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    <date>2023-10-24</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4143</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 24 de outubro de 2023 • Ano VI • Edição Nº 4143 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  24 de outubro de 2023 •  Ano VI • Edição Nº 4143
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 098/2023) ................................................................................... 2
DECRETO (Nº 099/2023) ................................................................................... 8
DECRETO (Nº 100/2023) .................................................................................. 16
LEI COMPLEMENTAR (Nº 039/2023) ............................................................................ 18
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 21
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 21
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 085/2021) ............................................................... 21
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 22
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 22
EXTRATO (CONTRATO Nº 044/2023) ........................................................................... 22

Terça-feira
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Ano VI • Edição Nº 4143
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 098/2023)
1- * &amp;
Estado da Bahia
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
CNPJ 13 525.484/0001-50 - Praca Lºurival Montª, S/N. Amamosa - Bahla CEP 45500-000
Tam:):753554-3971-E-mnil;guhinih'wamlrgwbaguvbf
&amp;&amp;    
DECRETO Nº. 098 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da rede
de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e das
Adolescentes vítimas au testemunhas de violência -
CMRPC e da'outrasprovidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado Bahia, no uso das
atribuiçõesque lhe são conferidas pelo artigo 75, XI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as determinações da ConstituiçãoFederalem seu art.227, e os dispositivos
do EstatutodaCriança e do Adolescente,no tocanteà responsabilidadesobre o enfrentamento e o
combate da violênciasexualpraticadacontra criançase adolescentes.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatutoda
Criança e do Adolescente e da outrasprovidências.
CONSIDERANDO a Lei nº 676 de 20 de junho de 2022, que aprova o Plano de Ação
Municipal pelos Direitosde Crianças e Adolescentes - PAMDCA, no âmbito do município de
Amargosa/BA e da outrasprovidências.
CONSIDERANDO o dispostona Lei 13.431,de 4 de abrilde 2017, que estabeleceo “sistema
de garantiade direitosda criançae do adolescentevítima ou testemunha de violênciae alteraa
Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 - Estatutoda Criança e do Adolescente.Destaca-se,em
particular,o artigo2º,parágrafoúnico, que determina que a União, os Estado e os municípios
desenvolvam “políticasintegradas e coordenadas que visem garantiros direitoshumanos de
criançase adolescentesno âmbito das relaçõesdomésticas,familiarese sociais,para resguarda-
los de toda forma de negligência,discriminação,exploração, violência, abuso, crueldade e
opressão”.
CONSIDERANDO os dispositivosda Convenção sobre os Direitos da Criança e seus
protocolos adicionais,daResolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas e de outros diplomas internacionais,que estabelecem medidas de prevenção, proteção
e cuidado à criançae ao adolescenteem situaçãode violência.
CONSIDERANDO as diretrizesconstantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriaise/ou temáticos de Promoção, Proteção e
Defesa do Direitode Criançase Adolescentes ã Convivência Comunitaria (2006);de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantile Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano

Terça-feira
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Estado da Bahia
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
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Tam:):753554-3971-E-mnil;guhinih'wamlrgwbaguvbf
Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência
 
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO as diretrizesconstantes no Decreto Presidencialnº 9.603, de 10 de
dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017,destacadamente o incisoI,do artigo9º,
que determina a instituiçãodeum comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção
das criançase adolescentesvítimas ou testemunhas de violência.
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603,de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº
13.431,de 4 de abrilde 2017, que estabeleceo sistema de garantiade direitosda criançae do
adolescentevítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO a Resolução do Conanda nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece
aos Conselhos Estaduais,Distritale Municipais dos Direitosda Criança e do Adolescente a
obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Socialdas Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
DECRETA:
Art. lº.Fica instituído,no âmbito do município de Amargosa/BA, o Comitê Municipal
de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência - CMRPC, com a finalidadede articular,mobilizar,planejar,
acompanhar e avaliaras ações da rede intersetorial,além de colaborar para a definição dos
fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as
normas e instrumentos municipais, estaduais,nacionais e internacionaisrelacionados aos
direitosdas criançase dos adolescentesde modo a consolidaruma culturade proteção.
Art. 2". Para efeitosdas ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do
Decreto 9.603/2018, considera-se:
I. violênciafísica,entendida como a ação infligidaà criança ou ao adolescente que ofenda sua
integridadeousaúde corporalou que lhe cause sofrimentofísico;
II.violênciapsicológica:
a) qualquer conduta de discriminação,depreciação ou desrespeitoem relaçãoà criançaou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal e xingamento, ridicularização,indiferença, exploração ou intimidação
sistemática(bullying)que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional',

Terça-feira
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III.
IV.
 
