<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<diario>
  <edicao>
    <id>4289</id>
    <number>4288</number>
    <date>2024-05-23</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
    <validation_code>e8117a79b9bf49458f9f6b7efb1d6bf5</validation_code>
    <pdf_sha256>793bec9764fc3a9b432befab73faa60f46f8de74ee490973c4f49e2c8a2c9832</pdf_sha256>
    <pdf_generation></pdf_generation>
    <pdf_generated_at></pdf_generated_at>
    <pdf_manifest_sha256>793bec9764fc3a9b432befab73faa60f46f8de74ee490973c4f49e2c8a2c9832</pdf_manifest_sha256>
    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4289/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4289/</public_url>
  </edicao>
  <atos>
    <ato>
      <id>5051</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4288</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4288</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 23 de maio de 2024 • Ano VII • Edição Nº 4288 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  23 de maio de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4288
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
LEI ORGÂNICA 2012 * ..................................................................................... 2
LICENÇA AMBIENTAL (Nº 001/2024) ............................................................................ 91
SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ............................................................ 92
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 92
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2073/2024) ................................................ 92
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024) .................................................. 93
EXTRATO (CONTRATO Nº 071/2024) ........................................................................... 94
EXTRATO (CONTRATO Nº 091/2024) ........................................................................... 95
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 96
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 96
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024) .................................................. 96
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 97
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 97
EXTRATO (CONTRATO Nº 083/2024) ........................................................................... 97
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 98
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 98
DECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023) ............................................................... 98

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-2-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI ORGÂNICA 2012 *

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-3-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"Sem lei - a civilização morre." 
(Pensamento rabínico) 
 
 
ou 
 
 
Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa. 
 
(Montesquieu)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-4-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
       SUMÁRIO 
 
Preâmbulo 
 
Título I - Da Organização do Município  
Capítulo I - Dos Fundamentos da Organização Municipal (artigos 1º a 4º) 
Capítulo II - Da Organização Político-Administrativa (artigos 5º, 5º-A e B) 
Capítulo III - Dos Bens Municipais (Artigos 5º-C, 6º a 11-A) 
Capítulo IV - Das Obras, Serviços e Concessões Municipais (artigos 11-B a 11- I) 
Capítulo V - Das Competências  
Seção I- Da Competência Privativa (artigo 12) 
Seção II - Da Competência Comum (artigo 13) 
Seção III - Da Competência Suplementar (artigo 13-A) 
Seção IV  - Das Vedações (artigo 14) 
Capítulo VI - Da Administração Pública  
Seção I - Dos Princípios e Procedimentos (artigo 15) 
Seção II - Dos Conselhos Municipais (artigo 15-A) 
Seção III - Das Certidões (artigo 16) 
Seção IV - Dos Servidores Públicos (artigos 17 a 24) 
Título II - Do Poder Legislativo  
Capítulo I -Disposições Gerais (artigos 25 a 27) 
Capítulo II - Da Competência da Câmara Municipal ( artigos 28 a 30) 
Capítulo III - Do Funcionamento da Câmara (artigos 31 e 32)  
Capítulo IV - Do Quórum (artigos 32-A e 33) 
Capítulo V - Da Mesa da Câmara Municipal (artigos 34 a 34-B) 
Capítulo VI - Do Regimento Interno da Câmara Municipal (artigo 34-C) 
Capítulo VII - Das Comissões da Câmara Municipal (artigos 35 a 37) 
Capítulo VIII - Do Processo Legislativo 
Seção I - Disposições Gerais (artigo 38) 
Seção II  - Da Emenda a Lei Orgânica (artigo 39) 
Seção III - Das Leis (artigo 40 a 53)  
Capítulo IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial (artigo 54) 
Seção I - Do Sistema de Controle Externo (artigos 55 e 56) 
Seção II - Do Sistema de Controle Interno (artigo 57) 
Seção III - Do Exame Público das Contas (artigos 58 e 59) 
Capítulo XX - Dos Vereadores (artigo 60 a 63) 
Capítulo XXI - Da Remuneração dos Agentes Políticos (artigos 64 a 69) 
Título III - Do Poder Executivo  
Capítulo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (artigos 70 a 77) 
Capítulo II - Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito (artigos 78 a 79-B) 
Capítulo III - Dos Auxiliares do Prefeito (artigos 80 a 86) 
Capítulo IV - Dos Distritos Administrativos (artigos 87 a 91) 
Capítulo V - Da Procuradoria Geral do Município (artigos 92 e 93) 
Capítulo VI - Da Segurança Pública (artigos 94 e 95) 
Capítulo VII - Da Estrutura Administrativa (artigo 95) 
Capítulo VIII - Dos Atos Municipais  
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (artigos 96 e 97) 
Seção II - Do Registro e dos Livros (artigos 98 a 98-C) 
Seção III - Dos Atos Administrativos (artigo 99) 
Título IV - Da Tributação E Do Orçamento  
Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal  
Seção I - Dos Tributos Municipais (artigos 99-A e 100) 
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (artigo 101)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-5-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Seção III - Dos Impostos dos Municípios (artigo 102) 
Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas (artigos 103 a 107) 
Capítulo II - Das Finanças Públicas (artigos 108 a 112) 
Título V - Da Ordem Econômica E Desenvolvimento Urbano  
Capítulo I - Da Política Econômica (artigos 113 a 130) 
Capítulo II - Da Política Urbana  
Seção I - Das Disposições Preliminares (artigo 131)  
Seção II - Do Plano Diretor (artigos 132 a 137) 
Seção III - Do Transporte Público (artigos 138 a 138-B) 
Título VI - Da Ordem Social E Meio Ambiente 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (artigos 139 a 146) 
Capítulo II - Da Saúde (artigos 147 a 162-B) 
Capítulo III - Da Assistência Social (artigos 163 a 164-B) 
Capítulo IV - Da Família, da Criança, da Mulher, do Adolescente, do Idoso e do Portador de  
                     Deficiência (artigos 165 a 168-A) 
Capítulo V - Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer 
Seção I - Da Educação (artigos 169 a 179) 
Seção II - Da Cultura (artigos 180 a 181-B) 
Seção III - Do Desporto (artigos 182 a 185) 
Capítulo VI -Do Meio Ambiente (artigos 186 a 197) 
Capítulo VII -Da Ciência e Tecnologia (artigos 198 a 200) 
Capítulo VIII - Dos Recursos Hídricos (artigos 201 a 203) 
Título VII - Da Colaboração Popular 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (artigo 204) 
Capítulo II - Das Associações (artigos 205 a 207)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-6-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
PREÂMBULO 
 
 
  Nós Vereadores, legítimos representantes do povo de Amargosa, Estado da  
Bahia, em Assembleia com o propósito de i nstituir ordem jurídica e autônoma, com base e 
fundamento nas aspirações de seu povo ordeiro e trabalhador, alicerçados nos princípios 
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado d a Bahia , 
propugnando pelos sagrados direitos à ci dadania plena, da liberdade da democracia, da justiça 
social, do desenvolvimento, do bem -estar comum do povo e na construção de uma sociedade 
mais justa e fraterna, sob a proteção de Deus e em nome do povo de Amargosa, promulgamos 
a seguinte Lei Orgânica. 
   
      Amargosa-BA, 24 de maio de 2012. 
 
EMENDA DE REVISÃO À LEI ORGÂNICA Nº  
 
 
Altera a redação da Lei Orgânica e dá outras 
providências. 
 
 
 
A Mesa da Câmara Municipal de Amargosa, no uso de suas atribuições legais, com base 
no disposto na Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão, passando 
a Lei Orgânica do Município de Amargosa a vigorar com a seguinte redação: 
 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-7-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
TÍTULO I  
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO  
 
CAPITULO I 
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 1º. O Município de Amargosa, em união indissolúvel ao Estado da Bahia 
e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado 
Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área 
territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma 
comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, 
na livre iniciativa e no pluralismo político, exercen do o seu poder por 
decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, 
nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição 
Estadual.  
 
Parágrafo Único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, 
sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais, 
promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou 
quaisquer outras formas de discriminação. 
 
Art. 2º. Todo o Poder do Município emana do povo e será exercido por 
representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das 
Constituições da República e do Estado.  (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 1º. O exercício direto do Poder pelo povo, no Município, se dá na forma 
desta Lei Orgânica, mediante: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - plebiscito; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - referendo; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
IV - ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. O exercício indireto do Poder pelo povo, no Município, se dá por 
representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, na forma da l egislação federal, e por representantes junto à 
Administração Pública municipal, nos termos desta Lei Orgânica.  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista 
nas Constituições Federal e  Estadual, integram esta Lei Orgânica e devem 
ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, 
nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos 
possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte 
das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão 
habitante deste Município ou que em seu território transite. 
 
§ 1º. O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos Direitos e 
Garantias Individuais e Coletivos, mencionado s na Constituição da 
República e do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e 
convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-8-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Org ânica não excluem 
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição 
Federal, Estadual e por ela própria.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 4º . São princípios que fundamentam a organização do Município:  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - o pleno exercício da autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros 
municípios e com entidades regionais que o Município integre o u venha a 
integrar; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - o exercício da soberania e a participação popular na administração 
municipal e no controle de seus atos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
IV - a garantia de acesso de todo s os munícipes, de forma justa e 
igualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições 
essenciais de existência digna;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
V - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do 
meio ambiente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no 
reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, 
peculiares à sua formação; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII - a probidade na administração.  (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Parágrafo Único.  O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - elaborar e promulgar a Lei Orgâ nica; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar a 
legislação federal, no que couber; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
III - eleger o Prefeito, Vice -Prefeito e Vereadores;  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IV - organizar o seu governo e administração. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  
 
Art. 5º. O Município de Amargosa, unidade territorial do Estado da Ba hia, 
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade que lhe dá 
o nome, dotado de autonomia política, administrativa , legislativa  e 
financeira, é organizado e regido pela Lei Orgânica e demais leis que 
adotar na forma da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 1º. São símbolos do Município de Amargosa a Bandeira, o Brasão e o Hino, 
representativos de sua cultura e história.  
 
§ 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 5º -A. O Município compõe -se de distritos e suas circunscrições 
urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da lei 
estadual. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. A criação, a organização e a supressão de distritos dar -se-ão por 
lei municipal, observada a legislação estadual. (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da lei 
complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico -
cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações 
interessadas mediante plebiscito. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 5º-B. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e 
a execução das funções públicas do interesse regional comum, pode 
associar-se aos demais Municípios limitados que forma a região e ao 
Estado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei municip al, celebrar 
convênios, consórcios e contratos com outros Municípios, instituições 
públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para 
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO III  
DOS BENS MUNICIPAIS  
 
Art. 5º-C. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 6º. São bens municipais:  
I – bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;  
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;  
III – águas fluentes, emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente 
em seu território;  
IV – renda proveniente do exercício de suas ativida des e da prestação de 
serviços. 
 
Art. 7º . Todos os bens citados no inciso I do A rt. 6º deverão ser 
cadastrados, com a devida identificação, numerando-se os móveis segundo o 
que for estabelecido em regulamento, os quais fic arão sob a 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que fore m 
distribuídos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:  
I – pela sua natureza; 
II – em relação a cada serviço. 
 
§ 2º . Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
 
Art. 8º. A alienação, o gravame ou cessão de be ns municipais, a qualquer 
título, subordinam -se à existência de interesse público devidamente

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-10-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização 
legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:  
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:  
a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;  
b) permuta.  
 
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos:  
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse 
social;  
b) permuta;  
c) ações, que serão vendidas em bolsa.  
 
Art. 9º . O Município, preferenteme nte à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública. (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º.  A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quan do o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou 
quando houver interesse público, devidamente justificado.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º.  A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 10. A aquisição de bens imóveis, por compr a ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e de autorização legislativa. 
 
Parágrafo Único. Os imóveis não edificados deverão ser murados ou cercados 
e identificados com placas indicativas da propriedade municipal. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público 
o exigir. 
 
§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comuns só poderá 
ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social, de saúde, 
turística ou de atendimento à s calamidades públicas, mediante autorização 
legislativa. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º . Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e  
dominial, dependerá de lei e concorrência, sendo feito mediante contrato, 
sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 9º 
desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11-A. É proibida a doação, venda ou con cessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo algumas 
exceções em lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-11-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS, SERVIÇOS E CONCESSÕES MUNICIPAIS 
 
Art. 11-B. Nenhum empreendimento de obras e  serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse comum; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – os pormenores para sua execução; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – os prazos para o seu iníci o e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º.  Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º.  As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura 
Municipal, por administração direta ou indireta, sempre na conformidade 
com o Plano Diretor e mediante licitação. (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
§ 3º. Fica proibido à Administração Pública iniciar, dentro de uma mesma 
Secretária de governo, obra sem que haja finalizado  completamente outra 
iniciada anteriormente , ressalvada a hipótese da Administração 
disponibilizar todo o numerário correspondente para a conclusão d a 
primeira obra em conta específica . (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 4º. As obras decorrentes de convênio celebrados pelo Município não estão 
sujeitas a vedação constante no parágrafo anterior.  (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
Art. 1 1-C. A permissão de serviços públicos, a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só 
será feita com autorização legislativa, mediante contrat o, precedido de 
concorrência pública. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste 
artigo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º.  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os 
executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento 
dos usuários. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-12-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios, inclusive em órgãos 
da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumi do. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11-D. O Município prestará diretamente ou sob regime de permissão ou 
concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua 
competência, disciplinado e organizado–os mediante lei que disporá  sobre: 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de conce ssão ou 
permissão; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – os direitos dos usuários; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a política tarifária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – a obrigação de manter serviço adequado.  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
Art. 11-E. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Art. 11-F. Nos serviços, obras e concessões do Munic ípio, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11 -G. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidade s particulares, 
bem como, através de consórcio com outros Municípios.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11 -H. É vedada à Administração Pública , direta e indireta, a 
contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas 
relativas à saúde, à segurança ao trabalho e à proteção do meio ambiente, 
nos termos da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 11-I. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento 
considerável e impliquem em significativa alteração  do aspecto da cidade, 
com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a 
plebiscito, a critério da câmara Municipal, por deliberação da maioria dos 
seus membros. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS  
 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
 
