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    <date>2023-04-04</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4006</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4006</number>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 04 de abril de 2023 • Ano VI • Edição Nº 4006 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  04 de abril de 2023 •  Ano VI • Edição Nº 4006
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 3
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 3
DECRETO FINANCEIRO (Nº 21/2023) ............................................................................ 3
DECRETO FINANCEIRO (Nº 22/2023) ............................................................................ 5
DECRETO FINANCEIRO (Nº 23/2023) ............................................................................ 7
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ............... 8
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 8
PORTARIA (Nº 06/2023) .................................................................................... 8
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 10
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 085/2021) ............................................................... 10
SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ............................................................ 11
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 11
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2022) .................................................................. 11
RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1666/2023) ............................................................ 18
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 19
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 19
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1678/2023) ........................................... 19
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1679/2023) ........................................... 20
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1680/2023) ........................................... 21
NOTIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1159/2022) ....................................................... 22
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 31
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 31
NOTIFICAÇÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022) ................................................................... 31
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 37
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 37
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022) .................................................................. 37
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2022) .................................................................. 45
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2022) .................................................................. 52

Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  04 de abril de 2023 •  Ano VI • Edição Nº 4006
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SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022) .................................................................. 61
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1671/2023) ................................................................ 68
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1672/2023) ................................................................ 69

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-3-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO FINANCEIRO (Nº 21/2023)
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ABRIL/2023C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 21/2023
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 698 / 2022,
Abre CRÉDITO SUPLEMENTAR no valor de 324.736,00
(TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E
SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS ) e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica aberto CRÉDITO SUPLEMENTAR, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1017 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
252.000,00Obras e Instalações44905100 - 15420000
252.000,00Soma da Ação:
2027 MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
18.296,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15400000
18.296,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 270.296,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
47.040,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15001002
47.040,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 47.040,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2061 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB
7.400,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 16600000
7.400,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 7.400,00
Total Geral: 324.736,00
Art. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos de anulação total e/ou parcial de dotações, de acordo
com o previsto no Art. 43, paragrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, conforme discriminação abaixo:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1010 CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE UNIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
80.000,00Aquisição de Imóveis44906100 - 15420000
80.000,00Soma da Ação:
2027 MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
50.000,00Equipamentos e Material Permanente44905200 - 15420000
50.000,00Soma da Ação:
2032 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
18.296,00Material de Consumo33903000 - 15400000
70.000,00Material de Consumo33903000 - 15420000
52.000,00Equipamentos e Material Permanente44905200 - 15420000
140.296,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 270.296,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
47.040,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15001002
47.040,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 47.040,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2062 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
7.400,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física33903600 - 16600000
7.400,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 7.400,00
Total Geral: 324.736,00
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Ano VI • Edição Nº 4006
-4-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ABRIL/2023C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 21/2023
04/04/2023
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 4 de abril de 2023.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
Mat.664025
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Ano VI • Edição Nº 4006
-5-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DECRETO FINANCEIRO (Nº 22/2023)
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ABRIL/2023C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 22/2023
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 675 / 2022,
ALTERAÇÃO DO QDD no valor de 137.264,56 (CENTO
E TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS E SESSENTA E
QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo(a) decreto correspondente a Programação das
Despesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a), conforme detalhamento abaixo:
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
37.264,56Despesas de Exercícios Anteriores33909200 - 15000000
37.264,56Soma da Ação:
Soma da Unidade: 37.264,56
0601 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV PUBL, OBRAS E PLANEJ DA CIDADE
2017 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
40.000,00Material de Consumo33903000 - 15000000
40.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 40.000,00
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2028 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
40.000,00Material de Consumo33903000 - 15400000
40.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 40.000,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2051 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DOMICILIAR-MELHOR EM CASA
20.000,00Material de Consumo33903000 - 16000000
20.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 20.000,00
Total Geral: 137.264,56
Art. 2º - Os recursos para atender as adições previstas no artigo 1º decorrem de reduções das seguintes dotações orçamentárias:
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
37.264,56Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15000000
37.264,56Soma da Ação:
Soma da Unidade: 37.264,56
0601 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV PUBL, OBRAS E PLANEJ DA CIDADE
2017 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
40.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15000000
40.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 40.000,00
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2028 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
40.000,00Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica33904000 - 15400000
40.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 40.000,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2051 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DOMICILIAR-MELHOR EM CASA
20.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 16000000
20.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 20.000,00
Total Geral: 137.264,56
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Ano VI • Edição Nº 4006
-6-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ABRIL/2023C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 22/2023
04/04/2023
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 4 de abril de 2023.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
Mat.664025
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Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
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Diário Oficial do
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DECRETO FINANCEIRO (Nº 23/2023)
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ABRIL/2023C.N.P.J.: 13.825.484/0001-50
Amargosa - BA
Praça Lourival Monte, S/N - Centro
DECRETO FINANCEIRO 23/2023
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 699 / 2023,
Abre CRÉDITO ESPECIAL no valor de 100.000,00
(CEM MIL REAIS ) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica aberto CRÉDITO ESPECIAL, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1017 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
100.000,00Obras e Instalações44905100 - 15420000
100.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 100.000,00
Total Geral: 100.000,00
Art. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos de anulação total e/ou parcial de dotações, de acordo
com o previsto no Art. 43, paragrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, conforme discriminação abaixo:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1006 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL – MATA
DASCOVAS
100.000,00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica33903900 - 15420000
100.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 100.000,00
Total Geral: 100.000,00
04/04/2023
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 4 de abril de 2023.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
Mat.664025
Contabilis - Desenvolvido por 3Tecnos Tecnologia  /   / Emitido em: 04/04/2023 15:00:22 Página 1 de 1

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-8-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
PORTARIA (Nº 06/2023)
 
 
 
PORTARIA Nº. 006 DE 04  DE ABRIL DE 2023 
 
 
Divulga o resultado definitvo da eleição para  
representrante dos servidores municipais que 
irá compor a Subcomissão Especial de 
Avaliação de Estágio Probatório– SEAP, do 
Munícipio de Amargosa-Ba. 
 
 
A COMISSÃO ELEITORAL, instituída por meio do Decreto nº 024, de 08 de março de 
2023, no uso das atribuições, 
 
Art. 1º Torna público o resultado definitvo da eleição para composição dos 
membros da Subcomissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório – CPA, no 
Anexo I. 
 
Art. 2º. Esta  Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se! 
 
 
Amargosa, 04 de Abril de 2023 
 
 
JOANILDO BORGES DE JESUS 
Presidente da Comissão Eleitoral 
 
 
DIEGO SOUZA NERE MENDES 
Membro 
 
MAYARA QUEIROZ BORGES 
Membro

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
 
ANEXO I 
 
 
 
CANDIDATO (A) Nº DE VOTOS SITUAÇÃO 
SILAS AUGUSTO SANTOS MOURA  12 ELEITO

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-10-
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 085/2021)
 
Estado da Bahia 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
 
 
 
Termo de Aditamento 
 
 
Memorando: 1.797/2023; Espécie: 2º Termo de Aditamento ao 
Contrato 085/2021, que tem como objeto a contratação de empresa 
especializada nos serviços de telefonia móvel com pacote de 
dados, mediante sistema de registro de preços, conforme 
detalhamento, condições e quantitativos mínimos contidos no 
Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2021 , firmado em 08/07/2021, 
com a empresa TIM S.A. , inscrita no CNPJ sob o  nº  
02.421.421/0001-11; Objeto: Alteração quantitativa, impondo 
acréscimo no valor de R$ 948,00 , modificando-se o contrato no 
percentual aproximado de 6,46%; Fundamento Legal: art. 65, da 
Lei no 8.666/1993; Signatários: pelo Contratante, Júlio Pinheiro 
dos Santos Junior e, pelo Contratado Umberto Napolitano.

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-11-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEGOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2022)
 
 
 
 
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia 
CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
 
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.785/2022   
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 23.785/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução do PE nº 045/2022.SRP e Ata 097/202 2, celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa  D.N. PAPELARIA E INFORMATICA 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14780254000184, vem apresentar o 
RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
1) DO OBJETO    
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a aquisição de materiais de exp ediente e 
suprimentos diversos para atender as demandas das Secretarias Municipais de  
Amargosa.  
 
