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    <id>4400</id>
    <number>4399</number>
    <date>2024-11-05</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4399</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4399</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 05 de novembro de 2024 • Ano VII • Edição Nº 4399 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  05 de novembro de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4399
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DGP - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS ................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
PORTARIA (Nº 175/2024) ................................................................................... 2
PORTARIA (Nº 176/2024) ................................................................................... 3
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 4
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 4
LEI (Nº 763/2024) ........................................................................................ 4
LEI (Nº 764/2024) ........................................................................................ 7
LEI (Nº 765/2024) ....................................................................................... 12
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 13
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 13
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2186/2024) ................................................ 13
DECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2023) ............................................................... 14
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 16
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 16
EXTRATO (CONTRATO Nº 194/2024) ........................................................................... 16
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 17
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 17
REVOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 017/2024) ............................................................. 17

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
-2-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: DGP - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
PORTARIA (Nº 175/2024)
 
 
 
 
 
 
PORTARIA, GP - DGP Nº.  175, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
Conceder licença prêmio à servidora 
Sra. ANDREIA MEDRADO DE ASSIS 
e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de 
nº 008/2006, 
  
RESOLVE: 
 
Art. lº. Fica concedida Licença Prêmio à servidora Sra. ANDREIA MEDRADO 
DE ASSIS, cargo de  Encarregado(a) de Serviços Gerais, matrícula nº 68691, nos termos da 
Lei Complementar Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 06 de novembro de 2024 
e findará em 04 de fevereiro de 2025. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!            Registre-se!           Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2024 
 
 
 
Júlio Pinheiro 
Prefeito Municipal

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
-3-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 176/2024)
 
 
 
 
 
 
PORTARIA, GP - DGP Nº.  176, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
Conceder licença prêmio à servidora 
Sra. LEIA SALES DE ALMEIDA  e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de 
nº 008/2006, 
  
RESOLVE: 
 
Art. lº.  Fica concedida Licença Prêmio à servidora Sra. LEIA SALES DE 
ALMEIDA, cargo de  Encarregada de Serviços Gerais , matrícula nº 68221, nos termos da 
Lei Complementar Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 11 de novembro de 2024 
e findará em 09 de fevereiro de 2025. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!            Registre-se!           Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2024 
 
 
 
Júlio Pinheiro  
Prefeito Municipal

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
-4-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI (Nº 763/2024)
 
 
 
 
 
 
LEI Nº 
763
, DE 
05
 
DE 
NOVEMBRO
 
DE 2024
 
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
e os Procuradores efetivos, Advogados 
contratados e nomeados, mediante autorização 
expressa do Chefe do Executivo municipal a 
celebrarem acordo em processos administrativos 
e transacionarem em processos judici
ais em que 
o Município de Amargosa for 
interessado
, autor, 
réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de 
assistente ou oponente, e dá outras providências.
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber qu
e a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
Lei:
 
 
Art. 1º
.
 
Ficam o Prefeito Municipal, os Procuradores efetivos, Advogados contratados e 
nomeados, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo municipal a promoverem 
acordos judiciais e 
extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o 
Município de Amargosa  
for 
interessado, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse 
jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre 
direitos mer
amente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos 
Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009.
 
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito
 
administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, 
ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em 
processos judiciais.
 
§ 2º Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda
 
ao caput deste artigo, a parte requerente 
que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial, 
nos termos da presente Lei.
 
Art. 2º
.
 
Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
 
I 
-
 
as ações d
e mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
 
II 
-
 
os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo 
se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem 
autorização específica
 
em lei;

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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III 
-
 
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a 
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
 
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e 
demarcação 
poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse 
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e 
da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
 
§ 2º Nas ações popul
ares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação
 
nas 
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta
 
reconhecer de plano 
o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público,
 
histórico, paisagístico, ambiental e 
urban
ístico, limitada a transação a anulação do
 
referido ato que gerou o dano.
 
§ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
 
competência do 
Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas
 
vincendas e de eventuais 
parc
elas vencidas não poderá exceder o valor referido no
 
caput do artigo 1º, desta Lei.
 
§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
 
pagamento 
em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão
 
precedidos de avaliações,
 
laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos
 
competentes ou comissões especiais da 
Administração Pública.
 
§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
 
expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderã
o servir como
 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
 
I 
-
 
orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados
 
pela 
Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
 
l
i
ci
tações e 
patrimônio ou co
missão sindicante, considerando
-
se sempre a proposta
 
mais vantajosa para 
o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
 
II 
-
 
orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
 
praticados no 
mercado, considerando
-
se sempre a 
proposta mais vantajosa para o
 
erário
,
 
para servir de 
parâmetro para o acordo financeiro.
 
 
Art. 3º
.
 
Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
 
judiciais da 
Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara
 
vantagem para o 
erário, observados os princípios da oportunidade e da
 
conveniência administrativa e ainda 
os da moralidade, economicidade,
 
razoabilidade, e proporcionalidade.
 
Art. 4º
.
 
Fica, excepcionalmente, o(a) Prefeito(a) 
 
autorizados a firmarem acordos
 
em 
processos judiciais cujos limites, em conjunto ou
 
separadamente, superem os limites fixados 
no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em
 
que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que 
pressuponha parcelamentos
 
viabilizadores do pagamento, bem como naq
ueles em que como 
parte vencedora
 
exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo,

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
-6-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
 
 
justificadamente,
 
para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade 
da
 
prestação de serviços públicos e investimentos de interes
se público.
 
Art. 5º
.
 
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de
 
recursos 
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura
 
de créditos 
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri
-
los no
 
orç
amento da 
Procuradoria Geral do Município ou do Gabinete, valendo
-
se para
 
tanto da anulação parcial 
ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
 
Art. 6º
.
 
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
 
sua 
publicação.
 
 
Amargosa
-
Bahia
, 
05
 
de 
novembro
 
de 2024.
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
 
Prefeito Municipal

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
-7-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI (Nº 764/2024)
 
 
 
 
LEI 
Nº 
764
, DE 
05
 
DE 
NOVEMBRO
 
DE 2024
 
 
Dispõe sobre 
o
 
Fórum Municipal de 
Educação 
–
 
FME 
no município de 
Amargosa/Bahia.
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Ar
t. 1º
.
 
Fica instituído em caráter permanente no âmbito do Município de Amargosa
/BA
 
o 
Fórum Municipal de Educação 
–
 
FME.
 
 
Parágrafo único.
 
O Fórum Municipal de Educação 
–
 
FME tem por finalidade, revisar, 
acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, p
romover as articulações necessárias 
entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado da Bahia e o Fórum Nacional de 
Educação, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e 
Superior no Município de Amargosa
/BA
.
 
 
Art. 2º
.
 
Co
mpete ao Fórum Municipal de Educação: 
 
 
I 
–
 
R
evisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
 
 
II 
–
 
P
lanejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; 
 
III 
–
 
A
companhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de p
rojetos legislativos relativos à 
política municipal de educação; 
 
IV 
–
 
A
rticular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, 
adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica; 
 
V 
–
 
Ar
ticular debates para obt
enção de indicativos sobre a realidade de atendimento 
educacional, visando a proposição da política de Educação Básica; 
 
VI 
–
 
I
ncentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;

Terça-feira
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Ano VII • Edição Nº 4399
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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VII 
–
 
A
poiar a obtenção de fontes de recursos 
financeiros para a Educação Básica;
 
VIII 
–
 
O
rganizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos 
com a Educação, visando o estabelecimento de ações; 
 
IX 
–
 
D
ivulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funci
onamento das 
instituições de Educação Básica;
 
 
X 
–
 
A
rticular
-
se aos demais Fóruns de Educação; 
 
XI 
-
 
I
ncentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica; 
 
XII 
–
 
E
stabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qual
idade nas instituições 
públicas e privadas.
 
