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    <date>2025-07-10</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4561</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 10 de julho de 2025 • Ano VIII • Edição Nº 4561 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  10 de julho de 2025 •  Ano VIII • Edição Nº 4561
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO
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SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ............................................................ 2
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 2
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29010070001209820254/2025) ............................... 2
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ................................................................ 9
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 9
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025) * ................................................. 9

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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29010070001209820254/2025)
 
DESPACHOPSEIPNºP00000168694/2025P-PGP/CIL
 
RELATÓRIOPDOPPROCESSOPADMINISTRATIVOPNºP2901007.00015718/2025-04
 
ILMO.PSR.PGETÚLIOPALMEIDAPSAMPAIOP–PPREFEITOPMUNICIPAL,
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 2901007.00 015718/2025-04, constituída por meio do
Decreto nº 022, de 20 de fevereiro de 2025, para ap urar eventuais irregularidades ou ilegalidades
na execução do PE nº 011/2024/SRP e Ata de Registro de Preços nº 047/2024, celebrado entre o
Município de Amargosa e a empresa 
SERRAPMOBILEPINDÚSTRIAPEPCOMÉRCIOPLTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.875.146/0001-20, vem apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue.
 
1)PDOPOBJETO
 
Trata-se de contratação de pessoa jurídica habilitada para fornecimento de mobiliários diversos, a
fim de atender as demandas das Secretarias Municipa is do município de Amargosa/BA, mediante
Sistema Registro de Preços.
 
2)PDOSPFATOS
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Ent rega do Produto, informado pelo
Almoxarifado Central do Município de Amargosa, o qu e noticia o atraso na entrega dos produtos
das Autorizações de Fornecimento nº 29694/2025 e 24 975/2025, não tendo a empresa 
SERRA
MOBILEPINDÚSTRIAPEPCOMÉRCIOPLTDA  observado o prazo para entrega de até 30P(trinta)
diasPúteis, especificamente no item 5.1 do Termo de Referênci a do instrumento convocatório, do
Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 011/2024.SRP ,  DA EXECUÇÃO DO OBJETO, veja-
se:
 
5. EXECUÇÃO DO OBJETO 5.1. O prazo de entrega dos b ens e prestação dos
serviços é de 30 (Trinta) dias úteis, das 08h:00min  às 12:00min e das
13h:30min às 17h30min, a partir da emissão de ordem de fornecimento,
 
Referente as obrigações da empresa contratada, cons ta no PE nº 011/2024, que é de
responsabilidade da licitante comunicar a Contratante qualquer anormalidade que interfira no bom
andamento do contrato, incluindo os motivos que imp ossibilitem o cumprimento do prazo previsto
para entrega, com a devida comprovação, implicando em penalidades para a contratada.
 
SEÇÃO XXX–DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES O
descumprimento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações ora
estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções des te Termo de
Despacho Relat?rio para Assinatura (00000168694)         SEI 2901007.00015718/2025-04 / pg. 1

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Referência amparadas na Lei nº 14.133, de 2021, gar antida prévia e ampla
defesa em processo administrativo próprio. (...)30. 4. APmultaPseráPrecolhida
emPpercentualPdeP0,5%PaP30%PincidentePsobrePoPvalor PdoPcontratoPlicitado,
recolhida no prazo máximo de .... (......) dias úte is, a contar da comunicação
oficial. 30.4.1. Para as infrações previstas nos it ens 29.1.1, 29.1.2 e 29.1.3, a
multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licit ado. 30.4.2. Para as
infrações previstas nos itens 29.1.4, 29.1.5, 29.1. 6, 29.1.7 e 29.1.8, a multa
será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 30 .6. Na aplicação da sanção
de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de sua intimação. 30.7. A sa nção de impedimento de
licitar e contratar será aplicada ao responsável em  decorrência das infrações
administrativas relacionadas nos itens 29.1.1, 29.1 .2 e 29.1.3, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de
licitar e contratar no âmbito da Administração Públ ica direta e indireta do ente
federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pe lo prazo máximo de 3 (três)
anos.
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação A dministrativa no Diário Oficial do Município
aos 03 de junho 2025, e encaminhada por e-mail, par a que, querendo, a empresa apresentasse
defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, a empresa em
06/06/2025, assim o fez:
 