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b) o ato de alienaçãoparental,assim entendido como a interferênciana formação psicológica
 
da criançaou do adolescente,promovida ou induzida por um dos genitores,pelos avós ou
por quem os tenha sobsua autoridade,guarda ou vigilância,que leve ao repúdio de genitorou
que cause prejuízoao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este',
e) qualquer conduta que exponha a criançaou o adolescente,diretaou indiretamente,a crime
violentocontramembro de sua famíliaou de sua rede de apoio,independentemente do ambiente
em que cometido, particularmente quando isto a toma testemunha',
violênciasexual,entendidacomo qualquer conduta que constranjaa criançaou o adolescente a
praticaroupresenciar conjunção carnal ou qualquer outro atolibidinoso,inclusiveexposição
do corpo em fotoou vídeo por meio eletrônicoou não, que compreenda:
a) abuso sexual,entendido como toda ação que se utilizada criança ou do adolescentepara
finssexuais,sejaconjunção carnalou outro ato libidinoso,realizadode modo presencialou por
meio eletrônico,paraestimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividadesexual em trocade remuneração ou qualquer outraforma de compensação, de forma
independente ou sob patrocínio,apoio ou incentivo de terceiro,sejade modo presencialou
por meio eletrônico;
o) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte,a transferência,o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente,dentro do territórionacionalou
para o estrangeiro,com o fim de exploração sexual,mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto,fraude,engano,abuso de autoridade,aproveitamento de situação de
vulnerabilidadeou entregaou aceitaçãode pagamento, entreos casos previstosna legislação;
violênciainstitucional,entendida como por agente público no desempenho de função pública,
em instituiçãode qualquer natureza,por meio de atoscomissivos ou omissivos que prejudiquem
o atendimento à criançaou ao adolescentevítima ou testemunha de violência,inclusivequando
gerarrevitimização;
. revitimização - discurso ou prática institucionalque submeta crianças e adolescentes a
procedimentos desnecessários,repetitivos,invasivos,que levem as vítimas ou testemunhas a
reviver a situaçãode violênciaou outras situaçõesque gerem sofrimento,estigmatizaçãoou
exposição de sua imagem',
Parágrafo único.A definiçãode criançae adolescenteé aquela estabelecidapela Lei federalnº
8.069,de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatutoda Criança e do Adolescente.

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Tam:):753554-3577-E-mnil:gúinih'wmllgwbaguvha
Art. 3". O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de
&amp;&amp;    
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em
estreitasintoniacom o Conselho Municipal dos direitosda Criança e do Adolescente (CMDCA)
no sentido implementar os princípios,diretrizese objetivosda Lei 13.431/2017, do Decreto
9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
(PNDHCA). Para tantoseus objetivossão:
I.Propor ãs instânciascompetentes políticasconcretasde prevenção de todas as formas de
violênciacontracriançase adolescentes;
II.Promover a integração das diversas políticase planos municipais afetos à promoção,
proteção e defesa dos direitosde criançase adolescentes,de forma a ampliar e fortalecer
ações intersetoriaisvoltadas para o enfrentamento de todas as formas de violênciacontra
elas.
III.Articular,fortalecere coordenar os esforçosmunicipais para eliminação de todas as formas
de violênciacontracriançase adolescentes.
IV. Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência
contra criançase adolescentesem Amargosa.
Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, CMRPC, devera sercomposto
por um representante,titulare respectivosuplente,dos seguintesórgãos e entidades:
I. SecretariaMunicipal de AssistênciaSocial,Trabalho e Habitação.
II. SecretariaMunicipal de Educação.
III. SecretariaMunicipal de Saúde.
IV. Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.
V. ConselhoTutelar.
VI. Vara Criminal da Comarca de Amargosa.
VII. MinistérioPúblico do Estado da Bahia , 1ªPromotoria de Justiçade Amargosa.
VIII. DefensoriaPública.
IX. PolíciaMilitar.
X. Entidade não governamental, com atuação na defesa e promoção dos direitosdas
criançase adolescentesdo município de Amargosa.
ãlº Os representantesda sociedade civil,de que tratao incisoX do Art.4º desteDecreto, devem
serindicadospelo Conselho Municipaldos Direitosda Criança e do Adolescente de Amargosa.