 
Art. 3º
.
 
O Fórum Municipal de Educação contará com membros nomeados por ato 
administrativo do Chefe do Poder Executivo, para exercício em período de 02 (dois) anos, sendo 
possível a recondução por igual período,
 
devendo ainda observar a indicação, para respectiva 
representação,
 
das seguintes instituições:
 
I 
-
 
Representantes do Poder Público Executivo
 
Municipal
 
(um titular e um suplente);
 
II 
-
 
Representantes do Poder Legislativo 
Municipal
 
(um titular e um suplente
);  
 
III 
-
 
Representantes do Conselho Municipal de Educação
 
-
 
CME
 
(um titular e um suplente);
 
IV 
-
 
Representantes do Conselho Municipal CACS 
-
 
FUNDEB (um titular e um suplente);
 
V 
-
 
Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
 
-
 
C
AE
 
(um titu
lar e um 
suplente);
 
VI 
-
 
Representantes do Conselho Tutelar (um titular e um suplente);
 
VII 
-
 
Representantes dos Professores da Rede Pública Estadual de Ensino (um titular e um 
suplente);
 
VIII 
-
 
Representantes dos Professores de Instituição de Ensino Super
ior (um titular e um 
suplente);
 
IX 
-
 
Representantes das Escolas da Rede Privada (um titular e um suplente);
 
X 
-
 
Representantes do Sindicato dos Profissionais da Educação (um titular e um suplente);

Terça-feira
05 de novembro de 2024
Ano VII • Edição Nº 4399
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Diário Oficial do
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XI 
-
 
Representantes dos Gestores Escolares da Rede Púb
lica Municipal de Ensino (um titular e 
um suplente);
 
XII 
-
 
Representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede 
Pública
 
Municipal de Ensino (um 
titular e um suplente);
 
XIII 
-
 
Representantes de Estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino (um titular e um
 
suplente);
 
XIV 
-
 
Representante de pais de estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino (um titular e 
um suplente);
 
XV 
-
 
Representantes das Associações Comunitárias (um titular e um suplente);
 
XVI 
-
 
Representantes da Sociedade Civil/ Entidades Religiosas (um titular e um suplente); 
 
 
§ 1
º
 
Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão no Regimento Interno do Fórum 
Municipal de Educação os critérios para a eventual inclusão ou substituição d
e representantes de 
outros órgãos ou entidades que assumem compromisso com a educação do município de 
Amargosa/BA.
 
§ 2
º
 
Os representantes de que tratam os incisos XI, XII, XIII e XIV, bem como seus suplentes, 
serão indicados pelas respectivas representaçõe
s, após processo eletivo para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares.
 
§ 3º
 
Os demais representantes bem como seus suplentes, serão indicados por suas representações 
através de ofício
 
a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
.
 
 
Art. 4º
.
 
A
 
primei
ra reunião do 
Fórum Municipal de Educação deve 
ter como
 
objeto 
a elaboração 
do Regimento Interno
, devendo o documento ser aprovado em reunião de pauta específica pela 
maioria simples dos membros do Fórum Municipal de Educação 
de Amargosa e homologad
o 
pela 
Secretaria Municipal de Educação
.
 
Parágrafo único
. O Regimento 
Interno deve 
apresentar a estrutura, os procedimentos e as 
normas de funcionamento do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.

Terça-feira
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Art. 5º
.
 
O Fórum Municipal de Educação poderá reun
ir
-
se ordinária e extraordinariamente, na 
periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
 
 
Art. 6º
.
 
A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do (a) 
Presidente, Vice
-
presidente e secretário (a) eleitos 
entre os seus pares n
a primeira
 
reunião 
ordinária de início de cada gestão.
 
 
Art. 7º
.
 
