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    <id>4305</id>
    <number>4304</number>
    <date>2024-06-18</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4304</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4304</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 18 de junho de 2024 • Ano VII • Edição Nº 4304 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  18 de junho de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4304
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 3
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 3
LEI (Nº 757/2024) ........................................................................................ 3
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 58
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 58
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90059/2024) ............................................ 58
EXTRATO (CONTRATO Nº 136/2024) ........................................................................... 65
SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ............................................................ 66
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 66
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90084/2024) .......................................... 66
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2128/2024) .................................................... 67
EXTRATO (CONTRATO Nº 114/2024) ........................................................................... 68
EXTRATO (CONTRATO Nº 118/2024) ........................................................................... 69
EXTRATO (CONTRATO Nº 132/2024) ........................................................................... 70
EXTRATO (CONTRATO Nº 133/2024) ........................................................................... 71
EXTRATO (CONTRATO Nº 134/2024) ........................................................................... 72
EXTRATO (CONTRATO Nº 135/2024) ........................................................................... 73
EXTRATO (CONTRATO Nº 137/2024) ........................................................................... 74
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 75
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 75
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 213/2022) ............................................................... 75
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 76
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 76
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA  ELETRÔNICA Nº 007/2024) ................................................. 76
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 030/2023) ............................................................... 77
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 267/2022) ............................................................... 78
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 79
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 79

Diário Oficial do
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  18 de junho de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4304
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SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2023) .............................................. 79

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI (Nº 757/2024)
 
 
 
 
 
 
 
LEI Nº 
757
, DE 
1
8
 
DE 
JUNHO
 
DE 2024
 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 202
5
 
do 
município de 
Amargosa
 
–
 
Estado da Bahia e 
dá outras providências
.
 
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
AMARGOSA
 
-
 
ESTADO DA BAHIA, no 
us
o de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei
:
 
 
 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1º
 
-
 
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 202
5
, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 
–
 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
–
 
LRF, e Lei Orgânica Municipal, 
compreendendo:
 
 
I 
-
 
as metas fiscais e as prioridades da administraç
ão pública municipal; 
 
 
II 
-
 
a estrutura e organização dos orçamentos;
 
 
III 
-
 
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações;
 
 
IV 
-
 
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
 
 
V 
-
 
as disposições sobre 
alterações na legislação tributária e medidas 
para incremento da receita;
 
 
VI 
-
 
as disposições relativas à dívida pública municipal;
 
 
VII 
-
 
as disposições finais.

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CAPÍTULO I
 
 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES 
 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
 
Art. 2º
 
-
 
As metas fiscais para o exercício de 202
5
 
são as constantes 
do 
Anexo I
 
desta Lei, e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da 
conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos 
utilizados na estimativa das receitas e despe
sas e do comportamento da execução 
do Orçamento de 202
4
, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros.
 
 
Art. 3º
 
-
 
Os dispositivos nesta Lei contêm orientações específicas 
quanto:
 
 
I 
-
 
ao equilíbrio entre as receitas e despesas mu
nicipais;
 
 
II 
-
 
aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 
101
, de 4 de maio de 2000
;
 
 
III 
-
 
aos critérios para a recondução da dívida pública m
unicipal caso 
ultrapasse os respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
 
4 de maio de 2000;
 
 
IV 
-
 
às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
 
 
V 
-
 
à
s condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades privadas e a pessoas físicas e;
 
 
VI 
-
 
a outros critérios orientadores à elaboração e execução da 
movimentação orçamentária e financeira municipal.
 
 
Art. 4º
 
-
 
Em conformidade com a Portari
a STN nº 
699
, de 
07
 
de ju
l
ho 
de 202
3
, que aprovou a 1
4
ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais 
–
 
MDF, 
integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, 
compreendendo os demonstrativos a seguir:
 
 
I 
-
 
Metas Fiscais;
 
 
II 
-
 
Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
 
 
III 
-
 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores;

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IV 
-
 
Evolução do Patrimônio Líquido;
 
 
V 
-
 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
 
 
VI 
-
 
Av
aliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
 
 
VII 
-
 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
 
 
VIII 
-
 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
 
 
IX 
-
 
Riscos Fiscais e Providênci
as.
 
 
Art. 5º
 
-
 
Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 202
5
 
coadunam com o 
Plano Plurianual 
do quadriênio 
2022/2025, as quais têm precedência na alocação de 
recursos e na sua exec
ução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limit
ação 
à programação das despesas.
 
 
§ 1º
 
-
 
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 202
5
, a que 
se refere o "caput" deste artigo, está estabelecida na Lei do Plano Plurianual 
do 
quadriênio 
20
22/2025 e sua programação constará no Orçamento Anual
.
 
 
§ 2º
 
-
 
Os recursos alocados no Orçamento Anual para execução dos 
Programas estabelecidos no PPA
-
2022/2025 nas áreas de assistência social, saúde 
e educação, deverão buscar, prioritariamente, os seguin
tes objetivos:
 
 
I 
-
 
Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos
 
serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade,
 
e, nas situações 
de enf
rentamento a
 
estado de emergência e calamidade
 
pública
.
 
 
II 
-
 
Combate à pobreza, com a execução de programas so
ciais de 
transferência de renda.
 
 
III 
-
 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial às políticas de Educação, Assistência S
ocial e Saúde”
 
 
§ 
3
º
 
-
 
Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de 
que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta 
orçamentária para 202
5
 
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da int
ervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.

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Art. 6º
 
-
 
As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual 
do 
quadriênio 
2022/2025 de que trata o §1º do art. 5º desta Lei, são fixadas de acordo 
com as macroestratégias do
 
Governo Municipal e suas respectivas linhas 
programáticas 
–
 
Programa de Governo
 
–
 
que
 
constituem as diretrizes para a 
Administração.
 
 
Parágrafo único. 
Em caso de necessidade de limitação de empenho, 
conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 
101/2000, sempre que 
possível, o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
 
 
Art. 
7
º 
-
 
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
para 2025 e a execução dos O
rçamentos serão orientadas para:
 
 
I 
-
 
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e
 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto
 
nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabili
dade Fiscal;
 
 
II 
-
 
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo 
uma ação
 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento
 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização 
de audiências
 
ou consultas
 
públicas;
 
 
III 
-
 
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e
 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
 
 
IV 
-
 
garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos 
fiscais
 
capazes de afetar 
as contas públicas, constantes do Anexo 
IX
 
desta Lei.
 
 
§ 1
º 
-
 
As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 202
5
 
se verificadas, quando da sua elaboração e execução, 
alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas
.
 
 
§ 2º
 
-
 
Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o
 
art. 
5º
 
se durante o período da elaboração da proposta orçamentaria para o exercício 
202
5
 
ou na sua execução, surgirem demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do P
ode
r Público ou em decorrência de c
réditos 
a
dicionais.
 
 
CAPÍTULO II
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 
 
Seção I 
 
Das Definições

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Art. 8º
 
-
 
Para efeito desta Lei, entende
-
se por:
 
 
I 
-
 
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
qu
e competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 
42, de 14 de abril de 1999;
 
 
II 
-
 
subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o 
Anexo da 
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999;
 
 
III 
-
 
programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 
do quadriênio 
2022/2025;
 
 
IV 
-
 
ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
 
 
V 
-
 
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
 
 
VI 
-
 
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da 
ação de governo;
 
 
VII 
-
 
operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta
 
sob a forma de bens e serviços;
 
 
VIII 
-
 
projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das 
suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização 
física prevista até o final do exercício de 202
4
 
seja de, no mínimo, 30% (tr
inta por 
cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo
-
se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com 
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
 
 
IX 
-
 
órgão orçamentário, o maior 
nível da classificação institucional, que 
tem
 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
 
 
X 
-
 
unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão 
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou 
sob descentralização;

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XI 
-
 
unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações 
na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das 
ações integrante
s do respectivo programa de trabalho;
 
 
XII 
-
 
recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso 
específica, isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o 
qual foram destinados por norma constitucional ou legal;
 
 
XI
II 
-
 
conced
ente: o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive 
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
 
 
XI
V
 
-
 
convenente: o órgão ou a entidade 
-
 
inclusive de 
outro ente 
-
, e 
as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução 
de ações com transferência de recursos financeiros.
 
 
Art. 9º
 
-
 
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sendo estas indica
das nas atividades, projetos e oper
ações 
especiais, especificando os
 
respectiv
o
s 
valores
, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução da ação.
 
 
§ 1º
 
-
 
As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados 
para especificar a final
idade e os meios necessários a sua execução, devendo a 
programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminada até a 
modalidade de aplicação. 
 
 
§ 2º
 
-
 
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a 
função e a subfunção as quais s
e vinculam.
 
 
 
 
Seção II
 
Da Estrutura dos Orçamentos
 
 
Art. 10
 
-
 
A receita municipal será constituída:
 
 
 
I 
-
 
dos tributos de sua competência;
 
 
II 
-
 
das transferências constitucionais, legais e voluntárias;
 
III 
-
 
das atividades econômicas que por conveniência
 
o Município 
venha executar;

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IV 
-
 
dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais;
 
 
V 
-
 
das oriundas de serviços executado
s pelo Município;
 
 
VI 
-
 
das cobranças de dívida ativa;
 
 
VII 
-
 
da alienação de bens;
 
 
VIII 
-
 
das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
 
 
IX 
-
 
de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições 
cons
titucionais;
 
 
X 
-
 
outras rendas.
 
 
§ 1º
 
-
 
A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN e 
alterações posteriores.
 
 
 
§ 2º
 
-
 
As receitas serão escrituradas de forma que s
e identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas 
aos orçamentos fiscal e da
 
seguridade social.
 
 
Art. 11
 
-
 
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detal
hada por categoria de programação em seu 
menor 
nível
 
e
 
com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber:
 
 
I 
-
 
Classificação Institucional:
 
a) Poder
 
b) Órgão
 
c) Unidade Orçamentária;
 
 
II 
-
 
Classificação Funcional e Progr
amática:
 
a) Função
 
b) Subfunção
 
c) Programa
 
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial;
 
 
III 
-
 
Natureza Econômica:
 
a) Categoria Econômica
 
b) Grupo de Natureza da Despesa

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c) Modalidade de Aplicação
 
d) Fonte de Recursos
 
e) C
ódigo de 
A
companhamento da 
E
xecução 
O
rçamentária 
(
CO
)
.
 
 
§ 1º
 
-
 
As categorias de programação a que se refere este artigo 
correspondem a
os
 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização 
dos códigos constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e 
a util
ização 
dos códigos dos programas estabelecidos no
 
Plano Plurianual 
do 
quadriênio 
2022/2025
.
 
 
§ 2º
 
-
 
A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria 
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte 
de recursos
/c
ódigo de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
 
serão 
estabelecidos, mediante Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento 
da Despesa 
-
 
QDD de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento 
Analítico, em consonância com os respectivos
 
programas de trabalho consolidados 
e aprovados na Lei Orçamentária Anual.
 
 
§ 3º
 
-
 
Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à 
sua natureza, far
-
se
-
á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação em con
formidade com a Portaria Interministerial STN/SOF 
nº 163, de 2001.
 
 
§ 4º
 
-
 
A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a 
modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem 
a agrupamentos de elementos de despesa, me
diante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas 
alterações.
 
 
§ 5º
 
-
 
As fontes de recursos ou destinação de uso
 
e os c
ódigo
s
 
de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária
 
(
CO
)
 
constarão na Lei O
rçamentária 
Anual com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios 
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e normativos da 
Secretaria do
 
Tesouro Nacional
, 
podendo 
ocorrer 
ajustes e alterações em 
decorrência da execução orçamentária do exercício.
 
 
§ 6º
 
-
 
É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o 
desdobramento dos elementos de despesas em subelementos para fins de controles 
gerencias
, inclusive de custos.

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Art. 12
 
-
 
A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 202
5
 
deverá ser realizada com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da 
Constituição Federal.
 
 
Art. 13
 
-
 
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na e
laboração 
da Lei Orçamentaria Anual 202
5
, eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal 
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
 
 
Art. 14
 
-
 
O Pode
r Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação.
 
 
 
Seção III
 
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
 
 
Art. 15
 
-
 
O orçamento fisca
l e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e 
órgãos, inclusive especiai
s, instituídos e mantidos pelo p
oder 
p
úblico 
m
unicipal e 
será constituído de:
 
 
I 
-
 
Mensagem;
 
 
II 
-
 
texto da lei;
 
 
III 
-
 
quadros orçamentários consolidados;
 
 
IV 
-
 
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
 
 
V 
-
 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 
5º, inciso II, da Con
stituição, na forma definida nesta Lei; e
 
 
VI 
-
 
informações complementares.
 