Art. 12. Compete ao Município:  
I – administrar seu patrimônio;  
II – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a 
legislação federal e estadual no que couber ; (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-13-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência , bem como 
aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes , nos prazos 
fixados em lei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V - dispor sobre organização, administração e execução de serviços 
municipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;  
VII – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;  
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;  
IX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré -escolar e de ensino básico; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população , inclusive assistência nas 
emergências médicos-hospitalares de pronto -socorro com recursos próprios 
ou mediante convênio com entidade especializada; (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
XI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e c ontrole do uso, do parcelamento  e da ocupação do solo 
urbano;  
XII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, 
arquitetônico, imaterial e ambiental local, obser vadas a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
XIII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o 
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitadas do município e garantir o bem estar de seus habitantes;  
XIV – elaborar e executar, com a participação das associações 
representativas da comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão;  
XV – dispor, mediante lei especifica, sobre o adequado aproveitamento de 
solo urbano não edificado e sub -utilizado ou não utilizado, podendo 
promover o parcelamento ou edificações compulsórios, tributação 
progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal,  caso o 
seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;  
XVI - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;  
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades  
públicas;  
XVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades 
para a Administração Pública , direta e indiretamente, inclusive as 
fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas 
as normas gerais da legislação f ederal e estadual; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;  
XX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;  
XXI – elaborar as leis orçamentárias, com base em planejamento adequado, 
estimando a receita e fixando a despesa;  (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
XXII – ordenar as atividades na circunscrição do Município, fixando 
condições e horários para funcionam ento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação 
federal aplicável;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-14-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XXIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXIV – prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos, inclusive o hospitalar, 
clínico e laboratorial, implantando o processo adequado para o seu 
tratamento, em aterro sanitário, na forma da lei; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e 
estadual pertinente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com 
a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser 
portadores e transmissores;  
XXVII – dispor sobre o exercício do comercio ambulante; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XXVIII – dispor sobre os espetáculos e diversões públicas;  (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXIX – fixar os locais de estacionamento púb lico de táxi e demais 
veículos; 
XXX – assegurar a participação popular em consonância  com a legislação 
federal e estadual, na formação de políticas públicas e sua ação 
governamental, estabelecendo programas de incentivo de projetos de 
organização comunitária nos campos, social e econômico, cooperativas de 
produções e mutirões; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXI – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de 
amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência física 
e mental; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
quaisquer outros; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja 
atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, 
ao sossego e aos bons costumes, na forma da lei , além de promover o 
fechamento dos estabelecimentos e das atividades industriais, comerciais e 
de prestação de serviços que estejam funcionando sem autorização ou 
licença; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas 
municipais, inclusive nas vias vicinais cuja conservação seja de sua 
competência; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXV – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias públicas e suas 
estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a 
arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, 
observada a legislação pertinente;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
XXXVI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de 
parada obrigatória de veículos de transporte coletivo, disciplinar a 
denominação, numeração e emplacamento e a realização de obras para 
facilitar o acesso a deficientes;  (Incluído pela Emenda de n º 001, de 
2012) 
XXXVII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições 
especiais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXVIII – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso 
comum; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-15-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XXXIX – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou 
autorizar, conforme o caso: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; (Incluída 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
b) os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a 
fiscalização dos cemitérios particulares, se existirem;  (Incluída pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;  (Incluída pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou 
caminhos municipais; (Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) 
e) os serviços de iluminação pública; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
f) a publicidade externa, em e special sobre a exibição de cartazes e 
anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em 
logradouros públicos, em locais de acesso público ou visíveis deste;  
(Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
XL – estabelecer servidões administra tivas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
XLI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento s, estabelecendo os 
prazos de atendimento; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XLII – dispor sobre o  controle da poluição ambiental;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XLIII - fixar as tarifas dos serviços de transportes coletivos e de táxis. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º.  As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício 
privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar 
interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com 
a competência federal e estadual.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 2º. As normas a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir 
reservas de áreas destinadas a: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – zonas verdes e demais logradour os públicos; (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
II – vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e 
de águas pluviais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos 
fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas 
na legislação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º.  À Guarda Municipal , corporação civil destinada ao policiamento 
administrativo da cidade, compete assegurar a  guarda e proteção dos bens 
públicos, onde: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
a) a proteção dos parques, jardins e monumentos públicos;  (Incluída pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
b) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do 
Município; (Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) 
c) a segurança das autoridades do Município;  (Incluída pela Emenda de nº 
001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-16-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
d) guardas auxiliar es do trânsito para controle nos estacionamentos da 
Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito na cidade; (Incluída pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
e) guarda da segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as 
demais atividades não especifi cadas acima. (Incluída pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
II – o uso da arma de fogo obedecerá à legislação federal e estadual;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a sua organização e competência serão estabelecidas em lei própria. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 4º. A política do desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as 
funções sociais da cidade e garantir o bem -estar dos habitantes, deve ser 
consubstanciada em Plano Diretor, nos termos do § 1º do Art. 182 da 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 5º. O serviço de aterro sanitário deve ser implantado em área distante 
pelo menos 05 (cinco) quilômetros da área residencial, bem como de fontes 
e mananciais de água, para o processamento do lixo colet ado pelo 
Município. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 6º. O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento 
e/ou disposição final do lixo, utilizando processos que envolvam a 
reciclagem. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 7º.  As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as 
discriminadas serão destinadas , prioritariamente, a assentamentos de 
população de baixa renda, desde que requerido em juízo por entidade 
representativa da comunidade, à qual caberá o título de d omínio e a 
concessão de uso. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 8º. Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo 
prazo mínimo de 05 (cinco) anos por população da baixa renda desde que 
requerido em juízo por entidade represent ativa da comunidade, à qual 
caberá o título de domínio e a concessão. (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
§ 9º. Compete ao Município, por proposta do Poder Executivo e mediante 
aprovação do Legislativo, fixar diretrizes para a implantação de um 
sistema de saneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais 
instituídas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
 
Art. 13. É da competência do Município em comum com a União e o Estado:  
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e 
das leis destas esferas de governo das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;  
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência  física e mental ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios 
arqueológicos;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-17-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, 
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;  
V – proporcionar os meios de aceso a cultura, a educação e a ciência;  
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;  
VII – preservar a fauna e a flora , em especial espécies ameaçadas de 
extinção; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;  
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;  
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;  
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;  
XII – estabelecer e implantar a política de educação para segurança do 
trânsito; 
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo 
em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem -estar na sua área 
territorial, será feita de acordo com a Lei Complementar. 
 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
 
Art. 13 -A. Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse, visando a adaptá -la a realidade e às necessidad es locais.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único.  O Município no exercício da competência suplementar:  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do 
Estado, respeitadas  apenas as que se ativerem aos respectivos campos 
materiais de competência, reservados às normas gerais;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
II – poderá legislar complementarmente, nos casos de materiais de 
competência privativa da União e do Estado,  nas hipóteses em que houver 
repercussão no âmbito local e justificado interesse. (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
 
Art. 14. É vedado ao Município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná -los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações 
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;  
II – recusar fé aos documentos públicos;  
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, 
quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de al to-falante, cartazes,

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-18-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a 
que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao 
interesse público; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de 
dívidas sem interesse público, justificado sob pena de nulidade do ato; 
VI – admitir pessoas para cargos ou empregos públicos sem prévia aprovação 
em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações 
para cargo e comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração . 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO VI  
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  
 
SEÇÃO I  
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS 
 
Art. 15. A Administração Pública municipal de ambos os Poderes obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , 
eficiência, motivação, e  interesse público, transparência e participação 
popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e, também ao seguinte:  
I – garantia de participação dos cidadãos e de suas organizações 
representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e 
decisões administrativas, através de Conselhos, audiências públicas, alem 
dos mecanismos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nos que a 
lei determinar;  
II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos e não atingidos por impedimento estabelecidos 
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a investidura em cargos ou emprego público depende de apr ovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;  
IV – o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período , devendo a nomeação do candidato 
aprovado obedecer à ordem de classificação ; (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas o u de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou 
emprego na carreira; 
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira téc nica 
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;  
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;  
VIII – a lei estabelecerá os casos de contrat ação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público , 
sempre observando a obrigatoriedade da seleção pública, nos termos da lei 
específica; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IX – a lei fixará a relaç ão de valores entre a maior e menor remuneração 
dos servidores públicos, observado s, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito , através de 
estatutos e planos de carreira ; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-19-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre 
na mesma data;  
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;  
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de ve ncimentos, para o efeito 
de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o 
disposto no inciso anterior no  § 1º do Art. 17 desta Lei; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor m unicipal não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo s 
ulteriores; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XIV – o subsídio e os  vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos  
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI 
e XIII deste artigo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XV – é vetada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horário:  
a) a de 02 (dois) cargos de professor  
b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico;  
c) a de 02 (dois) cargos privativos de médico.  
 
XVI – a proibição de acumular estende -se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em sua substituição e, se 
acumulada, com gratificação de lei;  
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;  
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública , sociedade de economi a mista e fundação 
pública, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas 
de sua atuação; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiarias das entidades mencion adas no inciso anterior, assim como a 
participação delas em empresas privadas;  
XXI – ressalvados os cargos determinados na legislação federal específica, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com clausulas que estabelecem obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, e qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 
XXII – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciati va privativa 
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração  direta, autárquica e fundacional, dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo , do Município, dos detentores 
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões 
ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídos as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não podendo 
exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-20-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e ca mpanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servido res públicos , ainda que custeada por entidade 
privada e partidos políticos . (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
  
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos 
termos da lei. 
 
§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais 
serão disciplinadas em lei.  
 
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos 
direitos políticos, perda da função pública, indisponi bilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação 
federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 
§ 5º . O Município e os prestadores de serviços públicos municipais 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualida de, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
 
 
 
§ 6º.  A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração direta e indireta, regulando especialmente:  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a 
avaliação periódica, externa ou interna, na qualidade de serviços;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informação 
sobre atos do governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do Art. 
5º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a disciplina da represe ntação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de 
cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o 
acesso a informações privilegiadas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 8º.  A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que 
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgãos ou entidade, 
cabendo à lei municipal dispor sobre: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
I – o prazo de duração do contr ato; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-21-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 9º. O disposto no inciso IX deste artigo aplica -se às empresas públicas 
e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem 
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para 
pagamento de despesas ou de custos em geral.  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 10.  Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no 
órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, 
relatórios das despesas realizadas com a propa ganda e publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos 
veículos de divulgação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO II  
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
 
Art. 15 –A. O Município, na sua atuação, atenderá aos pri ncípios da 
democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos 
Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes 
populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua 
composição e funcionamento, compreendi das nas suas prerrogativas, entre 
outras coisas: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas 
e projetos, a partir do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
II – o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da 
aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente 
da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será 
gratuita e considerada de relevante caráter público, a exceção dos 
Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos 
termos estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
  
SEÇÃO III  
DAS CERTIDÕES 
 
Art. 16. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais  e 
inclusive as entidades representativas de classe , informações de seu 
interesse particular ou de interesse cole tivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade ou das instituições pública s. (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. São asseguradas a todos, independentemente do direito de 
taxas:  
I – o direito de petição aos Poderes Municipais para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-22-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
II – a obtenção de certidões e cópias de atos  referentes ao inciso 
anterior. 
 
SEÇÃO IV  
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
 
Art. 17. O regime jurídico único dos servidores da Administração Pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatuário, vedada, 
qualquer vinculação de trabalho, salvo os casos hora existentes, que serão 
objeto de lei.  
 
§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à  natureza ou local de 
trabalho. 
 
§ 2º. São direitos dos servidores públicos entre outros, os seguintes:  
I – vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse 
fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos; (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
II – irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou 
acordo coletivo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria;  
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  
V – salário família para seus dependentes;  
VI – duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 
40 (quarenta) horas semanais, facultadas as compensações de horário e a 
redução de jornada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em 50% 
(cinqüenta por cento) a do normal e aos sábados, domingos e feriados, no 
percentual de 100% (cem por cento) ; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a 
mais que o salário normal;  
X – licença a gestante, remunerada , de 180 ( cento e oitenta) dias, 
extensiva também à  servidora que vier a adotar criança, sem prejuízo do 
emprego e dos vencimentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XI – licença paternidade, nos termos da lei;  
XII – licença parental, a ser regulamentada;  
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;  
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho  por meio de normas de 
saúde, de higiene e de segurança; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012)  
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;  
XVI – proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;  
XVII – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração 
por 02 (dois) anos;  
XVIII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites 
definidos em Lei Complementar Federal;  
XIX – seguro contra acidente de trabalho;  
XX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-23-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;  
XXII – é assegurado aos servidores municipais estatuários, qüinqüênio por 
tempo de serviço, não ultrapassando a 35% (trinta e cinco por cento) de 
sua remuneração.  
 
Art. 18 . O servidor público municipal será aposentado nos termos da 
Constituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 19. Aplica-se o que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal a o 
servidor público municipal no exercício de mandato eletivo. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 20 . São estáveis, após 03 (três)  anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado , mediante processo 
administrativo em que lh e seja assegurada ampla defesa ou mediante 
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitando em outro car go 
ou posto em disponibilidade. 
 
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveita mento em 
outro cargo. 
 
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especia l de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 21. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal na forma da lei federal observando-o seguinte:  
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração 
direta, das autarquias e das fundações, todos do regime estatuário;  
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais 
liberais, profissionais da educação, profissionais da área de saúde, à 
associação sindical de sua categoria; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, todos celetistas, poderão associar -se em sindicato 
próprio;  
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos 
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em 
questões judiciais ou administrativas;  
V – ao servidor caberá manifestar -se expressamente sobre o desconto em 
folha, ou não, da contribuição para o custeio do sistema confederativo da 
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição 
prevista em lei;  
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar -se ou manter-se filiado ao 
sindicato;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-24-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas 
de trabalho;  
VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato 
da categoria. 
  
Art. 22 . O direito de greve, assegurado aos servidores públicos 
municipais, não se aplica aos que exer cem funções em serviços de 
atividades essenciais, assim definidas em lei . (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. A lei disporá em caso de greve  sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade. 
 
Art. 23. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, 
por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação. 
 
Art. 23 -A. Ao servidor eleito para o cargo de direção s indical são 
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a 
partir do registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do 
mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração 
nos termos da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. São assegurados os mesmos direitos, até 01 (um) ano após 
a eleição, aos candidatos não eleitos. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 23 -B. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município, sob pena de demissão. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 23 -C. É vedada a participação de servidor público no produto da 
arrecadação de tributos e multas, dívida  ativa e ônus da sucumbência.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 23-D. O Município garantirá proteção especial à servidora pública 
gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de 
trabalhos comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que 
disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Art. 24 . Haverá uma instancia colegiada administrativa para  dirimir 
controvérsias entre o M unicípio e seus servidores púb licos, garantida a 
paridade na sua composição.  
 
Parágrafo Único. O colegiado de que trata o artigo é composto de 02 (dois) 
representantes do Legislativo, 02 (dois) representantes do Executivo e 02 
(dois) representantes do Sindicato dos Servidores Pú blicos, na forma do 
disposto no Art. 23. 
 
TÍTULO II  
DO PODER LEGISLATIVO  
 
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-25-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Art. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura , pelo voto direto e secreto.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único . Cada legislatura  terá a duração de 04 (quatro) anos, 
correspondendo cada ano a 01 (uma) sessão legislativa.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 26 . O número de Vereadores será fixado pe la Câmara Municipal , 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual , 
nesta Lei Orgânica, respeitando as seguintes normas:  
I – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até 
o final da sessão legislativa do ano anterior às eleições; 
II – o número de Vereadores será calculado pelo número de habitantes sendo 
fornecido mediante certidões dos órgãos competentes;  
III – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após 
sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso I;  
IV – o número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo 
com os dispositivos contidos na Constituição Federal e Estadual.  (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único.  São condições de  elegibilidade para o exercício do 
mandato de Vereador, na forma da lei: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
I - a nacionalidade brasileira; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
III - o alistamento eleitoral; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
V - a filiação partidária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
VII – ser alfabetizado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 27. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o 
mandato de Vereadores, a Câmara reun ir-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 
(dez) horas, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice -Prefeito e 
eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, sendo livre a 
recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha dirigido a 
Mesa ou na hipótese de não existir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, 
cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
  
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato 
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de 
seu povo”.  
 
§ 2º . Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for 
designado para este fim fará chamada nominal de cada Vereador, que 
declarará:

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-26-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
“Assim o prometo”. 
 
§ 3º . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo  
deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo e aceito 
pela Câmara Municipal. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL  
 
Art. 28. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito , dispor sobre 
todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:  
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas 
rendas;  
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e dívida pública;  
III - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração 
de seu efetivo;  
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive diretor 
urbano;  
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – transferência temporária da sede do governo municipal;  
VII – organização administrativa municipal, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas e respectivos planos de 
carreira e vencimentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;  
IX – normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na 
gestão municipal;  
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
especifico do M unicípio, da cidade, dos distritos, vilas ou bairros, 
através de manifestações de, pelo menos, 5% ( cinco por cento ) do 
eleitorado;  
XI – normatização do veto popular para suspender exec ução de lei que 
contraria os interesses da população;  
XII – criação, organização e supressão de distritos;  
XIII - criação, estruturação e competência das secretarias municipais e 
demais órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das 
respectivas atribuições; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XIV – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas 
municipais;  
XV – autorização para a assinatura de convê nios de qualquer natureza com 
outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas ; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XVI – propor alteração e denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, vedada homenagens a pessoas vivas;  
XVII – delimitação do perímetro urbano; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
XVIII – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento;  
XIX – delimitar áreas que sejam tidas como reserva ecológica municipal; 
XX – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-27-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XXI – concessão administrativa de uso de bens municipais ; (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XXII – alienação de bens públicos . (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 29. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:  
I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;  
II – elaborar e votar seu regimento interno;  
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação de respectivas remunerações, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  
IV – autorizar o Prefeito e Vice -Prefeito a se ausentarem do município, 
por tempo superi or a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
V – sustar os atos normati vos do Poder Executivo que exorb item o poder 
regulamentar;  
VI – autorizar definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;  
VII – mudar, temporariamente, sua sede;  
VIII – fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em 
cada legislatura, observados os limites e descontos legais, tomando por 
base a receita do Município, até 90 (noventa) dias antes das eleições 
municipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito , tomando como 
orientador técnico o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, 
observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
b) na apreciação das contas, o Poder Legislativo assegurará a ampla defesa 
e o contraditório; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
c) a Câmara Municipal nomeará defensor ad hoc para proceder a defesa do 
gestor, caso este não tenha apresentado a sua defesa técnica no prazo 
designado; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público, Eleitoral e Estadual, para os devidos fins de direito. 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão Especial, 
quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada 
ano; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)  
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta  e fundações públicas, acompanhar 
sua gestão e avaliando seu resultado operacional, bem como apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo; 
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de 
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;  
XIV – representar ao Ministé rio Público, por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, a fim de instaurar processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
os secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-28-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Pública que tomar conhecimento; (Redação dada pela Emenda de nº 001 , de 
2012) 
XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;  
XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a 
escolha de titulares de cargos e membros de Conselho que a lei determinar;  
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o 
afastamento do exercício do cargo;  
XVIII – apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através de decisão da 
maioria absoluta dos seus membros; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades 
municipais para prestar esclarecimentos de assuntos pertinentes, aprazando 
dia e hora para o seu comparecimento, importando a ausência sem 
justificação adequada como crime de responsabilidade, punível na forma da 
lei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em lei;  
XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional  e 
entidades intermunicipais;  
XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da 
Constituição Estadual;  
XXIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando -lhes as 
condições e respectivas aplicações; 
XXIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento c elebrado 
pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de público 
interno e de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, 
quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou 
técnica; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXV – encaminhar pedidos escritos de informação às secretarias do 
Município ou autoridades equivalentes, importando crime de 
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze 
dias), bem como a prestação de informaçõe s falsas; (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
XXVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões ; 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXVII – solicitar intervenção do Estado no Município . (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
           
Art. 30. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como suas comissões 
ou 1/3 (um terço) dos Vereadores, pode convocar os Secretários Municipais, 
aprazando dia e hora para o seu comparecimento, para prestar, 
pessoalmente, informações sobre a ssunto previamente determin ado, 
importando crime contra a A dministração P ública a ausência sem 
justificação adequada ou p restação de informações falsas.  (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Os secretários municipais podem comparecer à Câmar a Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante atendimento com 
o Presidente respectivo, para expor assunto a relevância de sua 
Secretaria. 
 
