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    <date>2014-07-07</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 405</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>405</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 7 de Julho de 2014 • Ano II • Nº 405
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
 
 
•  Processo Administrativo Nº 141/2014 Pregão Presencial NO. 
028/2014/SRP - Objeto: Aquisição de Equipamentos e Materiais de 
Informática para atender necessidades das Secretarias e Órgãos 
Municipais, mediante Sistema de Registro de Preços.

ESTA
DO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de A
margosa 
 CO
MISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E
-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com 
- Telfax(075) 3634-3977 
 
P
ROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141/2014 
PREGÃO PRESENCIAL NO. 028/2014/SRP 
OBJETO: Aquisição de Equipamentos e Materiais de Informática para atender necessidades das 
Secretarias e Órgãos Municipais, mediante Sistema de Registro de Preços.  
INTERESSADO: CHIPNET COMPUTADORES LTDA.  
A
SSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , devidamente 
assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos seguintes, tendo em 
vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe, cujo texto se 
reproduz abaixo. 
 
 
Licitante 01:  
 
DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO  
  
O exame acurado do edital revela que, não obstante o órgão licitante tenha se apoiado em 
requisitos usuais do mercado para garantir uma aquisição direcionada à “bens comuns do 
segmento de informática”, veio inserir no rol de especificações técnicas, exigên cia incompatível 
com os próprios limites impostos pela Lei 8.666/93 – o que acaso não revista poderá cercear o 
direito de participação de inúmeras empresas interessadas.  
 
O
 instrumento convocatório traz no seu Anexo 1 – Termo de referencia – Lote 1 – Item 9 – Processador 
C
ore i3 BOX e no Lote 2 – Item 3 – Scanner, exigências que comprometem e limitam a participação de 
v
árias empresas, pois tais exigências são direcionadas, devendo as mesmas serem  retiradas do processo 
licit
atório ora mencionado.  
 
“
Lote 1 – Item 9 - Processador CORE i3 BOX, Clock: 3.36GHz, , Soquete:  LGA 1155, Suporte sistema: 
6
4bits, Gráfico integrado, Cache L3: 3 MB, com suporte a memória DDR3 de até 1333 MHz. MARCA E 
M
ODELO.  
  
Lot
e 2 – Item 3 -SCANNER, Tecnologia CIS, Modo de alimentação de  documentos ADF Automático, 
R
esolução óptica (dpi) 600DPI, Padrões de Meio-Tom Ruído e erro de difusão, Escala de cinza 16 bits de 
e
ntrada, 8  bits de saída, Modo de cor 48 bits de entrada, 24 bits de saída, Tamanho  da memória 64MB 
SD
RAM, Interface USB 2.0, Volume diário  recomendado Até 3.000 folhas, Suporte OS  
W
in2K/XP/Vista/Win7/Win8/Mac/Linux (opcional), Software Incluído  ISIS driver, TWAIN driver, 
B
utton Manager, AVScan 5.0, PaperPort 14SE,  Opções Compatível com os scanners de mesa: FB2280, 
FB6
280E e  FB5000, Detecção ultrasônica de papel, Modo de papel longa Até  914mm (36 pol) em 
2
00dpi, Digitalização de Cartão Sim (espessura 0,8  mm), ADF Mínimo 52 x 74 mm (2 x 2.9 pol ) (A8), 
AD
F Máximo 216 x 356  mm ( 8.5 x 14 pol ) (Ofício/A4), Capacidade do ADF 50 folhas (75g/m2),  75 
folh
as (60g/m2), Velocidade de digitalização: B/W @ 200dpi, A4  Simplex: 30 PPM; Duplex : 60 IPM; 
B
/W @ 300dpi, A4 Simplex : 20 PPM;  Duplex : 40 IPM; Color @ 200dpi, A4 Simplex : 30 PPM; 
D
uplex : 60 IPM;  Color @ 300dpi, A4Simplex : 20 PPM; Duplex : 40 IPM.”  
 
 
 
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7 de Julho de 2014
2 - Ano II - Nº 405
Licitações

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa 
 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com  - Telfax(075)  3634-3977 
No tocante ao item 9, Lote 1, manifestou- se dizendo “ O processador tem que ser 
compatível com as placas mães que utilizamos e o menos custoso é o CORE i3, ma s temos os 
superiores a ele que também são compatíveis, porém mais caros, mas vou utilizar a sugestão d a 
própria CHIPNET, vou descrever o item e justificar a utilização da tecnologia LGA 1155”.  
 