 
§ 1º
 
-
 
Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 
III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da 
Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
 
 
I 
-
 
sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo;
 
 
II 
-
 
quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964;

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III 
-
 
quadro discrim
inativo da receita por fontes e respectiva legislação 
–
 
Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964;
 
 
IV 
-
 
quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração 
Pública Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social 
por modalidade de apli
cação, segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades 
orçamentárias executoras;
 
 
V 
-
 
quadros demons
trativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 
8 e 9 da Lei nº 4.320/1964.
 
 
§ 2º
 
-
 
As informações complementares a que se refere o inciso VI do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1
964, art. 159 da Constituição Estadual, art. 165 da 
Constituição Federal e art. 5º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são 
os seguintes:
 
 
I 
-
 
tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas disti
ntas e para fins de comparação:
 
 
a)
 
receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se 
elabora a proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à prop
osta; 
e,
 
 
b)
 
despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada 
para o exercício a que se refere à proposta;
 
 
II 
-
 
programação referente à manutenção e ao desenvolvime
nto do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes 
e valores por categoria de programação, bem como a programação dos recursos 
decorrente da Lei nº 14.113/2020;
 
 
III 
-
 
programação referente ações e serviços públicos
 
de saúde, 
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012;
 
 
IV 
-
 
utilização das fontes de recursos;
 
 
V 
-
 
detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Esp
eciais;

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VI 
-
 
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
 
 
VII 
-
 
quadro de pessoal, 
em conformidade ao § 6º, art. 159, da 
Constituição Estadual.
 
 
§ 3º
 
-
 
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, 
dentre outras 
informações,
 
em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, conterá justificativa da estimativa 
e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes 
informações:
 
 
I 
-
 
os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua 
projeção para execução em 202
4
 
e o programado para 202
5
;
 
 
II 
-
 
a ar
recadação da receita nos três últimos anos, projeção de 
arrecadação em 202
4
 
e a estimada para 202
5
;
 
 
III 
-
 
a despesa de pessoal e encargos sociais fixado para 202
5
, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à 
Receita 
Corrente Líquida;
 
 
IV 
-
 
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino 
-
 
MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020;
 
 
V 
-
 
memória de cálcu
lo do montante de recursos para aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na 
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar nº 
141/2012.
 
 
§ 4º
 
-
 
O Orçamento da Seguridade Social abra
ngerá os recursos e 
dotações destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, 
para atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação 
dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
 
 
I 
-
 
aplic
ação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% 
das receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, 
conforme estabelecido na EC nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei 
Complementar nº 141/2012;
 
 
Art. 16
 
-
 
A Lei Or
çamentária discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas:

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I 
-
 
às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
 
 
II 
-
 
ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da dívida do Município;
 
 
III 
-
 
ao pagamento de precatórios judiciários.
 
 
Art. 17
 
-
 
Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do 
disposto no art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei 
Federal nº 4.320/1964, constituir
-
se
-
ão em Unidades Orç
amentarias, vinculadas a 
um Órgão da Administração Municipal.
 
 
Seção IV
 
Dos Prazos
 
 
Art. 18
 
-
 
O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 
30
 
de 
agosto de 2024, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras 
para a elaboração da p
roposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 
financeiro 2025, em especial as seguintes informações:
 
 
I 
–
 
Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até julho de 
2024;
 
 
II 
–
 
Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 202
5
.
 
 
Art. 19
 
-
 
Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 o 
Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, 
encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de 
correspondência protocolada, até 
30
 
d
e 
agosto
 
de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
 
 
§ 1º
 
-
 
A proposta orçamentária de que 
trata o caput deste artigo deverá 
incluir a programação constante 
na
 
Lei do Plano Plurianual PPA 
do quadriênio 
2022
-
2025.
 
 
§ 2º
 
-
 
O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir 
e elaborar as 
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício 
financeiro 
em 
vigência, incluindo do Poder Legislativo.
 
 
Art. 20
 
-
 
A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão 
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órg
ãos e unidades devedores, até 
15 de julho de 202
4
, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a

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serem incluídos na proposta do projeto de lei orçamentária para o exercício
 
financeiro de
 
202
5
, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constitui
ção Federal.
 
 
Art. 21
 
-
 
O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo até 
30
 
de setembro de 
2024.
 
 
Parágrafo único
 
-
 
Na hipótese de não devolução pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo da aprov
ação da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para sanção até a data fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as 
Diretrizes e Metas 
Fiscais constantes do referido P
rojeto de Lei 
–
 
P
LDO 202
5, 
sem 
prejuízo as alterações e ajustes subsequentes.
 
 
 
CAPÍTULO III
 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
 
 
Seção I
 
Diretrizes Gerais
 
 
Art. 22
 
-
 
Na elaboração, aprovação e execução do orçamento 
fiscal e 
da seguridade social para o exercício financeiro de 202
5
, o 
a Administração 
Municipal
 
buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais 
estabelecidas nesta Lei.
 
 
Art. 23
 
-
 
O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta 
or
çamentária, observará os limites de gastos previstos no Art. 29
-
A da Constituição 
Federal e alterações posteriores.
 
 
§ 1º
 
-
 
Para fins do disposto neste artigo, tomar
-
se
-
á como referência o 
montante da receita tributária e das receitas de transferências efe
tivamente 
arrecadada até junho de 2024 e projetado até o mês de dezembro do corrente
 
exercício, conforme previsto no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
 
 
§ 2º
 
-
 
A Lei Orçamentária Anual poderá fixar percentuais inferiores aos 
previstos nos incisos do artigo 29
-
A da CF, desde que seja suficiente para o custeio 
de todos os gastos concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara 
Municipal.
 
 
Art. 24
 
-
 
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
L
ei 
O
rçamentária de 202
5
 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando
-
se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e

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anualidade, permitindo
-
se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapa
s.
 
 
Art. 25
 
-
 
O Poder Legislativo terá como limites de empenho de 
despesas o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 
financeiro de 
202
5
.
 
 
Art. 26
 
-
 
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
mediante Decreto:
 
 
I 
–
 
real
izar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total 
ou parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 202
5
 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como da necessidade de alterações no Programa de Trabalho 
constante na Lei Orçamentária Anual;
 
 
II 
-
 
realizar desdobramento de fontes
 
/ c
ódigo de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
, respeitando a mesma
 
modalidade de aplicação de um 
Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, 
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo; e
 
 
III 
–
 
incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria 
econômica e moda
lidade de aplicação em ações 
-
 
projetos, atividades ou operações 
especiais 
-
 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
respeitando os objetivos dos mesmos.
 
 
§ 1º
 
-
 
a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada 
med
iante abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual e lei especifica.
 
 
§ 2º
 
-
 
a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III 
deste artigo poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei
 
Orçamentária Anual, ocorrendo ajuste na classificação funcional.
 
 
§ 3°
 
-
 
A dotações orçamentárias de fontes
 
ou c
ódigo
s
 
de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
 
vinculadas que durante a 
execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão 
ser anulados 
com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 
1°, III, da Lei Federal n° 4.320
/
1964, respeitada as determinações do art. 8°, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
 
§ 4°
 
-
 
Verificado eventual
 
saldo de dotação orçamentária em unidades 
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser

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oferecidos tais recursos como fonte para abertura de crédito
s adicionais pelo Poder 
Executivo.
 
 
Art. 27
 
-
 
O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio 
com consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com 
legislação municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.
107/2005.
 
 
Art. 
28 
-
 
As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em 
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão 
incluídas de modo específico 
no orçamento.
 
 
Pa
rágrafo 
Ú
nico:
 
As dotações destinadas
 
à assistência à população 
carente
 
serão consignadas em rubricas
 
apropriadas e beneficiarão,
 
preferencialmente, famílias
 
em estado de vulnerabilidade
 
cuja renda per capita seja
 
inferior a meio salário
-
m
ínimo,
 
preferencialmente
 
cadastradas no
 
CadÚnico ou 
cadastradas em
 
alguma unidade de Referência de
 
Assistência Social do Município.
 
 
Art. 2
9
 
-
 
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em s
eus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
 
 
Art. 
30
 
-
 
Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas em desacordo com o estabelecido nas normas 
legais, em especial a Lei 
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
 
 
Art. 
31
 
-
 
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos s
e:
 
 
I 
-
 
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
 
 
II 
-
 
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando
-
se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e si
milares.
 
 
Parágrafo único.
 
Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira
, até 30 de junho 
do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) 
do seu custo total e
stimado.
 
 
Art. 3
2
 
-
 
O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na 
composição da receita recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os

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limites estabelecidos no art. 168, inciso III, da Constituição Federal e observado as 
disposições c
ontidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução 
nº 43 do Senado Federal e suas 
a
lterações.
 
 
Art. 3
3
 
-
 
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101/2000, serão consideradas co
mo irrelevantes as despesas 
no
 
valor de até 
R$
59.906,02
 
(
cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos
), no 
caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 
119.812,02
 
(
cento e dezenove mil 
oitocentos e doze reais e dois centavos
), no caso 
de realização de obras públicas ou 
serviços de engenharia.
 
 
 
Seção
 
II
 
Dos
 
Débitos
 
Judiciais
 
 
Art. 3
4
 
-
 
A Lei Orçamentária para o exercício de 202
5
 
incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios 
nos termos estabelecidos no art. 100, § 5º da 
Constituição 
Federal.
 
 
Art. 3
5
 
-
 
Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pagamentos, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Municí
pio, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
 
 
 
Seção III
 
Das Vedações
 
 
Art. 3
6
 
-
 
Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual 
recursos para atender, direta ou indiretamente, despe
sas com:
 
 
I 
-
 
ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que não haja lei específica;
 
 
II 
-
 
clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres
, 
exceto quando existir determinação legal
; 
 
 
III 
-
 
dotações a título de
 
auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, esporte e cultura de acordo
 
com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei 
Federal
 
nº
 
4320/1964.

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§ 1º
 
-
 
Para habilitar
-
se ao recebimento de subvenções sociais a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014.
 
 
§ 2º
 
-
 
A execu
ção das dotações a título de subvenção social está 
condicionada às determinações contidas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
 
 
§ 3º
 
-
 
os repasses de recursos a título de subvenç
ão social serão 
efetivados mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas 
normas vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 
14.133/2021
 
e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
 
 
§ 
4º
 
-
 
a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir 
necessidades de pessoa
s físicas, conforme art. 26 da Lei Complementar nº
 
101/
20
00 deverá obedecer a as disposições contidas em lei específica que vier a 
instituí
-
lo.
 
 
Art. 3
7
 
-
 
A Lei Orçamentária
 
Anual poderá conter dotações para 
compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios 
e outros, estando identificadas por fonte de recurso distinta.
 
 
Art. 3
8
 
-
 
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
 
 
 
Seção
 
IV
 
Das
 
Transferências
 
à Instituições Privadas
 
 
Art. 3
9
 
-
 
A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins 
lucrativos somente se
rá permitido a título de subvenções sociais, contribuições e 
auxílios, desde que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das 
seguintes condições:
 
 
I 
-
 
sejam de at
endimento direto ao público, de forma gratuita e 
reconhecidas de utilidade pública por lei municipal;
 
 
II 
-
 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei
 
nº
 
4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei 
Complementar n
º 101/2000, Lei Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na 
Lei Federal nº 13.019/2014;

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III 
-
 
sejam signatárias de contrato de gestão com a administração 
pública municipal;
 
 
IV 
-
 
sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público 
em conf
ormidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
 
 
§ 1º
 
-
 
Para habilitarem
-
se ao recebimento de subvenções sociais as 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas 
na Lei Federal nº 13.019/2014.
 
 
§ 2º
 
-
 
O Projeto
 
que destinar recursos às subvenções sociais, deverá 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os 
valores limites destinados à cada uma delas.
 
 
§ 3º
 
-
 
A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
condici
onada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia.
 
 
§ 4º
 
-
 
Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que 
determina 
a Lei Federal nº 14.133/2021
,
 
a
 
Lei Complementar nº 101/2000 e 
demais 
regramentos aplicáveis
.
 
 
 
Seção V
 
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
 
 
Art. 40
 
-
 
As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas:
 
 
I 
-
 
na forma das disposições constitu
cionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; e
 
 
II 
-
 
acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
 
 
Art. 4
1
 
-
 
Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
 
 
I
 
-
 
sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 
 
II 
-
 
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos 
a
s que incidam sobre:
 
 
a)
 
dotação par
a pessoal e seus encargos;

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b) serviço da dívida.
 
 
III 
-
 
sejam relacionadas com:
 
 
a)
 
a correção de erros ou omissões; ou
 
 
b)
 
os dispositivos do texto do projeto de Lei.
 
 
§ 1º
 
-
 
As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
 
 
I 
-
 
no caso de incidirem sob
re despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
 
 
II 
-
 
no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operaci
onal da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
 
 
III 
-
 
em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modific
adas com a indicação das 
alterações atribuídas;
 
 
IV 
-
 
as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes 
e 
c
ódigo
s
 
de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
) 
fi
nanciadoras e as 
denominações atribuídas;
 
 
V 
-
 
quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos
 
e c
ódigo
s
 
de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
.
 