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1- * &amp;
Estado da Bahia
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
CNPJ 13 525.484/0001-50 - Praca Lmnval Montª, S/N. Amamosa - Bahla CEP 45500-000
Tam:):753554-3577-E-mnil:gibinih'wmllgwbaguvha
&amp;&amp;    
ãZº O tempo de mandato do CMRPC é de 2 (dois)anos,prorrogáveispor igualperíodo.
ã3º Os membros do Comitê serão indicadospor suas entidades ou instituiçõese nomeados
por Decreto do PrefeitoMunicipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos,a
qualquer tempo, a critériodo órgão que representam.
ã4º Os membros que comporão o CMRPC deverão ser nomeados por meio de ato legaldo
PrefeitoMunicipal de Amargosa, no prazo de até 5 (cinco) aliasúteis,contados a partir da
publicação desteDecreto.
Art. Sº. O CMRPC é uma instânciade gestão pública de caráter articulador e
coordenador das atividadesoperacionaisde execução das políticasde promoção, proteção e
defesa dos direitosdas criançase dos adolescentesas quais são implementadas pelaspastasdas
políticas setoriais da prefeiturae instituiçõesdo sistema de justiça.Suas instâncias e
participação,proposição e decisão são as seguintes:
I. Instânciade Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio
de uma SecretariaExecutiva',
II. Instâncias de proposição: Comissões intersetoriaistemáticas permanentes, comissões
intersetorisadase grupos de trabalhos.
III. Instânciadecisóriamáxima: Reuniões plenáriascolegiadas
Art. 6". A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um
representantede cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança,
Sistema de Justiça,juntamente como representante do Conselho Municipal e do Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único. Os representantesserão indicados pelos respectivossegmentos, dentre os
membros oficialmentedesignados para compor o CMRPC e nomeados por meio de atolegaldo
PrefeitoMunicipa de Amargosa.
Art. 7º.As comissões intersetoriaispermanentes possuem caráterpropositivosobre as
temáticase segmentos para as quais forem criadas.
ãlº A estruturaçãodo CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões
intersetoriaispermanentes:
a) Comissão intersetorialde ações estratégicasde enfrentamento das violências física,

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MUNICÍPIO DE AMARGOSA
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Told“:753954-3577-em; gibinih'wmlrguubaguvhl
psicológicae sexual contracriançase adolescentes;
fk    
b) Comissão intersetorialde levantamento e monitoramento de dados estratégicosdas
violênciasfísica,,psicológicae sexual contra criançase adolescentes.
Art. 8".As reuniões plenáriascolegiadas ordináriasdeverão ocorrerbimestralmente,
obedecendo um calendárioanual aprovado no iníciode cada ano,convocadas pelaCoordenação
Executiva.
Art. 9º.Os atosde gestão e governança do CMRPC são oficializadospor meio de atos
normativosinternose normas técnicas.
Art. 10. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá
aprovar ato normativo internodetalhando os procedimentos e normas de funcionamento do
Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 11.O órgão do representantedo Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará
responsávelpelo suporteadministrativo,estruturaçãoe garantiado funcionamento da Secretaria
Executivado CMRPC.
Art. 12. Este Decreto entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesem contrário.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,24 de outubro de 2023.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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DECRETO (Nº 099/2023)
1- * &amp;
Estado da Bahia
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Tam:):753554-3971-E-mnil;guhinih'wamlrgwbaguvbf
&amp;&amp;    
DECRETO Nº 099 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê
Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e de Proteção Social das Crianças e das Adolescentes
vítimas au testemunhas de violência - CMRPC, em
conformidade com o Decreto n” 098 de 24 de outubro
de 2023 e da'outrasprovidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado Bahia, no uso das
atribuiçõesque lhe são conferidas pelo artigo 75, XI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as determinações da ConstituiçãoFederalem seu art.227, e os dispositivos
do EstatutodaCriança e do Adolescente,no tocanteà responsabilidadesobre o enfrentamento e o
combate da violênciasexualpraticadacontra criançase adolescentes.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatutoda
Criança e do Adolescente e da outrasprovidências.
CONSIDERANDO a Lei nº 676 de 20 de junho de 2022, que aprova o Plano de Ação
Municipal pelos Direitosde Crianças e Adolescentes - PAMDCA, no âmbito do município de
Amargosa-BA e da outrasprovidências.
CONSIDERANDO o dispostona Lei 13.431,de 4 de abrilde 2017, que estabeleceo “sistema
de garantiade direitosda criançae do adolescentevítima ou testemunha de violênciae alteraa
Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 (Estatutoda Criança e do Adolescente).Destaca-se,em
particular,o artigo2º,parágrafoúnico, que determina que a União, os Estado e os municípios
desenvolvam “políticasintegradas e coordenadas que visem garantiros direitoshumanos de
criançase adolescentesno âmbito das relaçõesdomésticas,familiarese sociais,para resguarda-
los de toda forma de negligência,discriminação,exploração, violência, abuso, crueldade e
opressão”.
CONSIDERANDO os dispositivosda Convenção sobre os Direitos da Criança e seus
protocolos adicionais,daResolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas e de outros diplomas internacionais,que estabelecem medidas de prevenção, proteção
e cuidado à criançae ao adolescenteem situaçãode violência.
CONSIDERANDO as diretrizesconstantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriaise/ou temáticos de Promoção, Proteção e
Defesa do Direitode Criançase Adolescentes ã Convivência Comunitaria (2006);de Prevenção

