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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quarta-feira • 12 de novembro de 2025 • Ano VIII • Edição Nº 4648 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quarta-feira •  12 de novembro de 2025 •  Ano VIII • Edição Nº 4648
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 2
RETIFICAÇÃO | RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 290100700045660202515/2025) ..................... 2
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ............... 8
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 8
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 21/2025) ..................................................... 8
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 158/2023) ................................................................ 9
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 10
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 10
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 22/2025) .................................................... 10
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 017/2025) ............................................................... 11
SUGEP - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................... 12
ATOS OFICIAIS ........................................................................................ 12
PORTARIA (Nº 579/2025) .................................................................................. 12
PORTARIA (Nº 580/2025) .................................................................................. 13

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RETIFICAÇÃO | RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
290100700045660202515/2025)
11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
DESPACHO SEI Nº 00000267178/2025 -GP.CIL
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00045660/2025—15
ILMO. SR. GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO — PREFEITO MUNICIPAL,
A Comissão do Processo Administrativo nª 2901007.00045660/2025—15, constituída por meio do Decreto
nº 022, de 20 de fevereiro de 2025, para apurar eventuais irregularidadesou ilegalidadesna execução do
Pregão Eletrônico nº 052/2021/SRP e Ata de Registro de Preços nº 013/2022, bem como Contrato nº
021/2023, celebrado entre o Município de Amargosa e a empresa ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE
ELETRO ELETRONICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0001—48, vem apresentar 0
RELATÓRIO,na forma que segue.
1) DO OBJETO
Trata—se de contratação de empresa para aquisição de material elétrico (Luminárias de LED), postes e
braços, com a finalidade de eficientizara Iluminação Pública do município de Amargosa.
2) DOS FATOS
Conforme se extraidas informações prestadas pela Coordenadora do Almoxarifado Central do Município
de Amargosa, o que noticia o atraso na entrega dos produtos das Autorizações de Fornecimento nº
32566/2025, não tendo a empresa ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI
observado o prazo para entrega de até 30 (trinta)dias corridos, especificamente no item 35.1 do Termo
de Referência estabelecido para a contratação, SEÇÃO XXXV — DAS CONDICOES DE ENTREGA DO OBJETO,
bem como 05 (cinco)dias para 0 Lote Ie 30 (trinta)dias corridos para 0 Lote IIPE 25/2021, veja—se:
SEÇÃO XXXV - DAS CONDIÇÓES DE ENTREGA DO OBJETO 35.1.A entrega do materialIicitadodeverá
ocorrer imediatamente após o envio ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo de até 30
(trinta)dias corridosdo recebimento da autorização,salvo se o setor solicitanteconcordar com
prazo diverso.
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no Pregão Eletrônico nº 052/2021, que é de
responsabilidade da licitantecomunicar a Contratante qualquer anormalidade que interfirano bom
andamento do contrato, incluindo os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para
entrega, com a devida comprovação, implicando em penalidades para a contratada.
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11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
SEÇÃO XXXV — DAS SANÇÓES 35. O atraso injustificadona execução do contrato sujeitaráo
contratado às seguintes penalidades:35.1.Advertência por escrito;35.2. Multa de mora de 0,03%
sobre o valor do contrato por dia de atraso,até o limitede 30 (trinta)dias,após o qual será
caracterizadaa inexecução totaldo contrato;35.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do
contrato;35.4.Suspensão temporária de participaçãoem licitaçãoe impedimento de contratarcom
a Administração, por prazo não superior a 02 (dois)anos; 35.5. Declaração de inidoneidade para
licitarou contratarcom a Administração Públicaenquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitaçãoperante a própria autoridade que aplicou a
penalidade,que será concedida sempre que o contratado ressarcira Administração pelos prejuízos
resultantese depois de decorrido o prazo de 02 (dois)anos. 35.6.A inexecução totalou parcialdo
contrato sujeitaráo contratado às seguintes penalidades:35.7. Advertência por escrito;35.8. Em
caso de inexecução parcial,multa compensatória de 0,3% sobre o valordo contrato por ocorrência,
até o limitede 30%; 35.9.Em caso de inexecução total,multa compensatória de 20% sobre o valor
do contrato;35.10.Suspensão temporária de participaçãoem licitaçãoe impedimento de contratar
com a Administração,por prazo não superiora 02 (dois)anos.
Desse modo, foi publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficialdo Município aos
10/10/2025, e encaminhada por e—mail, para que, querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de
72 (setenta e duas) horas dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.
A empresa imputada, por sua vez, no dia 09 de outubro de 2025— quando recebeu a notificação pelo SIM,
encaminhou uma nota com a seguinte justificativa:
Em primeiro momento a empresa ESB, transferiusua unidade industrialde Manaus/AM para
Erechim/RS, visando otimizar processos logísticos,reduzir prazos de recebimento de matérias-
primas e entrega de pedidos, já que a maioria dos seus fornecedores estão nas regiões Sul e
Sudeste. A mudança busca maior eficiênciano atendimento a consórcios,entes municipais e
parceiros comerciais.Apesar da transição,alguns atrasos temporários nas entregas ainda têm
