<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<diario>
  <edicao>
    <id>4421</id>
    <number>4420</number>
    <date>2024-12-06</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
    <validation_code>eed659905ca347a481143e1e80fe144a</validation_code>
    <pdf_sha256>642ce74e81b825d88b803362f91a6b6f0a2d87956f7574a38f257098050c9653</pdf_sha256>
    <pdf_generation></pdf_generation>
    <pdf_generated_at></pdf_generated_at>
    <pdf_manifest_sha256>642ce74e81b825d88b803362f91a6b6f0a2d87956f7574a38f257098050c9653</pdf_manifest_sha256>
    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4421/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4421/</public_url>
  </edicao>
  <atos>
    <ato>
      <id>5183</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4420</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4420</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Sexta-feira • 06 de dezembro de 2024 • Ano VII • Edição Nº 4420 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Sexta-feira •  06 de dezembro de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4420
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO FINANCEIRO (Nº 122/2024) ........................................................................... 2
LEI COMPLEMENTAR (Nº 043/2024) ............................................................................. 5
LEI COMPLEMENTAR (Nº 044/2024) ............................................................................ 37
LEI (Nº 772/2024) ...................................................................................... 120
LEI (Nº 773/2024) ...................................................................................... 122
PORTARIA (Nº 191/2024) ................................................................................. 124
SEAGRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ........................................ 125
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 125
EXTRATO (CONTRATO Nº 209/2024) .......................................................................... 125
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO ............................ 126
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 126
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 232/2022) .............................................................. 126
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO .......................................................... 127
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 127
EXTRATO (TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 093/2023) .................................................. 127
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ........................... 128
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 128
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2024) .............................................................. 128
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .............................................................. 129
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 129
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 005/2024) .............................................................. 129

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-2-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO FINANCEIRO (Nº 122/2024)
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
DEZEMBRO/2024C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 122/2024
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 716 / 2023,
ALTERAÇÃO DO QDD no valor de 92.553,26
(NOVENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA
E TRÊS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo(a) decreto correspondente a Programação das
Despesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a), conforme detalhamento abaixo:
0201 GABINETE DO PREFEITO
2002 GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
5.000,00Diárias - Civil33901400 - 15000000
2.913,26Indenizações e Restituições33909300 - 15010000
7.913,26Soma da Ação:
Soma da Unidade: 7.913,26
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2.500,00Diárias - Civil33901400 - 15000000
2.500,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.500,00
0501 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM, FINANÇAS E DESENV INSTITUCIONAL
2011 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ADMIN., FINANÇAS E DESENV. INSTITUCIONAL
3.500,00Material de Consumo33903000 - 15000000
4.000,00Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização33903400 - 15000000
2.700,00Serviços de Consultoria33903500 - 15000000
6.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15000000
16.200,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 16.200,00
0601 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV PUBL, OBRAS E PLANEJ DA CIDADE
2076 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
2.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15010000
2.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.000,00
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2032 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
17.700,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15400000
17.700,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 17.700,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
23.000,00Material de Consumo33903000 - 15001002
23.000,00Soma da Ação:
2043 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL (CAPS)
3.000,00Material de Consumo33903000 - 16000000
3.000,00Soma da Ação:
2051 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DOMICILIAR-MELHOR EM CASA
16.700,00Contratação Por Tempo Determinado31900400 - 16000000
2.300,00Contratação Por Tempo Determinado31900400 - 16050000
19.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 45.000,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2061 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB
240,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 16600000
240,00Soma da Ação:
2064 MANUTENÇÃO DA CENTRAL DO CADASTRO ÚNICO
1.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física33903600 - 16600000
1.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 1.240,00
Contabilis - Desenvolvido por 3Tecnos Tecnologia  /   / Emitido em: 06/12/2024 15:47:25 Página 1 de 3

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-3-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
DEZEMBRO/2024C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 122/2024
Total Geral: 92.553,26
Art. 2º - Os recursos para atender as adições previstas no artigo 1º decorrem de reduções das seguintes dotações orçamentárias:
0201 GABINETE DO PREFEITO
2002 GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
5.000,00Material de Consumo33903000 - 15000000
2.913,26Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15010000
7.913,26Soma da Ação:
Soma da Unidade: 7.913,26
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2.500,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15000000
2.500,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.500,00
0501 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM, FINANÇAS E DESENV INSTITUCIONAL
2011 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ADMIN., FINANÇAS E DESENV. INSTITUCIONAL
16.200,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física33903600 - 15000000
16.200,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 16.200,00
0601 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV PUBL, OBRAS E PLANEJ DA CIDADE
2076 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
2.000,00Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica33904000 - 15010000
2.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.000,00
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2032 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
17.700,00Material de Consumo33903000 - 15400000
17.700,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 17.700,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
23.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15001002
23.000,00Soma da Ação:
2043 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL (CAPS)
3.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 16000000
3.000,00Soma da Ação:
2051 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DOMICILIAR-MELHOR EM CASA
2.300,00Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil31901100 - 16050000
3.200,00Obrigações Patronais31901300 - 16000000
13.500,00Indenizações e Restituições Trabalhistas31909400 - 16000000
19.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 45.000,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2061 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB
240,00Diárias - Civil33901400 - 16600000
240,00Soma da Ação:
2064 MANUTENÇÃO DA CENTRAL DO CADASTRO ÚNICO
1.000,00Diárias - Civil33901400 - 16600000
1.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 1.240,00
Total Geral: 92.553,26
Contabilis - Desenvolvido por 3Tecnos Tecnologia  /   / Emitido em: 06/12/2024 15:47:25 Página 2 de 3

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-4-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
DEZEMBRO/2024C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 122/2024
06/12/2024
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 6 de dezembro de 2024.
Art. 3º - Este(a) Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
Mat.664025
Contabilis - Desenvolvido por 3Tecnos Tecnologia  /   / Emitido em: 06/12/2024 15:47:25 Página 3 de 3

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-5-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI COMPLEMENTAR (Nº 043/2024)
 
 
 
LEI 
COMPLEMENTAR 
Nº 
043
, DE 
06
 
DE 
DEZEMBRO DE 2024
 
 
Institui
 
o Código de 
Posturas
 
do 
Município 
de 
Amargosa
 
e dá 
outras
 
providências
.
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE 
AMARGOSA
, ESTADO DA BAHIA
,
 
no uso das
 
atribuições
, 
que
 
lh
e
 
confere
 
a
 
Lei
 
Orgânica
 
do
 
Município, f
a
z 
saber
 
que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
TÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
 
DO PODER DE POLÍCIA
 
 
Art. 1º
.
 
Este Código
 
de Posturas
 
estabelece as normas de polícia administrativa do Município, 
considerando como poder de
 
polícia a atividade de administração pública, que, disciplinando 
o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos 
e a defesa de interesses legítimos e regule a prática dos atos, em função do interesse da 
cole
tividade, concernentes 
a
 
costumes, limpeza pública, defesa do consumidor, segurança, 
sossego, ordem democrática, estética e paisagem urbana, trânsito, respeito à propriedade e sua 
função social, preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, ao
 
exercício de 
atividade econômica ou não, controle d
e
 
atividade poluente e inibição d
e
 
fonte poluidora no
 
território 
municipal.
 
 
Art. 2º
.
 
A legislação do poder de polícia compreende leis, decretos e normas complementares 
que
 
objetivam disciplinar os atos p
raticados por pessoas de formas a garantir a segurança 
individual e coletiva 
dos cidadãos
.
 
 
CAPÍTULO II
 
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-6-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 3º
.
 
Além das restrições estabelecidas em legislação municipal, objetivando compor 
harmoniosamente o conjunto 
urbanístico do município, poderá o Poder Executivo, 
por meio 
de
 
norma complementar, disciplinar:
 
I 
–
 
a exposição e
 
ou
 
utilização de meios
 
publicitários;
 
II 
–
 
a proteção estética e
 
paisagística;
 
III 
-
 
o exercício de atividade especia
l
 
em espaço
 
público;
 
IV 
-
 
o horário especial de funcionamento de 
entidades e 
estabelecimentos comerciais, 
industriais e de serviços
;
 
V 
–
 
o trânsito e permanência de animais nas vias e logradouros
 
públicos;
 
VI 
–
 
a utilização d
e
 
espaço
 
público.
 
 
CAPÍTULO III
 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAM
ENTO DAS ATIVIDADES
 
 
Art. 4º
.
 
A abertura
, funcionamento
 
e o fechamento 
de entidades e 
dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços no Município obedecerão aos horários 
conforme 
regulamentado 
em
 
ato do
 
Poder Executivo.
 
Art. 5º Será permitido o
 
desenvolvimento de qualquer
 
atividade comercial,
 
industrial ou de 
serviço, em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados
,
 
nacionais ou locais
,
 
mediante autorização do Poder
 
Público
.
 
Art. 6º As atividades que forem licenciadas permitindo o funci
onamento ininterrupto deverão 
manter, em local de fácil visualização, 
placa 
de
 
indicação d
e
 
outras
 
atividades similares
 
que 
estiverem de plantão, com indicação d
os respectivos
 
nome
s
 
e endereço
s
.
 
 
TÍTULO II
 
DO LICENCIAMENTO
 
CAPÍTULO
 
I
 
DO
 
ALVARÁ

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-7-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 7º
.
 
De
pende de
 
licenciamento, por meio de emissão do respectivo 
alvará
,
 
o 
funcionamento de toda e qualquer atividade
 
comercial, industrial ou de prestação de serviço
,
 
realizada
 
em território municipal.
 
 
Parágrafo único.
 
O 
alvará
 
será concedido
,
 
a requerimento do
 
interessado, mediante 
comprovação
 
do atendimento da legislação de meio ambiente, obras, vigilância sanitária e 
tributária, sem prejuízo da
 
observância das demais normas vigentes
.
 
 
Art. 8º
.
 
Para a obtenção de 
alvará
, o interessado deverá formular o pedido
 
eletrônico ou por 
escrito
 
ao Poder Executivo,
 
instruindo
-
o 
preferencialmente 
com os seguintes documentos:
 
I 
–
 
quando pessoa jurídica:
 
a) 
contrato social
 
ou outro documento que comprove a constituição da atividade
;
 
b) 
comprovante de inscrição no C
adastro de
 
P
essoa 
F
ísica 
–
 
CPF, Registro Geral 
–
 
RG e 
comprovante de endereço
, do local de exercício da atividade,
 
do
s
 
sócio
s
 
e dos representantes 
legais da atividade
;
 
c
) 
inscrição no 
C
adastro Nacional de Pessoas
 
Jurídicas;
 
d
) 
título de propriedade
 
ou documento que 
comprove a posse do imóvel
;
 
e
) certidão negativa de débitos tributários
;
 
f) outros documentos, conforme regulamento.
 
 
II 
–
 
quando pessoa física:
 
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física 
–
 
CPF, Registro Geral 
–
 
RG e 
comprovante de endereço;
 
b) título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel;
 
c) certidão negativa de débitos tributários;
 
d) outros documentos, conforme regulamento.
 
 
Art. 9º.
 
O
s 
servidores municipais 
poderão requisitar a órgãos públicos
 
e 
entidades 
documentos qu
e viabilizem o procedimento de 
autorização do licenciamento de atividade no 
Município.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-8-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 10.
 
No 
alvará
 
deverá constar:
 
I 
–
 
identificação 
do
 
responsável
 
pela atividade, obra ou empreendimento
;
 
II 
–
 
endereço
 
da atividade, obra ou empreendimento
;
 
III 
–
 
i
d
entificação 
e assinatura 
da autoridade 
responsável pela emissão do 
alvará
;
 
IV 
–
 
data de validade do 
alvará
. 
 
V 
–
 
outros requisitos, conforme regulamento.
 
 
Art. 11.
 
Certificado o cumprimento das regras previstas na legislação municipal
, 
a 
fiscalização tribu
tária deverá lançar, no cadastro fiscal, os dados relativos à atividade, obra ou 
empreendimento
 
e providenciar a imediata entrega do 
alvará
 
ao contribuinte
.
 
 
Art. 12.
 
Todo e qualquer 
alvará
 
terá validade de 
até 
um ano
, podendo a autoridade ampliar
 
tal 
praz
o mediante despacho fundamentado
.
 
§ 1º 
O 
alvará
 
será
 
de caráter pessoal e intransferível.
 
§ 2º 
O
 
alvará
 
deverá ser exposto 
em local visível
 
e
,
 
sempre que exigido
,
 
deverá ser exibido à 
autoridade fiscalizadora ou ao agente fiscal.
 
 
Art. 1
3
.
 
Quando a ativida
de for exercida pela mesma pessoa em mais de um estabelecimento, 
para cada um destes será expedido o correspondente 
alvará
.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS ATIVIDADES TRANSITÓRIAS E EVENTUAIS
 
 
Art. 1
4
.
 
São consideradas atividades transitórias e eventuais:
 
I 
-
 
a atividade
 
comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, 
ainda que 
sem 
instalações ou locais
 
fixos;
 
II 
-
 
a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festa, feira, exposiç
ão
 
ou 
evento de curta
 
duração.
 
Parágrafo único. O Poder Execu
tivo, por meio de regulamento, poderá classificar outras 
atividades como transitórias ou eventuais.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
TÍTULO III
 
EXPLORAÇÃO
 
DE
 
ATIVIDADES
 
EM
 
LOGRADOUROS
 
PÚBLICOS
 
CAPÍTULO
 
I
 
COMÉRCIO AMBULANTE
 
 
Art. 1
5
.
 
O comércio ambulante
 
em logradouro público
 
dependerá de
 
autorização do P
oder 
Público
.
 
 
Art. 
1
6.
 
O comércio ambulante, com utilização de veículos, somente será autorizado nos 
locais e horários estabelecidos pelo Poder Público.
 
 
Art. 
17
.
 
É proibido o comércio ambulante de:
 
I 
-
 
medicamentos e produtos
 
farmacêutic
os;
 
II 
–
 
animais
 
silvestres;
 
III 
-
 
substâncias inflamáveis 
e 
ou
 
explosivas;
 
IV 
-
 
agrotóxicos, venenos e produtos causadores de dependência
 
física;
 
V 
-
 
quaisquer outros produtos definidos em ato do Poder
 
Executivo.
 
 
Art. 
18
.
 
A 
comercialização de produto fal
sificado, deteriorado 
ou
 
impróprio para o consumo
 
resultará na imediata cassação do 
alvará
.
 
 
Art. 
19
.
 
O Poder Executivo regulamentará o exercício do comércio ambulante.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS
 
 
Art. 2
0
.
 
As atividades comerciais nas feiras
 
livres e mercados municipais destinam
-
se
, 
precipuamente,
 
ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, 
especialmente os de origem
 
hortifrutigranjeira.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-10-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
21
.
 
As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públic
os previamente 
estabelecidos pelo Poder Executivo, que disciplinará seu funcionamento de modo a 
possibilitar o livre 
trânsito.
 
Art. 
22
.
 
As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis, tabuleiros ou 
outro mobiliário, obedecendo à modelo prev
iamente estabelecido 
em regulamento
.
 
 
Art. 2
3
.
 
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos mercados e a realização das 
feiras livres.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA
 
INSTALAÇÃO
 
DE
 
EQUIPAMENTOS
 
DIVERSOS
 
EM
 
PASSEIO
 
SE
 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
 
Art. 
24
.
 
A ocupação de pa
sseio e logradouro públicos
,
 
com mesa, cadeira 
ou
 
outros 
utensílios,
 
será 
autorizada
 
pelo Poder Público
.
 
 
§ 1º A ocupação de passeio
 
público 
só poderá alcançar até a
 
metade
 
do passeio 
correspondente à testada do 
imóvel 
em que a atividade 
fo
r
 
licenciada.
 
 
§
 
2º
 
O Poder Executivo
 
regulamentar
á
 
a ocupação de passeios e logradouros públicos
.
 
 
Art. 
25.
 
A
 
carga e descarga de materiais
 
em via pública apenas poderá ser realizada nos 
horários e condições estabelecidos pelo Poder Público, conforme regulamento
.
 
 
Art. 
2
6
.
 
Apenas ao Órgão de Trânsito Municipal é permitida a mudança de c
aracterísticas ou 
retira
da de
 
sinais de trânsito
, apostos 
nos logradouros públicos.
 
 
Art. 
27
.
 
O poder público
 
poderá
 
impedir
 
a instalação de equipamento ou
 
o trânsito de veículo
 
que, pelo s
eu estado de conservação
 
ou característica
, possa
 
colocar em risco a segurança das 
pessoas ou 
ocasionar danos 
ao patrimônio público ou de terceiros
.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-11-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
28
.
 
A realização de festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, com 
instalação
 
de palanqu
es
 
e 
estruturas
 
ou 
equipamentos
 
similares
,
 
em
 
logradouro público, deve ser
 
precedida de autorização do Poder Público
, por meio de 
alvará
.
 
 
Art. 
29
.
 
Nas obras
 
de edificação,
 
demoliç
ão
 
ou reforma
, as operações de carga, descarga ou 
permanência de materiais e
m via pública serão autorizadas pelo Poder Público mediante 
alvará
.
 
 
Art. 3
0
.
 
Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o responsável deverá 
providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja 
mantido permanen
temente em perfeito estado de
 
conservação e
 
limpeza.
 
 
Art. 3
1
.
 
Para assegurar a estética e a higiene dos passeios e logradouros públicos, fica 
proibido 
manter ou 
jogar lixo, materiais e entulhos
,
 
provenientes de 
edificações ou terrenos,
 
em
 
quaisquer 
vias
, 
praças, logradouros ou áreas públicas
.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DOS MEIOS DEPUBLICIDADE
 
 
Art. 
32
.
 
A exploração de qualquer meio publicitário
 
ou de propaganda
 
nas vias, nos 
logradouros públicos e nas áreas particulares expostas ao público
,
 
será autorizada, por meio 
de 
alvará
.
 
 
Art. 
33
.
 
O Poder Executivo regulamentará a afixação
 
e veiculação
 
de publicidade e 
exploração dos meios publicitários
 
nas vias, nos logradouros públicos e nas áreas particulares 
expostas ao público
.
 
 
Art. 
34
.
 
Os pedidos de 
Alvará
 
para a veiculação 
de publicidade ou propaganda deverão ser 
encaminhados
 
ao órgão público municipal
 
indicando
:
 
I 
-
 
loca
is
 
onde ser
ão
 
colocad
a
s, pintad
a
s
,
 
distribuíd
a
s
 
e
 
ou
 
veiculad
a
s
;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-12-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
II 
-
 
estrutura construtiva, quando houver, e as medidas de segurança
 
pública
 
que serão 
adot
adas
;
 
III 
-
dimensões;
 
IV 
-
 
inscrições e
 
texto;
 
V 
-
 
cores e alegorias
 
utilizadas;
 
VI 
-
identificação 
de
 
responsável técnico;
 
V 
-
 
tempo 
de duração do 
alvará
.
 
 
Art. 
35
.
 
Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
 
I 
-
 
pela sua natureza, provoq
uem aglomerações prejudiciais ao trânsito
 
público;
 
II 
-
 
diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de
 
tráfego;
 
III 
-
 
de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, histó
ricos e
 
tradicionais;
 
IV 
-
 
forem ofensivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças, 
raças, gêneros e
 
instituições;
 
V 
-
 
contiverem incorreções de
 
linguagem;
 
VI 
-
se tratar de m
uros, muralhas e grades externas de jardins
 
públicos;
 
VI
I 
-
 
desfigurem bens de 
propriedade 
pública.
 
 
TÍTULO IV
 
DA
 
HIGIENE
 
PÚBLICA
 
CAPÍTULO
 
I
 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS
 
 
Art. 
36
.
 
As habitações, terrenos e pátios
,
 
devem ser mantidos livres de águas estagnadas
, 
entulho e 
lixo.
 
§ 1º Constitui obrigaçã
o
,
 
do respectivo proprietário
 
ou possuidor
 
do imóvel
,
 
a limpeza 
da 
unidade imobiliária,
 
bem como o escoamento de águas nela estagnada.
 
§ 2º 
O
 
poder público
 
poderá conceder prazo
,
 
de até cinco dias
,
 
para que o responsável
 
pela 
unidade imobiliária
 
promova a 
limpeza d
o
 
imóvel
.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-13-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
§ 3º O Poder Executivo
, constatado risco à higiene e ou segurança
 
da
 
pública,
 
poderá 
promover a construção de calçada, drenagem
, limpeza
 
ou aterro,
 
de unidade imobiliária
,
 
e
 
cobrar preço público pelo serviço prestado, i
ndependentemente
 
d
e aplicação de multa
.
 
§ 4º Verificando o poder público que a 
unidade imobiliária
 
não reúne as condições de higiene 
necessárias, poderá determinar a 
respectiva
 
interdição ou até mesmo a demolição
 
de 
edificação
, na hipótese de não ser possível qualquer regul
arização
.
 
 
CAPÍTULO II
 
DA HIGIENE
 
DOS
 
ESTABELECIMENTOS
 
 
Art. 
37
.
 
O poder público municipal exercerá
 
a
 
fiscalização sobre a higiene dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
 
 
Parágrafo único. 
Poderá o
 
poder público
 
municipal
 
firmar convênio ou contrato de 
cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades 
de fiscalização,
 
para aprimorar e 
exercer a fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos.
 
 
Art. 
38
.
 
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos em perf
eito estado de higiene e 
conservação.
 
 
Art. 
39
.
 
Os estabelecimentos
 
em geral
 
deverão realizar, na periodicidade determinada pelo 
Poder Executivo, a desinsetização das suas dependências.
 
 
Parágrafo único.
 
O
 
estabelecimento licenciado deverá expor
, em local 
visível ao público,
 
o 
comprovante em que conste a data da
 
respectiva
 
desinsetização.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA HIGIENE DOS
 
ALIMENTOS

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-14-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 4
0
.
 
O poder público municipal exercerá a fiscalização sobre
 
a higiene dos alimentos
 
fornecidos ou utilizados 
nos estabelecimen
tos industriais, comerciais e de serviços localizados 
no
 
Município.
 
Art. 
41
.
 
Todos aqueles que exercem atividades, fix
a
 
ou ambulante, vinculadas à produção e 
comercialização de gêneros alimentícios, estarão obrigados ao porte de certificado de 
sanidade emi
tido por autoridade competente.
 
 
Art. 
42
.
 
São obrigatórios o permanente asseio e higiene pessoal, o uso de 
vestimenta
 
adequad
a
 
e a higiene na manipulação dos alimentos.
 
 
Art. 
43
.
 
Não é permitido o uso de instrumentos, aparelhos, recipientes e embalagens qu
e 
possam transmitir toxidez aos alimentos.
 
 
Art. 
44
.
 
A água,
 
comercializada
 
em forma de gelo ou não,
 
e
 
utilizada no preparo de bebidas 
em geral, e demais gêneros alimentícios, deverá ser potável, isenta de qualquer contaminação.
 
 
Art. 
45
.
 
É proibida a pres
ença de animais nos locais de preparo e venda de gênero 
alimentício.
 
 
Art. 
46
.
 
Todo estabelecimento que se destina
r
 
ao preparo e ao comércio de gênero alimentício 
dever
á
 
dispor de coletores de lixo e resíduos com tampas à prova de 
insetos e roedores
.
 
 
Art.
 
47
.
 
A
 
fiscalização sanitária
 
ter
á
 
acesso em qualquer dia e hora aos locais e 
estabelecimentos de preparo, manipulação, estocagem e comercialização de gêneros 
alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar a ação 
d
e fiscalização, prestando todas as informações requ
isitadas
.
 
 
T
Í
TULO V
 
D
O 
BE
M
-
ESTAR
 
E
 
SOSSEGO PÚBLICO
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-15-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
Art. 
48
.
 
O 
Poder 
Público
 
zelará
 
pela manutenção da ordem, da moralidade, da segurança e do 
sossego público em todo o territ
ório do Município, de acordo com as disposições d
esta lei 
e 
das normas 
vigentes
.
 
 
Art. 
49
.
 
Para 
a emissão de alvará
 
de
 
casas noturnas 
também será exigid
a
 
a certificação de 
comunicação sobre o respectivo funcionamento à 
Secretaria de Segurança Pública e 
ao 
Juizado de Menores.
 
 
Art. 
50
.
 
 
É proibid
a
 
a venda de bebida alcoólica ou 
de 
cigarro
,
 
para menores de 18 anos
,
 
em
 
território municipal.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
 
 
Art. 
51
.
 
A realização de
 
eventos
 
públicos em recintos fechados ou de livre acesso ao
 
público, 
será 
precedida de 
autorização do poder público municipal, 
e comprovação 
de 
ciência d
as 
pol
ícias
 
civil e militar
,
 
e do Poder
 
Judiciário.
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS SONS E RUÍDOS
 
 
Art. 
52
.
 
O Poder Público
 
promoverá meios necessários a fim de evitar ruídos e
 
sons 
excessivos
 
que provoquem poluição sonora
.
 
 
Art. 
53
.
 
As medidas de verificação, controle e fixação dos limites toleráveis da poluição 
deverão seguir as normas disciplinadas 
em norma específica.
 
 
Art. 
54
.
 
O Poder Público, ao tomar conhecimento de ato q
ue, por som ou ruído, esteja 
perturbando qualquer cidadão deverá adotar as medidas necessárias 
acessar
 
a poluição sonora 
que estiver sendo 
provocada
.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-16-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Parágrafo único.
 
As medidas para cessar poluição sonora serão adotadas sem prejuízo de 
aplicação de multa.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO TRANSPORTE E TRÂNSITO PÚBLICO
 
 
Art. 
55
.
 
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
 
ou 
veículo
 
sem
 
espaços públicos, exceto
 
na hipótese de
 
realização de 
obra pública
.
 
 
Parágrafo único.
 
Sempre que ocorr
er a necessidade de interrupção do trânsito, devidamente 
autorizada pelo poder público, deverá, o responsável pela interrupção, proceder à divulgação 
prévia
 
e a adequada
 
sinalização.
 
