a) estudante, desligados e guardados nas
mochilas ou junto aos seus pertences, devendo estar  inacessível pelo estudante
durante todo o período de permanência na escolaE
 § 1º As unidades escolares poderão optar pelo mode lo de guarda mais
adequado às características especíﬁcas de cada esco la, incluindo sua infraestrutura,
cultura institucional, adesão ao cumprimento da nor ma e outras necessidades dos
(as) estudantesE
§ 2º A guarda poderá ser feita nas salas de aula, c om os dispositivos
previamente identiﬁcados com etiquetas, desligados e guardados em armários,
caixas ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsávelE
§ 3º A guarda poderá ser feita na secretaria ou out ro setor designado
pela equipe gestora, com os dispositivos previament e identiﬁcados com etiquetas,
desligados e guardados em armários, caixas ou compartimentos específicos, onde os
(as) estudantes depositam seus celulares após a che gada e retiram na saída da
instituiçãoE
 
Art. 6º.  Compete às equipes gestoras, coordenadores pedagóg icos e
professores:
I – adotar rotinas internas que assegurem o cumprim ento desta Portaria,
devendo orientar-se pela promoção de um ambiente es colar focado no processo de
ensino-aprendizagem e na boa convivência social, al inhada aos princípios da
proteção e bem-estar de crianças e adolescentesE
II - mapear estudantes que necessitam usar disposit ivos digitais como
tecnologias assistivas ou para atendimento a condiç ões de saúde, garantindo que
haja suporte adequadoE
III - monitorar registros de ocorrência de uso inde vido de aparelhos
eletrônicos para identificar padrões de reincidênciaE
IV - identiﬁcar comportamentos compatíveis com indí cios de sofrimento
psíquico, tais como ansiedade, isolamento social, c omportamentos compulsivos
relacionados ao uso dos dispositivos e realizar enc aminhamentos para apoio
especializado, sempre que possível e necessárioE
V - promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro
dos aparelhos eletrônicos portáteis, enfatizando su a função pedagógica e os
impactos do uso inadequadoE
VI - integrar a reﬂexão sobre o uso consciente de a parelhos eletrônicos
aos conteúdos programáticos das disciplinas, aprove itando oportunidades
pedagógicas para discutir os impactos sociais, cogn itivos e emocionais do excesso
de telasE
VII - articular ações interdisciplinares, como sema nas temáticas,
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educativos para promover hábitos saudáveis de uso d e tecnologia, podendo ser
realizada a promoção de contratos pedagógicosE
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visão de corresponsabilidade entre famílias, equipe s gestoras, equipes pedagógicas,
professores, estudantes, favorecendo o bem-estar do ambiente escolarE
 
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - orientar e monitorar as unidades escolares quan to à implementação
desta PortariaE
II - deﬁnir protocolos claros, estabelecendo orient ações para o uso de
celulares em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridadesE
III - promover formações continuadas para educadore s sobre o uso
pedagógico de tecnologias digitaisE
IV – promover formações continuadas para educadores  e educandos
sobre sinais sugestivos de transtornos emocionais e /ou comportamentais e estímulo
a sessões interativas para discussão de temáticas c omo ansiedade, depressão,
bullying, nomofobia e outros distúrbios, além da cr iação de espaços de orientação e
aconselhamentoE
V – monitorar os impactos desta regulamentação no ambiente escolarE
 Parágrafo únicoE As formações e estratégias devem incluir campanhas
educativas sobre o impacto danoso do uso excessivo de redes sociais e jogos
eletrônicosE
 