A Serra Mobile recebeu notificação informando que e staria sujeita às sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133/21 pelo retardo injustificado no atendimento
das autorizações de compra nº 29649 e 24975/2025. N o entanto, tão logo a
fabricante noticiou possíveis atrasos em seu proces so produtivo, esses foram
devidamente comunicados à Secretaria Municipal de E ducação de Amargosa,
através de pedidos de prorrogação no prazo de entre ga. Dessa forma, é
possível afirmar que o atraso em debate foi devidam ente justificado, não
havendo que falar em imposição de multa, senão veja mos. 2. DA AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES Inicialmen te, cumpre
esclarecer que a empresa Notificada sempre primou p elo cumprimento rigoroso
dos prazos e das obrigações contratuais, buscando a tender plenamente às
demandas da Secretaria de Educação. NoP presenteP caso,P aP empresa
contratadaPrecebeuPaPordemPdePfornecimentoP29694/20 25PemP13/03/2025Pe
aPordemPdePfornecimentoP29975/2025PemP31/03/2025PePprontamentePenviou
osPpedidosPparaPaPfabricantePconfeccionarPasPmercad orias.PPortanto,Pé
importantePmencionarPquePdesdePoPrecebimentoPdasPor dens,PaPempresa
SerraPMobilePagiuPcomPdiligência,PenviandoPoPmesmoP dePimediatoPparaPa
fabricanteP dosP bens.P Contudo,P assimP queP a fabricanteP informou
impedimentoP noP cumprimentoP doP prazoP previamenteP estabelecidoP a
Despacho Relat?rio para Assinatura (00000168694)         SEI 2901007.00015718/2025-04 / pg. 2

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empresaP NotificadaP apresentouP pedidoP deP prorrogaçãoP deP prazoP de
entrega.P ReferenteP aP ordemP deP fornecimentoP 29694/2025P aP empresa
notificadaPenviouPpedidoPdePdilaçãoPdePprazoPemP30/ 04/2025,PdoPqualPfoi
deferido,P elastecendoP oP prazoP atéP 30/05/2025.P QuantoP aP ordemP de
fornecimentoP29975/2025PaPempresaPnotificadaPenviou PpedidoPdePdilação
dePprazoPemP02/05/2025,PdoPqualPfoiPdeferido,Pfinan doPassimPoPprazoPem
03/06/2025.PTodavia,PaPempresaPNotificadaPnecessitouPrealizarPnovoPpedido
dePdilaçãoPdePprazo,PumaPvezPquePasPcircunstânciasP quePensejaramPa
necessidadePdePextensãoPaindaPnãoPhaviamPsidoPcompletamentePsanadas.
Todavia,PosPnovosPpedidosPdePdilaçãoPdePambasPorden sPdePfornecimento
foramP indeferidos pelo Órgão. Dessa forma, apesar das dificuldades
enfrentadas pela fabricante, em 06/06/2025, a Serra  Mobile enviou as Notas
Fiscais nº 25.525 e 25.526, correspondente às Orden s de Fornecimento
29694/2025 e 29975/2025 e comunicou que o pedido havia sido despachado da
fábrica e estava em trânsito para o destino final. Desse modo, conforme se
observa, a Serra Mobile sempre informou os motivos que a impediam de
cumprir o prazo previamente estabelecido para a ent rega dos itens, solicitando,
de forma justificada, a prorrogação do prazo e escl arecendo ao Órgão as
razões do atraso na entrega do objeto licitado. Imp ortante destacar que não
houve qualquer prejuízo à Administração Pública, um a vez que prestação foi
devidamente cumprida, sem comprometer a utilidade d o objeto contratado.
Além disso, eventual atraso, foi mínimo e decorreu de circunstâncias
excepcionais e imprevisíveis, alheios à esfera de i ngerência direta da empresa.
3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO O  princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade devem norte ar a aplicação de
penalidades administrativas. No caso, considerando- se que não houve prejuízo
efetivo à Administração, tampouco intenção dolosa da empresa, a imposição da
multa se mostra excessiva. 5. DOS PEDIDOS Diante do  exposto, requer-se o
afastamento das sanções previstas na Lei n. 14.133/ 21, considerando que a
empresa Notificada justificou, previamente, os atra sos na entrega do objeto do
contrato bem como pelo fato de não ter havido qualq uer prejuízo à
Administração Pública. Nestes termos, pede e espera deferimento.
 