 
§ 2º
 
-
 
É vedada a inclusão d
e emendas ao Projeto de Lei do 
Orçamento, que em suas alterações anulem dotações provenientes:
 
 
I 
-
 
de precatórios judiciais;
 
 
II 
-
 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação 
–
 
FUNDEB;
 
 
III 
-
 
do 
limite mínimo para área 
da educação
, exigido pela Constituição 
Federal;
 
 
IV 
-
 
de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;

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V 
-
 
de receitas diretamente arrecadadas por órg
ãos, fundos e 
autarquias:
 
 
VI 
-
 
do limite mínimo para área de saúde, estipulad
o
 
pela 
Constituição;
 
 
VII 
-
 
de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município.
 
 
§ 3º
 
-
 
Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que
 
não 
atenderem as especificações contidas neste artigo.
 
 
§4º
 
-
 
A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará em indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual.
 
 
§ 5º
 
-
 
O 
Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
 
 
Art. 4
2
 
-
 
A criação de novos projetos ou ativid
ades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas 
as disposições constitucionais e esta Lei.
 
 
Art. 4
3
 
-
 
O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei O
rçamentaria enquanto não 
aprovação pela Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
 
 
 
Seção VI
 
Da Reserva de Contingência
 
 
Art. 4
4
 
-
 
A Lei Orçamentár
ia conterá no orçamento fiscal R
eserva de 
Contingência, em montante correspondente a no mínimo 1% 
(um por cento) da 
Receita Corrente Líquida projetada para o exercício financeiro e 202
5
, em 
consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, constituindo
-
se de 
dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade 
orçamentária, progra
ma, categoria de programação ou grupo de despesa conforme 
art. 91 do Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão utilizados como para:
 
 
I 
–
 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, preferencialmente os passivos 
referentes às obrigações aos 
gastos com pessoal;
 
 
II 
–
 
abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ou para complementação do

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Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor 
inferior ao 
devido.
 
 
Parágrafo único. 
Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 
de setembro de 202
5
, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser 
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares
 
e especiais, 
prioritariamente
 
para a prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde 
e Educação.
 
 
Seção VII
 
Das Alterações da Lei Orçamentária
 
 
Art. 4
5
 
-
 
Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964,
 
art. 165 e 167 da 
Constituição Federal.
 
 
Parágrafo único. 
Os créditos adicionais autorizados e as alterações do 
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Poder Executivo.
 
 
Art. 4
6
 
-
 
Fica o Po
der Executivo autorizado:
 
 
I 
-
 
abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual 202
5
 
em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo 
Municipal;
 
 
II 
-
 
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
exce
sso de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite 
apurado;
 
 
III 
-
 
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superávit financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado 
conforme Balanço Pa
trimonial do exercício anterior;
 
 
IV 
-
 
realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o 
limite estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
 
 
Art. 4
7
 
-
 
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do 
inciso VI do ar
t. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
 
 
I 
-
 
aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, 
as ações não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o 
Plano Plurianual;

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II 
-
 
transpor, remanejar ou transferi
r, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 202
5
 
e créditos adicionais, seja 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, ou seja
,
 
pela necessidade 
de alterações 
no Programa de Trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais 
nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou lei especifica;
 
 
III 
-
 
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma catego
ria de programação para outra ou de um órgão para outro 
nos termos do inciso VI, § 5º do art. 167 da Constituição Federal;
 
 
IV 
-
 
realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de 
recursos
 
e c
ódigo de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
 
n
o Quadro 
de Detalhamento da Despesa 
-
 
QDD para atender as necessidades da correta 
classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo.
 
 
V 
-
 
incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa em ações 
-
 
projeto, atividad
e ou operação especial 
-
 
constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
 
 
VI 
-
 
alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa 
-
 
QDD no decurso 
do exercício financeiro para atender as necessidades de execução or
çamentária, 
respeitando sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as 
modalidades de aplicação e fonte de recursos
/c
ódigo de 
a
companhamento da 
e
xecução 
o
rçamentária 
(
CO
)
 
estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais regularmente 
abertos.
 
 
§ 1º
 
-
 
Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de 
créditos adicionais, bem como a descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações pe
rtencente a unidade orçamentária descentralizadora.
 
 
§ 2º
 
-
 
As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 202
5
 
ou em créditos adicionais.
 
 
Art. 
4
8
 
-
 
A abertura de créditos adicionais extraordinários, 
quando
 
necessários, serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei 
nº 4.320/1964.
 
 
 
Seção VIII
 
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

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Art. 4
9
 
-
 
Caso o Projeto de
 
Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro 2025 não seja aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante
 
poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
 
 
I 
-
 
p
essoal e encargos sociais;
 
 
II 
-
 
pagamento de benefícios previdenciários; 
 
 
III 
-
 
amortização e encargos da dívida;
 
 
IV 
-
 
investimentos em continuação de obras de ações em saúde, 
educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
 
 
V 
-
 
u
tilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades 
específicas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos 
instrumentos;
 
 
VI 
-
 
contrapart
idas de convênios;
 
 
VII 
-
 
utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro 
Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações 
destinadas a manutenção básica dos serviços municipais;
 
 
VIII 
-
 
em caso de rejeição parci
al do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais.
 
 
 
Seção IX
 
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
 
 
Art. 
50
 
-
 
O Poder Executivo poderá desenvolver sistema
 
gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
 
 
Parágrafo único. 
O Poder Executivo através do seu órgão de 
planejamento e da controladoria municipal elaborará normas de procedimentos para 
o controle d
e custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os 
recursos dos orçamentos.
 
 
Seção X
 
Limitação de Empenhos

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Art. 5
1
 
-
 
Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos 
previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contin
genciamento será 
feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município.
 
 
§ 1º
 
-
 
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput d
este artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
 
 
§ 2º
 
-
 
O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato
 
estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
 
 
§ 3º
 
-
 
Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida 
pela Assembleia Legislativo no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 fic
a 
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecido nos artigos 8º 
e 9º da citada Lei.
 
 
Seção
 
XI 
 
Do Duodécimo
 
 
Art. 5
2
 
-
 
O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Le
gislativo será feito até 
o dia 20 de cada mês nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.
 
 
Art. 5
3
 
-
 
À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais 
concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de 
convocação extraordinár
ia da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por 
lei a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta 
Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a 
tais despesas.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS D
ISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
 
Art. 5
4
 
-
 
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os 
limites estabelecidos na Lei Complemen
tar nº 101/2000.
 
 
Art. 5
5
 
-
 
Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição

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Federal, que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes 
da Lei Orçamentária Anual.
 
 
Parágrafo único. 
A recomposição dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e 
celetista ficam condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II,
 
da 
Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição 
Federal e Legislação Federal específica em vigor.
 
 
Art. 5
6
 
-
 
A atualização e criação de planos de 
cargos e salários, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser 
acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos 
responsáve
is pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
 
 
Art. 5
7
 
-
 
Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição 
Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de
 
excepcional interesse 
público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, deverão observar o 
seguinte:
 
 
I 
-
 
obedecer a Lei especifica de contratação temporária;
 
 
II 
-
 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a 
despesa.
 
 
Art. 5
8
 
-
 
P
ara a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso 
previsto no art. 57, §6º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendim
ento de relevantes interesses públicos, especialmente 
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
 
 
Parágrafo único. A
 
autorização para a realização 
de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
parágrafo
 
primeiro, é de 
competência 
do
 
titular da Secretaria Municipal na qual 
ocorrer a demanda.
 
 
Art. 5
9
 
-
 
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
m
ão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de 
acordo com o § 1º do art. 18 da 
Lei Complementar nº 101/2000
, e àquelas referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como 
“outras despesa
s de pessoal” e computadas no cálculo do limite 
da despesa de 
pessoal.

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§ 1º
 
-
 
Não se considera como substituição de servidores e empregados
 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
por objeto a execução indiret
a de atividades que preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
 
 
I 
-
 
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
 
 
II 
-
 
não sejam inerentes às categorias 
funcionais abrangidas por plano 
de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
em extinção;
 
 
§ 2º
 
-
 
Para os efeitos deste artigo, não serão consider
ados os contratos 
de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e 
segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias 
funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam
 
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando 
a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
 
 
Art. 
60
 
-
 
Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a 
realização de contratos de terceirização de mão de
 
obra para a execução de 
serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e outros de mesma natureza 
desde que não se considere como substituição de servidores.
 
 
 
 
CAPÍTULO V
 
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
MEDIDAS PARA I
NCREMENTO DE RECEITAS
 
 
Art. 6
1
 
-
 
Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à 
apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na 
legislação tributária municipal e adequá
-
las às normas federais e estaduais.
 
 
Art. 6
2
 
-
 
Ocor
rendo modificações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício 
financeiro de 
202
5
, fica o
 
Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes na execução orçamentária:
 
 
§ 1º
 
-
 
A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal.

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§ 2º
 
-
 
As alterações previstas neste artigo, também
 
implicarão na 
modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação 
própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
 
 
§ 3º
 
-
 
O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e incremento da re
ceita tributária, poderá 
desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária como 
instrumento fiscal, distribuição de brindes como incentivo a arrecadação municipal e 
a execução permanente de programa de fiscalização.
 
 
§ 4º
 
-
 
Os esforço
s para incremento da arrecadação se estenderão à 
administração e à cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do 
contribuinte devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
 
 
§ 5º
 
-
 
Os tributos lançados e não arreca
dados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer 
da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de rec
eita para efeito 
do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
 
§ 6º
 
-
 
A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir 
a sua vigência no e
xercício subsequente, em obediência ao princípio da 
anterioridade.
 
 
Art. 6
3
 
-
 
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam ob
jeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação 
de credito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União 
e Estado.
 
 
Art. 6
4
 
-
 
O incremento da receita tributária d
everá ser buscado, 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento 
fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
 
 
Parágrafo úni
co. 
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros 
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não trib
utários provenientes da Dívida Ativa 
Municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros d
os contribuintes inadimplentes.

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Art. 6
5
 
-
 
O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultura
l e arrecadatório, poderá desenvolver projetos 
de incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
 
 
Art. 6
6
 
-
 
O Poder Executivo Municipal, mediante 
lei específica, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de rece
ita, se necessário, 
poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei.
 
 
Art. 6
7
 
-
 
O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei 
Complementar
 
nº
 
101/2000.
 
 
 
 
 
CAPÍ
TULO VI
 
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
 
Art. 6
8
 
-
 
A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas 
consignadas para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e 
refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
 
Complementar nº 101/2000.
 
 
Parágrafo único 
-
 
serão considerados no grupo da dívida consolidada 
todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encarg
os 
sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos.
 
 
Art. 
69
 
-
 
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites 
estabelec
idos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas 
nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/20000 e conforme disposto no art. 30, 
II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
 
 
Art. 
70
 
-
 
as despesas com pagamento 
de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
ações 
orçamentárias
 
especificas.

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CAPÍTULO VII
 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 7
1
 
-
 
Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e publi
cados, para ef
eito de execução o
rçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa 
–
 
QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes 
da Lei Orçamentária Anual.
 
 
§ 1º 
-
 
As atividades
,
 
projetos
 
e operações especiais
 
serão detalhados, 
no Quadro de Detalhamento da Desp
esa 
–
 
QDD, por Categoria Econômica, Grupo 
de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos
/C
ódigo de 
A
companhamento da 
E
xecução 
O
rçamentária 
(
CO
)
.
 
 
§ 2º 
-
 
Os Quadros de Detalhamento da Despesa 
–
 
QDDs deverão 
discri
minar, os projetos
, 
atividades
 
e operações especiais
, consignados a cada 
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos
/
 
C
ódigo de 
A
com
panhamento da 
E
xecução 
O
rçamentária 
(
CO
)
.
 
 
§ 3º 
-
 
Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo
 
Presidente da Câmara
 
Municipal
 
de Vereadores.
 
 
§ 4º 
-
 
Os QDDs poder
ão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atend
er às necessidades de execução o
rçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularm
ente abertos.
 
 
§ 5º 
-
 
As alterações do QDDs poderão contemplar a 
inclusão e 
modificação das M
odalidades de 
A
plicação,
 
Elemento de Despesa e 
Fonte de 
Recursos/Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO)
, 
possibilitando a correta classificação da 
despesa orçamentária.
 
 
Art. 7
2
 
-
 
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e 
publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 202
5
, a 
programação financeira e o cronograma de execução 
mensal 
de desembolso em 
atendimento ao art. 
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
 
 
Parágrafo único
. 
São vedados quaisquer procedimentos, pelos 
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

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Art. 7
3
 
-
 
A gestão fiscal 
das finanças 
do município
 
far
-
se
-
á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101/2000 e outros dispositivos legais quanto:
 
 
I 
-
 
ao endividamento público;
 
 
II 
-
 
ao aumento dos gastos públicos com as ações
 
governamentais de 
duração continuada;
 
 
III 
-
 
aos gastos de pessoal e encargos sociais;
 
 
IV 
-
 
a administração e gestão financeira.
 