2) DOS FATOS          
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Almoxarifado Central do Município de Amargosa, o que noticia o atraso  na 
entrega do produto das Autorizações de Fornecimento nº 17742/2022, não tendo 
a empresa D.N. PAPELARIA E INFORMATICA LTDA   observado o prazo para 
entrega de até  15 (quinze) dias , especificamente no item 5 .1 do Termo de 
Referência do instrumento convocatório, do Pregão Eletrônico Para Registro de 
Preços nº 045/2022.SRP, CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE ENTREGA 
DO OBJETO, veja-se:

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-12-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
5. CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE ENTREGA DO 
OBJETO 5.1. Os materiais deverão ser entregues no prazo de até 
15 (quinze) dias no município de Amargosa-BA, em endereço 
informado na Autorização de Fornecimento/Serviço. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no PE nº 045/2022, que 
é de responsabilidade da licitada comunicar a Contratante qualquer anormalida de 
que interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos que 
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a devida 
comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
SEÇÃO XXXV – DAS SANÇÕES O atraso injustificado na 
execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes 
penalidades: 35.1. Advertência por escrito; 35.2. Multa de mora de 
0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 
30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total 
do contrato; 35.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do 
contrato; 35.4. Suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 02 (dois) anos. 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário O ficial 
do Município aos 24 de novembro de 2022, e encaminhada por e-mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e du as) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra. 
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 29/11/2022, assim o fez: 
 
Bom dia, Prezado. Tudo bem?! "6. CLÁUSULA SEXTA – 
PAGAMENTO Estado da Bahia MUNICÍPIO DE AMARGOSA 3 6.1. 
O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação 
será efetuado pelo município de Amargosa, em até 30 (trinta) dias,

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-13-
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através de transferência bancária em nome da proponente ou 
quitação de boleto bancário, por processo legal mediante a 
apresentação de Nota Fiscal e certidões legais. Afinal, as cláusulas 
contratuais devem ser cumpridas por ambas as partes. 
 
Além disso, em 22 de fevereiro de 2023, esta Comissão encaminhou à em presa 
um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo Administrativo de nº  
23.785/2022, o qual objetiva a apuração de irregularidades cometidas pe la 
licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa em 5 (cinco) 
dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 19/2023. 
 
A empresa imputada, no dia 23 de fevereiro de 2023, tempestivamen te, 
encaminhou um e-mail, que segue: 
 
Prezados, A ordem a qual se referem foi entregue em 02/12/2022 
Nota Fiscal 7483 a mesma foi paga em 28/12/2022. Por gentileza, 
verifica com o setor responsável de recebimento de materiais. 
 
Em relação aos argumentos suscitados pela Contratada apresentada na primeir a 
notificação, os mesmos não devem prosperar haja vista que a mesma alega que a 
contratante não teria efetuado o pagamento. Acusação essa, sem procedência, 
como afirma o Gerente Financeiro, através do (despachos 6 e 21), que di z não 
constar nenhuma NF pendente referente a empresa imputada, e que a mesma 
teria sido efetuado o pagamento em 25/11/2022. No que  se refe re a Nota fiscal 
7571 do mês 12/2022 referente a Autorização 18167/2022, foi e fetuado o 
pagamento em  26/12/2022 segundo comprovante de pagamento anexado ao 
processo. 
 
Ademais, no que se refere a entrega dos objetos solicitados , segue tabela 
constando numero da autorização, data de envio, data da entrega , valor de cada 
AF e tempo de atraso;

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Ano VI • Edição Nº 4006
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AF Data de envio Prazo p entrega Entrega valor  atraso 
17803/2022 31/10/2022 15 dia(s) CORRIDOS 09/12/2022 R$ 64,90 24 dias 
17838/2022 4/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 121,68 16 dias 
17631/2022 10/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 16/12/2022 R$ 477,72 21 dias 
17736/2022 9/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 16/12/2022 R$ 29,00 22 dias 
17889/2022 08/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 65,36 13 dias 
17735/2022 09/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 66,00 12 dias 
17903/2022 16/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 37,88 5 dias 
17902/2022 16/11/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 31,26  5 dias 
17742/2022 27/10/2022 15 dia(s) CORRIDOS 06/12/2022 R$ 77,00 25 dias 
 
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da AF, 
conforme determina o ponto 5.1 do Termo de Referência do instrum ento 
convocatório. 
 
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  D.N. 
PAPELARIA E INFORMATICA LTDA o Município, apesar de solicitar os itens da 
forma devida, eis que existia uma demanda e conveniência da sua parte, rest ou 
lesado pela não entrega do mesmo no prazo estipulado, tratando-se de material 
essencial para o bom funcionamento dos órgãos e setores deste Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ção de 
Fornecimento, sem que fossem cumprido o prazo solicitado para entrega, 
percebe-se, a conduta negligente da empresa , deixando o Município sempre na 
incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente  
o contrato (ou no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pregão

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Eletrônico), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de  
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos

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Ano VI • Edição Nº 4006
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determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.” 
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superve niência 
de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos ao Município. 
 
4) DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em 
sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa no  montante 
de até 10% ( dez por cento) do valor estimado para a contratação, e quanto ao 
impedimento de licitar e contratar com a administração pública, de até 02 (dois) 
anos, cabendo quando da análise do processo a gradação da mesma pa ra 
aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela reincidência do s fotos e 
gravidade do ato cometido, seria razoável e estipulação de 01 (um) ano d e 
impedimento de licitar e contratar com esta Administração Púbica Municipal e  
ainda, pagamento de multa no valor de R$ 97,05 (noventa e sete reais e  cinco 
centavos), que se encontraria englobado dentro do percentual legalmente

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Ano VI • Edição Nº 4006
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estipulado, já que trata-se de 10% (dez por cento) do valor estipulado para a 
contratação (solicitações pendentes de entrega), que perfazem o valor de  R$ 
970,05 (novecentos e setenta reais e cinco centavos). 
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a  D.N. PAPELARIA E INFORMATICA 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14780254000184, licitante no Processo 
Licitatório nº PE 045/2022, descumpriu normas editalícias, importando  na 
inexecução contratual, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade 
de impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Amargosa - 
Bahia, pelo período de 01 (um) ano, cumulada com multa de R$ 97,05 
(noventa e sete reais e cinco centavos), tendo em vista o período e reincidência   
dos atrasos e prejuízos ocasionados, e levando em consideração as 
circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.  
 
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1666/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
RATIFICAÇÕES 
 
Termo de Ratificação: INEXIGIBILIDADE Nº 1.666/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 5.637/2023, regularmente instruído na forma do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e 
alterações posteriores RATIFICO a mencionada declaração de INEXIGIBILIDADE Nº 1.666/2023 , para 
CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL DA BANDA "TOQUE DEZ", PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA ÀS 3:00 
H DA MADRUGADA DO DIA 24/06/2023 PARA O DIA 25/06/2023, COM DURAÇÃO D E 1H30 MINUTOS, 
DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS – SÃO JOÃO 2023, PROMOVIDOS PELA PREFEITURA DE AMARGOSA/BA 
EM ESPAÇO PÚBLICO NA PRAÇA DO BOSQUE, LOCALIZADO NA PRAÇA DA BANDEIRA, BAIRRO CENTRO, 
AMARGOSA/BA, junto à empresa A FÁBRICA DE SENTIMENTOS LTDA, CNPJ: 12.830.291/0001-24 com 
valor global de R$ 180.000,00 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma 
da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

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Ano VI • Edição Nº 4006
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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1678/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.678/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 2.957/2023 regularmente instruído na forma art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e 
alterações posteriores HOMOLO a mencionada declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.678/2023 , 
para AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, 
junto à empresa FABRICIO RACHADEL COSTA ME, CNPJ 33.618.396/0001- 94, com valor global de R$ 
1.402,76 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

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Ano VI • Edição Nº 4006
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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1679/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.679/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 2.957/2023 regularmente instruído na forma art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e 
alterações posteriores HOMOLO a mencionada declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.679/2023 , 
para AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, 
junto à empresa I J MIGUEL LUCINDO COMERCIO DE VARIEDADES, CNPJ 46.740.041/000 1-15, com valor 
global de R$ 3.338,46 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

Terça-feira
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Ano VI • Edição Nº 4006
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EXECUTIVO
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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1680/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.680/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N°  2.957/2023 regularmente instruído na forma art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e 
alterações posteriores HOMOLO a mencionada declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1.680/2023 , 
para AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, 
junto à empresa SANDRO CLEBER DALLA COSTA 68617364220, CNPJ 44.443.803/0001- 96, com valor 
global de R$ 319,68 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

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NOTIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 1159/2022)
 
 
 
 
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia 
CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
 
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.783/2022 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 18.783/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução da Dispensa nº 001159/2022  e Contrato 013/2022 , 
celebrado entre o Município de Amargosa e a empresa WB SOLUCOES E 
ASSESSORIAS PERSONALIZADAS EIRELI , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
11.227.836/00001-40, vem apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
DO OBJETO      
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a aquisição de motocicleta 100% e létrica, 
sem emissão de Co2, GPS integrado, mínimo de 120km de autono mia, 
carregamento bivolt com tempo máximo de 5horas, status de bateria em tempo 
real, garantia mínima de 2 anos. modelo Voltz EVS Black 2 baterias, marca Vo ltz. 
O veículo deve ser entregue no Município de Amargosa-BA. Para atende r as 
demandas diárias das escolas municipais. 
DOS FATOS      
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, in formado 
pelo Almoxarifado de Central do Município de Amargosa, o que noticia o atraso na 
entrega do produto da Autorização de Fornecimento nº  13631/2022, não tendo a 
empresa WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS EIRELI  
observado o prazo para entrega de até 30 (trinta) dias corridos, especificamente 
no item 5.2 d a Clausula Terceira do Termo de Referência do instrumento 
convocatório, do Contrato 013/2022, DO PRAZO E CONDIÇÕES DE GARANTIA , 
veja-se:

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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE 
GARANTIA 5.1 A contratada deverá proceder com a entrega das 
mercadorias solicitadas após o recebimento da Autorização de 
Serviço/Fornecimento emitida pelo CONTRATANTE. 5.2 A entrega 
deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos  contados 
da data do recebimento da Autorização de Serviço/Fornecimento, 
salvo se o setor solicitante concordar com prazo diverso 
 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no Contrato 013/2022 , 
que é de responsabilidade da licitante comunicar a Contratante qualquer 
anormalidade que interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos 
que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a dev ida 
comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES PELAS 
INFRAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA DAS 
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS Em caso de inexecução do objeto do 
CONTRATO, erro na execução, execução imperfeita, mora na 
execução ou inadimplência contratual, a CONTRATADA estar á 
sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às 
penalidades previstas nos artigos 155, 156, 157, 158, 159, 160, 
161, 162 e 163 da Lei nº 14.133/21 e alterações. § 1º - A 
inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a 
imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar 
com o Município e multa, de acordo com a gravidade da infração: 
a) Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, 
em caso do não cumprimento do objeto contratado; b) Multa de 
0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de 
atraso sobre o valor da parte do serviço não executado; c) Multa 
de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do

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serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao 30º 
(trigésimo).    
 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficial 
do Município aos 14 de setembro de 2022, e encaminhada por e -mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.     
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 21/1102022, assim o fez: 
 
 
Prezados, A Empresa WB Soluções em Eventos e Personalizados 
EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.227.836/0001-40, vem 
encarecidamente, requerer a prorrogação do prazo de entrega do 
material (motocicleta) conforme nota de empenho em referência. O 
referido pedido justifica-se, pelo atraso e incumprimento por parte 
da fabricante, o prazo anterior era até 05/09/2022 para entrega 
conforme enviamos no pedido de prorrogação anteriormente, mas a 
fábrica tem tido uma postura de incumprimento e descaso para 
nosso pedido e para dar um posicionamento sobre a situação da 
motocicleta. Nós estamos tentando falar com os supervisores da 
Voltz (única fabricante direta no Brasil) faz semanas via telefônica, 
porém a única resposta (depois de várias tentativas nas quais era 
muito difícil conseguir falar com o Sr. Uelington, que é o 
responsável pela venda) que tivemos é que eles precisam seguir 
uma lista de pessoas na frente, seguindo assim a produção e como 
estão com vários pedidos atrasados, não sabem dizer uma nova 
data de produção e entrega da motocicleta. Bom dia Juliana!   
Venho através deste e-mail passar uma previsão da entrega da 
moto EVS WORK com uma bateria até 30/11/ 2022 e a segunda

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-25-
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bateria com o prazo de até 30/12/2022. Porém a moto tem quer ser 
quitada até 30/09/2022, desde já te agradeço. 
 
   
Além disso, verifica-se que em 22 de fevereiro de 2023, esta Comissão 
encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo 
Administrativo de nº 18.783/2022, o qual objetiva a apuração de irre gularidades 
cometidas pela licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa 
em 5 (cinco) dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 018/2023. 
 
A empresa imputada, por sua vez, no dia 01 de março de 2023, tem pestivamente, 
encaminhou sua Defesa Prévia, que segue: 
 
Inicialmente, a requerida alega que não há inexecução do contrato 
administrativo, já que a demandada está amparada em motivos 
plausíveis que justificam a eventual mora no curso das obrigações 
contratuais administrativas, com base na boa-fé e probidade. Como 
dito, a empresa ganhou a dispensa de licitação (aviso de 
contratação nº 00002/2022) e celebrou o contrato administrativo nº 
013/2022 para a entrega da motocicleta da marca Voltz, 100% 
elétrica, sem emissão de CO², com GPS integrado, sendo no 
mínimo de 120km de autonomia, com carregamento bivolt com 
tempo máximo de 5hs, status de bateria em tempo real, com 
garantia mínima de 2 anos, modelo Voltz EVS Black com 2 baterias 
Como o Município exigiu a marca Voltz da motocicleta, a empresa 
contratada buscou com fornecedores para adquirir o bem para 
atender o contrato administrativo. Entretanto, a requerida sofreu um 
golpe de sua fornecedora, o que a levou a negociar o bem 
diretamente com a Voltz no Brasil, assumindo o prejuízo da nova 
negociação, já que a quantia foi superior ao valor de referência da 
primeira dispensa de licitação. Assim, a demandada requereu o 
primeiro pedido de prorrogação em 07/03/2022 para adiar o prazo 
para 15/08/2022 (ofício anexo), sendo o prazo de entrega da 
motocicleta pela Voltz Brasil na mesma data, o que foi aceito pelo

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Município, conforme a seguir: 4 Para surpresa da demandada, a 
fornecedora não cumpriu o prazo e, ao ser questionada, a 
fabricante alegou que começou a encontrar problemas para 
exportar as peças do veículo em razão de sua confecção serem 
feitas no exterior, de forma que havia uma fila enorme para a 
entrega dos produtos. Em razão disso, a demandada pleiteou nova 
prorrogação de prazo em 15/08/2022 para 05/09/2022 (ofício 
anexo), já que a fabricante estipulou que o produto chegaria nesta 
data, o que foi aceito pelo Município, conforme a seguir: 5 Contudo, 
sem justificativa aparente a fornecedora continua adiando o prazo, 
apesar de todos os esforços da requerida para adquirir o produto, 
de modo que não consegue atender às previsões do contrato 
administrativo. Em virtude do atrasado da fornecedora, a empresa 
requerida pediu a prorrogação do prazo por via telefone para a data 
em 30/11/2022, o que foi aceito pelo Munícipio, conforme e-mail 
anexo. 
 
 
Assim, em relação aos argumentos suscitados e os pedidos requeridos pela 
Contratada, em 29/09/2022, o Secretário de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional,  aceitou a solicitação de prorrogação do prazo de  
entrega estipulado para 30/11/2022, despacho 10, o que não a conteceu, de 
acordo ao despacho 11, informado pelo Almoxarifado Central, que em 02/1 2/2022 
o material ainda não teria sido entregue. Assim, após ter prorrogado o p razo 
várias vezes, e nenhuma das data ter sido efetivado a entrega, não  caberia outra 
alternativa a não ser o cancelamento da autorização de Fornecimento, que  foi 
cancelada em 20/12/2022.  
 
Ademais, no que se refere a entrega do produto solicitado, fo i emitida a 
Autorização de Fornecimento nº 13.631/2022 e encaminhada à empresa no dia 
14/02/2022. No entanto, a entrega do pedido não foi efetuada, e deveriam ter 
acontecido previamente até os dias 16/03/2022, o que não ocorreu,  ocasionando

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atrasos  de 279 (duzentos e setenta e nove) dias, já que o prazo de  entrega 
pactuado era de até 30 (trinta) dias corridos. 
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de até 30 (trinta) dias corridos  a contar do recebimento 
da AF, conforme determina especificamente no item 5.2 da Clausula Terceira do  
Termo de Referência do instrumento convocatório. 
 
DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  WB 
SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS EIRELI  o Município, apesar 
de solicitar os itens da forma devida, eis que existia uma demanda e conven iência 
da sua parte, restou lesado pela não entrega do mesmo, tratando-se de veículo 
essencial para o bom funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria de 
Educação deste Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa , de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ção de 
Fornecimento, sem que fossem cumprido os prazos de prorrogação para entrega , 
percebe-se a conduta negligente da empresa , deixando o Município sempre na 
incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmen te 
o contrato de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de 
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993:

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Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.”

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Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela  imputada 
a Administração suportará diversos prejuízos, principalmente pelo período em que 
ficou sem o fornecimento do material de grande importância para o mesmo por se 
tratar de transporte essencial no atendimento das demandas  da secretaria de 
educação. 
 
DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no 
edital em sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa 
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não 
cumprimento do objeto contratado; b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao di a, até 
o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do serviço não executado; c) Mul ta 
de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizad o, por 
cada dia subseqüente ao 30º (trigésimo) , e quanto ao impedimento de licitar e 
contratar com a administração pública, de até 02 (dois) anos, cabendo 
quando da análise do processo a gradação da mesma para aplicação ao 
caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato 
cometido, seria razoável a estipulação de pena administrativa , pagamento de 
multa no valor de R$ 2.049,59 (dois mil e quarenta e nove reais e cinqüenta e 
nove centavos), que se encontraria englobado dentro do percentual legalmente 
estipulado, já que trata-se de 10% ( dez por cento) do valor da autorização que 
não foi entregue, que foi de R$ 20.495,98 (vinte mil quatrocentos e noventa e 
cinco reais e noventa e oito centavos).