Além disso, em 12 de junho de 2025, esta Comissão e ncaminhou à empresa um e-mail,
comunicando-lhe da instauração do Processo Administ rativo de nº 2901007.00015718/2025-04, o
qual objetiva a apuração de irregularidades cometid as pela licitante, bem como garantindo-lhe a
apresentação de sua defesa em 15 (quinze) dias útei s, tudo conforme publicação do Decreto nº
104/2025.
 
A empresa imputada, por sua vez, no dia 04 de julho  de 2025, tempestivamente, 
repete,
exatamente as mesmas alegações anteriormente apresentadas.
 
Em relação aos argumentos suscitados e aos pedidos requeridos pela Contratada na notificação,
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estes não devem ser aceitos,  pois a requerida não cumpriu com a entrega dos mat eriais
solicitados dentro do prazo previamente estabelecido. Além disso, alegou suposta dificuldade com
seus fornecedores, mas o fez de forma genérica e sem anexar qualquer documento comprobatório
ou prova pertinente do quanto alegado.
 
Ainda, n
a defesa apresentada, consta que a empresa solicito u e obteve da contratante uma
prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para cada autorização. No entanto, mesmo com a
extensão do prazo, a entrega não foi realizada conf orme o estabelecido. A licitante, então, fez
novos pedidos de prorrogação, mas essas solicitações foram indeferidas.
 
Ademais, ainda que assim o fosse, apesar de alegada s dificuldades na entrega dentro do prazo
pactuado previamente em virtude de embaraços com se us fornecedores, não se configura fato ao
qual possa ser atribuída natureza de imprevisível e  inevitável. Ao revés, é fato corriqueiro, que
está inserido no risco do negócio desempenhado pela  empresa, pelo que, qualquer ônus advindo
destes não poderá ser atribuído à Administração. Ne ssa senda, há que se admitir que problemas
dessa natureza são fatos previsíveis e corriqueiros, inerentes à atividade exercida pela contratada
e que, indiscutivelmente, não devem ser suportados ou atribuídos à Administração que, inclusive,
fora bastante flexível com a concessão dos pedidos de prorrogação, os quais fora descumprido.
 
Além disso, a recorrente argumenta que não deveriam ser aplicadas as penalidades estabelecidas
na Lei n. 14.133/21. Porém, essa argumentação não s e sustenta, uma vez que o instrumento
contratual vigente no momento da solicitação prevê claramente que, diante do atraso na execução
do objeto e de outras falhas contratuais, pode ser aplicada multa de até 30% (trinta por cento),
além das sanções de advertência e impedimento de li citar. A empresa teve pleno acesso aos
requisitos da contratação de forma prévia, incluind o o prazo de entrega, e optou por participar do
certame ciente dessas exigências. Portanto, é razoá vel concluir que a empresa concordou com
todas as condições estabelecidas, não sendo possíve l agora se isentar das penalidades
decorrentes do seu descumprimento.
 
Ademais, no que se refere a entrega dos itens solic itados, foram emitidas as Autorizações de
Fornecimento nº 29694/2025 e 29975/2025, e encaminh adas à empresa nos dias 13/03/2025 e
28/03/2025.
 
