{"edition": {"id": 4289, "number": 4288, "date": "2024-05-23", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "e8117a79b9bf49458f9f6b7efb1d6bf5", "pdf_sha256": "793bec9764fc3a9b432befab73faa60f46f8de74ee490973c4f49e2c8a2c9832", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "793bec9764fc3a9b432befab73faa60f46f8de74ee490973c4f49e2c8a2c9832", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4289/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4289/"}, "acts": [{"id": 5051, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4288", "kind": "Diario Importado", "number": "4288", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 23 de maio de 2024 • Ano VII • Edição Nº 4288 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...", "content": "Diário Oficial do\nEXECUTIVO\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nQuinta-feira •  23 de maio de 2024 •  Ano VII • Edição Nº 4288\nQR CODE\nSUMÁRIO\nNOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.\nGESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nGP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2\nATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2\nLEI ORGÂNICA 2012 * ..................................................................................... 2\nLICENÇA AMBIENTAL (Nº 001/2024) ............................................................................ 91\nSEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ............................................................ 92\nLICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 92\nADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2073/2024) ................................................ 92\nAVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024) .................................................. 93\nEXTRATO (CONTRATO Nº 071/2024) ........................................................................... 94\nEXTRATO (CONTRATO Nº 091/2024) ........................................................................... 95\nSEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 96\nLICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 96\nAVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024) .................................................. 96\nSEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 97\nLICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 97\nEXTRATO (CONTRATO Nº 083/2024) ........................................................................... 97\nSESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 98\nLICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 98\nDECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023) ............................................................... 98\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-2-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO\nCATEGORIA: ATOS OFICIAIS\nLEI ORGÂNICA 2012 *\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-3-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\"Sem lei - a civilização morre.\" \n(Pensamento rabínico) \n \n \nou \n \n \nUma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa. \n \n(Montesquieu)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-4-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n       SUMÁRIO \n \nPreâmbulo \n \nTítulo I - Da Organização do Município  \nCapítulo I - Dos Fundamentos da Organização Municipal (artigos 1º a 4º) \nCapítulo II - Da Organização Político-Administrativa (artigos 5º, 5º-A e B) \nCapítulo III - Dos Bens Municipais (Artigos 5º-C, 6º a 11-A) \nCapítulo IV - Das Obras, Serviços e Concessões Municipais (artigos 11-B a 11- I) \nCapítulo V - Das Competências  \nSeção I- Da Competência Privativa (artigo 12) \nSeção II - Da Competência Comum (artigo 13) \nSeção III - Da Competência Suplementar (artigo 13-A) \nSeção IV  - Das Vedações (artigo 14) \nCapítulo VI - Da Administração Pública  \nSeção I - Dos Princípios e Procedimentos (artigo 15) \nSeção II - Dos Conselhos Municipais (artigo 15-A) \nSeção III - Das Certidões (artigo 16) \nSeção IV - Dos Servidores Públicos (artigos 17 a 24) \nTítulo II - Do Poder Legislativo  \nCapítulo I -Disposições Gerais (artigos 25 a 27) \nCapítulo II - Da Competência da Câmara Municipal ( artigos 28 a 30) \nCapítulo III - Do Funcionamento da Câmara (artigos 31 e 32)  \nCapítulo IV - Do Quórum (artigos 32-A e 33) \nCapítulo V - Da Mesa da Câmara Municipal (artigos 34 a 34-B) \nCapítulo VI - Do Regimento Interno da Câmara Municipal (artigo 34-C) \nCapítulo VII - Das Comissões da Câmara Municipal (artigos 35 a 37) \nCapítulo VIII - Do Processo Legislativo \nSeção I - Disposições Gerais (artigo 38) \nSeção II  - Da Emenda a Lei Orgânica (artigo 39) \nSeção III - Das Leis (artigo 40 a 53)  \nCapítulo IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial (artigo 54) \nSeção I - Do Sistema de Controle Externo (artigos 55 e 56) \nSeção II - Do Sistema de Controle Interno (artigo 57) \nSeção III - Do Exame Público das Contas (artigos 58 e 59) \nCapítulo XX - Dos Vereadores (artigo 60 a 63) \nCapítulo XXI - Da Remuneração dos Agentes Políticos (artigos 64 a 69) \nTítulo III - Do Poder Executivo  \nCapítulo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (artigos 70 a 77) \nCapítulo II - Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito (artigos 78 a 79-B) \nCapítulo III - Dos Auxiliares do Prefeito (artigos 80 a 86) \nCapítulo IV - Dos Distritos Administrativos (artigos 87 a 91) \nCapítulo V - Da Procuradoria Geral do Município (artigos 92 e 93) \nCapítulo VI - Da Segurança Pública (artigos 94 e 95) \nCapítulo VII - Da Estrutura Administrativa (artigo 95) \nCapítulo VIII - Dos Atos Municipais  \nSeção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (artigos 96 e 97) \nSeção II - Do Registro e dos Livros (artigos 98 a 98-C) \nSeção III - Dos Atos Administrativos (artigo 99) \nTítulo IV - Da Tributação E Do Orçamento  \nCapítulo I - Do Sistema Tributário Municipal  \nSeção I - Dos Tributos Municipais (artigos 99-A e 100) \nSeção II - Das Limitações do Poder de Tributar (artigo 101)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-5-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nSeção III - Dos Impostos dos Municípios (artigo 102) \nSeção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas (artigos 103 a 107) \nCapítulo II - Das Finanças Públicas (artigos 108 a 112) \nTítulo V - Da Ordem Econômica E Desenvolvimento Urbano  \nCapítulo I - Da Política Econômica (artigos 113 a 130) \nCapítulo II - Da Política Urbana  \nSeção I - Das Disposições Preliminares (artigo 131)  \nSeção II - Do Plano Diretor (artigos 132 a 137) \nSeção III - Do Transporte Público (artigos 138 a 138-B) \nTítulo VI - Da Ordem Social E Meio Ambiente \nCapítulo I - Das Disposições Gerais (artigos 139 a 146) \nCapítulo II - Da Saúde (artigos 147 a 162-B) \nCapítulo III - Da Assistência Social (artigos 163 a 164-B) \nCapítulo IV - Da Família, da Criança, da Mulher, do Adolescente, do Idoso e do Portador de  \n                     Deficiência (artigos 165 a 168-A) \nCapítulo V - Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer \nSeção I - Da Educação (artigos 169 a 179) \nSeção II - Da Cultura (artigos 180 a 181-B) \nSeção III - Do Desporto (artigos 182 a 185) \nCapítulo VI -Do Meio Ambiente (artigos 186 a 197) \nCapítulo VII -Da Ciência e Tecnologia (artigos 198 a 200) \nCapítulo VIII - Dos Recursos Hídricos (artigos 201 a 203) \nTítulo VII - Da Colaboração Popular \nCapítulo I - Das Disposições Gerais (artigo 204) \nCapítulo II - Das Associações (artigos 205 a 207)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-6-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \nPREÂMBULO \n \n \n  Nós Vereadores, legítimos representantes do povo de Amargosa, Estado da  \nBahia, em Assembleia com o propósito de i nstituir ordem jurídica e autônoma, com base e \nfundamento nas aspirações de seu povo ordeiro e trabalhador, alicerçados nos princípios \nestabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado d a Bahia , \npropugnando pelos sagrados direitos à ci dadania plena, da liberdade da democracia, da justiça \nsocial, do desenvolvimento, do bem -estar comum do povo e na construção de uma sociedade \nmais justa e fraterna, sob a proteção de Deus e em nome do povo de Amargosa, promulgamos \na seguinte Lei Orgânica. \n   \n      Amargosa-BA, 24 de maio de 2012. \n \nEMENDA DE REVISÃO À LEI ORGÂNICA Nº  \n \n \nAltera a redação da Lei Orgânica e dá outras \nprovidências. \n \n \n \nA Mesa da Câmara Municipal de Amargosa, no uso de suas atribuições legais, com base \nno disposto na Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão, passando \na Lei Orgânica do Município de Amargosa a vigorar com a seguinte redação: \n \n \nLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-7-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nTÍTULO I  \nDA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO  \n \nCAPITULO I \nDOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL \n \nArt. 1º. O Município de Amargosa, em união indissolúvel ao Estado da Bahia \ne à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado \nDemocrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área \nterritorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma \ncomunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na \ncidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, \nna livre iniciativa e no pluralismo político, exercen do o seu poder por \ndecisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, \nnos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição \nEstadual.  \n \nParágrafo Único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, \nsem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais, \npromovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou \nquaisquer outras formas de discriminação. \n \nArt. 2º. Todo o Poder do Município emana do povo e será exercido por \nrepresentantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das \nConstituições da República e do Estado.  (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 1º. O exercício direto do Poder pelo povo, no Município, se dá na forma \ndesta Lei Orgânica, mediante: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - plebiscito; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - referendo; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nIV - ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. O exercício indireto do Poder pelo povo, no Município, se dá por \nrepresentantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e \nsecreto, na forma da l egislação federal, e por representantes junto à \nAdministração Pública municipal, nos termos desta Lei Orgânica.  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista \nnas Constituições Federal e  Estadual, integram esta Lei Orgânica e devem \nser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, \nnos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos \npossam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte \ndas autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão \nhabitante deste Município ou que em seu território transite. \n \n§ 1º. O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos Direitos e \nGarantias Individuais e Coletivos, mencionado s na Constituição da \nRepública e do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e \nconvenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-8-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Org ânica não excluem \noutros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição \nFederal, Estadual e por ela própria.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 4º . São princípios que fundamentam a organização do Município:  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - o pleno exercício da autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nII - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros \nmunicípios e com entidades regionais que o Município integre o u venha a \nintegrar; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - o exercício da soberania e a participação popular na administração \nmunicipal e no controle de seus atos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nIV - a garantia de acesso de todo s os munícipes, de forma justa e \nigualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições \nessenciais de existência digna;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nV - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do \nmeio ambiente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no \nreconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, \npeculiares à sua formação; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII - a probidade na administração.  (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nParágrafo Único.  O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - elaborar e promulgar a Lei Orgâ nica; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar a \nlegislação federal, no que couber; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIII - eleger o Prefeito, Vice -Prefeito e Vereadores;  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIV - organizar o seu governo e administração. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO II \nDA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  \n \nArt. 5º. O Município de Amargosa, unidade territorial do Estado da Ba hia, \npessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade que lhe dá \no nome, dotado de autonomia política, administrativa , legislativa  e \nfinanceira, é organizado e regido pela Lei Orgânica e demais leis que \nadotar na forma da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 1º. São símbolos do Município de Amargosa a Bandeira, o Brasão e o Hino, \nrepresentativos de sua cultura e história.  \n \n§ 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o \nLegislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-9-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 5º -A. O Município compõe -se de distritos e suas circunscrições \nurbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da lei \nestadual. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. A criação, a organização e a supressão de distritos dar -se-ão por \nlei municipal, observada a legislação estadual. (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 2º. Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da lei \ncomplementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico -\ncultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações \ninteressadas mediante plebiscito. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 5º-B. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e \na execução das funções públicas do interesse regional comum, pode \nassociar-se aos demais Municípios limitados que forma a região e ao \nEstado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O Município poderá, mediante lei municip al, celebrar \nconvênios, consórcios e contratos com outros Municípios, instituições \npúblicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para \nplanejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO III  \nDOS BENS MUNICIPAIS  \n \nArt. 5º-C. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, \nrespeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus \nserviços. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 6º. São bens municipais:  \nI – bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;  \nII – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;  \nIII – águas fluentes, emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente \nem seu território;  \nIV – renda proveniente do exercício de suas ativida des e da prestação de \nserviços. \n \nArt. 7º . Todos os bens citados no inciso I do A rt. 6º deverão ser \ncadastrados, com a devida identificação, numerando-se os móveis segundo o \nque for estabelecido em regulamento, os quais fic arão sob a \nresponsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que fore m \ndistribuídos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:  \nI – pela sua natureza; \nII – em relação a cada serviço. \n \n§ 2º . Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração \npatrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada \nexercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. \n \nArt. 8º. A alienação, o gravame ou cessão de be ns municipais, a qualquer \ntítulo, subordinam -se à existência de interesse público devidamente\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-10-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \njustificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização \nlegislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:  \nI – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, \ndispensada esta nos seguintes casos:  \na) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato os encargos do \ndonatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob \npena de nulidade do ato;  \nb) permuta.  \n \nII – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes \ncasos:  \na) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse \nsocial;  \nb) permuta;  \nc) ações, que serão vendidas em bolsa.  \n \nArt. 9º . O Município, preferenteme nte à venda ou doação de seus bens \nimóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia \nautorização legislativa e concorrência pública. (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \n§ 1º.  A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quan do o uso se \ndestinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou \nquando houver interesse público, devidamente justificado.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º.  A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas \nremanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras \npúblicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, \ndispensada a licitação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 10. A aquisição de bens imóveis, por compr a ou permuta, dependerá de \nprévia avaliação e de autorização legislativa. \n \nParágrafo Único. Os imóveis não edificados deverão ser murados ou cercados \ne identificados com placas indicativas da propriedade municipal. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante \nconcessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público \no exigir. \n \n§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comuns só poderá \nser outorgada para finalidade escolares, de assistência social, de saúde, \nturística ou de atendimento à s calamidades públicas, mediante autorização \nlegislativa. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º . Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e  \ndominial, dependerá de lei e concorrência, sendo feito mediante contrato, \nsob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 9º \ndesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11-A. É proibida a doação, venda ou con cessão de uso de qualquer \nfração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo algumas \nexceções em lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-11-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nCAPÍTULO IV \nDAS OBRAS, SERVIÇOS E CONCESSÕES MUNICIPAIS \n \nArt. 11-B. Nenhum empreendimento de obras e  serviços do Município poderá \nter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, \nobrigatoriamente, conste: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para \no interesse comum; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – os pormenores para sua execução; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIII – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – os prazos para o seu iníci o e conclusão, acompanhados da respectiva \njustificação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º.  Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema \nurgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º.  As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura \nMunicipal, por administração direta ou indireta, sempre na conformidade \ncom o Plano Diretor e mediante licitação. (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \n§ 3º. Fica proibido à Administração Pública iniciar, dentro de uma mesma \nSecretária de governo, obra sem que haja finalizado  completamente outra \niniciada anteriormente , ressalvada a hipótese da Administração \ndisponibilizar todo o numerário correspondente para a conclusão d a \nprimeira obra em conta específica . (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 4º. As obras decorrentes de convênio celebrados pelo Município não estão \nsujeitas a vedação constante no parágrafo anterior.  (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \nArt. 1 1-C. A permissão de serviços públicos, a título precário será \noutorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de \ninteressados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só \nserá feita com autorização legislativa, mediante contrat o, precedido de \nconcorrência pública. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como \nquaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste \nartigo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º.  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à \nregulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os \nexecutarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos \nusuários. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos \nou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou \ncontrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento \ndos usuários. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-12-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser \nprecedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios, inclusive em órgãos \nda imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumi do. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11-D. O Município prestará diretamente ou sob regime de permissão ou \nconcessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua \ncompetência, disciplinado e organizado–os mediante lei que disporá  sobre: \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços \npúblicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem \ncomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de conce ssão ou \npermissão; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – os direitos dos usuários; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – a política tarifária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – a obrigação de manter serviço adequado.  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nArt. 11-E. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder \nExecutivo, tendo-se em vista a justa remuneração. (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nArt. 11-F. Nos serviços, obras e concessões do Munic ípio, bem como nas \ncompras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11 -G. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse \ncomum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidade s particulares, \nbem como, através de consórcio com outros Municípios.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11 -H. É vedada à Administração Pública , direta e indireta, a \ncontratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas \nrelativas à saúde, à segurança ao trabalho e à proteção do meio ambiente, \nnos termos da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 11-I. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento \nconsiderável e impliquem em significativa alteração  do aspecto da cidade, \ncom reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a \nplebiscito, a critério da câmara Municipal, por deliberação da maioria dos \nseus membros. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO V \nDAS COMPETÊNCIAS  \n \nSEÇÃO I \nDA COMPETÊNCIA PRIVATIVA \n \nArt. 12. Compete ao Município:  \nI – administrar seu patrimônio;  \nII – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens \npúblicos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a \nlegislação federal e estadual no que couber ; (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-13-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nIV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência , bem como \naplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes , nos prazos \nfixados em lei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV - dispor sobre organização, administração e execução de serviços \nmunicipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação \nestadual;  \nVII – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;  \nVIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou \npermissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de \ntransporte coletivo, que tem caráter essencial;  \nIX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, \nprogramas de educação pré -escolar e de ensino básico; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, \nserviços de atendimento à saúde da população , inclusive assistência nas \nemergências médicos-hospitalares de pronto -socorro com recursos próprios \nou mediante convênio com entidade especializada; (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nXI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante \nplanejamento e c ontrole do uso, do parcelamento  e da ocupação do solo \nurbano;  \nXII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, \narquitetônico, imaterial e ambiental local, obser vadas a legislação e a \nação fiscalizadora federal e estadual; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nXIII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o \nobjetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas \nhabitadas do município e garantir o bem estar de seus habitantes;  \nXIV – elaborar e executar, com a participação das associações \nrepresentativas da comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da \npolítica de desenvolvimento e de expansão;  \nXV – dispor, mediante lei especifica, sobre o adequado aproveitamento de \nsolo urbano não edificado e sub -utilizado ou não utilizado, podendo \npromover o parcelamento ou edificações compulsórios, tributação \nprogressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal,  caso o \nseu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;  \nXVI - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, \nserviços e instalações, conforme dispuser a lei;  \nXVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades  \npúblicas;  \nXVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades \npara a Administração Pública , direta e indiretamente, inclusive as \nfundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas \nas normas gerais da legislação f ederal e estadual; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;  \nXX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como \nregulamentar e fiscalizar sua utilização;  \nXXI – elaborar as leis orçamentárias, com base em planejamento adequado, \nestimando a receita e fixando a despesa;  (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nXXII – ordenar as atividades na circunscrição do Município, fixando \ncondições e horários para funcionam ento de estabelecimentos industriais, \ncomerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação \nfederal aplicável;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-14-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXXIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e \nregulamentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXIV – prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o \ndestino do lixo domiciliar e de outros resíduos, inclusive o hospitalar, \nclínico e laboratorial, implantando o processo adequado para o seu \ntratamento, em aterro sanitário, na forma da lei; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições \nsanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e \nestadual pertinente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com \na finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser \nportadores e transmissores;  \nXXVII – dispor sobre o exercício do comercio ambulante; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXXVIII – dispor sobre os espetáculos e diversões públicas;  (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXIX – fixar os locais de estacionamento púb lico de táxi e demais \nveículos; \nXXX – assegurar a participação popular em consonância  com a legislação \nfederal e estadual, na formação de políticas públicas e sua ação \ngovernamental, estabelecendo programas de incentivo de projetos de \norganização comunitária nos campos, social e econômico, cooperativas de \nproduções e mutirões; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXI – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que \npropiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de \namparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência física \ne mental; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de \nestabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e \nquaisquer outros; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja \natividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, \nao sossego e aos bons costumes, na forma da lei , além de promover o \nfechamento dos estabelecimentos e das atividades industriais, comerciais e \nde prestação de serviços que estejam funcionando sem autorização ou \nlicença; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a \ntonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas \nmunicipais, inclusive nas vias vicinais cuja conservação seja de sua \ncompetência; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXV – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias públicas e suas \nestradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a \narrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, \nobservada a legislação pertinente;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nXXXVI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, \nespecialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de \nparada obrigatória de veículos de transporte coletivo, disciplinar a \ndenominação, numeração e emplacamento e a realização de obras para \nfacilitar o acesso a deficientes;  (Incluído pela Emenda de n º 001, de \n2012) \nXXXVII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições \nespeciais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXVIII – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso \ncomum; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-15-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXXXIX – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou \nautorizar, conforme o caso: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \na) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; (Incluída \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nb) os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a \nfiscalização dos cemitérios particulares, se existirem;  (Incluída pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nc) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;  (Incluída pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nd) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou \ncaminhos municipais; (Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) \ne) os serviços de iluminação pública; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nf) a publicidade externa, em e special sobre a exibição de cartazes e \nanúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em \nlogradouros públicos, em locais de acesso público ou visíveis deste;  \n(Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nXL – estabelecer servidões administra tivas necessárias à realização de \nseus serviços, inclusive a dos seus concessionários; (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nXLI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições \nmunicipais, para defesa de direitos e esclarecimento s, estabelecendo os \nprazos de atendimento; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXLII – dispor sobre o  controle da poluição ambiental;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXLIII - fixar as tarifas dos serviços de transportes coletivos e de táxis. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º.  As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício \nprivativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar \ninteresse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com \na competência federal e estadual.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 2º. As normas a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir \nreservas de áreas destinadas a: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – zonas verdes e demais logradour os públicos; (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nII – vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e \nde águas pluviais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos \nfundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas \nna legislação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º.  À Guarda Municipal , corporação civil destinada ao policiamento \nadministrativo da cidade, compete assegurar a  guarda e proteção dos bens \npúblicos, onde: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \na) a proteção dos parques, jardins e monumentos públicos;  (Incluída pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nb) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do \nMunicípio; (Incluída pela Emenda de nº 001, de 2012) \nc) a segurança das autoridades do Município;  (Incluída pela Emenda de nº \n001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-16-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nd) guardas auxiliar es do trânsito para controle nos estacionamentos da \nPrefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito na cidade; (Incluída pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \ne) guarda da segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as \ndemais atividades não especifi cadas acima. (Incluída pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nII – o uso da arma de fogo obedecerá à legislação federal e estadual;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – a sua organização e competência serão estabelecidas em lei própria. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 4º. A política do desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as \nfunções sociais da cidade e garantir o bem -estar dos habitantes, deve ser \nconsubstanciada em Plano Diretor, nos termos do § 1º do Art. 182 da \nConstituição Federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 5º. O serviço de aterro sanitário deve ser implantado em área distante \npelo menos 05 (cinco) quilômetros da área residencial, bem como de fontes \ne mananciais de água, para o processamento do lixo colet ado pelo \nMunicípio. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 6º. O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento \ne/ou disposição final do lixo, utilizando processos que envolvam a \nreciclagem. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 7º.  As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as \ndiscriminadas serão destinadas , prioritariamente, a assentamentos de \npopulação de baixa renda, desde que requerido em juízo por entidade \nrepresentativa da comunidade, à qual caberá o título de d omínio e a \nconcessão de uso. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 8º. Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo \nprazo mínimo de 05 (cinco) anos por população da baixa renda desde que \nrequerido em juízo por entidade represent ativa da comunidade, à qual \ncaberá o título de domínio e a concessão. (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \n§ 9º. Compete ao Município, por proposta do Poder Executivo e mediante \naprovação do Legislativo, fixar diretrizes para a implantação de um \nsistema de saneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais \ninstituídas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO II \nDA COMPETÊNCIA COMUM \n \nArt. 13. É da competência do Município em comum com a União e o Estado:  \nI – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e \ndas leis destas esferas de governo das instituições democráticas e \nconservar o patrimônio público;  \nII – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das \npessoas portadoras de deficiência  física e mental ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIII – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, \nartístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios \narqueológicos;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-17-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nIV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, \ne de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;  \nV – proporcionar os meios de aceso a cultura, a educação e a ciência;  \nVI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas \nformas;  \nVII – preservar a fauna e a flora , em especial espécies ameaçadas de \nextinção; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento \nalimentar;  \nIX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições \nhabitacionais e de saneamento básico;  \nX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo \na integração social dos setores desfavorecidos;  \nXI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de \npesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;  \nXII – estabelecer e implantar a política de educação para segurança do \ntrânsito; \nXIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de \npesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo \nem vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem -estar na sua área \nterritorial, será feita de acordo com a Lei Complementar. \n \nSEÇÃO III \nDA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR \n \nArt. 13 -A. Compete ao Município suplementar a legislação federal e \nestadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar \ninteresse, visando a adaptá -la a realidade e às necessidad es locais.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único.  O Município no exercício da competência suplementar:  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do \nEstado, respeitadas  apenas as que se ativerem aos respectivos campos \nmateriais de competência, reservados às normas gerais;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nII – poderá legislar complementarmente, nos casos de materiais de \ncompetência privativa da União e do Estado,  nas hipóteses em que houver \nrepercussão no âmbito local e justificado interesse. (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO IV \nDAS VEDAÇÕES \n \nArt. 14. É vedado ao Município: \nI – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná -los, embaraçar-\nlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações \nde dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de \ninteresse público;  \nII – recusar fé aos documentos públicos;  \nIII – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; \nIV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, \nquer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de al to-falante, cartazes,\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-18-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nanúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a \nque se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao \ninteresse público; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de \ndívidas sem interesse público, justificado sob pena de nulidade do ato; \nVI – admitir pessoas para cargos ou empregos públicos sem prévia aprovação \nem concurso público, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações \npara cargo e comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração . \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO VI  \nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  \n \nSEÇÃO I  \nDOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS \n \nArt. 15. A Administração Pública municipal de ambos os Poderes obedecerá \naos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , \neficiência, motivação, e  interesse público, transparência e participação \npopular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição \nFederal e, também ao seguinte:  \nI – garantia de participação dos cidadãos e de suas organizações \nrepresentativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e \ndecisões administrativas, através de Conselhos, audiências públicas, alem \ndos mecanismos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nos que a \nlei determinar;  \nII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros \nque preencham os requisitos e não atingidos por impedimento estabelecidos \nem lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIII – a investidura em cargos ou emprego público depende de apr ovação \nprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas \nas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e \nexoneração;  \nIV – o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, \nprorrogável uma vez, por igual período , devendo a nomeação do candidato \naprovado obedecer à ordem de classificação ; (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele \naprovado em concurso público de provas o u de provas e títulos será \nconvocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou \nemprego na carreira; \nVI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, \npreferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira téc nica \nou profissional, nos casos e condições previstas em lei;  \nVII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as \npessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;  \nVIII – a lei estabelecerá os casos de contrat ação por tempo determinado \npara atender à necessidade temporária de excepcional interesse público , \nsempre observando a obrigatoriedade da seleção pública, nos termos da lei \nespecífica; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIX – a lei fixará a relaç ão de valores entre a maior e menor remuneração \ndos servidores públicos, observado s, como limite máximo, os valores \npercebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito , através de \nestatutos e planos de carreira ; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-19-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre \nna mesma data;  \nXI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser \nsuperiores aos pagos pelo Poder Executivo;  \nXII – é vedada a vinculação ou equiparação de ve ncimentos, para o efeito \nde remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o \ndisposto no inciso anterior no  § 1º do Art. 17 desta Lei; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nXIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor m unicipal não \nserão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo s \nulteriores; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXIV – o subsídio e os  vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos  \npúblicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI \ne XIII deste artigo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXV – é vetada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver \ncompatibilidade de horário:  \na) a de 02 (dois) cargos de professor  \nb) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico;  \nc) a de 02 (dois) cargos privativos de médico.  \n \nXVI – a proibição de acumular estende -se a empregos e funções e abrange \nautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações \nmantidas pelo Poder Público Municipal; \nXVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das \natribuídas do cargo que ocupa, a não ser em sua substituição e, se \nacumulada, com gratificação de lei;  \nXVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro \nde suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais \nsetores administrativos, na forma da lei;  \nXIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada \na instituição de empresa pública , sociedade de economi a mista e fundação \npública, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas \nde sua atuação; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de \nsubsidiarias das entidades mencion adas no inciso anterior, assim como a \nparticipação delas em empresas privadas;  \nXXI – ressalvados os cargos determinados na legislação federal específica, \nas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante \nprocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos \nos concorrentes, com clausulas que estabelecem obrigações de pagamento, \nmantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, e qual \nsomente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica \nindispensável à garantia do cumprimento das obrigações; \nXXII – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, \nVice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser \nfixados ou alterados por lei específica, observada a iniciati va privativa \nem cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem \ndistinção de índices; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e \nempregos públicos da administração  direta, autárquica e fundacional, dos \nmembros dos Poderes Executivo e Legislativo , do Município, dos detentores \nde mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões \nou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, \nincluídos as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não podendo \nexceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal \nFederal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-20-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e ca mpanhas dos \nórgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de \norientação social, guardando o sentido de prestação de contas, não podendo \nconstar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de \nautoridades ou servido res públicos , ainda que custeada por entidade \nprivada e partidos políticos . (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n  \n§ 2º. A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo \nimplicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos \ntermos da lei. \n \n§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais \nserão disciplinadas em lei.  \n \n§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos \ndireitos políticos, perda da função pública, indisponi bilidade dos bens e \nressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação \nfederal, sem prejuízo da ação penal cabível. \n \n§ 5º . O Município e os prestadores de serviços públicos municipais \nresponderão pelos danos que seus agentes, nesta qualida de, causarem a \nterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos \nde dolo ou culpa. \n \n \n \n§ 6º.  A lei disciplinará as formas de participação do usuário na \nadministração direta e indireta, regulando especialmente:  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nI – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, \nasseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a \navaliação periódica, externa ou interna, na qualidade de serviços;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informação \nsobre atos do governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do Art. \n5º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – a disciplina da represe ntação contra o exercício negligente ou \nabusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de \ncargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o \nacesso a informações privilegiadas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 8º.  A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e \nentidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante \ncontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que \ntenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgãos ou entidade, \ncabendo à lei municipal dispor sobre: (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nI – o prazo de duração do contr ato; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-21-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nII – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, \nobrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nIII – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 9º. O disposto no inciso IX deste artigo aplica -se às empresas públicas \ne às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem \nrecursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para \npagamento de despesas ou de custos em geral.  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 10.  Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no \nórgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, \nrelatórios das despesas realizadas com a propa ganda e publicidade dos \natos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos \nveículos de divulgação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO II  \nDOS CONSELHOS MUNICIPAIS \n \nArt. 15 –A. O Município, na sua atuação, atenderá aos pri ncípios da \ndemocracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos \nConselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes \npopulares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua \ncomposição e funcionamento, compreendi das nas suas prerrogativas, entre \noutras coisas: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas \ne projetos, a partir do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes \nOrçamentárias e do Orçamento Anual;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nII – o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da \naplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente \nda Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será \ngratuita e considerada de relevante caráter público, a exceção dos \nConselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos \ntermos estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n  \nSEÇÃO III  \nDAS CERTIDÕES \n \nArt. 16. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais  e \ninclusive as entidades representativas de classe , informações de seu \ninteresse particular ou de interesse cole tivo ou geral, que serão \nprestadas no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, sob pena de \nresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à \nsegurança da sociedade ou das instituições pública s. (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. São asseguradas a todos, independentemente do direito de \ntaxas:  \nI – o direito de petição aos Poderes Municipais para defesa de direitos e \nesclarecimentos de situações de interesse pessoal;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-22-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nII – a obtenção de certidões e cópias de atos  referentes ao inciso \nanterior. \n \nSEÇÃO IV  \nDOS SERVIDORES PÚBLICOS \n \nArt. 17. O regime jurídico único dos servidores da Administração Pública \ndireta, das autarquias e das fundações públicas é o estatuário, vedada, \nqualquer vinculação de trabalho, salvo os casos hora existentes, que serão \nobjeto de lei.  \n \n§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia \nde vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo \nPoder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as \nvantagens de caráter individual e as relativas à  natureza ou local de \ntrabalho. \n \n§ 2º. São direitos dos servidores públicos entre outros, os seguintes:  \nI – vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse \nfixado em Lei Federal, com reajustes periódicos; (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nII – irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou \nacordo coletivo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor \nda aposentadoria;  \nIV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  \nV – salário família para seus dependentes;  \nVI – duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e \n40 (quarenta) horas semanais, facultadas as compensações de horário e a \nredução de jornada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  \nVIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em 50% \n(cinqüenta por cento) a do normal e aos sábados, domingos e feriados, no \npercentual de 100% (cem por cento) ; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nIX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a \nmais que o salário normal;  \nX – licença a gestante, remunerada , de 180 ( cento e oitenta) dias, \nextensiva também à  servidora que vier a adotar criança, sem prejuízo do \nemprego e dos vencimentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXI – licença paternidade, nos termos da lei;  \nXII – licença parental, a ser regulamentada;  \nXIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;  \nXIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho  por meio de normas de \nsaúde, de higiene e de segurança; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012)  \nXV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou \nperigosas, na forma da lei;  \nXVI – proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de \ncritérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;  \nXVII – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração \npor 02 (dois) anos;  \nXVIII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites \ndefinidos em Lei Complementar Federal;  \nXIX – seguro contra acidente de trabalho;  \nXX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-23-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;  \nXXII – é assegurado aos servidores municipais estatuários, qüinqüênio por \ntempo de serviço, não ultrapassando a 35% (trinta e cinco por cento) de \nsua remuneração.  \n \nArt. 18 . O servidor público municipal será aposentado nos termos da \nConstituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 19. Aplica-se o que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal a o \nservidor público municipal no exercício de mandato eletivo. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 20 . São estáveis, após 03 (três)  anos de efetivo exercício os \nservidores nomeados em virtude de concurso público.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude \nde sentença judicial transitada em julgado , mediante processo \nadministrativo em que lh e seja assegurada ampla defesa ou mediante \nprocedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei \ncomplementar, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor reconduzido \nao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitando em outro car go \nou posto em disponibilidade. \n \n§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável \nficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveita mento em \noutro cargo. \n \n§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a \navaliação especia l de desempenho por comissão instituída para essa \nfinalidade. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 21. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público \nmunicipal na forma da lei federal observando-o seguinte:  \nI – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração \ndireta, das autarquias e das fundações, todos do regime estatuário;  \nII – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais \nliberais, profissionais da educação, profissionais da área de saúde, à \nassociação sindical de sua categoria; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nIII – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de \neconomia mista, todos celetistas, poderão associar -se em sindicato \npróprio;  \nIV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos \ndireitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em \nquestões judiciais ou administrativas;  \nV – ao servidor caberá manifestar -se expressamente sobre o desconto em \nfolha, ou não, da contribuição para o custeio do sistema confederativo da \nrepresentação sindical respectiva, independentemente da contribuição \nprevista em lei;  \nVI – nenhum servidor será obrigado a filiar -se ou manter-se filiado ao \nsindicato;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-24-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nVII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas \nde trabalho;  \nVIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato \nda categoria. \n  \nArt. 22 . O direito de greve, assegurado aos servidores públicos \nmunicipais, não se aplica aos que exer cem funções em serviços de \natividades essenciais, assim definidas em lei . (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. A lei disporá em caso de greve  sobre o atendimento das \nnecessidades inadiáveis da comunidade. \n \nArt. 23. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, \npor eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus \ninteresses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e \ndeliberação. \n \nArt. 23 -A. Ao servidor eleito para o cargo de direção s indical são \nassegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a \npartir do registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do \nmandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração \nnos termos da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. São assegurados os mesmos direitos, até 01 (um) ano após \na eleição, aos candidatos não eleitos. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 23 -B. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de \nempresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o \nMunicípio, sob pena de demissão. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 23 -C. É vedada a participação de servidor público no produto da \narrecadação de tributos e multas, dívida  ativa e ônus da sucumbência.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 23-D. O Município garantirá proteção especial à servidora pública \ngestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de \ntrabalhos comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro, sem que \ndisso decorra qualquer ônus posterior para o Município.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n  \nArt. 24 . Haverá uma instancia colegiada administrativa para  dirimir \ncontrovérsias entre o M unicípio e seus servidores púb licos, garantida a \nparidade na sua composição.  \n \nParágrafo Único. O colegiado de que trata o artigo é composto de 02 (dois) \nrepresentantes do Legislativo, 02 (dois) representantes do Executivo e 02 \n(dois) representantes do Sindicato dos Servidores Pú blicos, na forma do \ndisposto no Art. 23. \n \nTÍTULO II  \nDO PODER LEGISLATIVO  \n \nCAPÍTULO I  \nDISPOSIÇÕES GERAIS\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-25-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nArt. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de \nVereadores, eleitos para cada legislatura , pelo voto direto e secreto.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único . Cada legislatura  terá a duração de 04 (quatro) anos, \ncorrespondendo cada ano a 01 (uma) sessão legislativa.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 26 . O número de Vereadores será fixado pe la Câmara Municipal , \nobservados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual , \nnesta Lei Orgânica, respeitando as seguintes normas:  \nI – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até \no final da sessão legislativa do ano anterior às eleições; \nII – o número de Vereadores será calculado pelo número de habitantes sendo \nfornecido mediante certidões dos órgãos competentes;  \nIII – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após \nsua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso I;  \nIV – o número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo \ncom os dispositivos contidos na Constituição Federal e Estadual.  (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único.  São condições de  elegibilidade para o exercício do \nmandato de Vereador, na forma da lei: (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nI - a nacionalidade brasileira; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - o pleno exercício dos direitos políticos; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nIII - o alistamento eleitoral; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nV - a filiação partidária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nVII – ser alfabetizado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 27. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o \nmandato de Vereadores, a Câmara reun ir-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 \n(dez) horas, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice -Prefeito e \neleger a sua Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, sendo livre a \nrecondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha dirigido a \nMesa ou na hipótese de não existir tal situação, do mais votado entre os \npresentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, \ncabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: \n  \n“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei \nOrgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato \nque me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de \nseu povo”.  \n \n§ 2º . Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for \ndesignado para este fim fará chamada nominal de cada Vereador, que \ndeclarará:\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-26-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n“Assim o prometo”. \n \n§ 3º . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo  \ndeverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo e aceito \npela Câmara Municipal. \n \nCAPÍTULO II \nDA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL  \n \nArt. 28. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito , dispor sobre \ntodas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:  \nI – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas \nrendas;  \nII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, \noperações de crédito e dívida pública;  \nIII - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração \nde seu efetivo;  \nIV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive diretor \nurbano;  \nV – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem \nencargo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – transferência temporária da sede do governo municipal;  \nVII – organização administrativa municipal, criação, transformação e \nextinção de cargos, empregos e funções públicas e respectivos planos de \ncarreira e vencimentos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;  \nIX – normatização da cooperação das associações representativas no \nplanejamento municipal e de outras formas de participação popular na \ngestão municipal;  \nX – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse \nespecifico do M unicípio, da cidade, dos distritos, vilas ou bairros, \natravés de manifestações de, pelo menos, 5% ( cinco por cento ) do \neleitorado;  \nXI – normatização do veto popular para suspender exec ução de lei que \ncontraria os interesses da população;  \nXII – criação, organização e supressão de distritos;  \nXIII - criação, estruturação e competência das secretarias municipais e \ndemais órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das \nrespectivas atribuições; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXIV – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas \npúblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas \nmunicipais;  \nXV – autorização para a assinatura de convê nios de qualquer natureza com \noutros Municípios ou com entidades públicas ou privadas ; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nXVI – propor alteração e denominação de próprios, vias e logradouros \npúblicos, vedada homenagens a pessoas vivas;  \nXVII – delimitação do perímetro urbano; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nXVIII – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e \nloteamento;  \nXIX – delimitar áreas que sejam tidas como reserva ecológica municipal; \nXX – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-27-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXXI – concessão administrativa de uso de bens municipais ; (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXXII – alienação de bens públicos . (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 29. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:  \nI – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;  \nII – elaborar e votar seu regimento interno;  \nIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, \ntransformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e \nfixação de respectivas remunerações, observados os parâmetros \nestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  \nIV – autorizar o Prefeito e Vice -Prefeito a se ausentarem do município, \npor tempo superi or a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nV – sustar os atos normati vos do Poder Executivo que exorb item o poder \nregulamentar;  \nVI – autorizar definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que \nacarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;  \nVII – mudar, temporariamente, sua sede;  \nVIII – fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em \ncada legislatura, observados os limites e descontos legais, tomando por \nbase a receita do Município, até 90 (noventa) dias antes das eleições \nmunicipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito , tomando como \norientador técnico o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, \nobservados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \na) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 \n(dois terços) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nb) na apreciação das contas, o Poder Legislativo assegurará a ampla defesa \ne o contraditório; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nc) a Câmara Municipal nomeará defensor ad hoc para proceder a defesa do \ngestor, caso este não tenha apresentado a sua defesa técnica no prazo \ndesignado; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nd) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao \nMinistério Público, Eleitoral e Estadual, para os devidos fins de direito. \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nX – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão Especial, \nquando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada \nano; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)  \nXI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, \nincluídos os da administração indireta  e fundações públicas, acompanhar \nsua gestão e avaliando seu resultado operacional, bem como apreciar os \nrelatórios sobre a execução dos planos de governo ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da \natribuição normativa do Poder Executivo; \nXIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de \nconcessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;  \nXIV – representar ao Ministé rio Público, por 2/3 (dois terços) de seus \nmembros, a fim de instaurar processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e \nos secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-28-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nPública que tomar conhecimento; (Redação dada pela Emenda de nº 001 , de \n2012) \nXV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;  \nXVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a \nescolha de titulares de cargos e membros de Conselho que a lei determinar;  \nXVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o \nafastamento do exercício do cargo;  \nXVIII – apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através de decisão da \nmaioria absoluta dos seus membros; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nXIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades \nmunicipais para prestar esclarecimentos de assuntos pertinentes, aprazando \ndia e hora para o seu comparecimento, importando a ausência sem \njustificação adequada como crime de responsabilidade, punível na forma da \nlei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos \nem lei;  \nXXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional  e \nentidades intermunicipais;  \nXXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da \nConstituição Estadual;  \nXXIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando -lhes as \ncondições e respectivas aplicações; \nXXIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento c elebrado \npelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de público \ninterno e de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, \nquando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou \ntécnica; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXV – encaminhar pedidos escritos de informação às secretarias do \nMunicípio ou autoridades equivalentes, importando crime de \nresponsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze \ndias), bem como a prestação de informaçõe s falsas; (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nXXVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões ; \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXVII – solicitar intervenção do Estado no Município . (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n           \nArt. 30. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como suas comissões \nou 1/3 (um terço) dos Vereadores, pode convocar os Secretários Municipais, \naprazando dia e hora para o seu comparecimento, para prestar, \npessoalmente, informações sobre a ssunto previamente determin ado, \nimportando crime contra a A dministração P ública a ausência sem \njustificação adequada ou p restação de informações falsas.  (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Os secretários municipais podem comparecer à Câmar a Municipal ou a \nqualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante atendimento com \no Presidente respectivo, para expor assunto a relevância de sua \nSecretaria. \n \n§ 2º . A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de \ninformações aos Sec retários Municipais, subscrita por qualquer Verea dor, \nimportando crime contra a A dministração Pública, a recusa ou não \natendimento no prazo de 15 (quinze dias) , bem como a prestação de \ninformações falsas. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-29-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nCAPÍTULO III  \nDO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA  \n \nArt. 31 . A Câmara Municipal reunir -se-á, ordinariamente, em  sessão \nlegislativa anual, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 15 \nde dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal, pelo prazo \nde 03 (três) horas, prorrogáveis a requerimento do Vereador, ad referendum \ndo plenário. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o \nprimeiro dia útil quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. \n  \n§ 2º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima \nde 05 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores por \nprotocolo e por edital e fixado no local de costume. \n \n§ 3º . A convocação extraordinária da Câmara Municipal far -se-á pelo \nPrefeito, Presidente ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de \nurgência ou interesse público relevante. \n \n§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará \nsobre a matéria para a qual foi convocada. \n \n§ 5º. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presentes \na maioria absoluta de seus membros, salvo disposto em contrário desta lei; \n  \n§ 6º . A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos \nprojetos de lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 7º. A Câmara Municipal reunir -se-á em sessão legislativa no dia 1º de \njaneiro do ano subseqüente às eleições para a posse dos seus membros, do \nPrefeito e do Vice-Prefeito e ao final da sessão legislativa anual de que \ntrata o caput deste artigo, para eleição da Mesa da Câmara. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 8º. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao \nseu funcionamento considerando -se nulas as que se  realizarem fora dele, \nsem a prévia deliberação do Plenário. \n  \n§ 9º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. \n  \n§ 10. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, \ntomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer \nmotivo relevante. \n \n§ 11. O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá as formas e os \ncasos de uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 32. As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de \npelo menos, de no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. \n \nCAPÍTULO IV \nDO QUÓRUM\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-30-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 32-A. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da \nCâmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:  \nI - regimento interno da Câmara;  \nII - a aprovação de leis complementares ; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nIII - mudança do local de funcionamento da Câmara ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIV - a representação contra o Prefeito Municipal ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nV - criação de cargos e aumento de vencimentos;  \nVI - recebimento de denuncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  \nVII - apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;  \nVIII - fixação de vencimentos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  \nIX - rejeição de veto do Prefeito;  \nX - orçamento plurianual de investimento;  \nXI - a aprovação e alteração de Plano Diretor e da política de \nDesenvolvimento Urbano;  \nXII - concessão de serviços e direitos;  \nXIII - alienação e aquisição de bens imóveis. \n \nArt. 33. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois) terços dos membros da \nCâmara:  \nI - destituições de componentes da Mesa;  \nII - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do \nTribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito  Municipal; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; \nIV - a aprovação de emendas à Lei Orgânica;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nV - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município ; (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI - destituição de membro pertencente a Mesa da Câmara Municipal . \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO V \nDA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL \n \nArt. 34. A Mesa da Câmara Municipal será composta de 01 (um) Presidente, \n01 (um) Vice -Presidente, 01 (um) primeiro Secretário e 01 (um) segundo \nSecretário e 01 (um) Corregedor Geral , eleitos para um mandato de 02 \n(duas) sessões legislativas  e com atribuições definidas no Re gimento \nInterno da Câmara. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. As atribuições dos membros da Mesa , a forma de substituição, as \neleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no \nRegimento Interno.  \n \n§ 2º. O Presidente representa o Poder Legislativo.  \n \n§ 3º . Para substituir o Presidente nas suas faltas , eventualmente, \nassumirão, por ordem , o Vice -Presidente, o 1º Secretário e o 2º \nSecretário.  \n \n§ 4º . Em caso de impedimento ou vacância em qualquer ca rgo da Mesa, \nobservar-se-á a ordem instituída no parágrafo anterior e havendo recusa ou \nvacância, realizar-se-á eleição para o preenchimento do mesmo.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-31-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo \nvoto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou \nineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo -se \noutro Vereador para a complementação do mandato.  (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nArt. 34 -A. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nI – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos \nlegislativos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e \nfixem os respectivos vencimentos;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIII – apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos \nsuplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das \nconsignações orçamentárias da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nV – representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia \ninterna; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – contar, na forma da lei, p or tempo determinado, para atender a \nnecessidade temporária de excepcional interesse público.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 34-B. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – representar a Câmara em juízo e fora dela; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e \nadministrativos da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – interpretar e fazer cumprir o Reg imento Interno;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nV – promulgar as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado \npelo Plenário, desde que não  aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo \nPrefeito; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos \ne as leis que vier a promulgar; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII – autorizar as despesas da Câmara; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nVIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade \nde lei ou ato municipal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção \nno Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela \nConstituição Estadual; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nX – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao \nTribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O Presidente da Câmara participará d as votações em caso \nde empate, quando a aprovação exigir 2/3 ( dois terços ) ou maioria \nabsoluta. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-32-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nCAPÍTULO VI \nDO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL \n \nArt. 34-C. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, \ncompete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização \npolítica e provimento de cargo s de seus serviços e especialmente, sobre:  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – sua instalação e funcionamento;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nII – posse de seus membros; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIV – periodicidade das reuniões; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV - comissões(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – sessões; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII – deliberações; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO VII \nDAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL \n \nArt. 35 . A Câmara Municipal terá co missões permanentes e temporárias, \nconstituídas na forma e as atribuições previstas no Regimento Interno ou \nno ato que resultar sua criação.  \n \n§ 1º. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:  \nI – discutir e votar projeto de lei que dispen sar, na forma do Regimento \nInterno, a competência do Plenário , salvo se houver recurso de 1/3 (um \nterço) dos membros da Câmara;  \nII – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da \nadministração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes \nàs suas atribuições;  \nIV – receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer \npessoa, físicas ou jurídicas,  contra atos ou omissão das autoridades \npúblicas municipais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;  \nVI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimen to e \nsobre eles emitir parecer; \nVII – exercer, no âmbito da sua competência, a fiscalização dos atos do \nPoder Executivo e da administração indireta.  (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 2º . As comissões parlamentares de inquérito , que terão poderes de \ninvestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos \nno regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos \nVereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por \nprazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encam inhadas ao \nMinistério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal \ndos infratores.  \n \nArt. 36 . Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a \nrepresentação proporcional dos partidos ou dos bl ocos parlamentares que \nparticipem da Câmara.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-33-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nArt. 37 . Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa , o \nPresidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus \nsubstitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o \nrecesso seguinte. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO VIII \nDO PROCESSO LEGISLATIVO \n \nSEÇÃO I \nDISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 38. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:  \nI – emendas à Lei Orgânica;  \nII – leis complementares;  \nIII – leis ordinárias;  \nIV – lei delegada; \nV – VETADO; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – decretos legislativos;  \nVII – resoluções.  \n \nParágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis \ndar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, Estadual, dest a Lei \nOrgânica e do Regimento Interno. \n \nSEÇÃO II  \nDA EMENDA A LEI ORGÂNICA \n \nArt. 39. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – de 1/3 ( um terço), no mínimo, dos membros da Câmara ; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – iniciativa popular, mediante manifestação de , pelo menos, 10% (dez \npor cento) do Município. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. A proposta será discutida e votada em 02 ( dois) turnos com \ninterstício mínimo de 10  (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver \nmaioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. \n \n§ 2º . A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa \nDiretora, com o respectivo número de ordem. \n \n§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por \nprejudicada não pode ser objeto de nova proposta na sessão legislativa. \n \nSEÇÃO III \nDAS LEIS \n \nArt. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer \nVereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos , na \nforma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. \n \nArt. 41. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas \nnesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-34-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nI - da Mesa da Câmara, formalizada através de Projetos de Resolução:  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \na) o Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nb) a autorização para o Prefeito ausen tar-se do Município; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nc) a mudança temporária de sede da Câmara; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nd) a apresentação no Plenário do balancete relativo aos recursos recebidos \ne às despesas. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nII - do Prefeito Municipal: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \na)o regime jurídico dos servidores; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nb)a criação, transformação ou extinção  de cargos, empregos e fu nções da \nadministração direta e autárquica do Município ou aumento de remuneração; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nc)a matéria orçamentária e autorizações para abertura de crédito ou \nconcessões, auxílios e subvenções; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nd) a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da adm inistração \ndireta do Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \ne)a fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 42. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara \nMunicipal, de projeto de lei subscrito por , no mínimo , 5% (cinco por \ncento) dos eleitores inscritos no Município. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 1º . A propost a popular deverá ser articulada, exigindo -se para o \nrecebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante \nindicação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a \ninformação do número total de eleitores do Município. \n \n§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às \nrelativas ao processo legislativo. \n \n§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o \nmodo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão d efendidos na \ntribuna da Câmara. \n \nArt. 43. São objetos de leis complementares matérias:  \nI – Código Tributário Municipal;  \nII – Código de Obras ou de Edificações;  \nIII – Código de Posturas;  \nIV – Código de Zoneamento;  \nV – Código de Parcelamento , Ocupação e Uso do Solo; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nVI – Plano Diretor;  \nVII – Regime Jurídico dos Servidores; \nVIII – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIX – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município . (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-35-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nParágrafo Único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto \nfavorável de maioria absoluta dos membros da Câmara. \n \nArt. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que \ndeverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. \n \n§ 1º. Não são objetos de delegação os atos de competência privativa da \nCâmara Municipal e a legislação orçamentária. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 2º . A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto \nlegislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos \nde seu exercício. \n \n§ 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada \npela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. \n \nArt. 45. A requerimento de Ver eador, aprovado pelo Plenário, os projetos \nde lei decorridos 30 (trinta) dias do seu recebimento, serão incluídos na \nOrdem do Dia, mesmo sem parecer.  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nParágrafo Único. O projeto somente pode ser retirado da Ord em do Dia a \nrequerimento do autor. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 46. Não será admitido aumento de despesas prevista:  \nI – nos projetos de iniciativa popular, e nos casos de iniciativa \nexclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, nest e caso, os projetos de \nleis orçamentárias;  \nII – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara \nMunicipal. \n \nArt. 47. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de \nprojetos de sua iniciativa, considerados relevante s, os quais deverão ser \napreciados no prazo de 30 (trinta) dias. \n \n§ 1º. Decorrido sem deliberação no prazo fixado no caput deste artigo, o \nprojeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime \nsua votação, sobrestando -se a deliberação sobre qualquer outra matéria, \nexceto veto e projetos de lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 2º. O prazo referido neste artigo não cor re no período de recesso da \nCâmara e nem se aplica aos projetos de codificações.  \n \nArt. 48. O projeto de lei aprovado pela Câmara será , no prazo de 10 (dez) \ndias úteis, enviado ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará \nno prazo de 15 (quinze) dias úteis. \n \n§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o sil êncio do Prefeito \nMunicipal, importará em sanção. \n \n§ 2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, \ninconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá -lo-á total ou \nparcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-36-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nrecebimento e comunicará dentro de 72 (setenta e duas) horas ao Presidente \nda Câmara, os motivos do veto. \n \n§ 3º . O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de \nparágrafo, de inciso ou de alínea. \n \n§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, con tados do seu \nrecebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. \n \n§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, \nmediante votação secreta. \n  \n§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo,  o \nveto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as \ndemais proposições até a votação, exceto medida provisória. \n \n§ 7º . Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito \nMunicipal, em 72 (setenta e duas) horas, para a promulgação.  \n \n§ 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e \nainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se \nnão o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , ao Vice-Presidente ou \nsubstituto legal obrigatori amente caberá fazê -lo. (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada \npela Câmara.  \n \nArt. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá \nconstituir objeto de novo p rojeto, na mesma sessão legislativa, mediante \nproposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. \n \nArt. 50. A resolução destina-se a regular matéria político -administrativa \nda Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto \ndo Prefeito Municipal.  \n \nArt. 51. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência \nexclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo \nde sanção ou veto do Prefeito Municipal. \n \nArt. 52. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos \nse dará conforme determina o regimento interno da Câmara, observando, no \nque couber, o disposto nesta Lei Orgânica. \n  \nArt. 53 . O cidadão , utilizando -se da tribuna, poderá usar da palavra \ndurante a primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles \ndesde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de \niniciada a sessão. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a \nqual falará.  \n \n§ 2º. Caberá ao regimento interno fixar o número de cidadãos que poderá \nfazer o uso da palavra, as condições e requisitos. \n \nCAPÍTULO IX\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-37-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,  \nORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL  \n \nArt. 54. A fiscalização contábil, financeira, or çamentária, operacional e \npatrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto \nà legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e \nrenúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante \ncontrole externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.  \n \nParágrafo Único . Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade \npública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, \nbens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou qu e, em \nnome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. \n  \nSEÇÃO I \nDO SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO \n \nArt. 55 . O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o \nauxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio \nsobre as conta s que o Prefeito prestar anualmente e de inspeções e \nauditorias em órgãos ou entidades públicas. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \n§ 1º. As contas ficarão, anualmente, durante o prazo de 60 (sessenta) dias \nà disposição de qualquer contribuinte , para exame e apreciação, o qual \npoderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. \n \n§ 2º . Se até este prazo não tiverem sido ap resentadas as contas, a \nComissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias. \n  \n§ 3º. Vencido o prazo que vers a o art. 63 da Constituição Estadual, as \ncontas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para \nemissão do parecer.  \n \n§ 4º. Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização \nsobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias. \n \n§ 5º . Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, \nfinanceiros, periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos \nrealizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se \no Prefeito ao cumpriment o do disposto neste artigo no prazo máximo de 05 \n(cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade Ad-referendum da Câmara. \n \n§ 6º. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara \nMunicipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. \n \n§ 7º. As contas do Prefeito , prestadas anualmente, serão julgadas pela \nCâmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio \ndo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa \nincumbência, considerando -se julgada s nos termos das conclusões desse \nparecer, se não houv er deliberação dentro do prazo.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 8º. As contas relativas à aplicações de recursos transferidos pela União \ne Estado, serão prestadas na forma da legislação  federal e estadual em\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-38-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nvigor, podendo o município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na \nprestação anual de contas. \n \nArt. 56 . A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de \ndespesas não autorizadas, ainda que sob forma de investiment o não \nprogramados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de \nirregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável, \nque, no prazo de 05 (cinco) dias, presta os esclarecimentos necessários. \n \n§ 1º . Não prestados os esclareci mentos ou considerados estes \ninsuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao \nTribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de \nurgência. \n  \n§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal  e \na Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar \ndano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à C âmara \nMunicipal a sua sustação. \n \n§ 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotada diretamente pela \nCâmara Municipal, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) \ndias, não efetivar medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito e as \ndecisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de \ntítulo executivo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO II \nDO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO \n \nArt. 57. Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, \nsistema de controle interno com a finalidade de:  \nI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a \nexecução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;  \nII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e \neficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e \nentidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos \npúblicos municipais por entidades de direito privado;  \nIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garanti as bem \ncomo dos direitos e deveres do Município;  \nIV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. \n \n§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de \nqualquer irregularidade ou ilegalidade dela , darão ciência à  Comissão \nPermanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena  de \nresponsabilidade solidária. \n \n§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte \nlegítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades \nperante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.  \n \nSEÇÃO III  \nDO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-39-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 58. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante \nsessenta dias, a partir de 31 de março de cada exercício seguinte, no \nhorário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao \npúblico. \n  \n§ 1º. A consulta às contas municipais poderão ser feitas por qualquer \ncontribuinte à requerimento, sendo autorizado pelo Presidente da câmara ou \nseu substituto legal. \n \n§ 2º. A consulta será feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 \n(uma) cópia à disposição do público. \n \n§ 3º. O contribuinte poderá reclamar mediante petição que deverá:  \nI – ter a identificação e a qualificação do reclamante;  \nII – ser apresentada em 04 (quatro) vias o protocolo da Câmara;  \nIII – conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante. \n  \n§ 4º. As vias da reclamaçã o apresentadas no protocolo da C âmara terão a \nseguinte destinação:  \nI – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribu nal de \nContas dos Municípios, órgãos auxiliares ou equivalentes, mediante ofício;  \nII – a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público \npelo prazo que restar ao exame e apreciação; \nIII – a terceira via se constitui em recibo do reclamant e e deverá ser \nautenticada pelo servidor que receber no protocolo;  \nIV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. \n  \n§ 5º . O Presidente da Câmara em caso de não cumprimento desta norma \nincidirá em crime de responsabilidade, com afastamento do cargo. \n \nArt. 59. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência \nque enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. \n \nCAPÍTULO XX  \nDOS VEREADORES \n  \nArt. 60 . O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos \nproferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 4º. VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 61. Os Vereadores não podem:  \nI – desde a expedição do diploma:  \na) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, \nautarquia, fundação pública, empresa p ública, sociedade de economia mista \nou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o \ncontrato obedecer a cláusula uniformes;  (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-40-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nb) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inc lusive os \nde que seja demissível ad nutum , nas entidades indicadas na alínea \nanterior; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nII – desde a posse: \na) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de \nfavor decorrente de contrato com  pessoa jurídica de direito público \nmunicipal ou nela exerça função remunerada;  \nb) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades \nreferidas no inciso I, alínea “a”;  \nc) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades  a que \nse refere o inciso I, alínea “a”;  \nd) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.  \n \nArt. 62. Perde o mandato o Vereador:  \nI – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo \nanterior;  \nII – cujo procedimento for declar ado incompatível com o decoro \nparlamentar;  \nIII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte \ndas sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta \nautorizada;  \nIV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  \nV – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionais \nprevistos;  \nVI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;  \nVII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de \nimprobidade administrativa; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII - que fixar residência fora do Município. (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 1º. É incompatível o decoro parlamentar, alé m dos casos definidos no \nRegimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou \na percepção de vantagens indevidas. \n \n§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII a perda do mandato \né decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e 2/3 (dois terços), \nmediante a provocação da Mesa ou de partido político com representação na \nCâmara Municipal e com registro definitivo , assegurada ampla defesa.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \n§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda é declarada pela \nMesa da Câmara, de oficio mediante provocaçã o de qualquer de seus membros \nou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 4º. O Regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, \nassegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, \no contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nArt. 63. Não perde o mandato o Vereador:  \nI – investido do cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Ministro de \nEstado, desde que se afaste do exercício da vereança ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-41-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nII – por motivo de doença, devidamente comprovada considerando, para fins \nde remuneração, como em exercício; \nIII – para tratar de interesse particular sem r emuneração, desde que o \nafastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de \ninteresse ao município, devidamente autorizado pelo Plenário da Câmara. \n \n§ 1º. A licença para tratar de interesse particular, não será, inferior a \n30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do manda to \nantes do termino da licença. \n \n§ 2º. Independentemente de requerimento, considerar -se-á como licença o \nnão comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de \nsua liberdade, em virtude do processo criminal em curso. \n  \n§ 3º. Nos casos de vaga, renú ncia ou licença, dar -se-á a convocação do \nsuplente. \n \n§ 4º. O suplente convo cado deverá tomar posse no prazo de 30  (trinta) \ndias, a partir da convocação , salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob \npena de ser considerado renunciante. \n \n§ 5º.  Se ocorrer vaga e não houver Suplente, far -se-á eleição para \npreenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do \nmandato. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 6º. Na hipótese do inciso I, o Vereador será remunerado pelo cargo em \nque for investido, sendo suspenso o subsídio da vereança.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO XXI  \nDA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS \n \nArt. 64 . A remuneração do Prefeito, do Vice -Prefeito, dos Secretários \nMunicipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último \nano da legislatura, até 90 (noventa) dias antes das e leições municipais, \nvigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na \nConstituição Federal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência \nde que trata este artigo, fica rão mantidos na legislatura subsequente, os \nvalores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da \nlegislatura anterior, admitida apenas a atualização destes. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n  \nArt. 65. A remuneração do Prefeito, Vice -Prefeito e dos Vereadores será \nfixada determinando-se valor em moeda corrente do País, vedada qualquer \nvinculação. \n  \n§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice \nde inflação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativ o e na \nresolução fixadora.  \n \n§ 2º. A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de \nrepresentação.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-42-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 3º. A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a \n2/3 (dois terços) de seus subsídios.  \n \n§ 4º . A verba de representa ção do Vice -Prefeito ano poderá exceder à \nmetade da que for fixada para o Prefeito Municipal. \n \n§ 5º. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e part e \nvariável. \n \n§ 6º. A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a \nremuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para \no seu subsidio.  \n \n§ 7º. Não serão descontados para efeito de subsídios as faltas devidamente \njustificadas e aceitas pela Mesa.  \n \nArt. 66. A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,  anualmente, \nao limite de 5% (cinco por cento) da arrecadação municipal. \n  \nArt. 67. A remuneração para as sessões extraordinárias será a do total da \nremuneração mensal ordinária dividido pelo número de sessões no mesmo mês. \n \nArt. 68 . No caso da não fixação  prevalecerá a remuneração do mês de \ndezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado \nmonetariamente pelo índice oficial. \n \nArt. 69. A lei fixará critérios de indenização de despesa de viagem do \nPrefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. \n \nParágrafo Único . A indenização de que trata este artigo não ser á \nconsiderada como remuneração. \n \nTÍTULO III  \nDO PODER EXECUTIVO  \n \nCAPÍTULO I  \nDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO \n  \nArt. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com função \npolítica, executiva e administrativa. \n  \nArt. 71. Os órgãos do governo municipal são independentes e harmônicos \nentre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições. \n \nArt. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para \ncada legislatura, por eleições diretas, em sufrágio universal e secreto. \n \n§ 1º.  São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de \nPrefeito e Vice-Prefeito, na forma da lei: (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nI - a nacionalidade brasileira;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nII - o pleno exercício dos direitos políticos;  (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-43-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nIII - o alistamento eleitoral;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nV - a filiação partidária; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;  (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nVII – ser alfabetizado. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º.  A eleição do Prefeito importará a do Vice -Prefeito com ele \nregistrado. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. É permitida uma única reeleição de Prefeito e Vice -Prefeito para o \nperíodo subsequente e terá início no dia  definido no caput do artigo \nposterior do ano seguinte ao da eleição.  (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 73. O Prefeito e o Vice -Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro \ndo ano subseqüente à eleição, em solenidade na Câmara Municipal ou, se \nesta não estiver reunida, perante a autoridade competente, ocasião em que \nprestarão o seguinte compromisso: \n  \n“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei \nOrgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e \nexercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e \nlegalidade”.  \n \n§ 1º. Se até o dia 15 (quinze) de janeiro o Prefeito ou o Vice -Prefeito, \nsalvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara \nMunicipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. \n \n§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice -\nPrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara \nMunicipal. \n \n§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice -\nPrefeito farão declaração pública de seus bens, a que será transcrita em \nlivro próprio resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. \n \n§ 4º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas \npor lei complementar, auxiliará o P refeito, sempre que por ele convo cado \npara missões especiais. \n \n§ 5º . A investidura do Vice -Prefeito em Secretaria Municipal não o \nimpedirá das funções previstas no parágrafo anterior. \n \n§ 6º. Na hipótese de viagem do Prefeito Municipal pelo prazo superior a 48 \n(quarenta e oito) horas, deverá este comunicar formalmente ao Vice -\nPrefeito para que assuma a Administração do Município pelo período de sua \nausência, sob pena de responder por infração político -administrativa nos \ntermos da legislação em vigor. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 74. Vagando os cargos de Prefeito e Vice -Prefeito, far-se-á eleição \n90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-44-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 1º . Ocorrendo a vacância nos últimos 02 ( dois) anos de mandato, a \neleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta \na última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.  \n \n§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão comple tar o período dos \nantecessores. \n \nArt. 75. O Prefeito e  o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara \nMunicipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) \ndias, sob pena de perda do mandato, salvo: \nI – em caso de doença devidamente comprovado;  \nII – gozo de férias;  \nIII – a serviço ou em missão de representação do Município.  \n \nArt. 76. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem \nprejuízo da remuneração, fi cando a seu critério a época para usufruir do \ndescanso, devendo comunicar à Câmara a data do seu início. \n   \nParágrafo Único. É vedada a acumulação de férias. \n \nArt. 77. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, \nemprego, ou função na administração direta ou indireta, seja no âmbito \nfederal, estadual, municipa l ou mandato eletivo, ressalvado  a posse em \nvirtude do concurso público, sendo lhe facultado optar pela remuneração ou \nsubsídio. \n \n§ 1º. Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. \n \n§ 2º. Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, \nsuas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais. \n \n§ 3º. Perderá o mandato o Prefeito que as sumir outro cargo ou função na \nAdministração Pública direta ou indireta. \n \nCAPÍTULO II  \nDAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES  \nDO PREFEITO \n \nArt. 78. Compete, ao Prefeito entre outras atribuições:  \nI – nomear e exoner ar os Secretário s Municipais e demais cargos , nos \ntermos da lei;  \nII – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta \nLei Orgânica;  \nIII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir \ndecretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;  \nIV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara \nMunicipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração \nmunicipal, na forma da lei;  \nVI – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal \npor ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do \nMunicípio e solicitando as providencias que julgar necessárias;  \nVII – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a \nlei assim determinar;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-45-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nVIII – enviar à Câmara Municipal, o plano plurianual, o projeto de lei de \ndiretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstas nesta Lei \nOrgânica;  \nIX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de  45 (quarenta e \ncinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao \nexercício anterior;  \nX – prover os cargos públicos municipais  e expedir os demais atos \nreferentes à situação funcional dos servidores,  na forma da lei; (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXI – repassar, no prazo estabelecido em lei, as parcelas das dotações \norçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXII – encaminhar à Câmara Municipal , até 31 de març o de cada ano , a sua \nprestação de contas , bem como os balanços do exercício findo ; (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXIV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas \ne despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em \nimplantação;  \nXV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou \nutilização pública ou por interesse social;  \nXVI – decretar emergência ou calamidade pública quando ocorrem fatos que a \njustifiquem;  \nXVII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem \ncomo da queles explorados pelo próprio M unicípio com sanção da Câmara, \nconforme critérios estabelecidos na legislação municipal;  \nXVIII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para \ngarantia do cumprimento dos seus atos;  \nXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante \nprevia autorização da Câmara;  \nXX – adotar providencias para a conservação e salva -guarda do patrimônio \nmunicipal;  \nXXI – estimular a participação popular e estabelecer programas de \nincentivo para os fins previstos no  inciso XXX do A rt. 12 desta lei; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de \nservidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do \ndinheiro público;  \nXXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da \nadministração o exigir; \nXXIV – permitir ou autorizar o uso de bens públicos por terceiros;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as \nprestações de contas exigidas em lei; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nXXVI – prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela \nmesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, \nem face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas \nrespectivas fontes de dados necessários ao atendim ento do pedido;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e \naplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das \ndisponibilidades orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares \nespeciais; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-46-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;  (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nXXIX – incrementar o ensino; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXX – solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar-se \ndo Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;  (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nXXXI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio \nmunicipal; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nXXXII – solicitar intervenção do Estado no Município;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nXXXIII – celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, com \nprévia autorização do Poder Legislativo, remetendo cópia fiel de inteiro \nteor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 05 \n(cinco) dias, contados da data de assinatura;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nXXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O Prefeito deve observar as competências estabelecidas no \nCapítulo IV do Título I desta Lei.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 79. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do \nmandato ou decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de \nresponsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. \n \n§ 1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito \nque possa configurar infração penal comum ou crime de re sponsabilidade, \nnomeará comissão especial para apurar o s fatos que, no prazo de 30 \n(trinta) dias, devendo ser apreciados pelo plenário. (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. Se o plenário entender procedente as acusações, determinará o envio  \ndo apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências  e caso \ncontrário, determinará o arquivamento, publicando as c onclusões de ambas \nas decisões. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. Recebida a denú ncia contra o Prefeito pelo Tr ibunal de Justiça, a \nCâmara decidirá sobre a designação de Procurador para Assistente de \nAcusação. \n  \n§ 4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de \ndenuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 ( cento e \noitenta) dias não tiver concluído o julgamento. \n \nArt. 79-A. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político -\nadministrativas, perante a Câmara.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nParágrafo Único.  São infrações político -administrativas do Prefeito  as \nprevistas em lei federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 79-B. As incompatibilidades declaradas no Art. 61 desta Lei Orgânica, \nestendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários \nMunicipais ou autoridades equivalentes.  (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-47-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nCAPÍTULO III \nDOS AUXILIARES DO PREFEITO \n \nArt. 80. São auxiliares diretos do Prefeito:  \nI – os Secretários Municipais;  \nII – os Diretores de órgãos da Administração Pública direta.  \n \n§ 1º. Os cargos são livres nomeação e demissão do Prefeito.  \n \n§ 2º . Qualquer Diretor, Administrador Distrital ou Secretário, será \nsugerida a sua demissão por censura de 2/3 (dois terços) dos membros da \nCâmara Municipal. \n \nArt. 81 . A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares \ndiretos do Prefeito, definindo -lhe a competência, deveres e \nresponsabilidades.  \n \nArt. 82 . São condições essenciais para a investidura no cargo de \nSecretário, Diretor ou Administrador Distrital:  \nI – ser brasileiro;  \nII – está no exercício dos direitos políticos;  \nIII – ser maior de 21 (vinte e um) anos; \nIV – atender aos requisitos legais, tais como: \na) ter escolaridade compatível ao cargo; \nb) apresentar condições morais para a assunção ao cargo. \n \nArt. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretári os, \nDiretores e Administradores Distritais:  \nI – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;  \nII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e \nregulamentos;  \nIII – apresentar ao Prefeito relatório periódico dos serviços reali zados \npor suas secretarias ou órgãos;  \nIV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para \nprestação de esclarecimentos oficiais.  \n \n§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos \nou autárquicos serão referen dados pelo Secretário, Diretor ou \nAdministrador Distrital.  \n \n§ 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa \nem crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.  \n \nArt. 84 . Os Secretários, Diretores e Administradores Distritai s, são \nsolidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, \nordenarem ou praticarem.  \n \nArt. 85 . Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e \ncompetências das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.  \n \nParágrafo Único. Nenhum órgão da A dministração Pública municipal, direta \nou indireta deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.  \n \nArt. 86. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes \nde órgãos ou entidades da administração no ato da posse e términ o do\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-48-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nmandato, deverão fa zer declaração pública de bens, que constará dos \narquivos da Prefeitura. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO IV  \nDOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS \n  \nArt. 87. Nos Distritos, exceto na sede, haverá um Administrador Distrital, \nnomeado em cargo de comissão pelo Prefeito Municipal, com residência e \ndomicilio obrigatórios no Distrito.  \n \nParágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o \nrespectivo cargo de Administrador Distrital. \n \nArt. 88. A instalação de Distrito novo dar-se-á com posse do Administrador \nDistrital.  \n \nParágrafo Único. O Prefeito Municipal dará ciência aos Poderes do Estado, \nao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, à Secretaria de Estado da \nCiência e Tecnologia  - SECT, ao Instituto B rasileiro de Geografia e \nEstatística – IBGE, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, \nà Secretaria de Justiça do Estado da Bahia , à Superintendência de Estudos \nSociais e Econômicos - SEI e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – \nTJ/BA, acerca da instalação de novo Distrito. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nArt. 89. Os projetos de leis orçamentárias conterão a discriminação das \ndotações e dos projetos para cada Distrito. \n \nArt. 90. São atribuições do Administrador Distrital:  \nI – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, \nresoluções e demais atos do governo municipal;  \nII – coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais de acordo com \no que for estabelecido em lei e nos regulamentos;  \nIII – propor ao Prefeito admissão e a dispensa de pessoal para os serviços \nde administração distrital;  \nIV – prestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em \nlei municipal;  \nV – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito ou pela \nCâmara;  \nVI – indicar ao Prefeito as providências à boa administração do Distrito. \n  \nArt. 91. Sendo o Administrador Distrital servidor público municipa l, fará \nopção pela remuneração. \n \nCAPÍTULO V \nDA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO  \n \nArt. 92. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa \ncomo advocacia geral, o Município, judicial e extra -judicialmente, \ncabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua \nobrigação e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramen to \njurídico ao Poder Executivo. \n \n§ 1º. A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral \nnomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador \nMunicipal, com 02 (dois) anos de prática forense, com reconhecido saber\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-49-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \njurídico e reputação il ibada, após aprovação de seu nome pela maioria \nabsoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, \npermitida 01 (uma) recondução. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 2º. A destituição do Procurador Geral do Município pelo Prefeito, deverá \nser procedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.  \n \n§ 3º. Compete privativamente a Procuradoria Geral do Município a cobrança \nde dívida ativa. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 93. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante \nconcurso público de provas e títulos, assegurada a participação de \nsubseção, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na \nelaboração do programa e quesitos das provas, observadas nas nomeações a  \nordem de classificação. \n \nCAPÍTULO VI \nDA SEGURANÇA PÚBLICA \n \nArt. 94. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar \ndestinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de \nlei complementar.  \n \n§ 1º. A Lei Complementar de cri ação de Guarda Municipal disporá sobre \ndireitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia \ne disciplina.  \n \n§ 2º . A investidura nos cargos da Guarda Municipal  far-se-á mediante \nconcurso público de provas ou de provas e títulos. \n \nCAPÍTULO VII  \nDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA \n \nArt. 95. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na \nestrutura administrativa da Prefeitura e de entidades datadas de \npersonalidade jurídica própria. \n  \n§ 1º . Os órgãos da administração direta que co mpõe a estrutura \nadministrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos \nprincípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.  \n \n§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a \nadministração indireta do Município se classificam em: \nI – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade \njurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da \nAdministração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, \ngestão administrativa e financeira descentralizada;  \nII – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de \ndireito privado com patrimônio e capital exclusivo do município, criada \npor lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal \nseja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência \nadministrativa, podendo revestir -se de qualquer das formas admitidas em \ndireito;  \nIII – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade \njurídica de direito privado criada por lei, pra exploração de atividades\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-50-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \neconômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a \nvoto pertençam, em sua maioria, ao município ou entidade da administração \nindireta.  \nIV – fundação pública – a entidade dotada de personali dade jurídica de \ndireito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização \nlegislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução \npor órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, \npatrimônio próprio ger idos pelos respectivos órgãos de direito, e \nfuncionamento custeado por recursos do município e de outras fontes. \n \n§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º  deste artigo, adquire \npersonalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua \nconstituição no Regime Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as \ndemais disposições do Código Civil concernentes às funções. \n  \nCAPÍTULO VIII  \nDOS ATOS MUNICIPAIS  \n \nSEÇÃO I  \nDA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS \n \nArt. 96. A publicação das leis e atos mu nicipais far-se-á em órgão da \nimprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara \nMunicipal, conforme o caso. \n \n§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos \nadministrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não \nsó as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, h orário, \ntiragem e distribuição. \n \n§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. \n \n§ 3º . A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser \nresumida. \n \nArt. 97. O Prefeito fará Publicar:  \nI – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;  \nII – mensalmente, os montantes de cada u m dos tributos arrecadados e dos \nrecursos recebidos;  \nIII – anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial, as c ontas da \nadministração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, \ndo balanço orçamentário e demonstração das variações pa trimoniais, em \nforma sintética; \nIV – o relatório resumido da execução orçamentária e os relatórios de \ngestão fiscal q ue trata os artigos 52 e 54, combinado com o artigo 63, \ntodos da Lei Complementar Federal de nº 101/2000. (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Ao Poder Legislativo caberá publicar o disposto no inciso \nIII. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO II  \nDO REGISTRO E DOS LIVROS \n  \nArt. 98. Prevê que o Município terá, sem prejuízo de outros necessários \naos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou sistema autenticado de:\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-51-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nI - termo de compromisso e posse;  \nII - declaração de bens;  \nIII - atas das sessões da Câmara;  \nIV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e \nportarias;  \nV - cópia de correspondência oficial;  \nVI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;  \nVII - licitação e contratos para obras e serviços;  \nVIII - contrato de servidores;  \nIX - contratos em geral;  \nX - contabilidade e financeiras;  \nXI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;  \nXII - tombamento de bens imóveis;  \nXIII - registro de loteamentos aprovados.  \n \nArt. 98-A. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro \nde suas atividades e de seus serviços em locais que possam ser facilmente \nencontrados e conservados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 98-B. Os livros serão abertos, rubricados e  encerrados pelo Prefeito \nou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário \ndesignado para tal fim. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 98 -C. Os livros referidos nesta seção poderão ser substituídos , \npreferencialmente, por siste ma informatizado, convenientemente \nautenticado, na forma determinada em lei complementar. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012)  \n \nSEÇÃO III  \nDOS ATOS ADMINISTRATIVOS \n \nArt. 99 . Os atos adm inistrativos de competência do P refeito devem ser \nexpedidos com obediência às seguintes normas:  \nI – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:  \na) regulamentação de lei;  \nb) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de \nlei;  \nc) regulamentação interna dos órgãos que foram criad os na administração \nmunicipal;  \nd) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado \npor lei, assim como de créditos extraordinários;  \ne) declaração de utilização pública ou necessidade social, para fins de \ndesapropriação ou de servidão administrativa;  \nf) aprovação de regulamento ou de registro das entidades que compõem, a \nadministração municipal;  \ng) permissão de uso dos bens municipais;  \nh) medidas executórias do Plano Diretor do Município;  \ni) normas de feitos externos, não privativos da lei;  \nj) fixação e alteração de preços.  \n \nII – portaria, nos seguintes casos:  \na) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos \nindividuais;  \nb) lotação e relotação nos quadros de pessoal;  \nc) abertura de sindicância e processos  administrativos, aplicação de \npenalidades e demais atos individuais de efeito interno;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-52-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nd) outros casos determinados em lei ou decreto.  \n \nIII – contrato, nos seguintes casos:  \na) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos \ndo inciso VIII do Art. 15 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nb) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. \n \n§ 1º. Os atos constantes dos itens I I e III dest e artigo poderão ser \ndelegados. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, \ninstruções ou avisos da autoridade responsável.  \n \nTÍTULO IV  \nDA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO  \n \nCAPÍTULO I  \nDO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL  \n \nSEÇÃO I  \nDOS TRIBUTOS MUNICIPAIS  \n \nArt. 99-A. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição \nde melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, \natendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas \ngerais de direito tributário. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Deve a l ei complementar estabelecer: (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nI – as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da \nobrigação tributária; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – o lançamento e a forma de sua notificação;  (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nIII – os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – a progressividade dos impostos.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 2º. O lançamento tributário observará o devido processo legal. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 100. O Município poderá instituir os seguintes tributos: \nI – impostos;  \nII – taxas, em razão do exercí cio do poder de polícia ou pela utilização \nefetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, \nprestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;  \nIII – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.  \n \n§ 1º . Sempre que possível,  os impostos terão caráter pessoal e serão \ngraduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a \nadministração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses \nobjetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos te rmos \nda lei, p patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do \ncontribuinte.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-53-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.  \n \n§ 3º . A legislação municipal sobre matéria tributári a respeitará as \ndisposições da lei complementar federal;  \nI – sobre conflitos de competências;  \nII – regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;  \nIII – as normas gerais sobre:  \na) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases \nde cálculos e contribuições de impostos;  \nb) obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;  \nc) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades \ncooperativas.  \n \n§ 4º . O M unicípio poderá instituir contribuição, cobrada de seus \nservidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência \ne assistência social.  \n \n§ 5º. O Município instituirá tributos sobre as atividades que utilizem \nrecursos ambientais e que impliquem potencialmente ou efetiva degradação \nambiental, na conformidade da lei complementar. \n \nSEÇÃO II  \nDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR  \n \nArt. 101. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é \nvedado ao Município:  \nI – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; \nII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em \nsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação \nprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação \njurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;  \nIII – cobrar títulos:  \na) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da \nlei que os houver instituído ou aumentado;  \nb) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os \ninstitui ou aumentou.  \n \nIV – utilizar tributos com efeito de confisco;  \nV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de \ntributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização \nde vias conservada pelo Município;  \nVI – instituir impostos sobre:  \na) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;  \nb) templos de qualquer culto;  \nc) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas \nfundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de \neducação e de assistência social sem fins lucrativos, atendido s os \nrequisitos da lei;  \nd) livros, jornais e periódicos.  \n \nVII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer \nnatureza, em razão de sua procedência ou destino. \n \n§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às  \nfunções instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-54-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades \nessenciais ou às delas decorrentes. \n \n§ 2º. As vedações do inciso VI , alínea “a” e a do parágrafo anterior não \nse aplic am ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com \nexploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à \nempreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de \npreços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente co mprador da \nobrigação de paga imposto relativo ao bem imóvel. \n \n§ 3º. As vedações expressas no inciso VI , alíneas “b” e “c” , compreendem \nsomente o patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com as \nfinalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. \n \n§ 4º . A lei determinará medidas para que os consumidores sejam \nesclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.  \n \n§ 5º . Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou \nprevidência só poderá ser concedida através da lei municipal especifica. \n \nSEÇÃO III \nDOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS \n \nArt. 102. Compete ao Município constituir impostos sobre:  \nI – propriedade predial e territorial urbana;  \nII – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens \nimóveis, po r natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre \nimóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua \naquisição; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo \ndiesel;  \nIV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do \nEstado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da \nincidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. \n \n§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá se r progressivo nos termos do \nCódigo Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função \nsocial da propriedade. \n  \n§ 2º. O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo: (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - não incide sobre a  transmissão de bens ou direitos incorporados ao \npatrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a \ntransmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão \nou extinção de pessoa jurídica salvo se, nestes casos, a atividade  \npreponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, \nlocação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nII - compete ao Município em razão da localização do bem. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto \nestadual sobre a mesma operação.  \n \n§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não \npoderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-55-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nSEÇÃO IV  \nDAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS \n  \nArt. 103. Pertencem ao Município:  \nI – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e provento \nde qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a \nqualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir \nou manter;  \nII – 50% (cinqüenta por cento ) do produto da arrecadação do imposto da \nUnião sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis \nneles situados;  \nIII – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do \nEstado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu \nterritório;  \nIV – a sua parcela dos 25% ( vinte e cinco por cento ) do produto da \narrecadação do estado sobre operações relativas à circulação de \nmercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e \nintermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo único  deste \nartigo; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos  por cento do \nproduto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer \nnatureza, e sobre produtos industrializados, através do Fundo de \nParticipação dos Municípios mensais na proporção do índice apurado pelo \nTribunal de Contas da União;  \nVI – a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao dez por \ncento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto \nsobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. \nVII – 70% (setenta por cento) do prod uto da arrecadação do Imposto da \nUnião sobre operações, de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos \nou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto na \nConstituição Federal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nParágrafo Ú nico. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, \nmencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os \nseguintes critérios: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicion ado nas \noperações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de \nserviços realizados em seu território;  (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nArt. 104. Caberá à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nI – definir valor adicional para fins do disposto no parágrafo único do \nArt. 103 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente, sobre \nos critérios de rateio dos fundos de que trata o inciso V do Art. 103 \ndesta Lei Orgânica, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre \no Estado e o Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – dispor sobre o acompanhamento pelo Município do cálculo das quotas e \nda liberação das participações previstas no Art. 103.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-56-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nParágrafo Único. O Tribunal de Contas da  União efetuará o cálculo das \nquotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II deste \nartigo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 105. O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da \narrecadação, o montante de  cada um dos tributos e os recursos recebidos \nsob pena de responsabilidade. \n \nArt. 106 . Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer \ntributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.  \n \n§ 1º . Considera-se notificação a entrega do aviso d e lançamento no \ndomicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar, prevista \nno Art. 146 da Constituição Federal. \n \n§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para \nsua interposição o  prazo de 15 (quinze) dias, contados  da notificação. \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 106-A. As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na \nConstituição Federal e às normas de direito financeiro.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 106-B. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista \nrecurso disponível e crédito extraordinário.  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nArt. 106-C. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que \ndela conste a indicação do recurso para  atendimento do correspondente \ncargo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 107. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, \nfundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em \ninstituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. \n \nCAPÍTULO II  \nDAS FINANÇAS PÚBLICAS \n \nArt. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo:  \nI – o plano Plurianual;  \nII – as diretrizes orçamentárias;  \nIII – os orçamentos anuais. \n \n§ 1º . A lei que estabelecer o plano plurianual es tabelecerá, por \ndistritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da \nAdministração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas \ndecorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.  \n \n§ 2º . A lei de diretrizes or çamentárias compreen derá as metas e \nprioridades da A dministração Pública municipal, incluindo as despesas de \ncapital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a \nelaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na \nlegislação tributária e estabelecerá a política de fomento.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-57-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 3º . O Poder Executivo publicará, até 30 ( trinta) dias após o \nencerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução \norçamentária.  \n \n§ 4º. Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, re gionais \ne setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância \ncom plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão \ncom entidades representativas da comunidade. \n  \n§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:  \nI – o orçamento fiscal referentes aos Poderes , Legislativos e Executivo, \nseus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, \ninclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;  \nII – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou \nindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;  \nIII – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do \nefeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, \nremissões e benefícios de natureza financeira e tributária. \n \n§ 6º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, contabilizados \ncom o pl ano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir \ndesigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério \npopulacional.  \n \n§ 7º . O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da \nreceita, nem á fixação da despesa anteriormente autorizada, excluídas, \nnesta proibição: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - a autorização para abertura de créditos supl ementares; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - a contratação de operação de crédito ainda que por antecipação de \nreceita, nos termos da lei e ad referendum da Câmara. (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 8º. Obedecerão às disposições de lei complementar federal especifica a \nlegislação municipal referente a:  \nI – exercício financeiro;  \nII – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da \nlei de diretrizes orçamentária anual e orçamento anual; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIII – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e \nindireta, bem como instituição de fundos. \n \nArt. 108-A. O Prefeito enviará à Câmara a proposta de orçamento anual do \nMunicípio para o exercício seguinte, no prazo consignado no Art. 108 -C, \ndesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 108-B. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação pelo \nmenos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, \nincluindo a prove niente de transferências, na manutenção e no \ndesenvolvimento do ensino público pré -escolar e básico. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 108 -C. Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei \nOrgânica deverão obedecer os seguintes prazo s para encaminhamento e \napreciação: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-58-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nI – para o primeiro ano da nova legislatura:  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \na) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 de abril e \ndevolução dia 30 de ju nho do mesmo ano; (Incluída pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nb) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada na Câmara até o dia 15 de \nagosto e devolução dia 30 de setembro do mesmo ano;  (Incluída pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nc) o Orçamento Anual, com entrad a na Câmara até o dia 31 de outubro e \ndevolução dia 15 de dezembro do mesmo ano. (Incluída pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nII – para os demais anos da legislatura: (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \na) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada na Câmara até o dia 15 de maio \ne devolução dia 30 de junho do mesmo ano; (Incluída pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nb) os Orçamentos Anuais, com entrada na Câmara até o dia 31 de outubro e \ndevolução dia 15 de dezembro do mesmo ano.  (Incluída pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nParágrafo Único. A Câmara não entrará em recesso sem a apreciação dos \nprojetos de lei de matéria orçamentária. (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes \norçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara \nMunicipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste \nartigo. \n  \n§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Finanças:  \nI – examinar e emitir  parecer sobre os projetos e propostas re feridos \nneste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, \ndistritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica \ne exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da \natuação das demais comissões da Câmara municipal criadas.  \n \n§ 2º. As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas \nemitirá parecer escrito.  \n \n§ 3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o \nmodifiquem somente podem ser aprovados caso:  \nI – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes \norçamentárias;  \nII – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de \nanulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:  \na) dotação para pessoal e seus encargos;  \nb) serviços da dívida municipal.  \n \nIII – sejam relacionadas:  \na) com a correção de erros ou omissões;  \nb) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-59-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão \nser aprovadas quando incompatíveis com o pl ano plurianual. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Munic ipal para propor \nmodificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto \nnão iniciada a votação, na Comissão da parte cuja alteração é proposta. \n \n§ 6º. Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º \ndo Art. 108 e Art . 108 -C, a Comissão elaborará, nos 30 ( trinta) dias \nseguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. \n  \n§ 7º. Aplicam-se os projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que \nnão contrariar o disposto nesta seção, às demais normas rel ativas a o \nprocesso legislativo. \n \n§ 8º . Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de \nproposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão \nser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou \nsuplementares, com previa e especifica autorização legislativa. \n \nArt. 110. São vedados:  \nI – o inicio de programas não incluídos na lei orçamentária anual;  \nII – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que \nexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;  \nIII – a realização de operações de créditos que excedam o montante das \ndespesas de capital, ressalvadas as autori zadas mediante créditos \nsuplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara \nMunicipal por maioria absoluta; (Redação dada pel a Emenda de nº 001, de \n2012) \nIV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a \ndestinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da \nreceita;  \nV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização \nlegislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos \ncorrespondentes;  \nVI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma \ncategoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa \nautorização legislativa, por maioria absoluta;  \nVII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;  \nVIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica por maioria \nabsoluta, de recursos de empresas, fundações ou fundos do Município;  \nIX – a instituição de fundos de qua lquer natureza sem previa autorização \nlegislativa, por maioria absoluta. \n  \n§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro \npoderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que \nautorize a inclusão, sob pena d e crime de responsabilidade. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \n§ 2º. Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício \nfinanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for \npromulgado nos últimos 4 meses daque le exercício, caso em que, reabertos \nnos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do ex ercício \nfinanceiro subseqüente.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-60-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 3º . A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para \natender as despesas imprevisíveis e urgentes, decor rentes de calamidade \npública.  \n \nArt. 111.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, \ncompreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara \nMunicipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob \nforma de duodéci mo, sob pena de responsabilidade do Chefe do Poder \nExecutivo. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 112. A despesa com pessoal ativo e inativo do M unicípio não poderá \nexceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, só se \nadmitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia \nautorização legal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º . A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a \ncriação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, be m como a \nadmissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da \nadministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e \nmantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:  \nI – se houver prévia dotação orçamentária suficie nte para atender às \nprojeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;  \nII – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentária, \nressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. \n \n§ 2º. A verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não \nserão computados as despesas: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – de indenização por demissão de servidores ou empregados;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – relativas a incentivos à demissão voluntária. (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. A repartição dos limites globais desse artigo não poderá exceder os \nseguintes percentuais: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – 6% (seis por cento) para o legislativo;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nTÍTULO V  \nDA ORDEM ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO URBANO  \n \nCAPÍTULO I  \nDA POLÍTICA ECONÔMICA \n \nArt. 113. O Município, na sua c ircunscrição territorial e dentro de sua \ncompetência constitucional, assegura a todos a existência digna dentro dos \nfundamentos de uma ordem econômica firmada na valorização do trabalho \nhumano e na livre iniciativa, observando os seguintes princípios: (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - propriedade privada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - função social da propriedade;  (Redação dada pela Emenda de nº 001 , \nde 2012) \nIV - livre concorrência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV - defesa do consumidor; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-61-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nVI - defesa do meio ambiente;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nVII - redução das desigual dades regionais e sociais;  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nVIII - busca do pleno emprego;  (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIX - tratamento favorecido para as cooperativas,  às empresas de pequeno \nporte e às microempresas brasileir as de capital nacional.  (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o \nMunicípio atuará de forma exclusiva ou em colaboração com a União ou com o \nEstado. \n \nArt. 114. É assegurado a to dos o livre exercício de qualquer atividade \neconômica, independente de autorização dos órgãos públicos municipais, \nsalvo nos casos previstos em lei. \n \nArt. 115. O Município considerará o capital não apenas como instrumento \nprodutor de lucro, mas também como  meio de expansão econômica bem -estar \ncoletivo. \n \nArt. 116. O Município promoverá desapropriação de área a fim de assegurar, \nmedidas justas de distribuição de terras, seu pleno aproveitamento \nagrícola, pecuário e fixando o homem ao campo.  \n \nParágrafo Único. A lei poderá declarar a utilidade da área no território \nmunicipal pelo Estado quando necessário a execução de pr ojeto de \ndesenvolvimento com ad referendum da Câmara Municipal. \n  \nArt. 117. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao \nemprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família \ne na sociedade. \n \nParágrafo Único. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como \nobjetivo o bem-estar e a justiça social. (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 117-A. O Município considerará o capital não apenas como instrumento \nprodutor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem -\nestar coletivo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º.  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer ativi dade \neconômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, \nsalvo nos casos previstos em lei.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 2º. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e \nartesãos nos espaços públi cos disponíveis, em conformidade com a lei.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 117-B. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por \nobjetivo estimular e orientar a produção, fornecendo assistência técnica \npara defender os interess es do povo e promover a justiça e solidariedade \nsocial. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-62-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 118. Cabe ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar toda e qualquer \ncontribuição que venha a ser destinadas as associações, cooperativas e \noutros meios de associativismo. \n \nArt. 119.  O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas \norganizações legais locais, procurando proporcionar -lhe, entre outros \nbenefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, \nsaúde, educação e bem estar social. \n  \n§ 1º. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:  \nI – oferecer meios para o pequeno produtor rural;  \nII – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento \nalimentar;  \nIII – garantir a utilização racional dos recursos naturais;  \nIV – garantir meios capazes de auxiliar em consonância com o \ncooperativismo, o processo de comercialização dos bens produzidos na zona \nrural, armazená-los, permitir sua comercializaçã o e possibilitar sua \nestocagem. \n \n§ 2º. São princípios ou objetivos do fomento da produção na zona rural, o \narmazenamento, o transporte e o associativismo. \n \n§ 3º. Estímulo a cooperativismo e outras formas de associações co objetivo \nde aumentar a produção e a produtividade. \n \n§ 4º. São isentos de impostos as coop erativas desde que estejam em pleno \nfuncionamento e para tanto, devem encaminhar a Câmara de Vereadores até o \ndia 31 de março de cada ano o balancete do ano anterior. \n \nArt. 120. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer \nampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido s e da revisão \nde suas tarifas. \n \nParágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende também \no exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de \ncapital e os lucros auferidos  pelas empresas concessionárias, observando: \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – a autonomia municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – a propriedade privada; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – a função social da propriedade; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nIV – a livre concorrência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – a defesa do consumidor; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – a defesa do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nVII – a redução das desigualdades sociais; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nVIII – a busca do pleno emprego; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIX – o tratamento diferenciado para as cooperativas; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nX – o tratamento diferenciado para pequenas e micro empresas. (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 121. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará \nprioridade, na forma da lei , às cooperativas, associações e às empresas\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-63-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nbrasileiras de capital nacional. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nParágrafo Único. A exploração direta da atividade econômica pelo Município \nsó será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei \ncomplementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para \ncriação e manutenção de entidades, empresas públicas e sociedade de \neconomia mista: \nI – o direito dos usuários e política de preços; (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nII – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações \ntrabalhistas e tributárias; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – manutenção de serviços adequados;  \nIV – subordinação à Secretaria do Município;  \nV – adequação da atividade ao Plano Diretor, Plurianual e às Diretrizes e \nLeis Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – orçamentos aprovados pela Câmara; \nVII - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado . \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 122. A concessão ou permissão do regime diretamente, incumbe ao Poder \nPúblico, sendo sempre através de licitação. \n  \nArt. 123. O Município promoverá e incentivará o turismo , a cultura e o \nesporte como fator de desenvolvim ento social e econômico. (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 124 . O Município desenvolverá espaços para proteger o consumidor \natravés de:  \nI – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da \nsituação social e econômica do reclamante.  \nII – criação de leis e órgãos no âmbito da Prefeitura ou Câmara Municipal \npara defesa do consumidor;  \nIII – atuação coordenada com a União e Estado. \n  \nArt. 125. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à micro \nempresas e às empre sas de pequeno porte, incentivado, simplificando, \nreduzindo ou eliminando a suas obrigações administrativas, tributárias, \nprevidenciárias e creditícias, na forma da lei.  \n \nArt. 126 . Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais, \nserão concedidos os seguintes favores fiscais:  \nI – isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;  \nII – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;  \nIII – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela \nlegislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivo de \ndocumentação dos atos ou negócios;  \nIV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de \nserviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução \ndo órgão fazendário da Prefeitura. \n \nParágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado \naos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na \nlegislação específica , conforme interesse e repeitados os preceitos da \nresponsabilidade fiscal. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-64-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 127. O Município em caráter precário e por prazo limitado , definido \nem decreto, permitirá às empresas se estabelecerem na residência dos seus \ntitulares, desde que não prejudiquem as normas amb ientais, de segurança, \nde silencio, de trânsito, saúde pública ou normas legais. \n \nParágrafo Único . As microempresas , onde trabalharem exclusivamente a \nfamília, não terão seus bens ou bens dos dados proprietários sujeitos a \npenhora pelo Município para pagam ento de débito decorrente de sua \natividade produtiva. \n  \nArt. 128. Os portadores de deficiência física e de limitações sensoriais, \nassim como as pessoas idosas, poderão exercer o com ercio eventual ou \nambulante no M unicípio com isenções de impostos e com inc entivos a \ncomércio pelo Poder Público Municipal. \n  \nArt. 129. A lei disporá sobre a utilização na área do seu território de \nenergia e combustível alternativos com finalidade de promover a \neconomicidade.  \n \nArt. 130 . A lei disciplinará a política de incentivo s, atendendo a \nprincípios e prioridades estabelecidas nas Constituições , Federal e \nEstadual, nesta lei, especialmente para as empresas que:  \nI – organizarem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, \nvisando reduzir as desigualdades sociais;  \nII – pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção;  \nIII – promovam a cultura. \n \nCAPÍTULO II \nDA POLÍTICA URBANA \n \nSEÇÃO I  \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 131. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de \nplanejamento munici pal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das \nfunções sociais da cidade, distritos, povoados e vilas, e o bem estar dos \nseus habitantes em ordenar o plano de desenvolvimento em consonância com \nas políticas sociais e econômicas do Município. \n  \nParágrafo Único. As funções sociais dos conglomerados urbanos dependem do \nacesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando -\nlhes condições de vida, moradia, saneamento e estradas compatíveis com o \nestágio de desenvolvimento do Município. (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \nSEÇÃO II \nDO PLANO DIRETOR \n \nArt. 132. O Plano Diretor, aprovado  pela Câmara Municipal, é instrumento \nbásico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser executada \npelo Município. \n \n§ 1º. As ações de órgã os estaduais e municipais deverão estar de acordo \ncom as diretrizes definidas pelo Plano Diretor.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-65-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 2º. O Plano Diretor deverá, na sua elaboração, contar com a participação \ndas entidades representativas da comunidade diretamente. \n \n§ 3º. O Plano Diretor f ixará critérios que assegurem a função social das  \npropriedades, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação \nurbanística, a proteção do patrimônio, ambiente natural constituído e /ou \nhistórico de interesse da coletividade. \n \n§ 4º. O Plano Diretor defin irá as áreas especiais de interesse social \nurbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento \nadequado, nos termos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta \nlei. \n \n§ 5º. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pago s com \nprévia e justa indenização e calculadas por peritos, sempre em espécie. \n \nArt. 132-A. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com \nárea não edificada, não utilizada, ou  subutilizada nos termos da lei \nfederal, deverá  promover seu adequa do aproveitamento sob  pena, \nsucessivamente de: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - parcelamento ou edificação compulsórias;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo \nno tempo; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - desapropriação com pagamento mediante título da dívida  pública \nmunicipal de emissão previamente aprovada pelo  Senado Federal, com prazo \nde reajuste até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessiv as, \nassegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 132-B. O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território \nMunicipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 133. Para assegurar as funções sociais da cidade , o Poder Executivo \ndeverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de \ncontrole urbanístico existentes à disposição do Município. \n \nArt. 134. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e  \nrespeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação \npopular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente \ndo Município. \n  \n§ 1º. A ação do Município orienta-se para: \nI – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra -estrutura básica e \nserviços de transporte coletivo;  \nII – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e \nassociativos de construção de habitação e serviços;  \nIII – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de \nbaixa renda, passiveis de urbanização;  \nIV – é obrigado o Município manter atualizados os cadastros imobiliários \ndas terras públicas. \n  \n§ 2º. O Município deverá articular com os órgãos estaduais, regionais e \nfederais competentes, e, quando couber a iniciativa privada participará, a \nfim de promover programa de habitação compatível.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-66-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 3º . É da competência do Plano Diretor, o limite d a área urbana do \ndistrito sede. \n \nArt. 135. O Plano Diretor fixará normas sobre saneamento, loteamentos, uso \ne ocupação do solo contemplan do áreas de lazer, cultura e desportos, \nresidenciais, comerciais e industriais , reservas de interesse \nurbanísticos, ecológicos e turístico. (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 136. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o \ndisposto em seu P lano Diretor, deverá promover programas de saneamento \nbásico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das \náreas urbanizadas e os níveis de saúde da população. \n \nParágrafo Único. A ação do Município, no enfoque do caput deste artigo, \ndeverá: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – ampliar a responsabilidade local pela prestação de serviços de \nsaneamento básico; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – executar programas de saneamento em áreas carent es, atendendo a \npopulação de baixa renda, visando adequar os serviços de energia elétrica, \nágua e esgoto sanitário; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de \nparticipação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)  \nIV – levar à prática, pelas autoridades competentes , de tarifas sociais \npara serviços de água, energia elétrica, esgot o e imposto territorial \nurbano. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 137. O Município deverá manter articulações permanentes com os demais \nMunicípios da sua região e com o Estado visando a regionalização da \nutilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas \nas diretrizes estabelecidas pela União.  \n \nSEÇÃO III \nDO TRANSPORTE PÚBLICO \n \nArt. 138. O Município, na prestação de serviços de transporte público, \nfará obedecer os seguintes princípios básicos:  \nI – segurança dos passageiros, garantindo acesso às pessoas com \ndeficiência física;  \nII – segurança no trânsito com prioridade aos pedestres;  \nIII – tarifa social, assegurada gratuitamente para os menores de até 05 \n(cinco) anos e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;  \nIV – vale transporte, sendo obrigatório o recebimento pelas empresas;  \nV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;  \nVI – integração entre sistemas e meios de transporte; \nVII – meia passagem para os estudantes . (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nParágrafo Único. Os serviços de taxi e moto-taxi deverão ser regularizados \npor lei complementar. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 138-A. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte \ncoletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante \nconcessão. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-67-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 1º. A permissão, concessão ou autorização para exploração do serviço não \npoderá ser em caráter de exclusividade, mesma em relação a ramais ou \nlinhas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de \nbaixa renda. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos \noperacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o \npoder aquisitivo da população. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 138-B. Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas \nde transporte coletivo, a partir do momento em que desrespeitem a política \nde transporte coletivo e o Plano Diret or, provoquem danos e prejuízos aos \nusuários ou pratiquem atos danosos aos interesses da comunidade. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. A intervenção será efetuada pelo Poder Executivo, por \niniciativa própria, ou por decisão da Câm ara Municipal. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nTÍTULO VI  \nDA ORDEM SOCIAL E MEIO AMBIENTE \n \nCAPÍTULO I  \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS  \n \nArt. 139 . O Município implantará sistema de coleta, transporte e \ndisposição final de lixo, utilizando process os que e nvolvam sua \nreciclagem. \n \nArt. 140 . As terras públicas , não utilizadas ou subutilizadas e as \ndiscriminadas, serão destinadas prioritariamente a assentamentos de \npopulação de baixa renda e a instal ação de equipamentos coletivos  ou à \nmanutenção do equilíbrio ecológico. (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 141. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos \ne cinqüenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, sem \noposição, utilizando-se para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á \no domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. \n  \nArt. 142 . É isento de imposto sobre a propriedade predial territorial \nurbana o prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos \nrecursos que não possua outro imóvel, nos termos e no l imite do valor que \na lei fixar. \n \nArt. 143. As áreas de terra no Município que não estejam sendo utilizadas \npara fins produtivos, serão pa ssíveis de desapropriação, desde que \nestritamente necessário para fins so ciais, principalmente para \nassentamento de família comprovadamente carentes e desamparadas e que não \npossuam outra alternativa no caso de desapropriação, será necess ário o ad \nreferendum da Câmara. \n \nArt. 144 . A ordem social tem por base o primado do trabalh o e como \nobjetivo o bem estar comum e justiça social.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-68-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nParágrafo Único. O Município dentro de sua competência organizará a ordem \nsocial considerando superiores os interesses da coletividade. \n  \nArt. 145. O trabalho é obrigação social, cabendo ao Município desenvolver \npolíticas que garantam a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, \nque proporcione existência digna na família e na sociedade. \n  \nArt. 146. O Município assegura, em seus orçamentos anuais, a parcela de \ncontribuição para financiar a seguridade social.  \n \nCAPÍTULO II  \nDA SAÚDE  \n \nArt. 147 . A saúde é direito de todos os m unícipes e dever do Poder \nPúblico, assegurada mediante desenvolvimento de políticas sociais e \neconômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e \nao acesso universal e igualitário às ações e serviços p ara sua produção e \nrecuperação. \n \nArt. 148. Para atingir estes objetivos o Município promoverá e m conjunto \nao Estado e a União: \nI – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, \neducação, transporte e lazer;  \nII – o respeito ao meio ambiente e controle da poluição em todos os seus \nníveis ambientais, sonoros, visuais ou quaisquer outros já conhecidos ou \ndesconhecidos;  \nIII – por todos os meios cabíveis assegurar o previsto no Art. 147 desta \nLei, devendo garanti-los sem qualquer discriminação a todos os munícipes; \nIV – combate ao uso de tóxicos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – serviço de assistência à maternidade e à infância . (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único . Compete ao Município suplementar, se necessário, a \nlegislação federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, \nfiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constitui um \nsistema único. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 149. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao \npoder público exercer, controlar e normatizar estas ações e serviços \ndiretamente e complementarmente através de terceiros. \n \n§ 1º . É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviç os de \nassistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços contratados \nou conveniados pelo sistema de saúde, ao qua l esteja integrado ao \nMunicípio. \n \n§ 2º. É livre a prestação de serviços privados de saúde no Município, \naplicando-se ao Município, o disposto no Art. 199 da Constituição Federal \ne no inciso II do A rt. 234 da Constituição Estadual.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, \ndo Sistema Único de Saúde, mediante c ontrato de direito público ou \nconvênio, tendo preferência a s entidades filantrópicas e as sem fins \nlucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, à s que prestem\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-69-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nserviços de atendimento aos portadores de deficiência.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 150 . O Município integra uma rede regionalizada, hierarquizada e \ndescentralizada que compreende um Sistema Único de Saúde, aplicando-se ao \nMunicípio o disposto nos incisos I, II e III do  Art. 198 da Constituição \nFederal e Art. 235 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, o Município, em sua \ncircunscrição territorial, terá por diretrizes: (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \nI – o atendimento integral e  universalizado, com prioridade para as \natividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – a participação da comunidade na formulação, gestão e controle das \npolíticas e ações; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – a integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – universalização dos serviços;  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nVI – permissibilidade de prestação de serviços por terceiros;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII – hierarquização do Sistema; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII – integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e \ncurativas, adequadas à realidade epidemiológica . (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012) \n \nArt. 151. A competência do Município no âmbito da saúde é exercida pela \nSecretaria Municipal da Saúde ou equivalente. \n \nArt. 152. É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para \nauxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.  \n \nArt. 153. São atribuições do Município, na forma da lei:  \nI – gestão do Sistema Ú nico de Saúde em articul ações com a Secretaria \nEstadual de Saúde;  \nII – instituir plano de carreira para os profissionais de saúde do serviço \nmunicipal, baseado em princípios e diretrizes estabelecidos nacionalmente, \nobrigatoriamente observando como parâmetro salarial mínimo, o d isposto no \ninciso IV do Art. 7º da Constituição Federal e  inciso I do A rt. 41 da \nConstituição Estadual e desta Lei; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIII – assistência à saúde, enfatizando a política preventiva de saúde;  \nIV – a elaboração e at ualização anual do Plano Municipal de Saúde em \nconsonância com o Plano Estadual de Saúde e com as diretrizes do Conselho \nMunicipal de Saúde;  \nV – a elaboração e atualização da proposta or çamentária do Sistema Único \nde Saúde para o M unicípio de acordo com a s propostas e diretrizes \nestabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;  \nVI – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber sobre a \nregulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, bem \ncomo propor legislação especifica para viabilização e concretização do \nSistema Único de Saúde no âmbito do Município;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-70-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nVII – a administração do Fundo Municipal de Saúde, bem como sua prestação \nde contas na forma da lei;  \nVIII – Compatibilização e complementação das normas técnicas estabelecidas \npelo Ministério da Saúde e da Secretaria de Estadual de Saúde;  \nIX – regulamentar, executar e fiscalizar as ações de controle das \ncondições e ambientes de trabalho, e os problemas de saúde com eles \nrelacionados;  \nX – administração e execução das açõe s e serviços de saúde e de promoção \nnutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;  \nXI – formulação e implantação da política de recursos para a saúde na \nesfera municipal de acordo com as políticas nacional e estadual;  \nXII – a implantação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal;  \nXIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de \nmortalidade no âmbito do Município; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nXIV – o planejamento e execução das ações de vigilância s anitária e \nepidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;  \nXV – planejamento, execução e fiscalização das ações de controle sanitário \ne ambiental e de saneamento básico no âmbito do Município;  \nXVI – normatização e execução no âmbito do M unicípio da política nacional \nde insumos e equipamentos para a saúde;  \nXVII – execução no âmbito do Município dos programas e projetos para o \nenfrentamento das prioridades nacionais, estaduais, assim como situações \nemergenciais;  \nXVIII – a complementação d as normas referentes às relações com o setor \nprivado e a celebração de contratos com serviços privados de saúde, de \nacordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;  \nXIX – a celebração de consórcios intermunicipais para composição de \nsistema de saúde quando houver conveniência técnica e consenso das partes;  \nXX – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos \ne práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados \nos princípios de regionalização e hierarquização. \n \nParágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários constarão no Plano \nDiretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:  \nI - área geográfica;  \nII - descrição de clientela;  \nIII - resolutividade dos serviços a disposição da população.  \n \nArt. 154. O Sistema Único de Saúde, em caráter descentralizado, compreende \no mecanismo de participação da sociedade na gestão da saúde no Município, \natravés do Conselho Municipal de Saúde. \n \nArt. 155 . O Conselho Municipal de Saúde como órgão de de liberação e \nfiscalização das ações e serviços de saúde do Município objetiva formular \ne controlar a execução da política pública de saúde com composição \nparitária formada de membros Conselheiros Titulares e Suplentes \ndistribuídos entre:  \nI - Prestadores de  Serviços com representação de um Membro Gestor \nEstadual, um Membro Gestor Municipal, um Membro de Unidade de Serviço de \nSaúde da Rede de Assistência, três membros trabalhadores de Saúde do \nMunicípio;  \n \nII - Usuários dos Serviços com representação de um Membro do Sindicato dos \nTrabalhadores Rurais, um Membro representante da Igreja Católica \nApostólica Romana através da Pastoral da Criança, um membro representante\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-71-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \ndas demais entidades religiosas instaladas no Município, dois Membros de \nAssociações Comunitári as ou de bairros do Município e um Membro \nrepresentante de entidade ambientalista não governamental existente no \nMunicípio. \n \n§ 1º. Os representantes indicados pelas entidades representativas terão um \nmandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução. (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nI – VETADO. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, entre outras que a \nlei dispuser:  \nI – discutir e aprovar o plano anual de saúde do Munic ípio definindo \nprioridades;  \nII – acompanhar e controlar a execução das ações e serviços, inclusive \nestabelecendo critérios para a contratação de serviços privados;  \nIII – participar da fiscalização de aplicação de recursos do Sistema Único \nde Saúde destinados ao Município, bem como sua prestação de contas junto \nao Tribunal de Contas dos Municípios; \nIV – representar ao Município em defesa do direito à saúde e aos termos \nque dispõe a Constituição Estadual e Federal e esta Lei; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – propiciar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso da população a \ntodos os programas, ações e serviços de saúde e à s informações a eles \nreferentes. \n  \nArt. 156 . O órgão gestor das ações e serviços de saúde da unidade \nmunicipal de Sistema Único de Saúde é obrigado a elaborar um plano an ual \nde ações e serviços para o M unicípio, que será submetido à apreciação do \nConselho Municipal de Saúde, na forma disposta no inciso I § 2º do ar tigo \nanterior com cópia para o Poder Legislativo.  \n \nArt. 1 57. O Poder Executivo Municipal assegurará, complementarmente ao \nEstado e à União, o acesso universal igualitário do cidadão às ações e \nserviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvendo \nmecanismos próprios e específicos que garantem a ex ecução dos programas, \nações e serviços, observando a gratuidade de sua prestação. \n \n§ 1º . Para garantia do acesso previsto neste dispositivo, o Executivo \nMunicipal mediante recursos próprios ou outros meios, deverá criar \nestruturas de atendimento médico -odontológico na sede do Município e em \ntodas as comunidades rurais, dotando-os de hospitais, postos e mini-postos \nde acordo com as necessidades locais. \n \n§ 2º . Todos os hospitais, postos, min i-postos médico-odontológicos da \nestrutura da unidade municipal de sa úde, serão dotados de farmácias e \nlaboratórios que fornecerão os medicamentos de exames laboratoriais \nnecessários ao diagnostico e recuperação da saúde do cidadão, segundo os \ncritérios médico-odontológicos do profissional que o estiver atendendo, \nbem como de ambulância para o transporte de doentes que necessitarem de \ntratamento especializado em outros locais. \n \nArt. 158 . O Sistema Único de Saúde , no âmbito do Município, será \nfinanciado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da \nSeguridade Social, além de outras fontes.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-72-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 1º. O conjunto de recursos destinados aos programas, serviços e ações de \nsaúde constituem o Fundo Municipal de Saúde. \n \n§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por \ncento) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as \ntransferências constitucionais. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n  \nArt. 159. A Secretaria de Saúde ou equivalente  subordinar-se-á a Divisão \nSanitária Municipal que será o órgão responsável pela normatização \nespecifica, pela aplicação das deliberações e normas do Conselho Municipal \nde Saúde e aplicação dos princípios básicos de defesa, controle e \nfiscalização sanitária no âmbito do Município, incluídos os constantes no \nPlano Anual de Saúde.  \n \nParágrafo Único.  A Divisão Sanitária será constituída de um Conselho \nTécnico que será a seguinte composição:  \nI – 01 (um) médico representante da Secretaria de Saúde do Município;  \nII – 01 (um) médico representante da Secretaria Estadual de Saúde;  \nIII – 01 (um) médico veterinário representante da Secretaria Estadual de \nAgricultura, ou órgão competente;  \nIV – 01 (um) engenheiro agrônomo representante do órgão de extensão rural \natuante no Município ou outro residente no Município indicado pelo \nLegislativo. \n \nArt. 160. As infrações às normas de higiene sanitária serão objeto de \nsanções administrativas com ônus pecuniários e penais na conformidade da \nlei vigente e prescritas e definidas em lei complementar. \n \nArt. 161. Compete ao Município, por seu Executivo e mediante aprovação do \nPoder Legislativo, fixar diretrizes para implantação do sistema de \nsaneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais instituídas. \n \nArt. 162. É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de saneamento \nbásico, entendidos fundame ntalmente como de saúde pública, compreendendo \nabastecimento de água, serviços de esgoto, coleta e depósitos de lixo, \ndrenagem urbana de águas pluviais e atividades de fiscalização de \nqualidade de alimentos oferecidos, na forma da lei desde que:  \nI – não i mpeçam o acesso universal aos servidores, respeitada a \nincapacidade de pagamento da parcela carente da população;  \nII – atendam as diretrizes de promoção de saúde pública.  \n \nParágrafo Único. Os serviços de esgotos e drenagem serão obrigatórios na \ninstalação de novos arruamentos e loteamentos.  \n \nArt. 162 -A. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados \ndiretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas e \nprivadas diretamente habilitadas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nParágrafo Único. Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos \nserviços, na forma da lei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 162-B. A lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática \ndestes serviços, de forma que as entidades r epresentativas da comunidade\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-73-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \ndeliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou \nempresas responsáveis por eles. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nCAPÍTULO III  \nDA ASSISTÊNCIA SOCIAL \n \nArt. 163 . O Município executará na sua circuns crição territorial, \nconsoante normas gerais federais e estaduais, os programas de ação \ngovernamental na área de assistência social. \n  \n§ 1º. O custeio da assistência se dará mediante aplicação de recursos da \nseguridade social e outras fontes. \n \n§ 2º. As enti dades beneficentes e de assistência social sediadas no \nMunicípio poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, \nparticipará na for mulação das políticas de assistência social e no \ncontrole das ações. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 164. As ações do Poder Público na área da assistência social serão \nobjeto de analise e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência \nSocial e garantirão a participação da população por meio de organizações \nrepresentativas na formulação das políticas e no control e das ações em \ntodos os níveis. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O plano de assistência social do Município, nos termos em \nque a lei estabelecer, terá objetivos a correção dos desequilíbrios \nsociais, visando um desenvolvimento social isonômico, consoante e \nprescrito no Art. 203 da Constituição Federal. \n \nArt. 164-A. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de \nprevidência social. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 164 -B. É facultado ao Município no estrito interesse público:  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas,  declaradas de \nutilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nII – firmar convênios com entidade pública ou privada para prestação de \nserviços de assistência social à comunidade local;  (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nIII – estabelecer consórcios com outros Municípios visando a \ndesenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO IV \nDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA MULHER, DO ADOLESCENTE,  \nDO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA \n \nArt. 165 . O Município dispensará proteção especial ao casamento e \nassegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao \ndesenvolvimento, segurança e estabilidade da família. \n \n§ 1º. Serão proporcionadas a os interessados todas as facilidades para a \ncelebração do casamento.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-74-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n  \n§ 2º . A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade, aos \nexcepcionais, às crianças, asseguradas aos menores de 05 (cinco) anos e \naos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e gratuitamente dos transportes \ncoletivos urbanos. \n \n§ 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual \ndisposto sobre a proteção à infância, à juventude e às pe ssoas portadoras \nde deficiência. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 4º . No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a \nadaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de \ngarantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. \n  \n§ 5º. Para a execução dos previsto neste artigo, ser ão adotadas, entre \noutras, as seguintes medidas:  \nI – amparo às famílias numerosas e sem recursos;  \nII – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, \ncívica, física e intelectual da juventude;  \nIII – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a \neducação da criança;  \nIV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, \ndefendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;  \nV – colaboração com a União, com o Estado e outros Municípios para solução \ndos problemas dos menores desamparados ou desajustados através de processo \nadequados de permanente recuperação; \nVI – promoção de serviços de prevenção e orientação  contra os males que \ninstrumentam da dissolução da família, bem como d e recebimentos e \nencaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações \nfamiliares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 6º. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes \nfísicos, para fins de recebimento do s alário mínimo mensal, previsto no \ninciso V do Art. 203 da Constituição Federal.  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 7º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente \nem seus lares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 8º. O Município providenciará serviços médicos para o atendimento de \nqualquer pessoa portadora de deficiência , garantindo as mesmas, livre \nacesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à \npopulação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 9º. Lei municipal disporá sobre a construção e reforma de logradouros e \nedifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, \na sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o \nadequado acesso por pessoas portador as de deficiência.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 166 . É responsabilidade do Estado e do M unicípio a proteção ao \nmercado de trabalho da mulher, na forma da lei.  \n \nParágrafo Único. É vedada a qualquer título, a exigência de atestado de \nesterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-75-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nos preceitos constitucionais concernentes entre os se xos e a proteção à \nmaternidade. \n \nArt. 167. É responsabilidade do Estado e do Município estabelecer política \nde combate e prevenção à violência contra a mulher, na conformidade do \nart. 282 e seus incisos da Constituição Estadual. \n \nArt. 168. O Estado e o Município garantirão perante a sociedade, a imagem \nsocial da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições \ncom o home m, objetivando os preceitos em consonância do A rt. 282 da \nConstituição Estadual. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 168-A. Fica assegurado aos representantes de qualquer religião, o \nlivre acesso para prestar assistência espiritual, nos hor ários \ndisponibilizados pelas respectivas autoridades, aos cidadãos que estejam \nnas delegacias de polícia do Município, escolas, hospitais e similares.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO V  \nDA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER \n \nSEÇÃO I \nDA EDUCAÇÃO \n \nArt. 169. A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder \nPúblico e da família sendo promovida e incentivada com a colaboração da \nsociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o \nexercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. \n \nArt. 170. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a \nUnião e o Estado, atuando prioritariamente, da educação infantil ao ensino \nfundamental, provendo seu território de vagas suficientes para atender à \ndemanda, assegurada a sua gratuidade. (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \n§ 1º . Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino \ncompreenderão:  \nI – 25% (vinte e cinco ) por cento, no mínimo da receita resultante de \nimpostos, compreendida a p roveniente de transferências  do Município ; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – as transferências especificas da União e do Estado. \n  \n§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos \ntambém, às escolas comunitárias, confeccionais ou filantrópicas, na forma \nda lei, desde que atendidas às prioridades da rede de ensino do Município. \n \nArt. 171. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de \nmaterial didático, escolar, transporte e alimentação. \n \nParágrafo Úni co. O M unicípio assegurará , obrigatoriamente, assistência \nmédica, odontológica e oftalmológica, a todos os educandos ingressos n a \nrede municipal de educação, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, cabendo-lhe \ntambém prover de acordo as prescrições de ordem médi ca, aos carentes, os \nrecursos técnicos recomendados, em todas as unidades de ensino municipal . \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-76-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 172. É dever do Município com a educação, entre outros previstos em \nlei:  \nI – progressiva extensão da  obrigatoriedade e gratuidade da educação \ninfantil e ensino fundamental e suas modalidades ; (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nII – atendimento educacional especializado as pessoas com necessidades \nespeciais, preferencialmente , na rede regular do ensino ; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – atendimento em creche e curso pré-escolar às crianças de 0 (zero) a \n05 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – oferta de ensino noturno regular, adequando -se às condiçõ es de \neducando; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação \nartística, segundo a capacidade de cada um;  (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nVI – atendimento ao educando, no ens ino básico, através de programas \nsuplementares, de material didático -escolar, transporte, alimentação e \nassistência à saúde; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII – ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para os que, a ele, \nnão tiveram acesso na idade própria ; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nVIII – expandir e manter a rede municipal de educação com infraestrutura e \nequipamentos adequados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \n§ 1º. Compete ao Poder Público recensear os educandos na educação infantil \ne no ensino básico, fazer -lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou \nresponsáveis, pela frequência à escola. (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 2º . O não oferecime nto do ensino obrigatório pelo M unicípio ou sua \noferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. \n \n§ 3º. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados \ncondições de eficiência escolar. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n \nArt. 173. O Executivo Municipal, em cooperação com o Estado e a União , é \nobrigado a assegurar, suplementarmente, o ensino básico a todo cidadão, em \nidade escolar correspondente, e a implantar programas de alfabetização de \nadultos, estabelecidos os seguintes critérios:  (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nI – nas comunidades rurais serão, obrigatoriamente, instaladas escolas do \nensino básico; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – nas comunidades onde houver a impossibilidade de implantação de \nescolas, bem como nos Distritos, para assegurar a continuidade educacional \ndos estudantes residentes nestas, será fornecido o transporte gratuito do \nestudante até o local onde houver escola que possa atender;  \nIII – em todas as comunidades rurais poderão ser instaladas creches e \ncursos pré -escolares, para atendimento da s crianças de 0 ( zero) a 05 \n(cinco) anos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 174. A investidura em cargo de magistério público municipal depende \nde aprovação previa em concurso público de provas e títulos.  \n \nArt. 175. É direito do professor de ensino público municipal, além dos \nmeios que visem o seu aprimoramento profissional e da sua condição social,\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-77-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \na percepção de salário mínimo profissional a ser definido, sempre de \nacordo com o piso nacional, não podendo nunca  ser inferior ao salário \nmínimo, previsto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \n \n§ 1º. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, \nsocial e moral à altura de suas funções.  (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \n§ 2º. O Município de Amargosa assegurará a valorização dos profissionais \nde ensino, garantindo -lhes na forma da lei, plano de carreira, cargos e \nremuneração para o magistério público. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n \nArt. 176. A gestão democrática da educação será assegurada, dentre outros \nmecanismos, pela eleição de diretores e vice -diretores das unidades \nescolares do Município, ad referendum da Câmara, sendo vedada a nomeação \ndireta pelo Executivo Municipal, sem previa eleição. \n \nParágrafo Único . Terão participação nas eleições de diretores e vice -\ndiretores, com direito a voto, professores  servidores efetivos e \ncontratados, na área da educação, os alunos maiores de 12 (doze) anos e os \npais de alunos. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 177 . O ensino religioso, de matr ícula facultativa, constitui \ndisciplina dos horários das escolas públicas municipais e será ministrado \nde acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for \ncapaz, ou por seu representa nte ou responsável legal.  (Redação dada pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 177-A. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes \ncondições: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – cumprimento das normas gerais de educação nacional;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nII – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 177-B. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, \npodendo ser dirigidos às esc olas comunitárias e filantrópicas, definidas \nem lei federal, que: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – comprovem finalidade não -lucrativa e apliquem seus excedentes \nfinanceiros em educação; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária \nou filantrópica ou ao Município no caso de encerramento de suas \natividades. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo  serão destinados a \nbolsas de estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que \ndemonstrarem insuficiência financeira, quando houver falta de vagas e \ncursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, \nficando o Município obrigado a investir prioritari amente na expansão de \nsua rede na localidade. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 178 . O Sistema Municipal de Ensino, em cooperação com o Sistema \nEstadual de Ensino, compreenderá dentro de sua estrutura de funcionamento,\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-78-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \no Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nArt. 179. É atribuição do Conselho Municipal de Educação entre outras que \na lei dispuser:  \nI – discutir e aprovar o pla no anual de educação para o M unicípio, \ndefinindo as suas prioridades;  \nII – acompanhar e controlar a execução das ações e serviços do sistema, \ninclusive estabelecendo critérios para a contratação de serviços de apoio;  \nIII – participar da fiscalização de aplicação dos recursos destinados a \nexecução das ações e serviços do sistema, através de órgãos fiscalizadores \nespecíficos; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – representar ao Ministério Público em defesa do direito à educação, \nnos termos dispostos em lei;  \nV – propiciar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso do  educando ao \nsistema de ensino. \n \nSEÇÃO II \nDA CULTURA \n \nArt. 180. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará \npor meio de política de ação cultural, democraticamente elaborada, as \ndiferentes manifestações culturais no Município. (Redação dada pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único.  O Município protegerá as manifestações das  culturas \npopulares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório \nnacional e promoverá, em todos os níveis das escolas municipais, a \neducação sobre  a história local e a dos povos indígenas e de origem \nafricana. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 180 -A. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de  \nnatureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que \ncontenham referência à ação e à memória dos diferentes grupos formados do \npovo, entre os quais se influem: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI - as formas de expressão; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII - os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nIII - as criações tecnológicas, científicas e artísticas; (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nIV - as obras, objetos do s documentos, edificações e demais  espaços \ndestinados a manifestações artísticas e culturais; (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \nV - os sítios de valor histórico, paisagístico arqueológico, \npaleontológico, ecológico e científico.  (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \n§ 1º. O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e  instrumentos \na dança, a expressão corporal, o  folclore, as plásticas, as cantigas, a \ncapoeira e as tradições dos festejos juninos, entre outras, são \nconsideradas manifestações culturais. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 2º. Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças \npúblicas, são abertas às manifestações culturais. (Incluído pela Emenda de \nnº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-79-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n§ 3º. A lei irá dispor sobre a fixação de datas  comemorativas relevantes \npara a cultura municipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 181. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a \ndifusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente \nligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – criação, manutenção e abertura de expansões culturais;  \nII – apoiar por todos os meios necessários a  juventude, estimulando, \ncriando infra-estrutura para práticas culturais, esportivas e recreativas, \nvisando contribuir para o sadio aperfeiçoamento do jovem na sociedade;  \nIII – intercambio cultural e artístico com outros Municípios e Estados ; \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – acesso livre aos acervos de biblioteca, museus e arquivos;  \nV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura. \n \nArt. 181-A. Ficam sob a proteção do Município os monumentos, as paisagens \nnaturais notáveis, os documentos, as obras, os conjuntos e sítios de valor \nhistórico, paisagístico, artístico, cultural, arqueológico, \npaleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público \nmunicipal. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único . Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão \nidêntico tratamento, mediante convênio.  (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \n \nArt. 181-B. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e \nprotegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, \nregistros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de \nacautelamento e preservação. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da \nlei. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. As iniciativas para a p roteção do patrimônio histórico, cultural, \narquitetônico e imaterial  serão estabelecidas em lei.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º.  Compete ao arquivo público do Município reunir, catalogar,  \npreservar, restaurar, micro filmar e registrar pelos meios de expressão \naudiovisual, os  dados de sua tradição histórico -cultural e  colocar à \ndisposição do público, para consulta,  através de documentos, textos, \npublicações, vídeos, fotos e outros meios adequados. (Incluído pela Emenda \nde nº 001, de 2012) \n \nSEÇÃO III \nDO DESPORTO \n \nArt. 182 . O Município orientará e estimulará por to dos os meios, a \neducação física, que será ob rigatória nos estabelecimentos M unicipais de \nensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. \n \nArt. 183. É dever do Município estimular e fomentar práticas desportivas \nformais e não-formais, como um direito de todos e de cada um, observando -\nse: (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-80-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nI - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua \norganização e funcionamento, no Município; (Redação dada pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nII - a destinação de recursos públicos para a promoção, preferencialmente, \ndo desporto educacional; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII - o incentivo ao esporte amador local, criando condições adequadas à \nboa prática esportiva e apoiando inclusive financeiramente as disputas, os \ncampeonatos e torneios que porventura organize ou participe as ligas \nlocais; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – o lazer ativo como forma de bem -estar e promoção social, de saúde, \nhigiene e educação de todas as  faixas etárias e sociais da população;  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e \nequipamentos desportivos, com destinação de área para atividades \ndesportivas, nos projetos de habitacionais, urbanização e de construção \nnas escolas; (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVI – instalação de equipamento s desportivos adequados à pratica de \nexercícios físicos pelos portadores de deficiência física e mental, em \ncentros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \nVII - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, \njardins e assemelhados, com base física de recreação urbana; (Redação dada \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nVIII – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de \nconveniência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação \nde pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nIX – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e \noutros recursos naturais, como locais de passeio e distração.  (Redação \ndada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 184 . O Município incentivará o lazer como forma de promoção e \nintegração social.  \n \nArt. 185. Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para \ningresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e \nsimilares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de \nensino público, municipal, estadual e federal ou particular, na forma da \nlei. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n  \nParágrafo Único . Para cumprimento do caput deste artigo, as entidades \nestudantis expedirão a carteira comprobatória da condição do estudante. \n \nCAPÍTULO VI \nDO MEIO AMBIENTE \n \nArt. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, \nbem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se \nao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e reservá-lo para às \npresentes e futuras gerações.  \n \nArt. 187. É dever do Poder Público Municipal na forma de lei:  \nI – promover a conscientização pública para proteção ao meio ambiente e \nestabelecer obrigatoriamente, programa sistemático de educação ambiental \nem todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-81-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o \nmanejo ecológico das espécies e ecossistemas;  \nIII – definir espaços territoriais e seus componentes a serem \nespecialmente protegidos, sendo a alteração e a s upressão permitidas \nsomente através de lei, embasada em minucioso estudo técnico, sendo vedada \nqualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que \njustifiquem a sua proteção;  \nIV – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade  \npotencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo \nprévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental a \nque se dará publicidade;  \nV – proteger a fauna e flora, em especial as espécies ameaçadas de \nextinção, fiscali zando a extração, captura, produção, transporte, \ncomercialização e consumo de espécimes e subprodutos, vedadas na forma da \nlei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem \nsua extinção ou submetam os animais à crueldade;  \nVI – garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes \ncausadoras de poluição e degradação ambiental;  \nVII – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os \ncausadores de poluição ou de  degradação ambiental, podendo punir ou \ninterditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos \nao meio ambiente;  \nVIII – estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que \nutilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva \ndegradação ambiental; \nIX – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a \npreservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse \nsocial; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nX – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, \nmétodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida \ne o meio ambiente. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 188. São vedados no território do Município: \nI – a localização, em zona urbana de atividades industriais que causem \npoluição de qualquer espécie e produzam danos à saúde pública e ao meio \nambiente;  \nII – a localização em área r ural de atividades agropecuárias ou \nindustriais que impliquem em poluição de rios, riachos ou mananciais de \nágua, ou que produzam danos à atmosfer a, criando riscos à saúde pública e \nao meio ambiente;  \nIII – o lançamento de resíduos e dejetos poluentes de qualquer natureza, \nprovenientes de hospitais, indústrias, indústrias rurais e residências sem \no devido tratamento nos cursos e mananciais de água;  \nIV – o desmatamento de áreas adjacentes às nascentes, rios e mananciais de \nágua;  \nV – o uso de substâncias mercuriais ou tendo mercúrio, o cloro, o bário, o \nchumbo e o arsênico como base ou substância ativa;  \nVI – a produção, distribuição e comercializaçã o de produtos que emanem \ncloro-flúor–carbono;  \nVII – o desmatamento de encostas sujeitas à erosão ou deslizamento, \nobservados o disposto na legislação vigente;  \nVIII – o desmatamento da floresta atlântica e da caatinga, conforme \nlegislação vigente;  \nIX – a instalação de aterro sanitário e depósitos de lixo a menos de 05 \n(cinco) quilômetros do perímetro urbano.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-82-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n§ 1º.  Fica proibida a exploração de casas noturnas e sonorização nas \nproximidades de templos religiosos, casas de saúde, abrigo de idosos e \nsimilares. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. É vedado o uso do cigarro ou similar nas repartições públicas, \ntransportes coletivos, locais públicos fechados ou quaisquer outros locais \nonde haja aglomeração de pessoas.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 3º. Para preservação do meio ambiente é vedado no perímetro urbano:  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – criatório de suínos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – construção de aviários; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – depósitos de adubos; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – construção ou manutenção de currais ou curtumes sem a devida inspeção \ndo poder público. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 189 . Cabe ao Município suplementarmente, e stabelecer critérios e \nprogramas de preservação do meio ambiente, especialmente tornando de \nutilidade pública e de uso comum os rios, cursos e mananciais de água, \nproibindo o represamento para uso particular, em prejuízo da coletividade, \ne estabelecer programas de combate à poluição e coibir danos já existentes \nao meio ambiente. \n \nArt. 189-A. Sem prejuízo das licenças ambientais federais e estaduais, o \nMunicípio deverá instituir procedimentos de licença para obras e \natividades que possam ocasionar eventuais danos ambientais. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. O Município submeterá a procedimento de estudo prévio de \nimpacto ambiental as obras e atividades que necessitem de licença \nambiental, podendo aproveitar o relatório de impacto am biental já \nrealizado em nível estadual ou federal, sendo -lhe facultado exigir outras \nperícias e novas audiências públicas, com a participação de  todos os \ninteressados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 189-B. Na concessão de licenças para obr as e atividades situadas em \nzonas industriais de qualquer tipo o  Município deverá verificar se a \nunidade e o complexo industrial, ou o novo processo de produção, irão \nacarretar a ultrapassagem dos padrões de qualidade da água, do ar e do \nsolo, consideradas as emissões das demais fontes poluidoras já existentes. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 189-C. Da expedição de licenças ambientais e da autuação de infrações \nadministrativas relacionadas ao meio  ambiente e ao patrimônio cultural e \nnatural serão enviadas cópias para o Ministério Público da  Comarca. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 189-D. As associações que tenham por finalidade a defesa  do meio \nambiente e do patrimônio histórico , cultural, arquitetônico e imaterial \npoderão acompanhar o procedimento  relacionado com as infrações contra o \nmeio ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em  todas as \ninstâncias. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 189-E. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no \nMunicípio, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-83-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nde fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada \ncaução para o exercício dessas atividades a existência de seguro adequado. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 190. Importará em perda da função ou cargo público, em procedimento \npróprio, o funcionário que investido de autoridade, autorizar ou criar \nfatos que agridam ao meio ambiente e ofenda a saúde pública. \n  \nArt. 191. As condutas e atividades consideradas pela autoridade competente \nlesivas ao meio ambiente  sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou \njurídicas às sanções administrativas e penais , previstas em lei, \nindependentemente da obrigação de reparar os danos causados. \n \nParágrafo Único. Os recursos o riundos de multas administrativas e \ncondenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas \nincidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a \num fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 192. As atividades de exploração florestal no âmbito do Município, \nbem como o processamento industrial de madeira efetuado por serrarias, \nserão objetos de obrigação para com o “Tributo sobre Explorações e \nBeneficiamento de Madeira”, que terá alíquota e parâmetros de incidência, \ndefinidos em lei complementar. \n \nParágrafo Único. O Município concederá incentivos fiscais, aplicação de \nalíquotas diferenciadas a tributo disposto no artigo anterior para \nfomentar desenvolvimento de projetos e programas de preservação florestal \ne reflorestamento. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 193. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem  adequadamente \ndas árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem  dez por \ncento da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as \nfrutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial \nurbana, a ser fixada em lei. (Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 194. A permissão para exploraçã o de atividades florestais no âmbito \ndo Município, exceto nas áreas que compreendam a mata atlântica e caatinga \nou as vedadas , conforme disposto nessa lei, se dará mediante aprovação \npelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos limites do que dispõe as \nleis federais e estaduais vigentes. \n \nParágrafo Único. É obrigatória a concessão de alvará de licença, expedido \npelo Poder Público, e comprovante de quitação do tributo a que se refere o \nArt. 192 desta lei. \n \nArt. 195. As condições a que se fará a produção, co mercialização e \nutilização de agrotóxicos e substâncias causadoras de danos à vida e ao \nmeio ambiente, serão definidas em lei federal e estadual que terão \naplicação imediata no âmbito do Município. \n \nArt. 196. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambien te, órgão \ndeliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades que direta ou \nindiretamente se relacionem ao meio ambiente e que terá a seguinte \ncomposição:\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-84-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nI – 01 (um) representante do Executivo Municipal que atue na área do meio \nambiente;  \nII – 01 (um) representante do Legislativo Municipal; \nIII – 03 (três) representantes de associações comunitárias, escolhidos em \nfórum, convocado pelo Executivo Municipal, com a participação de todas as \nassociações;  \nIV – 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;  \nV - 02 (dois) representantes dos órgãos que atuam no Município, \nrepresentando a Secretaria Estadual de Agricultura;  \nVI – 01 (um) representante do Ministério Público local ou de instituição \nde ensino superior do Município de Amargosa;  \nVII - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais que \natuam no Município em defesa do meio ambiente;  \nVIII – 01 (um) representante da Empresa Baiana de Saneamento;  \nIX – 01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários; \nX – 01 (um) representante da Igreja Católica;  \nXI – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas. \n \n§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes serão indicados por suas \ninstituições e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sem \ndireito a remuneração, e serão considerados de relevante interesse público \nos serviços prestados. \n \n§ 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:  \nI - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio \nAmbiente, com caráter global e integrado de  planos e projetos que \ncontemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os \nórgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a \nmelhoria e a recuperação dos recursos naturais;  \nII - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos \nlegislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;  \nIII - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e \nmelhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a \nmunicipal;  \nIV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria \nda qualidade ambiental do Município;  \nV - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis \nconseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das \nentidades envolvidas as informações necessárias;  \nVI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que \nsensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio \nambiente;  \nVII - decidir, em grau de recurso, como última instânc ia administrativa, \nsobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de \nrecursos naturais e sobre as multas e outras penal idades impostas pelo \nMunicípio; \nVIII - homologar os termos de compromisso, visando à transformação de \npenalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para \na proteção ambiental;  \nIX - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio \nAmbiente;  \nX - formular e aprovar o seu Regimento Interno;  \nXI - criar e alimentar o Sistema Muni cipal de Informação sobre o Meio \nAmbiente com o intuito de estabelecer uma base de dados capaz de gerenciar \nas informações sobre o meio ambiente do Município.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-85-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nXII - estruturar mecanismos que garantam o acesso de cada cidadão e cidadã \nà informação sobre de gradação e riscos ambientais, opções de uso \nsustentável dos recursos, incluindo técnicas e tecnologias adaptadas, em \nconsonância com a Legislação Federal;  \nXIII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências \npara a proteção do meio ambi ente previstas na Constituição Federal de \n1988;  \nXIV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico compl ementar às \nações executivas do Município na área ambiental;  \nXV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades \npúblicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao \ndesenvolvimento ambiental;  \nXVI - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, \nplanos e programas governamentais que possam interf erir na qualidade \nambiental do Município;  \nXVII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, \ninerente ao seu funcionamento;  \nXVIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, \nfederal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou \nameaçadas de degradação;  \nXIX - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e \npoluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais \nvigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou \ndesequilíbrio ecológico;  \nXX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de \nsua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais \nresponsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;  \nXXI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e \ncadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle \ndas ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;  \nXXII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo \nurbano, posturas municipais, visan do à adequação das exigências do meio \nambiente, ao desenvolvimento do Município;  \nXXIII – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de \nlocalização e funcionamento no âmbito municipal das atividades \npotencialmente poluidoras e degradadoras.  \nXXIV – organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Meio \nAmbiente.  \n \nArt. 197. O Fundo Municipal de Meio Ambiente  terá como receita o quanto \ndisposto no parágrafo único do Art. 191 e no mínimo, 0,1% (um décimo de \npor cento ) do orçamento global  da Prefeitura Municipal de Amargosa.  \n(Redação dada pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO VII \nDA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \n \nArt. 198.  O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento \ncientífico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltad os \npreponderantemente para a solução de problemas locais.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único.  O Poder Executivo implantará política de formação de \nrecursos humanos nas áreas de ciência, pesquisas e tecnologia e concederá \naos que dela se ocupem, meio e condições especiais de trabalho.  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-86-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \nArt. 199. O Município criará e manterá entidade voltada p ara o ensino e a \npesquisa cientí fica, o conhecimento experi mental e serviços técnico -\ncientíficos releva ntes para o seu desenvolvimento social e econômico.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 1º. Os recursos necessários à efetiva operacionalização do disposto no \ncaput serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos \ne entidades de fomento federais e estaduais, mediante projeto de pesquisa. \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de \nensino e pes quisa estaduais e federais nele  sediados promovendo a \nintegração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e \nde acordo com as diversas demandas científica e tecnológica e ambientais \nafetas às questões municipais. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 3º. O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões \nprevistas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e \nadministrativa. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 200. O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e \ndifusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para \na absorção efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda.  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nCAPÍTULO VIII \nDOS RECURSOS HÍDRICOS \n \nArt. 201.  A Administração Pública manterá plano municipal de recursos \nhídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, \ncongregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, \nassegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários \npara garantir: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso \natual ou futuro; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nII – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à \nsegurança ou prejuízos econômicos e soc iais; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nIII – a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas \nde preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;  \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIV – o saneamento das áreas inundáveis com restrições à s edificações; \n(Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nV – a manutenção da capacidade de infiltração do solo;  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \nVI – a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de \nágua no abastecimento público e industrial e sua irrigação. (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único.  Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos \nestaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos \nde outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na \nqualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-87-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nArt. 202. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer \noutro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de 50m (cinqüenta \nmetros) das margens de todos os rios e mananciais do Município.  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nParágrafo Único. Os infratores promoverão a devida recuperação, através \ndos critérios e métod os definidos em lei, sem prejuízo da reparação de \ndanos, eventualmente causados. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 203.  Fica proibido o uso de pulverizador, de qualquer espécie, \nutilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, \ndiretamente nos cursos de água existentes no Município.  (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nTÍTULO VII  \nDA COLABORAÇÃO POPULAR \n \nCAPÍTULO I  \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS  \n \nArt. 204. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nessa Lei \nOrgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os \ncampos de atuação do Poder Público.  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \nCAPÍTULO II \nDAS ASSOCIAÇÕES \n \nArt. 205. A população do Município poderá organizar -se em associações, \nobservadas as disposições da Constituição Federal , do Estado, desta Lei \nOrgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio , o qual, além de \nfixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras \nvedações: (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nI – atividades político-partidárias; (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nII – participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município \nou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;  (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – discriminação a qualquer custo. (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \n \n§ 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os \nseguintes objetivos, entre outros:  (Incluído pela Emenda de nº 001, de \n2012) \nI – proteção a assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, \naos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à \ngestante, aos doentes e aos presidiários; (Incluído pela Emenda de nº 001, \nde 2012) \nII – representação dos interesses de moradores de bai rros e Distritos, de \nconsumidores, de donas -de-casa, de pais de alunos, de alunos, de \nprofessores e de contribuintes; (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \nIII – colaboração com a educação e  a saúde; (Incluído pela Emenda de nº \n001, de 2012) \nIV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012)\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-88-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nV – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do \nlazer. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n§ 2º.   O Poder Público incentivará a organiz ação de associações com \nobjetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o \ninteresse social e o da administração convergirem para a elaboração \ncomunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas \npúblicas. (Incluído pela Emenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 206. São isentas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos e \nreligiosos no pagamento de taxas e impostos municipais . (Incluído pela \nEmenda de nº 001, de 2012) \n \nArt. 207. As associações receberão apoio do Município  bem como dotação \npara desenvolver projetos que visem ao bem -estar da comunidade. (Incluído \npela Emenda de nº 001, de 2012) \n \n \n \nSala das Sessões, 24 de maio de 2012. \n \n \nVereadores que participaram da \nReforma da Lei Orgânica do Município \nde Amargosa  \n \nMesa Diretora: \n \nPresidente \nAntônio Clóvis Andrade Sampaio \nVice-Presidente \nCarlos Henrique Libório dos Santos \n1ª Secretária \nSuzane Andrade e Andrade  \nVera Lúcia Santos Alves \n2º Secretário \nMarcos Paulo Andrade Sampaio\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-89-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \nAndréa Ioná Santos Silva \nAntônio Carlos Pereira Teixeira \nJosé Vaz Sampaio Filho \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPaulo Sérgio Cerqueira Nogueira \nReginaldo Santos Couto \nReinaldo Souza da Silva\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-90-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-91-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nLICENÇA AMBIENTAL (Nº 001/2024)\nJu \n \n                           \n                          PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \n                               CNPJ: 13.825.484/0001-50 \n                               Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente                                                                               \nmbiente                CEP. 45300-000 \n                               Amargosa - Bahia \n \nLICENÇA AMBIENTAL \nSIMPLIFICADA \nNº 001/2024 \nVALIDADE - 23 DE MAIO DE 2026 \nIDENTIFICAÇÃO: Processo n° - AMARGOSA - 008/2024 \n EMPRESA: RAIZEN GD LTDA \nATIVIDADE: GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR \nFOTOVOLTAICA \n \n \n \nCNPJ: 28.986.143/0056-07 \n \n \nAmargosa, 23 de maio de 2024 \n A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE  de Amargosa, Estado da Bahia, no \nexercício da competência que é conferida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal Complementar \nn° 140/2011, Constituição do Estado da Bahia de 1989, Lei Estadual n° 10.431/2006, Resolução CEPRAM - BA \nn° 4.327/2013, Resolução CEPRAM - BA n° 4.420/2015, Resolução CEPRAM - BA 4.579/2018, Lei Municipal \nComplementar n° 018/2010 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente e demais legislações e normas \npertinentes, RESOLVE:  \nArt. 1º - Conceder a Licença Ambiental S implificada por 0 2 (dois) anos para a atividade de Geração de \nEnergia Solar Fotovoltaica , localizado na Patioba, Rural, município de Amargosa – BA. Atividade realizada \npela Empresa denominada RAIZEN GD LTDA , inscrita no CNPJ nº: 28.986.143/0056-07, sendo que o \nempreendedor fica obrigado a cumprir os seguintes condicionantes: 1 – Segregar, identificar, classificar e \nacondicionar os resíduos sólidos gerados, atendendo aos critérios de armazenamento estabelecidos pelas \nnormas vigentes. Encaminhá-los posteriormente para a destinação final em instalações com licença ambiental \npara tal fim. Priorizar, sempre que possível, o reuso e a reciclagem; 2 – Seguir as recomendações das Normas \nRegulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho; 3 – Fornecer aos funcionários EPIs – Equipamentos de \nProteção Individual, adequado s ao tipo de trabalho executado; 4 - Desenvolver Programas de Educação \nAmbiental na comunidade local; 5 – Manter a área de Reserva Legal intacta e cercada. PRAZO: 120 DIAS; 6 – \nControlar a poeira  e o material particulado na fase de implantação ; 7 – Realizar o plantio compensatório  no \nlocal de 620 mudas nativas, bem como realizar a manutenção das mesmas pelo período de 05 anos. PRAZO: \n365 DIAS; 8 - Realizar a doação de 500 árvores nativas que podem  ser de quaresmeira, ipê, sibipiruna, pau \nbrasil, pau ferro, pata de vaca  para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente . PRAZO: 90 DIAS; 9 – Dar \nentrada na Renovação da Licença Ambiental 120 dias antes do seu vencimento; 10 - Apresentar relatório anual \nde cumprimento dos itens acima descritos.  \nArt. 2º- Determina-se que esta licença esteja à disposição dos órgãos fiscalizadores. Esta licença não substitui \noutras exigidas por Lei, cabendo ao interessado para operação da atividade estar autorizado por todas as \ninstâncias, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais.  \n Art. 3º - Caso a Empresa n ão cumpra os condicionantes supracitado s será autuada de acordo com a \nlegislação ambiental vigente. \n        SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO \nAMBIENTE \n \nENGENHEIRO AMBIENTAL\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-92-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO\nCATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS\nADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2073/2024)\n \nEstado da Bahia \nMUNICIPIO DE AMARGOSA \n \nADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO \n \nTermo de Homologação: INEXIGIBILIDADE Nº 2.073/2024 \nAcatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando -se o \nProcesso Administrativo N°  10.759/2024, regularmente instruído na forma do Art. 74, \ninciso II, da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada \ndeclaração de INEXIGIBILIDADE Nº 2.073/2024, para “CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO \nMUSICAL “SANTANNA ” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA  NA MADRUGADA DO \nDIA 23/06/2024 PARA O DIA 24/06/2024  À 01H, COM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, \nDURANTE OS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 2024, PROMOVIDOS PELA \nPREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE ”, \njunto à empresa CANTARINO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA , CNPJ: \n04.940.082/0001-05, com valor global de R$ 150.000,00 a fim de que produza os seus \njurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. \n \nAmargosa-BA, 23/05/2024. \n \nJúlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-93-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nAVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024)\n \n \n \n \nEstado da Bahia \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: (75) 3634-3977 \n \n \nAVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90074/2024 \nProcesso Administrativo 10.966/2024 \n \nO Município de Amargosa /BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal,  comunica que \nrealizará Dispensa de Licitação Eletrônica , em: 28/05/2024, Local Sítio  \nhttps://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2024/117 PNCP: 13825484000150-1-\n000117/2024 OBJETO: contratação de empresa especializada para confecção de bandeirolas \nestilo mosaico para atender a demanda de decoração dos festejos juninos 2024 . Conforme \nespecificações contidas no Termo de Referência . Informações através do  e-mail: \ncompras@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3634-2735. Júlio Pinheiro dos Santos Júnior. \nPrefeito Municipal.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-94-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nEXTRATO (CONTRATO Nº 071/2024)\n \nEstado da Bahia \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA \n \n \n \n \nEXTRATO DE CONTRATO \n \n \nCONTRATO Nº 071/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 7.747/2024; \nINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2019/2024; FUNDAMENTO LEGAL : \nLICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA \nLEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 03/05/2024, CONTRATANTE: \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: FLAVIO JOSE MARCELINO \nREMIGIO (CNPJ 08.400.904/0001-16), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO \nMUSICAL “FLÁVIO JOSÉ” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA ÀS 23H DO DIA \n23/06/2024, COM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS \n– SÃO JOÃO 2024, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM \nESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE . VALOR: R$ 200.000,00 TOTAIS. \nVIGÊNCIA: ATÉ 30/0 7/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE \nORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, PROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE DESPESA: \n33.90.39.00, DATA DA ASSINATURA: 03/05/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO \nPINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL , E PEL A \nCONTRATADA: FLAVIO JOSE MARCELINO REMIGIO.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-95-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nEXTRATO (CONTRATO Nº 091/2024)\n \nEstado da Bahia \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA \n \n \n \n \nEXTRATO DE CONTRATO \n \n \nCONTRATO Nº 091/2024; PROCESSO ADMINISTRATIVO 10.608/2024; \nINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2064/2024; FUNDAMENTO LEGAL : \nLICITAÇÃO INEXIGÍVEL, INCISO II, ART. 74, COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA \nLEI Nº 14.133, DE 01.04.21 HOMOLOGAÇÃO EM: 22/05/2024, CONTRATANTE: \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA: V ALMEIDA DE OLIVEIRA GOES \n(CNPJ 34.844.383/0001 -04), OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL \n“FLOR SERENA” PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA ÀS 20H DO DIA 20/06/2024, \nCOM DURAÇÃO DE 90 MINUTOS, DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO \n2024, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA EM ESPAÇO \nPÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE. VALOR: R$ 55.000,00 TOTAIS. VIGÊNCIA: ATÉ \n30/07/2024, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0 4.01, \nPROJETO/ATIVIDADE: 20 07, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.3 9.00, DATA DA \nASSINATURA: 22/05/2024. PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS \nSANTOS JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, E PEL A CONTRATADA: VALDÉLIO \nALMEIDA DE OLIVEIRA GOES.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-96-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO\nCATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS\nAVISO DE LICITAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024)\n \n \n \n \nEstado da Bahia \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: (75) 3634-3977 \n \n \nAVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90075/2024 \nProcesso Administrativo 10.935/2024 \n \nO Município de Amargosa /BA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal,  comunica que \nrealizará Dispensa de Licitação Eletrônica , em: 29/05/2024, Local Sítio  \nhttps://pncp.gov.br/app/editais/13825484000150/2024/118 PNCP: 13825484000150-1-\n000118/2024 OBJETO: aquisição e instalação de fachada  em ACM, para Centro de Educação \nInfantil Marília Chagas Sampaio . Conforme especificações contidas no Termo de Referência . \nInformações através do e-mail: compras@amargosa.ba.gov.br ou pelo telefone (75) 3634-2735. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior. Prefeito Municipal.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-97-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO\nCATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS\nEXTRATO (CONTRATO Nº 083/2024)\n \n \nEstado da Bahia \nMUNICÍPIO DE AMARGOSA \n \n \n \n \n \nExtrato de Contrato de Licitação \n \n \nContrato nº 083/2024; Processo Administrativo: nº 8.324/2024; Fundamento Legal: Lei Federal \nnº 14.133/2021; Contratante: Município de Amargosa - BA; Contratada: ACISA \nCONSTRUCOES E  EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF  31.497.575/0001-95; Objeto: \ncontratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de PAVIMENTAÇÃO \nDE VIAS NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA, descritos neste instrumento de projeto básico, \ncom Contrato de Repasse OGU nº 952799/2023 - Operação 1091367-35 - MINISTÉRIO DAS \nCIDADES/CAIXA pelo tipo de licitação menor preço, segundo o regime de ex ecução de \nempreitada por preço global conforme especificado nos Anexos, partes integrantes da \nConcorrência Pública nº 006/2024 e na proposta da CONTRATADA, Vigência do contrato: 06 \nmeses; Cobertura Orçamentária: Unidade: 0 6.01; Projeto/Atividade: 1004; Elemento de \nDespesa: 44.90.51.00, Valor: R$  797.971,54 Totais. Data da assinatura: 17/05/2024. Pelo  \nContratante: Júlio Pinheiro dos Santos Junior e Pela Contratada: Aldo Jesus Cintra dos Santos.\n\nQuinta-feira\n23 de maio de 2024\nAno VII • Edição Nº 4288\n-98-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE\nCATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS\nDECISÃO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023)\n \n \n \n \n \n \nProtocolo Digital - 836/2024 \n \nASSUNTO: Revisão de preços da Ata nº 015/2023 \n \n \nDECISÃO ADMINISTRATIVA \n \n \nFica autorizada, nos termos do PARECER JURÍDICO, constante dos autos do processo em \nepígrafe o reequilíbrio do valor unitário do item 01, referente ao Ata Nº 015/2023, contados \nseus efeitos a partir da data do termo aditivo . Devendo restabelecer o equilíbrio econômico -\nfinanceiro conforme os seguintes termos: \n \nAta de Preço Nº. 015/2023 \nITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR \nATUAL \n \n% REAJUSTE  \nBCB \n \nVALOR \nREAJUSTADO \n \n02 \nDIPIRONA SÓDICA 500mg/ml, solução oral, \nfrasco com 10ml. A embalagem do produto \ndeverá conter a seguinte impressão \"venda \nproibida pelo comércio.\" Apresentar registro dos \nprodutos na ANVISA \n \nR$ 1,33 \n \n1,40% \n \nR$ 1,35 \n06 IBUPROFENO 50mg/ml, solução oral, frasco \ncom 30ml. A embalagem do produto deverá \nconter a seguinte impressão \"venda proibida \npelo comércio.\" Apresentar registro dos \nprodutos na ANVISA \nR$ 2,35 1,40% R$ 2,38 \n10 PARACETAMOL 200MG/ML, solução oral, \nfrasco com 10ml. A embalagem do produto \ndeverá conter a seguinte impressão \"venda \nproibida pelo comércio.\" Apresentar registro dos \nprodutos na ANVISA \nR$ 1,04 1,40% R$ 1,05 \n \nPublique-se. \n \nAmargosa, 05 de abril de 2024. \n \n \n \n__________________________________________ \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \nPowered by TCPDF (www.tcpdf.org)", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/5051/"}]}