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    <date>2023-11-22</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4162</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quarta-feira • 22 de novembro de 2023 • Ano VI • Edição Nº 4162 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quarta-feira •  22 de novembro de 2023 •  Ano VI • Edição Nº 4162
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ............... 2
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 2
RESULTADO DE ANÁLISE (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2023) ............................................................ 2
SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ............................................................. 3
LICITAÇÕES E CONTRATOS ................................................................................ 3
NOTIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 001711/2023) ....................................................... 3

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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RESULTADO DE ANÁLISE (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI, Valle 
Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-2735 e-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.567/2023 
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços terceirizados para atender as 
secretarias do município de Amargosa/BA. 
 
 
 
RESULTADO APÓS ANÁLISE DA RESPOSTA 
 
 
A PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA declara o resultado após análise da 
RESPOSTA encaminhada tempestivamente pela Empresa ARAÚJO ALVES SEGURANÇA LTDA , 
inscrita no CNPJ sob o nº 02.957.484/0001- 97, realizada pela Assessoria Jurídica do Município 
(AJU).  
 
Seguem apontamentos da AJU, in verbis: 
 
(...) Pelo exposto, e forte nas considerações retro referidas, opina e recomenda est a 
Assessoria/ Consultoria Externa que, em atenção ao princípio da legalid ade, que seja 
declarada a nulidade da contratação, diante do vício constatado na pr oposta de 
preços/composição de custos da empresa EMPRESA ARAÚJO ALVES SEGURANÇA 
LTDA, convocando-se, consequentemente, a empresa remanescente para análise das 
condições de contratação, conforme item 4 do termo de referência do edital. 
 
Assim sendo, fica aberto prazo de 03 (três) dias úteis, para, querendo, a Empresa ARAÚJO ALVES 
SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.957.484/0001-97, interpor recurso quanto à 
análise realizada pela Assessoria Jurídica do Município.  
 
 
Registre-se. Publique-se. 
Amargosa-Bahia, 22 de novembro de 2023. 
 
 
 
BÁRBARA MARIA BARBOSA COSTA 
Pregoeira Oficial 
Decreto nº 042/2023

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ÓRGÃO/SETOR: SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOTIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 001711/2023)
 
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10.591/2023 
 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 10.591/2023, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução da Dispensa Eletrônica nº 001711/2023 , celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa : VEC COMERCIO DE 
INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, 
HOSPITALAR E DE LABORATORIOS LTDA,  inscrita no CNPJ sob o nº 
31.907.225/0001-50, vem apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
1) DO OBJETO 
 
Trata-se de aquisição de maquina de costura, equipamento permanente , para 
atender as demandas da Secretaria de Governo, na confecção e customização de 
peças para ornamentação/decoração para os eventos a serem realizados. 
 
2) DOS FATOS       
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Secretário  Municipal de Governo do Município de Amargosa, o q ue noticia o 
atraso na entrega do produto da Autorização de Fornecimento nº 20428/2023, não 
tendo a empresa VEC COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA 
USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS LTDA  
observado o prazo para entrega de até 15 (quinze) dias corridos estipulado no 
Termo de Referência,  do instrumento convocatório, da  Dispensa Eletrônica nº 
001711/2023, veja-se:

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5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS:  
 
O equipamento deve ser entregue no Almoxarifado Central do 
município, situado na Av. Abelardo Veloso, 300, CEP 45300-000, 
no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos  após 
recebimento da autorização de fornecimento via e-mail. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta na  Dispensa Eletrônica 
nº 001711/2023, que é de responsabilidade da licitante comunicar a Contratante 
qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do con trato, incluindo os 
motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a 
devida comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficial 
do Município aos 06 de junho de 2023, e encaminhada por e-mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra. 
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 06/06/2023, assim o fez: 
 
Prezados, bom dia,  Tudo bem? Peço desculpas pela demora, 
Tivemos uma inconsistência em nosso servidor o que ocasionou o 
atraso no recebimento dos emails, Ocorre que em nossa proposta 
que incluímos no sistema Compras Gov para análise, constava o 
prazo de entrega de 40 dias para entrega, Porém devido ao contato 
que foi feito conosco pelo whatsapp do contato 75 9238-0775, nos 
foi informado que o item precisava de uma certa urgência ,  No 
intuito de agilizar a entrega pedimos urgência ao fornecedor, 
Recebemos o empenho em 04/05/2023 e o item foi entregue hoje, 
06/06/2023, conforme consta no anexo da página de rastreamento

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de acordo ao código que informamos. Portanto o item foi entregue 
dentro do prazo de 40 dias.  
 
