{"edition": {"id": 405, "number": 405, "date": "2014-07-07", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "3c284b13946d4e1eb5103c3b5973eac6", "pdf_sha256": "7465f46552be2566b292ee9e00be37e7bd891de8e02d42b701d2286acb73b6fa", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "7465f46552be2566b292ee9e00be37e7bd891de8e02d42b701d2286acb73b6fa", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/405/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/405/"}, "acts": [{"id": 480, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 405", "kind": "Diario Importado", "number": "405", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Segunda-feira • 7 de Julho de 2014 • Ano II • Nº 405\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n \n \n \n•  Processo Administrativo Nº 141/2014 Pregão Presencial NO. \n028/2014/SRP - Objeto: Aquisição de Equipamentos e Materiais de \nInformática para atender necessidades das Secretarias e Órgãos \nMunicipais, mediante Sistema de Registro de Preços.\n\nESTA\nDO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de A\nmargosa \n CO\nMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE\n-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com \n- Telfax(075) 3634-3977 \n \nP\nROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141/2014 \nPREGÃO PRESENCIAL NO. 028/2014/SRP \nOBJETO: Aquisição de Equipamentos e Materiais de Informática para atender necessidades das \nSecretarias e Órgãos Municipais, mediante Sistema de Registro de Preços.  \nINTERESSADO: CHIPNET COMPUTADORES LTDA.  \nA\nSSUNTO: Impugnação ao Edital. \n \nRESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  \n \nA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , devidamente \nassistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos seguintes, tendo em \nvista questionamentos formulado por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe, cujo texto se \nreproduz abaixo. \n \n \nLicitante 01:  \n \nDOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO  \n  \nO exame acurado do edital revela que, não obstante o órgão licitante tenha se apoiado em \nrequisitos usuais do mercado para garantir uma aquisição direcionada à “bens comuns do \nsegmento de informática”, veio inserir no rol de especificações técnicas, exigên cia incompatível \ncom os próprios limites impostos pela Lei 8.666/93 – o que acaso não revista poderá cercear o \ndireito de participação de inúmeras empresas interessadas.  \n \nO\n instrumento convocatório traz no seu Anexo 1 – Termo de referencia – Lote 1 – Item 9 – Processador \nC\nore i3 BOX e no Lote 2 – Item 3 – Scanner, exigências que comprometem e limitam a participação de \nv\nárias empresas, pois tais exigências são direcionadas, devendo as mesmas serem  retiradas do processo \nlicit\natório ora mencionado.  \n \n“\nLote 1 – Item 9 - Processador CORE i3 BOX, Clock: 3.36GHz, , Soquete:  LGA 1155, Suporte sistema: \n6\n4bits, Gráfico integrado, Cache L3: 3 MB, com suporte a memória DDR3 de até 1333 MHz. MARCA E \nM\nODELO.  \n  \nLot\ne 2 – Item 3 -SCANNER, Tecnologia CIS, Modo de alimentação de  documentos ADF Automático, \nR\nesolução óptica (dpi) 600DPI, Padrões de Meio-Tom Ruído e erro de difusão, Escala de cinza 16 bits de \ne\nntrada, 8  bits de saída, Modo de cor 48 bits de entrada, 24 bits de saída, Tamanho  da memória 64MB \nSD\nRAM, Interface USB 2.0, Volume diário  recomendado Até 3.000 folhas, Suporte OS  \nW\nin2K/XP/Vista/Win7/Win8/Mac/Linux (opcional), Software Incluído  ISIS driver, TWAIN driver, \nB\nutton Manager, AVScan 5.0, PaperPort 14SE,  Opções Compatível com os scanners de mesa: FB2280, \nFB6\n280E e  FB5000, Detecção ultrasônica de papel, Modo de papel longa Até  914mm (36 pol) em \n2\n00dpi, Digitalização de Cartão Sim (espessura 0,8  mm), ADF Mínimo 52 x 74 mm (2 x 2.9 pol ) (A8), \nAD\nF Máximo 216 x 356  mm ( 8.5 x 14 pol ) (Ofício/A4), Capacidade do ADF 50 folhas (75g/m2),  75 \nfolh\nas (60g/m2), Velocidade de digitalização: B/W @ 200dpi, A4  Simplex: 30 PPM; Duplex : 60 IPM; \nB\n/W @ 300dpi, A4 Simplex : 20 PPM;  Duplex : 40 IPM; Color @ 200dpi, A4 Simplex : 30 PPM; \nD\nuplex : 60 IPM;  Color @ 300dpi, A4Simplex : 20 PPM; Duplex : 40 IPM.”  \n \n \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nSegunda-feira\n7 de Julho de 2014\n2 - Ano II - Nº 405\nLicitações\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa \n COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \n \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com  - Telfax(075)  3634-3977 \nNo tocante ao item 9, Lote 1, manifestou- se dizendo “ O processador tem que ser \ncompatível com as placas mães que utilizamos e o menos custoso é o CORE i3, ma s temos os \nsuperiores a ele que também são compatíveis, porém mais caros, mas vou utilizar a sugestão d a \nprópria CHIPNET, vou descrever o item e justificar a utilização da tecnologia LGA 1155”.  \n \nÉ importante que o ato convocatório da licitação defina claramente \ncritérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores  \nde qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgado s \nnecessários. \n \nSerá admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facili tar \na descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equiva lente”,  \n“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato  \ne sem restrições pela Administração. \n \nO que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente \no TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida just ificativa \ntécnica nos autos, verbis: \n \nA indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é \nadmissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa \ne a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. \nAcórdão 88/2008 Plenário (Sumário) \n \nNo caso do Item 09, Lote 01á área técnica bem justificou a importância de adqui rir-se o \nmaterial descrito, pelo que não há o que ser alterado, pois a marca referida  é a que é compatível \ncom os equipamentos existentes na Administração. \n \nIndagado o setor técnico, reconheceu a alegação quanto ao Item 03, Lote 02, re ferindo que \npretendia apenas com a descrição estabelecer um parâmetro mínimo de qualidade do  \nequipamento que a Administração pretende adquirir. \n \nO inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à \ninstauração de um pregão. O dispositivo legal conté m dois núcleos normativos fundamentais. \nO primeiro consiste na explicitação das principais providências prévias indispensáveis, cuja \nprodução é condição de validade para o pregão ser d esenvolvido. O segundo reside na \ndeterminação de que todos esses atos devem ser motivados. Ou seja, não basta praticar os atos \nse tal não for acompanhado da devida e satisfatória motivação, justificando-se todas as \nalternativas e escolhas adotadas. \n \n \nA Lei nº 10.520/02 prevê: \n \nArt. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: \n(...) \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nSegunda-feira\n7 de Julho de 2014\n3 - Ano II - Nº 405\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa \n COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \n \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com  - Telfax(075)  3634-3977 \nII - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, \npor excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; \n \nA Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: \n \nArt. 15. As compras, sempre que possível, deverão: \n(...) \n§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: \nI - a especificação completa do bem a ser adquirido \nsem indicação de marca ; \n \nQuando o Edital descreveu minunciosamente a Item 03, Lote 02  especificando \ncaracterísticas exclusivas de uma marca, limitou a participação de fabricantes e distribuidores de \noutras marcas na Licitação. Em sendo assim, o detalhamento minucioso do objeto do item 03 \ndo Lote 02 no ato convocatório inegavelmente levou ao ilegal direcionamento da licitação.  \n \nIntui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição de \nproduto dentro dos padrões de qualidade esperados para um Sccaner, contudo ao fazê-lo não \nespecificou que a indicação da marca visava o estabelecimento de um padrão de qualidade. \n \nExperiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, para \nbem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade \ne o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante \nofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. \n \nO TCU \n1 orienta que: \n \nSerá admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a \ndescrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou \nsimilar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem \nrestrições pela Administração. \n \nO que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o \nTCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica \nnos autos. \n \nA Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: \n \nÉ ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos \nou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º \ndo art. 15 da Lei nº 8.666/1993. \nQuando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da \ndescrição do objeto, deve esta ser seguida das expr essões “ou equivalente”, “ou similar” e \n                                                           \n1 In Obra Citada, Pág. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nSegunda-feira\n7 de Julho de 2014\n4 - Ano II - Nº 405\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa \n COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \n \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com  - Telfax(075)  3634-3977 \n“ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições \npela Administração. \nPode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa \nparticipante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou \ninstituto idôneo, o desempenho, qualidade e produti vidade compatível com o produto \nsimilar ou equivalente à marca referência mencionad a no edital. Acórdão 2300/2007 \nPlenário (Sumário) \n \nNa mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILH O, \nMarçal. Comentários à lei de licitações e contratos  administrativos. 10ª. ed. São Paulo: \nDialética, 2004. p. 273]: \n‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas.  \nNão podem ser influenciadas por preferências subjetivas, funda das em \ncritérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolh as fundadas na pura e \nsimples preferência por marcas. \n(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio \nde identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades \nintrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. \nPoderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que \nescolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características \npertinentes ao objeto. \nO que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto \npela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente \nagravada numa sociedade em que os processos de ‘mar keting’ são \nextremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha \nimotivada. Quando o critério de decisão é simplesme nte a marca, existe \ndecisão arbitrária.’  \nNo caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação da \nmarca como referência de qualidade do material a ser adquirido. \nQuestiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois \nsubentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita pela \nAdministração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº 8.666/199 3.’  \nPortanto, apesar de ser aceitável a indicação da ma rca como referência de qualidade do \nmaterial a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos compatíveis, não se \nadmite a exigência de marca específica, conforme consta no termo de referência. \nA adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a descrição \ndos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto similar e/ou de qualidade \nsuperior na entrega, sanaria a impropriedade verifi cada. Acórdão 2401/2006 Plenário \n(Relatório do Ministro Relator) \n \nDito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente a \nimpugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações do item 03 \n(scanner) do Lote 01, pois que as suas descrições se revelam restritivas à comp etitividade e \nprejudiciais ao direito de tratamento isonômico ent re concorrentes nas licitações públicas, de \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nSegunda-feira\n7 de Julho de 2014\n5 - Ano II - Nº 405\n\nESTA\nDO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de A\nmargosa \n CO\nMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE\n-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com \n- Telfax(075) 3634-3977 \nmodo \nque correto será renovação desta licitação, com a republicação do Edital com a correção \nde tais irregularidades, em atenção ao previsto no  art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93.  \n \nDepois, a análise mais detalhada, levou a Equipe a reconhecer a necessidade de proceder \na nova divisão de lotes para proceder a melhor economia pela Administração. \n \nA teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige \ndivulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente \nestabelecido. Assim, comunico a todos que após as alterações necessárias no Edital e Termo \nde Referência, está sendo publicado o Aviso de Licitação informando a todos a nova data e o \nhorário da sessão prevista no item IX do Edital. \n \nEsta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço \neletrônico www.amargosa.ba.io.org.br,\n bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram \no referido edital por mensagem eletrônica. \n \nAmargosa, 26 de junho de 2014. \n \n \nCARLA SOUZA OLIVEIRA  \nPregoeira \n           ANDRÉIA PRAZERES  \nOAB/BA 17.961 \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQ+2ETICN8XYECKQC+RWNW\nSegunda-feira\n7 de Julho de 2014\n6 - Ano II - Nº 405", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/480/"}]}