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Pelo exposto, esta Comissão conclui que a  WB SOLUCOES E ASSESSORIAS 
PERSONALIZADAS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.227.836/00001-40, 
vencedora da Dispensa nº 1159/2022, descumpriu normas editalícias, importando 
na inexecução contratual total, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da 
penalidade de multa no valor de R$ 2.049,59 (dois mil e quarenta e nove 
reais e cinqüenta e nove centavos) , tendo em vista  que não foi entregue o 
produto e os prejuízos ocasionados, e levando em consideração as circunstâncias 
fáticas e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.     
        
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOTIFICAÇÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022)
 
 
 
 
 
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21.486/2022 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 21.486/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades referente a participação da empresa S.R. CONSTRUTORA LTDA,  
inscrita no CNPJ sob o nº 16.396.822/0001-73,  no Processo Licitatório Tomada 
de Preço Nº 013/2022, vem apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
1) DO OBJETO    
 
Trata-se de contratação de empresa de engenharia para execução de 
obras/serviços da REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS BANDEIRANTES, NO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, através do menor preço global, empreitada por 
preço global. 
 
2) DOS FATOS       
 
Conforme se extrai das informações prestadas pela Presidente da Comissão 
Permanente de Licitação - CPL do Município de Amargosa, através da servidora 
Bárbara Maria Barbosa Costa, que inauguram este Processo Administrativo, as 
quais noticiam que a empresa S.R. CONSTRUTORA LTDA  faltou com 
regularidade documental, informando que em análise da documentação re ferente 
a licitação Tomada de Preço nº 013/2022, teria sido verificado que o balanço 
patrimonial, a partir da página 19 da documentação da referida empresa, não teria 
sido registrado na Junta Comercial do Estado, conforme exigência editalícia. Ao 
analisar o QR CODE do Termo de Abertura do balanço patrimonial, as 
informações não condizem com o documento apresentado. Ao invés de co nstar 
as informações da Empresa S.R. CONSTRUTORA LTDA – 16.396.822/0001-73,

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Ano VI • Edição Nº 4006
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constava as informações da empresa ANDRADE COMÉRCIO DE 
COMBUSTIVEIS LTDA - 21.993.404/0001-01, salientando, portanto, que há  
indícios de uma possível falsificação de documento particular.  
 
 Consta ainda na ata de recebimento das propostas de preços - tomada de preços 
n° 013/2022, lavrada aos onze dias do mês de outubro de dois mil e v inte e dois, 
às nove horas, onde reuniram-se os membros da Comissão Permanente de 
Licitação, sob a condução da Sra. Presidente Bárbara Maria Barbosa Costa e 
demais Membros, constatando outras  irregularidades além das que já fo ram 
citadas, irregularidades essas que culminou na inabilitação da  empresa, veja: 
 
A certidão do FGTS está vencida desde o dia 03/10/2022 (página 
16) e a certidão negativa trabalhista está vencida desde o dia 
26/08/2022(página 17). Caso a empresa seja vencedora, terá 05 
(cinco) dias úteis para apresentar as referidas certidões válidas, 
conforme art. 43, §1°, da Lei Complementar n° 123/2006, já que a 
empresa goza das prerrogativas da LC por ser microempresa; A 
empresa não apresentou a Declaração de conhecimento e 
atendimento às diretrizes, normas, legislações ambientais e 
medicina do trabalho, em especial a NR - 4, NR - 6 e NR - 10, 
conforme item 5.2.6.do edital; A empresa não apresentou seguro-
garantia. DECLARO a empresa INABILITADA. 
 
 
De igual modo, consta no edital Tomada de Preço 013/2022, que é de 
responsabilidade da licitante manter sua regularidade documental, veja-se: 
 
III. DO PROCEDIMENTO 
3.4. As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos 
documentos exigidos no envelope “Documentação”, ou os 
apresentarem em desacordo com o estabelecido nesta Tomada de 
Preços ou com irregularidades, serão inabilitadas, não se admitindo 
complementação posterior.

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Já no que se refere às Sanções Administrativas, especificamente no item 5.1.1 do 
Termo de Referência do instrumento TP 013/2022, veja-se: 
 
V - DA HABILITAÇÃO - ENVELOPE N° 1 (DOCUMENTAÇÃO)   
5.1.1. A consulta aos cadastros será realizada em nome da 
empresa licitante e também de eventual matriz ou filial (cfr. Acórdão 
TCU nº 1.793/11) e de seu sócio majoritário (cfr. art. 12 da Lei n° 
8.429/92, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável 
pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de 
contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa 
jurídica da qual seja sócio majoritário). 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário O ficial 
do Município aos 20 de outubro de 2022, e encaminhada por e- mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra, deixando transcorrer in albis tal 
prazo. 
 
Em 01/12/2022, a Consultora Jurídica, Isabela Benevides opina pela abertura do 
Processo Administrativo para apuração da suposta irregularidade, onde será 
verificado se a juntada de documento com indícios de falsidade foi fruto de 
negligência grave e indesculpável, incompatível com as normas legais, ou ainda  
se houve a prática de qualquer ato de evidencie má fé, com base no que dispõe a 
Lei 8.666/93, bem como com fulcro nas exigências editalícias e contratuais, nas 
quais restam tipificadas uma série de condutas genericamente submet endo-as ao 
impedimento de licitar e contratar, o particular que, den tre outras, “… apresentar 
documento com informações falsas”, poderá ser penalizado pela Administraçã o 
contratante. 
 
Assim, em 20 de dezembro de 2022, esta Comissão encaminhou à e mpresa um 
e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo Administrativo de nº

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04 de abril de 2023
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21.486/2022, o qual objetiva a apuração de irregularidades cometidas pe la 
licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa em 5 (cinco) 
dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 129/2022. 
 
A empresa imputada, por sua vez, no dia 23 de dezembro de 202 2, 
tempestivamente, encaminhou sua defesa prévia com as seguintes 
argumentações: 
 
Prezados Senhores, Vimos por meio deste encaminhar nosso 
pedido de desculpas devidamente acompanhado dos respectivos 
Balanços corretos para apuração junto ao PROCESSO DE 
RESPONSABILIDADE nº 21.486/2022, referente à TOMADA DE 
PREÇO Nº 013/2022. 
 
Em relação à defesa apresentada e seus respectivos Balanços atualizado s 
anexados, os mesmos não devem prosperar haja vista que são apenas 
protelatórios e não encontram-se lastreados de documentos probatórios que 
inocente a imputada quanto aos fatos narrados, sendo que é de co nhecimento e 
responsabilidade das concorrentes, todas as exigência contida no Termo de 
Referência do instrumento licitatório, no que se refere a atualização e leg alização 
de toda documentação exigida no certame. 
 
Dessa forma, resta evidente a tentativa de fraude documental, uma vez  que a 
imputada apresenta informações de outra empresa como se fosse dela, na 
tentativa de ser habilitada nas etapas dos processos licitatório.   
 
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Outrossim, levando em consideração que a empresa concorrente deverá execu tar 
fielmente todas as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, caso e sta não o 
faça, deverá responder pelas conseqüências de sua conduta, como se verá 
adiante.

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04 de abril de 2023
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Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da Fraude, a saber: 
 
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou 
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento 
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem 
decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena: detenção, 
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
(...)Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer 
ato de procedimento licitatório: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 
2 (dois) anos, e multa. 
 
Assim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penaliz ação têm 
como conseqüência novos inadimplementos na mesma empreitada ou, ainda,  
possibilitam a repetição futura das inadimplências Licitatória.

Terça-feira
04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
-36-
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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia 
CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
4) DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em 
sua cláusula de penalidades, dentre as sanções impostas ao responsável pela 
prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o 
Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio 
majoritário, cabendo quando da análise do processo a gradação da me sma para 
aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulaç ão do 
tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato come tido, seria 
razoável e estipulação de 02 (dois) anos de impedimento de licitar e contratar com 
esta Administração Púbica Municipal.  
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a empresa S.R. CONSTRUTORA 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.396.822/0001-73, licitante no Processo 
Licitatório Tomada de Preço Nº 013/2022 , descumpriu normas editalícias 
importantes, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de 
impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Amar gosa - Bahia, 
pelo período de 02 (dois) anos, tendo em vista as circunstâncias fáticas e a 
proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.    
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022)
 
 
 
 
 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia 
CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
 
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.430/2022 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 23.430/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução do PE nº 0 10/2022.SRP e Ata 024/2022, celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa MEDISIL COMERCIAL 
FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
96.827.563/0001-27, vem apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
1) DO OBJETO      
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a aquisição de medicamentos para suprir as 
necessidades do Hospital Municipal de Amargosa/BA, mediante Sistema de 
Registro de Preços. 
 