§ 2º . A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Sec retários Municipais, subscrita por qualquer Verea dor, 
importando crime contra a A dministração Pública, a recusa ou não 
atendimento no prazo de 15 (quinze dias) , bem como a prestação de 
informações falsas. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-29-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
CAPÍTULO III  
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA  
 
Art. 31 . A Câmara Municipal reunir -se-á, ordinariamente, em  sessão 
legislativa anual, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 15 
de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal, pelo prazo 
de 03 (três) horas, prorrogáveis a requerimento do Vereador, ad referendum 
do plenário. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
  
§ 2º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de 05 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores por 
protocolo e por edital e fixado no local de costume. 
 
§ 3º . A convocação extraordinária da Câmara Municipal far -se-á pelo 
Prefeito, Presidente ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou interesse público relevante. 
 
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
 
§ 5º. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presentes 
a maioria absoluta de seus membros, salvo disposto em contrário desta lei; 
  
§ 6º . A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos 
projetos de lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 7º. A Câmara Municipal reunir -se-á em sessão legislativa no dia 1º de 
janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse dos seus membros, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e ao final da sessão legislativa anual de que 
trata o caput deste artigo, para eleição da Mesa da Câmara. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 8º. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento considerando -se nulas as que se  realizarem fora dele, 
sem a prévia deliberação do Plenário. 
  
§ 9º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
  
§ 10. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante. 
 
§ 11. O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá as formas e os 
casos de uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 32. As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de 
pelo menos, de no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
 
CAPÍTULO IV 
DO QUÓRUM

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-30-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 32-A. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:  
I - regimento interno da Câmara;  
II - a aprovação de leis complementares ; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
III - mudança do local de funcionamento da Câmara ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IV - a representação contra o Prefeito Municipal ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
V - criação de cargos e aumento de vencimentos;  
VI - recebimento de denuncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  
VII - apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;  
VIII - fixação de vencimentos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  
IX - rejeição de veto do Prefeito;  
X - orçamento plurianual de investimento;  
XI - a aprovação e alteração de Plano Diretor e da política de 
Desenvolvimento Urbano;  
XII - concessão de serviços e direitos;  
XIII - alienação e aquisição de bens imóveis. 
 
Art. 33. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois) terços dos membros da 
Câmara:  
I - destituições de componentes da Mesa;  
II - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito  Municipal; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
IV - a aprovação de emendas à Lei Orgânica;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
V - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município ; (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI - destituição de membro pertencente a Mesa da Câmara Municipal . 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO V 
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 34. A Mesa da Câmara Municipal será composta de 01 (um) Presidente, 
01 (um) Vice -Presidente, 01 (um) primeiro Secretário e 01 (um) segundo 
Secretário e 01 (um) Corregedor Geral , eleitos para um mandato de 02 
(duas) sessões legislativas  e com atribuições definidas no Re gimento 
Interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. As atribuições dos membros da Mesa , a forma de substituição, as 
eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no 
Regimento Interno.  
 
§ 2º. O Presidente representa o Poder Legislativo.  
 
§ 3º . Para substituir o Presidente nas suas faltas , eventualmente, 
assumirão, por ordem , o Vice -Presidente, o 1º Secretário e o 2º 
Secretário.  
 
§ 4º . Em caso de impedimento ou vacância em qualquer ca rgo da Mesa, 
observar-se-á a ordem instituída no parágrafo anterior e havendo recusa ou 
vacância, realizar-se-á eleição para o preenchimento do mesmo.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-31-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo -se 
outro Vereador para a complementação do mandato.  (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Art. 34 -A. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
V – representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia 
interna; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – contar, na forma da lei, p or tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 34-B. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – representar a Câmara em juízo e fora dela; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – interpretar e fazer cumprir o Reg imento Interno;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
V – promulgar as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, desde que não  aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 
Prefeito; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos 
e as leis que vier a promulgar; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII – autorizar as despesas da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade 
de lei ou ato municipal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara participará d as votações em caso 
de empate, quando a aprovação exigir 2/3 ( dois terços ) ou maioria 
absoluta. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-32-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 34-C. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização 
política e provimento de cargo s de seus serviços e especialmente, sobre:  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – sua instalação e funcionamento;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
II – posse de seus membros; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – periodicidade das reuniões; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V - comissões(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – sessões; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII – deliberações; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO VII 
DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 35 . A Câmara Municipal terá co missões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e as atribuições previstas no Regimento Interno ou 
no ato que resultar sua criação.  
 
§ 1º. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:  
I – discutir e votar projeto de lei que dispen sar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário , salvo se houver recurso de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara;  
II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da 
administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições;  
IV – receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer 
pessoa, físicas ou jurídicas,  contra atos ou omissão das autoridades 
públicas municipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;  
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimen to e 
sobre eles emitir parecer; 
VII – exercer, no âmbito da sua competência, a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo e da administração indireta.  (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 2º . As comissões parlamentares de inquérito , que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encam inhadas ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.  
 
Art. 36 . Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a 
representação proporcional dos partidos ou dos bl ocos parlamentares que 
participem da Câmara.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-33-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Art. 37 . Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa , o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus 
substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o 
recesso seguinte. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 38. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:  
I – emendas à Lei Orgânica;  
II – leis complementares;  
III – leis ordinárias;  
IV – lei delegada; 
V – VETADO; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – decretos legislativos;  
VII – resoluções.  
 
Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis 
dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, Estadual, dest a Lei 
Orgânica e do Regimento Interno. 
 
SEÇÃO II  
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA 
 
Art. 39. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – de 1/3 ( um terço), no mínimo, dos membros da Câmara ; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – iniciativa popular, mediante manifestação de , pelo menos, 10% (dez 
por cento) do Município. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. A proposta será discutida e votada em 02 ( dois) turnos com 
interstício mínimo de 10  (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. 
 
§ 2º . A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa 
Diretora, com o respectivo número de ordem. 
 
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na sessão legislativa. 
 
SEÇÃO III 
DAS LEIS 
 
Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos , na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
 
Art. 41. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas 
nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-34-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
I - da Mesa da Câmara, formalizada através de Projetos de Resolução:  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
a) o Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
b) a autorização para o Prefeito ausen tar-se do Município; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
c) a mudança temporária de sede da Câmara; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
d) a apresentação no Plenário do balancete relativo aos recursos recebidos 
e às despesas. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
II - do Prefeito Municipal: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
a)o regime jurídico dos servidores; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
b)a criação, transformação ou extinção  de cargos, empregos e fu nções da 
administração direta e autárquica do Município ou aumento de remuneração; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
c)a matéria orçamentária e autorizações para abertura de crédito ou 
concessões, auxílios e subvenções; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
d) a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da adm inistração 
direta do Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
e)a fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 42. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por , no mínimo , 5% (cinco por 
cento) dos eleitores inscritos no Município. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 1º . A propost a popular deverá ser articulada, exigindo -se para o 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante 
indicação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a 
informação do número total de eleitores do Município. 
 
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
relativas ao processo legislativo. 
 
§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão d efendidos na 
tribuna da Câmara. 
 
Art. 43. São objetos de leis complementares matérias:  
I – Código Tributário Municipal;  
II – Código de Obras ou de Edificações;  
III – Código de Posturas;  
IV – Código de Zoneamento;  
V – Código de Parcelamento , Ocupação e Uso do Solo; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – Plano Diretor;  
VII – Regime Jurídico dos Servidores; 
VIII – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IX – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município . (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-35-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Parágrafo Único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto 
favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
 
§ 1º. Não são objetos de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação orçamentária. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 2º . A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto 
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos 
de seu exercício. 
 
§ 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada 
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 
Art. 45. A requerimento de Ver eador, aprovado pelo Plenário, os projetos 
de lei decorridos 30 (trinta) dias do seu recebimento, serão incluídos na 
Ordem do Dia, mesmo sem parecer.  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Parágrafo Único. O projeto somente pode ser retirado da Ord em do Dia a 
requerimento do autor. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 46. Não será admitido aumento de despesas prevista:  
I – nos projetos de iniciativa popular, e nos casos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, nest e caso, os projetos de 
leis orçamentárias;  
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
 
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevante s, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. 
 
§ 1º. Decorrido sem deliberação no prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime 
sua votação, sobrestando -se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto veto e projetos de lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. O prazo referido neste artigo não cor re no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificações.  
 
Art. 48. O projeto de lei aprovado pela Câmara será , no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, enviado ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
 
§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o sil êncio do Prefeito 
Municipal, importará em sanção. 
 
§ 2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá -lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-36-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
recebimento e comunicará dentro de 72 (setenta e duas) horas ao Presidente 
da Câmara, os motivos do veto. 
 
§ 3º . O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
 
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, con tados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. 
 
§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação secreta. 
  
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo,  o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as 
demais proposições até a votação, exceto medida provisória. 
 
§ 7º . Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em 72 (setenta e duas) horas, para a promulgação.  
 
§ 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se 
não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , ao Vice-Presidente ou 
substituto legal obrigatori amente caberá fazê -lo. (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.  
 
Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo p rojeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
Art. 50. A resolução destina-se a regular matéria político -administrativa 
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal.  
 
Art. 51. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo 
de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
 
Art. 52. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos 
se dará conforme determina o regimento interno da Câmara, observando, no 
que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
  
Art. 53 . O cidadão , utilizando -se da tribuna, poderá usar da palavra 
durante a primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles 
desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de 
iniciada a sessão. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a 
qual falará.  
 
§ 2º. Caberá ao regimento interno fixar o número de cidadãos que poderá 
fazer o uso da palavra, as condições e requisitos. 
 
CAPÍTULO IX

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-37-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,  
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL  
 
Art. 54. A fiscalização contábil, financeira, or çamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.  
 
Parágrafo Único . Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou qu e, em 
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
  
SEÇÃO I 
DO SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO 
 
Art. 55 . O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio 
sobre as conta s que o Prefeito prestar anualmente e de inspeções e 
auditorias em órgãos ou entidades públicas. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. As contas ficarão, anualmente, durante o prazo de 60 (sessenta) dias 
à disposição de qualquer contribuinte , para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
 
§ 2º . Se até este prazo não tiverem sido ap resentadas as contas, a 
Comissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias. 
  
§ 3º. Vencido o prazo que vers a o art. 63 da Constituição Estadual, as 
contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para 
emissão do parecer.  
 
§ 4º. Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização 
sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias. 
 
§ 5º . Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, 
financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos 
realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se 
o Prefeito ao cumpriment o do disposto neste artigo no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade Ad-referendum da Câmara. 
 
§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
 
§ 7º. As contas do Prefeito , prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, considerando -se julgada s nos termos das conclusões desse 
parecer, se não houv er deliberação dentro do prazo.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 8º. As contas relativas à aplicações de recursos transferidos pela União 
e Estado, serão prestadas na forma da legislação  federal e estadual em

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-38-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
vigor, podendo o município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas. 
 
Art. 56 . A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investiment o não 
programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável, 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, presta os esclarecimentos necessários. 
 
§ 1º . Não prestados os esclareci mentos ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de 
urgência. 
  
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal  e 
a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar 
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à C âmara 
Municipal a sua sustação. 
 
§ 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotada diretamente pela 
Câmara Municipal, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) 
dias, não efetivar medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito e as 
decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de 
título executivo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO II 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
 
Art. 57. Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:  
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;  
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos 
públicos municipais por entidades de direito privado;  
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garanti as bem 
como dos direitos e deveres do Município;  
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
 
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade dela , darão ciência à  Comissão 
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena  de 
responsabilidade solidária. 
 
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades 
perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.  
 
SEÇÃO III  
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-39-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 58. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 
sessenta dias, a partir de 31 de março de cada exercício seguinte, no 
horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao 
público. 
  
§ 1º. A consulta às contas municipais poderão ser feitas por qualquer 
contribuinte à requerimento, sendo autorizado pelo Presidente da câmara ou 
seu substituto legal. 
 
§ 2º. A consulta será feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 
(uma) cópia à disposição do público. 
 
§ 3º. O contribuinte poderá reclamar mediante petição que deverá:  
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;  
II – ser apresentada em 04 (quatro) vias o protocolo da Câmara;  
III – conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante. 
  
§ 4º. As vias da reclamaçã o apresentadas no protocolo da C âmara terão a 
seguinte destinação:  
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribu nal de 
Contas dos Municípios, órgãos auxiliares ou equivalentes, mediante ofício;  
II – a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público 
pelo prazo que restar ao exame e apreciação; 
III – a terceira via se constitui em recibo do reclamant e e deverá ser 
autenticada pelo servidor que receber no protocolo;  
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
  
§ 5º . O Presidente da Câmara em caso de não cumprimento desta norma 
incidirá em crime de responsabilidade, com afastamento do cargo. 
 
Art. 59. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
 
CAPÍTULO XX  
DOS VEREADORES 
  
Art. 60 . O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 4º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 61. Os Vereadores não podem:  
I – desde a expedição do diploma:  
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, fundação pública, empresa p ública, sociedade de economia mista 
ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusula uniformes;  (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-40-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inc lusive os 
de que seja demissível ad nutum , nas entidades indicadas na alínea 
anterior; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor decorrente de contrato com  pessoa jurídica de direito público 
municipal ou nela exerça função remunerada;  
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”;  
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades  a que 
se refere o inciso I, alínea “a”;  
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.  
 
Art. 62. Perde o mandato o Vereador:  
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;  
II – cujo procedimento for declar ado incompatível com o decoro 
parlamentar;  
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;  
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionais 
previstos;  
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;  
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII - que fixar residência fora do Município. (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 1º. É incompatível o decoro parlamentar, alé m dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
 
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII a perda do mandato 
é decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e 2/3 (dois terços), 
mediante a provocação da Mesa ou de partido político com representação na 
Câmara Municipal e com registro definitivo , assegurada ampla defesa.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda é declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio mediante provocaçã o de qualquer de seus membros 
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 4º. O Regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, 
assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, 
o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Art. 63. Não perde o mandato o Vereador:  
I – investido do cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Ministro de 
Estado, desde que se afaste do exercício da vereança ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-41-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
II – por motivo de doença, devidamente comprovada considerando, para fins 
de remuneração, como em exercício; 
III – para tratar de interesse particular sem r emuneração, desde que o 
afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse ao município, devidamente autorizado pelo Plenário da Câmara. 
 
§ 1º. A licença para tratar de interesse particular, não será, inferior a 
30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do manda to 
antes do termino da licença. 
 
§ 2º. Independentemente de requerimento, considerar -se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de 
sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso. 
  
§ 3º. Nos casos de vaga, renú ncia ou licença, dar -se-á a convocação do 
suplente. 
 
§ 4º. O suplente convo cado deverá tomar posse no prazo de 30  (trinta) 
dias, a partir da convocação , salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob 
pena de ser considerado renunciante. 
 
§ 5º.  Se ocorrer vaga e não houver Suplente, far -se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do 
mandato. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 6º. Na hipótese do inciso I, o Vereador será remunerado pelo cargo em 
que for investido, sendo suspenso o subsídio da vereança.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO XXI  
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
 
Art. 64 . A remuneração do Prefeito, do Vice -Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último 
ano da legislatura, até 90 (noventa) dias antes das e leições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência 
de que trata este artigo, fica rão mantidos na legislatura subsequente, os 
valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da 
legislatura anterior, admitida apenas a atualização destes. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Art. 65. A remuneração do Prefeito, Vice -Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se valor em moeda corrente do País, vedada qualquer 
vinculação. 
  