No entanto, a entrega dos pedidos efetuado por meio das AF’s deveria ter acontecido previamente
em até 29/04/2025 e 15/05/2025, o que não ocorreu, sendo entregue apenas no dia 17/06/2025,
ocasionando atrasos de 82 (oitenta e dois) dias.
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimen to contratual, haja vista que o prazo de
entrega era de até 30 (trinta) dias úteis a contar do recebimento da AF, conforme determina o item
5.1 do Termo de Referência do instrumento convocatório.
 
3)PDAPANÁLISEPEPFUNDAMENTOS
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já que, tendo registrado
a melhor proposta, esta apresentada pela empresa P
SERRAPMOBILEPINDÚSTRIAPEPCOMÉRCIO
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LTDA, o Município, apesar de solicitar os mobiliários d a forma devida, eis que existia uma
demanda e conveniência da sua parte, restou lesado pela não entrega do mesmo no prazo
estipulado, tratando-se de material importante para  o bom funcionamento das Escolas de Ensino
Fundamental deste Município.
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta vi oladora e danosa, de desrespeitar o prazo
para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ções de Fornecimento, sem que fossem
cumprido o prazo prorrogado ou qualquer outro impedimento plausível e comprovado, percebe-se,
a conduta negligente da empresa, que mais gravosame nte, em momento algum indicou
precisamente o prazo necessário para a efetivação d a entrega, deixando o Município sempre na
incerteza.
 
Vale ressaltar ainda que, diversos foram os contato s realizados entre o Coordenador do
Almoxarifado Central do município e a empresa, conf orme cópia de e-mails anexado aos autos,
com o objetivo de solucionar tais problemas e trans tornos causados. No entanto, não obteve
êxito.
 
Assim, não há como não entender por grave falta administrativa por parte da contratada.
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado  deverá executar fielmente o contrato (ou
no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pr egão Eletrônico), de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei de Licitações, caso es te não o faça, deverá responder pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial, como se verá adiante.
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações 14 .133/2021, acerca da inexecução contratual, a
saber:
 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS-
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsa bilizado administrativamente
pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar
causa à inexecução parcial do contrato que cause gr ave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao intere sse coletivo; III - dar causa
à inexecução total do contrato. “Art.156. Serão apl icadas ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nesta Lei as se guintes sanções: I -
advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou con tratar. § 1º Na aplicação das
sanções serão considerados: I - a natureza e a grav idade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto; III - as c ircunstâncias agravantes ou
atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm como
consequência novos inadimplementos no mesmo contrat o ou, ainda, possibilitam a repetição
futura das inadimplências contratuais.
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega  do material solicitado se deu por culpa
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exclusiva da contratada, não se verificando hipótes e de superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a execução das avenças pactuadas, conclui-
se pela prática de irregularidades contratuais por parte da licitante, causando prejuízos ao
Município.
 
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela imputada a Administração
suportará diversos prejuízos, principalmente pelo p eríodo em que ficou sem o fornecimento do
material de grande importância para a Administração , por se tratar de mobiliários diversos para
atender as demandas das Secretarias Municipais do município de Amargosa.
 