Art. 8º. Compete aos familiares:
I – dialogar com os (as) estudantes sobre a importâ ncia do foco nas
atividades pedagógicas e os impactos negativos do u so excessivo de telas na
infância e adolescência;
II - dialogar com os (as) estudantes sobre a import ância do cumprimento
das regras institucionais visando um ambiente escol ar de aprendizado efetivo,
seguro e saudável para todos;
III - incentivar atividades extracurriculares dos ( as) estudantes que
reduzam a dependência de telas, a exemplo da prátic a de esportes, música, leitura
e outros;
IV - dialogar com a equipe pedagógica da escola sob re soluções
personalizadas para estudantes que necessitem usar dispositivos por motivos
médicos ou pedagógicos;
V – comunicar situações que evidenciem dependência de telas dos (as)
estudantes para a equipe gestora da unidade escolar;
VI - Utilizar os canais oﬁciais da escola (e-mail, WhatsApp institucional ou
telefone da secretaria) para enviar recados indispe nsáveis para os (as) estudantes,
evitando ligações diretas para seus celulares pessoaisE
 
 
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CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
 
Art. 9º. O descumprimento das normas estabelecidas será tratado pelas
equipes gestoras das unidades escolares de forma pe dagógica, proporcional à
gravidade da infração e de maneira progressivaE
I – na primeira infração, o estudante será advertid o verbalmente para
desligar e guardar o aparelho, e será orientado sobre o seu uso adequado;
II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que
realizará acolhimento, escuta ativa e orientação, c om advertência escrita e registro
formal na pasta individual do(a) aluno(a)E
III – em caso de novas reincidências, deverá ser ap licada advertência
escrita, com convocação do (a) responsável legal pe lo (a) estudante pela equipe
gestoraE
IV – persistindo o descumprimento e na impossibilid ade de diálogo com
familiares, o Conselho Tutelar poderá ser acionadoE
V - as escolas podem, adicionalmente, estabelecer p arcerias com
famílias para avaliar a aplicação de mecanismos dis ciplinares convencionais, como
advertências, anotações, suspensões e reuniões com responsáveis, bem como
propor alternativas adequadas para a sustentabilida de da restrição do uso de
celulares em contextos não pedagógicosE
 § 1º As advertências escritas poderão ser emitidas pelos(as) professores
e/ou coordenadores pedagógicos que presenciaram, ac olheram e se certiﬁcaram do
descumprimento legal reincidente, com ciência oportuna pela Equipe Gestora para o
devido acompanhamentoE
§ 2º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve
atentar para a máxima proteção aos dados pessoais d os (as) estudantes, nos
termos da Lei nº 13E709, de 14 de agosto de 2018E
§ 3º As escolas poderão, adicionalmente, estabelece r parcerias com
familiares e responsáveis para avaliar a aplicação de mecanismos disciplinares
convencionais, como anotações, suspensões e reuniõe s com responsáveis, bem
como propor alternativas adequadas para a sustentab ilidade da restrição do uso de
celulares em contextos não pedagógicosE
 
Art. 10.  Caso a conduta do (a) estudante, ao utilizar dispo sitivos
eletrônicos portáteis, caracterize gravidade excepc ional, dano a outrem ou risco à
integridade física, a conduta da equipe gestora não  estará condicionada a
ocorrências prévias para adoção de medidas cabíveis , devendo observar as
legislações vigentesE
 
CAPÍTULO IV
DO USO PEDAGÓGICO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS DE
ACORDO COM A ETAPA
 
Art. 11.  Considera-se uso pedagógico de dispositivos digita is o uso
intencional destes equipamentos com planejamento, i ntencionalidade pedagógica
clara e orientação de profissional de educação da escolaE
Portaria 00000273308         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 6

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Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais fornecidos pela esc ola
ou sistemas de ensino para as atividades pedagógica s deve ser sempre priorizado
em relação ao uso de dispositivos pessoaisE
 
Art. 12. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivo s digitais por
estudantes de forma individual ou coletiva para vis ualização ou interação, mesmo
que para ﬁns pedagógicos, não é recomendado como re gra, devendo seu uso ser
em caráter absolutamente excepcional por tempo que não exceda as
recomendações de limites de exposição a telas por crianças pequenasE
 