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice 
de inflação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativ o e na 
resolução fixadora.  
 
§ 2º. A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-42-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 3º. A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 
2/3 (dois terços) de seus subsídios.  
 
§ 4º . A verba de representa ção do Vice -Prefeito ano poderá exceder à 
metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
 
§ 5º. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e part e 
variável. 
 
§ 6º. A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para 
o seu subsidio.  
 
§ 7º. Não serão descontados para efeito de subsídios as faltas devidamente 
justificadas e aceitas pela Mesa.  
 
Art. 66. A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,  anualmente, 
ao limite de 5% (cinco por cento) da arrecadação municipal. 
  
Art. 67. A remuneração para as sessões extraordinárias será a do total da 
remuneração mensal ordinária dividido pelo número de sessões no mesmo mês. 
 
Art. 68 . No caso da não fixação  prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial. 
 
Art. 69. A lei fixará critérios de indenização de despesa de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. 
 
Parágrafo Único . A indenização de que trata este artigo não ser á 
considerada como remuneração. 
 
TÍTULO III  
DO PODER EXECUTIVO  
 
CAPÍTULO I  
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
  
Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com função 
política, executiva e administrativa. 
  
Art. 71. Os órgãos do governo municipal são independentes e harmônicos 
entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições. 
 
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para 
cada legislatura, por eleições diretas, em sufrágio universal e secreto. 
 
§ 1º.  São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de 
Prefeito e Vice-Prefeito, na forma da lei: (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
I - a nacionalidade brasileira;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
II - o pleno exercício dos direitos políticos;  (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-43-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
III - o alistamento eleitoral;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
V - a filiação partidária; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;  (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
VII – ser alfabetizado. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º.  A eleição do Prefeito importará a do Vice -Prefeito com ele 
registrado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. É permitida uma única reeleição de Prefeito e Vice -Prefeito para o 
período subsequente e terá início no dia  definido no caput do artigo 
posterior do ano seguinte ao da eleição.  (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 73. O Prefeito e o Vice -Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro 
do ano subseqüente à eleição, em solenidade na Câmara Municipal ou, se 
esta não estiver reunida, perante a autoridade competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso: 
  
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e 
legalidade”.  
 
§ 1º. Se até o dia 15 (quinze) de janeiro o Prefeito ou o Vice -Prefeito, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
 
§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice -
Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara 
Municipal. 
 
§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice -
Prefeito farão declaração pública de seus bens, a que será transcrita em 
livro próprio resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. 
 
§ 4º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas 
por lei complementar, auxiliará o P refeito, sempre que por ele convo cado 
para missões especiais. 
 
§ 5º . A investidura do Vice -Prefeito em Secretaria Municipal não o 
impedirá das funções previstas no parágrafo anterior. 
 
§ 6º. Na hipótese de viagem do Prefeito Municipal pelo prazo superior a 48 
(quarenta e oito) horas, deverá este comunicar formalmente ao Vice -
Prefeito para que assuma a Administração do Município pelo período de sua 
ausência, sob pena de responder por infração político -administrativa nos 
termos da legislação em vigor. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 74. Vagando os cargos de Prefeito e Vice -Prefeito, far-se-á eleição 
90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-44-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 1º . Ocorrendo a vacância nos últimos 02 ( dois) anos de mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta 
a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.  
 
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão comple tar o período dos 
antecessores. 
 
Art. 75. O Prefeito e  o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) 
dias, sob pena de perda do mandato, salvo: 
I – em caso de doença devidamente comprovado;  
II – gozo de férias;  
III – a serviço ou em missão de representação do Município.  
 
Art. 76. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo da remuneração, fi cando a seu critério a época para usufruir do 
descanso, devendo comunicar à Câmara a data do seu início. 
   
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de férias. 
 
Art. 77. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, 
emprego, ou função na administração direta ou indireta, seja no âmbito 
federal, estadual, municipa l ou mandato eletivo, ressalvado  a posse em 
virtude do concurso público, sendo lhe facultado optar pela remuneração ou 
subsídio. 
 
§ 1º. Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. 
 
§ 2º. Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, 
suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais. 
 
§ 3º. Perderá o mandato o Prefeito que as sumir outro cargo ou função na 
Administração Pública direta ou indireta. 
 
CAPÍTULO II  
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES  
DO PREFEITO 
 
Art. 78. Compete, ao Prefeito entre outras atribuições:  
I – nomear e exoner ar os Secretário s Municipais e demais cargos , nos 
termos da lei;  
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica;  
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir 
decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;  
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara 
Municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;  
VI – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;  
VII – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a 
lei assim determinar;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-45-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
VIII – enviar à Câmara Municipal, o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstas nesta Lei 
Orgânica;  
IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de  45 (quarenta e 
cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao 
exercício anterior;  
X – prover os cargos públicos municipais  e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores,  na forma da lei; (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XI – repassar, no prazo estabelecido em lei, as parcelas das dotações 
orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XII – encaminhar à Câmara Municipal , até 31 de març o de cada ano , a sua 
prestação de contas , bem como os balanços do exercício findo ; (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XIV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas 
e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em 
implantação;  
XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilização pública ou por interesse social;  
XVI – decretar emergência ou calamidade pública quando ocorrem fatos que a 
justifiquem;  
XVII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como da queles explorados pelo próprio M unicípio com sanção da Câmara, 
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;  
XVIII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento dos seus atos;  
XIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante 
previa autorização da Câmara;  
XX – adotar providencias para a conservação e salva -guarda do patrimônio 
municipal;  
XXI – estimular a participação popular e estabelecer programas de 
incentivo para os fins previstos no  inciso XXX do A rt. 12 desta lei; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de 
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do 
dinheiro público;  
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 
XXIV – permitir ou autorizar o uso de bens públicos por terceiros;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
XXVI – prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, 
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas 
respectivas fontes de dados necessários ao atendim ento do pedido;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares 
especiais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-46-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;  (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
XXIX – incrementar o ensino; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXX – solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar-se 
do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;  (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
XXXI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXII – solicitar intervenção do Estado no Município;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
XXXIII – celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, com 
prévia autorização do Poder Legislativo, remetendo cópia fiel de inteiro 
teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data de assinatura;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O Prefeito deve observar as competências estabelecidas no 
Capítulo IV do Título I desta Lei.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 79. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do 
mandato ou decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de 
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
 
§ 1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de re sponsabilidade, 
nomeará comissão especial para apurar o s fatos que, no prazo de 30 
(trinta) dias, devendo ser apreciados pelo plenário. (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. Se o plenário entender procedente as acusações, determinará o envio  
do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências  e caso 
contrário, determinará o arquivamento, publicando as c onclusões de ambas 
as decisões. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. Recebida a denú ncia contra o Prefeito pelo Tr ibunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para Assistente de 
Acusação. 
  
§ 4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de 
denuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 ( cento e 
oitenta) dias não tiver concluído o julgamento. 
 
Art. 79-A. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político -
administrativas, perante a Câmara.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Parágrafo Único.  São infrações político -administrativas do Prefeito  as 
previstas em lei federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 79-B. As incompatibilidades declaradas no Art. 61 desta Lei Orgânica, 
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou autoridades equivalentes.  (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-47-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
CAPÍTULO III 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO 
 
Art. 80. São auxiliares diretos do Prefeito:  
I – os Secretários Municipais;  
II – os Diretores de órgãos da Administração Pública direta.  
 
§ 1º. Os cargos são livres nomeação e demissão do Prefeito.  
 
§ 2º . Qualquer Diretor, Administrador Distrital ou Secretário, será 
sugerida a sua demissão por censura de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
 
Art. 81 . A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
diretos do Prefeito, definindo -lhe a competência, deveres e 
responsabilidades.  
 
Art. 82 . São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário, Diretor ou Administrador Distrital:  
I – ser brasileiro;  
II – está no exercício dos direitos políticos;  
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
IV – atender aos requisitos legais, tais como: 
a) ter escolaridade compatível ao cargo; 
b) apresentar condições morais para a assunção ao cargo. 
 
Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretári os, 
Diretores e Administradores Distritais:  
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;  
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;  
III – apresentar ao Prefeito relatório periódico dos serviços reali zados 
por suas secretarias ou órgãos;  
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.  
 
§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos 
ou autárquicos serão referen dados pelo Secretário, Diretor ou 
Administrador Distrital.  
 
§ 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa 
em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.  
 
Art. 84 . Os Secretários, Diretores e Administradores Distritai s, são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.  
 
Art. 85 . Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e 
competências das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.  
 
Parágrafo Único. Nenhum órgão da A dministração Pública municipal, direta 
ou indireta deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.  
 
Art. 86. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes 
de órgãos ou entidades da administração no ato da posse e términ o do

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-48-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
mandato, deverão fa zer declaração pública de bens, que constará dos 
arquivos da Prefeitura. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO IV  
DOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS 
  
Art. 87. Nos Distritos, exceto na sede, haverá um Administrador Distrital, 
nomeado em cargo de comissão pelo Prefeito Municipal, com residência e 
domicilio obrigatórios no Distrito.  
 
Parágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o 
respectivo cargo de Administrador Distrital. 
 
Art. 88. A instalação de Distrito novo dar-se-á com posse do Administrador 
Distrital.  
 
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal dará ciência aos Poderes do Estado, 
ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, à Secretaria de Estado da 
Ciência e Tecnologia  - SECT, ao Instituto B rasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, 
à Secretaria de Justiça do Estado da Bahia , à Superintendência de Estudos 
Sociais e Econômicos - SEI e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – 
TJ/BA, acerca da instalação de novo Distrito. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Art. 89. Os projetos de leis orçamentárias conterão a discriminação das 
dotações e dos projetos para cada Distrito. 
 
Art. 90. São atribuições do Administrador Distrital:  
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, 
resoluções e demais atos do governo municipal;  
II – coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais de acordo com 
o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;  
III – propor ao Prefeito admissão e a dispensa de pessoal para os serviços 
de administração distrital;  
IV – prestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em 
lei municipal;  
V – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito ou pela 
Câmara;  
VI – indicar ao Prefeito as providências à boa administração do Distrito. 
  
Art. 91. Sendo o Administrador Distrital servidor público municipa l, fará 
opção pela remuneração. 
 
CAPÍTULO V 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO  
 
Art. 92. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa 
como advocacia geral, o Município, judicial e extra -judicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua 
obrigação e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramen to 
jurídico ao Poder Executivo. 
 
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral 
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador 
Municipal, com 02 (dois) anos de prática forense, com reconhecido saber

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-49-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
jurídico e reputação il ibada, após aprovação de seu nome pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) recondução. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 2º. A destituição do Procurador Geral do Município pelo Prefeito, deverá 
ser procedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.  
 
§ 3º. Compete privativamente a Procuradoria Geral do Município a cobrança 
de dívida ativa. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 93. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de 
subseção, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na 
elaboração do programa e quesitos das provas, observadas nas nomeações a  
ordem de classificação. 
 
CAPÍTULO VI 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
 
Art. 94. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de 
lei complementar.  
 
§ 1º. A Lei Complementar de cri ação de Guarda Municipal disporá sobre 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia 
e disciplina.  
 
§ 2º . A investidura nos cargos da Guarda Municipal  far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
 
CAPÍTULO VII  
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 
Art. 95. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades datadas de 
personalidade jurídica própria. 
  
§ 1º . Os órgãos da administração direta que co mpõe a estrutura 
administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.  
 
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em: 
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da 
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizada;  
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado com patrimônio e capital exclusivo do município, criada 
por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal 
seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, podendo revestir -se de qualquer das formas admitidas em 
direito;  
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado criada por lei, pra exploração de atividades

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-50-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria, ao município ou entidade da administração 
indireta.  
IV – fundação pública – a entidade dotada de personali dade jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização 
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio ger idos pelos respectivos órgãos de direito, e 
funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes. 
 
§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º  deste artigo, adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua 
constituição no Regime Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as 
demais disposições do Código Civil concernentes às funções. 
  
CAPÍTULO VIII  
DOS ATOS MUNICIPAIS  
 
SEÇÃO I  
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
 
Art. 96. A publicação das leis e atos mu nicipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara 
Municipal, conforme o caso. 
 
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não 
só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, h orário, 
tiragem e distribuição. 
 
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
 
§ 3º . A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser 
resumida. 
 
Art. 97. O Prefeito fará Publicar:  
I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;  
II – mensalmente, os montantes de cada u m dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos;  
III – anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial, as c ontas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, 
do balanço orçamentário e demonstração das variações pa trimoniais, em 
forma sintética; 
IV – o relatório resumido da execução orçamentária e os relatórios de 
gestão fiscal q ue trata os artigos 52 e 54, combinado com o artigo 63, 
todos da Lei Complementar Federal de nº 101/2000. (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Ao Poder Legislativo caberá publicar o disposto no inciso 
III. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO II  
DO REGISTRO E DOS LIVROS 
  
Art. 98. Prevê que o Município terá, sem prejuízo de outros necessários 
aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou sistema autenticado de:

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-51-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
I - termo de compromisso e posse;  
II - declaração de bens;  
III - atas das sessões da Câmara;  
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e 
portarias;  
V - cópia de correspondência oficial;  
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;  
VII - licitação e contratos para obras e serviços;  
VIII - contrato de servidores;  
IX - contratos em geral;  
X - contabilidade e financeiras;  
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;  
XII - tombamento de bens imóveis;  
XIII - registro de loteamentos aprovados.  
 
Art. 98-A. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro 
de suas atividades e de seus serviços em locais que possam ser facilmente 
encontrados e conservados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 98-B. Os livros serão abertos, rubricados e  encerrados pelo Prefeito 
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para tal fim. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 98 -C. Os livros referidos nesta seção poderão ser substituídos , 
preferencialmente, por siste ma informatizado, convenientemente 
autenticado, na forma determinada em lei complementar. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012)  
 
SEÇÃO III  
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
 
Art. 99 . Os atos adm inistrativos de competência do P refeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:  
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:  
a) regulamentação de lei;  
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de 
lei;  
c) regulamentação interna dos órgãos que foram criad os na administração 
municipal;  
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos extraordinários;  
e) declaração de utilização pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;  
f) aprovação de regulamento ou de registro das entidades que compõem, a 
administração municipal;  
g) permissão de uso dos bens municipais;  
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;  
i) normas de feitos externos, não privativos da lei;  
j) fixação e alteração de preços.  
 
II – portaria, nos seguintes casos:  
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;  
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;  
c) abertura de sindicância e processos  administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-52-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
d) outros casos determinados em lei ou decreto.  
 
III – contrato, nos seguintes casos:  
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
do inciso VIII do Art. 15 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. 
 
§ 1º. Os atos constantes dos itens I I e III dest e artigo poderão ser 
delegados. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, 
instruções ou avisos da autoridade responsável.  
 
TÍTULO IV  
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO  
 
CAPÍTULO I  
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL  
 
SEÇÃO I  
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS  
 
Art. 99-A. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição 
de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais de direito tributário. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Deve a l ei complementar estabelecer: (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
I – as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da 
obrigação tributária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – o lançamento e a forma de sua notificação;  (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
III – os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – a progressividade dos impostos.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 2º. O lançamento tributário observará o devido processo legal. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 100. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – impostos;  
II – taxas, em razão do exercí cio do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;  
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.  
 
§ 1º . Sempre que possível,  os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a 
administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos te rmos 
da lei, p patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-53-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.  
 
§ 3º . A legislação municipal sobre matéria tributári a respeitará as 
disposições da lei complementar federal;  
I – sobre conflitos de competências;  
II – regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;  
III – as normas gerais sobre:  
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases 
de cálculos e contribuições de impostos;  
b) obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;  
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.  
 
§ 4º . O M unicípio poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência 
e assistência social.  
 
§ 5º. O Município instituirá tributos sobre as atividades que utilizem 
recursos ambientais e que impliquem potencialmente ou efetiva degradação 
ambiental, na conformidade da lei complementar. 
 
SEÇÃO II  
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR  
 
Art. 101. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:  
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;  
III – cobrar títulos:  
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;  
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
institui ou aumentou.  
 
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;  
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização 
de vias conservada pelo Município;  
VI – instituir impostos sobre:  
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;  
b) templos de qualquer culto;  
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendido s os 
requisitos da lei;  
d) livros, jornais e periódicos.  
 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 
§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às  
funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-54-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
 
§ 2º. As vedações do inciso VI , alínea “a” e a do parágrafo anterior não 
se aplic am ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à 
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente co mprador da 
obrigação de paga imposto relativo ao bem imóvel. 
 