4)PDAPCONCLUSÃO
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em sua cláusula de
penalidades, a possibilidade de aplicação de multa no montante de até 30% (trinta por cento) do
valor estimado para a contratação, e quanto ao impe dimento de licitar e contratar com a
administração pública, de até 03 (três) anos, caben do quando da análise do processo a gradação
da mesma para aplicação ao caso concreto.
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilida de quando da estipulação da multa e do tempo
de penalização, se verificou que, pela gravidade do  ato cometido, seria razoável a estipulação de
02P(dois)PanosPdePimpedimentoPdePlicitar e contratar com esta Administração Púbica Municipal e
ainda, pagamento de multa no valor de R$P20.335,71P(vintePmilPtrezentosPePtrintaPePcincoP reais
ePsetentaPePumPcentavos),  que se encontraria englobado dentro do percentual legalmente
estipulado, já que trata-se de 10% (dez por cento) do valor estipulado para a contratação
(solicitação pendente), que foi de R$ 203.357,10 (d uzentos e três mil trezentos e cinquenta e sete
reais e dez centavos).
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que aPempresaP
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LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.875.146/0001-20, licitante no Processo Licitatório nº PE
011/2024, descumpriu normas editalícias, importando  na inexecução contratual total, e, por tal
razão, opinamosPpelaPaplicaçãoPdaPpenalidadePdePimpedimentoPdePLicitarPePContratarPcomPo
MunicípioPdePAmargosaP-PBahia,PpeloPperíodoPdeP02P(dois)Panos,PcumuladaPcomPmultaPde R$
20.335,71P(vintePmilPtrezentosPePtrintaPePcincoPrea isPePsetentaPePumPcentavos), tendo em vista
o período de atraso e os prejuízos ocasionados, e l evando em consideração as circunstâncias
fáticas e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica.
 
 
Amargosa – BA, 10 de julho de 2025.
 
 
NÉLIAPROQUEPDOSPSANTOS
Presidente
 
LEANDROPLEALPDAPANUNCIAÇÃO
Secretário
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SILASPTALMOMPMIRANDAPSANTANA
Membro
 
 
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NeliaPRoquePdosPSantos , CoordenadoraPde
Arquivo, em 10/07/2025, às 15:27, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 .
Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E, o Decreto Municipal
nº 109, de 12/11/2024.
Documento assinado eletronicamente por SilasP TalmomP MirandaP Santana, Assessor
TécnicoPII, em 10/07/2025, às 15:30, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 .
Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E, o Decreto Municipal
nº 109, de 12/11/2024.
Documento assinado eletronicamente por LeandroP LealP daP Anunciação, DiretorP de
Contratos, em 10/07/2025, às 15:35, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 .
Decreto Federal nº 8539, de 08/10/2015. Lei nº 14.063, de 23/09/2020. E, o Decreto Municipal
nº 109, de 12/11/2024.
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Despacho Relat?rio para Assinatura (00000168694)         SEI 2901007.00015718/2025-04 / pg. 7

Quinta-feira
10 de julho de 2025
Ano VIII • Edição Nº 4561
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025) *
 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3634-2735 
E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 001/2025 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2901007.00006097/2025-60 
OBJETO: contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de UBS PORTE 1 
(NOVO PAC), no Município de Amargosa/BA, conforme PROPOSTA N° 97553.4160001/24-002 - 
UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA CATIARA - FNS, descritos no instrumento de projeto básico, 
pelo tipo de licitação menor preço, segundo o regime de execução de empreitada por preço global. 
 
 
 
 
ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO 
 
Considerando tudo quanto relatado no Processo Administrativo nº 2901007.00006097/2025- 60, 
Concorrência Pública Eletrônica nº 001/2025 e considerando que esta Licitação atendeu a todos os 
requisitos do instrumento convocatório e aos preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021, decido 
ADJUDICAR e HOMOLOGAR a licitação cujo resultado foi o seguinte: 
 
 
Fica convocado o vencedor desta Licitação para apresentação da garantia de execução do contrato e 
o seu comprovante de pagamento no prazo de até 03 (três) dias úteis  (enviar para o e-mail: 
contratos@amargosa.ba.gov.br), para posterior assinatura do contrato, sob pena de decair do direito 
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
 
Registre-se. Publique-se. 
 
Amargosa - BA, 09 de julho de 2025. 
 
 
 
GETÚLIO ALMEIDA SAMPAIO 
Prefeito Municipal 
LICITANTE VENCEDOR - CNPJ VALOR 
CONTRATADO 
NERGES CONSTRUÇÕES LTDA – 20.950.946/0001-26 R$ 1.711.696,69 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5324/</url>
    </ato>
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