ocorrido em razão das adequações da fábrica, contratação e treinamento de pessoas e
desenvolvimento de novos fornecedores e transpórtadóras. Sómadós a este acontecimento,
também enfrentamos contratempos no transportedas mercadorias,existem doistiposde fretes,o
fracionadó,que possui prazo médio de 15 a 30 dias úteis,e o dedicado, que permite a entrega em
até 5 diasúteis.Nas regiõesdo Sul ao Nordeste do Brasil,o fretepossívelé o fracionadóde 15 a 30
dias úteis.São 2.671 Km entre Erechim, estado do Rio Grande do Sul à Amargosa estado da Bahia.
Atualmente as luminárias estão em deslocamento sob nota fiscalnº 240, entramos em contato com
a transportadora para previsões de entrega: Solicitamos declaração da transportadora com as
informações do frete,recebemos o seguinteretorno:”Informa-seque a mercadoria encontra-seem
trânsito, e, em razão da longa distância entre as localidades, o transporte não é realizado de forma
continua,sendo necessáriasparadas técnicasnos pontos de troca e coletade cargas.”
(...)
Ressalte-seque o atraso decorre de fatos extraordináriose alheios à sua vontade, como a
reestruturaçãologísticada empresa e circunstânciasrelacionadasao transporte.Diante do exposto,
requer a Vossa Excelência:O afastamento de qualquer penalidade e consentimento de prorrogação
de prazo, em decorrência da mercadoria em trânsito e da distância de 2.671 Km entre Erechim,
estado do Rio Grande do Sul à Amargosa Bahia. 3. Subsidiáriamente,a aplicação de eventual
penalidade de advertência,em observância aos princípiosda razoabilidadee próporciónálidáde,
considerando a boa-féda Requerida e a continuidade da execução contratual.
Considerando as alegações apresentadas pela empresa processada, foi encaminhado ao secretário
responsável pela pasta dos referidos matérias solicitadose em atraso, para pronunciamento e deliberação
quanto a concessão da prorrogação do prazo para entrega, bem como a continuidade do processo
administrativo. Em resposta, foram destacados os seguintes pontos:
Considerando que os atrasos são recorrentes e sempre com as mesmas justificativas;considerando
que o contrato versa o prazo de 30 dias para entrega; considerando que o contrato se refereao
pregão 052—2021—SRP; considerando que a empresa sequer solicitouum novo prazo de entrega;
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11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
Solicitodar prosseguimento com o processo em baila.
Assim, em 15 de outubro de 2025, esta Comissão encaminhou a empresa um e—mail,comunicando—Ihe da
instauração do Processo, 0 qual objetiva a apuração de irregularidades cometidas pela licitante,bem
como garantindo—Ihe a apresentação de sua defesa em 5 (cinco)dias úteis,tudo conforme publicação do
Decreto nº 189/2025.
A empresa imputada, por sua vez, em 03 de novembro de 2025, apresentou defesa reafirmando as
alegações apresentadas anteriormente.
Em relação aos argumentos suscitados e os pedidos requeridos pela Contratada, os mesmos não devem
prosperar, haja vista que são apenas protelatórios e não encontram—se Iastreados de documentos
probatórios capaz de justificartaisatrasos.Ainda, quando da emissão das Autorizações de Fornecimento,
a empresa em momento algum comunicou a contratante sobre qualquer impossibilidade de
cumprimento contratual, dentro do prazo estipulado — vinte e quatro horas antes de expirar o prazo para
entrega—, apenas restou inerte.Após findar o prazo estabelecido para entrega, quando a imputada foi
notificada, alegou suposta dificuldade com seus fornecedores e embaraços com transportadora e
necessidade de tempo para capacitação de seus colaboradores, solicitando dilação de prazo para
entrega.
Ademais, ainda que assim o fosse, apesar de alegadas dificuldades na entrega dentro do prazo pactuado
previamente em virtude de embaraços com seus fornecedores, problema com transportadoras e
capacitação dos funcionários, não se configura fato ao qual possa ser atribuída natureza de imprevisívele
inevitável.Ao revés, é fato corriqueiro, que está inserido no risco do negócio desempenhado pela
empresa, pelo que, qualquer ônus advindo destes não poderá ser atribuído a Administração. Nessa
senda, há que se admitir que problemas dessa natureza são fatos previsíveise corriqueiros,inerentes a
atividade exercida pela contratada e que, indiscutivelmente, não devem ser suportados ou atribuídos a
Administração.
Em relação a solicitaçãode prorrogação do prazo para entrega, o Secretário responsável pela Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, Obras e Planejamento da Cidade (SEMOP) informou que a empresa tem
apresentado essas faltascontratuais de forma reiterada, utilizandojustificativassemelhantes. Por esse
motivo, a solicitaçãofoiindeferida.
Ainda, alega a recorrente que não deveria ser aplicada penalidade alguma, ou em substituição,a menos
gravosa, que seria advertência. Contudo, razão não lhe assiste,haja vista que do instrumento contratual
em vigor,extrai—seque ante o retardamento na execução do objeto e falha contratual a multa poderá ser
de até 10% (dez por cento), além de advertência e impedimento de licitar,sendo que a empresa teve
pleno acesso aos requisitos da contratação de forma prévia, inclusive quanto ao prazo para entrega,
quando optou pela participação no certame. Assim, entende—se que concordou com as exigências para
tal.
Ademais, no que se refere a entrega do que fora solicitado,foiemitida a Autorização de Fornecimento nº
32566/2025 e encaminhadas à empresa no dia 08/09/2025.
No entanto, a entrega deveria ter acontecido previamente em até 08/10/2025, o que não ocorreu, tendo
a entrega efetuada apenas no dia 10/11/2025, ocasionando 32 (trintae dois) dias de atraso.
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, haja vista que o prazo para entrega
era de até 30 (trinta)dias corridos a contar do recebimento da AF, conforme determina o item 35.1 do
Termo de Referênciado instrumento convocatório.
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já que, tendo registrado a
melhor proposta, esta apresentada pela empresa ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS
EIRELI, o Município, apesar de solicitaros serviços da forma devida, eis que existiauma demanda e
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11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
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conveniência da sua parte, restou lesado pelo não entrega dos itens solicitadosno prazo estipulado, por