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e Erradicação do Trabalho Infantile Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano
&amp;&amp;    
Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO as diretrizesconstantes no Decreto Presidencialnº 9.603, de 10 de
dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017,destacadamente o incisoI,do artigo9º,
que determina a instituiçãodeum comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção
das criançase adolescentesvítimas ou testemunhas de violência.
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603,de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº
13.431,de 4 de abrilde 2017, que estabeleceo sistema de garantiade direitosda criançae do
adolescentevítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO a Resolução do Conanda nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece
aos Conselhos Estaduais,Distritale Municipais dos Direitosda Criança e do Adolescente a
obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Socialdas Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
CONSIDERANDO o Decreto nº 098 de 24 de outubro de 2023, que institui,no âmbito do
município, o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social
das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência - CMRPC e da outras
providências.
DECRETA:
Art. lº.Ficam nomeados, em conformidade com o dispostono Decreto nº 98 de 24 de
outubro de 2023, para compor o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência -CMRPC, que
tem por finalidadearticular,mobilizar, planejar,acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial,os abaixo nominados:
I. Representantes da SecretariaMunicipal de AssistênciaSocial,Trabalho e Habitação:
Titular:IsisMilena Melo dos Santos.
Suplente:Ianê Maria de Jesus Silva.
II. Representantes da SecretariaSecretariaMunicipal de Educação:
Titular:Rebeca CristinaReis Fernandes.
Suplente:Patríciada Cruz SilvaBrito.

Terça-feira
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Ano VI • Edição Nº 4143
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III.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
***
Estado da Bahia
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CNPJ 13 525.454/0001-50 - Praca Lmnval Monks, S/N. Amamosa - Rama CEP 45500-000
"ram.:753634-3577-Email:gúinih'wmllguubaguvha
Representantes da SecretariaSecretariaMunicipal de Saúde:
&amp;&amp;    
Titular:Naiane de Jesus Rocha.
Suplente:Priscilada SilvaSouza.
Representantes da Secretaria Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Titular:TássiaElen SilvaSantos.
Suplente:Gabriela Santana Silva.
Representantes do Conselho Tutelar:
Titular:Rosângela Menezes da Silva.
Suplente:JuliaHelena Moreira de Castro.
Representantes do TI-BA - Vara Criminal de Amargosa:
Titular:Rosely Andrade Couto Santana.
Suplente:Crispim FerreiraUzeda.
Representantes do MinistérioPúblico do Estado da Bahia , 1ªPromotoria de Justiçade
Amargosa:
Titular:Amanda Buarque Bernardo.
Suplente:Italade Cassia TeixeiraSantana.
Representantes da Defensoria Pública da Bahia em Amargosa:
Titular:José Carlos TeixeiraCosta Júnior.
Suplente:Iõao Victor OliveiraNascimento.
Representantes da 99ª Companhia Independente PolíciaMilitarda Bahia:
Titular:Sargento PM Lucas da Conceição Santiago.
Suplente:Tenente PM Davi Cabral da Silva.
Representantes de entidade não-govemamental:
Titular:ClotildeNunes Melo -representeda CaritasDiocesana de Amargosa.
Suplente:Leda dos Santos Rodrigues -representanteda Associação Criança Alegria de
Viver (ACAV).