 
Art. 
56
.
 
É expressamente proibido:
 
I 
-
 
danificar
, modificar 
ou retirar s
ina
lização de trânsito aposta 
nas vias, estradas ou caminhos
 
municipais
;
 
II 
-
 
criar acessos privativos a condomínios ou grupamentos
 
residenciais;
 
III 
-
 
inserir
 
sinalização em via pública
 
sem prévia autorização do Poder
 
Público
.
 
 
Art. 
57
.
 
Os 
locais
 
de estac
ionamento de veículos
 
e as limitações ou restrições de trânsito em 
vias públicas
 
serão 
regulamentados pelo 
Poder Executivo.
 
 
TÍTULO VI
 
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
 
 
Art. 
58
.
 
Como forma de proteger o meio ambiente, 
o Município promoverá os meios 
necessários a fim 
de se preservar o estado de salubridade dos rios, das lagoas, do ar e do solo
 
e 
evitar os ruídos e os sons
 
excessivos.
 
 
Art. 
59
.
 
As medidas de verificação, controle e fixação
,
 
dos limites toleráveis da poluição do 
meio ambiente serão observadas 
conforme
 
no
rmas específicas.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-17-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
TÍTULO VII
 
DA LIMPEZA PÚBLICA
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 
60
.
 
O serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final do lixo 
produzido no Município, bem como a limpeza e a manutenção dos logradouros públicos,
 
serão executados por órgãos do Poder Executivo, diretamente ou mediante concessão ou 
permissão.
 
 
§ 1º O serviço de limpeza urbana será efetuado com regularidade e permanentemente, de 
forma universal e sistematizada, visando adequação aos padrões sanitários
, ambientais e de 
segurança.
 
§ 2º A exploração de qualquer atividade em logradouro público obriga os responsáveis
 
a 
manterem
 
limpas as áreas 
utilizadas
.
 
§ 3º A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças às edificações
 
e terrenos
, assim como a das 
demais á
reas particulares, constitui obrigação dos
 
respectivos proprietários ou responsáveis
.
 
 
Art. 
61.
 
É proibido varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxos de qualquer natureza do 
interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, par
a 
os passeios,
 
sarjetas, bocas de lobo e ralos dos logradouros
 
públicos.
 
 
Art. 
62
.
 
É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos tubos, ralos, 
sarjetas ou galerias pluviais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
 
 
CAPÍTULO II
 
DA
 
SEGREGAÇÃO,
 
DO
 
ACONDICIONAMENTO,
 
DA
 
TRANSFERÊNCIA
 
E
 
DO 
ARMAZENAMENTO 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
 
 
Art. 
63
.
 
O 
resíduo sólido
 
urbano é classificado como:

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-18-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
I 
-
 
domiciliar;
 
II 
-
 
público;
 
III 
-
 
de serviços de saúde;
 
IV 
-
 
comercial;
 
V 
–
 
entulho
 
e
 
similares
.
 
 
§ 1º O 
resíduo sólido
 
domiciliar
 
dever
á
 
ser acondicionado
,
 
colocado à disposição do serviço 
público de coleta
 
e destinado,
 
conforme disciplinado em regulamento.
 
 
§ 2º O
s 
resíduo
s
 
sólido
s de serviço de saúde, comercial, entulho e similares, ser
ão coletados
 
e 
destinados conforme disciplinado em regulamento
.
 
 
§ 3
º
 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
-
 
PMGRS disciplinará o manejo 
adequado dos 
resíduos
 
urbanos, indicando sempre a soluções ambientalmente adequadas, com 
especial atenç
ão às práticas de coleta seletiva e reciclagem.
 
 
TÍTULOVIII
 
DA
 
SEGURANÇA
 
DA
 
POPULAÇÃO
 
CAP
Í
TULO
 
I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 
64
.
 
Ato do Poder Executivo disciplinará 
o exercício de 
atividades
 
e em especial 
quanto a:
 
 
I 
-
 
instalação de aparelhos e dispositi
vos de
 
segurança;
 
II
 
–
 
instalação
 
e
 
funcionamento de equipamentos elétricos, eletrônicos
, mecânicos, 
eletromecânicos
, eletromagnéticos, 
de combustão e 
similares
.
 
 
CAPÍTULO II
 
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS MÁQUINAS, BOMBAS E 
MOTORES EM GERAL

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-19-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
65
.
 
A
 
instalação, o assentamento ou o funcionamento de máquina, bomba, motor
, estação 
de rádio base de telecomunicação
 
e equipamentos similares, deverá ser feito de modo a não 
produzir poluição ao meio ambiente, riscos ou danos à saúde da
 
população.
 
 
Art. 
66
.
 
O
s estabelecimentos que tenham por finalidade 
operação ou 
instalação, reforma, 
substituição ou reparo de máquinas, bombas, motores
, estação de rádio base de 
telecomunicação
 
e equipamentos similares, deverão zelar pelo asseio e seguranç
a 
dos 
trabalhadores e 
da
 
população.
 
 
Art. 
67
.
 
O funcionamento de máquina, bomba, motor
, estação de rádio base de 
telecomunicação
 
e equipamentos similares, somente será permitido depois de atendidas as 
condições de salubridade e segurança públicas.
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS INFLAMÁVEIS,
 
EXPLOSIVOS E QUÍMICOS
 
 
Art. 
68
.
 
O 
alvará
 
do estabelecimento destinado a depósito, entreposto, transporte e fabrico de 
produtos inflamáveis, explosivos e químicos somente será concedido
 
se observados o
s limites 
de localização estabelecidos em normas especí
ficas e atos regulamentares.
 
 
Art. 
69
.
 
Nos estabelecimentos onde a pavimentação do pátio de serviços ou manobras for 
igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura de faixa demarcatória 
de 
trânsito de pedestre
.
 
 
Art. 
70
.
 
Os botijões d
e gás liquefeito de petróleo somente poderão ser colocados à venda em 
estabelecimento especializado, devidamente licenciado, observadas as regras de segurança 
estabelecidas por normas específicas.
 
 
Art. 
71
.
 
É expressamente proibido:
 
I 
-
 
fabricar explosivos
 
sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Executivo;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-20-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
II 
–
 
depositar
 
ou
 
conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos sem a prévia concessão do poder público nem o atendimento às normas de 
segurança;
 
III
 
-
 
soltar balões em todo o território
 
municipal;
 
IV 
-
 
fazer fogueiras em logradouros públicos.
 
 
TÍTULO IX
 
DOS 
ANIMAIS
 
 
Art. 
72
.
 
É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.
 
Parágrafo único. 
Os a
nimais domésticos poderão transitar nos logra
douros públicos desde que 
acompanhados 
pelos respectivos responsáveis
.
 
 
Art. 
73
.
 
Ser
á
 
apreendido
 
o
 
animal:
 
I 
-
 
solto em logradouro ou via
,
 
públicos, ou em locais de livre acesso ao
 
público;
 
II 
–
 
acometido de raiva ou 
qualquer outra zoonose;
 
III 
-
 
submetido
s a maus
 
tratos
.
 
§ 1º 
O animal apreendido será submetido à inspeção sanitária pelo órgão competente
.
 
§ 2º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá a juízo da inspeção sanitária, 
ser sacrificado de imediato.
 
§ 3º O anima
l
 
apreendido e não r
esgatado
 
pelo seu respectivo 
responsável,
 
no prazo de 30 
(trinta) dias, 
poderá
 
ser:
 
I 
-
 
doado a entidade de proteção de
 
animais;
 
II 
-
 
doado a entidade estudantil para fins de experiências
 
científicas;
 
III
 
-
 
leiloado em hasta
 
pública
.
 
 
Art. 
74
.
 
O poder públ
ico municipal manterá, em colaboração com 
outros 
órgãos 
e entidades
, 
campanha 
frequente 
de vacinação ant
irrábica
.
 
 
Art. 
75
.
 
É obrigatória a vacinação anti
r
rábica anual em animais domésticos, em especial nos 
cães e gatos.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-21-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
Art. 
76
.
 
Não será permitida a pass
agem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no 
perímetro urbano
 
municipal
.
 
 
TÍTULO X
 
DAS PEDREIRAS, OLARIAS E JAZIDAS MINERAIS
 
 
Art. 
77
.
 
O 
titular da licença
 
para exploração de pedreiras, olarias, cascalharias, areal jazidas 
minerais e similares,
 
será res
ponsável por qualquer dano causa
do
, direta ou indiretamente, a 
pessoas ou a bens públicos e privados.
 
 
Parágrafo único.
 
O 
alvará
 
será cassad
o
 
quando:
 
I 
-
 
na área destinada à exploração for realizada construção incompatível com a
 
natureza
 
da 
atividade;
 
II 
-
 
for verificada redução da área de segurança estabelecida para a
 
respectiva 
exploração;
 
III 
–
 
não atender às condicionantes estabelecidas pelo poder público.
 
 
Art. 
78
.
 
As medidas de segurança, o horário de funcionamento, a natureza do equipamento 
utilizado
 
e o uso de explosivos, bem como as condições para exploração de pedreiras, olarias, 
jazidas minerais e o transporte de materiais ou produtos, serão 
regulamentadas
 
em ato do 
poder executivo.
 
 
TÍTULO XI
 
DOS CEMITÉRIOS
 
 
Art. 
79
.
 
Os cemitérios serão construíd
os, sempre que possível, em lugares elevados, na contra 
vertente das águas que tenham que alimentar cisternas, 
e 
fora dos centros populares.
 
 
Art. 
80
.
 
Os cemitérios deverão atender as exigências
 
de
:
 
I 
-
 
limpeza e asseio;
 
II 
-
 
completa ordem
;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-22-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
III 
-
 
alinhame
nto e numeração das sepulturas;
 
III 
-
 
registro das sepulturas, dos carneiros e
 
mausoléus;
 
IV 
-
 
rigoroso controle dos sepultamentos, exumações e traslados, mediante certidões de óbito 
e outros documentos
 
hábeis;
 
V 
-
 
organização e atualização dos registros, 
livros ou fichários relativos a sepultamentos, 
exumações, traslados e
 
perpetuidade;
 
VI 
–
 
ajardinamento e arborização, de forma a 
conferir adequado
 
aspecto paisagístico;
 
VII 
–
 
desinsetização
 
regular
.
 
 
TÍTULO XII
 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
CAPÍTULO I
 
DISPOS
IÇÕES GERAIS
 
 
Art. 
81
.
 
Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições contidas neste 
Código ou em outras normas, inclusive as editadas pelo Poder Executivo, no exercício do seu 
poder de polícia.
 
 
Art. 
82
.
 
Será considerado infrator, todo 
aquele que infringir as disposições deste Código ou 
incitar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas relativas ao poder de
 
polícia.
 
 
Art. 
83
.
 
A responsabilidade por infração de norma do poder de polícia, independentemente da 
intençã
o do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do dano, será:
 
I 
-
 
pessoal do
 
infrator;
 
II 
-
 
de empresa, quando a infração for praticada por pessoa na condição d
e
 
mandatário ou
 
preposto;
 
III 
-
 
dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas
 
de seus filhos menores, tutelados e 
curatelados,
 
respectivamente.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-23-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
84
.
 
A
s infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, alternativamente e 
cumulativamente, com pena
lidade
 
de:
 
I 
-
 
multa;
 
II 
-
 
suspensão de
 
alvará
;
 
I
II 
-
 
cassação de
 
alvará;
 
IV 
-
 
a
preensão de material, produto ou
 
mercadoria;
 
V 
-
 
demolição;
 
VI 
-
 
embargo;
 
VII 
-
 
interdição.
 
§ 1º
 
-
 
A aplicação de uma das penalidades previstas
 
neste artigo
 
não prejudica a imposição de 
outra, se cabível
.
 
§ 2º 
-
 
Antes da aplicação de quaisquer das penalida
des deverá o agente público notificar o 
infrator para sanar a irregularidade 
detectada.
 
§ 3º 
-
 
As penalidades previstas nesta lei apenas serão aplicadas se no prazo máximo de 24 
vinte e quatro horas, após a notificação, a infração não tiver sido sanada.
 
 
C
APÍTULO II
 
DA MULTA
 
 
Art. 
85
.
 
A multa será aplicada por meio de auto de infração.
 
§ 1º Aplicada à multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que o 
poder público municipal lhe houver determinado.
 
§ 2º Havendo reincidência, no período d
e 01 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
 
§ 3º Quando o infrator praticar duas ou mais infrações, ser
-
lhe
-
ão aplicadas, cumulativamente 
as multas pertinentes.
 
§ 4º As multas também serão aplicadas em decorrência das infrações tipificadas no anexo 
únic
o desta lei.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA SUSPENSÃO DO 
ALVARÁ

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-24-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
86
.
 
A Suspensão do 
alvará
 
consiste na interrupção
 
da atividade
, 
pelo tempo que durar a 
irregularidade,
 
e ocorrerá, sem prejuízo de outras penalidades, nas seguintes hipóteses:
 
I 
-
 
quando instalada ati
vidade distinta daquela que foi
 
licenciada;
 
II 
-
 
como medida preventiva à bem da saúde, higiene, segurança e sossego
 
público.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DA CASSAÇÃO DO 
ALVARÁ
 
 
Art. 
87
.
 
A Cassação do 
alvará
 
consiste na paralisação da atividade, nas seguintes hipóteses:
 
I
 
–
 
quando o infrator se negar a cumprir disposição desta Lei e demais normas específicas; 
 
II 
–
 
não 
houver 
cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigência que motivaram a 
suspensão de licença, embargo ou interdição.
 
 
CAPÍTULO VI
 
DA APREENSÃO DE BENS E 
MERCADORIAS
 
 
Art. 
88
.
 
A apreensão de bens e mercadorias, que se fará mediante a lavratura de auto e 
ocorrerá quando for constatado o exercício ilícito 
de atividade
, transgressão às 
regras
 
contidas 
nesta Lei, como medida assecuratória do cumprimento de pena
lidades pecuniárias ou quando 
se tratar de bens clandestinos ou de procedência
 
irregular.
 
 
Art. 
89
.
 
Os bens e mercadorias apreendidos serão recolhidos em depósito municipal até que o 
infrator, no prazo estabelecido, cumpra as exigências legais ou regulamen
tares.
 
 
Art. 
90
.
 
Os bens ou mercadorias
,
 
apreendidos
,
 
serão devolvidos ao infrator após o pagamento 
da multa e todas as despesas correspondentes a sua apreensão, transporte e depósito.
 
§ 1º 
-
 
Os bens ou mercadorias apreendidos e não reclamados ou não retir
ados no prazo de 60 
(sessenta) dias após a respectiva apreensão, serão
 
doados ou
 
levados a leilão, observado, no 
que couber, a legislação pertinente e as normas municipais.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-25-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
§ 2º 
-
 
Da importância apurada na venda em hasta pública será deduzido o valor da mu
lta, dos
 
tributos e do ressarcimento das despesas de que trata o 
caput 
deste artigo, sendo o proprietário 
notificado, para no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, quando for ocaso.
 
§ 3º 
-
 
Decorrido o prazo estabelecido, sem a manifestação do intere
ssado, o saldo devedor 
será revertido, como renda eventual, para o Município.
 
 
Art. 
91
.
 
O bem de fácil deterioração e em condições de consumo, apreendido e não 
reclamado ou não retirado em 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser doado pelo poder público 
muni
cipal à instituição de assistência social ou de caridade, lavrando
-
se o respectivo termo de
 
entrega.
 
Parágrafo único 
–
 
Os 
gêneros alimentícios sem certificação de regularidade
 
apreendidos pela 
saúde pública
 
serão destinados à destruição sumária
.
 
 
Art.
92
.
 
O
correndo apreensão de
 
substância periculosa, inflamáve
l ou
 
nociva à saúde e à 
segurança
, a
 
autoridade
 
determinará
 
a
 
remessa
 
d
o produto para 
os 
órgãos públicos 
competente.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DA DEMOLIÇÃO
 
 
Art. 
93
.
 
Será procedida a demolição
, total ou parcial, de
 
edificação
 
nas 
seguintes 
hipóteses:
 
I 
-
 
quando o proprietário se negar a adotar as medidas necessárias à reparação ou demolição 
do imóvel que coloque em risco a segurança da
 
população;
 
II 
-
 
quando for indicad
o em
 
laudo de vistoria a necessidade imediata d
e demolição, parcial ou 
total d
a edificação
;
 
III 
-
 
quando constatando a existência de obra irregular em logradouro
 
ou bem
 
público.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DO EMBARGO
 
 
Art. 
94
.
 
Será procedido embargo
:

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-26-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
I
 
–
 
quando
 
o estabelecimento estiver funcionando:
 
a) 
com a ativid
ade distinta daquela constante no
 
alvará
;
 
b) 
com o 
alvará
 
vencido;
 
c) 
em local e condições não autorizadas.
 
II 
-
 
para evitar poluição do meio ambiente;
 
III 
-
 
para preserva
r
 
a higiene
 
pública;
 
IV 
-
 
como medida de segurança da
 
população;
 
V 
-
 
quando 
a
 
obra ou
 
a 
construção não obedecer ao projeto aprovado ou estiver sendo 
executada sem o devido
 
alvará
;
 
VI 
-
 
para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao interesse
 
coletivo.
 
 
Art. 
95
.
 
A suspensão
 
do embargo somente poderá ser autori
zada depois de sanada 
a
 
causa que 
o motivou.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DA
 
INTERDIÇÃO
 
 
Art. 
96
.
 
A interdição, precedida de vistoria, se fará nos casos de violação das disposições 
desta Lei, especialmente relacionadas à saúde, ao sossego, a higiene, a defesa ambiental, a
o 
transporte,
 
a segurança e a moralidade, observadas as normas complementares
 
específicas.
 
 
Art. 
97
.
 
A interdição será 
efetuada
 
quando:
 
I 
-
 
o estabelecimento, a atividade, o equipamento, ou aparelho, por constatação do órgão 
competente, constituírem perigo
 
à saúde, higiene, segurança
 
pública;
 
II 
-
 
estiver funcionando no estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o 
respectivo
 
alvará
;
 
III 
-
 
ocorrer desobediência à restrição ou condição expressamente descritas em
 
alvará
;
 
IV 
-
 
quando não forem atend
idas as exigências constantes do auto de
 
embargo.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-27-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 
98
.
 
A suspensão
 
da interdição só será determinada por ato da autoridade competente, 
mediante processo próprio, depois de sanada a causa que a motivou.
 
 
TÍTULO XIII
 
DA
 
FORMALIZAÇÃO
 
DO
 
PROCESSO
 
ADMINIST
RATIVO
 
CAPÍTULO
 
I
 
MEDIDA PRELIMINAR
 
 
Art. 
99
.
 
A notificação é 
medida
 
preliminar do processo administrativo
 
necessária à 
identificação de fato que configure infração 
disciplinada nesta Lei.
 
 
Art. 
100
.
 
A notificação 
será lavrada
 
estabelecendo
-
se prazo para a
 
regularização da situação 
considerada desconforme
 
e deverá conter:
 
I 
-
 
a identificação do infrator;
 
II 
-
 
o local, a data e a hora da
 
lavratura;
 
III 
-
 
a descrição da infração cometida;
 
IV 
-
 
a disposição legal infringida;
 
V 
-
 
a penalidade
 
aplicável;
 
VI 
-
 
a 
indicação d
o prazo para regularização da infração
;
 
VII 
-
 
o nome e a matrícula do servidor.
 
§ 1º O prazo 
para regularização de infração
 
não 
poderá 
ser superior à
 
30 (trinta) dias.
 
§ 2º 
No
 
caso de recusa ou incapacidade de recebimento da notificação, o agent
e público
 
relatar
á
 
o fato
 
na notificação
, se possível, 
na
 
presença de 
uma 
testemunha.
 
 
Art. 
101
.
 
Na hipótese
 
do infrator 
ser
 
reincidente, deverá
 
o agente público
 
de imediato lavra
r
a
 
autuação
 
e aplicar a multa
 
correspondente
.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-28-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 1
02
.
 
Esgotado o prazo fix
ado na notificação, sem que o infrator tenha sanado a 
irregularidade, dar
-
se
-
á prosseguimento ao processo administrativo, sem prejuízo da aplicação 
d
as penalidades 
cabíveis
.
 
 
CAP
Í
TULO II
 
DA
INTIMAÇÃO
 
 
Art. 1
03
.
 
Iniciado o processo administrativo, intimar
-
se
-
á o infrator:
 
I 
-
 
pessoalmente, provada com a sua assinatura, ou de seu mandatário ou
 
preposto;
 
ou
 
II 
-
 
por via postal ou e
-
mail;
 
ou
 
III 
-
 
por edital, publicado uma 
única 
vez no Diário Oficial do Município.
 
§1º A intimação considera
-
se 
efetuada
:
 
I 
-
 
na da
ta da ciência do intimado, se
 
pessoalmente;
 
II 
-
 
na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, 
receber a intimação, se por via postal ou
 
por 
e
-
mail
;
 
III 
-
 
na data da publicação do
 
edital.
 
 
Art. 1
04
.
 
A intimação conterá 
obrigatoriamente:
 
I 
-
 
a qualificação do
 
intimado;
 
II 
-
 
a finalidade da
 
intimação;
 
III 
-
 
o prazo para
 
atendimento
 
da intimação
;
 
IV 
-
o nome 
e a matrícula 
do servidor
.
 
 
CAPÍTULOIII
 
DO
 
AUTO
 
DE
 
INFRAÇÃO
 
 
Art. 1
05
.
 
Considera
-
se infração toda ação ou omissão cont
rária às disposições
 
desta lei
.
 
Parágrafo único. As normas constantes das demais normas municipais, são aplicadas 
subsidiariamente às disposições desta lei.
 
 
Art. 1
06
.
 
O auto de infração, será lavrado por agente fiscal municipal, e conterá:

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-29-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
I 
-
 
a 
identific
ação
 
do infrator
;
 
II 
-
 
o local, a data e a hora da
 
lavratura;
 
III 
-
 
a descrição
 
da infração cometida
;
 
IV 
-
 
a disposição legal infringida
;
 
V 
-
 
a penalidade
 
aplicável;
 
VI 
-
 
a indicação de que pode ser apresentada defesa no prazo de 
30 (trinta)
 
dias;
 
VII 
-
 
o 
nome e a matrícula do servidor
.
 
 
Art. 1
07
.
 
Lavrar
-
se
-
á termo complementar ao auto de infração, sempre após a defesa ou 
termo de revelia, por iniciativa do autuante ou determinação da autoridade administrativa ou 
julgadora, para suprir omissões ou
 
proceder 
retificações
 
que não constituírem vícios 
insanáveis, dando
-
lhe ciência ao autuado para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 
Art. 1
08
.
 
Poderá ser apresentada 
defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data d
e
 
intimação
 
da autuação, 
sendo co
ncedido o respectivo efeito suspensivo
.
 
 
Art. 1
09
.
 
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, sem a apresentação da defesa o 
autuado será considerado revel, pelo que será lavrado termo de revelia.
 
 
Art. 1
10
.
 
Da decisão
 
ou da lavratura do termo de r
evelia,
 
será intimado o interessado para 
tomar 
a respectiva 
ciência.
 
 
Art. 1
11
.
 
O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias a contar da ciência da 
decisão final.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DOS RECURSOS
 
 
Art. 1
12
.
 
Da decisão 
que indeferiu a defesa, 
cabe recu
rso, com efeito suspensivo, 
se 
interposto 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-30-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 1
13
.
 
Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de 30 
(trinta) dias a contar do recebimento da intima
ção, 
quitar a multa
.
 
 
Art. 1
14
.
 
O auto de infração julgado improcedente será arquivado, anulando
-
se seus registros.
 
 
Art. 1
15
.
 
Aplicam
-
se às dem
ais
 
penalidades 
as mesmas regras de defesa e recurso 
disciplinadas nos artigos anteriores.
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS AUTOR
IDADES 
JULGADORAS
 
 
Art. 1
16
.
 
Em primeira instância, é competente para julgar processo administrativo
, relativo à 
defesa,
 
o secretário municipal da pasta a que está vinculada a fiscalização ou o agente público 
autuante.
 
Parágrafo único.
 
A autoridade poderá,
 
mediante portaria
, atribuir a responsável por diretoria 
ou cargo equivalente, a competência para decidir sobre defesa interposta.
 
 
Art. 1
17
.
 
Em segunda instância, é competente para julgar o processo administrativo
, relativo 
a
 
recurso 
o secretário municipa
l da pasta a que está vinculada a fiscalização
 
o
u
 
Chefe do 
Poder Executivo
, conforme o caso
.
 
Parágrafo único.
 
A autoridade poderá, 
mediante portaria
, atribuir a responsável por 
secretaria a competência para decidir sobre recurso interposto.
 
 
Art. 1
18
.
 
As r
egras sobre julgamento de processo
 
administrativo,
 
poderão ser aplicadas 
subsidiariamente
 
às outras normas municipais.
 
 
CAPÍTULO VI
 
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-31-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Art. 1
19.
 
A competência para fiscalizar as atividades disciplinadas 
nesta lei 
e aplicar
 
as 
penalidades cabíveis, 
caberá às Secretarias Municipais, por intermédio da ação dos seus 
respectivos agentes de fiscalização
.
 
 
Art. 
120
.
 
A fiscalização sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que violem as normas 
dest
a lei
 
será exercida por servidor
 
público municipal que exerça função de fiscalização e que 
seja designado por ato do Poder Executivo.
 
 
Art. 1
21
.
 
Toda pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar 
ao agente da 
fiscalização 
as informações relativas a qualquer ato ou fa
to que tenha conhecimento e que 
sejam indispensáveis ao exercício do poder de polícia.
 
 
Art. 1
22
.
 
O
s 
agentes
 
da
 
fiscalização 
priorizarão 
orientar a população em geral e às empresas 
quanto à obediência das Leis e regulamentos do Poder de Polícia Municipal.
 