Além disso, verifica-se que em 14 de novembro de 2023, esta Comissão 
encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo 
Administrativo de nº 10.591/2023, o qual objetiva a apuração de irregularidades 
cometidas pela licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa 
em 5 (cinco) dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 109/2023. 
 
A empresa imputada, por sua vez, no dia 16 de novembro de 2023, dentro do 
prazo de defesa, encaminhou uma nota com a seguinte justificativa: 
 
Prezados, boa noite!! Venho por meio deste email desde já pedir 
desculpas pelo transtorno, infelizmente não tenho mais condições 
de manter minha empresa ativa devido a questões pessoais e de 
custo para mantê la, Em relação a(os) empenho(s) emitido para 
VEC peço gentilmente efetuar o cancelamento pois realmente não 
tenho como seguir. 
 
Assim, em relação aos argumentos suscitados e os pedidos requeridos pela 
Contratada apresentados na primeira notificação, os mesmos não devem 
prosperar haja vista que são apenas protelatórios e não encontram-se lastreado s 
de documentos probatórios que possam justificar tais atrasos e inexecução 
contratual. Quanto a alegação que os itens foram entregue dentro do prazo  
estabelecido,  tais argumentos não condiz com a verdade, pois,  no que  se refere 
a entrega do objeto solicitado, foi emitida a Autorização de Fornecimen to nº 
20428/2023, e encaminhadas à empresa no dia 04/05/2023. No entanto, a 
entrega dos pedidos não foram efetuadas, e deveriam ter acontecido previame nte 
até o dia 19/05/2023, o que não ocorreu, efetuando a entrega somente em 
06/06/2023, ocasionando atrasos de 18 dias, já que o prazo de entrega p actuado 
era de até 15 (quinze) dias corridos. Dessa forma, resta evidente o atraso e 
descumprimento contratual.

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.  
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  VEC 
COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, 
CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS LTDA , o Município, apesar 
de solicitar os equipamentos da forma devida, eis que existia uma demanda  e 
conveniência da sua parte, restou lesado pela não entrega do mesmo no praz o 
estipulado, tratando-se de material essencial para o bom funcionamento  dos 
órgãos e setores deste Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa,  de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante recorrentes  
Autorizações de Fornecimento, sem que fossem solicitada prorrogação no prazo , 
percebe-se, a conduta negligente da empresa. 
 
Assim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente o 
contrato (ou no caso, Dispensa Eletrônica), de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei de Licitações, caso este não o faça , deverá 
responder pela consequências de sua inexecução total ou parcial, como se verá  
adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infrin gido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

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moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.” 
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superve niência

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de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos ao Município. 
 
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela  imputada 
a Administração suportará diversos prejuízos, principalmente pelo período em que 
ficou sem o fornecimento do material de grande importância para o Municípios,  
seus órgãos e Secretarias. 
 
4) DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinaçã o na Lei de 
Licitação em seu artigo de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa no 
montante de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contrat ação, e 
quanto ao impedimento de licitar e contratar com a administração pública , de até 
02 (dois) anos, cabendo quando da análise do processo a gradação da  mesma 
para aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato 
cometido, seria razoável pagamento de multa no valor de R$ 1 12,95 (cento e 
doze reais e noventa e cinco centavos), que se encontraria englobado dentro do 
percentual legalmente estipulado, já que trata-se de 10% (dez por cento ) do valor 
estipulado para a contratação, que foi de R$ 1.129,55 (mil cento e  vinte e nove 
reais e cinqüenta e cinco centavos). 
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a  VEC COMERCIO DE 
INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, 
HOSPITALAR E DE LABORATORIOS LTDA,  inscrita no CNPJ sob o nº 
31.907.225/0001-50, licitante no Processo Licitatório  Dispensa Eletrônica nº 
001711/2023, descumpriu normas editalícias, importando na inexecução 
contratual parcial, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de

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pagamento de multa no valor de R$ 1 12,95 (cento e doze reais e noventa e 
cinco centavos), tendo em vista as circunstâncias fáticas e a proporcionalidade 
da penalidade com a conduta típica. 
 
 
Amargosa – BA, 22 de novembro Abril de 2023.  
 
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro 
 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4927/</url>
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