DOS FATOS      
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Almoxarifado de Saúde do Município de Amargosa, o que not icia o atraso na 
entrega do produto das Autorizações de Fornecimento nº 16625/2022 , 
17103/2022 e 17708/2022 não tendo a empresa  MEDISIL COMERCIAL 
FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA   observado o prazo para entrega de 
até 10 (dez) dias úteis , especificamente no item 5.1 do Termo de Referência do 
instrumento convocatório, do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 
010/2022.SRP, CLÁUSULA QUINTA -CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO , 
veja-se:

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Ano VI • Edição Nº 4006
-38-
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CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
5. CLÁUSULA QUINTA -CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO 
5.1. A entrega do material licitado deverá ocorrer imediatamente 
após o envio ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo 
de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da autorização, com 
vistas a não provocar atrasos no funcionamento das Unidades de 
Saúde, em especial do Hospital Municipal. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no PE nº 01 0/2022, que 
é de sua responsabilidade comunicar a Contratante qualquer anormalidade que 
interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos que imp ossibilitem o 
cumprimento do prazo previsto para entrega, com a devida comprovação, 
implicando em penalidades para a contratada. 
 
SEÇÃO XXXV – DAS SANÇÕES O atraso injustificado na 
execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes 
penalidades: 35.1. Advertência por escrito; 35.2. Multa de mora de 
0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 
30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total 
do contrato; 35.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do 
contrato; 35.4. Suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 02 (dois) anos; 35.5. Declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
a penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de 
decorrido o prazo de 02 (dois) anos. 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficial 
do Município aos 17 de novembro de 2022, e encaminhada por e- mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.

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Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 22/11/2022, assim o fez: 
 
A empresa MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA 
HOSPITALAR, HIG TRANSP LTDA, está ciente de todas as 
nossas obrigações e informa o seguinte: Considerando que 
grande parte das matérias-primas dos produtos advêm de 
fornecedores da China e da Índia, e sabe-se o problema  mundial 
que está enfrentando em razão da pós-pandemia causada pelo 
vírus da COVID19, gerando assim, atrasos por parte dos 
laboratórios, sendo que os mesmos não estão conseguindo 
receber os condimentos e matérias-primas da China e  Índia , 
conforme amplamente noticiado, conforme uma das matérias 
publicadas. Considerando que, há uma grande instabilidade no 
mercado, devido ao aumento do dólar, impactando no preço dos 
medicamentos, tendo por conseqüência, um aumento exponencial 
no valor de custo dos produtos, mais ainda assim, com o preço 
dos produtos altos, caso os produtos estivessem  disponível, 
assim o teríamos enviado.  
 
 
A empresa solicita ainda,  retirada de vários medicamentos das AF's, todos eles 
sendo essenciais para a saúde da população, alegando que o aumento d os 
valores dos mesmos causa desequilíbrio financeiro na empresa. 
   
Além disso, verifica-se que em 22 de fevereiro de 2023, esta Comissão 
encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo 
Administrativo de nº 23.430/2022, o qual objetiva a apuração de irre gularidades 
cometidas pela licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa 
em 5 (cinco) dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 015/2023.

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A empresa imputada, por sua vez, absteve-se do seu prazo de defe sa, abrindo 
mão de exercer o contraditório, apesar de regularmente notificada, vez que 
recebeu o mencionado Ofício no dia 22 de fevereiro de 2023, conf orme 
documento residente nos autos, encerrando-se, então, o prazo para apresentação 
de suas razões em 01 de março de 2023, onde até a presente data o Município 
de Amargosa não recebeu nenhuma manifestação da mesma. 
 
Verifica-se nos Autos Processuais, informações prestadas pelo Controlador Geral 
do Município (Despacho 21), que aos dias 24/11/2022,  empresa MEDISIL 
COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA , iniciou um processo 
solicitando reequilíbrio econômico-financeiro através do Protocolo Digital n°. 
7.772/2022, informando que o preço estimado pela Secretaria de Sa úde não se 
compactuava com o valor de mercado atual. A referida solicitação cumpriu todas 
as etapas legais, sendo deferido e finalizado em 31/01/2023.  
 
Assim, em relação aos argumentos suscitados e os pedidos requeridos pela 
Contratada apresentados na primeira notificação , os mesmos não devem 
prosperar haja vista que são apenas protelatórios e não encontram-se lastreado s 
de documentos probatórios que possam justificar tais atrasos e inexecução  
contratual.  
 
Ademais, no que se refere a entrega do objeto solicitado, conform e relatório de 
pendência de Entrega de Produtos informado no dia 07/03/2023 pelo  
Farmacêutico do município (Despacho 20), foram emitidas as Autorizaç ões de 
Fornecimento nº 16625 , 17103 e 17708 e encaminhadas à empresa nos dias 
22/08/2022, 06/10/2022 e 01/11/2022. 
 
No entanto, a entrega dos pedidos foram efetuadas de forma fracionada s e com 
vários dias de atraso, pois deveriam ter acontecido previamente em 29 /08/2022, 
13/10/2022 e 08/11/2022 o que não ocorreu até a presente d ata, ocasionando 
atrasos, já que o prazo de entrega pactuado era de até 10 (dez) dias.

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Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de até 10 (dez) dias úteis a contar do recebim ento da AF, 
conforme determina a CLÁUSULA QUINTA -CONDIÇÕES DE ENTREGA DO 
OBJETO Termo de Referência do instrumento convocatório. 
 
2) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  MEDISIL 
COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA  o Município, apesar de 
solicitar os equipamentos da forma devida, eis que existia uma demanda  e 
conveniência da sua parte, restou lesado pela não entrega do mesmo no praz o 
estipulado, tratando-se de material essencial para o bom funcionamento  dos 
órgãos e setores da Secretaria de Saúde deste Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ção de 
Fornecimento, sem que fossem solicitado prorrogação do prazo para entrega, 
percebe-se, a conduta negligente da empresa , deixando o Município sempre na 
incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente  
o contrato (ou no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pregão 
Eletrônico), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de  
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993:

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Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.”

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Ano VI • Edição Nº 4006
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Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superv eniência 
de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos irreparáveis ao Município. 
 
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado p ela imputada 
a Administração suportará diversos prejuízos, principalmente pelo período em que 
ficou sem o fornecimento do material de grande importância para o mesmo. 
 
3) DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no 
edital em sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa 
no montante de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a 
contratação, e quanto ao impedimento de licitar e contratar com a 
administração pública, de até 02 (dois) anos, cabendo quando da análise do 
processo a gradação da mesma para aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato 
cometido, seria razoável a estipulação de pena administrativa de pagamen to de 
multa no valor de R$ 1.004,90 (mil e quatro reais e noventa centa vos), que se 
encontraria englobado dentro do percentual legalmente estipulado, já que trata- se 
de 10% (dez por cento) do valor dos itens que não foram entregues, que foi d e R$ 
10.049,05 (dez mil e quarenta e nove reais e cinco centavos).

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CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a  MEDISIL COMERCIAL 
FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
96.827.563/0001-27, licitante no Processo Licitatório nº PE 010/2022, descumpriu 
normas editalícias, importando na inexecução contratual, e, por tal razão, 
opinamos pela aplicação da penalidade de multa de R$ 1.004,90 (mil e quatro 
reais e noventa centavos) , tendo em vista o período de atraso e os prejuízos 
ocasionados, e levando em consideração as circunstâncias fáticas e a 
proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.  
        
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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Ano VI • Edição Nº 4006
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EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2022)
 
 
 
 
 
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.369/2022 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 19.369/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução do PE nº 0 22/2022.SRP e Ata 058/2022, celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa SALLUS COMERCIAL LTDA , 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.230.226/0001-60, vem apresentar o 
RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
DO OBJETO      
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a aquisição de Alimentação Especial, p ara 
atender as demandas do Hospital Municipal de Amargosa (HMA), dos pacien tes 
residentes no Município participantes do programa Melhor em Casa, bem co mo 
para atender as Demandas Judiciais. 
 
DOS FATOS      
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Almoxarifado de Saúde do Município de Amargosa, o que not icia o atraso na 
entrega do produto das Autorizações de Fornecimento nº 16830/2022 e 
18672/2023, não tendo a empresa  SALLUS COMERCIAL LTDA  observado o 
prazo para entrega de até 10 (dez) dias úteis, especificamente na letra S do item 
3 do Termo de Referência do instrumento convocatório, do Pregão Eletrônico 
Para Registro de Preços nº 022/2022.SRP, DO FORNECIMENTO DOS 
PRODUTOS, veja-se:

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04 de abril de 2023
Ano VI • Edição Nº 4006
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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia 
CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
A entrega do material e/ou insumos deverá ocorrer em até 10 (dez) 
dias úteis após o envio ao Contratado da Autorização de 
Fornecimento, com vistas a não provocar atrasos na entrega aos 
usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam desses 
insumos. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no PE nº 02 2/2022, que 
é de responsabilidade da licitante comunicar a Contratante qualquer anormalidade 
que interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos que  
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a devida 
comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
 
SEÇÃO XXXV – DAS SANÇÕES O atraso injustificado na 
execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes 
penalidades: 35.1. Advertência por escrito; 35.2. Multa de mora de 
0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 
30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total 
do contrato; 35.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do 
contrato; 35.4. Suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 02 (dois) anos; 35.5. Declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
a penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de 
decorrido o prazo de 02 (dois) anos. 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficial 
do Município aos 26 de novembro de 2022, e encaminhada por e -mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.