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Parágrafo único. O tempo de mandato do CMRPC é de 2 (dois)anos, prorrogáveispor igual
período.
Art. 2". O CMRPC é uma instânciade gestão pública de caráter articulador e
coordenador das atividadesoperacionaisde execução das políticasde promoção, proteção e
defesa dos direitosdas criançase dos adolescentesas quais são implementadas pelaspastasdas
políticas setoriais da prefeiturae instituiçõesdo sistema de justiça.Suas instâncias e
participação,proposição e decisão são as seguintes:
I.
II.
III.
Instânciade Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio
de uma SecretariaExecutiva',
Instâncias de proposição: Comissões intersetoriaistemáticas permanentes, comissões
intersetorisadase grupos de trabalhos.
Instânciadecisóriamáxima: Reuniões plenáriascolegiadas
Art. 3". Para efeitosdas ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do
Decreto nº 9.603/2018, considera-se:
I.
II.
III.
violênciafísica,entendida como a ação infligidaâ criançaou ao adolescenteque ofenda sua
integridadeousaúde corporalou que lhe cause sofrimentofísico;
violênciapsicológica:
a) qualquer conduta de discriminação,depreciação ou desrespeitoem relaçãoá criançaou
ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal e xingamento, ridicularização,indiferença,exploração ou intimidação
sistemática(bullying)que possa comprometer seu desenvolvimento psíquicoou emocional',
b) o ato de alienação parental,assim entendido como a interferênciana formação
psicológicada criançaou do adolescente,promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou por quem os tenha sobsua autoridade,guarda ou vigilância,que leveao repúdio
de genitorou que cause prejuízoao estabelecimento ou â manutenção de vínculo com este',
e) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente,diretaou indiretamente,a
crime violento contra membro de sua famíliaou de sua rede de apoio, independentemente
do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a toma testemunha',
violênciasexual,entendidacomo qualquer conduta que constranjaa criançaou o adolescente
a praticaroupresenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,inclusive
exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônicoou não, que compreenda:
a) abuso sexual,entendido como toda ação que se utilizada criança ou do adolescentepara

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finssexuais,sejaconjunção carnalou outro ato libidinoso,realizadode modo presencialou
 
por meio eletrônico,paraestimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividadesexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de
forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro,seja de modo
presencialou por meio eletrônico;
o) tráficode pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte,a transferência,o
alojamento ouo acolhimento da criança ou do adolescente,dentro do territórionacional
ou para o estrangeiro,com o fim de exploração sexual,mediante ameaça, uso de força ou
outra forma de coação, rapto, fraude, engano,abuso de autoridade,aproveitamento de
situaçãode vulnerabilidadeou entrega ou aceitaçãode pagamento, entreos casos previstos
na legislação;
IV. violência institucional,entendida como por agente público no desempenho de função
pública,em instituiçãode qualquer natureza,por meio de atoscomissivos ou omissivos que
prejudiquem o atendimento a criançaou ao adolescentevítima ou testemunha de violência,
inclusivequando gerarrevitimização;
V. revitimização- discurso ou práticainstitucionalque submeta crianças e adolescentesa
procedimentos desnecessários,repetitivos,invasivos,que levem as vítimas ou testemunhas
a revivera situaçãode violênciaou outrassituaçõesque gerem sofrimento,estigmatização
ou exposição de sua imagem',
Parágrafo único. Adefinição de criançae adolescenteé aquela estabelecidapela Lei federalnº
8.069,de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatutoda Criança e do Adolescente.
Art. 4º.O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em
estreitasintoniacom o Conselho Municipal dos direitosda Criança e do Adolescente (CMDCA)
no sentido implementar os princípios,diretrizese objetivosda Lei 13.431/2017, do Decreto
9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
(PNDHCA). Para tantoseus objetivossão:
, Propor as instânciascompetentes políticasconcretas de prevenção de todas as formas de
violênciacontracriançase adolescentes;
, Promover a integraçãodas diversaspolíticase planos municipais afetosa promoção, proteção
e defesa dos direitosde crianças e adolescentes,de forma a ampliar e fortalecerações
intersetoriaisvoltadaspara o enfrentamento de todas as formas de violênciacontraelas.