 
TÍTULO XIV
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 1
23
.
 
As multas a serem aplicadas em virtude do descumprimento das disposições dest
alei
 
ficam aprovadas de acordo com o disciplinado n
o Anexo Único
.
 
§ 1º
 
Os valores das multas de que trata esta Lei serão atualizadas
 
anualmente
,
 
em 
1º
 
de
 
janeiro
, 
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
 
Especial 
–
 
IPCA
-
E
, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
–
 
IBGE, ou por outro índice que vier a
 
substituí
-
lo.
 
§ 2º
 
Os juros e multa de mora, incident
es sobre as multas não quitadas no prazo legal, serão 
calculados segundo os critérios adotados pela Receita Federal do Brasil nos tributos federais.
 
 
Art. 124.
 
Ficam recepcionadas por esta lei
 
as 
regras 
estabelecidas pelo Comitê Gestor da 
Rede Nacional par
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
–
C
GSIM
,
 
relativas a licenciamento de atividades de baixo, médio e alto risco, para fins de 
atendimento das disposições da Lei nº 13.874/2019
.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-32-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Parágrafo único. 
As Secretarias e Órgão Munici
pais deverão providenciar identificar e efetuar 
a imediata liberação para funcionamento das atividades de baixo e de médio risco que já 
tenham sido requeridas à municipalidade, desde que atendidas as disposições da Lei nº 
13.874/2019.
 
 
Art. 12
5
.
 
As demais 
normas constantes na legislação mun
icipal, aplicam
-
se subsidiariamente 
às disposições desta lei.
 
 
Art. 1
2
6
.
 
Revogam
-
se as disposições em contrário
, especialmente a Lei nº024, de 20 de junho 
de 2011 e alterações
.
 
 
Art. 1
2
7
.
 
Est
a Lei
 
entrará em vigor, após s
ua publicação.
 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 
06
 
de 
dezembro
 
de 
202
4
.
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior
 
Prefeito Municipal

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-33-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
 
INFRAÇÕES
 
 
INFRAÇÃO
 
PENALIDADE 
-
 
MULTA 
 
Valor em reais (R$)
 
Utilização de espaço público sem a devid
a licença
 
200
,00
 
Funcionamento irregular de estabelecimento comercial, industrial, ou 
de prestação de serviço
 
150,00
 
Inserir quebra
-
molas, redutor de velocidade ou objetos afins no leito da 
via pública, sem prévia autorização
 
300
,00
 
Deixar de manter hig
ienizado o estabelecimento industrial, comercial 
ou de serviço.
 
150,00
 
Atentar contra a segurança da população
 
500,00
 
Explorar qualquer meio publicitário nas vias, nos logradouros públicos 
e nas áreas particulares sem autorização.
 
250,00
 
Funcionamento d
e estabelecimento fora de horário estabelecido pela 
administração pública
 
500,00
 
Deixar de expor alvará em local vi
sí
vel
 
100,00
 
Utilizar logradouro público para preparo de concreto, argamassa ou 
similares, assim como para confecção de forma, armação de f
erragens, 
ou execução de outros serviços, dia.
 
190,00
 
Instalar equipamento fixo ou móvel em passeio ou logradouro público 
sem autorização
 
250,00
 
Danificar ou retirar sinalização de trânsito instalada na via ou 
logradouro público
 
150,00
 
Realizar evento o
u festividade pública sem autorização
 
150,00
 
Deixar que menor permaneça em bar ou casa noturna desacompanhado 
de responsável legal
 
500,00
 
Vender bebida alcoólica ou cigarro a menor de 18 (dezoito) anos
 
500,00
 
Ultrapassar o tempo de carga e descarga de m
ateriais na via pública, por 
hora ou fração
 
180,00
 
Deixar de manter habitações, terrenos e pátios, livres de mato, água 
estagnada ou lixo.
 
200,00
 
Instalar banca de impressos, em local diferente do definido pelo poder 
público.
 
100,00

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-34-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Varrer lixo, detrito
s sólidos e resíduos graxos de qualquer natureza do 
interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, 
para passeio, sarjetas, bocas de lobo, ralos ou qualquer área de 
logradouro público
 
200,00
 
Colocar lixo fora da residência ou do 
estabelecimento em local, horário 
ou frequência previamente determinados pelo poder público.
 
100,00
 
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade 
detectada pela fiscalização municipal.
 
200,00
 
Fumar cigarro, charuto ou cachimbo em ambien
te proibido pelas 
normas municipais.
 
250,00
 
Manter animal solto em logradouro público (a multa pela infração será 
calculada por unidade de animal encontrado solto)
 
50,00
 
Depositar ou conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, 
inflamáveis ou 
explosivos sem a prévia concessão do poder público
 
300,00
 
Soltar balão
 
200,00
 
Funcionamento irregular de pedreira, olaria, jazida mineral e afins.
 
2.000,00
 
Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado 
pelo Poder Executivo (sem p
rejuízo da responsabilidade civil)
 
5.000,00
 
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais quanto à implantação ou operação. (sem 
prejuízo da responsabilidade civil)
 
1.000,00
 
Depositar ou conservar nas vias p
úblicas, mesmo que provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. (sem prejuízo da responsabilidade civil), por 
dia.
 
500,00
 
Embaraçar a ação do agente da fiscalização
 
400,00
 
Deixar de efetuar o licenciamento ambiental da atividade que está 
sendo exercida
 
50
0,00
 
Construir, reformar ou demolir edificação sem o prévio licenciamento 
ambiental.
 
300,00
 
Deixar de atender à notificação para reparar dano ambiental (por dia 
não atendido).
 
1.000,00
 
Manter vasilhame ou embalagem de agrotóxico fora de local 
devidament
e estabelecido pelo Poder Público (por embalagem)
 
250,00
 
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
embalagens utilizadas para armazenar agrotóxico (por embalagem)
 
80,00
 
Executar obra sem a devida licença ambiental
 
500,00

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-35-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Extrair d
o solo município pedra, areia, cal ou qualquer espécie de 
mineral sem prévia autorização municipal (por m² de terreno 
explorado).
 
1
.
0
0
0,00
 
Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal (por m² de 
terreno explorado)
 
2
.0
00,00
 
Receber, transport
ar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro 
produto de origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença 
outorgada pela autoridade competente, e sem munir
-
se da via que 
deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento (por metro 
cúbico)
 
5
.0
00
,00
 
Deixar de manter placa de identificação de alvará de construção ou 
reforma no local da obra.
 
100,00
 
Deixar de instalar extintor de incêndio na edificação ou 
empreendimento
 
20,00
 
Omitir no projeto existência de cursos de água ou topografia 
acidentada
.
 
9
.000,00
 
Ocupar edificação sem o respectivo “Habite
-
se”(
p
ara cada m² de área 
edificada)
 
5,00
 
Deixar de atender à intimação para construção, reparação ou 
reconstrução de vedações ou passeios.
 
100,00
 
Deixar de atender aos requisitos mínimos de ventilaçã
o e iluminação 
das construções
 
100,00
 
Utilizar a edificação para fim diverso do declarado no projeto aprovado 
(Para cada m² de área construída).
 
3,00
 
Construir ou instalar elevador, instalação hidro sanitária, vão de 
passagem, porta, fachada, corredor, e
scada ou rampa de edificação em 
desacordo com o disposto em lei.
 
500,00
 
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade 
detectada pela fiscalização.
 
400,00
 
Executar obra em desacordo com o projeto aprovado, por m² ou linear 
do projeto apr
ovado
 
10,00
 
Ligar coletor de água pluvial à rede de esgoto sanitário
 
500,00
 
Executar obra sem a licença devida (
p
ara cada m² de área construída)
 
10,00
 
Manter terrenos edificados ou não sem vedações.
 
200,00
 
Deixar de observar o alinhamento e nivelamento
 
da obra.
 
400,00
 
Depositar materiais de construção ou entulho no passeio ou via pública
 
(
por dia
)
 
300,00
 
Construir edificação em terreno úmido, alagadiço, pantanoso, instável 
ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento 
prévio do 
solo.
 
500,00

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-36-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Manter pessoa no canteiro de obras sem os equipamentos de segurança 
e proteção individual.
 
500,00
 
Executar obra pondo em risco a segurança da coletividade.
 
700,00
 
Efetuar qualquer tipo de ligação ou implantação de fornecimento de 
serviço pe
rmitido ou concedido em lote sem construção, loteamento 
não aprovado, ou obra sem alvará de construção ou sem habite
-
se (
p
or 
ligação efetuada)
 
1.000,00
 
Infração a dispositivo desta lei, não descriminado nesta tabela
 
100,00
 
INFRAÇÃO
 
PENALIDADE
 
Deixar de 
efetuar o recolhimento do valor de taxa municipal
 
100% 
(do valor do 
tributo atualizado 
monetariamente)

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-37-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI COMPLEMENTAR (Nº 044/2024)
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 044
, DE 0
6
 
DE 
DEZEMBRO
 
DE 2024
 
 
Institui
 
a
 
Política
 
Municipal
 
de
 
Meio
 
Ambiente
 
de 
Amargosa
-
BA
,
 
seus
 
princípios,
 
o
bjetivos e 
diretrizes, cria o S
istema Municipal 
d
e Meio 
Ambiente
 
–
 
SISMUMA
,
 
estabelece
 
os
 
instrumentos
 
para
 
gestão
 
ambiental
 
municipal
; revoga 
a Lei 
Complementar n° 018
 
de 
27 de maio de 2010
;  
 
e
 
dá
 
outras
 
providências.
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, no uso das atribuições 
legais
, faço s
aber que 
a C
â
mara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
,
 
 
 
TÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art
.
 
1º.
 
A Política Municipal de Meio Ambiente instituída por esta Lei 
tem por finalidades a 
defesa, conservação, preservação, controle, melhoria, recuperação e re
s
tauração do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e 
instrumentos da gestão pública participativa, sistêmica e int
egrada dos recursos ambientais 
do Município
.
 
 
TÍTULO II
 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS e DIRETRIZ
E
S
 
 
CAPÍ
TULO I
 
DO
S PRINCÍPIOS
 
 
Art. 2º
.
 
São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
 
I.
 
d
ireito
 
de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia 
qualidade de vida;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-38-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
II.
 
s
ustentabilidade ambiental, a fim de assegurar acesso equitativo das
 
presente 
e 
futuras gerações e de todas as formas de vida aos recursos ambientais;
 
III.
 
f
unção socioambient
al da propriedade;
 
IV.
 
a
cesso da comunidade à informação e à educação ambiental sistemática, tendo
 
em vista o fortalecimento da consciência ambiental;
 
V.
 
p
artici
p
ação
 
da comunidade e da sociedade civil nos processos de planejamento 
e gestão ambiental;
 
VI.
 
c
ooperação entre coletividade e Poder Público para a defesa e preservação do 
meio ambiente, com obrigatoriedade da atuação governamental;
 
VII.
 
r
espeito e proteção aos val
o
res 
histórico
-
culturais e dos modos de vida das 
comunidades tradicionais;
 
VIII.
 
u
suário
-
pagador, poluidor
-
pagador e protetor
-
recebedor, considerando
-
se 
indisponível o patrimônio ambiental;
 
IX.
 
p
revenção de danos ambientais e precaução, na ausência de certeza cientí
f
ica;
 
X.
 
a
 
obrigação de reparar o dano ambiental e sua imprescritibilidade, 
independentemente de sanção administrativa e penal;
 
XI.
 
d
a
 
proibição de retrocesso normativo em relação aos direitos e garantias 
ambientais fundamentais;
 
XII.
 
a
 
promoção da equidade ambiental,
 
mediante a consideração da variável social e 
o efetivo envolvimento e participação de todos os grupos sociais nas questões 
ati
nentes ao meio ambiente;
 
XIII.
 
c
ooperação entre Municípios, o Estado e a União.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
Os princípios deverão nortear a form
u
lação dos diplomas legais e os 
atos
 
administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro para a 
interpretação 
das normas municipais e fundamento para a tomada de decisões pela administração 
ambiental.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-39-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
CAPÍ
TULO II
 
DOS OBJETIVOS
 
 
Art. 3º.
 
A Políti
ca Municipal de Meio Ambiente tem como objetivos:
 
I.
 
a
ssegurar
 
as condições da sadia qualidade de vida e do bem
-
estar da 
coletividade e as demais formas de vida, em consonância com o 
desenvolvimento socioambiental e econômico;
 
II.
 
p
reservar a diversidade de ecoss
istemas naturais, assegurando
-
se a 
conservação, recuperação
, restauração e gestão de áreas com características 
ambientais relevantes;
 
III.
 
p
reservar
 
e conservar os espaços especialmente protegidos e unidades de 
conservação existentes no âmbito do Município.
 
IV.
 
c
om
bater a poluição em todas as suas formas, incluindo a sonora e a visual,
 
promovendo a melhoria contínua da qualidade ambiental;
 
V.
 
a
ssegurar a equi
dade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos 
recursos
 
ambientais, inclusive a biodiversidade e 
conhecimentos tradicionais 
associados;
 
VI.
 
e
stabelecer
 
tratamento diferenciado, respeitar e proteger a pluralidade e as 
especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
 
VII.
 
a
rticular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
órgãos e en
tidades do Município com aquelas de âmbito federal
 
e estadual;
 
VIII.
 
a
rticular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros 
instrumentos de cooperação;
 
Parágrafo único
 
-
 
Os objetivos são metas que deverão estar presentes no planejamento e 
nas ações de execução dos órgãos do Sistema Munici
pal do Meio Ambiente.
 
 
CAPÍ
TULO III
 
DAS DIRETRIZES

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-40-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
A
rt.
 
4º
.
 
Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente:
 
I.
 
i
ntegração
 
e articulação em todas as esferas de governo, de modo a garantir 
a 
eficiência, economicidade, agilidade e qualidade da gestão ambiental, com 
respeito à autonomia municipal;
 
II.
 
i
ncorporação
 
da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e 
atos da Administração Pública Municipal;
 
III.
 
i
ncentivo
 
à participação da
 
comunidade e à atuação de organizações da 
sociedade civil de caráter ambiental, promovendo
-
se a convergência entre as 
suas iniciativas e os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente;
 
IV.
 
orientação ambiental do processo e dos instr
umentos de ordenam
ento territorial 
municipal;
 
V.
 
promoção do controle preventivo e do monitoramento sistemático, com foco nos 
atributos, fragilidades e preo
cupações ambientais específicas
;
 
VI.
 
incentivo ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, tecnologias e inic
iativas 
orientadas
 
para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
Os órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente 
–
 
SISMUMA 
deverão adotar as diretrizes para a implementação das respectivas políticas públicas.
 
 
 
TÍTULO III
 
DO SISTEMA MUNICI
PAL DE MEIO AMBIENTE
 
                      
CAPITULO I
 
 
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
 
 
A
rt.
 
5º
.
 
Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
–
 
SISMUMA, composto pelos 
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta integrados para a 
pro
t
e
ção do meio ambiente, dos recursos naturais renováveis e minerais, existentes no 
Município, responsáveis pela gestão da política ambiental.
 
 
A
rt.
 
6º
.
 
São órgãos do SISMUMA:

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-41-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
I.
 
Órgão Executor: Secretaria de Meio Ambiente;
 
II.
 
Órgão Colegiado: 
Conselho Municipal 
de
 
Meio 
Ambiente
;
 
III.
 
Órgãos Setoriais: as demais secretarias municipais e órgãos da administração 
indireta municipal.
 
Parágrafo único
 
-
 
São colaboradores do SISMUMA, as organizações não 
-
governamentais, as universidades, as instituições de ensino as entidades
 
p
rofiss
ionais, as 
empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam 
desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.
 
 
CAPITULO II
 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 7º
. 
A Secretaria de Meio Ambiente, órgão executor do Sis
tem
a 
Municipal de Meio 
Ambiente 
-
 
SISMUMA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a Polí
tica Municipal de 
Meio Ambiente
, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao 
desenvolvimento, competindo
-
lhe:
 
I.
 
p
romover
 
a execução e a coordenação da 
Pol
ítica Municipal de Meio
 
Ambiente, 
através de planos, programas, projetos e ações;
 
II.
 
i
ntegrar a Política Municipal do Mei
o Ambiente com as políticas das 
esferas 
federal e estadual e promover a sua articulação com as políticas
 
setoriais do 
Município;
 
III.
 
e
xerce
r o
 
poder de 
polícia
 
administrativa, de forma preventiva, corretiva e 
repressiva no controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras no município;
 
IV.
 
e
xigir prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
 
Re
latório de Impact
o ao 
Meio Ambiente 
–
 
EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental dos 
empreendimentos e atividades considerados potencialmente causadores de 
significativo impacto ambiental local.
 
V.
 
c
onceder as autorizações ambientais;
 
VI.
 
c
onceder as lice
nça
s ambientais de e
mpreendimentos e atividades efetiva ou

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-42-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental local, ou capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, após a deliberação do 
Conselho de Meio Ambiente
.
 
VII.
 
e
laborar os Term
os 
de Referência e a
s normas técnicas com as orientações os 
parâmetros, exigências e demais definições para os estudos ambientais de 
empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental que forem 
cometidos ao Município, para aprovação do 
Conselho d
e M
eio Ambiente
;
 
VIII.
 
m
an
ifestar
-
se nos processos de licenciamento mediante parecer técnico 
conclusivo e parecer jurídico, quando este couber;
 
IX.
 
a
plicar as penalidades administrativas ambientais prevista nesta Lei;
 
X.
 
c
ontrolar e monitorar de forma permanente os emp
ree
ndimentos e ativi
dades 
efetivas ou potencialmente poluidoras, podendo avaliar e rever os limites de 
emissão de poluentes e manter atualizado o Sistema de Informação Ambiental 
Municipal;
 
XI.
 
r
ever periodicamente as normas e padrões de emissão de poluentes, e
flu
entes e 
outras su
bstâncias para adequação aos avanços das tecnologias do processo e 
incluir outros controles da poluição;
 
XII.
 
a
dministrar os espaços territoriais municipais especialmente protegidos;
 
XIII.
 
c
oordenar
 
a implantação de áreas verdes e promover sua ava
lia
ção e 
adequação.
 
XIV.
 
a
ssegurar a ampla discussão das políticas, diretrizes e planos municipais com a 
comunidade, estimulando sua participação ativa no processo de planejamento 
ambiental do Município;
 
XV.
 
p
romover
, em articulação com Secretaria de Educação e dem
ais
 
órgãos 
setoriais, a educação ambiental formal e não formal, visando à sensibilização da 
comunidade urbana e rural para a proteção do meio ambiente;
 
XVI.
 
s
olicitar aos demais órgãos setoriais da Administração 
Pública Municipal estudos 
ou pareceres, quando da
 
el
aboração ou execução de ações ambientais 
transversais;
 
XVII.
 
c
elebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas de todas as

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-43-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
esferas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais, vis
ando 
implementação de ações ambientais e integraç
ão 
do SISMUMA;
 
XVIII.
 
p
romover em cooperação com órgãos ambientais do Estado e da União ações 
para a fiscalização ambiental integrada no Município;
 
XIX.
 
m
anter intercâmbio com órgãos ambientais do Estado, da União e ent
idades 
públicas e privadas de pesquisa com a fina
lid
ade de obter e fornecer informações 
e subsídios técnicos relativos no conhecimento e defesa do Meio Ambiente;
 
XX.
 
e
xercer a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
 
XXI.
 
e
xpedir normas técnicas e administrativa
s necessárias ao cumprimento do 
disposto nesta Le
i e
 
dar publicidade;
 
XXII.
 
a
valiar, revisar e propor alterações ao zoneamento do Município definido no 
Plano Diretor, com a participação do
s órgãos e entidades do SISMUMA.
 
 
Art. 8º
. 
A Secretaria de Meio Ambiente para cumprimento de suas atribuições, deverá:
 
I.
 
p
oss
uir 
técnicos próprios e/ou
,
 
contratados, 
em consórcio ou outro instrumento 
legal de cooperação, devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe 
e em número 
compatível para atender os instrumentos de controle, 
licenciamento, monitoramento e fisca
liza
ção;
 
II.
 
p
ossuir recursos materiais e tecnológicos suficientes para atender os 
instrumentos de controle, como o licenciamento, o monitoramento e a 
fiscalização ambient
al
;
 
III.
 
n
o exercício do licenciamento deverá possuir equ
ipe
 
técnica interdisciplinar que 
cont
empl
e o meio biótico, físico e socioeconômico, de forma e compatível com o 
nível de complexidade da sua opção de competência para atender às tipologias 
definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente 
–
 
CEPRAM, considerad
os 
os critérios de porte, potencia
l po
luidor e natureza da atividade.
 
 
CAPÍTULO II
I
 
DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-44-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 9
º.
 
O 
Conselho Municipal de Meio Ambiente
 
é um órgão colegiado autônomo e 
permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal.
 
 
Art. 10.
 
Compete
 
ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente
:
 
I.
 
e
stabelecer as bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente para a 
gestão, controle e proteção
 
da qualidade ambiental e aplicação de seus 
instrumentos;
 
II.
 
d
e
liberar sobre normas e padrões de qua
lidade ambien
tal,
 
no que couber,
 
respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes;
 
III.
 
e
stabelecer
 
normas, critérios e diretrizes para o licenciamento e as autorizações 
ambientais;
 
IV.
 
a
provar os termos de referência para a realização de estudos ambientais,
 
inc
luindo
-
se o estudo prévio de impacto ambiental dos empreendimentos locais;
 
V.
 
d
eliberar e aprovar as
 
licenças ambientais;
 
VI.
 
d
ecidir, em grau de recurso, como última instancia administrativa, sobre o 
licenciamento ambiental e as penalidades administrativas i
mpos
tas pela 
Secretaria de Meio Ambiente;
 
VII.
 
e
studar e propor diretrizes complementares às políticas púb
licas dos órgãos 
setoriais, visando o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
 
VIII.
 
p
ropor ao Poder Executivo e/ou ao Legislativo, propostas de decr
etos
 
e projetos 
de lei referentes à proteção e conservação ambiental no Município;
 
IX.
 
p
ronunciar
-
se sobr
e o zoneamento ambiental;
 
X.
 
p
romover, orientar e colaborar com as campanhas educacionais relativas ao 
Meio Ambiente;
 
XI.
 
p
romover informação à comunidade sobre a
s po
líticas, diretrizes, normas e 
regulamentos ambientais;
 
XII.
 
p
romover
 
a educação ambiental;
 
XIII.
 
a
rticular
-
se com os demais órgãos colegiados do Município para a solução de 
questões ambientais interdisciplinares e com os Conselhos de Defesa 
Ambiental dos municípi
os a
djacentes;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-45-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
XIV.
 
p
ropor a criação de parques, áreas verdes, reservas,
 
estações ecológicas, 
áreas de proteção ambiental e as de relevantes interesses ecológicos e outras 
unidades de conservação, estabelecendo normas relativas aos espaços 
territoriais especial
ment
e protegidos, bem como, aprovar o Plano de Manejo 
das Unidades 
de Conservação, ouvido o Conselho Gestor;
 
XV.
 
s
ubsidiar a atuação do Ministério Público;
 
XVI.
 
a
vocar, mediante ato devidamente motivado, processos e procedimentos junto 
aos órgãos setoriais da Polít
ica 
Municipal de Meio Ambiente nas matérias de 
sua competência, par
a apreciação e deliberação;
 
XVII.
 
a
provar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem 
financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
 
XVIII.
 
c
riar e extinguir câmaras técn
icas
 
e grupos de trabalho;
 
XIX.
 
e
laborar, alterar e aprovar o seu regime
nto interno.
 
 
Art. 11.
 
O Município, através da Secretaria de Meio Ambiente, prestará o suporte 
administrativo e técnico, indispensável para a instalação e funcionamento do 
Conselho de 
Meio 
Ambie
nte
.
 
§1°.
 
O 
Conselho de Meio Ambiente
 
para o cumprimento de sua competência e
 
atribuições contará com recursos orçamentários e financeiros da dotação financeira da 
Prefeitura Municipal, bem como do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
 
§2°.
 
Caberá a Secretaria de M
eio A
mbiente adotar as providências administrativas 
necessárias para cumprime
nto das deliberações do 
Conselho de Meio Ambiente
.
 
 
Art. 12.
 
O 
Conselho de Meio Ambiente
 
aprovará um calendário de reuniões ordinárias, 
sendo convocadas reuniões extraordinárias e
m cas
os excepcionais.
 
 
Art. 
13.
 
O 
Conselho Municipal de Meio Ambiente
 
terá representações, em composição 
paritária e 
bipartit
e
,
 
formada
s
 
por:
 
I.
 
04
 
(
quatro
) r
epresentantes do poder público
 
(Secretarias Municipais e

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-46-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Câmara Municipal de Vereadores)
;
 
II.
 
04
 
(
quatro
)
 
r
epr
esentantes da sociedade civil organizada
;
 
§1°.
 
Caberá ao Prefeito Municipal a indicação das representações do Poder Público 
Municipal, bem como convidar re
presentações estaduais e federais presentes no município 
para a composição deste segmento.
 
§2°.
 
Os segment
os pr
evistos no inciso
 
I
I
 
serão 
indicados pelos representantes legais ou 
responsáveis das entidades que representam
.
 
§3°.
 
Cada representação do 
Conselho de Meio Ambiente
 
deverá contar com um membro 
titular e um suplente.
 
§4°.
 
Após a 
indicação
 
de que trata o parágraf
o seg
undo deste artigo, caberá ao Prefeito 
nomear através de Decreto os membros do 
Conselho de Meio Ambiente
, permane
cendo os 
membros nomeados anteriormente até a posse de seus sucessores.
 
§5°.
 
Os conselheiros tomarão posse na primeira reunião que se realizar a
pós a
s 
respectivas nomeações.
 
§6°.
 
Os membros titulares e seus suplentes terão mandato de 
02 
(
dois
) anos, podendo 
ser reel
eitos.
 
