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    <id>4005</id>
    <number>4003</number>
    <date>2023-03-30</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4005/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/4005/</public_url>
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      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 4003</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>4003</number>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 30 de março de 2023 • Ano VI • Edição Nº 4003 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  30 de março de 2023 •  Ano VI • Edição Nº 4003
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
EXTRATO (PERMUTA Nº 01/2023) .............................................................................. 2
EXTRATO (PERMUTA Nº 02/2023) .............................................................................. 3
LEI (Nº 704/2023) ........................................................................................ 4
PORTARIA (Nº 96/2023) ................................................................................... 62
INSTRUMENTO DE GESTÃO FISCAL ......................................................................... 63
(RREO) RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADOS (1º BIMESTRE/2023) ................................. 63
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 83
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 83
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1653/2023) ................................................ 83

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Ano VI • Edição Nº 4003
-2-
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
EXTRATO (PERMUTA Nº 01/2023)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EXTRATO DE TERMO DE PERMUTA DE SERVIDOR PÚBLICO 001/2023 
 
 
Extrato de Termo de Permuta de Servidor Público 001/2023, celebrado entre o Município 
de Amargosa e o Município de Elísio Medrado. 
 
OBJETO 
 
Cessão na modalidade permuta com objetivo de cooperação técnica para atendimento de 
necessidades de recursos humanos do quadro efetivo dos entes: VALDICÉLIA FERREIRA DA 
SILVA, servidora do quadro do Município de Elísio Medrado , com matricula funcional nº 1631 e 
LÍGIA MICHELLE MAIA DE ALMEIDA , com matrícula funcional 59933, servidora do 
quadro do Município de Amargosa. 
 
 
 
VALIDADE 
 
Terá validade de 2 (dois) anos a partir do dia 09 de março de 2023.

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Ano VI • Edição Nº 4003
-3-
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EXTRATO (PERMUTA Nº 02/2023)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EXTRATO DE TERMO DE PERMUTA DE SERVIDOR PÚBLICO 002/2023 
 
 
Extrato de Termo de Permuta de Servidor Público 002/2023, celebrado entre o Município 
de Amargosa e o Município de Elísio Medrado. 
 
OBJETO 
 
Cessão na modalidade permuta com objetivo de cooperação técnica para atendimento de 
necessidades de recursos humanos do quadro efetivo dos entes: LUCIANE DE SOUZA 
NASCIMENTO COSTA, matrícula 664608, servidora do quadro do Município de Amargosa, e 
JOCINEIDE DE ALMEIDA SANTOS, matrícula nº 1756, servidora do quadro do Município de 
Elísio Medrado. 
 
 
VALIDADE 
 
Terá validade de 2 (dois) anos a partir do dia 16 de março de 2023.

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Ano VI • Edição Nº 4003
-4-
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Diário Oficial do
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LEI (Nº 704/2023)
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                               
 
                                                                      
 
LEI Nº 704, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Amargosa/Ba e dá 
outras providências.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
 
Art. 1º.  O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-
se-á através de: 
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, men tal, espiritual e 
social da criança e do adolescente, em condições de atividade e dignidade;  
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
delas necessitem;  
III- serviços especiais nos termos da Lei.  
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaço público para programações  
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência.  
 
Art. 2º.  São órgãos de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:  
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  
II- Conselho Tutelar.  
 
Art. 3º.  O município criará os programas e serviços aos quais aludem os incisos I, II e III 
do Art. 1º. e destinar-se-ão a: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar;  
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas d e 
negligência, maus-tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;

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Ano VI • Edição Nº 4003
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c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais o u responsáveis 
usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolesce ntes 
desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
 
Parágrafo único. Os serviços especiais visam:  
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligê ncias, maus 
tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;  
b) a identidade e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;  
 
 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto po r 8 
(oito) membros, na seguinte conformidade:  
I- 04 (quatro) conselheiros titulares com respectivos suplentes indicados pelo poder  
público executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governa mentais do 
município:  
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;  
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;  
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;  
II- 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais das áreas de 
atendimento, promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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§1o Os conselheiros (titulares e suplentes) indicados pelos órgãos públicos os quais 
compõem e os representantes das entidades não governamentais eleitos em assembleia 
serão nomeados por ato do prefeito municipal, obedecidos os critérios de e scolha 
previstos nesta Lei.   
 
§2o Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão  
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução; 
 
§3o A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relev ante e não 
será remunerada;  
 
§4o Poderão participar do Conselho com direito a voz e a indicação, rep resentantes de 
organismos públicos municipais, estaduais e federal, do Ministério Público, do p oder 
judiciário, do poder legislativo e órgãos internacionais e privados;  
 
§5o O plenário do conselho elegerá o seu presidente e o vice presidente, na forma 
regimental;  
 
§6o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincula-se à 
Secretaria Municipal de Assistência Social que fornecerá o apoio técnico-administrativ o 
necessário ao seu funcionamento.  
 
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:  
I- formular diretrizes da política municipal de proteção integral dos direitos da  criança e do 
adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações corresp ondentes à 
aplicação dos recursos;  
II- estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente 
no tocante à aprovação de programas, proventos e planos;

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III- controlar a execução da política municipal de atendimento estabelecend o critérios, 
formas e meios de fiscalização por seus membros e de políticas da criança e  do 
adolescente, no município, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo. 
 IV- acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do poder executivo m unicipal 
indicando aos órgãos competentes as modificações necessárias à consecução da política 
formulada para a criança e para o adolescente;  
V- cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e  do Adolescente e 
as legislações federal, estadual e municipal pertinentes aos direitos da crian ça e do 
adolescente;  
VI- propor aos poderes constituídos municipais a modificação na estrutura e 
funcionamento dos órgãos governamentais existentes e diretamente ligado s à promoção, 
garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;  
VII- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação  de 
pessoal no campo da promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e  do 
adolescente;  
VIII- registrar as entidades não-governamentais de atendimento, de promoçã o e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, bem como inscrever os programas de órgãos 
governamentais, comunicando o registro das inscrições e suas alterações ao Conselho  
Tutelar e à autoridade judiciária;  
IX- regulamentar em caráter supletivo, bem como adotar todas as providências que  julgar 
cabíveis para a escolha e posse de membros dos Conselhos Tutelares do município;  
X- dar posse aos membros do Conselho Tutelar do município, autorizar o afa stamento 
deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda de mandato;  
XI- oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo s 
normativos atinentes aos interesses da criança e do adolescente;  
XII- promover a articulação entre as entidades governamentais com atuação vinculada à 
criança e ao adolescente no município, com vistas à consecução dos objet ivos definidos 
neste artigo;  
XIII- deliberar sobre a destinação de recursos financeiros do Fundo M unicipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente fiscalizando sua aplicação;  
XIV- elaborar e aprovar seu regimento interno;

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 XV- praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos e à e fetivação dos 
seus atos;  
XVI- deliberar sobre os assuntos de sua competência, através de resoluções ap rovadas 
por maioria simples do total dos seus membros;  
XVII- convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente , por maioria 
absoluta de seus membros a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as propostas direcionad as às crianças e 
adolescentes do município.  
 
Art. 6 º.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a se guinte 
estrutura básica:  
I- plenária;  
II- presidência;  
III- vice-presidência;  
IV- secretaria executiva;  
V- câmara técnica;  
 
Parágrafo único.  A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos 
referidos anteriormente, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidas 
no regimento do órgão.  
 
Art. 7º.  O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho os recursos 
humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.  
 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 8º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Amargosa, criado pela Lei Municipal n º. 201 
de 12 de outubro de 2005, órgão municipal de caráter permanente e  autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian ça e do 
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenaçã o e

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controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme prev isto na 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante  da 
Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa e orçamentária à 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
 
Art. 9º.  Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Municí pio de 
Amargosa, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4  (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha.  
 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo e mpregatício com o 
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
 
§2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de A margosa 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
 
§3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disci plinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito  à competência 
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
 
Art. 10.   Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, 
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.0 00 (cem mil) 
habitantes. 
 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal 
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de  Decreto do 
Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e admi nistrativa da 
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violaçõe s de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município.