tratar—sede material elétrico(Luminárias de LED), postes e braços, que tem a finalidade de eficientizara
Iluminação Pública do município de Amargosa, impactando diretamente na qualidade de vida e segurança
da população.
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de desrespeitar o prazo para
entrega do quanto solicitado mediante Autorizações de Fornecimento, sem que fossem solicitada
prorrogação do prazo antes que expirasse o prazo estipulado para entrega, ou qualquer outro
impedimento plausívele comprovado, percebe—se, a conduta negligente da empresa.
Vale ressaltarainda que, diversos foram os contatos realizados entre a Coordenadora do Almoxarifado do
município e a empresa, conforme cópia de e—mails anexado aos autos, com o objetivo de solucionar tais
problemas e transtornos causados. No entanto, não obteve êxito, tendo a entrega da autorização
atendida somente após a notificaçãoda instauração do Processo Administrativo.
Assim, não há como não entender por grave faltaadministrativa por parte da contratada.
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente o contrato (e/ou no
caso, PE e ATA), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de Licitações,caso este não o
faça,deverá responder pelas consequências de sua inexecução totalou parcial,como se verá adiante.
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia,também foi infringidoo Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 39, 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8666/1993:
Art.39 A licitaçãodestina-sea garantira observância do princípioconstitucionalda isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacionalsustentávele será processada ejulgádá em estritaconformidade com os princípiosbásicos
da legalidade,da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,da probidade
administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório,do julgamento objetivoe dos que lhes
são correlatos.
Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha
estritamentevinculada.
Instasalientaro que dispõe a Leide Licitaçõesacerca da inexecução contratual,a saber:
”Art.87. Pela inexecução totalou parcialdo contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa,aplicarao contratado as seguintessanções:
I— advertência;
II— multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III— suspensão temporária de participaçãoem licitaçãoe impedimento de contratar com a
Administração,por prazo não superiora 2 (dois)anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitarou contratarcom a Administração Públicaenquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que sejapromovida a reabilitaçãoperante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcira Administração pelos prejuízosresultantese após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no incisoanterior.”
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm como consequência
novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, possibilitama repetição futura das inadimplências
contratuais.
Sob talótica,considerando que o atraso na entrega do serviço solicitadose deu por culpa exclusiva da
contratada, não se verificando hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,tampouco
condições capazes de alterara execução das avenças pactuadas, conclui—se pela práticade irregularidades
contratuais por parte da licitante,causando prejuízosao Município.
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11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
Nesse diapasão, deve—se colocar que, a despeito do fato praticado pela imputada a Administração
suportará diversos prejuízos,principalmente pelo período em que ficou sem o fornecimento do material
essencial para a iluminação pública e segurança da população.
4) DA CONCLUSÃO
Quanto a aplicação concreta da penalidade, verifica—sedeterminação no edital em sua cláusula de
penalidades, a possibilidade de aplicação de multa no montante de até 30% (trintapor cento) do valor
estimado para a contratação, e quanto ao impedimento de licitare contratar com a administração
pública, de até 02 (dois) anos, cabendo quando da análise do processo a gradação da mesma para
aplicação ao caso concreto.
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação da multa e do tempo de
penalização, se verificouque, pela gravidade e reincidência do ato cometido, seria razoável a estipulação
de, pagamento de multa no valor de R$ 6.858,88 (seismil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e
oito centavos), que se encontraria englobado dentro do percentual legalmente estipulado,já que trata—se
de 10% (dez por cento) do valor estipulado na autorização inadimplente/entregue com atraso, que foide
R$ 68.580,88 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), bem como
impedimento de licitare contratar com a administração pública pelo período de até 02 (dois)anos.
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a empresa ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO
ELETRONICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0001—48, Pregão Eletrônico nº 052/2021/SRP e
Ata de Registro de Preços nº 013/2022, descumpriu normas editalícias,importando na inexecução
contratual total,e, por talrazão, opinamos pela aplicação da penalidade de multa de R$ 6.858,88 (seismil
oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e impedimento de licitare contratar com a
administração pública pelo período de até 02 (dois) anos, tendo em vista a inexecução contratual e os
prejuízos ocasionados, e levando em consideração as circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da
penalidade com a conduta típica.
Amargosa — BA, 11 de novembro de 2025.
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS
Presidente
LEANDRO LEAL DA ANU NCIAÇÃO
Secretário
SILAS TALMOM MIRANDA SANTANA
Membro
Atenciosamente,
,... '“ Documento assinado eletronicamente por Nelia Roque dos Santos, Coordenadora de Arquivo, em
JEI. ª,Bsylnªlull
e!euóniu
  8539, de 08/10/2015. Leinº 14.063,de 23/09/2020. E,o Decreto Municipalnº 92, de 26/05/2025. 
https://amargosaseibahiaba gov br/oontroladorphp7aoao:prooedImento_trabalhar&amp;aoao_origem:prooedimento_oontrolar&amp;aoao_retorno:prooe. .
11/11/2025, às 16:06, conforme Medida Provisória nº 2.200—2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº
5/6