Art. 14.
 
A estrutura do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente
 
compreende o Plenário, a 
Diretoria e as Câmaras Técnicas, cujas atribuiç
ões e
 
funcionamento serão definidas em 
seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio de Resolução.
 
 
Art. 1
5
.
 
A atividade dos conselheiros é considerada relevante serviço público municipal 
reconhecida em diploma, assinado pelo President
e do 
C
onselho de Meio Ambiente
 
ao final 
do curso do seu exercício e não enseja remuneração.
 
 
Art. 1
6
.
 
As sessões plenárias do 
Conselho de Meio Ambiente
 
serão públicas, cabendo aos 
seus membros dar voz aos representantes de órgãos, entidades e autoridade pr
esentes
 
à 
reunião, na forma do Regimento
 
I
nterno.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-47-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 1
7
.
 
Aos membros do 
Conselho de Meio Ambiente
, representantes das entidades e da 
sociedade civil organizada residentes em zona rural, fica assegurado para comparecimento 
às reuniões ordinárias e extrao
rdinária
s, o custeio de despesas pelo deslocamento
, 
alimentação e estadia.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DOS ORGÃOS SETORIAIS
 
 
Art. 1
8
.
 
São considerados Setoriais, os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município, cujas atividades sejam, total ou parcialmente, vin
culadas 
às de conservação, 
proteção e melhoria do 
meio ambiente, competindo
-
lhes:
 
I.
 
c
ontribuir para a execução e implementação da Política Municipal de Meio 
Ambiente, dentro de sua esfera de atribuição;
 
II.
 
p
romover a incorporação dos aspectos ambientais em sua 
política
 
de atuação;
 
III.
 
c
onsultar e solicitar estudos
 
ou pareceres da Secretaria 
Municipal 
de Meio 
Ambiente, como Órgão de Execução da Política Municipal de Meio Ambiente
, em 
ações que possam interferir no meio ambiente local;
 
IV.
 
a
tender as solicitações do 
Conse
lho Mun
icipal de Meio Ambiente
 
e da Secretaria 
Mu
nicipal 
de Meio Ambiente;
 
V.
 
d
isponibilizar e/ou ceder, quando solicitado, servidores municipais habilitados 
para a cooperação aos pareceres técnicos nos processos de licenciamento 
ambiental a cargo da Secretar
ia 
 
Mun
icipal 
de Meio Ambiente.
 
 
TÍTULO I
V
 
DOS 
INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 1
9
.
 
São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
 
I.
 
Plano Municipal de Saneamento Básico;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-48-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
II.
 
Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
 
III.
 
Normas, Parâmet
ros e P
adrões de Qualidade Ambiental;
 
IV.
 
Informação Ambient
al Municipal;
 
V.
 
Zoneamento Ambiental;
 
VI.
 
Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
 
VII.
 
Espaços de Participação;
 
VIII.
 
Educação Ambiental;
 
IX.
 
Avaliação de Impactos Ambientais;
 
X.
 
Licenciamento Ambiental;
 
XI.
 
Monito
ramento
 
Ambiental;
 
XII.
 
Fiscalização Ambiental;
 
XIII.
 
Compensação Ambiental;
 
XIV.
 
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
 
 
CAPÍTULO I
 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
 
 
Art. 
20
.
 
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá atender aos requisitos básicos 
nas legislações e no
rmas vi
gentes
, que estabelece
m
 
diretrizes nacionais para o 
saneamento básico.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá considerar os 
pri
ncípios da universalidade, eficiência, sustentabilidade econômica, transparência, controle 
socia
l e da i
ntegralidade, bem como contemplar os componentes de resíduos sólidos, 
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas de chuva.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-49-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
CAPÍTULO II
 
PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 
 
Art. 
21
.
 
Em cumprimento a Política Nacional de Resídu
os Sólid
os 
-
 
PNRS compete ao 
Município a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
 
§1°.
 
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender o 
conteúdo mínimo previsto 
nas legislações e normas vigentes,
 
considera
das as 
p
eculiaridades locais.
 
§2°.
 
Será considerado satisfeito esse Plano Municipal de Resíduos Sólidos, caso seja 
el
aborado de modo integrado com outros municípios ou se estiver contido no Plano de 
Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto no
 
§1º aci
ma.
 
 
CAPÍTULO III
 
NORMAS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
 
 
Art. 
22
.
 
Os padrões de qualidade 
ambiental são os valores de concentrações máximas 
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a flora, 
a fau
na, as a
tividades econômicas e o meio ambiente em geral.
 
§1°.
 
Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos
, quantitativamente, 
indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, 
devendo ser respeitados os indicadore
s ambien
tais de condições de 
autodepuração
 
do 
corpo receptor.
 
§2°.
 
Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entr
e outros, a qualidade do ar, das 
águas, do solo e a emissão de ruídos.
 
§3°.
 
Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambient
al, a 
s
erem instalados no Município, ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de 
controle ambiental e
 
a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva 
degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem
-
estar dos trabalhadores e 
da 
comu
nidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de 
controle e de gerenciame
nto de risco.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-50-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
§4°.
 
Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer a Secretaria de Meio 
Ambiente, informações sobre suas atividades e siste
mas de 
produção, acompanhadas dos 
estudos e documentos técnicos.
 
 
Art. 
23
.
 
Padrão de emissão é o limite máximo estabeleci
do para lançamento de poluente 
por fonte emissora que, se ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar 
da população, 
bem como
 
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao 
meio ambiente em geral.
 
Art. 
2
4
.
 
A Secretaria 
Municipal 
d
e Meio Ambiente irá monitorar e fiscalizar a qualidade do 
ar, do solo e da água, dos sons e ruídos auxiliada pelos Órgãos Seto
riais, c
onforme o caso, 
a fim de coibir a poluição do meio ambiente, devendo, no âmbito de sua competência, 
regulamentar e propor 
a revisão dos limites de emissão, incluir outras substâncias e 
controles da poluição de qualquer natureza mais restritivos, ap
ós delib
eração do 
Conselho 
de Meio Ambiente
.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Os resultados das avaliações referidas no caput serão 
amplamente 
divulgados à sociedade e constarão do Sistema de Informação Ambiental Municipal.
 
 
 
Seção I
 
Das Águas
 
 
Art. 
25
.
 
Compete ao SISMU
MA:
 
I.
 
prote
ger
 
a saúde, o bem
-
estar e a qualidade de vida da população, a qualidade 
das águas e a quantidade dos recursos hídricos existentes no município;
 
II.
 
proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial 
atenção para as áreas de nasce
ntes, áre
as 
de preservação permanente e 
outras relevantes para a manutenção dos ciclos hídricos e biológicos;
 
III.
 
reduzir a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-51-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
d’água;
 
IV.
 
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, 
tanto qua
lit
ativa 
quanto quantitativamente;
 
V.
 
controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no 
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
 
VI.
 
adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade d
os 
recurs
os 
hídricos.
 
 
Art. 
26
.
 
A utilização da água far
-
se
-
á em observância aos critérios ambientais, levando
-
se 
em conta seus usos preponderantes, garantindo
-
se sua perenidade, tanto no que se refere 
aos aspectos qualitativos como quantitativos, respeita
das as pri
oridades de 
uso definidas 
no Plano de Bacia e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal 
segundo a qual serão enquadradas na Classificação das Águas do Territór
io Naciona
l, as 
águas s
uperficiais doces, salobras e salgadas.
 
 
Art. 
27
.
 
O Poder Público Municipal garantirá condições que impeçam a contaminação da 
água potável na rede de distribuição e realizará periodicamente análises da água.
 
 
Art. 
28
.
 
O Município man
terá públi
co o registro permanente de infor
mações sobre a 
qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária 
deste serviço e dos demais corpos d’água utilizados, onde não se disponha do sistema 
público de abastecimento.
 
 
 
Ar
t. 
29
.
 
Com
 
o objetivo de garantir um suprimento autôno
mo de água, as edificações 
poderão ser abastecidas por poços tubulares ou artesianos, mediante outorga ou dispensa

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-52-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
de outorga do órgão estadual gestor dos recursos hídricos, e de acordo com o que dispõe
m 
as legis
lações estadual e federal referentes à matér
ia.
 
 
Seção II
 
Do
 
Ar
 
 
Art. 
30.
 
A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas 
de emissão definidos na legislação federal, estadual e municipal.
 
§1°.
 
São padrões de qualidade do 
ar as conc
entrações de poluentes atmosféricos que 
ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem
-
estar da população, 
ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
 
§2°.
 
As normas de emissão estabelecem quantidades máxi
mas de pol
uentes, cujo 
lançamento no ar é permitid
o, não gerando qualquer direito adquirido, nem conferindo 
isenção da obrigação de indenizar ou reparar os danos causados às pessoas e ao meio 
ambiente.
 
 
Art. 
31
.
 
É proibida a queima ao ar livre de materiais
 
que compro
metam, de alguma forma o 
meio ambiente e o bem es
tar das populações do entorno e de outras culturas e pastagens, 
de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais.
 
 
Seção III
 
Do
s Sons e Ruídos
 
 
Art. 
32
.
 
O controle da emiss
ão de ruído
s, a ser realizado pelo Município, visará garantir a 
saúde
, a segurança, o sossego e o bem estar público, evitando sua perturbação por 
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os 
níveis máximos fixados em l
ei.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-53-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 
33
.
 
As fontes emissoras de ruídos poderão ser objeto de 
apreensão, caso ultrapassem 
os níveis determinados na legislação.
 
 
Seção IV
 
D
o Solo
 
 
Art. 
34
.
 
A proteção do solo no Município visa:
 
I.
 
g
arantir
 
o uso racional do solo urbano, através dos instru
mentos de ge
stão 
competentes observadas as diretrizes ambientais contidas no PDDU;
 
II.
 
g
arantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento e 
exigir a prática de tecnologias sustentáveis p
ara o devido manejo;
 
III.
 
p
riorizar o manejo e o uso da
 
matéria org
ânica, bem como a utilização de 
controle biológico de pragas;
 
IV.
 
p
riorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento de 
áreas degradadas ou alteradas;
 
V.
 
p
roibir com base na le
gislação específica o uso de pesticidas e herbicid
as áreas 
pró
ximas às nascentes e mananciais relevantes para a manutenção da 
qualidade dos recursos hídricos do município.
 
 
Art. 
35
.
 
A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos 
proc
essos geomorfogênicos e ao escoamento su
perficial, fi
ca sujeita à licença ambiental, 
sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada e 
Alterada 
-
 
PRAD
A.
 
 
Art. 
36
.
 
Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de 
resíduos 
no solo sejam líquidos
, gasosos ou 
sólidos deverá ser comunicado, sob as penas da Lei, 
imediatamente depois de ocorrido à Secretaria de Meio Ambiente.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-54-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Seção V
 
D
o Controle da Poluição Visual
 
 
Art. 
37
.
 
É considerada poluição visual a limitação ou 
modificação à visualização públi
ca 
dos espaço
s protegidos, do atributo cênico do meio ambiente natural, cultural ou da 
paisagem urbana sem a devida permissão da Secretaria de Meio Ambiente, realizada por 
qualquer veículo de comunicação, sujeitando o agente
, a obra, o empreendimento ou a 
atividade ao 
controle ambiental.
 
 
Art. 
38
.
 
Considera
-
se ainda como poluição visual o excesso de elementos ligados à 
comunicação visual, como cartazes, anúncios, propagandas, banners, totens, placas, e 
outros que promovam o desconforto
 
espacial e visual nos
 
ambientes urb
anos.
 
Parágrafo único
 
-
 
Será definido em regulamento o controle de sinalizações, as normas 
estéticas e de disposição dos elementos de comunicação visual.
 
 
Seção VI
 
Disposição Final
 
 
Art. 
39
.
 
 
A Secretaria de Meio Ambiente procederá a elaboraç
ão periódica d
e proposta de 
revisão dos limites de emissão e de controle previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do 
Conselho de Meio Ambiente
, de forma a incluir outras substâncias ou adequá
-
los aos 
avan
ços das tecnologias de processo industrial e contro
le da poluição
.
 
 
Art. 
40
.
 
Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar
-
se ao 
disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente
.
 
 
CAPÍTULO IV
 
INFORMAÇÃO 
AMBIENTAL MUNICIPAL

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-55-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 
41
.
 
Compete ao Município org
anizar e mante
r o Sistema Municipal de Informações 
sobre Meio Ambiente e prestar informações aos Estados e à União para a formação e 
atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre o Meio Ambie
nte.
 
 
Art. 
42
.
 
Fica, portanto, criado o Siste
ma de Informaçã
o Ambiental Municipal com o objetivo 
de reunir as informações referentes à gestão ambiental, em especial, as referentes ao 
licenciamento, monitoramento, fiscalização, bem como sobre a qualidade, a 
disponibi
lidade, o uso e a conservação dos r
ecursos ambient
ais, as fontes e causas de 
degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem 
como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Município.
 
 
Parágrafo único 
-
 
O Sistema de Informação Ambiental M
unicipal será al
imentado por 
dados e informações produzidos pelos órgãos do SISMUMA, pelos demais órgãos e 
entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não
-
governamentais e 
instituições privadas.
 
 
Art. 
43
.
 
As 
informações do Sistema de
 
Informação Ambie
ntal Municipal serão públicas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstradas e comprovadas pelos 
interessados, respeitando
-
se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.
 
 
Parágrafo único 
-
 
O
s dados e informações pr
oduzidos por entid
ades privadas ou por 
organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser 
disponibilizados ao Sistema de Informação Ambiental Municipal, sem ônus para o Poder 
Público
.
 
 
Art. 
44
.
 
O Sistema de 
Informação Amb
iental Municipal se
rá mantido pelo Poder Executivo 
Municipal, que proverá os recursos orçamentários materiais e humanos necessários e será

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-56-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente.
 
 
Art. 
45
.
 
São objetivos do Sistema de Informação Ambiental Municipal, de
ntre outros: 
coletar
 
e sistematizar dados e informações de interesse ambiental, relativos às fontes 
potencialmente impactantes e à qualidade dos recursos ambientais;
 
I.
 
c
olocar
 
de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações 
dos órgãos
, entidades e empres
as;
 
II.
 
a
tuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas 
necessidades do SISMUMA ;
 
III.
 
r
ecolher e organizar dados e informações de origem m
ultidisciplinar de 
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
 
IV.
 
p
restar informações r
eferentes à gestão ambiental e, em especial, as referentes 
a licenciamento e autorização ambiental, monitoramento, fiscalização e termos 
de compromisso.
 
 
Parágrafo único. 
O Município irá requerer a utilização da plataforma ao Sistema Es
tadual 
de Informações
 
Ambientais e de Recursos Hídricos 
-
 
SEIA.
 
 
Art. 
46
.
 
O Sistema de Informação Ambiental Municipal conterá, dentre outros:
 
I.
 
c
adastro de entidades ambientalistas com a
ção do Município;
 
II.
 
c
adastro de entidades populares com atuação no Municíp
io, que incluam, entr
e
 
seus objetivos, a ação ambiental;
 
III.
 
c
adastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede 
no Município ou que nele atue na preservação, 
conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente
;
 
IV.
 
c
adastro das pessoas 
f
ísicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades 
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam 
potenciais
 
ou 
efetivamente poluidoras ou degradad
oras;
 
V.
 
c
adastro técnico municipal contendo informações básicas necessári
as à

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-57-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
avaliação permane
n
te da qualidade ambiental;
 
VI.
 
c
adastro
 
de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
 
VII.
 
o
rganização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, 
jornalí
sticas e outras de rel
e
vância para os objetivos do SISMUMA
.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Nos termos da lei é garantido o acesso público ao Sistema de 
Informação Ambiental Municipal, podendo ser fornecidas certidões gratuitas e cópias dos 
documentos, as quais correrã
o a expensas do petici
on
ário.
 
 
CAPÍTULO V
 
ZONEAMENTO AMBIENTAL
 
 
Art. 
47
.
 
O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, 
de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental, 
regulamentar atividade
s, bem como definir aç
õe
s para a proteção e melhori
a da qualidade 
do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
 
 
Art. 
48
.
 
O Zoneamento Ambiental será obrigatoriamente seguido na implantação de 
planos, programas, projetos, licenciamen
to de empreendimentos e
 
a
tividades, sejam 
públicos ou privado
s, e estabelecerá medidas e padrões de proteção ambiental destinados 
a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da 
biodiversidade, garantindo o desenvolvim
ento sustentável e a me
lh
oria das condições de 
vida da popula
ção.
 
 
Art. 
49
.
 
O Zoneamento Ambiental do Município levará em conta a importância ecológica, 
as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e 
alternativas de 
exploração do território
 
e
 
determinando, quando for o caso, a recolocaç
ão

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-58-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
de atividades incompatíveis e ainda:
 
I.
 
a
 
compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação 
e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural,
 
paisagístico e 
arqueoló
gi
co, com as demandas das atividades 
socioeconômicas
;
 
II.
 
a
 
consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a 
compatibilização do uso e ocupação do solo;
 
III.
 
a
 
recuperação de áreas degradadas e alteradas e a proteção d
e áreas 
ameaçadas de de
gr
adação;
 
IV.
 
o
s planos de recursos hídricos, os pl
anos do Comitê de Bacias, o 
enquadramento de cursos d água, o Plano Estadual de Meio Ambiente, os planos 
de manejo das unidades de conservação, dentre outros instrumentos de 
planejamento
;
 
V.
 
a
s contribuições apre
se
ntadas pela sociedade civil em processos part
icipativos;
 
 
Art. 
50
.
 
Para os efeitos desta Lei, o Zoneamento Ambiental do Município, instrumento da 
Política Munici
pal de Meio Ambiente, incorpora
, no que couber, as disposições referen
tes 
as Zonas e Macrozona
s
,
 
bem como as Diretrizes de Qualificação e Proteção Ambiental 
previstos na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano 
–
 
PDDU
.
 
 
Art. 
51
.
 
Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, com pronunciamento do 
Conselho 
Municipal de Meio Ambi
ente
 
e com a participaçã
o 
dos órgã
os e entidades do SISMUMA, 
avaliar, revisar e propor alterações no zoneamento do Município definido no Plano Diretor, 
que forem incompatíveis com a Pol
ítica Municipal de Meio Ambient
e.
 
 
CAPÍTULO IX
 
BENS E ESPAÇOS TERRITORI
AIS ESPECIALMENTE 
PROTEG
ID
OS
 
Seção I
 
Das Disposições Iniciais

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-59-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 
52
.
 
Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma da legislação 
ambiental pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os 
ecossistemas 
originais a serem 
proteg
id
os, com vistas a manter e utilizar racionalmente o 
patrimônio biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa 
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
 
 
Art. 
53
.
 
O Poder Executivo 
deverá destinar os recurs
os
 
específicos que se fizerem 
necessários para a implantação e gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
 
 
Art. 
54
.
 
Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente 
protegidos, envolvendo o
 
ambiente natural e/ou o p
at
rimônio hi
stórico/cultural são de 
caráter cientifico, educacional ou turístico, destacando
-
se:
 
I.
 
a
 
preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de 
ecossistemas em estado natural;
 
II.
 
a
 
proteção de espécies raras em per
igo ou ameaçadas de extinç
ão
;
 
III.
 
a
 
proteç
ão de mananciais para conservação da sua produção hídrica;
 
IV.
 
a
 
criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;
 
V.
 
a
 
proteção de locais de heranças culturais, históricas, geológicas, arqueológicas 
e paleontológicas;
 
VI.
 
a
 
prote
çã
o de paisa
gens notáveis e belezas cênicas;
 
VII.
 
e
studos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a 
dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;
 
VIII.
 
r
ecuperar ou restaurar ecossistemas degradados.
 
IX.
 
m
anutenção
 
do 
meio ambiente ecologicamen
te
 
equilibrado essencial à sadia 
qualidade de vida.
 
 
Seção I
I
 
Das Á
reas de Preservação Permanente

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-60-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 
55
.
 
São Áreas de Preservação Permanente 
-
 
APP:
 
I.
 
a
quelas
 
definidas no Código Florestal Brasileiro;
 
II.
 
a
s previstas 
n
a Constituição 
do Estado da Bahia, com os
 
a
créscimos d
as 
legislações e normas estaduais vigentes
.
 
III.
 
a
quelas que forem definidas pelo Chefe do Pod
er Executivo, nos termos da lei
.
 
 
Art. 
56
.
 
O Município 
cuidará, em instrumento específico, sobre a regularização fundiária de 
in
teresse social em áreas de 
pr
eservação permanente urbanas, com a adoção das 
medidas legais previstas.
 
 
Seção III
 
Das Unidades de Conservação
 
 
Art. 
57
.
 
O Município poderá criar unidades de 
conservação, com finalidade de resguardar 
atributos especiais da nat
ureza, conciliando a proteç
ão
 
da flora, da fauna, de belezas 
naturais e de importância cultural com a utilização para objetivos educacionais, recreativos 
e científicos.
 
 
Art. 
58
.
 
As 
unidades de conservação criadas por ato do Poder Público são definidas, 
co
nsoante o Sistema Estadual 
de
 
Unidades de Conservação, segundo as seguintes 
categorias:
 
I.
 
Proteção Integral:
 
a.
 
Estação Ecológica;
 
b.
 
Reserva Biológica;
 
c.
 
Parque Municipal;
 
d.
 
M
o
numento Natural;
 
e.
 
Refúgio de Vida Silvestre;
 
II.
 
Uso 
Sustentável

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-61-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
a.
 
Área de Proteção Ambiental;
 
b.
 
Áre
a de Relevante Interesse Ec
ol
ógico;
 
c.
 
Reserva Extrativista;
 
d.
 
Reserva de Fauna;
 
e.
 
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
 
f.
 
Reserva Pa
rticular do Patrimônio Natural
.
 
 
Art. 
59
.
 
O Município além das 
Unidades de Conservação enumeradas no art. anterior 
poderá criar:
 
I.
 
H
orto Florestal
 
II.
 
Jardim Botâni
co
;
 
III.
 
Bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano;
 
IV.
 
Florestas Municipais,
 
V.
 
Parques Urbanos.
 
 
§1°.
 
O Poder Público deverá realizar o cadastro de s
uas Unidades de Conservação no 
Sistema Estadual de Unidades de Con
servação 
–
 
SEUC.
 
§2°.
 
As Unidades 
de
 
Conservação serão objetos de regulamento próprio, como também 
os zoneamentos específicos a cada categoria, respeitando as peculiaridades das áreas 
abrangidas.
 
§3°.
 
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, qu
e deverá ser 
elaborado no pra
zo
 
de até 05 anos a partir da data de sua criação.
 
§4°.
 
O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma 
participativa, inclusive da população res
idente
.
 
§5°.
 
São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer altera
ções, atividades ou 
modalidad
es
 
de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de 
Manejo.
 
§6°.
 
As Unidades de Conservação devem dispor de um Conselho Gestor, de caráter 
consul
tivo ou deliberativo, de conformidade com a sua categoria, podendo
 
o 
Conselho de 
Meio Ambiente
 
se
r designado como Conselho da Unidade de Conservação, nos termos

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-62-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
legislações e normas vigentes
.
 
§7°.
 
 
Deverá constar no ato do Poder Público, a que se refere o caput deste artigo, 
diretrizes para a regularização fundiária, demarcaç
ão e fiscalização adequada, b
em
 
como a 
indicação de respectiva área do entorno.
 
 
Art. 
60
.
 
O Município deverá observar na criação, implantação e gestão de unidades de 
conservação o estabelecido 
nas legislações e normas vigentes
, que dispõe sobre o 
Sistema N
acional de Unidades de Conserv
aç
ão da Natureza.
 
 
Art. 
61
.
 
A desafetação, a redução ou a alteração de
 
limites de uma unidade de 
conservação somente será possível mediante lei municipal, com parecer técnico da 
Secretaria de Meio Ambiente e apreciação do Cons
elho Gestor ou, na sua ausência
, 
pelo 
Conselho de Meio Ambiente
.
 
 
Art. 
62
.
 
Caberá a Secretaria de Meio Ambient
e a gestão da Unidade de Conservação com 
cooperação do Conselho Gestor ou com o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente
, 
conforme o caso.
 
 
Art. 
63
.
 
As
 
atividades e empreendimentos em 
Un
idades de Conservação, quando 
permitidos, respeitarão o respectivo Plano de Manejo ou
, em caso de inexistência do 
mesmo, as fragilidades ecológicas e vulnerabilidades sociais da área em questão.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Compete
 
a Secretaria de Meio Ambiente exi
gi
r no processo de 
licenciamento ambiental a anuência prévia dos empreendimentos que pretenderem se 
instalar em Unidade de Conservação Municipal, inclusive nas APAs, quando forem 
passíveis de EIA/RIMA.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-63-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Seção IV
 
Das
 
Áreas 
Verdes
 
 
Art. 
64
.
 
São consideradas 
ár
eas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com 
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no 
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, ind
is
poníveis 
para construção de mora
di
as, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da 
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria 
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
 
 
Art. 
65
.
 
O pode
r público mu
nicipal contará, para o
 
e
stabelecimento de áreas verdes 
urbanas, com os seguintes instrumentos:
 
I.
 
o
 
exercício do direito de preempção para aquisição de rema
nescentes 
florestais relevantes
;
 
II.
 
a
 
transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas e
xpansões 
urbanas;
 
III.
 
o
 
estabelecimento
 
d
e exigência de áreas verdes nos loteamentos, 
empreendimentos comerciais e na 
implantação de infraestrutura; 
 
IV.
 
a
plicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
 
 
Art. 
66
.
 