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Seção I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
 
Art. 11.   A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para 
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: 
I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II- custeio com remuneração e formação continuada; 
III- custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; 
V- computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mund ial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por tod os os membros 
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso ao s sistemas 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de  
documentos. 
 
§1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da C riança e do 
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formaçã o e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 
 
§2o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Co nselho Tutelar 
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado , salvo nas 
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarrega dos dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender 
à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
 
§3o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro d e responder 
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

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Art. 12. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar d e equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, a ssim 
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fix o e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na red e mundial 
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por tod os os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso 
à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos siste mas 
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
 
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e 
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o 
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho 
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I- placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;  
II- sala reservada para o atendimento e a recepção do público;  
III- sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recu rsos 
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;  
IV- sala reservada para os serviços administrativos; 
V- sala reservada para reuniões; 
VI- computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VII- banheiros. 
 
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar a tendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos. 
 
§3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tu telar 
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada d e 
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida 
entrada e espaço de uso exclusivos.

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§4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municip ais 
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e inter disciplinar 
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. 
 
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o sup orte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades ad ministrativas 
do Conselho Tutelar. 
 
§6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxil iar 
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade , o 
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de 
motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte 
do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
 
Art. 13.   As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, 
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispus er o 
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. 
 
Parágrafo único.  As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ra tificação 
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
 
Art. 14.  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os me ios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e à s deficiências 
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, te ndo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
 
§1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, 
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de pro teção e às

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demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA). 
 
§2o É obrigatório o registro de todos os atendimentos e a respectiva adoçã o de medidas 
de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a 
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, sob pena de falta funcional. 
 
§3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aco mpanhar a 
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
 
Seção II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
 
Art. 15.  O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatíve l com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, respeitando: 
a) o atendimento nos dias úteis, funcionando das 8:00h às 18:00h, ininterruptamente 
b) sobreaviso noturno das 18:00h às 8:00h do dia seguinte; 
c) sobreaviso aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado através de escala e  divisão de 
tarefas disciplinadas pelo respectivo regimento interno, obedecidas as 40h sema nais para 
cada conselheiro; 
e) durante os sobreavisos noturno e de final de semana/feriado será previamen te 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observ ando-se 
sempre a necessidade em caso de previsão de segunda chamada (conselheiro  tutelar de 
apoio). 
 
§1º O descumprimento injustificado das regras do parágrafo anterior, bem com o das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções discipli nares 
nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

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§2o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga h orária 
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas a os 
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 
 
§3o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre  os membros 
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descen tralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e ou tras 
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
 
§4o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal  
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
 
Art. 16.  O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado n a forma 
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Co nselho Tutelar, 
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime J urídico dos 
Servidores Públicos do Município de Amargosa. 
 
§1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do 
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do 
Conselho Tutelar. 
 
§2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. 
 
§3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, tendo ouvido o Colegiado do 
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação 
pertinente ao serviço público municipal. 
 
§4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho  
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 0 2 dias para cada 07 
dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.

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§5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende d e prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído  por mais de um 
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom an damento dos 
trabalhos do órgão. 
 
§6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle  
interno e externo pelos órgãos competentes. 
 
Art. 17.   O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em 
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas 
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem preju ízo do 
atendimento ao público. 
 
§1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quanta s 
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 
 
§2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundame ntada, cabendo 
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. 
 
§3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obri gatória a 
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Cole giados, 
destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias pa ra atuação na 
esfera coletiva. 
 
§4o É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrest rito aos 
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. 
 
Seção III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

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Art. 18.   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da  Lei n. 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
 
Art. 19.  Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e 
pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. 
 
§1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e  do Adolescente e 
na Resolução Vigente do CONANDA, que discipline a matéria, ou na que v ier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável p ela 
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve bu scar o 
apoio da Justiça Eleitoral; 
 
§3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do proce sso 
de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te notificarão, 
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, 
sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidat os que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estab elecidas 
para campanha e no dia da votação. 
 
§4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (sete nta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comiss ão 
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Mu nicipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões n eles proferidas e 
de todos os incidentes verificados.

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§5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a  
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
 
§6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
 
Art. 20.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída po r 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a com posição 
paritária. 
 
§1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha 
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
 
§2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos  membros 
do Conselho Tutelar. 
 
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir 
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, m ediante 
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do M unicípio, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, 
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; 
 
§4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convoca r 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros d o 
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do sal ário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de conv ocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

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§5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 0 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano sub sequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
 
§6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de 
eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 
 
§7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, e m até 
30 dias da homologação do processo de escolha. 
 
§8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens 
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de  cumprir a 
Constituição e as leis. 
 
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  devem 
se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar 
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou a fim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
 
Art. 21.   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado 
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
 
§1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 
(seis) meses antes da realização da eleição. 
 
§2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de inform ações sobre 
as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização

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popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe  o art. 88, inc. 
VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 
§3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impug nações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha  se inicie com no 
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;  
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o  
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas perm itidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha , já 
criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plant ão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
 
§4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabe lecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1 990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
 
Art. 22.   O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada 
Colegiado. 
 
§1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Co nselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâm ite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

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§2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc ente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
 
Seção IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
 
Art. 23.   Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá 
comprovar: 
I- reconhecida idoneidade moral; 
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III- residência no Município; 
IV- experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos no atendimento,  promoção, controle 
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; ou curso de especia lização em 
matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (tre zentos e sessenta) 
horas; 
V- conclusão do Ensino Médio; 
VI- não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de mem bro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VII- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade);  
VIII- não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
IX- conhecimento em informática básica, por meio de certificado; 
 
Art. 24.   O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por períod o 
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos term os da Lei n. 
13.824/2019. 
 
Seção V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

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Art. 25.   Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candida tos 
registrados. 
 
§1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5  (cinco) 
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos 
probatórios. 
 
§2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos 
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para 
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determ inar a 
juntada de documentos e realizar outras diligências 
 
§3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido 
de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará , no prazo 
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
 
§4o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério  Público o 
acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
 
Art. 26.  Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. 
 
Art. 27.  Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da 
etapa da prova de avaliação. 
 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, reso lução

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disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamen to das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
 
Seção VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
 
Art. 28. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Cr iança e do 
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
 
§1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 
 
§2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir  os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
 
Art. 29.  Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial 
do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação d o resultado da 
prova. 
 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) 
dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo 
eleitoral. 
 
Seção VII 
Da Campanha Eleitoral 
 
Art. 30.  Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na 
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes 
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade mo ral do 
candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos d e comunicação social, 
com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal

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n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II- doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pe ssoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público; 
III- a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas; 
IV- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utiliza ção da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
V- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento da s candidaturas 
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propagand a em 
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores; 
VI- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Púb lica 
Municipal; 
VII- confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de div ulgação em 
vestuário; 
VIII- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciame nto de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as postu ras municipais, 
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento , 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualq uer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais de mandas que 
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas n a população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem com o qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de aufe rir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura.

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IX- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem 
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de 
massa. 
X- abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser 
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
§1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual 
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracteriz ar como de 
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdad e de condições 
entre os candidatos. 
 
§2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candida tos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em ben efício próprio ou 
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, b em como 
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de  candidatura 
e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
 
§3o Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando- lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; 
 
§4o A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candid ato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
 
§5o A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor iden tificável na 
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiro s ou divulgação 
dos fatos sabidamente inverídicos. 
 
§6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

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d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamen to, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
 
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da pref erência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broc hes, 
dísticos e adesivos. 
 
§8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdad e de 
condições a todos os candidatos. 
 
§9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa  infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
 
Art. 31.  A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis 
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. 
 
§1o A inobservância do disposto no art. 31 sujeita os responsáveis pelos veículos de  
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaga nda paga, se este 
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais. 
 
§2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir s obre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, pode ndo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do ma terial e a 
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

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Ano VI • Edição Nº 4003
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§3o Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de 
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e 
do Adolescente. 
 