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CEP 45.300-000 Tel.: (75) 3634-2735 
 
Além disso, verifica-se que em 17 de março de 2023, esta Comissão encaminhou 
à empresa um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo 
Administrativo de nº 19.369/2022, o qual objetiva a apuração de irre gularidades 
cometidas pela licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa 
em 5 (cinco) dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 026/2023. 
 
A empresa imputada, por sua vez, absteve-se do seu prazo de defe sa, abrindo 
mão de exercer o contraditório, apesar de regularmente notificada, vez que 
recebeu o mencionado Ofício no dia 17 de março de 2023, conforme d ocumento 
residente nos autos, encerrando-se, então, o prazo para apresentação d e suas 
razões em 24 de março de 2023, onde até a presente data o Municíp io de 
Amargosa não recebeu nenhuma manifestação da mesma, apenas pe didos de 
desculpas pelos transtornos causados. 
 
Ademais, no que se refere a entrega dos produtos solicitados, foram emitidas as 
Autorizações de Fornecimento nº 16.830/2022 e 18.672/2023 encaminhadas à 
empresa no dia 09/09/2022 e 12/01/2023 . No entanto, a entrega dos pedidos 
referente a primeira autorização, deveria ter acontecido previamente até  os dias 
23/09/2022, o que não ocorreu, tendo a entrega efetuada apenas n o dia 
20/10/2022, ocasionando atrasos de 27 dias. Quanto aos produtos refere nte a  
segunda autorização, deveria ter sido entregue até os dias 26/01/2023, o  que não 
aconteceu até presente data, decorrendo em mais de 68 dias de atraso, já que o 
prazo de entrega pactuado era de até 10 (dez) dias úteis. 
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de até 10 (dez) dias úteis a contar do recebim ento da AF, 
conforme determina especificamente na letra S do item 3 do Termo de  Referência 
do instrumento convocatório. 
 
DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS

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Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  SALLUS 
COMERCIAL LTDA o Município, apesar de solicitar os itens da forma devida, eis 
que existia uma demanda e conveniência da sua parte, restou lesado p ela não 
entrega do mesmo no prazo estipulado, tratando-se de material essencial pa ra o 
bom funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria de Saúde d este 
Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriz ação de 
Fornecimento, sem que fossem solicitado prorrogação do prazo para entrega , 
percebe-se a conduta negligente da empresa , deixando o Município sempre na 
incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente  
o contrato (ou no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pregão 
Eletrônico), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de  
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.” 
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superve niência 
de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos irreparáveis ao Município.

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Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela  imputada 
a Administração suportará diversos prejuízos, principalmente pelo período em que 
ficou sem o fornecimento do material de grande importância para o me smo por se 
tratar de itens essencial no atendimento da saúde da população 
 
DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no 
edital em sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa 
no montante de até  0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 
30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato; 35.3. Multa 
compensatória de 10% sobre o valor do contrato; , e quanto ao impedimento de 
licitar e contratar com a administração pública, de até 02 (dois) anos, 
cabendo quando da análise do processo a gradação da mesma para 
aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulaçã o da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato 
cometido, seria razoável a estipulação de pena administrativa de 02 (dois) anos 
de impedimento de licitar e contratar com esta Administração Púbica 
Municipal e ainda, pagamento de multa no valor de R$ 717,48 (setecentos e 
dezessete reais e quarenta e oito centavos) , que se encontraria englobado 
dentro do percentual legalmente estipulado, já que trata-se de 10% ( dez por 
cento) do valor dos itens que não foram entregues, que foi de R$ 7.1 74,80 (sete 
mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos). 
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a  SALLUS COMERCIAL LTDA, inscrita 
no CNPJ/MF sob o nº 29.230.226/0001-60, licitante no Processo Licitatório nº PE 
022/2022, descumpriu normas editalícias, importando na inexecução contratual  
total, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade de impedimento

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de Licitar e Contratar com o Município de Amargosa - Bahia, pelo período de 
02 (dois) anos, cumulada com multa de R$ 717,48 (setecentos e dezessete 
reais e quarenta e oito centavos) , tendo em vista  que não foi entregue os 
produtos e os prejuízos ocasionados, e levando em consideração as 
circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.  
        
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2022)
 
 
 
 
 
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21.599/2022 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 21.599/2022, constituída por meio do 
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução do PE nº 0 28/2022.SRP e Ata 072/2022, celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa MATTOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE 
MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº07.886.202/0001- 21, vem 
apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
DO OBJETO      
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a aquisição de material penso e outros 
insumos médico-hospitalares para servir ao Hospital Municipal bem como aos 
diversos setores da Secretaria de Saúde do Município de Amargosa. 
 
DOS FATOS      
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Almoxarifado de Saúde do Município de Amargosa, o que not icia o atraso na 
entrega do produto das Autorizações de Fornecimento nº 17139/2022, n ão tendo 
a empresa  MATTOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 
observado o prazo para entrega de até 10 (dez) dias úteis , especificamente no 
item 4.1 do Termo de Referência do instrumento convocatório, do Pregão 
Eletrônico Para Registro de Preços nº 028/2022.SRP, PRAZO, LOCAL E 
CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, veja-se: 
 
4. PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO 
DO SERVIÇO 4.1. O material supradescrito deverá ser entregue no

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Almoxarifado Central do município de Amargosa- BA NO PRAZO 
MÁXIMO DE 10 (DEZ) dias corridos após o envio por email da 
autorização de fornecimento. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no PE nº 02 8/2022, que 
é de responsabilidade da licitante comunicar a Contratante qualquer anormalidade 
que interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos que 
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a devida 
comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
 
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS: O descumprimento, total ou parcial, de 
quaisquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a 
CONTRATADA às sanções deste Termo de Referência 
amparadas na Lei nº. 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa 
em processo administrativo próprio. 11.1. Estará a CONTRATADA 
sujeita às seguintes penalidades, de aplicação independente e 
cumulativa, sem prejuízo de outras estabelecidas na Lei nº. 
8.666/93, com suas alterações posteriores: 11.1.1. Advertência, 
nos casos de descumprimento de grau leve e que não mereçam 
nenhuma das penalidades adiante elencadas; 11.1.2 – Multa de 
até 1% (um por cento) sobre o valor do objeto contratado, até o 
limite de 20% (vinte por cento), por dia de atraso injustificado na 
entrega do(s) produto(s) e Serviço(s) contratado(s); 11.1.2. Multa 
de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do objeto contratado, 
em caso de atraso injustificado superior a 30 dias na entrega do(s) 
produto(s) e serviço(s) contratado(s), além de rescisão do 
instrumento de contrato ou outro equivalente; 11.1.3. Multa de até 
20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, nos 
casos de descumprimento dos prazos previstos para o 
fornecimento, conforme estabelecido no subitem 8.20.4 deste 
Termo de Referência; 11.1.4. Multa de até 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do objeto contratado, nos casos de entrega de

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qualquer projeto que manifestamente resulte ineficiente ou 
proporcione prejuízo considerável às atividades da 
CONTRATANTE; 11.1.5. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre 
o valor do objeto contratado, nos casos de reincidência na 
aplicação de penalidades previstas nos itens anteriores, além de 
rescisão do próprio instrumento de contrato ou outro equivalente; 
 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário Oficial 
do Município aos 25 de outubro de 2022, e encaminhada por e-mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e dua s) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra.     
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 21/1102022, assim o fez: 
 
A Contratada vem se empenhando em garantir o cumprimento de 
suas obrigações contratuais, mediante abastecimento gradativo e 
de acordo com as requisições da Contratante. Apesar do seu 
emprenho genuíno, fatos alheios à sua vontade impediram que o 
atendimento das últimas solicitações de fornecimento ocorresse 
dentro do prazo estabelecido. O primeiro fator, refere-se ao 
considerável aumento do preço de mercado, que afetou o 
equilíbrio da relação inicialmente pactuada entre os seus encargos 
e a retribuição da Administração Municipal para a justa 
remuneração do fornecimento. Visando minorar os efeitos do 
aumento supracitado, a Contratada requereu a recomposição dos 
preços, com vistas à manutenção da relação econômico-financeira 
inicial do contrato. O segundo fator, refere-se à indisponibilidade 
dos produtos junto aos fornecedores, que tem inviabilizado o seu 
fornecimento nas especificações e volume pactuados. Apesar da 
ausência de justificativa formal por parte dos fornecedores, a 
Contratada acredita que a mencionada indisponibilidade derive, 
sobretudo, da escassez das principais matérias-primas da

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indústria farmacêutica. Este fato tem por conseqüência derradeira 
a redução do volume da produção, que não consegue atender, 
integralmente, ao volume de requisições dos seus clientes. À vista 
do exposto, requer: 1) Seja descaracterizada a inexecução do 
contrato, ante as razões de força maior expostas nesta 
oportunidade; 2) Em caso de caracterização da rescisão 
contratual, que este ente municipal se exima da aplicação de 
qualquer penalidade em desfavor desta Contratada; 3) Seja 
deferido o pedido de rescisão contratual consensual, a fim de que 
esta Contratada seja desobrigada ao fornecimento dos itens 
listados na ARP nº. 072/2022. 
 