Art. 13.  No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de disposi tivos
digitais é recomendado, respeitando as competências  e as habilidades a serem
desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de pr ogressão gradual alinhada ao
desenvolvimento da autonomia do estudanteE
 Parágrafo único.  O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais d o
Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais re strito, garantindo o
desenvolvimento das competências digitais necessári as sem prejuízo das demais
competências e habilidades previstas para esta etapaE
 
 
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES
DURANTE OS INTERVALOS
 
Art. 14. Na etapa da Educação Infantil, as atividades e esp aços para
socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de
espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologiasE
Parágrafo único. As atividades devem incentivar a interação social por
meio de atividades culturais e recreativas e a valo rização de atividades lúdicas,
espaços ao ar livre e em conexão com a natureza par a brincar, aprender, socializar
e se desenvolver, sempre que possívelE
 
 Art. 15.  Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as
atividades e espaços para socialização de estudante s durante as pausas devem se
orientar pelas necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de
atividades culturais e esportivas, como jogos coope rativos, esportes que estimulem
a interação entre os (as) estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como
leitura e artes, música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização de
atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaço s abertos e em conexão com a
natureza, sempre que possívelE
 
Art. 16. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, re comenda-
se que as atividades e espaços para socialização se jam organizados em conjunto
com os (as) estudantesE
 § 1º As atividades que envolvam sociabilidade e pr áticas não digitais
devem ser incentivadas, tais como jogos, atividades  artísticas, clubes de leitura e
áreas de descanso ou debateE
Portaria 00000273308         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 7

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§ 2º As atividades envolvendo dispositivos digitais  fornecidos pelo
estabelecimento escolar devem acontecer de forma ev entual e coletiva, discutindo-
se os efeitos e consequências para o desenvolviment o e sociabilidade de jovens,
com critérios bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógicaE
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoE
 
Amargosa, 19 de novembro de 2025E
 
Selidalva Gonçalves de Queiroz
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 003 de 02 de janeiro de 2025
 
*Republica-se por conter erro material - Correção da Publicação da Portaria nº 02 do dia 19 de
novembro de 2025 Ano VIII • Edição Nº 4653 – DOM 
 
Documento assinado eletronicamente por Selidalva Goncalves de Queiroz ,
Secretária Municipal de Educação, em 19/11/2025, às 16:26, conforme Medida
Provisória nº 2E200-2, de 24/08/2001E Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015 E Lei
nº 14E063, de 23/09/2020E E, o Decreto Municipal nº 92, de 26/05/2025E
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site clique aqui ,
informando o código verificador 00000273308 e o código CRC 61D7EA31E
 
Referência: Processo nº 2901007E00019960/2025-49 SEI nº 00000273308
Portaria 00000273308         SEI 2901007.00019960/2025-49 / pg. 8

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RESOLUÇÃO CMS (Nº 014/2025)
 
  
RESOLUÇÃO Nº 014/2025 
 
Dispõe sobre a aprovação das propostas n° 
36000717450202500 e 36000713323202500; no 
valor total de R$ 2.250.000,00 de Emenda 
Parlamentar para incremento da média e alta 
complexidade (MAC). 
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA – CMSA, em 
reunião ordinária no dia 23 de setembro de 2025, no uso de suas competê ncias 
regimentais, e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, pela 
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
CONSIDERANDO: 
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde  - SUS, o 
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inte rfederativa, e dá outras 
providências; 
A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §  3º do a rt. 
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a s erem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços 
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recurs os de transferências para a 
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das d espesas com saúde nas 3 
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de s etembro de 
1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
A Portaria GM/MS Nº 6.904, de 28 de abril de 2025 que dispõe sobre as regras para as 
transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que 
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2025. 
RESOLVE:  
Art. 1° - Aprovar a proposta nº 36000717450202500 no valor de R$ 1.500.000,00 de 
Emenda Parlamentar para incremento da média e alta complexidade (MAC). 
Art. 2º - Aprovar a proposta nº 36000713323202500 no valor de R$ 750.000,00 de 
Emenda Parlamentar para incremento da média e alta complexidade (MAC).

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Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. 
 