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11/11/2025,17:00 SEI/AMARGOSA , 00000267178 , Despacho
sei] Documento assinado eletronicamente por Silas Talmom Miranda Santana, Assessor(a), em
mama:-n'a['É 11/11/2025, às 16:11, conforme Medida Provisória nº 2.200—2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº
elª"—ªnitª 8539, de 08/10/2015. Leinº 14.063,de 23/09/2020. E,o Decreto Municipalnº 92, de 26/05/2025.
      
   
 
 
sei] Documento assinado eletronicamente por Leandro Leal da Anunciação, Diretor de Contratos, em
MIM.“; ['É 11/11/2025, às 16:17, conforme Medida Provisória nº 2.200—2, de 24/08/2001. Decreto Federal nº
º'º'fªª'lª 8539 de 08/10/2015. Leinº 14.063,de 23/09/2020. E,o Decreto Municipalnº 92, de 26/05/2025.
 
    
  
 
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CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 21/2025)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 21/2025 
Processo 2901007.00069050/2025-15 
 
O Município de Amargosa/BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, em: 19/11/2025, Local Sítio  
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2025/251, PNCP: 13825484000150-1-
000251/2025, OBJETO: Prestação de serviços técnicos para implantação e 
operacionalização de sistema de gestão de incentivo fiscal, com fornecimento de Data 
Center. 
Informações através do e-mail: 
seafi.comp@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3512-
7811, ramal 4127. 
Getúlio Almeida Sampaio - Prefeito Municipal.