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI , alíneas “b” e “c” , compreendem 
somente o patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 
§ 4º . A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.  
 
§ 5º . Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdência só poderá ser concedida através da lei municipal especifica. 
 
SEÇÃO III 
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS 
 
Art. 102. Compete ao Município constituir impostos sobre:  
I – propriedade predial e territorial urbana;  
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, po r natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua 
aquisição; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel;  
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da 
incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. 
 
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá se r progressivo nos termos do 
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade. 
  
§ 2º. O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo: (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - não incide sobre a  transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nestes casos, a atividade  
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
II - compete ao Município em razão da localização do bem. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto 
estadual sobre a mesma operação.  
 
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não 
poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-55-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
SEÇÃO IV  
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS 
  
Art. 103. Pertencem ao Município:  
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e provento 
de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir 
ou manter;  
II – 50% (cinqüenta por cento ) do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis 
neles situados;  
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu 
território;  
IV – a sua parcela dos 25% ( vinte e cinco por cento ) do produto da 
arrecadação do estado sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo único  deste 
artigo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos  por cento do 
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, e sobre produtos industrializados, através do Fundo de 
Participação dos Municípios mensais na proporção do índice apurado pelo 
Tribunal de Contas da União;  
VI – a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao dez por 
cento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto 
sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. 
VII – 70% (setenta por cento) do prod uto da arrecadação do Imposto da 
União sobre operações, de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos 
ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto na 
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Parágrafo Ú nico. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, 
mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os 
seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicion ado nas 
operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços realizados em seu território;  (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Art. 104. Caberá à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
I – definir valor adicional para fins do disposto no parágrafo único do 
Art. 103 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente, sobre 
os critérios de rateio dos fundos de que trata o inciso V do Art. 103 
desta Lei Orgânica, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre 
o Estado e o Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – dispor sobre o acompanhamento pelo Município do cálculo das quotas e 
da liberação das participações previstas no Art. 103.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-56-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da  União efetuará o cálculo das 
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II deste 
artigo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 105. O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, o montante de  cada um dos tributos e os recursos recebidos 
sob pena de responsabilidade. 
 
Art. 106 . Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.  
 
§ 1º . Considera-se notificação a entrega do aviso d e lançamento no 
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar, prevista 
no Art. 146 da Constituição Federal. 
 
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para 
sua interposição o  prazo de 15 (quinze) dias, contados  da notificação. 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 106-A. As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 106-B. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito extraordinário.  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
Art. 106-C. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para  atendimento do correspondente 
cargo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 107. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
 
CAPÍTULO II  
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
 
Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo:  
I – o plano Plurianual;  
II – as diretrizes orçamentárias;  
III – os orçamentos anuais. 
 
§ 1º . A lei que estabelecer o plano plurianual es tabelecerá, por 
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.  
 
§ 2º . A lei de diretrizes or çamentárias compreen derá as metas e 
prioridades da A dministração Pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-57-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 3º . O Poder Executivo publicará, até 30 ( trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.  
 
§ 4º. Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, re gionais 
e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância 
com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão 
com entidades representativas da comunidade. 
  
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:  
I – o orçamento fiscal referentes aos Poderes , Legislativos e Executivo, 
seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;  
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;  
III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do 
efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. 
 
§ 6º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, contabilizados 
com o pl ano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir 
desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério 
populacional.  
 
§ 7º . O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita, nem á fixação da despesa anteriormente autorizada, excluídas, 
nesta proibição: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - a autorização para abertura de créditos supl ementares; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - a contratação de operação de crédito ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei e ad referendum da Câmara. (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 8º. Obedecerão às disposições de lei complementar federal especifica a 
legislação municipal referente a:  
I – exercício financeiro;  
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da 
lei de diretrizes orçamentária anual e orçamento anual; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos. 
 
Art. 108-A. O Prefeito enviará à Câmara a proposta de orçamento anual do 
Município para o exercício seguinte, no prazo consignado no Art. 108 -C, 
desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 108-B. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, 
incluindo a prove niente de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público pré -escolar e básico. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 108 -C. Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei 
Orgânica deverão obedecer os seguintes prazo s para encaminhamento e 
apreciação: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-58-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
I – para o primeiro ano da nova legislatura:  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 de abril e 
devolução dia 30 de ju nho do mesmo ano; (Incluída pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada na Câmara até o dia 15 de 
agosto e devolução dia 30 de setembro do mesmo ano;  (Incluída pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
c) o Orçamento Anual, com entrad a na Câmara até o dia 31 de outubro e 
devolução dia 15 de dezembro do mesmo ano. (Incluída pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
II – para os demais anos da legislatura: (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada na Câmara até o dia 15 de maio 
e devolução dia 30 de junho do mesmo ano; (Incluída pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
b) os Orçamentos Anuais, com entrada na Câmara até o dia 31 de outubro e 
devolução dia 15 de dezembro do mesmo ano.  (Incluída pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. A Câmara não entrará em recesso sem a apreciação dos 
projetos de lei de matéria orçamentária. (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste 
artigo. 
  
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Finanças:  
I – examinar e emitir  parecer sobre os projetos e propostas re feridos 
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, 
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica 
e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões da Câmara municipal criadas.  
 
§ 2º. As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer escrito.  
 
§ 3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:  
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;  
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:  
a) dotação para pessoal e seus encargos;  
b) serviços da dívida municipal.  
 
III – sejam relacionadas:  
a) com a correção de erros ou omissões;  
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-59-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o pl ano plurianual. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Munic ipal para propor 
modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto 
não iniciada a votação, na Comissão da parte cuja alteração é proposta. 
 
§ 6º. Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º 
do Art. 108 e Art . 108 -C, a Comissão elaborará, nos 30 ( trinta) dias 
seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. 
  
§ 7º. Aplicam-se os projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas rel ativas a o 
processo legislativo. 
 
§ 8º . Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de 
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. 
 
Art. 110. São vedados:  
I – o inicio de programas não incluídos na lei orçamentária anual;  
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;  
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autori zadas mediante créditos 
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; (Redação dada pel a Emenda de nº 001, de 
2012) 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da 
receita;  
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos 
correspondentes;  
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa 
autorização legislativa, por maioria absoluta;  
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;  
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica por maioria 
absoluta, de recursos de empresas, fundações ou fundos do Município;  
IX – a instituição de fundos de qua lquer natureza sem previa autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
  
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena d e crime de responsabilidade. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
§ 2º. Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 4 meses daque le exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do ex ercício 
financeiro subseqüente.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-60-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 3º . A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decor rentes de calamidade 
pública.  
 
Art. 111.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob 
forma de duodéci mo, sob pena de responsabilidade do Chefe do Poder 
Executivo. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 112. A despesa com pessoal ativo e inativo do M unicípio não poderá 
exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, só se 
admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia 
autorização legal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º . A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, be m como a 
admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:  
I – se houver prévia dotação orçamentária suficie nte para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;  
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentária, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 
§ 2º. A verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computados as despesas: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária. (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. A repartição dos limites globais desse artigo não poderá exceder os 
seguintes percentuais: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – 6% (seis por cento) para o legislativo;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
TÍTULO V  
DA ORDEM ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO URBANO  
 
CAPÍTULO I  
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
 
Art. 113. O Município, na sua c ircunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos a existência digna dentro dos 
fundamentos de uma ordem econômica firmada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, observando os seguintes princípios: (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - propriedade privada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - função social da propriedade;  (Redação dada pela Emenda de nº 001 , 
de 2012) 
IV - livre concorrência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V - defesa do consumidor; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-61-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
VI - defesa do meio ambiente;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
VII - redução das desigual dades regionais e sociais;  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII - busca do pleno emprego;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
IX - tratamento favorecido para as cooperativas,  às empresas de pequeno 
porte e às microempresas brasileir as de capital nacional.  (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em colaboração com a União ou com o 
Estado. 
 
Art. 114. É assegurado a to dos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independente de autorização dos órgãos públicos municipais, 
salvo nos casos previstos em lei. 
 
Art. 115. O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como  meio de expansão econômica bem -estar 
coletivo. 
 
Art. 116. O Município promoverá desapropriação de área a fim de assegurar, 
medidas justas de distribuição de terras, seu pleno aproveitamento 
agrícola, pecuário e fixando o homem ao campo.  
 
Parágrafo Único. A lei poderá declarar a utilidade da área no território 
municipal pelo Estado quando necessário a execução de pr ojeto de 
desenvolvimento com ad referendum da Câmara Municipal. 
  
Art. 117. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao 
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família 
e na sociedade. 
 
Parágrafo Único. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social. (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 117-A. O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem -
estar coletivo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º.  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer ativi dade 
econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, 
salvo nos casos previstos em lei.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 2º. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e 
artesãos nos espaços públi cos disponíveis, em conformidade com a lei.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 117-B. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, fornecendo assistência técnica 
para defender os interess es do povo e promover a justiça e solidariedade 
social. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-62-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 118. Cabe ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar toda e qualquer 
contribuição que venha a ser destinadas as associações, cooperativas e 
outros meios de associativismo. 
 
Art. 119.  O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais locais, procurando proporcionar -lhe, entre outros 
benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, 
saúde, educação e bem estar social. 
  
§ 1º. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:  
I – oferecer meios para o pequeno produtor rural;  
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar;  
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais;  
IV – garantir meios capazes de auxiliar em consonância com o 
cooperativismo, o processo de comercialização dos bens produzidos na zona 
rural, armazená-los, permitir sua comercializaçã o e possibilitar sua 
estocagem. 
 
§ 2º. São princípios ou objetivos do fomento da produção na zona rural, o 
armazenamento, o transporte e o associativismo. 
 
§ 3º. Estímulo a cooperativismo e outras formas de associações co objetivo 
de aumentar a produção e a produtividade. 
 
§ 4º. São isentos de impostos as coop erativas desde que estejam em pleno 
funcionamento e para tanto, devem encaminhar a Câmara de Vereadores até o 
dia 31 de março de cada ano o balancete do ano anterior. 
 
Art. 120. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido s e da revisão 
de suas tarifas. 
 
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende também 
o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de 
capital e os lucros auferidos  pelas empresas concessionárias, observando: 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – a autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – a propriedade privada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a função social da propriedade; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
IV – a livre concorrência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – a defesa do consumidor; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – a defesa do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
VII – a redução das desigualdades sociais; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
VIII – a busca do pleno emprego; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
IX – o tratamento diferenciado para as cooperativas; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
X – o tratamento diferenciado para pequenas e micro empresas. (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 121. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
prioridade, na forma da lei , às cooperativas, associações e às empresas

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-63-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
brasileiras de capital nacional. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Parágrafo Único. A exploração direta da atividade econômica pelo Município 
só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei 
complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para 
criação e manutenção de entidades, empresas públicas e sociedade de 
economia mista: 
I – o direito dos usuários e política de preços; (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
II – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – manutenção de serviços adequados;  
IV – subordinação à Secretaria do Município;  
V – adequação da atividade ao Plano Diretor, Plurianual e às Diretrizes e 
Leis Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – orçamentos aprovados pela Câmara; 
VII - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado . 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 122. A concessão ou permissão do regime diretamente, incumbe ao Poder 
Público, sendo sempre através de licitação. 
  
Art. 123. O Município promoverá e incentivará o turismo , a cultura e o 
esporte como fator de desenvolvim ento social e econômico. (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 124 . O Município desenvolverá espaços para proteger o consumidor 
através de:  
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da 
situação social e econômica do reclamante.  
II – criação de leis e órgãos no âmbito da Prefeitura ou Câmara Municipal 
para defesa do consumidor;  
III – atuação coordenada com a União e Estado. 
  
Art. 125. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à micro 
empresas e às empre sas de pequeno porte, incentivado, simplificando, 
reduzindo ou eliminando a suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias, na forma da lei.  
 
Art. 126 . Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais, 
serão concedidos os seguintes favores fiscais:  
I – isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;  
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;  
III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivo de 
documentação dos atos ou negócios;  
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução 
do órgão fazendário da Prefeitura. 
 
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado 
aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na 
legislação específica , conforme interesse e repeitados os preceitos da 
responsabilidade fiscal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-64-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 127. O Município em caráter precário e por prazo limitado , definido 
em decreto, permitirá às empresas se estabelecerem na residência dos seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas amb ientais, de segurança, 
de silencio, de trânsito, saúde pública ou normas legais. 
 
Parágrafo Único . As microempresas , onde trabalharem exclusivamente a 
família, não terão seus bens ou bens dos dados proprietários sujeitos a 
penhora pelo Município para pagam ento de débito decorrente de sua 
atividade produtiva. 
  
Art. 128. Os portadores de deficiência física e de limitações sensoriais, 
assim como as pessoas idosas, poderão exercer o com ercio eventual ou 
ambulante no M unicípio com isenções de impostos e com inc entivos a 
comércio pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 129. A lei disporá sobre a utilização na área do seu território de 
energia e combustível alternativos com finalidade de promover a 
economicidade.  
 
Art. 130 . A lei disciplinará a política de incentivo s, atendendo a 
princípios e prioridades estabelecidas nas Constituições , Federal e 
Estadual, nesta lei, especialmente para as empresas que:  
I – organizarem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, 
visando reduzir as desigualdades sociais;  
II – pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção;  
III – promovam a cultura. 
 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
 
SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 131. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento munici pal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade, distritos, povoados e vilas, e o bem estar dos 
seus habitantes em ordenar o plano de desenvolvimento em consonância com 
as políticas sociais e econômicas do Município. 
  
Parágrafo Único. As funções sociais dos conglomerados urbanos dependem do 
acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando -
lhes condições de vida, moradia, saneamento e estradas compatíveis com o 
estágio de desenvolvimento do Município. (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
SEÇÃO II 
DO PLANO DIRETOR 
 
Art. 132. O Plano Diretor, aprovado  pela Câmara Municipal, é instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser executada 
pelo Município. 
 
§ 1º. As ações de órgã os estaduais e municipais deverão estar de acordo 
com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-65-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 2º. O Plano Diretor deverá, na sua elaboração, contar com a participação 
das entidades representativas da comunidade diretamente. 
 
§ 3º. O Plano Diretor f ixará critérios que assegurem a função social das  
propriedades, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio, ambiente natural constituído e /ou 
histórico de interesse da coletividade. 
 
§ 4º. O Plano Diretor defin irá as áreas especiais de interesse social 
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento 
adequado, nos termos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta 
lei. 
 
§ 5º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pago s com 
prévia e justa indenização e calculadas por peritos, sempre em espécie. 
 
Art. 132-A. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com 
área não edificada, não utilizada, ou  subutilizada nos termos da lei 
federal, deverá  promover seu adequa do aproveitamento sob  pena, 
sucessivamente de: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - parcelamento ou edificação compulsórias;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo 
no tempo; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida  pública 
municipal de emissão previamente aprovada pelo  Senado Federal, com prazo 
de reajuste até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessiv as, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 132-B. O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território 
Municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 133. Para assegurar as funções sociais da cidade , o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de 
controle urbanístico existentes à disposição do Município. 
 
Art. 134. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e  
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente 
do Município. 
  
§ 1º. A ação do Município orienta-se para: 
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra -estrutura básica e 
serviços de transporte coletivo;  
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção de habitação e serviços;  
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passiveis de urbanização;  
IV – é obrigado o Município manter atualizados os cadastros imobiliários 
das terras públicas. 
  
§ 2º. O Município deverá articular com os órgãos estaduais, regionais e 
federais competentes, e, quando couber a iniciativa privada participará, a 
fim de promover programa de habitação compatível.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-66-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 3º . É da competência do Plano Diretor, o limite d a área urbana do 
distrito sede. 
 
Art. 135. O Plano Diretor fixará normas sobre saneamento, loteamentos, uso 
e ocupação do solo contemplan do áreas de lazer, cultura e desportos, 
residenciais, comerciais e industriais , reservas de interesse 
urbanísticos, ecológicos e turístico. (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 136. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu P lano Diretor, deverá promover programas de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das 
áreas urbanizadas e os níveis de saúde da população. 
 
Parágrafo Único. A ação do Município, no enfoque do caput deste artigo, 
deverá: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – ampliar a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – executar programas de saneamento em áreas carent es, atendendo a 
população de baixa renda, visando adequar os serviços de energia elétrica, 
água e esgoto sanitário; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)  
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes , de tarifas sociais 
para serviços de água, energia elétrica, esgot o e imposto territorial 
urbano. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 137. O Município deverá manter articulações permanentes com os demais 
Municípios da sua região e com o Estado visando a regionalização da 
utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas 
as diretrizes estabelecidas pela União.  
 