 
Art. 7
4
 
-
 
Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do 
exercício
 
financeiro de 
202
5
 
terão como base a projeção da méd
ia mensal da 
execução da receita e despesa calculada sobre o período compreendido entre 
julho 
2023
 
de 202
3
 
a junho de 202
4
, podendo ser atualizados com a utilização do índice 
oficial de inflação para o mesmo período.
 
 
Art. 7
5
 
-
 
A 
L
ei 
O
rçamentária 
A
nual pod
erá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público
-
Privadas, reguladas 
pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de 
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 
6 de abril de 2005 e 
alterações.
 
 
Art. 7
6
 
-
 
Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar 
convênios e parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do 
município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a 
devida p
revisão na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
 
 
Art. 7
7
 
-
 
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e 
Parcerias com Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, 
Fundos, Autarqui
as, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades 
de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento desde que
 
haja disponibilidade orçamentária e 
financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
 
 
Art. 7
8
 
-
 
A programação constante de Lei Orçamentária Anual 
para 
202
5,
 
quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada 
em suas 
finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma financeira estabelecido em instrumentos 
contratuais.

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Art. 
79
 
-
 
As despesas com publicidade de interesse do Município 
correspondem aos g
astos necessários à divulgação institucional, de investimentos, 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa 
e/ou preventiva.
 
 
Art. 
80
 
-
 
As emendas ao 
P
rojeto de 
L
ei 
O
rçamentária obedecerão ao 
disposto no art. 166, § 3º, d
a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
 
 
Art. 8
1
 
-
 
Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária 
de 202
5
 
o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais 
de acordo com os parâm
e
tros macroeconômicos conhe
cidos naquela oportunidade.
 
 
Art. 8
2
 
-
 
Em observância ao princípio da publicidade, de forma a 
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Munic
ipal, 
o Projeto de Lei 
(PLOA) 
e a Lei Orçamentária de 202
5
 
e os respectivos anexos.
 
 
Art. 8
3
 
-
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Gabinete, em 
18
 
de 
junho
 
de 
202
4
.
 
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
 
Prefeito Municipal

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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)   196.721.751   189.812.574 35,64% 114,26%   204.021.476   190.198.957 35,72% 113,68%   211.428.748   190.439.018 35,76% 113,13%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)   185.607.698   179.088.864 33,63% 107,80%   192.776.718   179.716.035 33,75% 107,41%   200.080.923   180.217.756 33,84% 107,06%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)   196.721.752   189.812.574 35,64% 114,26%   204.021.476   190.198.957 35,72% 113,68%   211.428.748   190.439.018 35,76% 113,13%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)   185.706.376   179.184.075 33,65% 107,86%   192.218.835   179.195.948 33,65% 107,10%   198.957.750   179.206.087 33,65% 106,46%
 Receita Total (COM FONTES RPPS)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)          (98.677)          (95.212) -0,02% -0,06%          557.883          520.086 0,10% 0,31%       1.123.173       1.011.669 0,19% 0,60%
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)          (98.677)          (95.212) -0,02% -0,06%          557.883          520.086 0,10% 0,31%       1.123.173       1.011.669 0,19% 0,60%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -   0,00% 0,00%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)                    -                      -   0,00% 0,00%                    -                      -   0,00% 0,00%                    -   0,00% 0,00%
 Dívida Pública Consolidada (DC)     94.151.213     90.844.475 17,06% 54,68%     93.077.862     86.771.808 16,29% 51,86%     91.814.041     82.699.141 15,53% 49,13%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL)     67.979.693     65.592.139 12,32% 39,48%     65.990.338     61.519.472 11,55% 36,77%     63.778.453     57.446.805 10,79% 34,13%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha        (725.502)        (700.021) -0,13% -0,42%     (2.019.576)     (1.882.749) -0,35% -1,13%     (2.243.164)     (2.020.472) -0,38% -1,20%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
2025 2026 2027

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Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)       194.000.000 37,79% 130,57%    178.747.624 34,82% 120,31% -15.252.376 -7,86%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)       175.058.450 34,10% 117,82%    159.880.322 31,14% 107,61% -15.178.128 -8,67%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)       194.000.000 37,79% 130,57%    168.053.577 32,73% 113,11% -25.946.423 -13,37%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)       189.006.000 36,81% 127,21%    163.394.534 31,83% 109,97% -25.611.466 -13,55%
Receita Total (COM FONTES RPPS)                        -   0,00% 0,00%                     -   0,00% 0,00% 0 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)                        -   0,00% 0,00%                     -   0,00% 0,00% 0 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS)                        -   0,00% 0,00%                     -   0,00% 0,00% 0 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)                        -   0,00% 0,00%                     -   0,00% 0,00% 0 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)       (13.947.550) -2,72% -9,39%       (3.514.212) -0,68% -2,37% 10.433.339 -74,80%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)       (13.947.550) -2,72% -9,39%       (3.514.212) -0,68% -2,37% 10.433.339 -74,80%
Dívida Pública Consolidada (DC)         73.827.173 14,38% 49,69%      95.439.461 18,59% 64,24% 21.612.287 29,27%
Dívida Consolidada Líquida (DCL)         57.441.513 11,19% 38,66%      69.127.474 13,46% 46,53% 11.685.961 20,34%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha         (4.268.519) -0,83% -2,87%       (7.113.001) -1,39% -4,79% -2.844.482 66,64%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO II
2025
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR                            
Metas Previstas 
em 2023
Metas 
Realizadas em 
2023

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-36-
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R$ 1
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 148.129.336     178.747.624     20,67% 187.447.840     4,87% 196.721.751     4,95% 204.021.476     3,71% 211.428.748     3,63%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 133.133.027     159.880.322     20,09% 176.784.640     10,57% 185.607.698     4,99% 192.776.718     3,86% 200.080.923     3,79%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 141.698.792     168.053.577     18,60% 187.447.840     11,54% 196.721.752     4,95% 204.021.476     3,71% 211.428.748     3,63%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 139.295.145     163.394.534     17,30% 178.293.840     9,12% 185.706.376     4,16% 192.218.835     3,51% 198.957.750     3,51%
Receita Total (COM FONTES RPPS) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (6.162.118)        (3.514.212)        -42,97% (1.509.200)        -57,05% (98.677)             -93,46% 557.883            -665,36% 1.123.173         101,33%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (6.162.118)        (3.514.212)        -42,97% (1.509.200)        -57,05% (98.677)             -93,46% 557.883            -665,36% 1.123.173         101,33%
Dívida Pública Consolidada (DC) 73.827.173       95.439.461       29,27% 94.917.142       -0,55% 94.151.213       -0,81% 93.077.862       -1,14% 91.814.041       -1,36%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 57.441.513       69.127.474       20,34% 68.674.869       -0,65% 67.979.693       -1,01% 65.990.338       -2,93% 63.778.453       -3,35%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 10.417.787       (7.113.001)        -168,28% (482.486)           -93,22% (725.502)           50,37% (2.019.576)        178,37% (2.243.164)        11,07%
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 163.945.843     178.851.119     9,09% 187.447.840     4,81% 189.812.574     1,26% 190.198.957     0,20% 190.439.018     0,13%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 147.348.304     159.972.893     8,57% 176.784.640     10,51% 179.088.864     1,30% 179.716.035     0,35% 180.217.756     0,28%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 156.828.677     168.150.880     7,22% 187.447.840     11,48% 189.812.574     1,26% 190.198.957     0,20% 190.439.018     0,13%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 154.168.382     163.489.139     6,05% 178.293.840     9,06% 179.184.075     0,50% 179.195.948     0,01% 179.206.087     0,01%
Receita Total (COM FONTES RPPS) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) -                    -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00% -                    0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (6.820.078)        (3.516.246)        -48,44% (1.509.200)        -57,08% (95.212)             -93,69% 520.086            -646,24% 1.011.669         94,52%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (6.820.078)        (3.516.246)        -48,44% (1.509.200)        -57,08% (95.212)             -93,69% 520.086            -646,24% 1.011.669         94,52%
Dívida Pública Consolidada (DC) 81.710.068       95.494.720       16,87% 94.917.142       -0,60% 90.844.475       -4,29% 86.771.808       -4,48% 82.699.141       -4,69%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 63.574.829       69.167.499       8,80% 68.674.869       -0,71% 65.592.139       -4,49% 61.519.472       -6,21% 57.446.805       -6,62%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.530.146       (7.117.120)        -161,73% (482.486)           -93,22% (700.021)           45,09% (1.882.749)        168,96% (2.020.472)        7,31%
FONTE: Lei Municipal nº 716/2023, LDO 2024, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre 2023 e cálculo projeções
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO

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-37-
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R$ 1 
Patrimônio/Capital                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Reservas                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Resultado Acumulado       13.811.083 100,00%        (1.786.085) 100,00%       17.527.483 100,00%
TOTAL       13.811.083 100,00%        (1.786.085) 100,00%       17.527.483 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Reservas                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
TOTAL                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
FONTE: Balanço Partrimonial dos exercicios financeiros de 2021, 2022 e 2023
ANEXO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE  METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2023 % 2022 % 2021 %

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-38-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
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EXECUTIVO
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R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)                            61.300                            66.100                                 -   
    Alienação de Bens Móveis                            61.300                            66.100                                 -   
    Alienação de Bens Imóveis                                    -                                      -                                   -   
    Alienação de Bens Intangíveis                                    -                                      -                                   -   
    Rendimentos de Aplicações Financeiras                                    -                                      -                                   -   
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)                            61.300                            66.100                                 -   
   DESPESAS DE CAPITAL                            61.300                            66.100                                 -   
         Investimentos                            61.300                            66.100                                 -   
         Inversões Financeiras                                    -                                      -                                   -   
        Amortização da Dívida                                    -                                      -                                   -   
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA                                    -                                      -                                   -   
        Regime Geral de Previdência Social                                    -                                      -                                   -   
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores                                    -                                      -                                   -   
SALDO FINANCEIRO 2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2022
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2021
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)                                    -                                      -                                   -   
FONTE: Anos de 2021 e 2022 - Lei Municipal nº 716/2023 (LDO 2024) - Ano 2023 - Demonstrativos contábeis dezembro/2023
ANEXO V
DESPESAS EXECUTADAS 2023                              
(d)
2022                                  
(e)
2021
(f)
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023
(a)
2022
(b)
2021
(c) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-39-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (I) -                                    
Receita de Contribuições dos Segurados -                                    
Ativo -                                    
Inativo -                                    
Pensionista -                                    
    Receita de Contribuições Patronais -                                    
Ativo -                                    
Inativo -                                    
Pensionista -                                    
Receita Patrimonial -                                    
Receitas Imobiliárias -                                    
Receitas de Valores Mobiliários -                                    
Outras Receitas Patrimoniais -                                    
Receita de Serviços -                                    
Outras Receitas Correntes -                                    
Compensação Financeira entre os Regimes -                                    
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 -                                    
Demais Receitas Correntes -                                    
RECEITAS DE CAPITAL (III) -                                    
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -                                    
Amortização de Empréstimos -                                    
Outras Receitas de Capital -                                    
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)                                        -   
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Benefícios -                                    
Aposentadorias -                                    
Pensões por Morte -                                    
Outras Despesas Previdenciárias -                                    
Compensação Financeira entre os Regimes -                                    
Demais Despesas Previdenciárias -                                    
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)                                        -   
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV
– V)2                                        -   
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
2021 2023
0
-                                                 
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                                 
-                                                 
-                                                 
-                                                 
-                                                 
0 0
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2021 2023
-                                                 -                                  
0 0
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
ANEXO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
-                                  
-                                  
-                                                 
-                                                 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2021 2023
2021 2023
2021 2023
2021 2023
                                    -   
                                    -   
                                    -   
0
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 
-                                                 -                                  
-                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
2021 2023
Município vinculado ao Regime Geral de 
Previdência

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18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-40-
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO  (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) ²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Despesas Correntes (XIII) 0
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 2022
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS  (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2021 2023
2021 2023
2021 2023
0 -                                  
-                                  
2021 2023
2021 2023
-                                  
                                    -   
0
2021 2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
FONTE: Sistema &lt;sistema&gt;, Unidade Responsável: &lt;Unidade Responsável&gt;. Emissão: &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;. Assinado Digitalmente no dia &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;.
2021 2023
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
2021 2023
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

Terça-feira
18 de junho de 2024
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2025 2026 2027
                             -                                -                                -             -
FONTE:  Secretaria da Fazenda
ANEXO VII
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Sem movimento no período

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-42-
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Diário Oficial do
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1 
Aumento Permanente da Receita                  2.500.000 
(-)  Transferências Constitucionais                              -   
(-)  Transferências ao FUNDEB                              -   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)                 2.500.000 
Redução Permanente de Despesa (II)                              -   
Margem Bruta  (III) = (I+II)                 2.500.000 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)                              -   
   Novas DOCC                              -   
   Novas DOCC geradas por PPP                              -   
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)                 2.500.000 
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária
ANEXO VIII
EVENTOS  Valor Previsto 
para 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO  
2025

Terça-feira
18 de junho de 2024
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais não previstas        1.377.406 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência     1.377.406 
Outros Passivos Contingentes           344.352 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência        344.352 
SUBTOTAL        1.721.758 SUBTOTAL     1.721.758 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação      11.803.305 Limitação de Empenho/Contingenciamento de Despesas    11.803.305 
Discrepância de Projeções        9.836.088 Abertura de créditos adicionais com redução de dotações correlatas as despesas de
natureza discricionárias     9.836.088 
SUBTOTAL      21.639.393 SUBTOTAL    21.639.393 
TOTAL      23.361.150 TOTAL    23.361.150 
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores 
correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado 
primário e montante da dívida pública para o exercício financeiro a que se refere a 
LDO (2025) e para dois subsequentes (2026 e 2027). 
 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da 
dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão 
equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos 
suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos 
investimentos e dos serviços públicos ofertados à população. 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no 
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 14ª edição -, editado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN), foram adotados os devidos critérios para que o 
estabelecimento das metas fiscais contemplasse as perspectivas reais utilizadas na 
projeção da arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2025 e 
os dois exercícios financeiros subsequentes. 
 