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III.
IV.
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, Articular,fortalecere coordenar os esforçosmunicipais para eliminação de todas as formas de
&amp;&amp;    
violênciacontracriançase adolescentes.
, Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violênciacontra
criançase adolescentesem Amargosa.
Art. Sº. A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um
representantede cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança,
Sistema de Justiça,juntamente como representante do Conselho Municipal e do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Os representantesserão indicados pelos respectivossegmentos, dentre os
membros oficialmentedesignados para compor o CMRPC, e nomeados por meio de ato legal
do PrefeitoMunicipal de Amargosa.
Art. 6".As comissões intersetoriaispermanentes possuem caráterpropositivosobre as
temáticase segmentos para as quais forem criadas.
grº A estruturaçãodo CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões
intersetoriaispermanentes:
a) Comissão intersetorialde ações estratégicasde enfrentamento das violências física,
psicológicae sexual contracriançase adolescentes;
b) Comissão intersetorialde levantamento e monitoramento de dados estratégicosdas
violênciasfísica,psicológicae sexual contracriançase adolescentes.
52" Estas comissões devem ser compostas por integrantesdo CMRPC, podendo também
contarcoma participaçãode técnicose especialistasdesignados para talfinalidade.
ê3ºA coordenação das comissões intersetoriaisdeverá ser realizadapor um dos membros
oficiaisdo CMRPC.
ê4º0tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriaisé de
2 (dois)anos.
55" Sempre que sefizernecessário,o CMRPC poderá criarcomissões intersetoriaistemporárias
ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas as demandas das políticase planos de
promoção, proteção e defesa de direitosda criançae do adolescente.
ª 60 As comissões intersetoriaisad hoc podem contar com integrantesdas comissões
permanentes e outrosprofissionais (especialistas),especialmente designados para tal
finalidade.

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&amp; 7º As comissões intersetoriaispermanentes podem criargrupos de trabalho de natureza
 
técnica, de caráter provisório,devendo ser explicitadosobjetivos/finalidade,atribuições
específicascomponentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos.Os GTs devem ser
coordenados por integrantesoficiaisdo CMRPC.
Art. 7º.As reuniões plenáriascolegiadas ordináriasdeverão ocorrerbimestralmente,
obedecendo um calendárioanual aprovado no iníciode cada ano,convocadas pelaCoordenação
Executiva.
grº. A Coordenação Executiva poderá,justificadaa necessidade,convocar reuniões plenárias
colegiadasextraordinárias.
52".As reuniõesdo CMRPC, ordináriasou extraordinárias,iniciar-se-ãono horárioprevistona
convocação,com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com
qualquer número de presentese deliberarápor maioria simples dos presentes.
53". As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na
impossibilidadedeste,pormeio de voto da maioria simples dos seusmembros, sendo esterestrito
aosmembros natosdo CMRPC.
54".As decisõesdevem serreduzidasa termos e aprovadas por meio eletrônico,no mais tardar,
uma semana após realizadaa reunião plenáriacolegiada.
Art. 8".Os atosde gestão e governança do CMRPC são oficializadospor meio de atos
normativos internose normas técnicas.
grº. Os atos administrativosinternos (ADI/CMRPC) objetam, entre outros, os atos de
estruturaçãointernado Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus
membros e oficializaçãode normas internasaprovadas pelo Comitê.
52".As normas técnicasvisam orientaros procedimentos relativosaos fluxos e protocolosde
atendimento integradoas vítimas e testemunhas de violência.
53". As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais,a fim de
subsidiaras PolíticasPúblicas de enfrentamento e combate as diversasformas de violência
contra criançase adolescentes.
Art. 9".Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá
aprovar ato normativo internodetalhando os procedimentos e normas de funcionamento do
Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.