Art. 32. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização 
de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Mun icipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
§1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida apó s a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescent e, da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados. 
 
§2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, pa ra divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tute lar, 
desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 
 
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, duran te o 
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e ampl amente divulgada, 
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
 
§4o Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação  na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
 
§5o A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente , em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente  pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;

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III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicaçõ es de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos o u qualquer 
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impu lsionamento de 
conteúdo. 
 
Seção VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
 
Art. 33.  Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de 
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, de vendo-se 
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
 
§1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àqu ele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
 
§2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento  de 
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto , às orientações 
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
 
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o 
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observa ndo os 
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam 
as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
 
Art. 34.  A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça 
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas  as 
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
 
§1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o emprésti mo de urnas

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de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente. 
 
§2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confe cção 
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conform e modelo a 
ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral. 
 
Art. 35.  À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão 
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
 
§1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de 
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. 
 
§2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal 
por mesa apuradora. 
 
§3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de 
escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
 
 
Seção IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
 
Art. 36.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companh eiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmã os, cunhados, 
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e entead o, seja o parentesco 
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionam ento 
homoafetivo.

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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Pú blico com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 
 
Seção X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
 
Art. 37.  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
 
§1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número 
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa  do Município 
ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
 
§2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos o s 
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescen te de 
votação. 
 
§3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos proc essos de 
escolha. 
 
§4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na 
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato  com mais 
idade. 
 
§5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Pod er Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessaria mente, seus 
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na 
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).

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§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente  em 
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanha r o 
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
 
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão  
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se  encontrarem 
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez ) dias anteriores à 
posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
 
§8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar n a ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando e m gozo de 
licenças e férias regulamentares. 
 
§9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deve rá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente , o processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
 
§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois an os 
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente 
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleit oral, 
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
 
§11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho  
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
 
Art. 38.  A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:

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I- a coordenação administrativa; 
II- o colegiado; 
III- os serviços auxiliares. 
 
Seção I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
 
Art. 39. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato 
de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida  no regimento 
interno. 
 
Art. 40. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do 
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto n o 
regimento interno do órgão e nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrat ivo 
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. 
 
Art. 41.   Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: 
I- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; 
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III- representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua  
representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV- assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V- zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescen te, por todos 
os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI- participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, f iscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso; 
VII- participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou v iolação de direitos 
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na 
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetu ando sugestões

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para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órg ãos e serviços 
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do 
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.0 69/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
VIII- enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal do s Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreav iso dos 
membros do Conselho Tutelar; 
IX- comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar e stiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais o u suspeita 
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prest ando as 
informações e fornecendo os documentos necessários; 
X- encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamen te vinculado, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência,  os pedidos 
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te ou ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia  31 (trinta 
e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conse lho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII- submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIII- encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentári a anual do 
Conselho Tutelar; 
XIV- prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho  
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar 
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV- exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conse lho 
Tutelar. 
 
Seção II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar

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Art. 42.   O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão 
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: 
I- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.06 9/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à ap licação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atrib uições a cargo 
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II- definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como 
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do  Conselho 
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; 
III- organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e serv idores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV- opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, so bre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interess e 
institucional; 
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI- propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços au xiliares, e 
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
VII- participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII- eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
IX- destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de 
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, a ssegurada ampla 
defesa; 
X- elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
XI- encaminhar a proposta do Regimento Interno ao Conselho Municipal dos Di reitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de  propostas de 
alteração; 
XII- publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou m eio 
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como e ncaminhá-lo ao

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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciári o e ao 
Ministério Público. 
XIII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de sua s atribuições, 
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo 
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para soluciona r 
os problemas existentes. 
 
§1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem 
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 
 
§2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho T utelar 
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. 
 
Seção III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
 
Art. 43.  O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso  
quando: 
I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorre nte de união 
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

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§1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro 
íntimo. 
 
§2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo 
 
Seção IV 
Dos Deveres 
 
Art. 44.  Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal são 
deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I- manter ilibada conduta pública e particular; 
II- zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções; 
III- cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pe lo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo su a 
manifestação à deliberação do Colegiado; 
V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; 
VI- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municip al 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; 
VII- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga 
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
IX- cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de  irregularidade 
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que 
ocorra nos serviços a seu cargo;

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XI- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
XII- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que  tenham 
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV- identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; 
XVI- comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intim ações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. 
XVII- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Públi co, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
XVIII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
XIX- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato deli tuoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; 
XX- ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar dev erá 
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. 
 
 
Seção V 
Das Responsabilidades 
 
Art. 45.  O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo  
exercício irregular de suas atribuições. 
 
Art. 46.  A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso  
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado p elo membro do 
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

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Art. 47. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
 
Art. 48.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
 
Seção VI 
Da Regra de Competência 
 
Art. 49.   A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I- pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da fa lta de seus pais ou 
responsável legal. 
 
§1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observad as as regras de 
conexão, continência e prevenção. 
 
§2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade  que acolher 
a criança ou adolescente. 
 
§3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estrutu ração do 
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual comp etência 
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 
 
§4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta 
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na m esma região 
metropolitana.

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§5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma 
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conju nto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade 
que transitam entre eles. 
 
 
Seção VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
 
Art. 50.   Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, 
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente), 
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o dispost o no art. 37 da 
Constituição Federal. 
 
§1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mec anismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativa s e que, 
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolesce nte, atendam 
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
 
§2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, 
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente ca pacitado, 
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto 
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4 o, §§1o, 5o e 7o, da 
Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Di reitos da Criança, 
de 1989. 
 
§3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e d o 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdiscipli nar, dos 
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescen tes e das

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alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas. 
 
§4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando n ecessário, a 
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano 
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da crian ça e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, co nforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
 
Art. 51.   São atribuições do Conselho Tutelar: 
I- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, def inidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às cri anças e 
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II- atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as med idas previstas no 
artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas prevista s no art. 
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV- aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáve is, aos agentes 
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa enca rregada de 
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, edu cá-los ou protegê-
los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de  correção, 
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V- acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio ó rgão, zelando pela 
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI- apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral 
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a au toridade 
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os prog ramas e serviços 
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do

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Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção  de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Mu nicipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar de forma obrigató ria, o 
registro no SIPIA; 
VII- representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação  de penalidade 
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventu de, previstas 
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Cr iança e do 
Adolescente); 
VIII- assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário P lurianual, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que con templem 
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de  crianças 
e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observa do o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 
IX- sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de nor mas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas de stinadas à 
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infraçã o penal contra os 
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civ il, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegac ia 
de Polícia; 
XI- representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, co ntra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; 
XII- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou su spensão do 
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; 
XIII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças 
e adolescentes; 
XIV- participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de A tendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei 
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à inf ância e à 
adolescência.

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Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá 
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5 o, inc. XI, da 
Constituição Federal. 
 
Art. 52.   O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de 
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação so b a guarda de 
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.  
 
§1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou imine nte a vida, a 
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutela r poderá 
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para f amília extensa 
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade comp etente, fazendo 
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infân cia e da Juventude 
e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 
 
§2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamen to da 
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade 
de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a m edida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
 
§3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica ao s pais ou 
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
 
§4o O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, pelo 
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os  serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social 
especial, este último também para definição do local do acolhimento.

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Art. 53.   Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de  
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de  Polícia 
ou qualquer outro estabelecimento policial. 
 