Quarta-feira
12 de novembro de 2025
Ano VIII • Edição Nº 4648
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 158/2023)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 2901007.00023266/2025-26; ESPÉCIE: 2º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO 158/2023, QUE TEM COMO OBJETO CREDENCIAMENTO DE 
INSTITUIÇÕES PÚBLICA OU PRIVADAS QUE DESEJEM OFERECER PRODUTOS, 
SERVIÇOS E DESCONTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO 
MUNICIPIO DE AMARGOSA/BA, FIRMADO EM 29/08/2023, COM A EMPRESA  
ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE AMARGOSA , CNPJ Nº . 
13.251.848/0001-35; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 
12 (DOZE) MESES;  FUNDAMENTO LEGAL : ART. 107, DA LEI Nº 14.133/2021;  
SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, GETULIO ALMEIDA SAMPAIO , PELA 
CONTRATADA. GILMARA GONÇALVES SANTOS.

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12 de novembro de 2025
Ano VIII • Edição Nº 4648
-10-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 22/2025)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 22/2025 
Processo 2901007.00070770/2025-15 
 
O Município de Amargosa/BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, em: 18/11/2025, Local Sítio  
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2025/252, PNCP: 13825484000150-1-
000252/2025, OBJETO: contratação de empresa especializada para prestação de serviços 
de seguro de ambulância modelo MASTER 2.3 DCI FURGÃO 16V DIESEL lotado no 
Hospital Municipal de Amargosa. 
Informações através do e-mail: 
seafi.comp@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3512-
7811, ramal 4127. 
Getúlio Almeida Sampaio - Prefeito Municipal.

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Ano VIII • Edição Nº 4648
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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 017/2025)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO : 2901007.00060750/2025-36; ESPÉCIE: 2º TERMO 
DE ADITAMENTO AO CONTRATO FMS 017/2025, QUE TEM COMO OBJETO A 
LOCAÇÃO DE IMÓVEL, SITUADO NA AVENIDA ABELARDO VELOSO, Nº 43, 
CENTRO, AMARGOSA/BA. O IMÓVEL ORA LOCADO DESTINA-SE A 
ADMINISTRAÇÃO/SEDE DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NA ÁREA 
DE SAÚDE MENTAL - CAPS, FIRMADO EM 21/07/2025, COM O SENHOR MARCOS 
ROBERTO DE ANDRADE ROSA, CPF Nº. ***.290.075-**; OBJETO: PRORROGAÇÃO 
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR  2 MESES; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 107, 
DA LEI NO 14.133/2021; SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, GETÚLIO 
ALMEIDA SAMPAIO E MILENA AGUIAR CUNHA DE ALMEIDA, E PELO 
CONTRATADO: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE ROSA.

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Ano VIII • Edição Nº 4648
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ÓRGÃO/SETOR: SUGEP - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
PORTARIA (Nº 579/2025)
 
 
PORTARIA, SEAFI SUGEP Nº. 579 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 
 
Conceder licença prêmio à servidora 
Sra.  Simone Coelho Amaro e dá outras 
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de 
nº008/2006, 
  
RESOLVE: 
 
Art. lº.  Fica concedida Licença Prêmio à servidora Sra. SIMONE COELHO 
AMARO, Agente Comunitario de Saúde, matrícula nº 5391, nos termos da Lei 
Complementar Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida terá início em 15 de novembro de 2025 
e findará em 13 de fevereiro de 2026. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!            Registre-se!           Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito,
 12 de novembro de 2025 
 
 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal

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12 de novembro de 2025
Ano VIII • Edição Nº 4648
-13-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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PORTARIA (Nº 580/2025)
 
 
 
PORTARIA SEAFI – SUGEP Nº. 580 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 
 
 
Dispõe sobre nomeação de servidor 
municipal. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Nomear a Sra. DANILE DE JESUS FLORES, portadora do CPF 043.***.***-64, 
para o Cargo de ASSESSOR(A) TÉCNICO(A) II, previsto no quadro de Pessoal, estabelecido 
pela Lei nº. 048, publicada em 31 de dezembro de 2024, símbolo SEAFI 10, código CA 05.  
 
 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se! 
 
 
 
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. 
 
 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5411/</url>
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