Importante ressaltar que as projeções e estimativas das metas fiscais ocorreram em 
um cenário macroeconômico ainda marcado por incertezas quanto a inflação e taxa 
básica de juros, as quais podem afetar as finanças públicas do país e, 
consequentemente, o desempenho de receitas e despesas no orçamento municipal.

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Os valores apresentados estão atualizados pela variação de preços calculada com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – IBGE. As 
estimativas e projeções levaram em consideração as estatísticas constantes no 
Boletim Focus, publicado pelo Banco Central do Brasil, na data de 03 de maio de 
2024, e que contemplam as expectativas de mercado para inflação, taxa básica de 
juros, câmbio e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). 
 
 
1. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a 
memória e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram 
obtidos, apresenta -se a seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção 
das metas fiscais. 
 
1.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Os cálculos das metas de arrecadação foram elaborados considerando o cenário 
macroeconômico esperado para o triênio 2025 a 2027. Os parâmetros econômicos, 
sobretudo a projeção de crescimento do PIB, foram premissas para cálculo da 
estimativa de receita e, a partir dela, para fixação das metas fiscais a ela 
relacionadas. Em especial a fixação da despesa total, com posterior distribuição 
para cobertura das despesas de caráter obrigatório e demais gastos imprescindíveis 
à manutenção dos serviços públicos e de sua expansão, assim como os 
investimentos. 
 
 
 
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
PIB real (crescimento % anual)1 2,00                2,00                2,00                
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)1 9,00                8,75                8,50                
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)1 5,05                5,10                5,10                
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação1 3,64                3,50                3,50                
Projeção do PIB do ente – R$ milhares 2 551.894         571.210         591.202         
Receita Corrente Líquida - RCL 172.175.751  179.475.476  186.882.748  
Fonte: 1Boletim FOCUS do Banco Central do Brasil - Edição de 03.05.2024 : www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Fonte: 2IBGE 2023 - atualizado com base na projeção do IPCA

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Diante do panorama econômico prospectado pelo mercado e divulgado pelo Banco 
Central optou -se por manter as projeções das metas fiscais com parâmetros 
conservadores. Assim, foi considerado um cenário de médio crescimento das 
receitas e controle de despesas, sopesando o impacto da inflação e da taxa de juros 
sobre as receitas e despesas públicas.  
 
Conforme regras estabelecidas no texto do Projeto de Lei (PLDO 2025), submetido à 
apreciação dessa Casa Legislativa, os valores das metas fiscais de receitas e 
despesas e dos indicadores econômicos deverão ser objeto de reavaliação quando 
da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Tal revisão poderá ser motivada pela 
divulgação dos parâmetros econômicos projetado pelo Governo Estadual no seu 
respetivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 
2025, o qual será apresentado em 15 de maio do corrente ano. 
 
Além do cenário macroeconômico, de modo geral, as receitas para os exercícios de 
2025 a 2027 foram estimadas considerando a manutenção do comportamento 
histórico da arrecadação municipal, associado as ações em curso e as futuras que 
podem viabilizar a manutenção e incremento de receitas, decorrente da arrecadação 
tributária e de transferências constitucionais, legais e voluntárias, traduzindo -se no 
esforço fiscal esperado. 
 
2.1.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 
 
 
ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA I - QUADRO DE RECEITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA LDO - 2025
R$ 1
ARRECADADA1
LOA
2021 2022 Orçada 2023 2023 2024 2025 2026 2027
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 98.129.245     131.680.735 155.883.000   148.575.703 162.901.840   172.175.751   179.475.476   186.882.748   
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.495.323       13.982.735   14.322.000     16.777.781   16.859.500     19.886.673     21.641.076     23.518.439     
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 6.543.576       12.487.585   12.657.000     15.028.132   15.247.000     15.814.188     17.209.316     18.702.224     
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 951.748          1.495.150     1.665.000       1.749.649     1.612.500       4.072.485       4.431.760       4.816.215       
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 1.645.002       1.921.576     2.040.000       2.203.806     2.040.000       2.500.000       2.593.000       2.689.460       
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 499.590          2.329.516     2.141.550       2.073.106     2.373.200       2.841.334       2.944.759       3.047.825       
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 1.051.987       2.244.152     2.550.000       3.111.704     4.584.000       4.754.525       4.927.590       5.100.055       
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 87.401.241     111.098.040 134.747.450   122.175.667 136.719.140   141.855.092   147.018.617   152.164.269   
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 58.098.641     77.262.998   94.922.450     84.577.383   94.212.000     97.716.686     101.273.574   104.818.149   
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 8.834.607       9.352.116     12.955.000     11.361.670   13.977.140     14.497.090     15.024.784     15.550.651     
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas -                 320.000        320.000          410.000        530.000          549.716          569.726          589.666          
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 20.456.438     24.105.001   26.500.000     25.806.755   28.000.000     29.041.600     30.098.714     31.152.169     
1.7.9.0.00.0.0 Demais Transferências Correntes 11.555            57.925          50.000            19.858          -                 50.000            51.820            53.634            
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 36.101            104.717        82.000            2.233.639     326.000          338.127          350.435          362.700          
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 3.848.862       16.448.602   38.117.000     30.171.921   24.546.000     24.546.000     24.546.000     24.546.000     
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito -                 12.666.793   16.800.000     16.800.000   8.300.000       8.300.000       8.300.000       8.300.000       
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 119.570          66.100          200.000          61.300          200.000          200.000          200.000          200.000          
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 3.729.292       3.715.709     21.117.000     13.310.621   16.046.000     16.046.000     16.046.000     16.046.000     
TOTAL GERAL DA RECEITA 101.978.107   148.129.336 194.000.000   178.747.624 187.447.840   196.721.751   204.021.476   211.428.748   
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 98.129.245     131.680.735 155.883.000   148.575.703 162.901.840   172.175.751   179.475.476   186.882.748   
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (1,0%) 1.721.758       1.794.755       1.868.827       
1 FONTE:  Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETADA

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18 de junho de 2024
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As previsões de algumas receitas específicas, a exemplo das receitas de capital, 
observaram critérios relacionados à sua própria essência. Assim, os valores 
projetados a título de Transferências de Capital estão relacionados a prováveis 
recebimentos de transferências de recursos da União e do Estado com finalidade a 
constituição ou aquisição de um bem de capital, substancialmente relativas a 
convênios, emendas parlamentares e outros instrumentos congêneres celebrados e 
a celebrar. 
 
As receitas previstas foram ajustadas com base nos valores apresentados já 
considerando as deduções referentes as contribuições retidas em favor do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, que correspondem a 20% (vinte por cento) 
das transferências constitucionais decorrentes de impostos oriundas da União e do 
Estado relacionadas a repartição de impostos. 
 
 
2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
Na projeção das despesas do triênio 2025 – 2027 buscou -se assegurar o 
atendimento das despesas de caráter obrigatório, tais como pessoal e encargos, 
serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas, as despesas 
correntes, com preponderância nos gastos de custeio dos serviços públicos; e, o 
montante reservado aos investimentos na forma de contrapartida de operações de 
crédito e transferências de capital a serem contratadas. 
 
A despesa de pessoal projetada abrange a remuneração e encargos dos servidores 
ativos e seu aumento em relação ao exercício anterior contempla o crescimento 
vegetativo da própria folha de pagamento, a atualização dos valores de acordo com 
o índice de inflação estimado para o período e a concessão de reajustes ou 
bonificações para cumprimento de limites legais e constitucionais estabelecidos. 
Sendo, ainda, considerado o impacto da elevação da remuneração dos servidores 
que tem vencimento básico equivalente ao salário -mínimo nacional e, possível, 
expansão do quadro funcional em virtude de novas contratações.

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A projeção da despesa com serviço da dívida foi calculada de acordo com o 
cronograma de amortização e pagamento de encargos das operações 
(financiamento, parcelamentos, etc.) já contratadas e daquelas a contratar, 
considerando os índices de atualização estipulados nos contratos. 
 
Para projeção das outras despesas correntes, considerando a preponderância do 
custeio administrativo e operacional das atividades de prestação dos serviços 
públicos, foram adotados como parâmetros os valores dos contratos continuados de 
fornecimento e manutenção em vigentes, associados a média mensal dos gastos 
necessários ao funcionamento regular da Administração Municipal, além do esforço 
da redução dos custos e serviços contratados, em continuidade à política austera 
implantada em busca de ganhos de eficiência.  
 
Foram, ainda, projetadas despesas de manutenção e operação dos novos serviços 
ofertados e dos que serão expandidos, produto da política de investimento, 
notadamente na área de saúde, educação e nas atividades inerentes à manutenção 
de infraestrutura e equipamentos públicos e serviços urbanos. 
 
 
2.2.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DESPESA 
 
As metas anuais das despesas foram calculadas a partir da execução orçamentária 
dos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 e da despesa autorizada na Lei 
Orçamentária de 2024, conforme especificado na tabela a seguir: 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA II - QUADRO DE DESPESAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA LDO - 2025
R$ 1
LOA
2021 2022 Orçada 2023 2024 2025 2026 2027
3.0 DESPESAS CORRENTES 88.490.512      124.163.072    141.312.800    134.128.604    148.166.740    156.486.025    161.963.036    167.631.742    
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 49.660.093      58.202.590      65.639.000      64.049.865      72.272.935      74.903.670      77.525.298      80.238.684      
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 191.721           636.656           2.095.000        2.401.220        3.114.000        3.347.407        3.464.566        3.585.826        
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 38.638.698      65.323.826      73.578.800      67.677.519      72.779.805      78.234.948      80.973.172      83.807.233      
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 11.070.080      17.535.720      51.128.200      33.924.973      37.631.100      38.513.969      40.263.685      41.928.178      
4.4 INVESTIMENTOS 9.218.338        15.768.730      48.229.200      31.667.150      31.591.100      30.846.000      31.925.610      33.043.006      
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.851.742        1.766.990        2.899.000        2.257.823        6.040.000        7.667.969        8.338.075        8.885.172        
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA 1.559.000        -                  1.650.000        1.721.758        1.794.755        1.868.827        
TOTAL GERAL DA DESPESA 99.560.592      141.698.792    194.000.000    168.053.577    187.447.840    196.721.752    204.021.476    211.428.748    
¹ FONTE:  Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA¹ PROJETADA

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Ano VII • Edição Nº 4304
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
2.3 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS 
NÃO-FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS 
NÃO – FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). “O resultado primário pode ser 
entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da 
dívida pública”1. 
 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo 
do resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário  pretendida, levou -se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada v ersus RCL - Receita 
Corrente Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, 
programadas para 2025 e os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário correspondeu diferença entre 
receitas e despesas primárias ou fiscais, metodologia denominada “acima da 
linha”. Esse conceito tem lastro no Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª 
edição, que define as receitas primárias como sendo o total das receitas 
orçamentárias deduzidas das receitas correntes oriundas de aplicações 
financeiras e, demais receitas correntes de ordem financeira, bem como as 
receitas de capital referentes a operações de crédito, amortização de 
empréstimos, alienação de investimentos e demais receitas de capital não 
primárias. 
 