A eleição de Presidente, Vice
-
presidente e Secretário (a) para a primeira gestão do 
Fórum Municipal de Educação será organizada por uma comissão de 03 (três) integrantes 
designados pela Secre
taria Municipal de Educação.
 
 
Art. 8º
.
 
No prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem o término do primeiro mandato da 
coordenação do Fórum Municipal de Educação, o presidente em exercício enviará ofícios para 
as instituições solicitando a confirmação
 
dos membros
, nos casos em que for possível 
recondução, ou indicação de novos 
representantes
 
para composição do exercício seguinte.
 
§
1º
 
As instituições devem indicar a substituição dos membros inativos no prazo de até 08 (oito) 
dias do recebimento da solic
itação do presidente do FME.
 
§
2º
 
A condição 
que caracteriza
 
membro inativo estará 
definida
 
no 
R
egimento 
I
nterno do FME.
 
§
3º
 
Para eventual substituição de membros que estejam ativos, as instituições devem proceder 
com a indicação no prazo a ser previsto no 
regimento interno do FME.
 
 
Art. 9º
.
 
O Fórum Municipal de Educação está administrativamente vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, que ficará responsável por coordenar e disponibilizar todo o suporte e 
infraestrutura necessários ao funcionamento e de
senvolvimento das 
atividades
.
 
 
Art. 10
.
 
Em eleições subsequentes, fica permitida por uma única vez a recondução para os 
cargos de presidente, vice
-
presidente e secretário do Fórum Municipal de Educação.

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Art. 11
.
 
A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada.
 
 
Art. 12
.
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
-
se as disposições em 
contrário.
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 
05
 
de 
novembro
 
de 202
4
.
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Jú
nior
 
Prefeito Municipal

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Ano VII • Edição Nº 4399
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LEI Nº 765
, DE 
05
 
DE 
NOVEMBRO
 
DE 2024
 
 
Altera o Anexo II do Plano Plurianual 
–
 
PPA 
2022 
–
 
2025 aprovado pela Lei Municipal nº 
647,
 
de 
04
 
de 
novembro
 
de 2021 e dá
 
outras 
providências.
 
 
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE 
AMARGOSA
 
–
 
ESTADO DA BAHIA
, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º
.
 
No Anexo II 
-
 
Detalhamento dos Programas Temáticos e 
de Gestão, 
que constitui a programação do Plano Plurianual 2022
-
2025, aprovado pela Lei 
nº 
647
, 
de 
04
 
novembro
 
de 2021, fica acrescida ao Programa 
“
009
 
–
 
FORMULAÇÃO DE 
POLÍTICAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
”
,
 
a
o objetivo 
“
Promover o 
desenvolvimento econômico local, adotando políticas de incentivo a 
produção agropecuária e assegurando a preservação do meio ambiente
”
 
e 
à
 
meta 
“Garantir a proteção dos recursos ambientais”
 
a seguinte iniciativa:
 
 
a)
 
Construção e implantação do Jardim Botânico Municipal 
 
 
Art. 2º
.
 
A programação incluída ao PPA 2022
-
2025
,
 
nos termos do artigo 1º 
desta Lei
, passa
 
a compor o Anexo 
XI de que trata a Lei Municipal nº 
757
, de 
18
 
de 
junho
 
de 202
4
, que dispõe sobre as diretriz
es orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2025.
 
 
Art. 3º.
 
Esta
 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
Amargosa/BA, 
05
 
de 
novembro
 
de 2024.
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
 
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2186/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: INEXIGIBILIDADE Nº 2.186/2024 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando -se o Processo 
Administrativo N° 21.260/2024, regularmente instruído na forma do Art. 74, inciso V, da Lei nº 
14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada declaração de 
INEXIGIBILIDADE Nº 2.186/2024 , para “LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ATENDER AO 
NÚCLEO ADMINISTRATIVO DAS ESCOLAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA/BA. LOCALIZADA NO ENDEREÇO TRAVESSA BENEDITO ALMEIDA, Nº 
04 - CENTRO, AMARGOSA/BA”, junto à empresa TA PATRIMONIAL LTDA, CNP J: 
29.540.692/0001-42 com valor global de R$ 50.400,00, divididos em 24 parcelas de R$ 2.100,00 a 
fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei.  
 