SEÇÃO III 
DO TRANSPORTE PÚBLICO 
 
Art. 138. O Município, na prestação de serviços de transporte público, 
fará obedecer os seguintes princípios básicos:  
I – segurança dos passageiros, garantindo acesso às pessoas com 
deficiência física;  
II – segurança no trânsito com prioridade aos pedestres;  
III – tarifa social, assegurada gratuitamente para os menores de até 05 
(cinco) anos e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;  
IV – vale transporte, sendo obrigatório o recebimento pelas empresas;  
V – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;  
VI – integração entre sistemas e meios de transporte; 
VII – meia passagem para os estudantes . (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Parágrafo Único. Os serviços de taxi e moto-taxi deverão ser regularizados 
por lei complementar. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 138-A. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte 
coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante 
concessão. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-67-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 1º. A permissão, concessão ou autorização para exploração do serviço não 
poderá ser em caráter de exclusividade, mesma em relação a ramais ou 
linhas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de 
baixa renda. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos 
operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o 
poder aquisitivo da população. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 138-B. Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas 
de transporte coletivo, a partir do momento em que desrespeitem a política 
de transporte coletivo e o Plano Diret or, provoquem danos e prejuízos aos 
usuários ou pratiquem atos danosos aos interesses da comunidade. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. A intervenção será efetuada pelo Poder Executivo, por 
iniciativa própria, ou por decisão da Câm ara Municipal. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
TÍTULO VI  
DA ORDEM SOCIAL E MEIO AMBIENTE 
 
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
 
Art. 139 . O Município implantará sistema de coleta, transporte e 
disposição final de lixo, utilizando process os que e nvolvam sua 
reciclagem. 
 
Art. 140 . As terras públicas , não utilizadas ou subutilizadas e as 
discriminadas, serão destinadas prioritariamente a assentamentos de 
população de baixa renda e a instal ação de equipamentos coletivos  ou à 
manutenção do equilíbrio ecológico. (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 141. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos 
e cinqüenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, sem 
oposição, utilizando-se para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á 
o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
  
Art. 142 . É isento de imposto sobre a propriedade predial territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos 
recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no l imite do valor que 
a lei fixar. 
 
Art. 143. As áreas de terra no Município que não estejam sendo utilizadas 
para fins produtivos, serão pa ssíveis de desapropriação, desde que 
estritamente necessário para fins so ciais, principalmente para 
assentamento de família comprovadamente carentes e desamparadas e que não 
possuam outra alternativa no caso de desapropriação, será necess ário o ad 
referendum da Câmara. 
 
Art. 144 . A ordem social tem por base o primado do trabalh o e como 
objetivo o bem estar comum e justiça social.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-68-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Parágrafo Único. O Município dentro de sua competência organizará a ordem 
social considerando superiores os interesses da coletividade. 
  
Art. 145. O trabalho é obrigação social, cabendo ao Município desenvolver 
políticas que garantam a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, 
que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
  
Art. 146. O Município assegura, em seus orçamentos anuais, a parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social.  
 
CAPÍTULO II  
DA SAÚDE  
 
Art. 147 . A saúde é direito de todos os m unícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante desenvolvimento de políticas sociais e 
econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p ara sua produção e 
recuperação. 
 
Art. 148. Para atingir estes objetivos o Município promoverá e m conjunto 
ao Estado e a União: 
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;  
II – o respeito ao meio ambiente e controle da poluição em todos os seus 
níveis ambientais, sonoros, visuais ou quaisquer outros já conhecidos ou 
desconhecidos;  
III – por todos os meios cabíveis assegurar o previsto no Art. 147 desta 
Lei, devendo garanti-los sem qualquer discriminação a todos os munícipes; 
IV – combate ao uso de tóxicos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – serviço de assistência à maternidade e à infância . (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único . Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, 
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constitui um 
sistema único. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 149. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao 
poder público exercer, controlar e normatizar estas ações e serviços 
diretamente e complementarmente através de terceiros. 
 
§ 1º . É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviç os de 
assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços contratados 
ou conveniados pelo sistema de saúde, ao qua l esteja integrado ao 
Município. 
 
§ 2º. É livre a prestação de serviços privados de saúde no Município, 
aplicando-se ao Município, o disposto no Art. 199 da Constituição Federal 
e no inciso II do A rt. 234 da Constituição Estadual.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, 
do Sistema Único de Saúde, mediante c ontrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência a s entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, à s que prestem

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-69-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
serviços de atendimento aos portadores de deficiência.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 150 . O Município integra uma rede regionalizada, hierarquizada e 
descentralizada que compreende um Sistema Único de Saúde, aplicando-se ao 
Município o disposto nos incisos I, II e III do  Art. 198 da Constituição 
Federal e Art. 235 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, o Município, em sua 
circunscrição territorial, terá por diretrizes: (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
I – o atendimento integral e  universalizado, com prioridade para as 
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – a participação da comunidade na formulação, gestão e controle das 
políticas e ações; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – a integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – universalização dos serviços;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
VI – permissibilidade de prestação de serviços por terceiros;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII – hierarquização do Sistema; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII – integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e 
curativas, adequadas à realidade epidemiológica . (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012) 
 
Art. 151. A competência do Município no âmbito da saúde é exercida pela 
Secretaria Municipal da Saúde ou equivalente. 
 
Art. 152. É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para 
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.  
 
Art. 153. São atribuições do Município, na forma da lei:  
I – gestão do Sistema Ú nico de Saúde em articul ações com a Secretaria 
Estadual de Saúde;  
II – instituir plano de carreira para os profissionais de saúde do serviço 
municipal, baseado em princípios e diretrizes estabelecidos nacionalmente, 
obrigatoriamente observando como parâmetro salarial mínimo, o d isposto no 
inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal e  inciso I do A rt. 41 da 
Constituição Estadual e desta Lei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
III – assistência à saúde, enfatizando a política preventiva de saúde;  
IV – a elaboração e at ualização anual do Plano Municipal de Saúde em 
consonância com o Plano Estadual de Saúde e com as diretrizes do Conselho 
Municipal de Saúde;  
V – a elaboração e atualização da proposta or çamentária do Sistema Único 
de Saúde para o M unicípio de acordo com a s propostas e diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;  
VI – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber sobre a 
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, bem 
como propor legislação especifica para viabilização e concretização do 
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-70-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde, bem como sua prestação 
de contas na forma da lei;  
VIII – Compatibilização e complementação das normas técnicas estabelecidas 
pelo Ministério da Saúde e da Secretaria de Estadual de Saúde;  
IX – regulamentar, executar e fiscalizar as ações de controle das 
condições e ambientes de trabalho, e os problemas de saúde com eles 
relacionados;  
X – administração e execução das açõe s e serviços de saúde e de promoção 
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;  
XI – formulação e implantação da política de recursos para a saúde na 
esfera municipal de acordo com as políticas nacional e estadual;  
XII – a implantação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal;  
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mortalidade no âmbito do Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância s anitária e 
epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;  
XV – planejamento, execução e fiscalização das ações de controle sanitário 
e ambiental e de saneamento básico no âmbito do Município;  
XVI – normatização e execução no âmbito do M unicípio da política nacional 
de insumos e equipamentos para a saúde;  
XVII – execução no âmbito do Município dos programas e projetos para o 
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais, assim como situações 
emergenciais;  
XVIII – a complementação d as normas referentes às relações com o setor 
privado e a celebração de contratos com serviços privados de saúde, de 
acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;  
XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para composição de 
sistema de saúde quando houver conveniência técnica e consenso das partes;  
XX – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos 
e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados 
os princípios de regionalização e hierarquização. 
 
Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários constarão no Plano 
Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:  
I - área geográfica;  
II - descrição de clientela;  
III - resolutividade dos serviços a disposição da população.  
 
Art. 154. O Sistema Único de Saúde, em caráter descentralizado, compreende 
o mecanismo de participação da sociedade na gestão da saúde no Município, 
através do Conselho Municipal de Saúde. 
 
Art. 155 . O Conselho Municipal de Saúde como órgão de de liberação e 
fiscalização das ações e serviços de saúde do Município objetiva formular 
e controlar a execução da política pública de saúde com composição 
paritária formada de membros Conselheiros Titulares e Suplentes 
distribuídos entre:  
I - Prestadores de  Serviços com representação de um Membro Gestor 
Estadual, um Membro Gestor Municipal, um Membro de Unidade de Serviço de 
Saúde da Rede de Assistência, três membros trabalhadores de Saúde do 
Município;  
 
II - Usuários dos Serviços com representação de um Membro do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, um Membro representante da Igreja Católica 
Apostólica Romana através da Pastoral da Criança, um membro representante

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-71-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
das demais entidades religiosas instaladas no Município, dois Membros de 
Associações Comunitári as ou de bairros do Município e um Membro 
representante de entidade ambientalista não governamental existente no 
Município. 
 
§ 1º. Os representantes indicados pelas entidades representativas terão um 
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução. (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
I – VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, entre outras que a 
lei dispuser:  
I – discutir e aprovar o plano anual de saúde do Munic ípio definindo 
prioridades;  
II – acompanhar e controlar a execução das ações e serviços, inclusive 
estabelecendo critérios para a contratação de serviços privados;  
III – participar da fiscalização de aplicação de recursos do Sistema Único 
de Saúde destinados ao Município, bem como sua prestação de contas junto 
ao Tribunal de Contas dos Municípios; 
IV – representar ao Município em defesa do direito à saúde e aos termos 
que dispõe a Constituição Estadual e Federal e esta Lei; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – propiciar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso da população a 
todos os programas, ações e serviços de saúde e à s informações a eles 
referentes. 
  
Art. 156 . O órgão gestor das ações e serviços de saúde da unidade 
municipal de Sistema Único de Saúde é obrigado a elaborar um plano an ual 
de ações e serviços para o M unicípio, que será submetido à apreciação do 
Conselho Municipal de Saúde, na forma disposta no inciso I § 2º do ar tigo 
anterior com cópia para o Poder Legislativo.  
 
Art. 1 57. O Poder Executivo Municipal assegurará, complementarmente ao 
Estado e à União, o acesso universal igualitário do cidadão às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvendo 
mecanismos próprios e específicos que garantem a ex ecução dos programas, 
ações e serviços, observando a gratuidade de sua prestação. 
 
§ 1º . Para garantia do acesso previsto neste dispositivo, o Executivo 
Municipal mediante recursos próprios ou outros meios, deverá criar 
estruturas de atendimento médico -odontológico na sede do Município e em 
todas as comunidades rurais, dotando-os de hospitais, postos e mini-postos 
de acordo com as necessidades locais. 
 
§ 2º . Todos os hospitais, postos, min i-postos médico-odontológicos da 
estrutura da unidade municipal de sa úde, serão dotados de farmácias e 
laboratórios que fornecerão os medicamentos de exames laboratoriais 
necessários ao diagnostico e recuperação da saúde do cidadão, segundo os 
critérios médico-odontológicos do profissional que o estiver atendendo, 
bem como de ambulância para o transporte de doentes que necessitarem de 
tratamento especializado em outros locais. 
 
Art. 158 . O Sistema Único de Saúde , no âmbito do Município, será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da 
Seguridade Social, além de outras fontes.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-72-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 1º. O conjunto de recursos destinados aos programas, serviços e ações de 
saúde constituem o Fundo Municipal de Saúde. 
 
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por 
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as 
transferências constitucionais. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
  
Art. 159. A Secretaria de Saúde ou equivalente  subordinar-se-á a Divisão 
Sanitária Municipal que será o órgão responsável pela normatização 
especifica, pela aplicação das deliberações e normas do Conselho Municipal 
de Saúde e aplicação dos princípios básicos de defesa, controle e 
fiscalização sanitária no âmbito do Município, incluídos os constantes no 
Plano Anual de Saúde.  
 
Parágrafo Único.  A Divisão Sanitária será constituída de um Conselho 
Técnico que será a seguinte composição:  
I – 01 (um) médico representante da Secretaria de Saúde do Município;  
II – 01 (um) médico representante da Secretaria Estadual de Saúde;  
III – 01 (um) médico veterinário representante da Secretaria Estadual de 
Agricultura, ou órgão competente;  
IV – 01 (um) engenheiro agrônomo representante do órgão de extensão rural 
atuante no Município ou outro residente no Município indicado pelo 
Legislativo. 
 
Art. 160. As infrações às normas de higiene sanitária serão objeto de 
sanções administrativas com ônus pecuniários e penais na conformidade da 
lei vigente e prescritas e definidas em lei complementar. 
 
Art. 161. Compete ao Município, por seu Executivo e mediante aprovação do 
Poder Legislativo, fixar diretrizes para implantação do sistema de 
saneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais instituídas. 
 
Art. 162. É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de saneamento 
básico, entendidos fundame ntalmente como de saúde pública, compreendendo 
abastecimento de água, serviços de esgoto, coleta e depósitos de lixo, 
drenagem urbana de águas pluviais e atividades de fiscalização de 
qualidade de alimentos oferecidos, na forma da lei desde que:  
I – não i mpeçam o acesso universal aos servidores, respeitada a 
incapacidade de pagamento da parcela carente da população;  
II – atendam as diretrizes de promoção de saúde pública.  
 
Parágrafo Único. Os serviços de esgotos e drenagem serão obrigatórios na 
instalação de novos arruamentos e loteamentos.  
 
Art. 162 -A. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados 
diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas e 
privadas diretamente habilitadas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Parágrafo Único. Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos 
serviços, na forma da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 162-B. A lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática 
destes serviços, de forma que as entidades r epresentativas da comunidade

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-73-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou 
empresas responsáveis por eles. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
CAPÍTULO III  
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
Art. 163 . O Município executará na sua circuns crição territorial, 
consoante normas gerais federais e estaduais, os programas de ação 
governamental na área de assistência social. 
  
§ 1º. O custeio da assistência se dará mediante aplicação de recursos da 
seguridade social e outras fontes. 
 
§ 2º. As enti dades beneficentes e de assistência social sediadas no 
Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará na for mulação das políticas de assistência social e no 
controle das ações. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 164. As ações do Poder Público na área da assistência social serão 
objeto de analise e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social e garantirão a participação da população por meio de organizações 
representativas na formulação das políticas e no control e das ações em 
todos os níveis. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O plano de assistência social do Município, nos termos em 
que a lei estabelecer, terá objetivos a correção dos desequilíbrios 
sociais, visando um desenvolvimento social isonômico, consoante e 
prescrito no Art. 203 da Constituição Federal. 
 
Art. 164-A. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 164 -B. É facultado ao Município no estrito interesse público:  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas,  declaradas de 
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
II – firmar convênios com entidade pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social à comunidade local;  (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
III – estabelecer consórcios com outros Municípios visando a 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA MULHER, DO ADOLESCENTE,  
DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 
 
Art. 165 . O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
 
§ 1º. Serão proporcionadas a os interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-74-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
  
§ 2º . A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade, aos 
excepcionais, às crianças, asseguradas aos menores de 05 (cinco) anos e 
aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e gratuitamente dos transportes 
coletivos urbanos. 
 
§ 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual 
disposto sobre a proteção à infância, à juventude e às pe ssoas portadoras 
de deficiência. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 4º . No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a 
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de 
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
  
§ 5º. Para a execução dos previsto neste artigo, ser ão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:  
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;  
II – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, 
cívica, física e intelectual da juventude;  
III – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a 
educação da criança;  
IV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;  
V – colaboração com a União, com o Estado e outros Municípios para solução 
dos problemas dos menores desamparados ou desajustados através de processo 
adequados de permanente recuperação; 
VI – promoção de serviços de prevenção e orientação  contra os males que 
instrumentam da dissolução da família, bem como d e recebimentos e 
encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações 
familiares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 6º. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes 
físicos, para fins de recebimento do s alário mínimo mensal, previsto no 
inciso V do Art. 203 da Constituição Federal.  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 7º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente 
em seus lares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 8º. O Município providenciará serviços médicos para o atendimento de 
qualquer pessoa portadora de deficiência , garantindo as mesmas, livre 
acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à 
população. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 9º. Lei municipal disporá sobre a construção e reforma de logradouros e 
edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, 
a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o 
adequado acesso por pessoas portador as de deficiência.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 166 . É responsabilidade do Estado e do M unicípio a proteção ao 
mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.  
 
Parágrafo Único. É vedada a qualquer título, a exigência de atestado de 
esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-75-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
os preceitos constitucionais concernentes entre os se xos e a proteção à 
maternidade. 
 
Art. 167. É responsabilidade do Estado e do Município estabelecer política 
de combate e prevenção à violência contra a mulher, na conformidade do 
art. 282 e seus incisos da Constituição Estadual. 
 