É importante que o ato convocatório da licitação defina claramente 
critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores  
de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgado s 
necessários. 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facili tar 
a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equiva lente”,  
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato  
e sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente 
o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida just ificativa 
técnica nos autos, verbis: 
 
A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é 
admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa 
e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. 
Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário) 
 
No caso do Item 09, Lote 01á área técnica bem justificou a importância de adqui rir-se o 
material descrito, pelo que não há o que ser alterado, pois a marca referida  é a que é compatível 
com os equipamentos existentes na Administração. 
 
Indagado o setor técnico, reconheceu a alegação quanto ao Item 03, Lote 02, re ferindo que 
pretendia apenas com a descrição estabelecer um parâmetro mínimo de qualidade do  
equipamento que a Administração pretende adquirir. 
 
O inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à 
instauração de um pregão. O dispositivo legal conté m dois núcleos normativos fundamentais. 
O primeiro consiste na explicitação das principais providências prévias indispensáveis, cuja 
produção é condição de validade para o pregão ser d esenvolvido. O segundo reside na 
determinação de que todos esses atos devem ser motivados. Ou seja, não basta praticar os atos 
se tal não for acompanhado da devida e satisfatória motivação, justificando-se todas as 
alternativas e escolhas adotadas. 
 
 
A Lei nº 10.520/02 prevê: 
 
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 
(...) 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com  - Telfax(075)  3634-3977 
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, 
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 
 
A Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: 
 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
(...) 
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido 
sem indicação de marca ; 
 
Quando o Edital descreveu minunciosamente a Item 03, Lote 02  especificando 
características exclusivas de uma marca, limitou a participação de fabricantes e distribuidores de 
outras marcas na Licitação. Em sendo assim, o detalhamento minucioso do objeto do item 03 
do Lote 02 no ato convocatório inegavelmente levou ao ilegal direcionamento da licitação.  
 
Intui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição de 
produto dentro dos padrões de qualidade esperados para um Sccaner, contudo ao fazê-lo não 
especificou que a indicação da marca visava o estabelecimento de um padrão de qualidade. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, para 
bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade 
e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante 
ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. 
 
O TCU 
1 orienta que: 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a 
descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou 
similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem 
restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o 
TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica 
nos autos. 
 
A Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: 
 
É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos 
ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º 
do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. 
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da 
descrição do objeto, deve esta ser seguida das expr essões “ou equivalente”, “ou similar” e 
                                                           
1 In Obra Citada, Pág. 
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“ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições 
pela Administração. 
Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa 
participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou 
instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produti vidade compatível com o produto 
similar ou equivalente à marca referência mencionad a no edital. Acórdão 2300/2007 
Plenário (Sumário) 
 
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILH O, 
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos  administrativos. 10ª. ed. São Paulo: 
Dialética, 2004. p. 273]: 
‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas.  
Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, funda das em 
critérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolh as fundadas na pura e 
simples preferência por marcas. 
(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio 
de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades 
intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. 
Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que 
escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características 
pertinentes ao objeto. 
O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto 
pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente 
agravada numa sociedade em que os processos de ‘mar keting’ são 
extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha 
imotivada. Quando o critério de decisão é simplesme nte a marca, existe 
decisão arbitrária.’  
No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação da 
marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. 
Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois 
subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita pela 
Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº 8.666/199 3.’  
Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da ma rca como referência de qualidade do 
material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos compatíveis, não se 
admite a exigência de marca específica, conforme consta no termo de referência. 
A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a descrição 
dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto similar e/ou de qualidade 
superior na entrega, sanaria a impropriedade verifi cada. Acórdão 2401/2006 Plenário 
(Relatório do Ministro Relator) 
 
Dito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente a 
impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações do item 03 
(scanner) do Lote 01, pois que as suas descrições se revelam restritivas à comp etitividade e 
prejudiciais ao direito de tratamento isonômico ent re concorrentes nas licitações públicas, de 
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ESTA
DO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de A
margosa 
 CO
MISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E
-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com 
- Telfax(075) 3634-3977 
modo 
que correto será renovação desta licitação, com a republicação do Edital com a correção 
de tais irregularidades, em atenção ao previsto no  art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93.  
 
Depois, a análise mais detalhada, levou a Equipe a reconhecer a necessidade de proceder 
a nova divisão de lotes para proceder a melhor economia pela Administração. 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente 
estabelecido. Assim, comunico a todos que após as alterações necessárias no Edital e Termo 
de Referência, está sendo publicado o Aviso de Licitação informando a todos a nova data e o 
horário da sessão prevista no item IX do Edital. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço 
eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br,
 bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram 
o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 26 de junho de 2014. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
           ANDRÉIA PRAZERES  
OAB/BA 17.961 
 
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