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CNPJ, 13525-434/000l-50 - Praca Lºurival Monta S/N. Amargosa ' Bªhia CEP. 45500-000
Told-x:753634—1577-E-mnitgúinuhfdamllgmbaguvhr
Art. 10.O órgão do representantedo Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará
&amp;    
responsávelpelo suporteadministrativo,estruturaçãoe garantiado funcionamento da Secretaria
Executiva do CMRPC.
Art. 11. Este Decreto entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesem contrário.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,24 de outubro de 2023.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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DECRETO (Nº 100/2023)
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MUNICÍPIO DE AMARGOSA
CNPJ 13 525.454/0001-50 - Praca LWIWOT Montª, S/N. Amamosa - Bahla CEP 45500-000
"ram.:::3554-3577-Email:gúinih'wmllguubaguvha
DECRETO Nº. 100 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
&amp;&amp;    
N ameia candidato aprovado em concurso
público para provimento de cargos
efetivose da'outrasprovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
conferidaspela Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º.Ficam nomeados para fim de provimento de cargo efetivo,os candidatos
aprovados no concurso público de que tratao Editalnº 002/2020, publicado no Diário Oficial
do Município em 07 de outubro de 2020, e homologado através do Decreto nº 122/2021,
publicado no Diário Oficialdo Município em de 07 de outubro de 2021, nos termos da relação
constanteno Anexo I desteato de nomeação.
Art. 2º.Ficam convocados os candidatos constantesno anexo I para,no prazo de 30
(trinta)dias,a contar da publicação deste ato de nomeação, a apresentarem os documentos
necessáriosa posse no cargo para o qual foram aprovados, conforme previstono editaldo
concurso.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo encerrar-se-aem
23/11/2023.
Art. 3". A relação de documentos necessários,os procedimentos para entrega e a
assinaturado Termo de Posse deverão serinstruídospelaDiretoriade Gestão de Pessoas -DGP
(SAC Municipal), situada no Shopping Valle, telefone (75) 3634 2735, e-mail
dgp©amargosa.ba.gov.br, que terácomo horariode atendimento presencialdas 08h as 14h,de
segunda a sexta.
Art. 4".Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,24 de outubro de 2023.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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crm maWw- PriceLuuwdMonta.S/N.Amargosa-Bai-laCEP:45330-000
Tobi-n1:mmm -uma gain-Wma
 
ANEXO I
RELAÇÃO DE CANDIDATO NOMEADO
 
MARCOS ARIEL NASCIMENTO
749421 SANTOS Técnico Agrícola 40h 1
 
* Carga horária semanal

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LEI COMPLEMENTAR (Nº 039/2023)
. ,,*
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MUNICÍPIO DE AMARGOSA
CNPJ. ISEZSASMOODI-SD - Praça LourivalMonte. S/N, Amargesa - Bahla CEP 45300-000
Til-IBX:75 3634-3977 - E-muil:gnhlrlnmunmnrgnsahngovbr
&amp;&amp;    
LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza 0 Poder Executivo a conceder suplementação
remuneratória aos servidores que desempenhem as
funções de enfermeiros, técnicas de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras, mediante
assistênciafinanceira complementar disponibilizada
pela União e da'antraspravidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA — ESTADO DA BAHIA,
encaminha a Câmara Municipal o seguinteProjetode Lei:
Art. lº.Fica o Poder Executivo autorizadoa transferiraos servidoresmunicipais que
desempenhem as funções de enfermeiros,técnicosde enfermagem, auxiliaresde enfermagem
e parteiras,valoresrecebidos da União, atravésdo Fundo Municipal de Saúde, destinadosao
cumprimento da assistênciafinanceira complementar da União, de que trata a Emenda
Constitucionalnº 127, de 22 de dezembro de 2022, além da decisão do Supremo Tribunal
federal, STF no Segundo Referme na Medida Cautelar na ADI 7222 e portariaGM/MS
nºl.l35,de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Eventual substituiçãoe/ou alteração dos diplomas normativos
descritosno Art. lºdestaleinão afastaa autorizaçãoconcedida ao Poder Executivo,visando o
cumprimento do piso salarialnacional das referidascategoriasprofissionais,desde que
existentefonte de recurso.
Art. 2º. O pagamento da assistênciafinanceiracomplementar de que trataesta lei
decorre exclusivamente da transferênciade valores pela União, não respondendo o Poder
Executivo por qualquer complementação remuneratória em favor do servidormunicipal, na
hipótesede haver atrasoou cessação de transferênciafinanceiracomplementar específicapela
União em favor do município de Amargosa.

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illl"",
«**
 
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Til-IBX:75 3634-3977 - E-muil:gnhlnnliunmnrgnsahngovbr
Parágrafo único. O Município transferiravalores referentesa complementação
financeirade que trataestaLei a cada servidorque tiverdireito,de acordo com as informações
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde na plataforma InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 3". A assistênciafinanceira complementar de que trata esta lei, a ser
disponibilizadapela União ou por quem lhe faça as vezes, não ensejaráqualquer acréscimo
salarialsobre os vencimentos do servidoras custasdo eráriomunicipal.
Parágrafo único.O valormensalmente recebidopelo município de Amargosa, a título
de assistência financeira complementar, sera repassado aos servidores municipais
contemplados por estaLei, independente do vínculo jurídico,tempo na função ou estágiona
carreira,assegurando sempre cumprimento do piso remuneratório até o limiteda assistência
financeiradisponibilizadapelaUnião.
Art. 4".Fica autorizadoo Poder Executivo transferirpara os prestadoresde serviços
contratualizados,incluindofilantrópicose entidadesprivadasque atendam, no mínimo, 60% de
seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos
saláriosdos seus respectivosempregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizadodeverão ser aditivados,acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendoa obrigação da prestaçãode contas,na forma e prazos decididospelo entepúblico
Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. Sº.A leinº 472, de 31 de março de 2017 passa a viger acrescidado seguinte
artigo:
Art. 30. Aos servidoresmunicipais ocupantes de cargos em
comissão na area de saúde, com comprovada formação

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"II""'
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CNPJ. 13.825.484/0001-50 - Praça LeurNBI Mente. S/N, Amargesa - Eahla CEP 45500-000
Til-IBX:75 3634-3977 - E-muil:gnhlnnlimnmnrgnsahagovbr
 
profissionalem enfermagem, técnico de enfermagem e
auxiliarde enfermagem, ficaassegurado o pagamento de
valor do respectivopiso nacional remuneratório que fizer
jus, acrescido de 25% do valor previsto para o cargo
comissionado que ocupar.
Art. 6".Ao fielcumprimento da presente lei,ficao Poder Executivo autorizado a
promover as alteraçõesna normativa orçamentáriado ano de 2023, atéo valor que assegure o
pagamento da complementação salarialdisponibilizadapela União.
Art. 7".Fica revogada a Lei Complementar nº 028, de ll de setembro de 2014.
Art. 8". Fica revogado o inciso IX do art.67 e os arts.74-B e 74-C da Lei
Complementar 008, de 02 de março de 2006.
Art. 9".Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito,Amargosa/Ba, 24 de outubro de 2023.
Júlio Pinheiro dos Santos Junior
PrefeitoMunicipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 085/2021)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
TERMO DE ADITAMENTO 
 
 
PROCESSO: 12.790/2023 ESPÉCIE: 3º TERMO DE ADITAMENTO AO 
CONTRATO 085/2021, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COM 
PACOTE DE DADOS, FIRMADO EM 08/ 07/2021, COM A EMPRESA TIM 
S.A., CNPJ SOB O Nº 02.421.421/0001-11 ; OBJETO: PRORROGAÇÃO DA 
VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 12 (DOZE) MESES; FUNDAMENTO 
LEGAL: ART. 57, DA LEI NO 8.666/1993; SIGNATÁRIOS: PELO 
CONTRATANTE, JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR E, PEL A 
CONTRATADA UMBERTO NAPOLITANO E BERNARD HESKIA ZEITUNE.

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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 044/2023)
 
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
 
EXTRATO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO FMS Nº 044/2023; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 7.481/2023 ; 
FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 14.133/2021; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, CNPJ SOB O 
Nº 01.568.077/0011-05; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO 
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSSS – SENDO ELES 
CARACTERIZADOS COMO DOS GRUPOS REGULARE S “A”(INFECTANTES), “B” 
(QUÍMICOS), E “E”(PERFUROCORTANTES), GERADOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA-BA, CONFORME EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 
018/2023. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09 MESES; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 
UNIDADE: 0801; PROJETO/ATIVIDADE: 2040, 2041; ELEMENTO DE DESPESA : 33.90.39. 
VALOR: R$ 50.953,98 GLOBAIS.  DATA DA ASSINATURA:  19/10/2023 . PELO 
CONTRATANTE: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR E ROSANGELA OLIVEIRA 
SANTOS DE ALMEIDA, E PELO CONTRATADO:  DANIEL ENÉSIO DE CARVALHO. 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4908/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>