 
1 Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição

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2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui 
um indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das 
metas anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
 
ESTADO DA BAHIA TABELA III - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO PRIMÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA LDO - 2025
R$ 1
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 98.129.245    131.680.735  148.575.703  162.901.840  172.175.751  179.475.476  186.882.748  
    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.495.323     13.982.735    16.777.781    16.859.500    19.886.673    21.641.076    23.518.439    
    Contribuições 1.645.002     1.921.576     2.203.806     2.040.000     2.500.000     2.593.000     2.689.460     
    Receita Patrimonial 499.590        2.329.516     2.073.106     2.373.200     2.841.334     2.944.759     3.047.825     
        Aplicações Financeiras (II) 499.590        2.329.516     2.067.301     2.363.200     2.814.053     2.944.759     3.047.825     
        Outras Receitas Patrimoniais -               -               5.805            10.000          27.281          -               -               
    Transferências Correntes 87.401.241    111.098.040  122.175.667  136.719.140  141.855.092  147.018.617  152.164.269  
    Demais Receitas Correntes 1.088.089     2.348.868     5.345.343     4.910.000     5.092.652     5.278.025     5.462.755     
        Outras Receitas Financeiras (III) -               -               -               -               -               -               -               
        Receitas Correntes Restantes 1.088.089     2.348.868     5.345.343     4.910.000     5.092.652     5.278.025     5.462.755     
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 97.629.655    129.351.219  146.508.401  160.538.640  169.361.698  176.530.718  183.834.923  
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) -               -               -               -               -               -               -               
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) -               -               -               -               -               -               -               
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 3.848.862     16.448.602    30.171.921    24.546.000    24.546.000    24.546.000    24.546.000    
    Operações de Crédito (VIII) -               12.666.793    16.800.000    8.300.000     8.300.000     8.300.000     8.300.000     
    Amortização de Empréstimos (IX) -               -               -               -               -               -               -               
    Alienação de Bens 119.570        66.100          61.300          200.000        200.000        200.000        200.000        
         Receitas de Alienação de Inv estimentos Temporários (X ) -               -               -               -               -               -               -               
         Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) -               -               -               -               -               -               -               
        Outras Alienações de Bens 119.570        66.100          61.300          200.000        200.000        200.000        200.000        
    Transferências de Capital 3.729.292     3.715.709     13.310.621    16.046.000    16.046.000    16.046.000    16.046.000    
        Conv ênios 3.729.292     3.715.709     13.310.621    16.046.000    16.046.000    16.046.000    16.046.000    
        Outras Transferências de Capital -               -               -               -               -               -               -               
    Outras Receitas de Capital -               -               -               -               -               -               -               
        Outras Receitas de Capital Não Primárias (X II) -               -               -               -               -               -               -               
        Outras Receitas de Capital Primárias -               -               -               -               -               -               -               
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)]3.848.862     3.781.809     13.371.921    16.246.000    16.246.000    16.246.000    16.246.000    
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) -               -               -               -               -               -               -               
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) -               -               -               -               -               -               -               
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 101.478.517  133.133.027  159.880.322  176.784.640  185.607.698  192.776.718  200.080.923  
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 101.478.517  133.133.027  159.880.322  176.784.640  185.607.698  192.776.718  200.080.923  
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 88.490.512    124.163.072  134.128.604  148.166.740  156.486.025  161.963.036  167.631.742  
    Pessoal e Encargos Sociais 49.660.093    58.202.590    64.049.865    72.272.935    74.903.670    77.525.298    80.238.684    
    Juros e Encargos da Dívida (XIX) 191.721        636.656        2.401.220     3.114.000     3.347.407     3.464.566     3.585.826     
    Outras Despesas Correntes 38.638.698    65.323.826    67.677.519    72.779.805    78.234.948    80.973.172    83.807.233    
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 88.298.791    123.526.415  131.727.384  145.052.740  153.138.618  158.498.470  164.045.916  
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) -               -               -               -               -               -               -               
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) -               -               -               -               -               -               -               
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 11.070.080    17.535.720    33.924.973    37.631.100    38.513.969    40.263.685    41.928.178    
    Investimentos 9.218.338     15.768.730    31.667.150    31.591.100    30.846.000    31.925.610    33.043.006    
    Inversões Financeiras -               -               -               -               -               -               -               
        Concessão de Empréstimos e Financiamentos (X X IV) -               -               -               -               -               -               -               
        Aquisição de Título de Capital já Integralizado (X X V) -               -               -               -               -               -               -               
        Aquisição de Título de Crédito (X X VI) -               -               -               -               -               -               -               
        Demais Inv ersões Financeiras -               -               -               -               -               -               -               
    Amortização da Dívida (XXVII) 1.851.742     1.766.990     2.257.823     6.040.000     7.667.969     8.338.075     8.885.172     
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]9.218.338     15.768.730    31.667.150    31.591.100    30.846.000    31.925.610    33.043.006    
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) -               -               -               1.650.000     1.721.758     1.794.755     1.868.827     
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) -               -               -               -               -               -               -               
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) -               -               -               -               -               -               -               
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 97.517.129    139.295.145  163.394.534  178.293.840  185.706.376  192.218.835  198.957.750  
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 97.517.129    139.295.145  163.394.534  178.293.840  185.706.376  192.218.835  198.957.750  
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]3.961.388     (6.162.118)    (3.514.212)    (1.509.200)    (98.677)         557.883        1.123.173     
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVIIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]3.961.388     (6.162.118)    (3.514.212)    (1.509.200)    (98.677)         557.883        1.123.173     
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
RECEITAS PRIMÁRIAS 2021 2022
DESPESAS PRIMÁRIAS 2021 2022 2023 2026 2027
LOA 2024
LOA 2024
2023 2025 2026 2027
2025

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18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
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De acordo com a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) “a 
apuração do resultado nominal  e, consequentemente, o estabelecimento dessa 
meta no Anexo de Metas da LDO , devem observar a metodologia de cálculo 
abaixo da linha  (pela variação da dívida consolidada líquida). Por outro lado, a 
fixação da meta e o cálculo do resultado primário continuarão a observar a 
metodologia acima da linha”. 
 
De acordo com a metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a 
variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da 
DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de 
referência.  
 
 
 
 
 
2.5 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão 
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
 
b) das obrigações financeiras do munícipio, assumidas em virtude da realização 
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses 
ESTADO DA BAHIA TABELA IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA LDO - 2025
R$ 1
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 59.105.072     73.827.173     95.439.461    94.917.142    94.151.213    93.077.862    91.814.041    
DEDUÇÕES (II) 12.880.880     17.185.194     27.115.247    27.075.414    27.034.988    27.981.213    28.960.556    
    Disponibilidade de Caixa 12.880.880     17.185.194     27.115.247    27.075.414    27.034.988    27.981.213    28.960.556    
           Disponibilidade de Caixa Bruta 21.507.281     23.031.246     28.186.017    28.186.017    28.186.017    29.172.528    30.193.566    
           (-) Restos a Pagar Processados (III) (8.722.271)      (6.245.819)      (1.472.400)    (1.527.174)    (1.582.763)    (1.638.159)    (1.695.495)    
           (-) Depósitos Restituív eis e Valores Vinculados 95.870            399.767          401.630        416.571        431.734        446.845        462.484        
    Demais Haveres Financeiros -                 -                 -               -               -               -               -               
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IV) = (I - II) 46.224.192     56.641.979     68.324.213    67.841.727    67.116.225    65.096.649    62.853.485    
VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (V) -                 -                 -               -               -               -               -               
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (VI) -                 -                 -               -               -               -               -               
VARIAÇÃO CAMBIAL (VII) -                 -                 -               -               -               -               -               
VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (VIII) -                 -                 -               -               -               -               -               
VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DA DC (IX) -                 -                 -               -               -               -               -               
OUTROS AJUSTES (X) -                 -                 -               -               -               -               -               
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (XI) = (IV + V - VI - VII - VIII - IX - X) 46.224.192     56.641.979     68.324.213    67.841.727    67.116.225    65.096.649    62.853.485    
VALOR 10.417.787     (7.113.001)    (482.486)       (725.502)       (2.019.576)    (2.243.164)    
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
2026               
(f)
2027               
(g)
(e-d) (f-e) (g-f)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2021               
(a)
2022               
b)
2023               
(c)
2024               
(d)
RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (b-a) (c-b) (d-c)
2025               
(e)

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ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como 
receitas no orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. 
 
A composição do saldo da dívida consolidada em 31.12.2023 era a seguinte: 
 
 
 
 
* * * * * 
 
 
 
 
 
31.12.2023 31.12.2022
Secretaria da Receita Federal Parcelamento Contribuições Previdenciárias 64.723.898         58.934.668       
Desenbahia Financiamento Projetos de Infraestrutura 5.034.313           5.727.915         
FINISA Financiamento Projetos de Infraestrutura 25.681.250         9.118.860         
TRT - BA Precatórios -                     45.730              
95.439.461         73.827.173       
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - Exercício 2023
Saldo em:
Credores Origem
TOTAL

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ANEXO XI 
 
 
 
 
 
PROGRAMAS PRIORITÁRIOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 
 
 
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 647/2021): 
 
 
Programa: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL 
 
Objetivos:  
 
01 - Executar as ações administrativas e operacionais dos órgãos da Administração Pública, para assegurar 
a funcionalidade e eficiência dos mesmos. 
 
02 - Manter as atividades dos Órgãos da Administração Pública. 
 
 
 
 
 
Programa: 0003 - PLANEJAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 
 
Objetivos: 
 
01 -  Assessorar o chefe do Executivo municipal no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de 
programas, ações e políticas da administração municipal. 
 
02 - Promover as tarefas administrativas de auxílio ao Chefe do Executivo, além do papel político de 
negociação junto ao legislativo e interlocução com a sociedade civil. 
 
03 - Desenvolver as ações de representante da Administração Pública Municipal, junto ao seu público 
prioritário: sociedade. 
 
04 - Assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro da Administração Pública, garantindo a execução das 
atividades fins e o atendimento das demandas da sociedade. 
 
05 - Suprir e organizar os meios e recursos necessários ao bom desempenho da Administração Pública. 
 
06 - Gerenciar as atividades de controladoria, fiscalizando, orientando e subsidiando os procedimentos 
administrativos do Executivo. 
 
07 - Coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo. 
 
08- Promover a segurança jurídica, com ênfase no aperfeiçoamento e ampliação das atividades de 
consultoria, assessoramento jurídico, e a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a 
cobrança de créditos tributários e não tributários. 
 
09 - Verificar de forma sistematizada a existência e funcionamento dos controles internos nos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, exercendo a função constitucional e almejando assegurar a 
promoção da transparência, do acesso a informação e eficiência.

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Programa: 0004 - MELHORIA DA GESTÃO E NA INFRAESTRUTURA DO SUS 
 
Objetivos: 
 
01 -  Realizar as ações de Atenção Básica, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, manutenção 
da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral  que impacte positivamente na situação de 
saúde das coletividades. 
 
02 - Possibilitar o acesso da população às ações e serviços públicos de saúde de Média e Alta 
Complexidade, adotando ou viabilizando estratégias de atendimento. 
 
03 - Fortalecer as Ações de Promoção e Vigilância em Saúde. 
 
04 - Prestar assistência farmacêutica, promovendo o acesso da população a medicamentos e a insumos 
estratégicos. 
 
05 - Gestão das ações administrativas, fortalecendo a participação social e a eficiência das ações de saúde 
do município. 
 
 
 
Programa: 0005 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E QUALIFICAÇÃO CONTÍNUA DA 
EDUCAÇÃO SUSTENTÁVEL 
 
Objetivos:  
 
01 - Proporcionar um Ensino Infantil de qualidade, com condições adequadas para promover o bem estar da 
criança, seu desenvolvimento físico, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências 
e estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento. 
 
02 - Universalizar o Ensino Fundamental garantindo a conclusão do ensino de pelo menos 95% dos alunos 
para o  desenvolvimento integral através da construção de conhecimentos, habilidades, aprendendo a 
aprender, garantindo a formação básica do cidadão. 
 
03 - Implementar políticas de melhoria das condições de acesso, permanência e sucesso na Educação de 
Jovens e Adultos. 
 
04 - Prestar um atendimento educacional especializado, garantido às escolas: espaço físico, recursos, 
equipamentos, formação continuada de professores, integração da educação especial nos projetos político -
pedagógicos. 
 
05 - Assegurar condições para uma gestão democrática da Educação com Participação Popular no 
Planejamento e na Organização da Educação no Município. 
 
06 - Promover o acesso à leitura e informação apoiando e incentivando o ingresso à Universidade. 
 
 
 
Programa: 0006 - ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIGNIDADE, INCLUSÃO, DEFESA E GARANTIA DOS 
DIREITOS HUMANOS. 
 
Objetivos: 
 
01 - Promover as ações de Proteção Social Básica, combatendo à pobreza, priorizando a família, garantindo 
a proteção integral através do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, viabilizando o acesso 
aos direitos básicos e à dignidade, promovendo qualidade de vida. 
 
02 - Ampliar a proteção integral a famílias e indivíduos com vínculos fragilizados ou rompidos - Proteção 
Especial. 
 
03 - Apoio a projetos desenvolvidos por entidades assistenciais de atendimento e proteção integral ao idoso 
em situação de  vulnerabilidade social, assegurando seus direitos básicos e mais expectativa de vida com 
dignidade. 
 
04 - Promover políticas públicas de garantia dos direitos da criança e do adolescente em atendimento ao 
ECA. 
 