O Município cuidará para qu
e as áreas verdes e seu entorn
o seja
m 
preservados e 
mantidos como reguladores da qualidade ambiental local, observados a legislação federal e 
estadual, mediante as seguintes providências:
 
I.
 
d
elimitação precisa das áreas existentes, por georreferenciamento e 
elaboração de estudos para ava
liar a
 
q
ualidade ambiental, o potencial e as 
limitações para o uso, quando permitido;
 
II.
 
a
rticulação dos principais agentes que interferem na dinâmica das áreas 
verdes, com vistas a uma gestão conjunta dos interesses envolvidos, 
inclusive 
no que concerne a ca
pitaçã
o 
de recursos, desenvolvimento e gestão dos

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-64-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
projetos;
 
III.
 
t
ransformação dos remanescentes de mata atlântica em unidades de 
conservação de acordo com suas características e vocações específicas, ou 
incentivar, quando situadas
 
em áreas particulares, a cria
ção de
 
R
eserva 
Particular do Patrimônio Natural.
 
 
Seção V
 
Dos
 
Bens e E
spaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural
 
 
Art. 
67
.
 
Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e 
imaterial, tomados 
individualmente ou em 
conjunto, port
ad
ores de referência à identidade, 
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da identidade deste local, nos quais 
se incluem:
 
I.
 
a
s formas de expressão;
 
II.
 
o
s modos de criar, fazer e viver;
 
III.
 
a
s criações científicas, ar
tísticas e tecnológica
s;
 
IV.
 
a
s obras, o
bj
etos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico
-
culturais;
 
V.
 
o
s conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e cient
ífico.
 
§1°.
 
O Município tom
ará medidas pa
ra
 
a preservação e conservação do patrimônio 
espeleológico existente no seu território, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem 
técnico
-
científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico
-
cultural, tur
ístico, 
recreativo e e
ducativo, e as
se
gurar que a utilização das cavidades naturais subterrâneas e 
de sua área de influência deva fazer
-
se consoante a legislação específica, observadas as 
condições que garantam a sua integridade física e a manutenção do re
spectivo equilíbrio 
ec
ológico.
 
§2°.
 
O Mun
ic
ípio tomará medidas para a preservação e conservação do patrimônio 
arqueológico existente no seu território, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem 
técnico
-
científica, bem como atividades de cunho arqueológica
, 
étnico
-
cultural, turístico,

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-65-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
recrea
ti
vo e educativo, e assegurar que as atividades porventura autorizadas em sua 
abrangência ou de sua área de influência devem ser realizadas consoante a legislação 
específica, observadas as condições que garantam a sua in
te
gridade física e a 
manutenção do r
es
pectivo equilíbrio ecológico.
 
§3°.
 
O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural em seu território, por meio de inventários, registros, 
vigilância, tombamento e desa
pr
opriação, e de outras formas de ac
au
telamento e 
preservação a serem definidos e regulamentados em legislação própria.
 
§4°.
 
O Município deverá promover educação patrimonial, ampliando junto com a 
população o seu conhecimento sobre os seus bens e espaços a sere
m 
protegidos.
 
§5°.
 
Todo o processo de pat
ri
monialização dos bens deverá observar a participação da 
sociedade.
 
§6°.
 
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
 
 
CAPÍTULO X
 
ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO
 
 
Art. 
68
.
 
A implementação da Política 
Mun
icipal de Meio Ambiente contará com a
 
p
articipação e controle social da sociedade, através dos seguintes órgãos e instrumentos, 
dentre outros:
 
I.
 
Conselho de Meio Ambiente
 
e demais Conselhos de participação social;
 
II.
 
c
ooperação
 
das associações representativas n
o planejamento municipal;
 
III.
 
c
onsulta po
pu
lar;
 
IV.
 
a
udiência pública;
 
V.
 
f
óruns de discussão e debates;
 
VI.
 
e
xercício do direito de petição e requerimento aos órgãos públicos;
 
VII.
 
C
onferência M
unicipal de 
Meio A
mbiente;
 
 
Seção 
Única
 
Da 
Conferência Municipal de Meio Ambiente

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-66-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 
69
.
 
A Conferência Munic
ipal de
 
M
eio Ambiente constitui
-
se em etapa preparatória para 
as respectivas Conferências Estadual e Nacional de Meio Ambiente, obedecendo à 
periodicidade destas.
 
 
Art. 
70
.
 
A Conferência Municipal do Meio Am
biente, como instru
mento de controle social, 
terá caráter
 
d
eliberativo e como objetivo, o de proporcionar a integração dos vários agentes 
sociais na discussão e construção de diretrizes para o meio ambiente e fortalecer o 
processo de organização e mobiliza
ção da sociedade de
 
construção de uma política 
ambiental 
pa
ra nortear o desenvolvimento 
socioeconômico
 
com sustentabilidade.
 
 
Art. 
71
.
 
São princípios básicos da Conferência: a equidade social, a 
corresponsabilidade
, a 
participação e a mobilização social, o enfoque 
humanístic
o, holístico e democrático.
 
 
Art. 
72
.
 
A
 
C
onferência Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria de 
Meio Ambiente.
 
 
Art. 
73
.
 
A Conferência Municipal de Meio Ambiente será presidida pelo Prefeito e na sua 
ausência ou impedimento eventual, pelo
 
titular d
a Secretaria de Meio Ambiente.
 
 
A
rt. 
74
.
 
A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada por ato do Poder 
Executivo, o qual definirá a data, local, modo de participação e a pauta, entre outros 
assuntos pertinentes.
 
CAPÍTULO XI
 
EDUCAÇÃO A
MBIENTAL

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-67-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 
75
.
 
O 
município, respeitad
os
 
os princípios e objetivos das Políticas Nacional e 
Estadual de Educação Ambiental, promoverá as ações de Educação Ambiental nos 
programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhori
a 
do meio ambiente.
 
 
Art. 
76
.
 
E
ntende
-
se p
or
 
Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e 
continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção 
de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando
 
uma relação sustentável 
da soc
iedade huma
na
 
com o ambiente que integra.
 
 
Art. 
77
.
 
Cabe a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Educação, em suas esferas 
de competência, a 
corresponsabilidade
 
para a implementação da Política Municipal de 
Educação A
mbiental, nas áreas temáticas que se inte
r
-
re
lacionam, através de um conceito 
integrado de educação para a sustentabilidade, tais como
:
 
I.
 
Educação Ambiental no Ensino Formal;
 
II.
 
Educação Ambiental Nã
o
–
Formal;
 
III.
 
Educomunicação Socioambiental;
 
IV.
 
Educação Ambiental na
s Políticas Públicas.
 
 
Art. 
78
.
 
A Educação 
A
mb
iental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das 
instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino e atenderá ao disposto na Política 
Estadual de Educação Ambiental.
 
§1°.
 
A educação ambiental será 
tratada de forma transversal e em todos os 
n
ív
eis de 
ensino, de maneira continuada.
 
§2°.
 
Os professores de 
 
todas
 
 
as disciplinas receberão formação continuada para o 
desenvolvimento da temática de maneira integrada.
 
§3°.
 
A educação ambiental não será tratada em dis
ciplina isolada e os projetos políticos

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-68-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
peda
gó
gicos das escolas devem contemplar o seu planejamento.
 
 
Art. 
79
.
 
A Educaç
ão Ambiental Não
-
Formal se constitui de processos educativos voltados à 
mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participa
ção individual e coletiva, 
na construção de s
oc
iedades sustentáveis.
 
 
Parágrafo único 
-
 
O Poder Público municipal, incen
tivará:
 
I.
 
a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços 
nobres, de programas e campanhas educativas, e de inform
ações acerca de 
temas relacionados ao meio amb
ie
nte;
 
II.
 
a ampla participação das escolas, das universidades, das instituiçõ
es de 
ensino superior, dos institutos federais de ensino médio profissionalizantes e 
de organi
zações não
-
governamentais na formulação e 
execução de 
programas e atividades vinculadas 
à 
educação ambiental não
-
formal;
 
III.
 
a participação de empresas públicas e pri
vadas no desenvolvimento de 
programas de educação ambiental em parceria com as escolas, 
universidades, instituições de ensino superior, 
institutos federais de ensino 
médio profission
a
l
izantes e de organizações não
-
governamentais;
 
IV.
 
a sensibilização da socied
ade para a importância das unidades de 
conservação;
 
V.
 
a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de 
conser
vação;
 
VI.
 
a sensibilização ambiental dos agricult
or
es familiares;
 
VII.
 
o ecoturismo;
 
VIII.
 
a
 
inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de 
resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais.
 
 
Art. 
80
.
 
O Poder Público adotará a Educomunicação Socioambi
ental, como a inter
-
relação 
da comunicação e da
 
e
ducação com a utilização de práticas co
mprometidas com a ética da

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-69-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e 
processos de comunicação e informação, da articulação en
tre setores e saberes, e da 
difusão do conhecim
en
to, promovendo o pleno desenvolvimento 
da cidadania.
 
 
Art. 
81
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente atuará de forma a integrar nas Políticas Públicas 
práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em t
odas as suas etapas, 
fortalecendo e incentivando
 
a
 
participação e o controle social.
 
 
Art. 
82
.
 
Cumpre aos me
ios de comunicação municipal a disseminação das informações 
ambientais e a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio 
ambiente.
 
 
CAPÍTULO XI
I
 
AVALIAÇÃO DE IMPACTO
 
AMBIENTAL
 
Seç
ão
 
I
 
Disposição Inicial
 
 
Art. 
83
.
 
A Avaliação de Impacto 
Ambiental (AIA) é o instrumento que possibilita 
diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à 
localização, instalaçã
o, construção, operação, ampliação, interrupção o
u 
encerramento de 
uma atividade ou empreendimento, para s
ubsidiar o processo decisório do licenciamento 
ambiental.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
Os empreendimentos, obras e atividades, públicos ou privados, bem 
como pl
anos, programas, projetos suscetíveis de causar im
pa
cto
 
significativo
 
no meio 
ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.
 
 
Art. 
84
.
 
Para os efeitos desta Lei, considera
-
se impacto ambiental, qualquer alteração das

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-70-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
 
q
ualquer forma 
de matéria o
u energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, 
afetam:
 
I.
 
a
 
saúde, a segurança e o bem estar da população;
 
II.
 
a
s atividades sociais e econômicas;
 
III.
 
a
 
biota;
 
IV.
 
a
s condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
;
 
V.
 
a
 
qualidade dos recursos a
mbientais.
 
 
Art. 
85
.
 
A AIA deverá contemplar estudos ambientais que verifiquem, dentre outros 
aspectos, as características do ecossistema, a capacidade de suporte dos recursos 
a
mbientais envolvidos, os impactos cumulativos e siné
rg
icos da implantação e operação 
deco
rrentes das várias atividades e empreendimentos no respectivo ecossistema e/ou 
bioma, equidade ambiental, mediante a consideração da variável social, respeito e 
proteç
ão aos valores histórico
-
culturais e dos modos de vi
da
 
das comunidades tradicionais.
 
§1°.
 
Os e
studos ambientais necessários ao processo de licenciamento deverão ser 
realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor sendo 
obrigatóri
a a apresentação da respectiva Anotação de Responsab
il
idade Técnica (ART) do 
Conselho de 
Cla
sse
.
 
§2°.
 
O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão 
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando
-
se às sanções administrati
vas, 
civis e penais.
 
 
Art. 
8
6
.
 
A Secretaria de Meio A
mb
iente exigirá o Estudo de Impacto 
Ambiental 
–
 
EIA e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
–
 
RIMA para os empreendimentos e atividades 
de impacto local considerados efetiva ou potencialmente causado
res de significativo 
impacto ambiental, independentem
en
te do seu porte.
 
 
Art. 
87
.
 
A Secretaria de M
eio Ambiente exigirá os estudos ambientais pertinentes ao

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-71-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
processo de licenciamento dos empreendimentos e atividades, tais como:
 
I.
 
Análise de Risco 
–
 
AR e Plan
o de Gerenciamento de Risco 
–
 
PGR;
 
II.
 
Plano de Controle A
mb
iental 
–
 
PCA;
 
III.
 
Plano de Recuperação de Área 
Degradada e Alterada
 
–
 
PRADA;
 
IV.
 
Relatório de Caracterização do Empreendimento 
–
 
RCE;
 
V.
 
Relatório de Controle Ambiental 
–
 
RCA;
 
VI.
 
Plano de Emergência Ambiental 
–
 
PEA
;
 
VII.
 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
-
 
PGRS;
 
 
Se
ção I
I
 
Do Estudo de Impacto 
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
 
 
Art. 
88
.
 
O Estudo de Impacto Ambiental 
–
 
EIA e respectivo Relatório de Impacto
 
Ambiental 
–
 
RIMA, será realizado na fase de licen
ça prévia, ao que se dará publicidade, garantida a 
rea
lização de 
audiência pública, tantas qu
antas forem necessárias, a expensas do 
empreendedor.
 
 
Art. 
89
.
 
O Estudo de Impacto Ambiental 
–
 
EIA será elaborado com base em Termo de 
Referência 
–
 
TR proposto pel
a Secretaria de Meio Ambiente e aprovado pelo 
Conselho 
de 
Meio Ambiente
, co
ntendo prazos, normas e proc
edimentos a serem adotados.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Poderão ser realizadas consultas públicas para subsidiar a elaboração 
ou a aprovação do Termo de Referênci
a de Estudo de Impacto Ambiental.
 
 
Art. 
90
.
 
O Estudo de I
mpacto Ambiental desenvolverá
, no mínimo, as 
seguintes atividades 
técnicas:
 
I.
 
diagnóstico
 
ambiental da área de influência do projeto com a completa 
descrição e análise dos recursos ambientais e suas in
terações, tal como

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-72-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
existem, de modo a caracterizar a situ
ação ambiental da área, antes
 
da 
implantação do projeto, considerando:
 
II.
 
o meio físico 
-
 
o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos 
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo,
 
os corpos d’água, o regime 
hidrológico, as correntes mar
inhas, as correntes atmosféri
cas;
 
III.
 
o meio biológico e os ecossistemas naturais 
-
 
a fauna
 
e a flora, destacando as 
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, 
raras e 
ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanent
e, de 
reserva legal, de uso r
estrito, de remanescentes de vegetação nativa ou que 
apres
entem qualquer proteção ambiental específica;
 
IV.
 
o meio 
socioeconômico
 
-
 
o uso e ocupação do solo, os usos da água 
e a 
socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arq
ueológicos, históricos 
e cult
urais da comunidade, as relações de dependência entre a so
ciedade 
local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
 
V.
 
análise dos impactos ambie
ntais do projeto e de suas alternativas, através de 
iden
tificação, previsão da magnit
ude e interpretação da importância dos 
prováveis impactos 
relevantes, discriminando: os impactos positivos e 
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediat
os e a médio e 
longo prazos, temporários e permanentes; 
seu grau de reversibilidade; 
suas 
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição
 
dos ônus e benefícios 
sociais.
 
VI.
 
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os 
equipamen
tos de controle e sistemas de tratamento de despejos, av
aliando a 
eficiência de cada 
uma delas.
 
VII.
 
elaboração do programa de acompanhamento e moni
toramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem 
considerados.
 
Art. 
91
.
 
O 
Relatório de Impacto A
mbiental 
-
 
RIMA refletirá as concl
usões do estudo de 
impacto ambiental e
 
conterá, no mínimo:
 
I.
 
os objetivos e justificativas do proj
eto, sua relação e compatibilidade com as

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-73-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
 
II.
 
a desc
rição do projeto e suas alternativas tecnológicas e loca
cionais, 
especificando para cada um de
les, nas fases de construção e operação a 
área de influênc
ia, as matérias primas, e mão
-
de
-
obra, as fontes de energia, 
os processos e técnicas operacionais, os pr
ováveis efluentes, emissões, 
resíduos e perdas de energi
a, os empregos diretos e indiretos a s
erem 
gerados;
 
III.
 
a síntese dos resultados dos e
studos de diag
nósticos ambiental
 
da área de 
influência do projeto;
 
IV.
 
a
 
descrição dos prováveis impactos ambientais da im
plantação e operação da 
atividade, considerando o projet
o, suas alternativas, os horizontes de
 
tempo 
de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios 
adotados para sua identificação, 
quantificação e interpretação;
 
V.
 
a caracterização da
 
qualidade ambiental futura da área de influência, 
compa
rando as diferentes situações da adoçã
o do projeto e suas alternativas, 
bem como com a hipótese de sua não realização;
 
VI.
 
a descrição do efeito esperado 
das medidas mitigadoras previstas em relação 
aos i
mpactos negativos, mencionando aqueles que não puderem s
er 
evitados, e o grau de alteração esp
erado;
 
VII.
 
o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
 
VIII.
 
recomendação quanto à alternativa mais favoráv
el;
 
 
Parágrafo único 
-
 
O RIMA deve ser apresentado
 
de forma objetiva e adequada a sua 
compreensão. As infor
mações devem ser traduzidas em linguag
em acessível, ilustradas 
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo 
q
ue se possam entender as vantagens e desvantagens
 
do projeto, bem como todas as 
consequências ambientais d
e sua implementação.
 
 
Art. 
92
.
 
A alteração de em
preendimentos e atividades existentes, que causar impacto

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-74-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
adicional significativo, sujeitar
-
se
-
á ao EIA/RIMA e, 
quando couber, fica obrigada à 
correspo
ndente Compensação Ambiental.
 
 
Art. 
93
.
 
Recebido o EIA/RIMA
 
a Secretaria de Meio Ambiente publicará edital na impre
nsa 
local, informando a data e o local acessível em que o mesmo estará à disposição da 
comunidade interessada, b
em como comunicará a(s) data(
s) de realização de audiência(s) 
pública(s).
 
 
Art. 
94
.
 
A Aud
iência Pública para apresentação e discussão do Estudo de Impacto
 
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), será realizada sempre 
que necessária, ou quan
do for solicitada p
or entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 
50 (cinqu
enta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente, para dirimir dú
vidas e 
recolher dos presentes as críticas e sugestões.
 
 
Art. 
95
.
 
 
Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, a partir da data 
do recebi
mento do RIMA, 
fixar em edital e anunciar pela imprensa local
 
a abertura do prazo que será no mínimo de 
45 dias para solicitação de aud
iência pública.
 
§1°.
 
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese da Secretaria de 
Meio Ambiente não realiz
á
-
la, a licença concedida não terá validade.
 
§2°.
 
Após este prazo,
 
a co
nvocação será feita pelo Órgão L
icenciador, através de 
correspondênci
a registrada aos
 
solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
 
§3°.
 
A audiência pública deverá ocorrer em local ac
essível aos interessados.
 
§4°.
 
Em função da localização geográfica
 
dos solicitantes, e da complexidade do tema, 
poderá haver mais de uma aud
iência pública s
obre o mesmo projeto de respectivo 
Relatório de Impacto Ambiental 
-
 
RIMA.
 
 
Art. 
96
.
 
A Audiência Pública s
erá dirigida pelo representante da Secretaria de Meio 
Ambiente
 
que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-75-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
disc
ussões com os 
interessados presentes.
 
 
Art. 
97
.
 
Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta
.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Serão anexadas à ata, todos os documentos e
scritos e assinados que 
forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, para e
feito de incor
poração 
ao processo de licenciamento ambiental e consideração quando da análise técnica
 
do 
produto final do EIA/RIMA.
 
 
Art. 
98
.
 
A ata da(s) audiência(s)
 
pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente 
com o RIMA, para a análise e parecer final do
 
licenciador q
uanto à aprovação ou não do 
projeto.
 
 
Art. 
99
.
 
O produto final do EIA/RIMA se
rá submetido à análise técnica da Secretaria de 
Meio Ambiente que 
emitirá parecer técnico sobre o mesmo, podendo emitir notificações 
para esclarecimento ou complementação.
 
 
Par
ágrafo único 
-
 
O 
Conselho de Meio Ambiente
 
se manifestará sobre o EIA/ RIMA, apó
s 
a análise da Secretaria de Meio Ambiente, para a aprovação ou não
 
da Licença Prévia.
 
 
Seção II
I
 
Dos Demais Estudos Ambientais
 
 
Art. 
100
.
 
A Análise de Risco 
-
 
AR é o estudo referente à 
avaliação e reconhecimento dos 
riscos que uma determinada atividade ou
 
empreendimento representa para o meio 
ambiente, a saúde e segurança
 
da população
 
e do trabalhador
, mediante a aplicação de 
um conjunto de 
métodos e técnicas específicos, devendo ser apr
esentado um Plano de

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-76-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Gerenciamento dos Riscos 
-
 
PGR.
 
Art. 
101
.
 
O Plano
 
de Controle Ambiental 
–
 
PCA é o estudo que apresenta os projetos 
exe
cutivos das ações mitigadoras dos impactos ambientais identificados nos 
estudos 
ambientais, bem como daquelas estabelecidas pel
o órgão municipal licenciador, 
acompanhado do cronograma de 
execução.
 
 
Art. 1
02
.
 
O Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterad
a
 
–
 
PRADA é o estudo que 
contém as medidas propostas para a mitigação dos impacto
s ambientais decorrentes das 
atividades ou dos empreend
imentos, incluindo o detalhamento dos projetos pa
ra a 
reabilitação das áreas degradadas.
 
 
Parágrafo único 
-
 
O Projeto de 
recomposição de área degradada e alterada deverá conter 
instrumento de planejamen
to das ações de recomposição contendo metodologias, 
cro
nograma e insumos.
 
 
Art. 1
03
.
 
O Relatório de Car
acterização do Empreendimento 
–
 
RCE é o estudo no qual o 
empreendedor apre
senta as informações básicas do 
empreendimento que
 
possibilita ao 
órgão ambiental definir os procedimentos e etapas a serem observadas no proces
so de 
licenciamento.
 
 
Art. 1
0
4.
 
O Rela
tório de Controle Ambiental 
–
 
RCA é o estudo que contém as informações, 
lev
antamentos e/ou estudos que permitam avaliar os efeitos do e
mpreendimento sobre o 
meio ambiente abrangendo os seguintes aspectos:
 
I.
 
descrição do empreendime
nto;
 
II.
 
diagnóstico ambiental 
da área de influência do projeto;
 
III.
 
análise dos impactos ambientais e propost
a das respectivas medidas 
mitigadoras;
 
IV.
 
avaliação da possibil
idade de ocorrência de acidentes ambientais, durante o

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-77-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
funcionamento do empreendimento, seus e
feitos e os sistemas e 
proc
edimentos destinados à sua prevenção;
 
V.
 
monitoramento ambiental; e
 
VI.
 
análise do
 
custo
-
benefício.
 
 
Art. 1
05
.
 
O 
Plano
 
de Emergência Ambiental 
–
 
PEA é
 
o 
plano que contempla a identificação 
dos cenários emergenciais capazes de desencadear processos
 
emergenciais e 
a 
proposição de ações e procedimentos para contingenciar e reduzir os danos a
mbientais e 
materiais.
 
 
Art. 1
06
.
 
O 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
-
 
PGRS é o estudo que define as 
ações necessárias para a adequação da coleta, do acondicionamen
to, d
o tratamento, do 
transporte e da destinação dos resíduos sólidos, a partir da i
dentificação de suas fontes 
geradoras, de sua caracterização e do levantamento
 
dos riscos associados.
 
 
Seção I
V
 
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
 
 
Art. 1
07
.
 
O licenciamento de 
empre
endimentos e atividades privados ou públicos em área 
urbana dependerão de e
laboração de estudo de impacto de vizinhança 
-
 
EIV, a fim de 
minimizar os 
impactos gerados para a região urbana.
 
 
Art. 1
08
.
 
O Estudo de Impacto de Vizinhança 
-
 
EIV será executa
do de forma a me
nsurar, 
simular cenários e qualificar os impactos positivos e nega
tivos do empreendimento ou 
atividade quanto à qualidade de vida da população reside
nte na área e suas proximidades 
e deverá conter:
 
I.
 
definição dos limites geográficos da área 
afetada pelo emp
reendimento a ser 
instalado;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-78-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
II.
 
diagnóstico da área de influência do 
empreendimento de modo a caracterizar 
a situação antes de sua implantação;
 
III.
 
identifi
cação e avaliação sistemática dos efeitos positivos e negativos 
associados à sua instalação
;
 
IV.
 
identificação 
dos planos, programas e projetos governamentais existentes, 
propos
tos e em implantação na área de influência do empreendimento, e sua 
compatibilidade
 
com este;
 
V.
 
proposição de medidas compensatórias dos efeitos negativos associados ao 
empreen
dimento explicit
ando seus custos estimados e os responsáveis pela 
implementação da
s mesmas;
 
VI.
 
conclusão sobre a viabilidade do 
empreendimento;
 
 
Art. 1
09
.
 
O EIV será executado de
 
forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou ativida
de quanto à qualidade de v
ida da população residente na área e 
suas proximidades, i
ncluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
 
I.
 
adensamento populacional;
 
II.
 
equipamento
s urbanos e comunitários;
 
III.
 
uso e ocupação do solo;
 
IV.
 
valorização imobiliária;
 
V.
 
geraçã
o de tráfego e demanda por
 
transporte público;
 
VI.
 
ventilação e iluminação;
 
VII.
 
paisagem ur
bana e patrimônio natural e cultural.
 
 
Art. 1
10.
 
Com base na análise do Estudo de Impacto de 
Vizinhança 
-
 
EIV apresentado, 
cabe ao Poder Executivo Municipal exigir a impleme
ntação de medidas atenuadoras ou 
comp
ensatórias, relativas aos impactos decorrentes d
a implantação da atividade ou 
empreendimento, como condição para expedição da licença ou au
torização solicitada.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-79-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Parágrafo único 
-
 
As medidas compensatórias previstas ser
ão, obrigatoriamente, 
implementadas a 
expensas do empreendedor, sob pena de cassação d
as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal.
 
 
Art. 1
11
.
 
Durante a 
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança 
-
 
EIV será assegurada 
a participação d
as comunidades atingidas pelo empreendimento, atr
avés de Audiência 
Pública, que será con
vocada para exame do projeto.
 
 
Art. 1
12.
 