Art. 54.   Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: 
I- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito o u 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o com petente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; 
II- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamad a, em dia, local e 
horário previamente notificados ou acertados; 
III- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso d e não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalv adas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar s erviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem 
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funda cional, vinculadas 
ao Poder Executivo Municipal; 
VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados; 
VII- requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de ó bito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
VIII- propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as P olícias Civil e 
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Públi co e 
Poder Judiciário; 
IX- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públi cos ou privados 
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de  subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetori ais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuaçã o conjunta focados

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nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,  na forma prevista 
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, açõ es de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de mau s-tratos em crianças 
e adolescentes; 
XIII- adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas d irecionadas à 
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima 
de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;  
XIV- atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e 
familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas v iolentas de 
educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, d e forma a prover 
orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhame ntos 
necessários;  
XV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor 
do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos d e violência 
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;  
XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de me dida protetiva de 
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e 
familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;  
XVII- representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de 
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e 
o adolescente;  
XVIII- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receb er 
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público o u privado, 
que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;  
XIX- receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes 
ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou 
degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra  a criança 
e o adolescente;

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XX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão 
de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de 
noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam v iolência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente;  
 
§1o Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessári o o 
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, 
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providên cias 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família; 
 
§2o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informaçõe s 
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua v iolação 
falta grave. 
 
§3o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pesso as 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade , na form a 
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
 
§4o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidad es 
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Leg islativo e 
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta  prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
 
§5o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dia s para 
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser  
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
 
§6o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação o u requisição do 
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, conside rando-se de 
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do m embro do 
órgão.

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Art. 55.  É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaç a ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíve is e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua e sfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Esta tuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério 
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando ho uver efetiva necessidade 
da intervenção desses órgãos. 
 
§1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outra s 
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser enten dida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no o rdenamento jurídico, a 
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a a meaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente. 
 
§2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuiçõ es do 
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuaçã o 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei. 
 
Art. 56.  As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera  
de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de 
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e d a prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário. 
 
§1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e  ao 
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua  revisão, na forma 
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).

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§2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisã o tomada pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa o u autoridade 
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração  administrativa 
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
 
Art. 57.   No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina  aos 
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipa l dos 
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, goza ndo de 
autonomia funcional. 
 
§1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselh o 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos delibe rativos de 
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
 
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódic as 
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a 
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação  de violência, 
com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educa ção e de 
órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do ad olescente, nos 
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1 990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
 
§3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado 
para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
 
Art. 58.   A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o m embro do 
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho

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Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de forne cer informações 
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que so licitado, 
observado o disposto nesta Lei.  
 
Art. 59.   O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d o 
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais 
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas 
respectivas pautas. 
 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas 
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, se r observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de man ifestação 
na sessão respectiva. 
 
Art. 60.    É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre 
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8 .069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases 
do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé. 
 
Parágrafo único.  A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
 
Art. 61.    Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
 
Parágrafo único.  O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação 
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

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Art. 62.   É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de p roteção e 
as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de 
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da 
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicita da ou 
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura 
de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ad olescente e ao 
Ministério Público. 
 
Art. 63.   Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui 
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos caso s atendidos, 
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atend imento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a auto ridade judiciária 
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V,  X e XI e 
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conse lho Tutelar deverá 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e dem onstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.  
 
Art. 64.    No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar 
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fu ndação 
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da socie dade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de prote ção e voltadas 
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade s ocial de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desd e 
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao  adolescente 
previstos na Constituição Federal.

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Parágrafo único . Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de 
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 
 
Art. 65.    Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar p oderá 
ingressar e transitar livremente: 
I- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc ente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
II- nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos d e segurança 
pública; 
III- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV- em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crian ças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condici onado à 
autorização da autoridade competente. 
 
Seção VIII 
Das Vedações 
 
Art. 66.   Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: 
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou va ntagens 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
II- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular dese mpenho de 
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III- exercer qualquer outra função pública ou privada;
 
IV- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade p olítico 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; 
V- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessid ade do 
serviço;

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VI- recusar fé a documento público; 
VII- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desem penho da 
atribuição de sua responsabilidade; 
IX- proceder de forma desidiosa; 
X- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos 
demais servidores públicos, naquilo que for cabível; 
XI- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições e specíficas, nos 
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
XIII- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer docum ento ou 
objeto da repartição; 
XIV- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades púb licas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XV- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em preju ízo das 
suas atividades; 
XVII- exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negli genciando o 
serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII- entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao  serviço, 
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; 
XIX- ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante  o horário 
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez o u sob efeito de 
substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XX- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares; 
 
XXI- praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII- celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso  com 
o Município, por si ou como representante de outrem;

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XXIII- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personi ficada ou 
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder P úblico, ainda 
que de forma indireta; 
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo 
grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV- cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVI- abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias somatórios; 
 
XXVII- faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII- cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX- cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX- praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salv o em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o 
art. 36 desta Lei. 
XXXII- utilizar o veículo automotor destinado a uso exclusivo do Conselh o Tutelar, para 
uso próprio, inclusive de realizar o translado para as residências dos/as consel heiros/as 
em horário comercial. Salvo nos casos de sobreaviso no período noturno e feriados.  
 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, de sde 
que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. 
 
Seção IX 
Das Penalidades 
 
Art. 67.   Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar: 
I- advertência; 
II- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias;

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III- destituição da função. 
 
Art. 68.    Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a socieda de ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circu nstâncias 
agravantes e atenuantes. 
 
Art. 69.   O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente 
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julga r o feito, 
e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, asseg urada ao 
investigado a ampla defesa e o contraditório. 
 
§1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Cons elheiro 
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
 
§2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte 
do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão 
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao 
Ministério Público para adoção das medidas legais. 
 
§3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao ch efe do 
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público.  
 
§4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedim ento 
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, p oderá ser 
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das inve stigações, 
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.

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Seção X 
Da Vacância 
 
Art. 70.   A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I- renúncia; 
II- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III- transferência de residência ou domicílio para outro município;  
IV- aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V- falecimento; 
VI- condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órg ão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade  ou, ainda 
ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao ca rgo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o perí odo previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do  
respectivo suplente. 
 
Art. 71.    Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos: 
I- vacância de função; 
II- férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III- licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. 
 
Art. 72.   Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Co nselho 
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 
 
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a orde m 
de votação.

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§2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de m embro do 
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente d e 
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 
 
§3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de m embro do 
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deve rá assinar 
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o con vocado 
declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado pa ra o fim da 
lista de suplentes. 
 
§4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo e star apto a 
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período d a vacância para o 
qual foi convocado. 
 
Art. 73.  O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá  
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
 
Seção XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
 
Art. 74. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos 
reais), com o reajuste simultâneo aos vencimentos do servidor público municipal. 
 
§1o A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalid ade não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao 
funcionalismo municipal de nível superior. 
 
§2o Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos 
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

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§3o Aos membros do Conselho Tutelar será assegurado o direito de licença par a 
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor 
público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta 
Lei. 
 
§4o A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de  02 (dois) 
conselheiros no mesmo período. 
 
§5o É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, 
sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
 
Art. 75. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares 
terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
Art. 76.  Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu mun icípio, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e ou tras 
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. 
 
Parágrafo único.  O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as de spesas com 
a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
 
Art. 77.   Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:  
I- cobertura previdenciária;  
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;  
III- licença-maternidade;  
IV- licença paternidade;

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V- gratificação natalina; 
VI- afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 
§1o As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise po r 
médico (a) indicado (a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativament e 
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde d e até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encamin hados à análise 
de perícia junto ao INSS. 
§2o Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento  para 
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. 
 
Art. 78.   As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conform e 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amargosa, 
pertencentes à Administração Direta. 
 
Art. 79.   A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado  o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDE B, 
conforme art. 34, § 1 o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, 
desde que haja previsão em Lei. 
 
Seção XII 
Das Férias 
 
Art. 80.  O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas. 
§1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.

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§2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas dispo sições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Amargosa. 
 
§3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do 
Conselho Tutelar. 
 
Art. 81.   É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do  Conselho 
Tutelar ao serviço. 
 
Art. 82.  Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: 
I- a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito 
tenha adquirido; 
II- a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de  1/12 (um 
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superio r a 15 (quinze) 
dias. 
 
Art. 83.   Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da 
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou 
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
 
Art. 84.   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pú blica, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público. 
 
Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. 
 