Assim, Considerando tudo quanto relatado e devidamente notificada, a Empresa 
MATTOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, apresentou 
argumentos solicitando o cancelamento da ata de registro de preço, no dia 24 de 
outubro de 2022, que foram aceitos pelo Secretário de Administração, realizan do 
o Cancelamento em 07/11/2022. 
   
Além disso, verifica-se que em 22 de fevereiro de 2023, esta Comissão 
encaminhou à empresa um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo 
Administrativo de nº 21.599/2022, o qual objetiva a apuração de irre gularidades 
cometidas pela licitante, bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa 
em 5 (cinco) dias úteis, tudo conforme publicação do Decreto nº 017/2023. 
 
A empresa imputada, por sua vez, absteve-se do seu prazo de defe sa, abrindo 
mão de exercer o contraditório, apesar de regularmente notificada, vez que 
recebeu o mencionado Ofício no dia 22 de fevereiro de 2023, conf orme 
documento residente nos autos, encerrando-se, então, o prazo para apresentação 
de suas razões em 01 de março de 2023, onde até a presente data o Município 
de Amargosa não recebeu nenhuma manifestação da mesma. 
 
Assim, em relação aos argumentos suscitados e os pedidos requeridos pela 
Contratada apresentados na primeira notificação , os mesmos não devem

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Ano VI • Edição Nº 4006
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prosperar haja vista que são apenas protelatórios e não encontram-se lastreado s 
de documentos probatórios que possam justificar tais atrasos e inexecução  
contratual. No que se refere ao cancelamento da Ata, a solicitação foi feita depo is 
de ter expirado o prazo para entrega, tendo ocorrido cinco dias de atraso.  
 
Ademais, no que se refere a entrega do objeto solicitado, foi emitida a Autorização 
de Fornecimento nº 17139/2022 , e encaminhadas à empresa no dia 05/10/2022 . 
No entanto, a entrega dos pedidos não foram efetuadas, e deveriam ter 
acontecido previamente até o dia 19/10/2022, o que não ocorreu, ocasionando 
atrasos, já que o prazo de entrega pactuado era de até 10 (dez) dias úteis, tendo 
a Ata cancelada a pedido da licitante. 
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de até 10 (dez) dias úteis a contar do recebim ento da AF, 
conforme determina a PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO 
DO SERVIÇO Termo de Referência do instrumento convocatório. 
 
DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  MATTOS 
OLIVEIRA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA o Município, apesar de 
solicitar os itens da forma devida, eis que existia uma demanda e conveniência da 
sua parte, restou lesado pela não entrega do mesmo no prazo estipulado , 
tratando-se de material essencial para o bom funcionamento dos órgãos e setores 
da Secretaria de Saúde deste Município. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ção de 
Fornecimento, sem que fossem solicitado prorrogação do prazo para entrega, e 
admitindo que mesmo que fosse feito o reequilíbrio financeiro, aind a sim, a

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imputada admitiu não ter condições em fornecer os materiais, percebe-se a 
conduta negligente da empresa, deixando o Município sempre na incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente  
o contrato (ou no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pregão 
Eletrônico), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de  
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato;

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III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.” 
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superv eniência 
de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos irreparáveis ao Município , 
como, afirma a superintendência Hospitalar na pessoa de Tatiana Mou ra Silva, no 
Despacho 7, que diz: 
 
Informo que devido o atraso na entrega, onde o almoxarifado 
apresentou informações do atraso, da falta de material. A unidade 
hospitalar teve um grande impacto, sendo necessário realizar plano 
de contingência e restrição quanto ao uso das soluções em falta. 
Onde foi necessário realizar um novo protocolo para diluições de 
medicações, visto que muitos antibióticos e analgésicos é 
imprescindível o uso de soluções, ocorrendo um aumento de 
transferências, para conclusões de tratamentos em unidades que 
tinha disponível as soluções para tais administrações de

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medicamentos e ou correções eletrólicas. Além de recorrer à 
empréstimos em outras unidades hospitalares para não ocorrer a 
suspensão de cirurgias já agendadas, além de manter um pequeno 
estoque para atendimentos emergenciais. 
 
 
Nesse diapasão, deve-se colocar que, a despeito do fato praticado pela  imputada 
a Administração suportará diversos prejuízos, principalmente pelo período em que 
ficou sem o fornecimento do material de grande importância para o me smo por se 
tratar de itens essencial no atendimento da saúde da população 
 
DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no 
edital em sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa 
no montante de até 1% (um por cento) sobre o valor do objeto contratado, até o limite 
de 20% (vinte por cento), por dia de atraso injustificado na entrega do(s) produto( s) e 
Serviço(s) contratado(s), e quanto ao impedimento de licitar e contratar com a 
administração pública, de até 02 (dois) anos, cabendo quando da análise do 
processo a gradação da mesma para aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela gravidade do ato 
cometido, seria razoável a estipulação de pena administrativa de 02 (dois) anos 
de impedimento de licitar e contratar com esta Administração Púbica 
Municipal e ainda, pagamento de multa no valor de R$ 2.559,90 (dois mil 
quinhentos  e cinqüenta e nove reais e noventa centavos) , que se encontraria 
englobado dentro do percentual legalmente estipulado, já que trata-se de 10% 
(dez por cento) do valor dos itens que não foram entregues, que foi de R$ 
25.599,00 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais).

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Pelo exposto, esta Comissão conclui que a MATTOS OLIVEIRA COMÉRCIO DE 
MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº07.886.202/0001- 21, 
licitante no Processo Licitatório nº PE 028/2022, descumpriu normas edit alícias, 
importando na inexecução contratual, e, por tal razão, opinamos pela aplicação 
da penalidade de impedimento de Licitar e Contratar com o Município de 
Amargosa - Bahia, pelo período de 02 (dois) anos, cumulada com multa de  
R$ 2.559,90 (dois mil quinhentos  e cinqüenta e nove reais e noventa centa vos), 
tendo em vista  a não entrega dos produtos e os prejuízos ocasionados, e levando 
em consideração as circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da pen alidade 
com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.  
        
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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NOTIFICAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022)
 
 
 
 
 
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RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.429/2023 
 
ILMO. SR. JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL, 
 
A Comissão do Processo Administrativo nº 1.429/2023, constituída por meio do  
Decreto nº 034, de 25 de Março de 2021, para apurar eventuais irregularidades ou 
ilegalidades na execução do PE nº 0 49/2022.SRP e Ata 103/2022, celebrado 
entre o Município de Amargosa e a empresa  DIST. DE MEDICAMENTOS 
BACKES EIRELI ME , inscrita no CNPJ sob o nº25279552000101, vem 
apresentar o RELATÓRIO, na forma que segue. 
 
1) DO OBJETO    
 
Trata-se de contratação cujo objeto é a Aquisição de Medicamentos e 
Alimentação Especial para atender as demandas judiciais do Município de 
Amargosa. 
 
2) DOS FATOS          
 
Conforme se extrai do Relatório de Pendência na Entrega do Produto, inf ormado 
pelo Almoxarifado de Saúde do Município de Amargosa, o que not icia o atraso na 
entrega do produto das Autorizações de Fornecimento nº 18673/2023 E 18728/2023, 
não tendo a empresa  DIST. DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME 
observado o prazo para entrega de até  5 (cinco) dias úteis , especificamente no 
item 2.2 do Termo de Referência do instrumento convocatório, do Pregão 
Eletrônico Para Registro de Preços nº 049/2022.SRP, no tópico 
JUSTIFICATIVAS, veja-se: 
 
2.2. A entrega do material licitado deverá ocorrer imediatamente 
após o envio ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo 
de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da autorização, com

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vistas a não provocar atrasos na entrega aos pacientes que são 
atendidos por liminar judicial. 
 
Referente as obrigações da empresa contratada, consta no PE nº 049/2022, que 
é de responsabilidade da licitante comunicar a Contratante qualquer anormalidade 
que interfira no bom andamento do contrato, incluindo os motivos que 
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto para entrega, com a devida 
comprovação, implicando em penalidades para a contratada. 
 