Dar
-
se
-
á publicidade aos documentos integrantes do EIV
, que ficarão disponíveis 
para consulta na Secretaria Municipal de Meio A
mbiente.
 
 
Art. 1
13
.
 
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a 
aprovação de estudo p
révio 
de impacto ambiental (EIA).
 
 
Parágrafo único 
-
 
O 
Conselho de Meio Ambiente
 
se manifestará sobre o
 
EIV, após a 
análise da Secretaria de Meio Ambiente.
 
 
CAPÍTUL
O XI
II
 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
Seção I
 
Disposições Iniciais
 
 
Art. 1
1
4.
 
Observadas 
as atribuiçõ
es dos demais entes federativos, compete ao Município, 
promover o licenciamento ambiental das 
atividades ou empreendimentos:
 
a.
 
que causem ou possam causar impacto a
mbiental de âmbito local, conforme 
tipologia definida pelos Conselho Estadual de M
eio Ambiente
 
-
 
CEPRAM , 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade,

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-80-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
b.
 
lo
calizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exc
eto em 
Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
O 
Conselho de Meio Am
biente
 
poder
á estabelecer portes mais 
protetivos para o licenciamento de atividades ou empreendimentos efe
tivos ou 
potencialmente causadores ou capazes, sob qualquer forma, 
de causar degradação 
ambiental, de significativa degradação do meio ambiente de imp
acto local, 
daqueles 
definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente 
–
 
CEPRAM.
 
 
Art. 1
15
.
 
O Município no uso de sua
 
competência suplementar e respeitada a competência 
da U
nião e do Estado, poderá estipular em lei, o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e ativ
ida
des que não tenham sido previstos pelo Conselho Estadual de 
Meio Am
biente 
–
 
CEPRAM, desde que seja
m de 
impacto ambiental de âmbito local.
 
 
Art. 1
16
.
 
A Secretar
ia de Meio Ambiente 
poderá dispensar
 
o licenciamento ambien
tal de 
empreendimentos e atividades que
 
apres
entem potencial poluidor insignificante, natureza 
da atividade de baixo impacto ambiental e cujo porte sej
a inferior ao mínimo exigido, 
mediante:
 
I.
 
anális
e da documentação
 
e estudos ambientais apresentados
;
 
II.
 
realização de vistoria técnica, quando necess
ária;
 
III.
 
elaboração
 
de parecer técnico conclusivo, com caracterização da área e da 
atividade ou empreendimento
.
 
 
Seção II
 
Dos Prazos 
e Custos
 
 
Art. 1
17
.
 
A Secret
aria de Meio Ambiente estabelecerá prazos de análise próprios, podendo 
estabelecer prazos diferenci
ados para cada 
modalidade de licença em função das

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-81-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como para a formulação de 
exigências complementares, de
sde que observado o prazo máximo de 06 meses a contar 
da data de protocolo do requerimento, até seu
 
deferimento, r
essalvados os casos em que 
houver EIA/RIMA, audiência ou reunião pública, quando o prazo será de até 12 meses.
 
§1°.
 
A contagem do prazo previsto no
 
caput deste artigo será suspensa durante a 
elaboração dos estudos ambientais complementares ou pre
paração de escl
arecimentos 
pelo empreendedor.
 
§2°.
 
Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com 
a concordância do empreended
or e da Secretaria de Meio Ambiente.
 
 
Art. 1
18
.
 
Ficam estabelecidos os prazos de análise de até
 
02
 
me
ses para emissão de 
aut
orização ambiental, a contar da data de protocolo do requerimento.
 
 
Art. 1
19
.
 
O
s custos de vistoria e análise técnica dos requerimen
tos de licenças, 
autorizações, laudos e pareceres, expedição de licenças serão pagos pelos interessados
, 
de acordo com o disposto na le
gislação financeira específica do Município.
 
 
Art. 1
20
.
 
Os regulamentos e normas estabelecerão mecanismos diferenciados, 
inclusive 
quanto ao pagamento dos custos de análise das atividades desenvolvidas pelo pequeno 
empreendedo
r, agricultura familiar, comunidades trad
icionais e assentamentos de reforma 
agrária.
 
 
Seção III
 
Dos Procedimentos para 
Licenciamento 
 
 
Art. 1
21
.
 
O pro
cedimento de licenciamento ambiental obedecerá às exigências da presente 
Lei, regulamentos e normas técnic
as, observando
-
se as seguintes etapas:
 
I.
 
definição p
elo órgão licenciador, dos documentos, projetos e estudos

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-82-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
ambientais, necessários ao início do proce
sso de licenciamento 
correspondente à licença a ser requerida;
 
II.
 
requerimento da licença ambiental pelo empr
eendedor em formulário próprio, 
acompan
hado dos do
cumentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, 
conforme instrução normativa definida pela Secr
etaria de Meio Ambiente 
dando
-
se a devida publicidade;
 
III.
 
análise técnica pela Secretaria de Meio Ambiente do
s documentos, projetos e 
estudos ambien
tais aprese
ntados e realização de vistoria(s) técnica(s);
 
IV.
 
solicitação de esclarecimentos e complementações em d
ecorrência da análise 
dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, uma única 
vez, através d
e notificação da Secretaria de Meio Amb
iente ao re
querente, 
podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e 
complementações não tenh
am sido satisfatórios ou decorrentes de fatos 
novos;
 
V.
 
audiência pública, quando couber, de acordo com a leg
islação pertinente;
 
VI.
 
solicitação de escl
arecimentos
 
e complementações pelo órgão ambiental 
competente, decorrentes de audiências públicas, quando coube
r, podendo 
haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e 
complementações não tenham sido sat
isfatórios;
 
VII.
 
emissão de parecer técnico 
conclusivo,
 
manifestando
-
se pelo deferimento ou 
indeferimento do pedido de licença e, quando couber, parecer ju
rídico;
 
VIII.
 
deliberação da
 
Secretaria de Meio Ambiente ou do 
Conselho de Meio 
Ambiente
 
sobre a concessão da li
cença ambiental, manifestando
-
se pelo 
d
eferimento 
ou indeferimento, dando
-
se a esta decisão a devida publicidade.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Poderão ser reali
zadas reuniões públicas para subsidiar o licenciamento 
ambiental de empreendimentos e atividades que não se
jam de significativo impacto 
ambiental.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-83-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 1
22
.
 
Constarão 
do procedimento de licenciamento ambiental os estudos ambientais, 
de acordo
 
com a etapa 
do licenciamento, a certidão de conformidade 
de uso e ocupação 
do solo
, e, quando for o caso, a
 
anuência, a a
utorização para supressão de vegetação
 
e a 
outorga para o u
so dos recursos hídricos,
 
expedidas pelos órgãos competentes, sem os 
quais não será expe
dida a respectiva licença
 
ambiental.
 
§1°.
 
A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante
 
a 
elaboração dos estudos ambientais c
omplementares ou prep
aração de esclarecimentos 
pelo empreendedor.
 
§2°.
 
A certidão de conformidade de uso e ocupaçã
o do solo será emitida pela Secretaria 
responsável
, de acordo com as normas previstas nesta Lei
, normas de us
o 
e ocupação 
do 
solo
 
e com Plano Diretor de Desenvolvimento
 
Urbano 
–
 
PDDU, mediante parecer técnico 
fundamentado nos empreendimentos e atividades d
e
 
competência da União, do Estado e 
do próprio Município
.
 
§3°.
 
A outorga de direito de uso de recursos hídricos se
rá expedida pelo órg
ão estadual 
ou federal competente.
 
 
Art. 1
23
.
 
O pr
ocedimento de licenciamento ambiental para fins do estudo ambiental 
adequado 
e da expedição da respectiva licença ambiental deverá considerar o porte dos 
empreendimentos ou da atividade, o
 
potencial poluidor, a nature
za da atividade e também 
as característ
icas do ecossistema, a capacidade de suporte dos recursos ambientais 
envolvid
os, e ainda:
 
I.
 
os estudos sobre os impactos causados ao patrimônio histórico
-
cultural local, 
sempre que necessári
o, para se averiguar a viabilidade do empreendimento e 
se propor as 
medidas mitigadoras cabíveis e/ou compensatórias, 
considerando, inclusive, os
 
impactos no 
patrimônio cultural imaterial.
 
II.
 
os estudos sobre os impactos às comunidades tradicionais, acaso exi
stentes, 
possivelmente afetadas com a implantação do empreendimento 
ou atividade, 
devendo ser propostas medidas para mitigação desses efeitos, re
speitando
-
se 
a integridade do respectivo território, assegurando a participação da

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-84-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
comunidade desde o 
início
 
do
 
processo de licenciamento
.
 
III.
 
a elaboração e execução de plano de moni
toramento de condicionantes.
 
IV.
 
no processo de licenciamento ambiental de 
empree
ndimentos, obras ou 
atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento 
aprovadas, ou que d
e qualquer
 
maneira venha impactar a fauna, devem ser exigidos estudo
s específicos 
sobre a fauna plano de resgate, sempre que for necessário
, pelo
 
órgão 
ambiental competente, bem como
 
a previsão de locais de recepção dos animais silvestres, respeitadas a 
le
gislação federal e estadual.
 
V.
 
é obrigatória a elaboração de estudo am
biental específico para as atividades 
ou empreendimentos de qualquer na
tureza
, ativos ou não, temporários ou 
permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais 
subterrânea
s ou de potencial
 
espeleológico, ou de sítios arqueológicos, os quai
s, de modo direto ou 
indireto, possam ser lesivos a essas cavidades ou 
sítios
 
rupestres.
 
 
Art. 1
24
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente, por iniciativa própria ou por recomendação do 
Conselho de M
eio Ambiente poderá celebrar instrumentos, visando à cooperação entre 
órgãos 
e entidades da Administração Pública do Município, do Estado e da 
União
, nas suas 
respectivas competências.
 
 
Art. 1
25
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente não expedirá licenças ambientais
 
se constatar 
que o empreendimento utiliza do fracionamento de áreas, para burlar o li
cenciamento 
ambiental, o nível da opção da gestão ambie
ntal e/ou a real
ização do EIA/RIMA.
 
 
Art. 1
26
.
 
O Órgão Ambiental Capacitado Municipal ao detectar a formação de proce
sso de 
licenciamento fora do seu âmbito de competência e/ou do nível da opção da gestão

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-85-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
ambient
al dará ciência imediata ao requerente do ar
quivamento do processo.
 
 
Art. 1
27
.
 
O L
icenciamento Ambiental se dará através de licença ambiental e autorização 
ambient
al.
 
 
Seção IV
 
Da Licença Ambiental
 
 
Art. 1
28
.
 
A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual a Sec
retaria de Meio 
Ambiente e
 
o 
Conselho de Meio Ambiente
, no âmbito de suas atribuições, avaliam e 
estabelecem 
às
 
condições, restrições e medidas
 
de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito públic
o ou privado, 
para localiz
ar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou 
potencialment
e degradadoras.
 
 
Art. 1
29
.
 
Exige
-
s
e prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação 
e funcionamento de empreendimentos e atividades 
de impacto loca
l que utilizem recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob 
qualquer forma, de 
causar degr
adação ambiental, sem prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.
 
 
Subseção I
 
Modalidades de Licenças Ambientais
 
 
Art. 1
30
.
 
A S
ecretaria de Meio Ambiente, respeitada a competência do 
Conselho de Meio 
Ambiente
, 
concederá as seguintes licenças ambie
ntais:
 
I.
 
Licença Prévia (LP) 
-
 
concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade aprovando sua localização 
e con
cepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-86-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
c
ondicionantes a serem atendidos nas p
róximas fases de sua 
implementação;
 
II.
 
Licença de Instalação (LI) 
-
 
autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com
 
as e
specificações constantes dos planos, 
programas e projetos específicos aprovados, in
cluindo
-
se as medidas de 
controle amb
iental e demais condicionantes;
 
III.
 
Licença de Operação (LO) 
-
 
autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação d
o efe
tivo cumprimento do que consta 
das licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e 
condicionantes determinad
os para a operação;
 
IV.
 
Licença de Alteração (LA) 
-
 
concedida para a ampliação ou modificação de 
empreendimento, atividade ou processo 
regul
armente existentes;
 
V.
 
Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos class
ificados 
como de micro porte ou peque
no porte, excetuando
-
se aqueles 
considerados de potencial risco à saúde humana
;
 
 
Art. 1
31
.
 
A ampliação, modificação ou reequipamento de 
empree
ndimento, atividade ou 
processo, dependerá de Licença de Alteração mediante solicitação 
do responsável, em 
qualquer 
fase do licenciamento ambiental.
 
§1°.
 
Fica caracterizada a ampliação quando houver aumento da capacidade nominal de 
produção ou de prestaçã
o de s
erviço acima de 20% do valor fixado na respectiva Licença 
de Operação, ou diversificação
 
da prestação de serviço den
tro do mesmo objeto da 
atividade original;
 
§2°.
 
Fica caracterizada a reformulação do processo quando houver alteração do 
processo produtivo
;
 
§3°.
 
Fica
 
caracterizado o reequipamento quando houver a substituição de equipamento 
que provoque a alteração das característi
cas qualitativas e quantitativas dos impactos 
adversos previstos, inclusive das emissões sólidas, líquidas e gasosas estabelecidas na 
re
spec
tiva Licença de Operação;
 
§4°.
 
Concluída a implantação da ampliação, da reformulação e do processo de

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-87-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
reequipamento, o in
teressado deverá requerer à Secretaria de Meio Ambiente a nova 
Licença de Operação.
 
 
Seção V
 
Da
 
Autorização Ambiental
 
 
Art. 1
32
.
 
Exige
-
se 
Autorização 
Ambiental para a realização ou operação de 
empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter te
mporário, execução de 
obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem 
a melhoria ambiental.
 
 
Art
. 1
33
.
 
Compete 
a Secretaria
 
e Meio Ambiente expedir as autorizações ambientais, 
referentes:
 
I.
 
realização, implantação ou operaç
ão de empreendimentos e/ou atividades e 
de pesquisas ou serviços, de caráter temporário;
 
II.
 
execução de obras que não resultem em inst
alações permane
ntes;
 
III.
 
requal
ificação e reparação em áreas urbanas subnormais, ainda que implique 
em instalações permanentes;
 
IV.
 
e
xecução de obras que visem proporcionar melhoria ambiental;
 
V.
 
execução de obras de 
demolição;
 
VI.
 
poda de árvores na área urbana, nos cas
os previstos n
esta Lei.
 
VII.
 
ou
tras atividades que forem estabelecidas por Resolução do 
Conselho de 
Meio Ambiente
.
 
 
Parágrafo únic
o. 
Não será permitida a emissão de autorização ambiental, no curso do 
licenciamento ambiental, quando se tratar do mesmo objeto de 
licença 
ambiental.
 
 
Seção V
I
 
Prazos de validade das Licenças e Autorização

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-88-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 1
3
4.
 
As Licenças e as Autorizações Ambientais
 
terão prazos determinados, 
especificados nos respectivos documentos, podendo ser prorrogados ou renovados por 
decisão do órgão am
biental competente
, a requerimento do
 
responsável legal, de acordo 
com a natureza técnica dos empreendimentos e atividades.
 
I.
 
Li
cença Prévia (LP
): prazo mínimo estabelecido pelo cronograma de 
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendi
mento 
ou atividade
; prazo máximo de 
0
1
 
(
um
) ano;
 
II.
 
Licença de Instalação (LI): prazo mínimo, estabelecido pelo cronograma de 
ins
talação do empreendimento ou atividade; prazo máximo de 
02
 
(
dois
) 
anos;
 
III.
 
Licença de Alteração (LA): o prazo será estabelecido em co
nsonância com 
cronograma de execução 
das obras ou serviços programados, ficando 
equivalente a
o prazo da licença vigente anteri
ormente;
 
IV.
 
Licença de Operação (LO) e respectiva renovação (RLO): prazo mí
nimo de 
0
2
 
(
dois
) anos e máximo de 
4
 
(
quatro
) anos;
 
V.
 
Licenç
a Simplificada (LS): prazo mínimo est
abelecido pelo cronograma da 
atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 2 (d
ois) anos.
 
VI.
 
Autorização Ambiental (AA): prazo 
máximo de
 
01 (um) ano, pode
ndo ser 
estabelecido prazo diverso, em razão do tipo de em
preendimento ou 
atividade, a critério
 
da Secretaria de Meio Ambiente.
 
 
Parágrafo único. 
A renovação de Licenças Ambientais deve
rá ser requerida com 
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias 
da exp
iração de seu prazo de validade
.
 
 
 
S
eção V
II
 
Dos Condi
cionantes e Medidas Mitigadoras

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-89-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 1
35
.
 
A Sec
retaria de Meio Ambiente e o 
Conselho de Meio Ambiente
, no âmbito de 
suas compet
ências definirão os condicionantes para a localização, 
implantação, operação 
ou alteração de empreendimentos ou atividades.
 
§1°.
 
Para
 
o estabelecimento das condicionantes, deverão s
er consideradas, dentre 
outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias
 
já adotadas quando do 
licenciamento ambiental dos empr
eendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da 
atividade sobre o
 
meio ambiente, o cumprimento das normas e exigê
ncias ambientais e a 
viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetiv
ando a distribuição equitativa 
do ônus e das obrigações
 
ambientais.
 
§2°.
 
Quando da renovação de licença deverão ser consideradas tamb
ém as medidas 
mitigadoras e compensatórias já ad
otadas e seus resultados, podendo ser incorporados 
novos condicionantes.
 
§3°.
 
 
Consta
rá das condicionantes a previsão do Programa de Educaçã
o Ambiental.
 
 
Subseção I
 
Modificação de condicionantes e cancelamento de 
licença
 
 
Art. 1
36
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente, mediante
 
decisão motivada, poderá modificar as 
medidas de controle e adequação,
 
suspender ou cancelar uma li
cença expedida, quando 
ocorrer:
 
I.
 
violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
 
II.
 
omissã
o significativa ou falsa descrição de informações relevant
es;
 
III.
 
superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;
 
IV.
 
super
veniência de conhecimentos científicos que indiquem 
a ocorrência de 
graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
 
V.
 
supe
rveniência de normas, mediante definição de prazo para aju
stamento às 
novas exigências legais.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-90-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Parágrafo único. 
São considerados 
como graves riscos ambientais e à saúde pública:
 
a.
 
 
po
luição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar danos à saúde 
hum
ana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais
 
à 
subsistência de uma comunidade;
 
b.
 
degradação da qualidade ambiental qu
e promova perda de habitat de 
espécies da fauna e/ou
 
da flora.
 
 
Seção VII
I
 
Disposição Final
 
 
Art. 1
37
.
 
Os atos pertinentes ao 
licenciamento ambiental, concessão, renovação, 
alteração, dispensa e 
cancelamento das Licenças Ambientais e os procedimentos da 
Aut
orização Ambiental deverão ser publicados 
resumidamente no Diário Oficial do 
Município.
 
 
CAPÍTULO XIV
 
MONITORAMENTO AMBIENTAL
 
 
Art. 1
38
.
 
O monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponi
bilidade 
dos recursos ambientais, com o objetivo de:
 
I.
 
aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambie
ntal;
 
II.
 
contribuir para o controle dos recursos ambientais;
 
III.
 
avaliar
 
os efei
tos de planos, políticas e programas de gestão ambiental, bem 
como de desenvolv
imento social e econômico, em relação ao ambiente;
 
IV.
 
ac
ompanhar o estágio populacional de espécies da fauna e flora, 
especialmente as ameaçadas de extinção, bem como ident
ificar e
 
coibir os 
impactos adversos causados pela introdução de espécies exógenas em

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-91-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
e
cossistemas e habitats;
 
V.
 
subsidiar medidas preventivas
 
e ações emergenciais em caso de acidente ou 
episódios críticos de degradação ou poluição;
 
VI.
 
acompanhar e avaliar a re
cuperaçã
o e a restauração de ecossistemas e áreas 
degradadas;
 
VII.
 
subsidiar a tomada de dec
isão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
 
VIII.
 
aco
mpanhar o cumprimento das condicionantes e das medidas mitigadoras 
dos empreendimentos e atividades licenciados pelo
 
municíp
io;
 
 
Art. 1
39
.
 
O monitoramento dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente 
causadores de impactos ambientais serão real
izados pela Secretaria de Meio Ambiente, 
tendo em vista as seguintes considerações:
 
I.
 
o monitoramento ambiental será realiza
do 
por todos os meios e formas 
legalmente permitidos, compreendendo o
 
acompanhamento dos 
e
mpreendimentos e das atividades, 
p
úblicos e 
privados, tendo como objetivo 
a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a garantia da 
qualidade ambiental
;
 
II.
 
as atividades de monitoramento serão, prioritariamente, de responsabilidade 
técnica e fi
nanceira do empreendedor, sem prejuízo de fi
scalização regular e 
periódica da Secretaria de Meio Ambiente;
 
III.
 
o responsável pelo empreendimento ou atividade monitorada d
ev
e colocar à 
disposição dos servidores públicos competentes todas as informações 
necessár
ias e promover os meios adequados à perfeita
 
execução de suas 
atribuições;
 
 
Art. 14
0
.
 
Os dados de monitoramento ambiental deverão ser georreferenciados, 
armazenados e
m bancos de d
ados, integrados ao Sistema de Informação Ambiental 
Municipal e seus dados serão utiliza
dos, entre outras, para as seguinte
s finalidades:
 
I.
 
informação ao público sobre a qualidade ambiental;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-92-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
II.
 
estabelecimento de prioridades de controle e de reduçã
o do lançamen
to de 
poluentes no meio ambiente;
 
III.
 
subsídio para o licenciamento e a fiscalização de empr
eendimentos e/ou 
atividades com pot
encial poluidor;
 
IV.
 
avaliação da eficácia dos padrões de monitoramento ambiental estabelecidos 
nas licenças ambientais.
 
 
Ar
t. 14
1
.
 
A Secretaria de 
Meio Ambiente instituirá programas de monitoramento ambiental 
tendo em vista o acompanha
mento e o controle da qual
idade do meio ambiente, de forma 
articulada, integrada e mediante participação da comunidade, considerando os padrões 
de 
qualidade estabelecid
os em normas municipais, estaduais e federais, prevalecendo os 
mais protetivos.
 
 
Art. 14
2
.
 
A Secret
aria de Meio Ambi
ente deverá identificar e monitorar a ocorrência de 
espécies exóticas e/ou invasoras que ameacem ecossistemas ou hab
itats naturais, 
adotando medidas de
 
controle.
 
 
Art. 14
3
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente deve exigir que os responsáveis pelas fontes 
de
gradante
s adotem medidas de segurança para evitar os riscos e a efetiva poluição das 
águas, do ar, do solo ou subsolo, ass
im como outros efeitos indesejáveis ao bem
-
est
ar da 
comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal e vegetal.
 
 
CAPÍTULO
 
XV
 
FISC
ALIZAÇÃO
 
AMBIENTAL
 
Seção I
 
Disposições Gerais

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-93-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Art. 14
4
.
 
A fiscalização em caráter educativo e de controle ambient
al, das condutas que, 
por ação ou omissão, 
importem em descumprimento da legislação ambiental municipal, 
estadual e federal, será realizada pel
a
 
Secretaria de Meio Ambiente, através de Agentes de 
Proteção Ambiental.
 
 
Parágrafo único. 
O servidor público com
petente que tiver conhecimento de infração 
a
dministrativa ambiental é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante a 
lavratura de Auto 
d
e Infração e a instauração processo administrativo próprio, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa, com o
s meios e recursos a ela inerentes.
 
 
Art. 14
5
.
 
Qualquer
 
pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação sobre a 
ocorrência de infr
ação ambie
ntal à Secretaria de Meio Ambiente e demais autoridades 
competentes.
 
 
Art. 14
6
.
 
O degradador é obrig
ado, independentemente da existência de culpa, a indenizar 
e/ou re
parar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das 
penalidade
s administrativas c
abíveis.
 
 
Art. 14
7
.
 
Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades 
admin
istrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator.
 
 
Seção II
 
Da Competência
 
 
Art. 14
8
.
 
A fiscalização ambiental será exercida pela Secreta
ria de Meio Ambiente, através 
de Agen
tes de Proteção Ambiental, servidores públicos admitidos
,
 
para o car
go específico 
de fiscalização por prévio concurso público de provas ou de provas e t
ítulos.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-94-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 14
9
.
 
No exercício da ação fiscalizatória, fica assegura
do ao Agente de Proteção 
Ambiental o acesso a 
instalações públicas e privadas, na forma da lei.
 
 
Parágr
afo único. 
Os Agentes de Proteção Ambiental, quando obstados, poderão solicitar 
apoio da 
Guarda Municipal ou requisitar força policial.
 
 
Art. 1
50
.
 
No exercí
cio da ação de fiscalização, cabe ao Agente de Proteção
 
Ambiental:
 
I.
 
organizar pauta de vistorias e vi
sitas técnicas, para verificar a ocorrência de 
infrações e a procedência de denúncias;
 
II.
 
efetuar visit
as técnicas e vistorias, levantamentos e avaliações, soz
inhos ou 
acompanhados de representantes de órgãos setor
iais e de colaboração do 
SISMUMA, elaborando 
os respectivos relatórios e lavrando os correspondentes 
autos de constatação ou de infração, quando 
couber;
 
III.
 
colher amostras e efetuar medições, a fim de ave
riguar o cumprimento da 
legislação ambiental, consignan
do os resultados em auto e/ou processo 
admini
strativo;
 
IV.
 
analisar, avaliar e pronunciar
-
se sobre desempenho de atividades, processos e 
equipamentos
;
 
V.
 
apurar responsabilidades, exigir medidas necessárias p
ara a correção de 
irregularidades e impor penalidades e
mitindo, para tanto, Notificação, Auto de 
Con
statação e/ou Auto de Infração, indicando prazo para a solução das 
irregularidades observadas fornec
endo cópia assinada ao interessado ou 
responsável legal;
 
VI.
 
solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclar
ecimentos em local e data 
previamente fixados
 
em Notificação.
 