Art. 85. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência 
do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nu nca inferiores a 10 
(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequen cial pelos

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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
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EXECUTIVO
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membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação d o 
suplente. 
 
Art. 86.   O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias an tes 
do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. 
 
Art. 87.  O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última 
remuneração por ele recebida. 
 
Parágrafo único.  Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das 
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. 
 
Seção XIII 
Das Licenças 
 
Art. 88.  Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com 
remuneração integral: 
I- para participação em cursos e congressos; 
II- para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III- para paternidade; 
VI- em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão o u pessoa que 
viva sob sua dependência econômica; 
V- em virtude de casamento; 
IV- por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. 
 
§1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o p eríodo de 
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 
 
§2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marcionílio Sou za, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Quinta-feira
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Seção XIV 
Do Tempo de Serviço 
 
Art. 89.   O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
 
§1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público m unicipal, o 
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeit os, exceto para 
progressão por merecimento. 
 
§2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 
 
§3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podend o o Município 
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem a o servidor público 
estadual ou federal. 
 
§4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 
CAPÍTULO X 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 
Art. 90.    O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplica ção de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à crian ça e ao 
adolescente.  
 
Art. 91.    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser 
constituído por:  
I- dotação consignada anualmente no orçamento do município para Assistê ncia Social 
voltada à criança e ao adolescente;

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30 de março de 2023
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II- pelos recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos Direitos da Crianç a 
e do Adolescente;  
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;  
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em açõ es civis ou 
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Nº 8.069/90;  
V- por outros recursos que lhe forem destinados;  
 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 92.   As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias  
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abri r créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Mun icipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônu s para o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
§1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o forne cimento, pelo 
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de  40 (quarenta) 
horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os qua is deverão 
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
 
§2o A capacitação a que se refere o §1 o não precisa ser oferecida exclusivamente aos 
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os curso s 
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do  
Adolescente. 
 
Art. 93.  Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem con trárias 
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, 
as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Serv idores 
Públicos do Município de Marcionílio Souza, pertencentes à Administração  Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.

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Art. 94.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto 
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobil ização da sociedade 
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
 
Art. 95.   Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do 
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata 
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
 
Art. 96.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as dispo sições 
municipais em contrário. 
 
Art. 97.    No prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta Lei, o Conse lho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá atualizar o Regimen to Interno 
do Conselho Tutelar a fim de que este contemple as normativas constan tes no presente 
documento.  
 
Art. 98.    Fica o Poder Executivo Municipal responsável por promover as modificações de 
natureza orçamentária, inclusive a abertura de créditos suplementares ou especiais 
necessários ao cumprimento desta Lei.  
 
Art. 99.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando exp ressamente a 
Lei 411/2014.  
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 30 de março de 2023 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal

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PORTARIA (Nº 96/2023)
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 096 DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Conceder licença prêmio a servidora 
Sra. Claudiane Almeida da Silva  e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de 
nº 008/2006, 
 
RESOLVE: 
 
Art. lº. Fica concedida Licença Prêmio a servidora Sra.  CLAUDIANE ALMEIDA 
DA SILVA, cargo de Professora series iniciais – Docência, matrícula nº  17211, nos termos 
da Lei Complementar Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 03 de abril de 2023 e 
findará em 01 de julho de 2023. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Publique-se!            Registre-se!           Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 30 de março de 2023 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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CATEGORIA: INSTRUMENTO DE GESTÃO FISCAL
(RREO) RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADOS (1º BIMESTRE/2023)
RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e §1º) Em Reais
SALDO
RECEITAS % %
(b/a) (c/a) (a-c)
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 12,17                          12,17             170.392.275,92           
    RECEITAS CORRENTES 14,81                          14,81             132.802.687,31           
       IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 15,34                          15,34             12.125.136,31              
            Impostos 14,45                          14,45             10.828.135,76              
            Taxas 22,10                          22,10             1.297.000,55                
        CONTRIBUIÇÕES 8,58                            8,58               1.864.913,02                
            Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8,58                            8,58               1.864.913,02                
        RECEITA PATRIMONIAL 17,08                          17,08             1.775.710,57                
            Valores Mobiliários 16,81                          16,81             1.781.515,50                
           Demais Receitas Patrimoniais -                              -                 5.804,93-                       
        RECEITA DE SERVIÇOS -                              -                 2.550.000,00                
            Serviços Administrativos e Comerciais Gerais -                              -                 400.000,00                   
            Serviços e Atividades Referentes à Saúde -                              -                 2.150.000,00                
        TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 15,06                          15,06             114.450.173,06           
            Transferências da União e de suas Entidades 15,33                          15,33             80.367.615,78              
            Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 11,64                          11,64             11.447.340,74              
            Transferências de Instituições Privadas -                              -                 320.000,00                   
            Transferências de Outras Instituições Públicas 15,98                          15,98             22.265.216,54              
            Demais Transferências Correntes -                              -                 50.000,00                     
        OUTRAS RECEITAS CORRENTES 55,18                          55,18             36.754,35                     
            Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 55,18                          55,18             36.754,35                     
    RECEITAS DE CAPITAL 1,38                            1,38               37.589.588,61              
        OPERAÇÕES DE CRÉDITO -                              -                 16.800.000,00              
            Operações de Crédito - Mercado Interno -                              -                 16.800.000,00              
        ALIENAÇÃO DE BENS -                              -                 200.000,00                   
            Alienação de Bens Móveis -                              -                 200.000,00                   
        TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2,50                            2,50               20.589.588,61              
           Transferências da União e de suas Entidades 5,10                            5,10               9.822.588,61                
            Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades -                              -                 10.767.000,00              
RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) -                              -                 -                                 
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 12,17                          12,17             170.392.275,92           
OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO  (IV)
    Operações de Crédito - Mercado Interno
        Mobiliária
        Contratual
    Operações de Crédito - Mercado Externo
        Mobiliária
        Contratual
TOTAL DAS RECEITAS (V) = (III + IV) 12,17                          12,17             170.392.275,92           
DÉFICIT (VI)1
TOTAL COM DÉFICIT (VII) = (V + VI) 12,17                          12,17             170.392.275,92           
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
    Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS
    Superávit Financeiro Utilizado para Créditos Adicionais
-                                                                               
-                                                                               
194.000.000,00                                                 23.607.724,08                                                  
-                                                                     -                                                                               
23.607.724,08                                                            
-                                                                     
23.607.724,08                                                  
527.411,39                                                                  
-                                                                               
-                                                                               
-                                                                               
-                                                                               
-                                                                               
45.245,65                                                                    
45.245,65                                                                    
527.411,39                                                                  
-                                                                               
-                                                                               
20.297.276,94                                                            
14.554.834,22                                                            
527.411,39                                                                  
5.804,93                                                                      
1.507.659,26                                                              
-                                                                               
4.234.783,46                                                              
23.607.724,08                                                            
23.080.312,69                                                            
2.196.863,69                                                              
1.828.864,24                                                              
367.999,45                                                                  
175.086,98                                                                  
175.086,98                                                                  
365.839,43                                                                  
360.034,50                                                                  
-                                                                     
-                                                                     
527.411,39                                                        
-                                                                     
-                                                                     
45.245,65                                                          
45.245,65                                                          
-                                                                               
-                                                                               
-                                                                     
4.234.783,46                                                    
-                                                                     
-                                                                     
20.297.276,94                                                  
14.554.834,22                                                  
527.411,39                                                        
527.411,39                                                        
-                                                                     
23.607.724,08                                                  
23.080.312,69                                                  
2.196.863,69                                                    
1.828.864,24                                                    
367.999,45                                                        
175.086,98                                                        
365.839,43                                                        
175.086,98                                                        
16.800.000,00                                                   
200.000,00                                                        
50.000,00                                                          
82.000,00                                                          
360.034,50                                                        
-                                                                     
-                                                                     
5.804,93                                                            
1.507.659,26                                                    
10.767.000,00                                                   
38.117.000,00                                                   
16.800.000,00                                                   
200.000,00                                                        
82.000,00                                                          
94.922.450,00                                                   
12.955.000,00                                                   
320.000,00                                                        
26.500.000,00                                                   
21.117.000,00                                                   
10.350.000,00                                                   
2.150.000,00                                                     
134.747.450,00                                                 
2.550.000,00                                                     
400.000,00                                                        
2.141.550,00                                                     
2.040.000,00                                                     
2.141.550,00                                                     
194.000.000,00                                                      
194.000.000,00                                                 
155.883.000,00                                                 
14.322.000,00                                                   
12.657.000,00                                                   
1.665.000,00                                                     
2.040.000,00                                                     
16.800.000,00                                                        
-                                                                     
-                                                                           
320.000,00                                                              
26.500.000,00                                                        
21.117.000,00                                                        
10.350.000,00                                                        
10.767.000,00                                                        
38.117.000,00                                                        
16.800.000,00                                                        
200.000,00                                                              
200.000,00                                                              
2.141.550,00                                                           
2.150.000,00                                                           
134.747.450,00                                                      
2.550.000,00                                                           
400.000,00                                                              
50.000,00                                                                
82.000,00                                                                
82.000,00                                                                
-                                                                               
194.000.000,00                                                      23.607.724,08                                                            
(a) (b) (c)
194.000.000,00                                                 
194.000.000,00                                                      194.000.000,00                                                 23.607.724,08                                                  23.607.724,08                                                            
194.000.000,00                                                      
155.883.000,00                                                      
14.322.000,00                                                        
12.657.000,00                                                        
1.665.000,00                                                           
2.040.000,00                                                           
2.040.000,00                                                           
2.141.550,00                                                           
-                                                                           
94.922.450,00                                                        
12.955.000,00                                                        
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023/ 1º BIMESTRE DE 2023
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
No Bimestre Até o Bimestre