 
Elissandra Alves Santos Rodrigues 
Presidente do CMSA Elissandra Alves Santos Rodrigues

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RESOLUÇÃO CMS (Nº 015/2025)
 
  
RESOLUÇÃO Nº 015/2025 
 
Dispõe sobre a aprovação da proposta n° 
36000706891202500; no valor total de R$ 
500.000,00 de Emenda Parlamentar para 
incremento ao piso da atenção primária. 
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA – CMSA, em 
reunião ordinária no dia 23 de setembro de 2025, no uso de suas competê ncias 
regimentais, e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, pela 
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
CONSIDERANDO: 
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde  - SUS, o 
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inte rfederativa, e dá outras 
providências; 
A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §  3º do a rt. 
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a s erem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços 
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recurs os de transferências para a 
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das d espesas com saúde nas 3 
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de s etembro de 
1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
A Portaria GM/MS Nº 6.904, de 28 de abril de 2025 que dispõe sobre as regras para as 
transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que 
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2025. 
RESOLVE:  
Art. 1° - Aprovar a proposta nº 36000706891202500 no valor de R$ 500.000,00 de 
Emenda Parlamentar para incremento ao piso da atenção primária. 
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

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Elissandra Alves Santos Rodrigues 
Presidente do CMSA Elissandra Alves Santos Rodrigues

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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 24/2025)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-0 00 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 24/2025 
Processo 2901007.00069050/2025-15 
 
O Município de Amargosa/BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, em: 24/11/2025, Local Sítio  
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2025/259, PNCP: 13825484000150-1-
000259/2025, OBJETO : Prestação de serviços técnicos para implantação e 
operacionalização de sistema de gestão de incentivo fiscal, com fornecimento de Data 
Center. 
Informações através do e-mail: 
seafi.comp@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3512-
7811, ramal 4127. 
Getúlio Almeida Sampaio - Prefeito Municipal.

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RESULTADO DE HABILITAÇÃO (CREDENCIAMENTO Nº 003/2025)
 
 
 
 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3512-7811 
E-mail: 
licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
 
CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00011889/2025-56 
OBJETO: CREDENCIAMENTO para contratação de prestação de serviços de leiloeiro oficial 
registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), para executar leilão DIGITAL e 
alienação de bens móveis e veículos inservíveis de propriedade do Município de Amargosa. 
 
RESULTADO 
A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, no uso de suas 
atribuições, levando em consideração a análise em conjunto com a Coordenação de Patrimônio, 
cujos fundamentos integram este ato, decide declarar habilitadas e credenciadas as Pessoas Físicas 
abaixo para prestação de serviços de Leiloeiro Oficial, conforme ordem de envio dos documentos: 
 
 
Registre-se. Publique-se. 
Amargosa/BA, 19 de novembro de 2025. 
 
 
 
 
BÁRBARA MARIA BARBOSA COSTA 
Presidente da Comissão de Contratação 
Decreto Municipal nº 040/2024 
ORDEM PRESTADOR 
7º LORENNA VITA VARJÃO DE JESUS – CPF Nº 076.907.985-78 
8º TEÓFILO SANTOS DE JESUS – CPF Nº 786.463.165-72 
9º PÉRICLES LUCIANO SANTOS DE JESUS – CPF Nº 498.204.865-72 
10º IVANA MONTENEGRO CASTELO BRANCO ROCHA – CPF Nº 148.074.268-69 
11º MAURÍCIO PAES INÁCIO – CPF Nº 616.988.065-15

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2617/2025)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2617/2025  
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 2901007.00067070/2025-43 , regularmente instruído na forma do Art. 75, 
inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada declaração 
de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2617/2025 , para “AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS 
PARA ATENDER AS DEMANDAS JUDICIAIS ”, junto à empresa:  VIVRE COMERCIO DE 
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, com valor global de R$ 16.422,40, a fim de que produza 
os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-BA, 19/11/2025. 
 
Getúlio Almeida Sampaio – PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
  
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5416/</url>
    </ato>
  </atos>
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