Art. 168. O Estado e o Município garantirão perante a sociedade, a imagem 
social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições 
com o home m, objetivando os preceitos em consonância do A rt. 282 da 
Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 168-A. Fica assegurado aos representantes de qualquer religião, o 
livre acesso para prestar assistência espiritual, nos hor ários 
disponibilizados pelas respectivas autoridades, aos cidadãos que estejam 
nas delegacias de polícia do Município, escolas, hospitais e similares.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO V  
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 
 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
 
Art. 169. A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público e da família sendo promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
 
Art. 170. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado, atuando prioritariamente, da educação infantil ao ensino 
fundamental, provendo seu território de vagas suficientes para atender à 
demanda, assegurada a sua gratuidade. (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
§ 1º . Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:  
I – 25% (vinte e cinco ) por cento, no mínimo da receita resultante de 
impostos, compreendida a p roveniente de transferências  do Município ; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – as transferências especificas da União e do Estado. 
  
§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos 
também, às escolas comunitárias, confeccionais ou filantrópicas, na forma 
da lei, desde que atendidas às prioridades da rede de ensino do Município. 
 
Art. 171. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de 
material didático, escolar, transporte e alimentação. 
 
Parágrafo Úni co. O M unicípio assegurará , obrigatoriamente, assistência 
médica, odontológica e oftalmológica, a todos os educandos ingressos n a 
rede municipal de educação, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, cabendo-lhe 
também prover de acordo as prescrições de ordem médi ca, aos carentes, os 
recursos técnicos recomendados, em todas as unidades de ensino municipal . 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-76-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 172. É dever do Município com a educação, entre outros previstos em 
lei:  
I – progressiva extensão da  obrigatoriedade e gratuidade da educação 
infantil e ensino fundamental e suas modalidades ; (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
II – atendimento educacional especializado as pessoas com necessidades 
especiais, preferencialmente , na rede regular do ensino ; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – atendimento em creche e curso pré-escolar às crianças de 0 (zero) a 
05 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – oferta de ensino noturno regular, adequando -se às condiçõ es de 
educando; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;  (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
VI – atendimento ao educando, no ens ino básico, através de programas 
suplementares, de material didático -escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII – ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para os que, a ele, 
não tiveram acesso na idade própria ; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
VIII – expandir e manter a rede municipal de educação com infraestrutura e 
equipamentos adequados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
§ 1º. Compete ao Poder Público recensear os educandos na educação infantil 
e no ensino básico, fazer -lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela frequência à escola. (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 2º . O não oferecime nto do ensino obrigatório pelo M unicípio ou sua 
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. 
 
§ 3º. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
 
Art. 173. O Executivo Municipal, em cooperação com o Estado e a União , é 
obrigado a assegurar, suplementarmente, o ensino básico a todo cidadão, em 
idade escolar correspondente, e a implantar programas de alfabetização de 
adultos, estabelecidos os seguintes critérios:  (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
I – nas comunidades rurais serão, obrigatoriamente, instaladas escolas do 
ensino básico; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – nas comunidades onde houver a impossibilidade de implantação de 
escolas, bem como nos Distritos, para assegurar a continuidade educacional 
dos estudantes residentes nestas, será fornecido o transporte gratuito do 
estudante até o local onde houver escola que possa atender;  
III – em todas as comunidades rurais poderão ser instaladas creches e 
cursos pré -escolares, para atendimento da s crianças de 0 ( zero) a 05 
(cinco) anos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 174. A investidura em cargo de magistério público municipal depende 
de aprovação previa em concurso público de provas e títulos.  
 
Art. 175. É direito do professor de ensino público municipal, além dos 
meios que visem o seu aprimoramento profissional e da sua condição social,

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-77-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
a percepção de salário mínimo profissional a ser definido, sempre de 
acordo com o piso nacional, não podendo nunca  ser inferior ao salário 
mínimo, previsto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
 
§ 1º. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções.  (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
§ 2º. O Município de Amargosa assegurará a valorização dos profissionais 
de ensino, garantindo -lhes na forma da lei, plano de carreira, cargos e 
remuneração para o magistério público. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
 
Art. 176. A gestão democrática da educação será assegurada, dentre outros 
mecanismos, pela eleição de diretores e vice -diretores das unidades 
escolares do Município, ad referendum da Câmara, sendo vedada a nomeação 
direta pelo Executivo Municipal, sem previa eleição. 
 
Parágrafo Único . Terão participação nas eleições de diretores e vice -
diretores, com direito a voto, professores  servidores efetivos e 
contratados, na área da educação, os alunos maiores de 12 (doze) anos e os 
pais de alunos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 177 . O ensino religioso, de matr ícula facultativa, constitui 
disciplina dos horários das escolas públicas municipais e será ministrado 
de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for 
capaz, ou por seu representa nte ou responsável legal.  (Redação dada pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 177-A. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 177-B. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às esc olas comunitárias e filantrópicas, definidas 
em lei federal, que: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – comprovem finalidade não -lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária 
ou filantrópica ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo  serão destinados a 
bolsas de estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que 
demonstrarem insuficiência financeira, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir prioritari amente na expansão de 
sua rede na localidade. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 178 . O Sistema Municipal de Ensino, em cooperação com o Sistema 
Estadual de Ensino, compreenderá dentro de sua estrutura de funcionamento,

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-78-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
o Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
Art. 179. É atribuição do Conselho Municipal de Educação entre outras que 
a lei dispuser:  
I – discutir e aprovar o pla no anual de educação para o M unicípio, 
definindo as suas prioridades;  
II – acompanhar e controlar a execução das ações e serviços do sistema, 
inclusive estabelecendo critérios para a contratação de serviços de apoio;  
III – participar da fiscalização de aplicação dos recursos destinados a 
execução das ações e serviços do sistema, através de órgãos fiscalizadores 
específicos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – representar ao Ministério Público em defesa do direito à educação, 
nos termos dispostos em lei;  
V – propiciar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso do  educando ao 
sistema de ensino. 
 
SEÇÃO II 
DA CULTURA 
 
Art. 180. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará 
por meio de política de ação cultural, democraticamente elaborada, as 
diferentes manifestações culturais no Município. (Redação dada pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único.  O Município protegerá as manifestações das  culturas 
populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório 
nacional e promoverá, em todos os níveis das escolas municipais, a 
educação sobre  a história local e a dos povos indígenas e de origem 
africana. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 180 -A. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de  
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que 
contenham referência à ação e à memória dos diferentes grupos formados do 
povo, entre os quais se influem: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I - as formas de expressão; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II - os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas; (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
IV - as obras, objetos do s documentos, edificações e demais  espaços 
destinados a manifestações artísticas e culturais; (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
V - os sítios de valor histórico, paisagístico arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.  (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
§ 1º. O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e  instrumentos 
a dança, a expressão corporal, o  folclore, as plásticas, as cantigas, a 
capoeira e as tradições dos festejos juninos, entre outras, são 
consideradas manifestações culturais. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 2º. Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças 
públicas, são abertas às manifestações culturais. (Incluído pela Emenda de 
nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-79-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
§ 3º. A lei irá dispor sobre a fixação de datas  comemorativas relevantes 
para a cultura municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 181. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a 
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente 
ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – criação, manutenção e abertura de expansões culturais;  
II – apoiar por todos os meios necessários a  juventude, estimulando, 
criando infra-estrutura para práticas culturais, esportivas e recreativas, 
visando contribuir para o sadio aperfeiçoamento do jovem na sociedade;  
III – intercambio cultural e artístico com outros Municípios e Estados ; 
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – acesso livre aos acervos de biblioteca, museus e arquivos;  
V – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura. 
 
Art. 181-A. Ficam sob a proteção do Município os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis, os documentos, as obras, os conjuntos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, cultural, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público 
municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único . Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão 
idêntico tratamento, mediante convênio.  (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
 
Art. 181-B. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de 
acautelamento e preservação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. As iniciativas para a p roteção do patrimônio histórico, cultural, 
arquitetônico e imaterial  serão estabelecidas em lei.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º.  Compete ao arquivo público do Município reunir, catalogar,  
preservar, restaurar, micro filmar e registrar pelos meios de expressão 
audiovisual, os  dados de sua tradição histórico -cultural e  colocar à 
disposição do público, para consulta,  através de documentos, textos, 
publicações, vídeos, fotos e outros meios adequados. (Incluído pela Emenda 
de nº 001, de 2012) 
 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO 
 
Art. 182 . O Município orientará e estimulará por to dos os meios, a 
educação física, que será ob rigatória nos estabelecimentos M unicipais de 
ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 
 
Art. 183. É dever do Município estimular e fomentar práticas desportivas 
formais e não-formais, como um direito de todos e de cada um, observando -
se: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-80-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua 
organização e funcionamento, no Município; (Redação dada pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
II - a destinação de recursos públicos para a promoção, preferencialmente, 
do desporto educacional; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III - o incentivo ao esporte amador local, criando condições adequadas à 
boa prática esportiva e apoiando inclusive financeiramente as disputas, os 
campeonatos e torneios que porventura organize ou participe as ligas 
locais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – o lazer ativo como forma de bem -estar e promoção social, de saúde, 
higiene e educação de todas as  faixas etárias e sociais da população;  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades 
desportivas, nos projetos de habitacionais, urbanização e de construção 
nas escolas; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – instalação de equipamento s desportivos adequados à pratica de 
exercícios físicos pelos portadores de deficiência física e mental, em 
centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VII - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana; (Redação dada 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
VIII – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de 
conveniência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação 
de pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
IX – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.  (Redação 
dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 184 . O Município incentivará o lazer como forma de promoção e 
integração social.  
 
Art. 185. Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para 
ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e 
similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de 
ensino público, municipal, estadual e federal ou particular, na forma da 
lei. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
  
Parágrafo Único . Para cumprimento do caput deste artigo, as entidades 
estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição do estudante. 
 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
 
Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e reservá-lo para às 
presentes e futuras gerações.  
 
Art. 187. É dever do Poder Público Municipal na forma de lei:  
I – promover a conscientização pública para proteção ao meio ambiente e 
estabelecer obrigatoriamente, programa sistemático de educação ambiental 
em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-81-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a s upressão permitidas 
somente através de lei, embasada em minucioso estudo técnico, sendo vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem a sua proteção;  
IV – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade  
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo 
prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental a 
que se dará publicidade;  
V – proteger a fauna e flora, em especial as espécies ameaçadas de 
extinção, fiscali zando a extração, captura, produção, transporte, 
comercialização e consumo de espécimes e subprodutos, vedadas na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem 
sua extinção ou submetam os animais à crueldade;  
VI – garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes 
causadoras de poluição e degradação ambiental;  
VII – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os 
causadores de poluição ou de  degradação ambiental, podendo punir ou 
interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos 
ao meio ambiente;  
VIII – estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que 
utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva 
degradação ambiental; 
IX – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a 
preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse 
social; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
X – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida 
e o meio ambiente. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 188. São vedados no território do Município: 
I – a localização, em zona urbana de atividades industriais que causem 
poluição de qualquer espécie e produzam danos à saúde pública e ao meio 
ambiente;  
II – a localização em área r ural de atividades agropecuárias ou 
industriais que impliquem em poluição de rios, riachos ou mananciais de 
água, ou que produzam danos à atmosfer a, criando riscos à saúde pública e 
ao meio ambiente;  
III – o lançamento de resíduos e dejetos poluentes de qualquer natureza, 
provenientes de hospitais, indústrias, indústrias rurais e residências sem 
o devido tratamento nos cursos e mananciais de água;  
IV – o desmatamento de áreas adjacentes às nascentes, rios e mananciais de 
água;  
V – o uso de substâncias mercuriais ou tendo mercúrio, o cloro, o bário, o 
chumbo e o arsênico como base ou substância ativa;  
VI – a produção, distribuição e comercializaçã o de produtos que emanem 
cloro-flúor–carbono;  
VII – o desmatamento de encostas sujeitas à erosão ou deslizamento, 
observados o disposto na legislação vigente;  
VIII – o desmatamento da floresta atlântica e da caatinga, conforme 
legislação vigente;  
IX – a instalação de aterro sanitário e depósitos de lixo a menos de 05 
(cinco) quilômetros do perímetro urbano.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-82-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
§ 1º.  Fica proibida a exploração de casas noturnas e sonorização nas 
proximidades de templos religiosos, casas de saúde, abrigo de idosos e 
similares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. É vedado o uso do cigarro ou similar nas repartições públicas, 
transportes coletivos, locais públicos fechados ou quaisquer outros locais 
onde haja aglomeração de pessoas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 3º. Para preservação do meio ambiente é vedado no perímetro urbano:  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – criatório de suínos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – construção de aviários; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – depósitos de adubos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – construção ou manutenção de currais ou curtumes sem a devida inspeção 
do poder público. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 189 . Cabe ao Município suplementarmente, e stabelecer critérios e 
programas de preservação do meio ambiente, especialmente tornando de 
utilidade pública e de uso comum os rios, cursos e mananciais de água, 
proibindo o represamento para uso particular, em prejuízo da coletividade, 
e estabelecer programas de combate à poluição e coibir danos já existentes 
ao meio ambiente. 
 
Art. 189-A. Sem prejuízo das licenças ambientais federais e estaduais, o 
Município deverá instituir procedimentos de licença para obras e 
atividades que possam ocasionar eventuais danos ambientais. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. O Município submeterá a procedimento de estudo prévio de 
impacto ambiental as obras e atividades que necessitem de licença 
ambiental, podendo aproveitar o relatório de impacto am biental já 
realizado em nível estadual ou federal, sendo -lhe facultado exigir outras 
perícias e novas audiências públicas, com a participação de  todos os 
interessados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 189-B. Na concessão de licenças para obr as e atividades situadas em 
zonas industriais de qualquer tipo o  Município deverá verificar se a 
unidade e o complexo industrial, ou o novo processo de produção, irão 
acarretar a ultrapassagem dos padrões de qualidade da água, do ar e do 
solo, consideradas as emissões das demais fontes poluidoras já existentes. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 189-C. Da expedição de licenças ambientais e da autuação de infrações 
administrativas relacionadas ao meio  ambiente e ao patrimônio cultural e 
natural serão enviadas cópias para o Ministério Público da  Comarca. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 189-D. As associações que tenham por finalidade a defesa  do meio 
ambiente e do patrimônio histórico , cultural, arquitetônico e imaterial 
poderão acompanhar o procedimento  relacionado com as infrações contra o 
meio ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em  todas as 
instâncias. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 189-E. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no 
Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-83-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada 
caução para o exercício dessas atividades a existência de seguro adequado. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 190. Importará em perda da função ou cargo público, em procedimento 
próprio, o funcionário que investido de autoridade, autorizar ou criar 
fatos que agridam ao meio ambiente e ofenda a saúde pública. 
  
Art. 191. As condutas e atividades consideradas pela autoridade competente 
lesivas ao meio ambiente  sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas às sanções administrativas e penais , previstas em lei, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
 
Parágrafo Único. Os recursos o riundos de multas administrativas e 
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas 
incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a 
um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 192. As atividades de exploração florestal no âmbito do Município, 
bem como o processamento industrial de madeira efetuado por serrarias, 
serão objetos de obrigação para com o “Tributo sobre Explorações e 
Beneficiamento de Madeira”, que terá alíquota e parâmetros de incidência, 
definidos em lei complementar. 
 
Parágrafo Único. O Município concederá incentivos fiscais, aplicação de 
alíquotas diferenciadas a tributo disposto no artigo anterior para 
fomentar desenvolvimento de projetos e programas de preservação florestal 
e reflorestamento. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 193. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem  adequadamente 
das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem  dez por 
cento da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as 
frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial 
urbana, a ser fixada em lei. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 194. A permissão para exploraçã o de atividades florestais no âmbito 
do Município, exceto nas áreas que compreendam a mata atlântica e caatinga 
ou as vedadas , conforme disposto nessa lei, se dará mediante aprovação 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos limites do que dispõe as 
leis federais e estaduais vigentes. 
 
Parágrafo Único. É obrigatória a concessão de alvará de licença, expedido 
pelo Poder Público, e comprovante de quitação do tributo a que se refere o 
Art. 192 desta lei. 
 
Art. 195. As condições a que se fará a produção, co mercialização e 
utilização de agrotóxicos e substâncias causadoras de danos à vida e ao 
meio ambiente, serão definidas em lei federal e estadual que terão 
aplicação imediata no âmbito do Município. 
 