 
Art. 1
51
.
 
O Agente de Proteção Ambiental exigirá, através de Notificação, que os

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-95-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
responsáveis pelos empreendimentos e atividades adotem medi
das de segurança para 
evitar riscos ou a efetiva poluição ao mei
o ambiente, assim como outros efei
tos 
indesejáveis ao bem esta
r da comunidade.
 
 
Art. 1
52
.
 
Os órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal serão 
chamados a colaborar com a fis
calização ambiental na execução de atividades auxiliares.
 
 
Seção III
 
Das 
Infrações Ambientais 
 
 
Art. 1
5
3
.
 
Considera
-
se infração administrativa am
biental toda ação ou omissão, voluntária 
ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e 
recuperação do meio ambiente.
 
 
Art. 1
54
.
 
São consideradas infrações administrativa
s 
aquelas previstas no Decreto 
Estadual competente
 
e nas legis
lações federais e estaduais vigentes
, sem prejuízo da 
previsão de outras infrações previstas na regulam
entação desta Lei.
 
 
Art. 1
55
.
 
As infrações são enquadradas como:
 
I.
 
infração
 
formal, assim consi
derada, d
entre outras com iguais características:
 
a.
 
a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em 
quaisquer de suas modalidades, quando necessár
ios;
 
b.
 
o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, 
notif
icações ou condicion
antes, qu
ando não tragam 
consequências
 
diretas para o meio ambiente;
 
II.
 
infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar 
contaminação, poluição e/ou deg
radação do meio ambiente.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-96-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 1
56
.
 
As infrações ambientais serão classificadas c
omo: leve
s, graves e gravíssi
mas, 
levando em consideração a gravidade do fato e suas 
consequências
 
para o meio ambiente, 
as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, o tipo e 
o porte do empreendimento ou 
atividade, os antecedentes do infrator, seu grau de
 
compreen
são e escolaridade e
 
tratar
-
se 
de infração formal ou material.
 
.
 
Art. 1
57
.
 
São circunstâncias atenuantes:
 
I.
 
baixo
 
grau de compreensão e escolaridade ou condição socioecon
ômica do 
infrator;
 
II.
 
espontânea contenção, redução ou reparação do dano, ou limitação 
sign
ificativa da degradação ambien
tal causada;
 
III.
 
infração decorrente da prática de ato costumeiro de população tradic
ional à 
qual pertença o infrator;
 
IV.
 
comunicação prévia ou i
mediata da ocorrência pelo infrator às autoridades 
competentes;
 
V.
 
colaboração
 
com os servi
dores públicos encarregados da
 
fiscalização e do 
controle ambiental;
 
VI.
 
ser o infrator primário, não tendo cometido nenhuma infração anteriormente.
 
 
Art. 1
58
.
 
São circunstân
cias agravantes:
 
I.
 
a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em
 
l
ocal de 
difícil acesso e carente de 
infraestrutura
;
 
II.
 
a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de 
preservação permanente;
 
III.
 
a ocorrência de efeitos sobr
e a propriedade alheia;
 
IV.
 
ter a infração acarretado danos em bens materiais;
 
V.
 
ser o inf
rat
or reincidente ou cometer a infração por
 
forma continuada;
 
VI.
 
ter o infrator conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-97-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
e deixar de tomar as providências
 
de sua alçada para evitá
-
lo;
 
VII.
 
a adulteração de amostras, análises e resultados que p
rej
udiquem a correta 
avaliação dos níveis d
e emissão;
 
VIII.
 
a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de 
importância econômica ou em perigo de extinção;
 
IX.
 
a infração expor ao perigo a saúde pública e/ ou ao meio ambiente;
 
X.
 
a infração causar
 
a 
necessidade de evacuar a população, aind
a que 
momentaneamente;
 
XI.
 
a infração tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
 
XII.
 
a infração causar danos permane
ntes ao meio ambiente e/ou à saúde 
humana;
 
XIII.
 
a infração causar danos às comunidades tr
adi
cionais;
 
 
Art. 1
5
9
.
 
A reincidência verifica
-
se quan
do o agente comete nova infração, de mesma 
natureza ou de natureza diversa.
 
§1°.
 
A prática de nova infração não será consider
ada reincidência se, entre as 
ocorrências, houver decorrido o prazo de 05 (cinco) ano
s.
 
§2°.
 
Nos casos de reincidência, a multa será aplicada
 
pelo equivalente ao dobro da multa 
correspondente à infração cometida.
 
 
Art. 1
60
.
 
No caso de infração continuada, caracte
rizada pela repetição de ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa
 
poderá ser ap
licada diariamente até cessar a 
infração.
 
 
Parágr
afo único. 
Considera
-
se infração continuada a atividade que:
 
I.
 
estando em operação, não estiver provida ou não se
 
utilizar dos meios 
adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluente
s, ou a 
degrada
ção ambiental;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-98-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
II.
 
não adotar as medidas adequadas p
ara cessar, reduzir ou reparar os danos 
causados ao meio ambiente;
 
III.
 
estiver instalada ou operando sem as necessá
rias licenças e/ou autorizações.
 
 
Art. 1
61
.
 
O agente autuante competente pela lavr
atura do auto de infração 
indicará a 
infração estabelecida para a conduta,
 
e observará os critérios para a gradação da 
penalidade e as circunstâncias, atenuantes e agravantes e
 
os antecedentes do infrator.
 
 
Seção IV
 
Dos Autos de Infração
 
 
Art. 1
62
.
 
A fisca
lização e a aplicação de penalidades dar
-
se
-
ão por meio de:
 
I.
 
auto de constatação;
 
II.
 
au
to de infração;
 
III.
 
auto de apreensão;
 
IV.
 
auto de embargo;
 
V.
 
auto de interdição;
 
VI.
 
auto de demolição.
 
 
Par
ágrafo único. 
Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
 
a.
 
a primei
ra, ao 
autuado;
 
b.
 
a segunda, ao processo administrativo;
 
c.
 
a terceira, ao arquivo.
 
Art. 1
63
.
 
Constatada a
 
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
 
I.
 
o
 
nome da pessoa
 
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
 
II.
 
o fato constitutivo da 
infração e o local, hora e data respectivos;
 
III.
 
o fundamento legal da infração;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-99-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
IV.
 
a
 
penalidade apli
cada e, quando for o caso, o prazo para a correção da 
irregularidade;
 
V.
 
nome, função e 
assinatura do autuante;
 
VI.
 
prazo para apresentação da defesa.
 
 
Art. 1
64
.
 
Os auto
s de infração, sempre que possível, poderão ser acompanhados de um 
relatório, contendo:
 
I.
 
identificação d
a conduta lesiva sobre bens e ou serviços ambientais, 
compreendendo o meio f
ísico, biótico e socioeconômico, bem como, do 
patrimônio cultural, especifica
ndo suas características extensão e temporalidade;
 
II.
 
permanência da liberação, derramamen
to, deposição de
 
substância ou da atividade 
degradadora;
 
III.
 
caracterização sucinta do ambiente;
 
IV.
 
possíveis providências que poderiam ser tomadas pelo infrator para evitar a 
infração 
ambiental;
 
V.
 
indicação da abrangência de pessoas afetadas, mencionando hipóteses
 
de 
comunidades 
tradicionais;
 
 
Art. 1
65
.
 
Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade, se do 
processo constar elementos suficientes para det
erminação da infração e do infrator.
 
 
Art. 1
66
.
 
Do auto, será intimado o infrator:
 
I.
 
pelo autuante, 
mediante assinatura do inf
rator;
 
II.
 
por via postal, fax, telex ou meio similar, com pro
va de recebimento;
 
 
Art. 1
67
.
 
A autoridade competente deve, de ofício ou m
ediante provocação, majorar, 
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos 
infringidos, 
observando ai
nda, as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-100-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Seção 
V
 
Das Penalidades
 
 
Art. 1
68
.
 
Sem prejuízo das sanções penais e ci
vis, àqueles que cometerem infrações 
administrativas ambientais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou 
cumulativamente, independente
mente de sua ordem de enumeração:
 
I.
 
advert
ência;
 
II.
 
multa;
 
III.
 
apreensão de equipam
entos, veículos e máquinas;
 
IV.
 
suspensã
o de venda, fabricação, destruição ou inutilização do produto:
 
V.
 
interdição temporária ou definitiva;
 
VI.
 
embargo temporário ou definitivo;
 
VII.
 
demolição;
 
VIII.
 
p
erda ou restrição de direitos.
 
 
Parágrafo
 
único. 
Caso o infrator venha a 
cometer, simultaneamente, duas ou mai
s 
infrações de natureza diferente, poderão ser
-
lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a 
elas correspondentes.
 
 
Subseção I
 
Da Advertência
 
 
 
Art. 1
69
.
 
A ad
vertência será aplicada pela Se
cretaria de Meio Ambiente no 
exercício de 
sua competência, quando se
 
tratar de primeira infração, desde que seja de natureza leve, 
devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades identificadas.
 
 
Subseção 
II
 
Da Multa

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-101-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 1
70
.
 
A multa s
erá aplicada pela Secretaria de Meio A
mbiente no exercício de sua 
c
ompetência, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
 
 
Art. 1
71
.
 
A penalidade de multa terá como valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 
o máx
imo de R$ 50.
000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e 
será imposta observados
 
os 
seguintes limites:
 
 
Art. 1
72
.
 
As infrações são classificadas como leves, g
raves e gravíssimas, observando
-
se 
a seguinte gradação para o valor das multas:
 
I.
 
infrações leves: até R$ 5.000,0
0 (c
inco mil reais);
 
II.
 
infrações graves: até R$ 200.000,0
0 (duzentos 
mil reais);
 
III.
 
infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
 
 
Parágrafo único. 
Para graduação do valor da multa a ser aplicada, observar
-
se
-
á o 
disposto em regulamen
to d
e maneira que serão consideradas as circunstâncias 
atenuantes 
e agravantes da infração
.
 
 
Art. 1
73
.
 
No caso de reincidência ou de prática de mais de uma infração as multas serão 
aplicadas de forma cumulativa.
 
 
Art. 1
7
4.
 
Nos casos de infração continuada poderá s
er aplicada mu
lta diária de R$50,00 
(
cinquenta
 
reais) até 
R$ 500.000,
00 (quinhentos mil reais).
 
 
Art. 1
75
.
 
O 
valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base 
em índices oficiais.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-102-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Subseção III
 
Da Apreensão, da Interdição, do Embar
go e da Demolição
 
 
Art. 1
76
.
 
As p
enalidades de apreensão
, interdição, embargo e 
demolição serão aplicadas 
pela Secretaria de Meio Ambiente no exercício de sua competência.
 
 
Art. 1
77
.
 
A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e 
exi
gências ambientais ou danos diretos ao me
io ambiente 
e aos recursos naturais e dar
-
se
-
á 
em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados 
bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo
 
auto.
 
 
Parágrafo único
. Aos instrumentos,
 
apetrechos
, animais, equipamentos, ou veículos
 
utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes 
apreendidos serão dadas as seguintes destinações:
 
I.
 
os produtos e subprodutos per
ecíveis ou madeira, apreendidos pela 
fisc
alização se
rão avaliados e, na impossibilidade 
de liberação, doados pela 
Secretaria de Meio Ambiente às instituições científicas, hospitalares, penais, 
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
 
comunidades 
carentes, lavrando
-
se os res
pectivos te
rmos de doação, sendo que, no caso 
d
e produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados 
à instituições científicas, culturais ou educacionais;
 
II.
 
os animais apreendidos serão encaminhado
s a centros de reabilitação para 
que seja
m libertado
s em seu habitat natural, após verif
icação de sua 
adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues 
a jardins zoológicos, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de 
aten
dimento imediato das condições anteriores
, os animai
s serão confiados à 
fiel depositário
, até definição de seu destino.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-103-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
III.
 
os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as 
embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:
 
a.
 
ser confiados
 
à fiel depositário, na forma do disposto
 
no Código 
Civil, e 
somente serão liberados med
iante o pagamento da multa, quando imposta, 
ou acolhimento de defesa ou recurso.
 
b.
 
ser
 
doados pela Secretaria de Meio Ambiente às instituições científicas, 
hospitalares, 
penais, militares, públicas e outras com 
fins benefi
centes, bem 
como às comunidades carentes, lavrando
-
se os respectivos termos de 
doação; ou
 
c.
 
ser vendidos, garantida a sua 
descaracterização por meio da reciclagem e o 
resultado da venda será destinado ao Fu
ndo Municipal de Meio Ambiente 
–
 
FMMA.
 
d.
 
N
ão identific
ado um fiel depositário, a Secretaria de Meio Ambiente deverá 
identificar locais adequados para guarda dos instrumentos
, apetrechos, 
equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendi
dos, 
enquanto não forem implementadas as 
condições pa
ra sua liberação ou 
doação.
 
 
Art. 1
78
.
 
As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto e as penalidades 
de destruição
 
ou inutilização de produto serão aplicadas nos casos de substâncias ou 
pro
dutos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
 
ou ao meio ambiente.
 
 
Art. 1
79
.
 
No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas 
custas, o recolhimento do produto c
olocado à venda ou armazenado, dando
-
lhe a 
destinação adequada, co
nforme determinação da Secretaria de Meio Ambient
e.
 
 
Art. 1
80
.
 
No caso
 
de destruição ou inutilização de produto o cumprimento das medidas a

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-104-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às 
expensas do infrator.
 
 
Art. 1
81
.
 
A interdição, temporária o
u definitiva, será imposta nos casos de perig
o iminente 
à saúde pública, ao m
eio ambiente ou a critério da autoridade competente nos casos de 
infração continuada.
 
 
Parágrafo único. 
A interdição temporária ou d
efinitiva poderá ser ainda aplicada nas 
hipótese
s de reincidência da infração.
 
 
Art. 1
82
.
 
A 
penalidade de interdição temporária deve per
durar até o atendimento das 
exigências feitas pela Secretaria de Meio Ambiente para correção das irregularidades 
apontadas, voltando a atividade a ser operada somente nas
 
condições estabelecidas.
 
 
Art. 1
83
.
 
A pen
alidade de interdição definitiva será imposta nos casos
 
e situações previstas 
no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os
 
dispositivos previstos na legislação ambiental.
 
 
Art. 1
8
4.
 
A interdição aplicada em rel
ação à fonte móvel de poluição implica na 
permanência desta em loc
al definido pela Secretaria de Meio Ambiente, até que a emissão 
de poluentes ou ruído seja sanada.
 
 
Parágrafo únic
o. 
Não cumpridas as exigências constant
es da interdição, na forma e tempo 
fi
xados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou c
ircular.
 
 
Art. 1
85
.
 
A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-105-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
licença de operação e, se
 
temporária, sua suspensão pel
o período em que durar a 
interdição
.
 
 
Art. 1
86
.
 
A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou 
construções que causem prejuízos ambientais, realizadas sem a necessária Licença 
Ambiental ou em desconformidade 
com a mesma.
 
 
Art. 1
87
.
 
A penalidade de embargo tempor
ário será imposta no caso de obras e 
construções em andamento sem a devida regularidade ambiental me
diante licença, 
anuência, autorização, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
 
 
Parágrafo único. 
A penalidad
e de embargo
 
temporário deve perdurar até 
o atendimento 
das exigências feitas pela Secretaria de Meio Ambiente para correção das irregularidade
s 
apontadas, voltando a atividade a ser operada somente nas condições estabelecidas.
 
 
Art. 1
88
.
 
 
penalidade de embargo defi
niti
vo será imposta quando as co
ndições previstas no 
artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, 
c
onforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
 
 
Parágrafo único. 
A penalidade a que se refere o caput 
dest
e artigo será imposta com b
ase 
em processo devidamente instruído assegurada a ampla defesa e o contraditório.
 
 
Art. 1
89.
 
A penalidade de demolição ser
á executada administrativamente quando a obra, 
construção ou instalação:
 
I.
 
estiver produzindo grave dano ambie
ntal;
 
II.
 
estiver contrariand
o as disposições legais previstas em normas ambientais de

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-106-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
âmbito federal, estadual e municipal.
 
§1°.
 
O infrator é responsável pe
la demolição.
 
§2°.
 
Quando a demolição implicar em 
consequências
 
sociais graves ou se referir à 
moradia do infrato
r somente será executada 
por ordem judicial.
 
 
Subseção IV
 
Da Perda ou Restrição de Direitos
 
 
Art. 1
90
.
 
A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste
 
em:
 
I.
 
suspensão
 
de registro, licença ou autorização;
 
II.
 
cancelamento de registro, licença e autorização
;
 
III.
 
perda ou restrição de 
benefícios e incentivos fiscais;
 
IV.
 
perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em 
estabelecimentos públicos de crédito, 
até 01 ano;
 
V.
 
pr
oibição de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até 03 
anos.
 
 
§1°.
 
A
 
Secreta
ria de Meio Ambi
ente, aplicará a penalidade prevista nos incisos I e II e 
cuidará de expedir as notificações necessárias aos órgãos competentes para 
a 
aplicação 
das demais penalidades previstas.
 
§2°.
 
Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicio
nada à regularização da 
conduta que deu origem ao auto de infração.
 
 
Art. 191.
 
A Secretaria de Meio Ambiente nos processos administrativos para a aplicação 
das penalida
de
s de Embargo definitivo e demolição, solicitará parecer técnico 
fundamentado da Secretaria Munici
pal responsáv
el pela 
infraestrutura
.
 
 
Art. 
192
.
 
No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta subseção

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-107-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
será efetuada com apoio da Guarda Municipal
 
e
/ou requisição de força policial.
 
 
Art. 1
93
.
 
Todos os custos e despesas decorrentes da apl
icação das
 
penalidades correrão 
por conta do infrator.
 
 
Seção 
V
 
Da 
Formalização do P
rocesso Administrativo
 
 
Art. 1
9
4.
 
O processo administrativo para a apuração de 
responsabilidade por i
nfração e 
imposição de penalidade será instaurado através dos documentos
 
de Notif
icação, Auto de 
Infração, Apreensão, Interdição ou Embargo, conforme o caso, e respeitará o princípio da 
ampla defesa e do contraditório, nos seguintes t
ermos:
 
I.
 
da aplicação da
s penalidades administrativas por infração ambiental caberá 
defesa escri
ta e fund
amentada à Secretaria de Meio Ambiente no prazo de 
20 (vinte) dias, a contar da ciência do Auto de Infração;
 
II.
 
da decisão da Secretaria de Meio Ambiente, p
oderá o infrator apres
entar 
recurso ao 
Conselho de Meio Ambiente
 
no prazo de 20 (vinte) dias, 
a 
contar 
do recebimento da notificação ou da publicação da decisão;
 
III.
 
a apresentação de defesa e a interposição de recurso administrativo não 
acarretará o efeito su
spensivo da penalidade
 
aplicada;
 
IV.
 
o produto da arrecadação das multas consolidadas decorrentes 
de infraç
ões 
ambientais constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
-
 
FMMA.
 
V.
 
a Secretaria de Meio Ambiente comunicará ao Ministério Público as 
autuaçõe
s das infrações admini
strativas ambientais, encaminhando
-
lhe 
cópia dos autos, sob pena de resp
onsabilid
ade disciplinar.
 
 
Subseção I
 
Do Termo de Compromisso

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-108-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Art. 1
95
.
 
A Secretaria de Meio Ambiente poderá celebrar termo de compromisso com os 
responsáveis pelas fontes
 
de degradação ambient
al, visando a adoção de medidas 
específicas para a correção das
 
irregul
aridades constatadas.
 
§1°.
 
O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial.
 
§2°.
 
O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu o
bjeto, as medidas a 
se
rem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimen
to das o
brigações e 
as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
 
§3°.
 
Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma 
redução de 
até 50% (
cinquenta
 
por ce
nto) do seu valor original, ficando a Secretaria de 
Meio Ambien
te obrig
ada a motivar e fundamentar o ato.
 
§4°.
 
A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a 
execução das obrigações dele decorrentes, com
 
a imediata inscrição do 
débito em Dívida 
Ativa para cobrança da multa resultante do aut
o de inf
ração em seu valor integral, inclusive 
quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções 
administrativas aplicáveis à espécie, q
ual seja o retorno origin
ário da(s) penalidade (s) que 
fora(m) aplicada(s).
 
§5°.
 
Aplica
-
se o 
disposto
 
no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração 
formal ou não formal.
 
§6°.
 
Os recursos financeiros decorrentes da pena pecuniária prevista no Termo de 
Compromisso serão deposit
ados na conta do FMMA.
 
 
CAPÍTULO XVI
 
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
 
 
Art
. 1
96
.
 
N
os casos de licenciamento de empreendimentos e atividades locais de 
significativo impacto para o meio ambiente será exigida do empreendedor a Compensação

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-109-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Ambiental com fundamento em Estudo de Imp
acto Ambiental e respectivo Relatório de 
Impacto sobre
 
o Meio
 
Ambiente (EIA/ RIMA), respeitada a legislação federal
 
e estadual
 
sobre a matéria.
 
 
Art. 1
97
.
 
Para os fins da Compensação Ambiental será considerado, exclusivamente,
 
os 
impactos ambientais negativos sobre o
 
meio ambiente, cujo valor será fixado de for
ma 
pr
oporcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
 
Parágrafo único 
-
 
Os recursos originários da Compensação Ambiental ingressarão na 
Conta do Fundo Municipal d
e Meio Ambiente e serão destinados à apoi
ar a criação, 
implantação e gestão de Unidade
s de
 
Conservação, aprovados pelo Secretaria de Meio 
Ambiente depois de ouvido o Conselho Gestor ou aplicado pelo empreendedor nas 
condições estabelecidas no licenciamento
.
 
 
 
CAPÍTULOXVII
 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ME
IO AMBIENTE
 
 
Art. 1
98
.
 
Fica instituído o Fundo
 
Mu
nicipal 
de
 
Meio Ambiente 
-
 
FMMA,
 
 
Art. 1
99
.
 
Constituem receitas do FMMA:
 
I.
 
dotações orçamentárias próprias;
 
II.
 
recursos
 
adicionais que a lei municipal estabelecer;
 
III.
 
recursos de multas previstas nesta Lei provenientes de infrações ambi
entais;
 
IV.
 
recursos das vendas
 
de instrumentos utilizados na prática de infrações 
administrativas;
 
V.
 
recursos provenientes da pena pecuniária dos T
ermos de Compromisso;
 
VI.
 
recursos originados da Compensação Ambiental,

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-110-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
VII.
 
recursos provenientes de captação de projetos 
na área ambiental;
 
VIII.
 
recursos
 
resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas 
físicas, jurídicas;
 
IX.
 
remuneração decorrente da análise de processos, expedição de licenças, 
autorização ambiental e
 
anuência prévia;
 
X.
 
transferê
n
cias de recursos da União e do Estado;
 
XI.
 
recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos, consórcios e 
proveni
entes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades públicas e 
privadas;
 
XII.
 
rendimentos de qualquer natureza, decorr
entes de aplicação de seu 
p
a
trimônio;
 
XIII.
 
rendimento
 
de aplicações financeiras e de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
 
XIV.
 
outras fontes previstas em lei.
 
 
Art. 
200
.
 
Os recursos financeiros do FMMA deverão ser concentrados em uma única conta 
bancária sob a denomi
nação de Fundo Mu
n
icipal de Meio Ambiente (FMMA)
 
em 
estabelecimento credenciado pelo Município e serão geridos pela Secretaria de Meio 
Ambiente, sob orientação e controle do 
Conselho de Meio Ambiente
.
 
 
Parágrafo único. 
O saldo positivo do FMMA verificado no
 
fim do exercíci
o 
constituirá 
receita no 
exercício seguinte.
 
 
Art. 
201
.
 
Os recursos do FMMA serão aplicados unicamente e mediante deliberação do 
Conselho de Meio Ambiente
, em:
 
I.
 
ações para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
 
II.
 
ações de educação ambie
ntal, 
com
o campanhas, elaboração edição e
 
publicação de material informativo e outras ações voltados para a

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-111-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
coletividade;
 
III.
 
ações de fortalecimento institucional da Secretaria de Meio Ambiente e do 
Conselho de Meio Ambiente
;
 
IV.
 
aquisição de bens e equipamentos 
para a
s i
nstalações do 
Conselho de Meio 
A
mbiente
 
e estruturação da Secretaria de Meio Ambiente para a 
operacionalização do licenciamento, monitoramento e fiscalização 
ambiental,
 
V.
 
estudos e pesquisas de meio ambiente;
 
VI.
 
ações conjuntas de caráter ambiental que
 
envol
vam
 
os órgãos do SISMUMA
 
VII.
 
capacitaçã
o dos técnicos ambientais e conselheiros de meio ambiente;
 
VIII.
 
apoio financeiro a ações e projetos específicos de educação, preservação, 
conservação, defesa, melhoria e recuperação ambiental propostos por 
entidades ambi
entali
sta
s cadastradas, com personalidade
 
de direito 
privado sem fins econômicos ou lucrativos;
 
IX.
 
ações de recuperação ambiental.
 
 
Parágrafo único. 
O 
Conselho de Meio Ambiente
 
poderá aprovar outras aplicações para os 
recursos do FMMA, que, acatados pelo Poder
 
Exec
utiv
o, serão remetidas ao Poder 
Legi
slativo para sua aprovação.
 
 
Art. 
202
.
 