Amargosa-BA, 05/11/2024. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

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DECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2023)
 
 
 
 
 
 
Protocolo Digital - 6.541/2024  
 
ASSUNTO: Revisão de preços do Contrato nº 005/2023 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
 
Fica autorizada, nos termos do PARECER JURÍDICO, constante dos autos do processo em 
epígrafe o reequilíbrio do valor unitário do  item 01 a 04, referente ao Contrato Nº 005/2023, 
contados seus efeitos a partir da data do termo aditivo . Devendo restabelecer o equilíbrio 
econômico-financeiro conforme os seguintes termos: 
 
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2023 
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR 
ATUAL 
 
% REAJUSTE  
BCB 
 
VALOR 
REAJUSTADO 
 
01 
CARNE BOVINA ACÉM – Carne bovina tipo 
acém, de primeira, congelada, sem osso. Isenta 
de cartilagens e ossos, manipulada em boas 
condições higiênicas, provenientes de animais 
em boas condições de saúde, abatidos sob 
inspeção veterinária. A carne deve apresentar-se 
com aspecto próprio, não amolecido e nem 
pegajosa. Embalagem em saco plástico 
transparente a vácuo contendo no máximo 03kg, 
com identificação do produto, marca do 
fabricante, prazo de validade, marcas e carimbos 
oficiais, de acordo com as Portarias do 
Ministério da Agricultura, DIPOA n. 304 de 
22/04/96 e n.145 de 22/04/98, da Resolução da 
ANVISA n.105 de 19/05/99. Na data da entrega, 
o prazo de validade indicado para o produto não 
deverá ter sido ultrapassado na sua metade, 
tornando-se como referência a data de 
fabricação ou lote, impressa na embalagem. 
Deve estar congelado e ser entregue em 
transporte refrigerado.. 
 
R$ 19,55 
 
8,94% 
 
R$ 21,30 
02 CARNE BOVINA MOÍDA – Carne bovina 
moída, de primeira, sem osso e sem gordura. 
Acondicionado em embalagem plástica 
transparente atóxica de 500g, contendo 
identificação do produto, marca do fabricante, 
prazo de validade, marcas e carimbos oficiais, 
de acordo com as Portarias do Ministério da 
Agricultura, DIPOA n.304 de 22/04/96 e n.145 
R$ 7,20 27,14% R$ 9,15

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de 22/04/98, da Resolução da ANVISA n.105 de 
19/05/99. Deve estar congelado e ser entregue 
em transporte refrigerado. 
03 CARNE BOVINA MÚSCULO – Carne bovina 
tipo músculo sem osso, de primeira qualidade. 
Isenta de cartilagens e ossos, manipulada em 
boas condições higiênicas, provenientes de 
animais em boas condições de saúde, abatidos 
sob inspeção veterinária. A carne deve 
apresentar-se com aspecto próprio, não 
amolecido e nem pegajosa. Embalada a vácuo 
saco plástico transparente até 03 kg contendo 
identificação do produto, marca do fabricante, 
prazo de validade, marcas e carimbos oficiais de 
acordo com as Portarias do Ministério da 
Agricultura, DISPOA n.304 de 22/04/96 e n.145 
de 22/04/98, da Resolução da ANVISA n.105 de 
19/05/99.Na data da entrega, o prazo de 
validade indicado para o produto não deverá ter 
sido ultrapassado na sua metade, tornando-se 
como referência a data de fabricação ou lote, 
impressa na embalagem. Deve estar congelado e 
ser entregue em transporte refrigerado. 
R$ 17,40 30,97% R$ 22,79 
04 CARNE SECA BOVINA – Carne bovina 
charqueada, ponta de agulha. Embalada a vácuo, 
transparente, contendo no máximo 01kg, com 
identificação do produto, marca do fabricante, 
prazo de validade, marcas e carimbos oficiais, 
de acordo com as Portarias do Ministério da 
Agricultura, DIPOA n.304 de 22/04/96 e n.145 
de 22/04/98, da Resolução da ANVISA n.105 de 
19/05/99. 
R$ 28,64 
39,09% 
 
 
R$ 39,83 
 
Publique-se. 
 