Art. 196. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambien te, órgão 
deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades que direta ou 
indiretamente se relacionem ao meio ambiente e que terá a seguinte 
composição:

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-84-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
I – 01 (um) representante do Executivo Municipal que atue na área do meio 
ambiente;  
II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal; 
III – 03 (três) representantes de associações comunitárias, escolhidos em 
fórum, convocado pelo Executivo Municipal, com a participação de todas as 
associações;  
IV – 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;  
V - 02 (dois) representantes dos órgãos que atuam no Município, 
representando a Secretaria Estadual de Agricultura;  
VI – 01 (um) representante do Ministério Público local ou de instituição 
de ensino superior do Município de Amargosa;  
VII - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais que 
atuam no Município em defesa do meio ambiente;  
VIII – 01 (um) representante da Empresa Baiana de Saneamento;  
IX – 01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários; 
X – 01 (um) representante da Igreja Católica;  
XI – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas. 
 
§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes serão indicados por suas 
instituições e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sem 
direito a remuneração, e serão considerados de relevante interesse público 
os serviços prestados. 
 
§ 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:  
I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio 
Ambiente, com caráter global e integrado de  planos e projetos que 
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a 
melhoria e a recuperação dos recursos naturais;  
II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos 
legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;  
III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a 
municipal;  
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria 
da qualidade ambiental do Município;  
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias;  
VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que 
sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio 
ambiente;  
VII - decidir, em grau de recurso, como última instânc ia administrativa, 
sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de 
recursos naturais e sobre as multas e outras penal idades impostas pelo 
Município; 
VIII - homologar os termos de compromisso, visando à transformação de 
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para 
a proteção ambiental;  
IX - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente;  
X - formular e aprovar o seu Regimento Interno;  
XI - criar e alimentar o Sistema Muni cipal de Informação sobre o Meio 
Ambiente com o intuito de estabelecer uma base de dados capaz de gerenciar 
as informações sobre o meio ambiente do Município.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-85-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
XII - estruturar mecanismos que garantam o acesso de cada cidadão e cidadã 
à informação sobre de gradação e riscos ambientais, opções de uso 
sustentável dos recursos, incluindo técnicas e tecnologias adaptadas, em 
consonância com a Legislação Federal;  
XIII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências 
para a proteção do meio ambi ente previstas na Constituição Federal de 
1988;  
XIV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico compl ementar às 
ações executivas do Município na área ambiental;  
XV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental;  
XVI - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interf erir na qualidade 
ambiental do Município;  
XVII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento;  
XVIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação;  
XIX - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico;  
XX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais 
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;  
XXI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle 
das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;  
XXII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, visan do à adequação das exigências do meio 
ambiente, ao desenvolvimento do Município;  
XXIII – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras.  
XXIV – organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Meio 
Ambiente.  
 
Art. 197. O Fundo Municipal de Meio Ambiente  terá como receita o quanto 
disposto no parágrafo único do Art. 191 e no mínimo, 0,1% (um décimo de 
por cento ) do orçamento global  da Prefeitura Municipal de Amargosa.  
(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO VII 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
 
Art. 198.  O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltad os 
preponderantemente para a solução de problemas locais.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único.  O Poder Executivo implantará política de formação de 
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisas e tecnologia e concederá 
aos que dela se ocupem, meio e condições especiais de trabalho.  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-86-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Art. 199. O Município criará e manterá entidade voltada p ara o ensino e a 
pesquisa cientí fica, o conhecimento experi mental e serviços técnico -
científicos releva ntes para o seu desenvolvimento social e econômico.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 1º. Os recursos necessários à efetiva operacionalização do disposto no 
caput serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos 
e entidades de fomento federais e estaduais, mediante projeto de pesquisa. 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de 
ensino e pes quisa estaduais e federais nele  sediados promovendo a 
integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e 
de acordo com as diversas demandas científica e tecnológica e ambientais 
afetas às questões municipais. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 3º. O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões 
previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e 
administrativa. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 200. O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e 
difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para 
a absorção efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda.  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
 
Art. 201.  A Administração Pública manterá plano municipal de recursos 
hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, 
congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, 
assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários 
para garantir: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso 
atual ou futuro; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
II – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à 
segurança ou prejuízos econômicos e soc iais; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
III – a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas 
de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;  
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
IV – o saneamento das áreas inundáveis com restrições à s edificações; 
(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
V – a manutenção da capacidade de infiltração do solo;  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
VI – a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de 
água no abastecimento público e industrial e sua irrigação. (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único.  Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos 
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos 
de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na 
qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-87-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Art. 202. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer 
outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de 50m (cinqüenta 
metros) das margens de todos os rios e mananciais do Município.  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Parágrafo Único. Os infratores promoverão a devida recuperação, através 
dos critérios e métod os definidos em lei, sem prejuízo da reparação de 
danos, eventualmente causados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 203.  Fica proibido o uso de pulverizador, de qualquer espécie, 
utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, 
diretamente nos cursos de água existentes no Município.  (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
TÍTULO VII  
DA COLABORAÇÃO POPULAR 
 
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
 
Art. 204. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nessa Lei 
Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os 
campos de atuação do Poder Público.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
CAPÍTULO II 
DAS ASSOCIAÇÕES 
 
Art. 205. A população do Município poderá organizar -se em associações, 
observadas as disposições da Constituição Federal , do Estado, desta Lei 
Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio , o qual, além de 
fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras 
vedações: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
I – atividades político-partidárias; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
II – participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município 
ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;  (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – discriminação a qualquer custo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
 
§ 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os 
seguintes objetivos, entre outros:  (Incluído pela Emenda de nº 001, de 
2012) 
I – proteção a assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, 
aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à 
gestante, aos doentes e aos presidiários; (Incluído pela Emenda de nº 001, 
de 2012) 
II – representação dos interesses de moradores de bai rros e Distritos, de 
consumidores, de donas -de-casa, de pais de alunos, de alunos, de 
professores e de contribuintes; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
III – colaboração com a educação e  a saúde; (Incluído pela Emenda de nº 
001, de 2012) 
IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012)

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-88-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do 
lazer. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
§ 2º.   O Poder Público incentivará a organiz ação de associações com 
objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o 
interesse social e o da administração convergirem para a elaboração 
comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas 
públicas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 206. São isentas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos e 
religiosos no pagamento de taxas e impostos municipais . (Incluído pela 
Emenda de nº 001, de 2012) 
 
Art. 207. As associações receberão apoio do Município  bem como dotação 
para desenvolver projetos que visem ao bem -estar da comunidade. (Incluído 
pela Emenda de nº 001, de 2012) 
 
 
 
Sala das Sessões, 24 de maio de 2012. 
 
 
Vereadores que participaram da 
Reforma da Lei Orgânica do Município 
de Amargosa  
 
Mesa Diretora: 
 
Presidente 
Antônio Clóvis Andrade Sampaio 
Vice-Presidente 
Carlos Henrique Libório dos Santos 
1ª Secretária 
Suzane Andrade e Andrade  
Vera Lúcia Santos Alves 
2º Secretário 
Marcos Paulo Andrade Sampaio

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-89-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
Andréa Ioná Santos Silva 
Antônio Carlos Pereira Teixeira 
José Vaz Sampaio Filho 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Paulo Sérgio Cerqueira Nogueira 
Reginaldo Santos Couto 
Reinaldo Souza da Silva

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-90-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-91-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LICENÇA AMBIENTAL (Nº 001/2024)
Ju 
 
                           
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
                               CNPJ: 13.825.484/0001-50 
                               Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente                                                                               
mbiente                CEP. 45300-000 
                               Amargosa - Bahia 
 
LICENÇA AMBIENTAL 
SIMPLIFICADA 
Nº 001/2024 
VALIDADE - 23 DE MAIO DE 2026 
IDENTIFICAÇÃO: Processo n° - AMARGOSA - 008/2024 
 EMPRESA: RAIZEN GD LTDA 
ATIVIDADE: GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR 
FOTOVOLTAICA 
 
 
 
CNPJ: 28.986.143/0056-07 
 
 
Amargosa, 23 de maio de 2024 
 A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE  de Amargosa, Estado da Bahia, no 
exercício da competência que é conferida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal Complementar 
n° 140/2011, Constituição do Estado da Bahia de 1989, Lei Estadual n° 10.431/2006, Resolução CEPRAM - BA 
n° 4.327/2013, Resolução CEPRAM - BA n° 4.420/2015, Resolução CEPRAM - BA 4.579/2018, Lei Municipal 
Complementar n° 018/2010 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente e demais legislações e normas 
pertinentes, RESOLVE:  
Art. 1º - Conceder a Licença Ambiental S implificada por 0 2 (dois) anos para a atividade de Geração de 
Energia Solar Fotovoltaica , localizado na Patioba, Rural, município de Amargosa – BA. Atividade realizada 
pela Empresa denominada RAIZEN GD LTDA , inscrita no CNPJ nº: 28.986.143/0056-07, sendo que o 
empreendedor fica obrigado a cumprir os seguintes condicionantes: 1 – Segregar, identificar, classificar e 
acondicionar os resíduos sólidos gerados, atendendo aos critérios de armazenamento estabelecidos pelas 
normas vigentes. Encaminhá-los posteriormente para a destinação final em instalações com licença ambiental 
para tal fim. Priorizar, sempre que possível, o reuso e a reciclagem; 2 – Seguir as recomendações das Normas 
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho; 3 – Fornecer aos funcionários EPIs – Equipamentos de 
Proteção Individual, adequado s ao tipo de trabalho executado; 4 - Desenvolver Programas de Educação 
Ambiental na comunidade local; 5 – Manter a área de Reserva Legal intacta e cercada. PRAZO: 120 DIAS; 6 – 
Controlar a poeira  e o material particulado na fase de implantação ; 7 – Realizar o plantio compensatório  no 
local de 620 mudas nativas, bem como realizar a manutenção das mesmas pelo período de 05 anos. PRAZO: 
365 DIAS; 8 - Realizar a doação de 500 árvores nativas que podem  ser de quaresmeira, ipê, sibipiruna, pau 
brasil, pau ferro, pata de vaca  para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente . PRAZO: 90 DIAS; 9 – Dar 
entrada na Renovação da Licença Ambiental 120 dias antes do seu vencimento; 10 - Apresentar relatório anual 
de cumprimento dos itens acima descritos.  
Art. 2º- Determina-se que esta licença esteja à disposição dos órgãos fiscalizadores. Esta licença não substitui 
outras exigidas por Lei, cabendo ao interessado para operação da atividade estar autorizado por todas as 
instâncias, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais.  
 Art. 3º - Caso a Empresa n ão cumpra os condicionantes supracitado s será autuada de acordo com a 
legislação ambiental vigente. 
        SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
 
ENGENHEIRO AMBIENTAL

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-92-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2073/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
Termo de Homologação: INEXIGIBILIDADE Nº 2.073/2024 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando -se o 
Processo Administrativo N°  10.759/2024, regularmente instruído na forma do Art. 74, 
inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada 
declaração de INEXIGIBILIDADE Nº 2.073/2024, para “CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO 
MUSICAL “SANTANNA ” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA  NA MADRUGADA DO 
DIA 23/06/2024 PARA O DIA 24/06/2024  À 01H, COM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, 
DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, PROMOVIDOS PELA 
PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE ”, 
junto à empresa CANTARINO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA , CNPJ: 
04.940.082/0001-05, com valor global de R$ 150.000,00 a fim de que produza os seus 
jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-BA, 23/05/2024. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-93-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024)
 
 
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024 
Processo Administrativo 10.966/2024 
 
O Município de Amargosa /BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal,  comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica , em: 28/05/2024, Local Sítio  
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2024/117 PNCP: 13825484000150-1-
000117/2024 OBJETO: contratação de empresa especializada para confecção de bandeirolas 
estilo mosaico para atender a demanda de decoração dos festejos juninos 2024 . Conforme 
especificações contidas no Termo de Referência . Informações através do  e-mail: 
compras@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3634-2735. Júlio Pinheiro dos Santos Júnior. 
Prefeito Municipal.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-94-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (CONTRATO Nº 071/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 071/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 7.747/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2019/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 03/05/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: FLAVIO JOSE MARCELINO 
REMIGIO (CNPJ 08.400.904/0001-16), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO 
MUSICAL “FLÁVIO JOSÉ” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA ÀS 23H DO DIA 
23/06/2024, COM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS 
– SÃO JOÃO 2024, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM 
ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE . VALOR: R$ 200.000,00 TOTAIS. 
VIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE DESPESA: 
33.90.39.00, DATA DA ASSINATURA: 03/05/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO 
PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL , E PEL A 
CONTRATADA: FLAVIO JOSE MARCELINO REMIGIO.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-95-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (CONTRATO Nº 091/2024)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
 
CONTRATO Nº 091/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 10.608/2024; 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2064/2024; FUNDAMENTO LEGAL : 
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA 
LEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 22/05/2024, CONTRATANTE: 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: V ALMEIDA DE OLIVEIRA GOES 
(CNPJ 34.844.383/0001 -04), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL 
“FLOR SERENA” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA ÀS 20H DO DIA 20/06/2024, 
COM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 
2024, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO 
PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE. VALOR: R$ 55.000,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ 
30/07/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, 
PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA 
ASSINATURA: 22/05/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS 
SANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, E PEL A CONTRATADA: VALDÉLIO 
ALMEIDA DE OLIVEIRA GOES.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-96-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024)
 
 
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024 
Processo Administrativo 10.935/2024 
 
O Município de Amargosa /BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal,  comunica que 
realizará Dispensa de Licitação Eletrônica , em: 29/05/2024, Local Sítio  
https://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2024/118 PNCP: 13825484000150-1-
000118/2024 OBJETO: aquisição e instalação de fachada  em ACM, para Centro de Educação 
Infantil Marília Chagas Sampaio . Conforme especificações contidas no Termo de Referência . 
Informações através do e-mail: compras@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3634-2735. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior. Prefeito Municipal.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-97-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 083/2024)
 
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
Extrato de Contrato de Licitação 
 
 
Contrato nº 083/2024; Processo Administrativo: nº 8.324/2024; Fundamento Legal: Lei Federal 
nº 14.133/2021; Contratante: Município de Amargosa - BA; Contratada: ACISA 
CONSTRUCOES E  EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF  31.497.575/0001-95; Objeto: 
contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de PAVIMENTAÇÃO 
DE VIAS NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA, descritos neste instrumento de projeto básico, 
com Contrato de Repasse OGU nº 952799/2023 - Operação 1091367-35 - MINISTÉRIO DAS 
CIDADES/CAIXA pelo tipo de licitação menor preço, segundo o regime de ex ecução de 
empreitada por preço global conforme especificado nos Anexos, partes integrantes da 
Concorrência Pública nº 006/2024 e na proposta da CONTRATADA, Vigência do contrato: 06 
meses; Cobertura Orçamentária: Unidade: 0 6.01; Projeto/Atividade: 1004; Elemento de 
Despesa: 44.90.51.00, Valor: R$  797.971,54 Totais. Data da assinatura: 17/05/2024. Pelo  
Contratante: Júlio Pinheiro dos Santos Junior e Pela Contratada: Aldo Jesus Cintra dos Santos.

Quinta-feira
23 de maio de 2024
Ano VII • Edição Nº 4288
-98-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
DECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023)
 
 
 
 
 
 
Protocolo Digital - 836/2024 
 
ASSUNTO: Revisão de preços da Ata nº 015/2023 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
 
Fica autorizada, nos termos do PARECER JURÍDICO, constante dos autos do processo em 
epígrafe o reequilíbrio do valor unitário do item 01, referente ao Ata Nº 015/2023, contados 
seus efeitos a partir da data do termo aditivo . Devendo restabelecer o equilíbrio econômico -
financeiro conforme os seguintes termos: 
 
Ata de Preço Nº. 015/2023 
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR 
ATUAL 
 
% REAJUSTE  
BCB 
 
VALOR 
REAJUSTADO 
 
02 
DIPIRONA SÓDICA 500mg/ml, solução oral, 
frasco com 10ml. A embalagem do produto 
deverá conter a seguinte impressão "venda 
proibida pelo comércio." Apresentar registro dos 
produtos na ANVISA 
 
R$ 1,33 
 
1,40% 
 
R$ 1,35 
06 IBUPROFENO 50mg/ml, solução oral, frasco 
com 30ml. A embalagem do produto deverá 
conter a seguinte impressão "venda proibida 
pelo comércio." Apresentar registro dos 
produtos na ANVISA 
R$ 2,35 1,40% R$ 2,38 
10 PARACETAMOL 200MG/ML, solução oral, 
frasco com 10ml. A embalagem do produto 
deverá conter a seguinte impressão "venda 
proibida pelo comércio." Apresentar registro dos 
produtos na ANVISA 
R$ 1,04 1,40% R$ 1,05 
 
Publique-se. 
 
Amargosa, 05 de abril de 2024. 
 
 
 
__________________________________________ 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5051/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>