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30 de março de 2023
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DOTAÇÃO DOTAÇÃO SALDO SALDO
DESPESAS INICIAL ATUALIZADA No Até o No Até o 
Bimestre Bimestre Bimestre Bimestre
(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (i) = (e-h) (j)
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VIII) 194.000.000,00            194.000.000,00            117.802.270,85         117.802.270,85          76.197.729,15           17.619.538,61            17.619.538,61            176.380.461,39        15.853.281,81                       
    DESPESAS CORRENTES 141.312.800,00            141.504.787,04             104.366.699,28         104.366.699,28          37.138.087,76           15.819.197,77            15.819.197,77            125.685.589,27        14.216.059,75                       
        PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 65.639.000,00               65.674.015,70              64.152.768,19           64.152.768,19            1.521.247,51             9.460.259,60              9.460.259,60              56.213.756,10          8.677.983,66                         
        JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 2.095.000,00                 2.095.000,00                2.094.845,67             2.094.845,67              154,33                        417.967,34                 417.967,34                  1.677.032,66            417.967,34                            
        OUTRAS DESPESAS CORRENTES 73.578.800,00               73.735.771,34              38.119.085,42           38.119.085,42            35.616.685,92          5.940.970,83               5.940.970,83              67.794.800,51          5.120.108,75                         
    DESPESAS DE CAPITAL 51.128.200,00               50.936.212,96              13.435.571,57           13.435.571,57            37.500.641,39          1.800.340,84               1.800.340,84              49.135.872,12          1.637.222,06                         
        INVESTIMENTOS 48.229.200,00               48.037.212,96              10.536.644,97           10.536.644,97            37.500.567,99          1.526.298,58               1.526.298,58              46.510.914,38          1.363.179,80                         
        AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.899.000,00                 2.899.000,00                2.898.926,60             2.898.926,60              73,40                          274.042,26                 274.042,26                  2.624.957,74            274.042,26                            
    RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.559.000,00                 1.559.000,00                1.559.000,00            1.559.000,00            
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) -                             -                             
SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 194.000.000,00            194.000.000,00             117.802.270,85         117.802.270,85          76.197.729,15           17.619.538,61            17.619.538,61            176.380.461,39        15.853.281,81                       
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO (XI)
    Amortização da Dívida Interna
        Dívida Mobiliária
        Dívida Contratual
    Amortização da Dívida Externa
        Dívida Mobiliária
        Dívida Contratual
TOTAL DAS DESPESAS (XII) = (X + XI) 194.000.000,00            194.000.000,00             117.802.270,85         117.802.270,85          76.197.729,15           17.619.538,61            17.619.538,61            176.380.461,39        15.853.281,81                       
SUPERÁVIT (XIII) 5.988.185,47              7.754.442,27                        
TOTAL COM SUPERÁVIT (XIV) = (XII + XIII) 194.000.000,00            194.000.000,00             117.802.270,85         117.802.270,85          17.619.538,61            23.607.724,08            23.607.724,08                      
RESERVA DO RPPS
NOTA:
-                                                          
-                                                          
-                                                          
-                                                          
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
1 O déficit será apurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada nos cinco primeiros bimestres e a despesa empenhada no último bimestre.
2 Essa linha será apresentada somente no Demonstrativo aplicado aos Estados.
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS               
(k) 
-                                                          
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS ATÉ 
O BIMESTRE
-                                                          
-                                                          
-                                                          
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RREO - Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") Em Reais
DOTAÇÃO DOTAÇÃO SALDO SALDO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre % No Bimestre Até o Bimestre %
(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) (e) = (a-d)
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 194.000.000,00   194.000.000,00   117.802.270,85   117.802.270,85   100,00        76.197.729,15   17.619.538,61   17.619.538,61    100,00        176.380.461,39       
    LEGISLATIVA 5.300.000,00       5.300.000,00       3.635.207,89       3.635.207,89       3,09            1.664.792,11     606.195,74        606.195,74         3,44            4.693.804,26           
Ação Legislativa 5.300.000,00       5.300.000,00       3.635.207,89       3.635.207,89       3,09            1.664.792,11     606.195,74        606.195,74         3,44            4.693.804,26           
    JUDICIÁRIA 669.500,00          669.500,00          498.350,00          498.350,00          0,42            171.150,00        67.620,20          67.620,20           0,38            601.879,80              
Administração Geral 669.500,00          669.500,00          498.350,00          498.350,00          0,42            171.150,00        67.620,20          67.620,20           0,38            601.879,80              
    ADMINISTRAÇÃO 9.110.800,00       9.066.800,00       6.914.268,42       6.914.268,42       5,87            2.152.531,58     886.336,21        886.336,21         5,03            8.180.463,79           
Administração Geral 9.110.800,00       9.066.800,00       6.914.268,42       6.914.268,42       5,87            2.152.531,58     886.336,21        886.336,21         5,03            8.180.463,79           
    SEGURANÇA PÚBLICA 6.706.700,00        6.716.459,99       224.268,38          224.268,38          0,19            6.492.191,61     72.649,74           72.649,74           0,41            6.643.810,25           
Policiamento 359.000,00          429.000,00          197.068,38          197.068,38          0,17            231.931,62        72.649,74          72.649,74           0,41           356.350,26              
Defesa Civil 6.347.700,00       6.287.459,99       27.200,00            27.200,00            0,02           6.260.259,99     -                      -                     -             6.287.459,99           
    ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.264.500,00        4.264.500,00       2.296.977,78       2.296.977,78       1,95            1.967.522,22     408.318,64        408.318,64         2,32            3.856.181,36           
Assistência à Criança e ao Adolescente 105.100,00          105.100,00          26.818,65            26.818,65            0,02            78.281,35          12.696,00          12.696,00           0,07            92.404,00                
Assistência Comunitária 1.895.400,00        1.895.400,00       720.836,31          720.836,31          0,61            1.174.563,69     246.629,43        246.629,43         1,40            1.648.770,57           
Administração Geral 2.264.000,00       2.264.000,00       1.549.322,82       1.549.322,82       1,32            714.677,18        148.993,21        148.993,21         0,85            2.115.006,79           
    SAÚDE 42.023.950,00     42.023.950,00     26.723.913,49     26.723.913,49     22,69          15.300.036,51   4.300.169,22     4.300.169,22      24,41          37.723.780,78         
Atenção Básica 15.849.950,00     15.845.950,00     9.397.870,84       9.397.870,84       7,98            6.448.079,16     1.556.357,36     1.556.357,36      8,83            14.289.592,64         
Assistência Hospitalar e Ambulatorial 20.609.000,00     20.613.000,00     13.175.671,37     13.175.671,37     11,18          7.437.328,63     2.004.978,34     2.004.978,34      11,38          18.608.021,66         
Suporte Profilático e Terapêutico 756.000,00           756.000,00          68.680,07            68.680,07            0,06            687.319,93        50.934,26          50.934,26           0,29            705.065,74              
Vigilância Sanitária 736.000,00          736.000,00          594.883,00          594.883,00          0,50            141.117,00        81.917,38          81.917,38           0,46            654.082,62              
Vigilância Epidemiológica 1.903.000,00        1.903.000,00       1.770.935,34       1.770.935,34       1,50            132.064,66        256.615,54        256.615,54         1,46            1.646.384,46           