Amargosa, 04 de novembro de 2024. 
 
 
 
__________________________________________ 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 194/2024)
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
Extrato de Contrato de Licitação 
 
 
Contrato nº 194/2024; Processo Administrativo : nº 16.229/2024; Fundamento Legal : Lei 
Federal nº 14.133/2021; Contratante: Município de Amargosa - BA; Contratada: 
CONSTRUTORA JOTAELE LTDA , CNPJ/MF  01.237.632/0001-36; Objeto: contratação de 
empresa de engenharia pa ra execução de obras/serviços PAVIMENTAÇÃO DE VI AS NO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA-BA, pelo tipo de licitação maior desconto, segundo o regime de 
execução de empreitada por preço unitário, conforme especificado nos Anexos, partes 
integrantes da Concorrência Pública Eletrônica nº 012/2024 e na proposta da CONTRATADA, 
Vigência do contrato: 90 dias ; Cobertura Orçamentária: Unidade: 06.01; Projeto/Atividade: 
1004; Elemento de Despesa : 44.90.51.00, Valor: R$ 521.930,51 Totais. Data da assinatura:  
01/11/2024. Pelo Contratante: Júlio Pinheiro dos Santos Junior e Pela Contratada: José Milton 
Silveira Nascimento.

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
REVOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 017/2024)
 
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3634-2735 
E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 017/2024 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.413/2024 
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de 
IMPLANTAÇÃO DE UBS PORTE 1 (NOVO PAC) NA CATIARA, NO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA/BA, descritos no instrumento de projeto básico, pelo tipo de licitação menor preço, 
segundo o regime de execução de empreitada por preço global. 
  
 
DESPACHO DE REVOGAÇÃO 
 
 
Solicitada a manifestação da consultoria jurídica deste Município, a mesma manifestou -se 
através de Parecer residente nos autos, o qual versou sobre a possibilidade jurídica de revogar o 
presente processo, haja vista que o Ministério da Saúde alterou o projeto executivo e a  planilha 
orçamentária, havendo, portanto, total alteração do objeto licitado, tanto da estrutura física, 
quanto do orçamento financeiro estimativ o. Logo, a manutenção do presente certame ofenderia 
os princípios da isonomia, do interesse público e da eficiência, de assento constitucional, 
reproduzidos na novel normatização de regência das licitações e contratações públ icas (cf. art. 5º 
da Lei nº 14.133/2021). 
 
Considerando que a alteração ocorreu após o certame, configurando fato superveniente, 
importante consignar que o Instrumento Convocatório autoriza tal revogação, veja: 
 
“23.12. O Município de Amargosa -Bahia, poderá revogar esta Concorrência 
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente que 
constitua óbice manifesto e incon tornável, ou anulá -lo por ilegalidade, de 
ofício ou por provocação de terceiros”. 
 
A Lei de Licitações permite a revogação do procedimento licitatório, porém observado o disposto 
no art. 71, II e seguintes da Lei nº 14.133/21, haja vista que exige a lei a existência de fato 
superveniente e relevante para o seu cancelamento.   
 
Assim, com base em tudo quanto relatado no Proces so Administrativo nº 17.413/2024 e 
considerando o disposto no Art. 71, inciso II, parágrafo 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, declaro 
revogado todo o Processo Licitatório da Concorrência Pública Eletrônica nº 017/2024. 
 
Registre-se. Publique-se. 
Amargosa-Bahia, 05 de novembro de 2024. 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5162/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>