Caberá ao setor financeiro competente da Prefeitura Municipal, para 
apresentação e apreciação do 
Conselho de Meio Ambiente
:
 
I.
 
arrecadar as receitas previstas nesta Lei;
 
II.
 
preparar
 
as de
monstr
ações mensais de receitas e despesas do FMMA e 
anualmente o inventário patrimonial e Balanço Geral do FMMA;
 
III.
 
preparar relatórios de acompanhamento das realizações do FMMA;
 
IV.
 
manter os controles necessários a ex
ecução orçamentária do FMMA 
ref
erente
s a pa
gament
os das despesas e recebimentos da receita do 
mesmo;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-112-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
V.
 
manter escrituração própria organizada para encaminhamento à 
Contabilidade Geral do Município;
 
VI.
 
levantar débitos referentes às multas devidas, não quitad
as 
tempestivamente e encaminhá
-
las ao ór
gão mu
nicipa
l competente para a 
inscrição na Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial.
 
 
TÍTULO V
 
DOS ECOSSISTEMAS E DA BIODIVERSIDADE
 
CAPÍTULOI
 
DA FLORA
 
Art. 
203
.
 
Compete ao Município preservar as florestas e a flora nativa do território 
municipal e as
 
demais
 
formas 
de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades 
humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão 
das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, bens de interesse
 
comum a todos
, exerc
endo
-
se 
o direito de propriedade com as limitações estabelecidas 
pela legislação federal e estadual.
 
 
Seção
 
I
 
Disposições Gerais
 
 
Art. 
20
4.
 
Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados 
imunes ao corte ou supressão, mediant
e ato da
 
autoridade compe
tente, por motivo de sua 
localização, raridade, beleza ou condição de 
porta semente
.
 
 
Parágrafo único. 
A infração ao dispos
to neste artigo implica a aplicação da penalidade de 
multa
 
 
Art. 
205
.
 
As árvores existentes nas ruas, praças
 
e parques 
do perímetro urbano do 
Mu
nicípio são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-113-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
interfiram nestes bens ficam limitadas aos di
spositivos estabelecidos nesta Lei e pela 
legislação em geral.
 
 
Art. 
206
.
 
A extração de qualquer á
rvore somente
 
será admitida com prévia autoriza
ção 
expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, através de laudo técnico, ouvido o 
Conselho 
de Meio Ambiente
.
 
§1°.
 
Na autorizaçã
o para a extração arbórea será indicada à reposição adequada para 
cada caso.
 
§2°.
 
As reposiç
ões indicadas
 
são de cumprimento obrigatório, c
uja inobservância 
constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento.
 
 
Art. 
207
.
 
Causar danos, derrubar ou e
xtrair sem autorização, ou causar morte às árvores 
constitui infração passív
el de multa, se
m prejuízo as demais sanções previstas em l
ei.
 
 
Art. 
208
.
 
As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e 
saneamento, nas situações emergenciais
 
decorrentes de caso fortuito ou força maior que 
ponham em risco 
a segurança públi
ca, poderão realizar a poda ou extração de forma 
ime
diata, devendo em 72 horas justificar a intervenção efetuada por escrito a Secretaria de 
Meio Ambiente, sob pena de multa.
 
 
Art. 
209
.
 
Os projetos de 
infraestrutura
 
urbana, como água, esgo
to, eletrificação,
 
telefonia 
ou equivalente e de sistema viário deverão ser com
patibilizados com a arborização e áreas 
verdes existentes.
 
§1°.
 
Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da 
Secretaria de Meio Ambiente, que exig
irá a adequação do
s projetos e obras às 
necessidades de preservar a arborização
 
existente.
 
§2°.
 
Nas áreas já implantadas, as árvores existentes
 
que apresentarem interferência com

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-114-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
os sistemas de 
infraestrutura
 
urbana e viária, deverão ser submetidas ao manejo ad
equado 
e à fiação 
aérea deverá ser convenientemente isolada.
 
 
Art. 
210
.
 
O uso do logradour
o público ajardinado, como praças e parques, por particular
es 
para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está 
condicionado autorização am
biental da Secretari
a de Meio Ambiente, sob pena de infração 
ambiental.
 
 
Seção
 
II
 
Da
 
Supr
essão
 
de
 
Vegetação
 
 
Art. 
2
11.
 
A autorização de supressão de 
vegetação, somente, poderá ser concedida pelo 
Município, nos processos de licenciamento de âmbito local, ob
servada a legislação
 
e os 
limites dos demais entes federativos previstos no ordenamento federal e e
stadual.
 
 
Art. 
212
.
 
As empresas que recebem madeira, lenha ou
 
outros produtos procedentes de 
florestas, ficam obrigadas a exigirem do vendedor cópia autêntic
as de autorização 
forn
ecida por órgão ambiental competente, de acordo com a legislação estadual e federal.
 
 
CA
PÍTULO
 
I
 
DA FAUNA
 
 
Art. 
213
.
 
Os animais de 
quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e 
que vivem naturalmente fora do cativeiro,
 
constituindo a fauna s
ilvestre, bem como seus 
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado.
 
§1°.
 
Estão s
ob especial proteção do Município
 
os animais silvestres, que utilizam o seu 
território em qualquer etapa do seu ciclo biológico, ninhos 
e abrigos, bem com os 
e
cossistemas ou partes destes que lhe sirvam de habitat.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-115-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
§2°.
 
É proibida a utilização, perseguição, des
truição, caça ou apanha das espéc
ies 
referidas no parágrafo anterior.
 
 
Art. 
2
14.
 
O Poder Público municipal poderá:
 
I.
 
d
esenvolver
 
política 
de proteção da fauna nati
va, de modo integrado e 
articulado com os órgãos, federal e estadual, competentes e com a 
sociedade civil 
organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da 
diversidade biológica, do fluxo gênico das espécies e da in
tegridade 
dos 
ecossistemas;
 
II.
 
p
romove
r a integração e a articulação com os órgãos fiscalizadores 
competentes para o combate ao comércio ilegal 
e tráfico de animais 
silvestres;
 
 
Art. 
215
.
 
É vedada a introdução de espécies exóticas no Município, sem prévia e expressa 
au
t
orização e controle dos ór
gãos competentes.
 
 
Art. 
216
.
 
O poder público municipal deverá estabelecer programas de educação formal e 
informal, visando à f
ormação de consciência ecológica quanto à necessidade de 
preservação e conservação do patrimônio faunís
tico, espéci
es raras ou endêmicas e 
am
eaçadas de extinção.
 
 
Seção
 
I
 
Da
 
Fauna
 
Doméstica
 
 
Art. 
21
7
.
 
O Município é responsável pela proteção da fauna doméstica, deven
do promover 
seu acolhimento no caso de maus
-
tratos e de abandono, mediante realização de 
camp
anhas de 
adoção, de castração, controle
 
de zoonoses e outras ações.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-116-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Parágrafo único. 
Na hipótese de acolhimento da fauna doméstica por entidades não 
governamentais
, caberá ao Município 
auxiliar
 
as respectivas despesas referentes ao 
acolhimento e tratament
o, como alimentação, medicamentos, custo
s com veterinários e 
outras necessárias.
 
 
TÍTU
LO VI
 
DOS SETORES AMBIENTAIS
 
CAPÍTULO I
 
DOS AGROTÓXICOS
 
 
Art. 
21
8
.
 
As pessoas físicas e 
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de 
agrotóxicos, seus comp
onentes e afins, ou que os produzam ou co
mercializem, ficam 
obrigadas a promover seu respectivo 
registro junto a Secretaria de Meio Ambiente, 
atendidas as diretrizes e exigên
cias dos órgãos federais responsáveis da saúde, meio 
ambiente e agricultura.
 
§1°.
 
São p
restadores de serviços as pessoas físicas
 
ou jurídicas que executam trabalhos 
de 
prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando 
agrotóxicos, 
seus componentes e afins.
 
§2°.
 
É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
 
componentes e afins 
em estabelecimentos 
que comercializem alimentos de origem an
imal ou vegetal, para o 
consumo humano ou animal, que comercializem produtos farmacêuticos, s
alvo quando 
forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, t
otalmente vedadas e 
impermeáveis, devendo
 
seguir estritamente as indicações const
antes da legislação federal 
e estadual.
 
 
Art. 
21
9
.
 
O Município poderá restringir ou suspender o uso e o 
armazenamento dos 
agrotóxicos, seus componentes e afins, consoante 
com 
as legislações e normas vigentes
,

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-117-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
quando co
nstatar prejuízos efetivos ou potenciais à saúde 
humana e ao meio ambiente.
 
 
Art. 
2
20
.
 
Fica proibido no Município o uso de agrotóxicos, seus componentes 
e afins, que 
se enquadrem em um dos casos abaixo:
 
I.
 
os proibid
os pela legislação federal e estadual;
 
II.
 
ser
 
cl
assificado como organoclorado ou mercurial;
 
III.
 
ser proibido o seu uso no país de fabricação de origem;
 
IV.
 
para os quais não se disponha de antídoto em caso d
e ingestão.
 
 
Art. 
22
1
.
 
A dispersão de agrotóxicos por pulver
ização aérea respeitará os seguintes limites 
mí
nimos:
 
I.
 
mil metros das povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação 
de água para abastecimento de população;
 
II.
 
mil metros de mananciais de água, m
oradias isoladas e agrupamentos de 
animais.
 
 
TÍTU
LO VII
 
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
 
 
 
Art. 
22
2
.
 
O Município poderá utilizar dos Instrumentos de Cooperação previstos 
nas 
legislações e normas vigentes
, para fortalecer o SISMUMA
 
 
Art. 
22
3
.
 
O Município ao decidir integrar
-
se a 
um Consórcio 
Público
 
de gest
ão ambiental 
visará, dentre outros objetivos, o 
co
nsorciamento de técnicos legalmente habilitados para 
análise e acompanhamento do licenciamento ambiental.
 
 
Art. 
22
4
.
 
O município poderá contar com a ação subsidiária dos órgãos da União e d
o

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-118-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
Estado, por mei
o de apoio técnico, científico, administrativo ou fi
nanceir
o, sem prejuízo de 
outras formas de cooperação.
 
 
Parágrafo único. 
No caso de subsídios aos pareceres técnicos das licenças ambientais, a 
manifestação dos órgãos e entidades ouvidos 
no curso do proc
edimento de licenciamento 
ambiental será considerada 
quando 
da análise do empreendimento ou atividade para efeito 
de incorporação aos condicionantes, medidas mitigadoras da licença ou autorização.
 
 
TÍTULO VII
I
 
Das Disposições Transitórias
 
 
Art. 
22
5
.
 
Até qu
e o Município tenha estruturado e capacitado ambiental
mente, nos termo
s 
desta Lei, o seu Órgão de Execução da Política Municipal de Meio Ambiente e o seu 
Conselho de Meio Ambiente
 
em pleno funcionamento, permanecerá com o Estado a 
competência supleti
va nas
 
ações administrativas de licenciamento e da autorizaç
ão 
ambiental.
 
 
Art. 
22
6
.
 
Os
 
empreendimentos e atividades de impacto local situados na área urbana, 
existentes na data da publicação da PMMA, que apresentarem passivos ambientais, 
obrigam
-
se a sanar as i
rregu
laridades existentes, conforme as exigências técnic
as 
necessárias à recupera
ção dos passivos identificados pela Secretaria de Meio Ambiente, 
no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias 
e administrativas cabí
veis.
 
 
Parágrafo único. 
A regularização dos empreendiment
os e atividades situados 
na área 
rural, que apresentarem passivos ambientais, 
obedecerá às
 
disposições do ordenamento 
federal e estadual.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-119-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
      
         
              
    
          
                      
  
    
             
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
                                  
    
                                        
 
Das
 
Disposições
 
Finais
 
 
Art. 
2
27
.
 
O Poder Executivo efetivar
á as modificaçõe
s orçamentárias que se fizerem 
necessárias
.
 
 
Art. 
22
8
.
 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua 
aplicação, 
no prazo de 90
 
dias a partir da data da sua publicação.
 
 
Art. 
22
9
.
 
Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposiç
ões 
em contrário, em esp
ecial,
 
a Lei Compleme
ntar n° 018 de 27 de maio de 2010.
  
 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 
06
 
de 
dezembro
 
de 
202
4
.
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior
 
Prefeito Municipal

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-120-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI (Nº 772/2024)
               
              
    
                                                   
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
 
                    
              
    
                       
                 
                
              
    
        
                
     
  
                
              
    
                       
            
 
 
 
LEI Nº 
77
2
, DE 
06
 
DE 
DEZEMBRO
 
DE 2024
 
 
Institui no calendário ofic
ial de eventos do 
município de Amargosa
-
BA, o 
“
Junho Lilás
”
, 
m
ês de 
conscientização
 
so
bre a 
importân
cia
 
do 
Teste do Pezinh
o
, no 
âmbito
 
do 
Município de 
Amarg
osa
-
BA
, e d
á ou
tras providências
.
 
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipa
l de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º
.
 
 
Fica instituído a campanha “Junho Lilás
”, a ser realizada 
todos o
s anos durante o 
mês de junho, para a conscientização sobre a importância do Teste do Pezinho.
 
 
§ 1º
.
 
Durante a mês de junho, o poder público realizará campanha de conscientização d
a 
população sobre o significado e a importância de
ste exame, incluin
do:
 
 
I
-
 
Ações
 
educativas para toda a sociedade sobre:
 
 
a)
 
a importância do teste do pezinho para diagnóstico precoce de doenças que podem 
passar despercebidas, mas que se não diagnosticas e t
ratadas a tempo podem causar 
sequelas graves e 
irreversíveis;
 
 
b)
 
o dir
e
ito de toda criança e o dever do poder público de realizar o teste do pezinho;
 
 
c)
 
quais exames são realizados;
 
 
d)
 
como e quando deve ser colhido; e. como saber se seu filho colheu o exame;
 
 
e)
 
c
omo proceder caso seu filho não t
enha colhido o exame, por 
ter ocorr
ido parto 
domiciliar ou qualquer outro motivo;
 
 
f)
 
qual o tempo máximo para aguardar os resultados dos exames, e como proceder caso 
o prazo tenha sido ultrapassado;
 
 
g)
 
o que fazer se a criança 
for convocada;

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-121-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
               
              
    
                                                   
  
      
                       
 
                      
                         
 
          
 
                    
              
    
                       
                 
                
              
    
        
                
     
  
                
              
    
                       
            
 
 
II
-
 
Ações
 
de educação continuada e 
capacitação para 
os profissionais de saúde, ressaltando de:
 
 
a)
 
verificar na primeira consulta de puericultura o resultado do teste do pezinho, 
principalmente em casos de parto domiciliar;
 
 
b)
 
prioridade na aval
iação da criança e 
rapidez para instituir o tratamento inicial 
adequ
ado para as crianças com resultado pos
itivo, conforme protocolos clínicos e 
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde;
 
 
 
III
-
 
ações de conscientização dos gestores dos sistemas de saú
de sobre:
 
 
a)
 
a ne
cessidade de agilidade no fluxo de informações, visan
do celeridade para nova 
coleta nos
 
casos duvidosos;
 
 
b)
 
publicação de linhas de cuidado para cada doença ou grupo de doenças do teste do 
pezinho, para rápido encaminhamento dos casos positivo
s;
 
 
c)
 
notif
icação de casos com resultado 
confirmados
.
 
 
§ 2º
.
 
As inform
ações de que trata esta lei po
derão ser disponibilizadas por meio de:
 
palestras, eventos ou menção em mensagens ou discursos ao público;
 
 
I
-
 
Material
 
educativo em formato digital ou impres
so;
 
 
II
-
 
publicação de conteúdo informativo nas páginas de internet 
e redes sociais dos órgãos 
e 
estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, sendo autorizada a 
divulgação do conteúdo por pessoas ou entidades da sociedade civil que desej
e partic
ipar das 
ações de conscientização;
 
 
I
II
-
 
Iluminação ou decor
ação
 
de espaços com a cor li
lás durante o mês do junho.
 
 
Art. 
2
º
.
 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 
 
Gabinete do Prefeito, 
Am
argosa
-
BA, 
06
 
de 
dezembro
 
de 2024.
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
 
Prefeito Municipal

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-122-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI (Nº 773/2024)
               
              
    
                                                   
  
      
                       
 
                      
                
         
 
          
 
                                  
    
                       
                 
                
              
    
                        
     
  
                              
    
                       
            
 
 
 
LEI Nº 77
3
, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
 
 
 
Institui no calendário oficial de eventos do 
município d
e
 
A
margosa
-
BA
,
 
o 
"
S
etembro
 
D
ourado", visando conscientizar 
profissionai
s da saúde, pais e sociedade em 
geral sobre os sinais
 
e sintomas pa
ra detecção 
do câncer infanto
-
juvenil, e dá outras 
providência
s.
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipa
l de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 
1
º.
 
Fica instituído n
o Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Amargosa
-
B
A
 
o 
"
Setembro
 
Dourado
"
, 
visando conscientizar profissionais da saúde, pais e sociedade em geral 
sobre os sinais
 
e sintomas para a d
etecção do câncer infanto
-
juvenil, q
ue será celebrado 
anualmente.
 
 
Parágrafo único
.
 
 
O símbolo da Campanha será um laço na cor dourada.
 
 
Art. 2
º
.
 
O
 
mês "
Setembro
 
Dourado
" será destinado 
a 
campanha para diagnóstico precoce e a 
prevençã
o do câncer infanto
-
ju
venil.
 
 
A
rt. 3º
.
 
Ficará a
 
cargo do Poder Executivo Municipal por me
io da Secretaria
 
Municipal de 
Saúde, Educação, como também a Secretaria de Assistência Social a divulgação e a 
conscientização da população sobre os sintomas e diagnóst
ico precoce do câncer
, que
 
por sua 
vez, elevará as chances de cura.
 
 
Art
. 4
º
.
 
A 
divulgaç
ão será 
feita mediante folders explicativos,
 
rodas de conversa,
 
palestras 
ilustrativas
 
nas unidades escolares e de saúde pertencentes ao Município de 
Amargosa
-
Ba
, 
como
 
também:

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-123-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
               
              
    
                                                   
  
      
                       
 
                      
                
         
 
          
 
                                  
    
                       
                 
                
              
    
                        
     
  
                              
    
                       
            
 
 
 
I 
-
 
Promover
 
a capacitação para os profissionais 
de saúde e de educação, levand
o em 
co
nsideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do 
câncer infanto
-
juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico pr
ecoce;
 
 
II 
-
 
Incentivo 
à instalação
 
de iluminação cor dourada na parte externa dos prédios
 
públi
cos,
 
especialmente naqueles de grande relevância e grande fluxo;
 
 
I
II
 
-
 
Alertar a
 
comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de 
a
ções nas escolas sobre o c
âncer infanto
-
juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches),
 
p
alestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos
 
de 
comunicação
: sites oficia
is
 
da prefeitura, 
páginas da internet, 
rádio, TV
 
e outdoors;
 
 
I
V 
-
 
Ocupação
 
de espaços de prédios públicos para exposição de trabalhos literár
ios, gráficos e 
outros similares cujo tema seja a Campanha.
 
 
Art. 5º
.
 
Esta
 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
 
Gabinete do Prefeito, 
Am
argosa
-
BA, 
06
 
de 
dezembro
 
de 2024.
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
 
Prefeito Municipal

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-124-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 191/2024)
 
 
 
 
 
 
PORTARIA
 
Nº
 
19
1
 
DE
 
06
 
DE
 
DEZEMBRO
 
DE
 
2024
 
 
 
Dispõe sobre retificação da Portaria Nº 
022/2023 que trata de deferimento de 
requerimentos de Progressão Vertical 
-
 
Mudança de Nível dá
 
outras providências
. 
 
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei O
rgânica
, 
e
 
 
CONSIDERANDO 
a
s 
informações 
hospedad
a
s no protocolo digital nº
 
3.811/2024
;
 
 
CONSIDERANDO que 
a
 
Portaria
 
Municipal de nº 
022/2023
 
tratou 
do 
deferimento de 
requerimentos de Progressão Vertic
a
l 
-
 
Mud
a
nç
a
 
de Nível, protocol
a
dos no 
a
no de 2022
.
 
 
 
RESOLVE
:
 
 
Art. 1º
.
 
Fica 
retificado 
o 
N
ível 
de Progressão Vertical 
da servidora
 
Rozane
 
Ferreira dos 
Santos,
 
matrícula de nº 
666323
, 
indicado na Portaria n
º 022/2023
, de modo que, onde
 
consta
 
 
N
ível
 
III
,
 
passará
 
a constar
 
o
 
N
ível
 
V.
 
 
Parágrafo único.
 
Fica assegurado o direito aos efeitos
 
remuneratórios
 
retroativos
 
a 12/06/2024, 
conforme
 
fundamentação de
 
parecer jurídico 
exarado no Proto
colo Digital de nº 3811/2024.
 
 
Art. 
2
º
.
 
Est
a
 
Portaria
 
entra em vigor na data de sua
 
publicação
, 
revogando
-
se as disposições em 
contrário e 
mantendo
-
se todos os demais termos d
a
 
Portaria Nº 022/2023
.
 
 
 
Publique
-
se!                    Regist
re
-
se!                   Cumpra
-
se!
 
 
Gabinete do Prefeito, 
0
6
 
de 
dezembro
 
de 202
4
.
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
 
Prefeito Municipal

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-125-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEAGRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 209/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 209/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 23.720/2024; 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 2211/2024 DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Nº 022/2024; FUNDAMENTO LEGAL: LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, INCISO III, ART. 
75, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO 
EM: 03/12/2024, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: 
CEMEVA CENTRO MEDICO VETERINARIO DE AMARGOSA LTDA , CNPJ Nº. 
30.359.521/0001-09, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO - VETERINÁRIO DE ESTERILIZAÇÃO 
(CASTRAÇÃO) DE CÃES (MACHOS E FÊMEAS), PARA O CONTROLE 
POPULACIONAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO, CONFORME DISPOSIÇÕES 
EDITALÍCIAS. VALOR: R$ 47.500,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: 12 MESES, À PARTIR DE 
01/01/2025, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 9.01, 
PROJETO/ATIVIDADE: 2048, ELEMENTO DE DESPESA: 33903900, DATA DA 
ASSINATURA: 03/12/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS 
SANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL , E PEL A CONTRATADA: PAULA 
MARIA SANTOS DA SILVA.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-126-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 232/2022)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 27.952/2024; ESPÉCIE: 3º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 
232/2022, QUE TEM COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES, A FIM DE 
ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS CONFORME 
DEMANDA, FIRMADO EM 20/07/2022, COM A EMPRESA ROSIMEIRE SILVA DOS 
SANTOS SOUZA - ME  - CNPJ 03.414.102/0001 -41; OBJETO: ALTERAÇÃO 
QUANTITATIVA, IMPONDO ACRÉSCIMO NO VALOR DE R$ 14.447,40, 
MODIFICANDO-SE O CONTRATO NO PERCENTUAL APROXIMADO DE 24,5%; 
FUNDAMENTO LEGAL : ART. 65, DA LEI N º 8.666/1993; SIGNATÁRIOS: PELO 
CONTRATANTE, JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR E, PELO 
CONTRATADO ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS SOUZA

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-127-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 093/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 25.978/2024; ESPÉCIE: 1º TERMO DE ADITAMENTO À ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 0 93/2023, QUE TEM COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE 
MATERIAIS DE EXPEDIENTE E SUPRIMENTOS DIVERSOS PARA ATENDER ÀS 
DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AMARGOSA , CONFORME 
PREGÃO ELETRÔNICO 037/2023/SRP, FIRMADA EM 08/12/2023, COM A 
EMPRESA DN PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA , CNPJ/MF SOB O Nº.  
14.780.254/0001-84; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA POR 12 MESES ; 
FUNDAMENTO LEGAL : ART. 84 DA LEI 14.133/2021 ; SIGNATÁRIOS: PELO 
CONTRATANTE, JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR E, PEL A 
CONTRATADA, DANIELA FIDELES DE SOUZA BARRETO.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-128-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 28.205/2024 ESPÉCIE: 5º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO 049/2024, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS DE 
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO E REFORMA DA PRAÇA 
LOURIVAL MONTE, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, DESCRITOS NO 
INSTRUMENTO DE PROJETO BÁSICO COM RECURSOS PROVENIENTES DO 
FINISA, PELO TIPO DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO GLOBAL, SEGUNDO O 
REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, 
CONFORME ESPECIFICADO NOS A NEXOS, PARTES INTEGRANTES DA 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2023 E NA PROPOSTA DA 
CONTRATADA, FIRMADO EM 14/03/2024, COM A EMPRESA ILUMINAR - 
PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA , CNPJ 14.725.920/0001-81; OBJETO: 
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA, IMPONDO ACRÉSCIMO NO VALOR DE 
R$190.929,26, MODIFICANDO-SE O CONTRATO NO PERCENTUAL APROXIMADO 
DE 16,90%; FUNDAMENTO LEGAL : ART. 124, DA LEI N º 14.133/2021; 
SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, JULIO PINHEIRO DOS SANTOS 
JUNIOR E, PELA CONTRATADA, ADRIANA MONTEIRO OLIVEIRA BRITTO 
E MARCELO BATISTA DE BRITO.

Sexta-feira
06 de dezembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4420
-129-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 005/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
MEMORANDO: 10.875/2024; ESPÉCIE: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO FMS 0 05/2024, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO GERADOR DE EMERGÊNCIA NA 
POTÊNCIA DE 380/340 KVA DE FABRICAÇÃO DA STEMAC, MOTOR CUMMINS, 
ALTERNADOR WEG QUE ATENDEM AO HOSPITAL MUNICIPAL DE AMARGOSA, 
FIRMADO EM 17/04/2024, COM A EMPRESA STAR GREEN GERADORES LTDA, 
CNPJ Nº. 30.647.055/0001-59; OBJETO: ALTERAÇÃO QUANTITATIVA, IMPONDO 
ACRÉSCIMO NO VALOR DE R$ 1.250,00, MODIFICANDO -SE O CONTRATO NO 
PERCENTUAL APROXIMADO DE 25%; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 124, DA LEI 
Nº 14.133/2021; SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, JÚLIO PINHEIRO DOS 
SANTOS JUNIOR E  ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA,  E PELO 
CONTRATADO. LEONARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA. 
 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5183/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>