Administração Geral 2.170.000,00       2.170.000,00       1.715.872,87       1.715.872,87       1,46            454.127,13        349.366,34        349.366,34         1,98            1.820.633,66           
    TRABALHO 10.000,00            10.000,00            -                        -                       -             10.000,00          -                      -                     -             10.000,00                
Empregabilidade 10.000,00            10.000,00            -                        -                       -             10.000,00          -                      -                     -             10.000,00                
    EDUCAÇÃO 72.246.000,00     72.246.000,00     53.577.116,49     53.577.116,49     45,48          18.668.883,51   8.328.164,59     8.328.164,59      47,27          63.917.835,41         
Ensino Fundamental 48.563.200,00      49.078.910,61     34.612.617,90     34.612.617,90     29,38          14.466.292,71   5.746.529,10     5.746.529,10      32,61          43.332.381,51         
Ensino Superior 24.000,00            24.000,00            -                        -                       -             24.000,00          -                      -                     -             24.000,00                
Educação Infantil 16.871.800,00     16.474.309,70     14.689.028,81     14.689.028,81     12,47          1.785.280,89     2.093.544,99     2.093.544,99      11,88          14.380.764,71         
Educação de Jovens e Adultos 1.112.000,00        1.112.000,00       958.000,00          958.000,00          0,81            154.000,00        89.804,19          89.804,19           0,51            1.022.195,81           
Administração Geral 3.988.000,00       3.869.779,69       3.102.991,48       3.102.991,48       2,63            766.788,21        338.033,01        338.033,01         1,92            3.531.746,68           
Demais Subfunções 1.687.000,00       1.687.000,00       214.478,30          214.478,30          0,18            1.472.521,70     60.253,30           60.253,30           0,34            1.626.746,70           
    CULTURA 3.895.000,00       3.819.000,00       86.602,11            86.602,11            0,07            3.732.397,89     13.369,25           13.369,25           0,08            3.805.630,75           
Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 400.000,00          400.000,00          -                        -                       -             400.000,00        -                      -                     -             400.000,00              
Difusão Cultural 3.495.000,00       3.419.000,00       86.602,11            86.602,11            0,07            3.332.397,89     13.369,25           13.369,25           0,08            3.405.630,75           
    URBANISMO 32.034.050,00     32.094.290,01     13.829.147,91     13.829.147,91     11,74          18.265.142,10   1.634.305,98     1.634.305,98      9,28            30.459.984,03         
Infra-Estrutura Urbana 17.213.050,00      17.213.368,02     4.231.136,81       4.231.136,81       3,59            12.982.231,21   133.232,55         133.232,55         0,76            17.080.135,47         
Serviços Urbanos 7.040.000,00       7.040.000,00       2.757.844,24       2.757.844,24       2,34            4.282.155,76     587.063,47        587.063,47         3,33            6.452.936,53           
Administração Geral 7.781.000,00       7.840.921,99       6.840.166,86       6.840.166,86       5,81            1.000.755,13     914.009,96        914.009,96         5,19            6.926.912,03           
    HABITAÇÃO 200.000,00          200.000,00          36.041,10            36.041,10            0,03            163.958,90        1.137,99            1.137,99             0,01           198.862,01              
Administração Geral 200.000,00          200.000,00          36.041,10            36.041,10            0,03           163.958,90        1.137,99            1.137,99             0,01           198.862,01              
    SANEAMENTO 150.000,00          150.000,00          150.000,00          150.000,00          0,13            -                     -                     -                     -             150.000,00              
Saneamento Básico Rural 90.000,00             90.000,00            90.000,00            90.000,00            0,08            -                     -                     -                     -             90.000,00                
Saneamento Básico Urbano 60.000,00             60.000,00            60.000,00            60.000,00            0,05            -                     -                     -                     -             60.000,00                
    GESTÃO AMBIENTAL 1.602.000,00       1.602.000,00       1.193.566,56       1.193.566,56       1,01            408.433,44        148.560,97        148.560,97         0,84            1.453.439,03           
Controle Ambiental 189.000,00          189.000,00          -                        -                       -             189.000,00        -                      -                     -             189.000,00              
Administração Geral 1.413.000,00       1.413.000,00       1.193.566,56       1.193.566,56       1,01            219.433,44        148.560,97        148.560,97         0,84            1.264.439,03           
    AGRICULTURA 108.000,00          108.000,00          -                        -                       -             108.000,00        -                      -                     -             108.000,00              
Extensão Rural 68.000,00            68.000,00            -                        -                       -             68.000,00          -                      -                     -             68.000,00                
Promoção da Produção Vegetal 40.000,00             40.000,00            -                        -                       -             40.000,00          -                      -                     -             40.000,00                
    COMÉRCIO E SERVIÇOS 140.000,00           140.000,00          100.000,00          100.000,00          0,08            40.000,00          -                      -                     -             140.000,00              
Comercialização 110.000,00          110.000,00          100.000,00          100.000,00          0,08            10.000,00          -                      -                     -             110.000,00              
Demais Subfunções 30.000,00            30.000,00            -                        -                       -             30.000,00          -                      -                     -             30.000,00                
    TRANSPORTE 6.498.500,00       6.548.500,00       1.308.264,56       1.308.264,56       1,11            5.240.235,44     125.467,16        125.467,16         0,71            6.423.032,84           
Transporte Rodoviário 6.298.500,00        6.298.500,00       1.270.666,33       1.270.666,33       1,08            5.027.833,67     118.355,67        118.355,67         0,67            6.180.144,33           
Demais Subfunções 200.000,00          250.000,00          37.598,23            37.598,23            0,03            212.401,77        7.111,49            7.111,49             0,04           242.888,51              
    DESPORTO E LAZER 232.000,00          232.000,00          5.000,00              5.000,00              0,00           227.000,00        -                      -                     -             232.000,00              
Lazer 232.000,00          232.000,00          5.000,00              5.000,00              0,00           227.000,00        -                      -                     -             232.000,00              
    ENCARGOS ESPECIAIS 7.250.000,00        7.250.000,00       7.223.546,16       7.223.546,16       6,13            26.453,84          1.027.242,92     1.027.242,92      5,83            6.222.757,08           
Serviço da Dívida Interna 4.994.000,00        4.994.000,00       4.993.772,27       4.993.772,27       4,24            227,73               692.009,60        692.009,60         3,93            4.301.990,40           
Outros Encargos Especiais 681.000,00           681.000,00          654.773,89          654.773,89          0,56            26.226,11          54.773,89          54.773,89           0,31            626.226,11              
Demais Subfunções 1.575.000,00       1.575.000,00       1.575.000,00       1.575.000,00       1,34            -                     280.459,43        280.459,43         1,59            1.294.540,57           
    RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.559.000,00        1.559.000,00       1.559.000,00     1.559.000,00           
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) -                     -            -                          
TOTAL (III) = (I + II) 194.000.000,00 194.000.000,00 117.802.270,85 117.802.270,85 100,00 76.197.729,15 17.619.538,61 17.619.538,61 100,00        176.380.461,39
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃ O
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023/ 1º BIMESTRE DE 2023
DESPESAS LIQUIDADASDESPESAS EMPENHADAS
1 Essa coluna poderá ser apresentada somente no último bimestre
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
NOTA:

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-66-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I) Em Reais
TOTAL PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO (ÚLTIMOS ATUALIZADA
MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO  12 MESES) 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 10.299.126,49      10.353.280,59      12.427.989,30      11.313.729,90      12.936.436,40      11.316.015,64      10.188.444,69      10.145.182,42      11.386.994,25      16.047.909,10      12.850.695,91      12.434.885,68        141.700.690,37          168.837.000,00       
   Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.017.409,98         603.526,17            1.302.061,96        892.304,43            1.112.570,14        873.507,92            782.444,11            880.251,08            1.473.825,15        2.182.212,49        1.107.965,05        1.088.898,64          13.316.977,12            14.322.000,00         
         IPTU 58.775,71             54.300,28              73.085,17              76.243,26              56.560,13              80.253,33              63.253,35              114.134,47           545.545,32            845.428,80            154.674,21            120.684,45              2.242.938,48              1.825.000,00           
         ISS 316.487,34           373.852,94            347.797,90            364.794,99            522.640,11            514.500,63            391.584,02            394.173,29            329.109,21            556.318,06            314.043,02            447.094,27              4.872.395,78              5.027.000,00           
         ITBI 75.087,65             37.711,66              103.343,86           103.020,90            9.714,00                32.271,27             41.695,72              44.854,12              44.228,58              52.374,61              30.301,47              41.748,21                616.352,05                 805.000,00              
         IRRF 218.218,78           55.800,11              596.680,43           215.868,90            404.431,82            184.553,70            226.472,01            252.502,72            457.961,88            634.462,95            431.991,22            288.327,39              3.967.271,91              5.000.000,00           
         Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 348.840,50           81.861,18              181.154,60           132.376,38            119.224,08            61.928,99              59.439,01              74.586,48              96.980,16              93.628,07              176.955,13           191.044,32              1.618.018,90              1.665.000,00           
    Contribuições 129.965,80           154.838,14            152.135,83            172.965,48            162.387,40            341.688,40            160.317,47            154.717,22            174.743,37            180.583,11            175.086,98            -                           1.959.429,20              2.040.000,00           
    Receita Patrimonial 211.857,48           191.846,17            245.780,05            219.048,74            213.771,53            244.852,72            206.603,81            176.639,17            157.166,57            160.106,31            189.865,37            175.974,06              2.393.511,98              2.141.550,00           
         Rendimentos de Aplicação Financeira 211.857,48           191.846,17            245.780,05            219.048,74            213.771,53            244.852,72            206.603,81            176.639,17            157.166,57            160.106,31            184.060,44            175.974,06              2.387.707,05              2.141.550,00           
         Outras Receitas Patrimoniais -                       -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        5.804,93               -                           5.804,93                     -                           
    Receita de Serviços 182.033,16           32.750,00              28.490,00              3.240,00                345.169,98           209.778,01            255.911,67            289.764,53            31.250,00              815.764,21           -                        -                           2.194.151,56              2.550.000,00           
    Transferências Correntes 8.753.947,14        9.354.587,09        10.690.497,70      10.019.695,99      11.095.639,99      9.635.462,54         8.776.062,08        8.636.258,40        9.536.503,68        12.699.930,06      11.357.151,45      11.145.394,39        121.701.130,51          147.701.450,00       
         Cota-Parte do FPM 3.013.616,35        3.572.202,47        3.973.718,79        3.718.172,23        5.004.425,88        3.635.986,19        3.348.690,50        3.186.165,75        4.004.430,35        6.222.081,79        3.790.366,44        5.382.524,70          48.852.381,44            56.000.000,00         
         Cota-Parte do ICMS 846.935,59           704.727,78            842.700,93            656.176,86            739.001,27            850.735,56            637.336,27            713.284,89            746.302,52            829.007,30            599.685,60            600.674,52              8.766.569,09              12.000.000,00        
         Cota-Parte do IPVA 96.584,30             101.391,38           120.616,79            133.558,43            128.559,70            190.154,05            173.289,51            178.932,75            146.048,56            169.645,91            218.096,37            433.707,29              2.090.585,04              1.900.000,00           
         Cota-Parte do ITR 100,18                  248,65                   117,70                   70,08                     250,53                  29,68                     2.106,92               6.384,59                973,98                   1.025,13               1.130,30                160,33                     12.598,07                   15.000,00                
         Transferências da LC 87/1996 -                       -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                           -                               -                           
         Transferências da LC 61/1989 4.681,98               4.761,70                2.531,51                3.571,67                3.681,53                2.932,45                3.868,53                3.948,17                2.870,92                4.078,98                4.513,46                3.218,64                  44.659,54                   55.000,00                
         Transferências do FUNDEB 3.161.741,96        3.584.603,63        3.510.734,89        3.607.332,41        3.431.999,29        3.735.208,82        3.364.727,78        3.536.168,87        3.752.996,05        3.947.667,97        5.637.052,48        3.470.906,54          44.741.140,69            50.300.000,00         
         Outras Transferências Correntes 1.630.286,78        1.386.651,48        2.240.077,09        1.900.814,31        1.787.721,79        1.220.415,79        1.246.042,57        1.011.373,38        882.881,30            1.526.422,98        1.106.306,80        1.254.202,37          17.193.196,64            27.431.450,00         
    Outras Receitas Correntes 3.912,93               15.733,02             9.023,76                6.475,26                6.897,36                10.726,05             7.105,55                7.552,02                13.505,48             9.312,92                20.627,06             24.618,59                135.490,00                 82.000,00                
DEDUÇÕES (II) 791.447,16           875.713,93            987.430,67            901.595,40            811.324,29            935.380,99            766.674,05            816.953,47            979.550,96            1.057.072,94        921.855,63            1.283.413,27          11.128.412,76            12.954.000,00         
    Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 791.447,16            875.713,93            987.430,67            901.595,40            811.324,29            935.380,99            766.674,05            816.953,47            979.550,96            1.057.072,94        921.855,63            1.283.413,27          11.128.412,76            12.954.000,00         
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 9.507.679,33         9.477.566,66        11.440.558,63      10.412.134,50      12.125.112,11      10.380.634,65      9.421.770,64         9.328.228,95        10.407.443,29      14.990.836,16      11.928.840,28      11.151.472,41        130.572.277,61          155.883.000,00       
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 
166-A, § 1º, da CF) (IV)    -                       -                        -                        700.000,00           -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                           700.000,00                 -                           
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA 
CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV)
9.507.679,33        9.477.566,66        11.440.558,63      9.712.134,50         12.125.112,11      10.380.634,65      9.421.770,64         9.328.228,95        10.407.443,29      14.990.836,16      11.928.840,28      11.151.472,41        129.872.277,61          155.883.000,00       
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 
166, § 16, da CF) (VI)  -                       -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                        -                           -                               -                           
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA  CÁLCULO 
DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (V - VI)
9.507.679,33        9.477.566,66        11.440.558,63      9.712.134,50         12.125.112,11      10.380.634,65      9.421.770,64         9.328.228,95        10.407.443,29      14.990.836,16      11.928.840,28      11.151.472,41        129.872.277,61          155.883.000,00       
NOTA:
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MARÇO DE 2022 A FEVEREIRO DE 2023/ 1º BIMESTRE DE 2023
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-67-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
    Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Receita de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
PREVISÃO 
ATUALIZADA
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a) (b)
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS 
LIQUIDADAS
DESPESAS             
PAGAS
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre  No Exercício
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
PREVISÃO 
ATUALIZADA
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a) (b)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E DAS RECEITAS  E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023/ 1º BIMESTRE DE 2023

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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre os regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO  (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS  (XII)
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS  (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2
NOTA:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
PREVISÃO 
ATUALIZADA
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a) (b)
DESPESAS 
EMPENHADAS
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS 
LIQUIDADAS
DESPESAS        
PAGAS
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre  No Exercício
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração
2 O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS 
LIQUIDADAS
DESPESAS       
PAGAS
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre  No Exercício
FONTE: Sistema &lt;sistema&gt;, