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    <date>2025-09-29</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4618</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4618</number>
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      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Segunda-feira • 29 de setembro de 2025 • Ano VIII • Edição Nº 4618 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Segunda-feira •  29 de setembro de 2025 •  Ano VIII • Edição Nº 4618
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
LEI COMPLEMENTAR (Nº 054/2025) ............................................................................. 2
LEI COMPLEMENTAR (Nº 055/2025) ............................................................................. 4
LEI (Nº 805/2025) ........................................................................................ 7
SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ......................................... 11
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 11
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90115/2025) .......................................... 11
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 12
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 12
EXTRATO (CONTRATO Nº 214/2025) ........................................................................... 12
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 270/2022) ............................................................... 13
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 14
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 14
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 175/2023) ............................................................... 14
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 15
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 15
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 023/2024) ............................................................... 15

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Ano VIII • Edição Nº 4618
-2-
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Diário Oficial do
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI COMPLEMENTAR (Nº 054/2025)
 
LEI  COMPLEMENTAR Nº 054, DE 29 DE  SETEMBRO DE 2025 
Altera o artigo 95 da Lei Complementar     
nº 009, de 03 de março de 2006 que dispõe 
sobre a criação do Código de Posturas da 
Saúde e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º. O artigo 95 da Lei Complementar nº 009, de 03 de março de 2006 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 95. Apenas será permitida, no perímetro urbano do Distrito Sede, bem como nos 
demais Distritos e povoados, a instalação e manutenção de abrigos de proteção animal 
de qualquer espécie, estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis, 
galinheiros, criatórios de aves para uso exclusivamente doméstico e estabelecimentos 
congêneres, desde que localizados preferencialmente em áreas de expansão urbana e 
condicionados à inspeção e autorização da Autoridade Municipal em Vigilância 
Sanitária, com base nos seguintes critérios: 
I – Distância mínima de 50 metros de residências, escolas, hospitais, estabelecimentos 
comerciais ou áreas de grande concentração de pessoas, salvo em casos onde a 
tecnologia ou adequações estruturais comprovadamente eliminem incômodos e riscos; 
II – Sistema de manejo e higienização que atenda a padrões técnicos específicos, de 
acordo com normas vigentes e legislações estaduais e federais; 
III – Controle efetivo de vetores e pragas, por meio do Manejo Integrado de Pragas e 
Vetores (MIP), com comprovação periódica dos serviços de desinfestação; 
IV – Relatório técnico detalhado, elaborado por profissional capacitado, contendo a 
descrição do local, infraestrutura, modos de operação e impacto na vizinhança. 
Parágrafo Único. A remoção das instalações de que trata o presente Artigo será 
obrigatória, no prazo máximo de 01 (um) ano, a critério da Vigilância Sanitária 
Municipal, caso as condições do local se tornem inadequadas devido:  
 
a) ao aumento da densidade populacional, ultrapassando a distância mínima 
estabelecida no inciso I;

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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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b) à não observância das condições listadas nos incisos acima; 
c) à ocorrência de infrações à legislação sanitária que possam gerar riscos à saúde 
pública. 
Art. 2º. Fica revogado o Art. 96 da Lei Complementar nº 009, de 03 de março de 2006. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 29 de setembro de 2025. 
 
 
 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
Assinado digitalmente por Getulio Almeida 
Sampaio:17616158587
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital 
PF A1, OU=Videoconferencia, OU=
44176499000168, OU=AC SyngularID Multipla, 
CN=Getulio Almeida Sampaio:17616158587
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Getulio Almeida 
Sampaio:17616
158587

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LEI COMPLEMENTAR (Nº 055/2025)
 
 
LEI  COMPLEMENTAR Nº 055, DE 29 DE  SETEMBRO DE 2025 
 
Institui o Programa de Educação Fiscal "Nota 
Amargosa Premiada", com o objetivo de 
estimular, educar e conscientizar os cidadãos 
quanto à importância socioeconômica dos 
tributos e o direito à exigência da nota fiscal 
correspondente, no âmbito do Município de 
Amargosa-BA, e dá outras providências. 
  
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Fiscal "Nota Amargosa Premiada", 
com a finalidade de estimular, educar e conscientizar os cidadãos sobre a importância 
socioeconômica dos tributos e o direito de exigir a emissão de notas fiscais eletrônicas 
relativas à aquisição de bens e serviços no município. 
Parágrafo único. O programa será gerido pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional, competindo-lhe: 
I – Promover os atos necessários à implantação e execução do programa; 
II – Supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do 
programa; 
III – Acompanhar e monitorar os atos de gestão do programa. 
 
Art. 2º. O incentivo previsto neste Programa consistirá na possibilidade de 
participação em sorteios de prêmios, mediante a exigência de notas fiscais eletrônicas com a 
identificação do consumidor, conforme regulamentação específica. 
 
Art. 3º. As notas fiscais que não gerarão direito à participação nos sorteios serão 
especificadas em regulamentação própria, sendo vedada a participação de: 
 
I – Notas fiscais canceladas ou substituídas;  
II – Notas de serviços cujo ISSQN não seja devido ao Município de Amargosa; 
III – Pessoas jurídicas de direito público e seus órgãos.

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Art. 4º. Ficam impedidos de participar dos sorteios: 
 
I – O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;  
II – Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionado da 
Diretoria de Tributos ou que atuem diretamente no programa Amargosa premiada; 
III – Servidores lotados no Gabinete do Prefeito; 
IV – Funcionários das empresas contratadas para o desenvolvimento e execução do 
sistema do programa. 
 
Art. 5º. A adesão ao Programa ocorrerá mediante cadastro no sistema eletrônico a ser 
disponibilizado pelo município de Amargosa, com a obrigatoriedade de: 
 
I – Informar os dados pessoais exigidos, inclusive CPF; 
II – Consentir com o uso das informações para fins de auditoria e controle do 
programa; 
III – Acompanhar, por meio do sistema, suas notas fiscais cadastradas e seus 
números da sorte. 
 
Art. 6º. O sorteio dos prêmios ocorrerá em datas definidas pelo Executivo, e os valores 
e quantidades dos prêmios serão fixados em regulamento próprio. 
Parágrafo único. Os sorteios poderão ser realizados em datas comemorativas e outras 
definidas em decreto, conforme critérios de interesse público. 
 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa formal, suspender ou alterar 
a execução do Programa, quando assim recomendar o interesse público, a política fiscal e a 
arrecadação municipal. 
 
Art. 8º. Os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais no Município 
de Amargosa deverão manter em local visível aos consumidores cartaz informativo sobre a 
ação municipal "Nota Amargosa Premiada", a ser disponibilizado pela Diretoria de Tributos, 
com conteúdo definido em regulamentação própria. 
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior sujeitará 
o infrator às penalidades a serem fixadas em regulamento, conforme critérios de 
proporcionalidade e razoabilidade.

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Art. 9º. O sorteio dos prêmios será realizado mediante sistema eletrônico auditável, 
garantida a transparência do processo e com a participação de Comissão de Avaliação 
composta por: 
 
I – Representantes da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional - SEAFI; 
II – Representantes das demais Secretaria Municipais; 
III – Representantes da Procuradoria Jurídica do Município - PJM ou da 
Controladoria Geral do Município - CGM . 
Parágrafo único. A comissão será responsável pela homologação dos resultados e 
fiscalização de todo o processo, nos termos da regulamentação. 
 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica 
com o Estado da Bahia, Receita Federal do Brasil, outros órgãos e entes federados, a fim de 
viabilizar o compartilhamento de dados fiscais e informações necessárias à execução do 
programa. 
 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos para: 
 
I – Realização dos sorteios e critérios para distribuição dos prêmios; 
II – Inscrição e cadastramento dos participantes; 
III – Definição dos valores individuais e quantidades dos prêmios; 
IV – Fiscalização, controle e transparência do programa. 
 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - Ba, 29 de setembro de 2025. 
 
 
 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
Assinado digitalmente por Getulio Almeida Sampaio:17616158587
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=
Videoconferencia, OU=44176499000168, OU=AC SyngularID Multipla, CN=
Getulio Almeida Sampaio:17616158587
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Sampaio:17616
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LEI (Nº 805/2025)
  
 
LEI Nº 805, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 
 
Institui a Política Municipal de 
Alfabetização e o Fórum Municipal de 
Alfabetização de Amargosa-BA . 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento 
orientador das ações estratégicas desenvolvidas no âmbito do ensino em Amargosa-BA para 
assegurar o acesso e a apropriação dos elementos culturais e científicos necessários ao 
processo de alfabetização e à subsequente progressão da aprendizagem. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei considera-se: 
I - Alfabetização - aprendizagem do sistema de escrita alfabético, com domínio de suas 
convenções, com autonomia para a produção e leitura de textos com fluência e compreensão; 
II - Letramento - conjunto de conhecimentos, atitudes e competências envolvidas no 
uso da língua em práticas sociais e necessárias para uma participação ativa e competente do 
sujeito na cultura escrita; 
III - Alfabetização e letramento matemático - raciocínio lógico e uso de conceitos 
matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais; 
IV - Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis. 
  
Art. 3º. São princípios e objetivos da Política Municipal de Alfabetização: 
I - colaboração entre os entes federativos para melhoria contínua do processo de 
alfabetização, observado o disposto no art. 211 da Constituição e cumprimento da meta 5 do 
Plano Nacional de Educação; 
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e Secretaria 
Estadual de Educação, assegurando que iniciativas nacionais e estaduais complementem e 
fortaleçam diretrizes locais; 
III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização com foco na promoção 
de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas; 
IV - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de 
professores, gestores e demais profissionais de educação, a partir dos fundamentos da 
Pedagogia Histórico-Crítica e da Psicologia Histórico-Cultural aprovados nas Diretrizes 
Curriculares Municipal de Educação; 
V- aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, 
superação de vulnerabilidades sociais e condição para o pleno exercício da cidadania; 
VI - reconhecimento e valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde 
a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

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Ano VIII • Edição Nº 4618
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VII - promoção da equidade educacional garantindo a ampliação do acesso e 
permanência dos estudantes negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas nas escolas, 
por meio do ensino que resulte em aprendizagens desenvolventes e que assegurem a 
continuidade da escolarização; 
VIII - atuação para garantia do direito à alfabetização das crianças amargosenses até o 
final do primeiro ano do ensino fundamental; 
IX - promoção de medidas para recomposição das aprendizagens, com foco na 
ampliação e no aprofundamento das competências em leitura, escrita e raciocínio lógico 
matemático das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino 
fundamental; 
X - construção de oportunidades de alfabetização de jovens, adultos e idosos não 
alfabetizados na idade certa; 
XI – Garantia das condições objetivas para a organização do trabalho pedagógico das 
escolas do campo, inclusive, naquelas em que a constituição das turmas se dê na forma 
multisseriada, por meio do ensino contextualizado e elaboração de materiais didáticos 
específicos para cada ano escolar e período de desenvolvimento do estudante; 
XII – Garantia da elaboração de materiais adequados complementares àqueles do 
Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, para as turmas de alfabetização, inclusive para 
os estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, altas habilidades e 
superdotação. 
XIII – Antecipação do ensino dos conteúdos da alfabetização na etapa da Pré-Escola 
em todas as turmas; 
  
Art. 4º. Fica instituído o Fórum Municipal de Alfabetização, de caráter permanente, 
com a finalidade de discutir a Política Municipal de Alfabetização e coordenar amplo debate 
com a sociedade sobre o tema, com vistas à defesa do direito à alfabetização. 
  
Art. 5º. Ao Fórum Municipal de Alfabetização compete: 
I - monitorar a Política Municipal de Alfabetização; 
II - promover a disseminação de boas práticas; 
III - acompanhar o resultado das avaliações externas censitárias; 
IV - contribuir para a formação continuada dos professores alfabetizadores. 
  
Art. 6º. O Fórum Municipal de Alfabetização será coordenado por comissão composta 
por: 
I - dois representantes de professores alfabetizadores; 
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III - dois representantes do Conselho Municipal de Educação. 
 
Parágrafo único. Os representantes da comissão do Fórum Municipal de 
Alfabetização serão indicados pelos respectivos órgãos e/ou entidades de representação à 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 7º. A nomeação dos membros da comissão do Fórum Municipal de Alfabetização 
será realizada por meio de ato do chefe do Poder Executivo.

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Ano VIII • Edição Nº 4618
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Art. 8º. O mandato dos membros da comissão do Fórum Municipal de Alfabetização 
será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, desde que permaneçam 
vinculados aos órgãos que os indicaram. 
 
Parágrafo único. O mandato dos membros da comissão do Fórum Municipal de 
Alfabetização extinguir-se-á sempre em 30 (trinta) de setembro dos anos ímpares, ainda que, 
por eventual retardamento na indicação, venha a ter duração inferior a dois anos. 
  
Art. 9º. A Comissão do Fórum Municipal de Alfabetização deverá eleger entre si um 
presidente, um vice-presidente e um secretário para organização e registro dos encontros 
relacionados ao Fórum. 
  
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias, em seu âmbito 
de atuação, para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas 
desenvolvidas por professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. 
  
Art. 11. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: 
I - Ofertar formação continuada com temática específica de alfabetização e letramento 
para professores atuantes na Pré-Escola (G4 e G5) e nos anos iniciais do Ensino Fundamental 
com base nos fundamentos da Pedagogia Histórico-Crítica e na Psicologia Histórico-Cultural 
aprovadas nas Diretrizes Curriculares Municipais de Educação em 2022; 
II- Instituir grupos de estudos com os professores alfabetizadores, que elaborem 
relatórios técnicos circunstanciados que instrumentalizem a Secretaria Municipal de Educação 
sobre ações de intervenção pedagógica que superem as desigualdades educacionais. 
III – Realizar a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da 
Política Municipal de Alfabetização. 
  
Art. 12. É responsabilidade do professor(a) alfabetizador(a) elaborar plano anual de 
ações estratégicas de alfabetização, por estudante e por turma, que contemple as necessidades 
de recomposição de aprendizagens. 
  
Parágrafo único. O plano de ações estratégicas de alfabetização deve ser elaborado 
até o dia 30 de março de cada ano, considerando os dados das avaliações externas do ano 
anterior e as avaliações diagnósticas próprias da rede municipal; 
  
Art.13. Para fins de monitoramento das ações relacionadas às políticas municipais de 
alfabetização, serão utilizados dados obtidos através de: 
I - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB); 
II - Plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; 
III - Avaliação de Fluência Leitora - Plataforma PARC; 
IV - Avaliações diagnósticas, formativas e somativas promovidas por professores, 
equipe pedagógica escolar e Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com Conselho 
Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Alfabetização, implementar, monitorar e 
avaliar a execução da Política Municipal de Alfabetização; 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa-Ba, 29 de setembro de 2025. 
 
 
 
Getúlio Almeida Sampaio 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
Assinado digitalmente por Getulio Almeida 
Sampaio:17616158587
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF 
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EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: SEAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90115/2025)
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90115/2025 (SIM 2592/2025) 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 2901007.00022589/2025-01 , regularmente instruído na forma do Art. 75, 
inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada declaração 
de DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90115/2025, para “AQUISIÇÃO DE TELA 
DE SOMBREAMENTO 70% DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DE 
COBERTURA EM PROJETOS DE PRESERVAÇÃO”, junto à empresa: GLOBAL COMERCIO 
ONLINE LTDA, CNPJ:  47.211.967/0001-86, com valor global de R$ 5.549,90 , a fim de que 
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-BA, 29/09/2025. 
 
Getúlio Almeida Sampaio – PREFEITO MUNICIPAL

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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 214/2025)
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 214/2025; PROCESSO ADMINISTRATIVO 2901007.00030800/2025-
51; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2590/2025; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 26/09/2025, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: CYNTHIA CAROLINE DA CRUZ 
RODRIGUES, (CPF ***.477.705- **), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO 
MUSICAL “ TRUP KIDS ” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DURANTE 
ATIVIDADE RECREATIVA E PEDAGÓGICA QUE ACONTECERÁ NO DIA 12 DE 
OUTUBRO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, BAHIA. VALOR: R$ 2.800,00 
TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 29/11/2025, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA: 07.01, PROJETO/ATIVIDADE: 2028, ELEMENTO DE DESPESA: 
33903600, DATA DA ASSINATURA: 26/09/2025. PELO CONTRATANTE: GETÚLIO 
ALMEIDA SAMPAIO - PREFEITO MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: CYNTHIA 
CAROLINE DA CRUZ RODRIGUES.

Segunda-feira
29 de setembro de 2025
Ano VIII • Edição Nº 4618
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
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EXECUTIVO
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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 270/2022)
 
      
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 2901007.00025377/2025-77; ESPÉCIE: 3º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO 270/2022 , QUE TEM COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE IMÓVEL, 
LOCALIZADO NA AVENIDA LOMANTO JÚNIOR, N° 36, CENTRO, 
AMARGOSA/BA O IMÓVEL ORA LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR (O NÚCLEO 
EDUCACIONAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO), FIRMADO EM 29/09/2022, 
COM A EMPRESA DAGEIN PATRIMONIAL E AGROPECUARIA LTDA, CNPJ/MF 
SOB O Nº.  18.870.309/0001-06; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA POR 12 
MESES; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57 DA LEI 8.666/1993; SIGNATÁRIOS: PELO 
CONTRATANTE, GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO E, PELA CONTRATADA, 
GESSYKA SOUSA DOS SANTOS.

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ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 175/2023)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO : 2901007.00025829/2025-11; ESPÉCIE: 2º TERMO 
DE ADITAMENTO AO CONTRATO 175/2023, QUE TEM COMO OBJETO A 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE 
SINALIZAÇÃO VIÁRIA NAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, 
EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS 
E PLANEJAMENTO DA CIDADE - SEMOP, FIRMADO EM 05/10/2023, COM A 
EMPRESA ARTE  LU Z  ILUMIN A  LTDA , CNPJ 10.480.220/000113 ; OBJETO: 
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE 12 MESES; FUNDAMENTO 
LEGAL: ART. 57, DA LEI Nº 8.666/1993; SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, 
GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO, E PELA CONTRATADA. MIGUEL DA SILVA 
NASCIMENTO LEITE.

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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 023/2024)
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO : 2901007.00025865/2025-84; ESPÉCIE: 1º TERMO 
DE ADITAMENTO AO CONTRATO FMS 023/2024, QUE TEM COMO OBJETO O 
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE SAÚDE E APOIO DIAGNÓSTICO NO CADASTRO DO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NA ÁREA DE DERMATOLOGIA, EM CARÁTER 
COMPLEMENTAR A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIM DE ATENDER AOS 
PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEDO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, 
FIRMADO EM 01/10/2024, COM A EMPRESA MDTT- SERVICOS MEDICOS 
ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ Nº. 23.318.453/0001-66; OBJETO: PRORROGAÇÃO 
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 MESES; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 124, 
DA LEI Nº 14.133/2021; SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, GETÚLIO 
ALMEIDA SAMPAIO E MILENA AGUIAR CUNHA DE ALMEIDA, E PELO 
CONTRATADO: ÉRICA SODRÉ ANDRADE DE BRITO.             
 
  
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5381/</url>
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