05 - Aprimorar e qualificar a gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município, para 
garantir seu pleno funcionamento e fortalecimentos de suas ações.

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Programa: 0007 - VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA E TURÍSTICA  
 
Objetivo: 
 
01 -  Promover as ações culturais, os eventos locais e o desenvolvimento do turismo, como meios de 
alcançar melhores níveis de desenvolvimento econômico. 
 
 
 
 
Programa: 0008 - INCENTIVO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO AO ESPORTE E LAZER  
 
Objetivo:  
 
01 - Incentivo às atividades esportivas e de lazer, a fim de promover a integração social, o resgate da 
autoestima e proporcionar mais saúde e bem estar à população. 
 
 
 
 
Programa: 0009 - FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
 
Objetivo:  
 
01 - Promover o desenvolvimento econômico local, adotando políticas de incentivo à produção agropecuária 
e assegurando a preservação do meio ambiente. 
 
 
 
 
Programa: 0010 - AMARGOSA TOP 
 
Objetivo:  
 
01 - Promover o desenvolvimento urbano e rural através  de investimento na infraestrutura, na gestão do 
transporte e na ampliação da oferta de serviços públicos. 
 
 
 
 
Programa: 0011 - MORADIA DIGNA COM SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA ADEQUADA 
 
Objetivo: 
 
01 – Apoiar a  Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda, viabilizando o acesso à moradia 
adequada aos segmentos populacionais mais vulneráveis socialmente. 
 
 
 
 
Programa: 0012 - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA  
 
Objetivo: 
 
01 -  Incentivar na qualificação profissional garantindo a geração de emprego e renda. 
 
 
 
 
0013 - DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
 
Objetivo:  
 
01 -  Promover políticas que introduzam, fortaleçam e consolidem o tema ciência, tecnologia e inovação 
(CT&amp;I) no município.

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PODER LEGISLATIVO 
   
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 647/2021):  
 
Programa: 0001 - LEGISLATIVO FORTE E ATUANTE 
 
Objetivo:  
 
01 - Proporcionar a produção de normas adequadas à realidade política, social e econômica da sociedade; 
avaliar a execução das políticas públicas; definir diretrizes do planejamento estratégico da câmara municipal; 
divulgar os trabalhos realizados por essa instituição, incentivar a participação população.

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Ano VII • Edição Nº 4304
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Data Base: 5/6/2024 
Unidade Orçamentária 
Programa de Trabalho 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Câmara Municipal 
01.031.0001.1.001 Requalificação e Reequipamento da Sede 
Administrativa da Câmara Municipal 430,000.00           18,774.95            4% 411,225.05          
Total: Câmara Municipal de Amargosa 430,000.00           18,774.95            411,225.05          
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, 
Obras e Planejamento da Cidade 
15.451.0010.1.003 Construção e Requalificação de Praças e 
Jardins 2,550,000.00        2,506,538.50       98% 43,461.50            
15.451.0010.1.004 Pavimentação e Requalificação de Ruas e 
Avenidas 3,782,924.75        2,209,749.35       58% 1,573,175.40       
15.451.0010.1.012 Construção do Centro Administrativo de 
Amargosa 469,897.49           -                       0% 469,897.49          
15.451.0010.1.015 Eficientização dos Prédios Públicos 55,000.00             -                       0% 55,000.00            
Secretaria Municipal de Educação 
12.361.0005.1.010 
Construção, Reforma, Ampliação e 
Aparelhamento de Unidades do Ensino 
Fundamental 
12,577,077.00      1,198,006.81       10% 11,379,070.19     
12.365.0005.1.017 Construção, Reforma e Aparelhamento de 
Unidade de Ensino Infantil 2,677,000.00        1,045,749.04       39% 1,631,250.96       
Secretaria Municipal de Saúde 
10.302.0004.1.009 Reforma, Ampliação e Reaparelhamento de 
Unidades de Atenção Especializada em Saúde 901,080.60           233,580.60          26% 667,500.00          
10.301.0004.1.018 Construção, Reforma e Reaparelhamento de 
Unidades de Saúde da Família 1,020,000.00        1,000,000.00       98% 20,000.00            
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente 
23.692.0009.1.014 Reforma do Mercado Municipal e Feira Livre 80,000.00             -                       0% 80,000.00            
Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação 
11.333.0006.1.007 Construção de Galpão Industrial 20,000.00             -                       0% 20,000.00            
17.511.0011.1.011 Implantação de Melhorias Habitacionais para 
Controle da Doença de Chagas 50,000.00             -                       0% 50,000.00            
16.512.0006.1.016 Implantação de Melhorias Sanitárias 
Domiciliares 20,000.00             20,000.00            100% -                       
Total: Prefeitura Municipal de Amargosa 24,202,979.84      8,213,624.30       15,989,355.54     
Total Geral 24,632,979.84      8,232,399.25       16,400,580.59     
RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO 
(Art. 45, § Único da Lei nº 101/2000) 
Projeto Valor Autorizado valor Executado Executado (%) Valor a Executar 
2024

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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90059/2024)
 
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Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3634-2735 
E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
Página 1 
 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2024 
 
DISPENSA ELETRÔNICA PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 90059/2024 (SIM 2094/2024) 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9.979/2024 
VALIDADE: 12 (DOZE) MESES 
 
Aos 28 dias do mês de maio de 2024, o Município de Amargosa/BA , com sede na Praça Lourival 
Monte, s/ nº Centro, Amargosa, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, neste ato 
representado por JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR nos termos da Lei nº 14.133/2021, e as 
demais normas legais correlatas, em face da classificação das propostas apresentadas n a Dispensa 
Eletrônica para Registro de Preços Nº 90059/2024, conforme homologação, resolve REGISTRAR OS 
PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo 
de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos 
pela empresa GL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.634.142/0001-43, 
com sede no Povoado da Baitinga, nº 10 A, Zona Rural, CEP: 45.300-000, no Município de Amargosa 
- Bahia, neste ato representada pelo Sr. Franklin Silva Magalhães, portador da Cédula de Identidade 
nº 798418133 e CPF nº 903.353.505-00, cuja proposta foi classificada em 1º  lugar no certame. 
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
 
1.1. A presente Ata tem por objeto o Registro de preços para contratação de empresa para Locação de 
estruturas (Toldos) para atender as demandas das secretarias municipais, mediante sistema de 
registro de preços, especificados no Termo de Referência da Dispensa Eletrônica Nº 90059/2024, que 
é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição.  
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 
 
2.1. O preço registrado, as especificações dos objetos e as demais condições ofertadas nas propostas 
são as que seguem:  
 
ITEM DESCRIÇÃO UNID. QUANT. VLR. 
UNIT. 
VALOR 
TOTAL 
01 locação de toldos em estrutura metálica 
com cobertura em lona vinílica branca 
medindo 5x5m, temporada 
DIARIA 30 R$ 300,00 R$9.000,00 
02 locação de toldo em estrutura metálica 
com cobertura em lona vinílica branca 
medindo 3x3m 
DIARIA 30 R$ 160,00 R$4.800,00 
VALOR TOTAL R$13.800,00

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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS 
 
3.1. Os órgãos e entidades, beneficiários desta Ata, deverão solicitar, à SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL órgão gerenciador 
da presente Ata, nos  termos do Decreto Municipal 062/2023  e demais legislações vigentes, 
autorização para o fornecimento a serem atendidos, de acordo com o Termo de Referência que faz 
parte integrante da presente Ata. 
 
3.2. A contratação decorrente desta Ata será formalizada após a assinatura da Ata de Registro de 
Preços, por meio de Contrato e/ou documento equivalente, o qual deverá ser assinado e retirado pelo 
Fornecedor no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação, observando-se as condições 
estabelecidas, legislação vigente e na proposta vencedora. 
 
3.3. Mediante a assinatura da Ata e seu anexo I estará caracterizado o compromisso de prestação do 
serviço objeto da Dispensa. 
 
3.4. Após o recebimento da Autorização de Fornecimento, o fornecedor terá o prazo fixado no edital 
para fornecer os materiais. 
 
3.5. O fornecedor que se recusar a executar o objeto, não aceitar ou não retirar a Nota de 
Empenho/ordem de  Fornecimento no prazo e condições estabelecidas, sem nenhum motivo 
relevante, ficará sujeita à aplicação daspenalidades estabelecidas nesta Ata. 
 
3.6. Os materiais deverão ser entregues de acordo com o termo de referência , com a proposta 
vencedora da licitação, bem como as cláusulas da presente Ata. 
 
3.7. O Município de Amargosa não está obrigado a contratar o objeto desta lic itação, ficando-lhe 
facultada à utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado 
ao beneficiário do Registro de Preços preferência, em igualdade de condições. 
 
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO 
 
4.1. O prazo para pagamento ao fornecedor será efetuado nos termos d a Dispensa de Registro de 
Preços. 
 
CLÁUSULA QUINTA – DA VALIDADE, CONTROLE E ALTERAÇÕES DE PREÇOS 
 
5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua 
publicação, podendo ser prorrogado, por igual período conforme art. 84 da Lei 14.133/21. 
 
5.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o

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acréscimo de que trata o art. 25 da Lei 14.133/21. 
 
5.3. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos: 
 
a) de força maior; 
b) caso fortuito; 
c) fato do príncipe ou 
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizam aexecução como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 
5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
 
5.4. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo 
superveniente, oórgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 
 
5.4.1Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado 
serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de sanções administrativas. 
 
5.4.2A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de  
mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. 
 
5.4.3A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que  
formalizaram contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de  
efetuar a revisão dos preços contratados. 
 
5.5. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor 
requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante 
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, que indique impossibilidade no 
cumprimento dasobrigações contidas na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
 
5.5.1 A possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou 
prestador signatário da ata de registro de preços; 
 
5.5.2 A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada  
alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata deregistro 
de preços e da administração pública; 
 
5.5.3 Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação 
de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os 
preçosregistrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 
5.6. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização serão do fornecedor ou

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prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e 
deliberação arespeito do pedido. 
 
5.7. Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de fato superveniente, o pedido 
será indeferido pela administração pública municipal e o fornecedor continuará obrigado a cumprir 
os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de 
aplicação das sanções administrativas previstas em lei e no edital. 
 
5.8. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no item 5.7, o órgão gerenciador 
poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens pelo preço registrado na ata. 
 
5.9. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que 
prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, a administração pública municipal poderá 
efetuar a atualizaçãodo preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado 
 
5.10. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela administração municipal, será 
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de sanções administrativas. 
 
5.11. Liberado o fornecedor na forma do item 5.10, o órgão gerenciador poderá convocar os 
integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos 
bens pelo preço revisado. 
 
5.12. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração pública municipal poderá 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata 
de registro de preços no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou 
inferior ao  orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos 
termos do instrumento convocatório. 
 
5.13. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de 
registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa. 
 
CLÁUSULA SEXTA – DOS USUÁRIOS PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS 
 
6.1. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou entidade que não tenha participado 
do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que: 
 
I- seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de registro de preços, inclusive em  
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 
II- seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo  
mercado na forma do art. 23 Lei federal nº 14.133, de 2021;

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III- a possibilidade de adesão tenha sido prevista no termo de referencia, e 
IV- haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor ou prestador  
beneficiário da ata de registro de preços. 
 
6.2. A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no item 6.1. 
 
6.3. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão 
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do 
instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os 
órgãos participantes. 
 
6.4. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste 
artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de 
registro depreços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número 
de órgãos não participantes que aderirem. 
 
6.5. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as 
condiçõesnela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de 
adesão, oque fará no compromisso de não prejudicar as obriga ções presentes e futuras decorrentes 
da ata deregistro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes. 
 
6.6. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente 
comoparticipante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 
2021. 
6.7. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado 
oquantitativo autorizado anteriormente. 
6.8. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de 
Amargosa/Bahia a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de 
outro município. 
 
6.9. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal que demonstre 
anecessidade e a vantagem econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de regis tro de preços gerenciadas pela 
administraçãopública estadual, distrital e federal. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO E CANCELAMENTO  
 
7.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 
180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 
7.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços 
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração 
promover as negociações junto aos fornecedores.

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E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
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7.3. Quando o preço registrado tornar -se superior ao preço praticado no mercado por motivo 
superveniente, a Administração convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 
aos valores praticados pelo mercado.  
 
7.4. O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do 
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.  
 
7.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder 
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:  
7.5.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de 
fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados; e  
7.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.  
 
7.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata 
de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.  
 
7.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:  
7.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;  
7.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável;  
7.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles 
praticados no mercado; ou 
7.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne -o proibido de celebrar contrato administrativo, 
alcançando o órgão gerenciador.  
7.7.5. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 4.7.1, 4.7.2 e 4.7.4 será formalizado 
por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.  
 
7.8. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso 
fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados:  
7.8.1. Por razão de interesse público; ou 
7.8.2. A pedido do fornecedor.  
 
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES 
 
8.1. A aplicação das penalidades e sanções serão as previstas no Termo de Referência, observando-se 
os preceitos estabelecidos no Decreto Municipal n. 062/2023. 
 
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
Página 7 
 
9.1. A presente Ata de Registro de Preços será publicado no Diário Oficial Municipal de Amargosa -
Bahia, conforme o disposto na Lei n. 14.133/2021. 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
10.1. A presente Ata de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo 
extrato no Diário Oficial do Município - Eletrônico e demais meios legais disponíveis. 
 
10.2. Integram o presente instrumento, independente de transcrição, todas as condições e respectivos 
atos da Dispensa Eletrônica nº 90059/2024 - Sistema de Registro de Preços. 
 
10.3. Fica designado como órgão gerenciador do Registro de Preços, a  SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. 
 
10.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o do Município de Amargosa, com 
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
 
E, por estarem as partes justas e compromissadas, assinam a presente Ata de Registro de Preço, em 
duas vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
 
Amargosa, 28 de maio de 2024 
 
 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
 
 
GL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA  
Representante legal: Franklin Silva Magalhães

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EXTRATO (CONTRATO Nº 136/2024)
 
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MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 136/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 12.706/2024; 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2.105/2024; FUNDAMENTO LEGAL: LICITAÇÃO 
DISPENSÁVEL, INCISO XV, ART. 75, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEI 
Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 17/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO –FUNDACAO CEFETBAHIA , CNPJ N° 
01.335.309/0001- 03, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. VALOR: 
R$ 435.200,00 ESTIMADOS. VIGÊNCIA: 12 MESES, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 5.01, PROJETO/ATIVIDADE: 2.011, ELEMENTO 
DE DESPESA: 33.90.39.00, FONTE: 1.501.0000 DATA DA ASSINATURA: 
17/06/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - 
PREFEITO MUNICIPAL , E PELA CONTRATADA:  JOSENICE MARIA GUSMÃO 
AMORIM MASCARENHAS.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-66-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90084/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90084/2024 (SIM 2134/2024) 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando -se o Processo 
Administrativo N° 13.178/2024, regularmente instruído na forma do Art. 75, inciso II da Lei nº 
14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada declaração de DISPENSA DE 
LICITAÇÃO Nº 90084/2024, para “CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS PARA 
ATENDER O EVENTO DO SÃO JOÃO 2024 DURANTE AS TRANSMISSÕES DOS SHOWS”, 
junto à empresa GESTALK TECNOLOGIA PARA INCLUSAO SOCIAL LTDA , CNPJ: 
41.428.781/0001-05, com valor global de R$ 11.700,00 a fim de que produza os seus jurídicos e 
legais efeitos. Publique-se na forma da lei.  
  
Amargosa-BA, 18/06/2024. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-67-
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2128/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
Termo de Homologação: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2.128/2024 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando -se o 
Processo Administrativo N° 13.556 /2024, regularmente instruído na forma do Art. 75, 
inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada 
declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2.128/2024, para “CONTRATAÇÃO DE UM 
PROFISSIONAL PARA MINISTRAR AULAS DE DANÇA NA VILA JUNINA, NOS DIAS 
20/06/2024 DAS 15 ÀS 16H E  24/06/2024 DAS 12H ÀS 13H ”, junto a senhora TAIS 
SANTANA MENDES, CPF: ***.526.375-**, com valor global de R$ 1.400,00 a fim de que 
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-BA, 18/06/2024. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

Terça-feira
18 de junho de 2024
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EXTRATO (CONTRATO Nº 114/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 114/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 11.277/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2.090/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 03/06/2024, CONTRATANTES: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA (CNPJ 13.825.484/0001-50), CONTRATADA: MUNDO 
PARALELO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA  (CNPJ 18.495.289/0001-22), OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL “MATHEUS E KAUAN” PARA 
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NA MADRUGADA DO DIA 23/06/2024 PARA O DIA 
24/06/2024 À 03H, COM DURAÇÃO DE 80 MINUTOS, DURANTE OS FESTEJOS 
JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE 
AMARGOSA/BA EM ES PAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE . VALOR: R$ 
470.000,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 30/07/2024 , DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 2007, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA ASSINATURA: 03/06/2024. PELO 
CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR , E PEL A 
CONTRATADA: CARLOS HENRIQUE LIMA DE PAULA.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-69-
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EXTRATO (CONTRATO Nº 118/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 118/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 11.107/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2.088/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 03/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: CYNTHIA CAROLINE DA CRUZ 
RODRIGUES (CPF 069.XXX.XXX-64), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO 
MUSICAL “TRUP KIDS” PARA APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS NOS FESTEJOS 
JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, NA VILA JUNINA, NO 22/06/2024 DAS 9H ÀS 10H E 
NO DIA 23/06/2024 DAS 11H ÀS 12H, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE 
AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLICO NA PR AÇA DO BOSQUE . VALOR: R$ 
4.000,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.3 6.00, DATA DA ASSINATURA: 03/06/2024. PELO 
CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO 
MUNICIPAL, E PEL A CONTRATADA: CYNTHIA CAROLINE DA CRUZ 
RODRIGUES.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-70-
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EXTRATO (CONTRATO Nº 132/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 132/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 13.226/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2.110/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 13/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADO: CASIMIRO NERI DA SILVA  (CPF 
165.XXX.XXX-04), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL “CASIMIRO 
NERI” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NOS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 
2024, NA VILA JUNINA, NO DIA 24/06/2024 DAS 9H ÀS 10H, PROMOVIDOS PELA 
PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE. 
VALOR: R$ 1.100,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 
2007, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.3 6.00, DATA DA ASSINATURA: 13/06/2024. 
PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO 
MUNICIPAL, E PELO CONTRATADO: CASIMIRO NERI DA SILVA.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-71-
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EXTRATO (CONTRATO Nº 133/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 133/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 13.258/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2121/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO III, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 14/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: CAIO MOURA LOMANTO 
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ 43.759.514/0001-38, OBJETO: 
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS 
TRIBUTÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS REFERENTES A 
ÁREA DO CIRCUITO DO SÃO JOÃO 2024. VALOR: R$ 4.500,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: 
04 MESES, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, 
PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA 
ASSINATURA: 14/06/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS 
SANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: CAIO MOURA 
LOMANTO.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-72-
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EXECUTIVO
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EXTRATO (CONTRATO Nº 134/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 134/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 13.437/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2.108/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 14/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: 46.685.639 CARLOS DANILO DOS 
SANTOS ALVES  (CNPJ 46.685.639/0001-59), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA 
ATRAÇÃO MUSICAL “MIULA SANFONEIRA” PARA APRESENTAÇÕES 
ARTÍSTICAS NOS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, NA VILA JUNINA, NO 
20/06/2024 DAS 11H ÀS 12H, NO DIA 21/06/2024 DAS 17H ÀS 19H E NO DIA 
22/06/2024 DAS 11H ÁS 12H, PROMOVIDOS PELA PREFEIT URA DE 
AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE . VALOR: R$ 
6.000,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA ASSINATURA: 14/06/2024. PELO 
CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO 
MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: CARLOS DANILO DOS SANTOS ALVES.

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18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-73-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (CONTRATO Nº 135/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 135/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 13.292/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2.109/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 14/06/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: 49.863.101 THAMIRES SOUZA 
SILVA BATISTA  (CNPJ 49.863.101/0001-85), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA 
ATRAÇÃO MUSICAL “SAMIR SANFONEIRO" PARA APRESENTAÇÕES 
ARTÍSTICAS NOS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, NA VILA JUNINA, NO 
20/06/2024 DAS 13H ÀS 14H E NO DIA 21/06/2024 DAS 11H ÀS 12H, PROMOVIDOS 
PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLI CO NA PRAÇA DO 
BOSQUE. VALOR: R$ 3.500,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 
2007, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA ASSINATURA: 14/06/2024. 
PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO 
MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: THAMIRES SOUZA SILVA BATISTA.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
-74-
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (CONTRATO Nº 137/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 137/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 13.178/2024; 
DISPENSA DE LICITAÇÃO DE ELETRÔNICA 90084/2024 (SIM 2134/2024); 
FUNDAMENTO LEGAL: LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, INCISO II, ART. 75, COM AS 
DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM : 
18/06/2024, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: 
GESTALK TECNOLOGIA PARA INCLUSAO SOCIAL LTDA , CNPJ Nº. 
41.428.781/0001-05, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS PARA 
ATENDER O EVENTO DO SÃO JOÃO 2024 DURANTE AS TRANSMISSÕES DOS 
SHOWS. VALOR: R$ 11.700,00 GLOBAIS. VIGÊNCIA: 04 MESES, DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 
2007, ELEMENTO DE DESPESA: 33903900, DATA DA ASSINATURA: 18/06/2024. 
PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO 
MUNICIPAL, E PELA CONTRATADA: BIBIANA VICENTE DOS SANTOS.

Terça-feira
18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
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EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 213/2022)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 12.329/2024 ; ESPÉCIE: 4º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 
213/2022, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DE REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS 
EM DIVERSAS ESCOLAS, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA -BA, DESCRITOS NO 
INSTRUMENTO DE PROJETO BÁSICO, ATRAVÉS DO MENOR PREÇO, CONFORME 
ESPECIFICADO NOS ANEXOS, PARTES INTEGRANTES DA TOMADA DE PREÇOS 
Nº 006/2022 E NA PROPOSTA DA CONTRATADA., FIRMADO EM 06/07/2022, COM 
A  EMPRESA ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI   - 
CNPJ 10.772.765/0001-01; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO 
CONTRATO POR 120 DIAS; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, DA LEI Nº 8.666/1993; 
SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
E, PELO CONTRATADO ALDO JESUS CINTRA DOS SANTOS

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18 de junho de 2024
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-76-
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EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2024)
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000. Tel.: (75) 3634-2735 
E-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 007/2024 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8.325/2024 
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA -BA, Contrato de Repasse OGU nº 
945429/2023 - Operação 1088364-12 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, , pelo tipo de licitação 
menor preço, segundo o regime de execução de empreitada por preço global. 
 
 
  
ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO 
 
Considerando tudo quanto relatado no Processo Administrativo nº 8.325/2024, Concorrência Pública 
Eletrônica nº 0 07/2024 e considerando que esta Licitação atendeu a todos os requisitos do 
instrumento convocatório e aos preceitos da Lei nº 14.133/2021, decido ADJUDICAR e 
HOMOLOGAR a licitação cujo resultado foi o seguinte: 
 
 
Fica convocado o vencedor desta Licitação para apresentação da garantia de execução do contrato e 
o seu comprovante de pagamento  no prazo de até 03 (três) dias úteis  (enviar para o e -mail: 
contratos@amargosa.ba.gov.br), para posterior assinatura do contrato, sob pena de decair do direito 
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
 
Registre-se. Publique-se. 
 
Amargosa-Bahia, 17 de junho de 2024. 
 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
LICITANTE VENCEDOR - CNPJ VALOR 
TOPFORT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA– 
CNPJ:23.128.152/0001-70 R$ 734.624,77

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 030/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 11.347/2024; ESPÉCIE: 4º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 
030/2023, QUE TEM COMO OBJETO  A  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE 
ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS DA REVITALIZAÇÃO DA 
PRAÇA HUGO NOGUEIRA, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, ATRAVÉS DO 
MENOR PREÇO GLOBAL, EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONFORME 
ESPECIFICADO NOS ANEXOS, PARTES INTEGRANTES DA TOMADA DE PREÇOS 
Nº 015/2022 E NA PROPOSTA DA CONTRATADA, FIRMADO EM 24/02/2023, COM 
A EMPRESA ACISA  CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI   - 
CNPJ 10.772.765/0001-01 ; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO 
CONTRATO POR 30 DIAS.; FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, DA LEI Nº 8.666/1993; 
SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
E, PELO CONTRATADO ALDO JESUS CINTRA DOS SANTOS

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18 de junho de 2024
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 267/2022)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 11.320/2024; ESPÉCIE: 6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 
267/2022, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS DE 
CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA - BAHIA, DESCRITOS NO INSTRUMENTO DE PROJETO BÁSICO EM 
CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, CONVÊNIO 450/2022, 
ATRAVÉS DO MENOR PREÇO, CONFORME ESPECIFICAD O NOS ANEXOS, 
PARTES INTEGRANTES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2022 E NA 
PROPOSTA DA CONTRATADA , FIRMADO EM 21/09/2022, COM A EMPRESA 
BASFRE CONSTRUTORA EIRELI  - CNPJ 26.440.658/0001-08; OBJETO: 
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 04 MESES; FUNDAMENTO 
LEGAL: ART. 57, DA LEI N º 8.666/1993; SIGNATÁRIOS: PELO CONTRATANTE, 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR E, PELO CONTRATADO ALISSON 
CINTRA DO8 SANTOS

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18 de junho de 2024
Ano VII • Edição Nº 4304
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2023)

Terça-feira
18 de junho de 2024
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