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS O descumprimento, total ou parcial, de 
quaisquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a 
CONTRATADA às sanções deste Termo de Referência 
amparadas na Lei nº. 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa 
em processo administrativo próprio. 11.1. Estará a CONTRATADA 
sujeita às seguintes penalidades, de aplicação independente e 
cumulativa, sem prejuízo de outras estabelecidas na Lei nº. 
8.666/93, com suas alterações posteriores: 11.1.1. Advertência, 
nos casos de descumprimento de grau leve e que não mereçam 
nenhuma das penalidades adiante elencadas; 11.1.2 – Multa de 
até 1% (um por cento) sobre o valor do objeto contratado, até o 
limite de 20% (vinte por cento), por dia de atraso injustificado na 
entrega do(s) produto(s) e Serviço(s) contratado(s); 11.1.2. Multa 
de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do objeto contratado, 
em caso de atraso injustificado superior a 30 dias na entrega do(s) 
produto(s) e serviço(s) contratado(s), além de rescisão do 
instrumento de contrato ou outro equivalente; 11.1.3. Multa de até 
20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, nos 
casos de descumprimento dos prazos previstos para o 
fornecimento, conforme estabelecido no subitem 8.20.4 deste 
Termo de Referência; 11.1.4. Multa de até 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do objeto contratado, nos casos de entrega de 
qualquer projeto que manifestamente resulte ineficiente ou 
proporcione prejuízo considerável às atividades da

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CONTRATANTE; 11.1.5. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre 
o valor do objeto contratado, nos casos de reincidência na 
aplicação de penalidades previstas nos itens anteriores, além de 
rescisão do próprio instrumento de contrato ou outro equivalente. 
 
 
Desse modo, fora publicada a primeira Notificação Administrativa no Diário O ficial 
do Município aos 30 de janeiro de 2023, e encaminhada por e-mail, para que, 
querendo, a empresa apresentasse defesa no prazo de 72 (setenta e d uas) horas 
dos fatos a ela imputados, como já descrito supra. 
 
Ao se manifestar dos fatos que lhe foram imputados na Notificação Administrativa, 
a empresa em 01/02/2023, assim o fez: 
 
"Bom dia, as notas desse pedido foram faturadas e foi passada a 
previsão de entrega da mercadoria. Não podemos fazer mais nada 
além de aguardar a transportadora finalizar a entrega." 
 
Além disso, em 22 de fevereiro de 2023, esta Comissão encaminhou à em presa 
um e-mail, comunicando-lhe da instauração do Processo Administrativo de nº 
1.429/2023, o qual objetiva a apuração de irregularidades cometidas pela licitante, 
bem como garantindo-lhe a apresentação de sua defesa em 5 (cinco ) dias úteis , 
tudo conforme publicação do Decreto nº 16/2023. 
 
A empresa imputada, no dia 01 de março de 2023, tempestivamen te, encaminhou 
um e-mail, que segue: 
 
"Bom dia, qual o intuito disso se as ordens de compra já foram entregues?" 
 
Ademais, no que se refere a entrega do objeto solicitado, foi emitida a Autorização 
de Fornecimento nº 18728/2023 e encaminhada á empresa no dia 10/01/2023, 
bem como enviada a Autorização de Fornecimento nº 18673/2023 em 12/01/2023.

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No entanto, a entrega dos pedidos efetuados por meio da AF nº 18728  deveria ter 
acontecido em 17/01/2023, o que não ocorreu, sendo entregue em 30/01/2023 , 
ocasionando atraso dos itens solicitados, já que o prazo de entrega pactuado  era 
de 05 (cinco) dias úteis, ocasionando 13 (treze) dias de atraso. 
 
Já no que pertine à AF nº 18673/2023, esta deveria ter sido entregue até o dia 
20/01/2023, no entanto, a entrega da mercadoria foi realizada em  30/01/2023 , 
ocorrendo 10 (dez) dias de atraso.  
 
Dessa forma, resta evidente o atraso e descumprimento contratual, ha ja vista que 
o prazo de entrega era de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da A F, conforme 
determina o ponto 2.2. do Termo de Referência do instrumento convocatório. 
 
3) DA ANÁLISE E FUNDAMENTOS 
 
Cumpre observar que o prejuízo para a Administração restou configurado, já qu e, 
tendo registrado a melhor proposta, esta apresentada pela empresa  DIST. DE 
MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME o Município, apesar de solicitar os itens 
da forma devida, eis que existia uma demanda e conveniência da sua parte, 
restou lesado pela não entrega do mesmo no prazo estipulado, tratando-se d e 
produtos essenciais, por ser Aquisição de Medicamentos e Alimentação Especi al 
para atender as demandas judiciais do Município de Amargosa. 
 
Por conseguinte, com o reconhecimento da conduta violadora e danosa, de 
desrespeitar o prazo para entrega do quanto solicitado mediante Autoriza ção de 
Fornecimento, sem que fossem cumprido o prazo solicitado para entrega, 
percebe-se, a conduta negligente da empresa , deixando o Município sempre na 
incerteza. 
 
Outrossim, levando em consideração que o contratado deverá executar fielmente  
o contrato (ou no caso, a Ata de Registro de Preços e edital do Pregão

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Eletrônico), de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de  
Licitações, caso este não o faça, deverá responder pelas consequências de  sua 
inexecução total ou parcial, como se verá adiante. 
 
Ademais, ao deixar de atender a norma editalícia, também foi infring ido o 
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto nos artigos 3º, 41 e 
55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: 
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e 
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 
 
Insta salientar o que dispõe a Lei de Licitações acerca da inexecução contratual, a 
saber: 
 
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos

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determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado 
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decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.” 
 
Outrossim, a aplicação de penalidades brandas ou a ausência de penalização têm 
como consequência novos inadimplementos no mesmo contrato ou, ainda, 
possibilitam a repetição futura das inadimplências contratuais. 
 
Sob tal ótica, considerando que o atraso na entrega do material solicitado se deu 
por culpa exclusiva da contratada, não se verificando hipótese de superve niência 
de fato excepcional ou imprevisível, tampouco condições capazes de alterar a 
execução das avenças pactuadas, conclui-se pela prática de irregularidades 
contratuais por parte da licitante, causando prejuízos ao Município. 
 
4) DA CONCLUSÃO 
 
Quanto à aplicação concreta da penalidade, verifica-se determinação no edital em 
sua cláusula de penalidades, a possibilidade de aplicação de multa no  montante 
de até Multa de até 1% (um por cento) sobre o valor do objeto co ntratado, até o 
limite de 20% (vinte por cento), por dia de atraso injustificado na entrega d o(s) 
produto(s) e Serviço(s) contratado(s), e quanto ao impedimento de licita r e 
contratar com a administração pública, de até 02 (dois) anos, cabendo qua ndo da 
análise do processo a gradação da mesma para aplicação ao caso concreto. 
 
No intuito de se aplicar o princípio da razoabilidade quando da estipulação  da 
multa e do tempo de penalização, se verificou que, pela reincidência do s fotos e 
gravidade do ato cometido, seria razoável e estipulação de 01 (um) ano d e 
impedimento de licitar e contratar com esta Administração Púbica Municipal e 
ainda, pagamento de multa no valor de R$ 245,06 (duzentos e quaren ta e cinco

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reais e seis centavos), que se encontraria englobado dentro do percentual 
legalmente estipulado, já que trata-se de 10% (dez por cento) do valor estip ulado 
para a contratação (solicitações pendentes de entrega), que perfazem o va lor de 
R$ 2.450,63 (dois mil quatrocentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos). 
 
Pelo exposto, esta Comissão conclui que a DIST. DE MEDICAMENTOS BACKES 
EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o nº25279552000101, licitante no P rocesso 
Licitatório nº PE 049/2022, descumpriu normas editalícias, importando  na 
inexecução contratual, e, por tal razão, opinamos pela aplicação da penalidade 
de impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Amargosa - 
Bahia, pelo período de 01 (um) ano, cumulada com multa de R$ 245,06 
(duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) , tendo em vista o perío do e 
reincidência  dos atrasos e prejuízos ocasionados, e levando em consideração as 
circunstâncias fáticas e a proporcionalidade da penalidade com a conduta típica. 
 
Amargosa – BA, 04 de abril de 2023.  
 
NÉLIA ROQUE DOS SANTOS 
Presidente 
 
REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS 
Secretária 
 
MICHELE BRITO DOS SANTOS 
Membro

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RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1671/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
RATIFICAÇÕES 
 
Termo de Ratificação: DISPENSA FMS Nº 1.671/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 5.770/2023, regularmente instruído na forma do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93  e 
alterações posteriores RATIFICO a mencionada declaração de DISPENSA FMS Nº 1.671/2023 , para 
AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL, junto à empresa SERVNUTRI 
COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, CNPJ: 18.656.923/0001-61, com valor global de R$ 
2.993,37 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

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RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1672/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
RATIFICAÇÕES 
 
Termo de Ratificação: DISPENSA FMS Nº 1.672/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 5.777/2023, regularmente instruído na forma do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93  e 
alterações posteriores RATIFICO a mencionada declaração de DISPENSA FMS Nº 1.672/2023 , para 
AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL, junto à empresa  FAM 
FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 48.040.837/0001-90, com valor global de R$ 1.988,40 a fim de que produza 
os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 04/04/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
  
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4770/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>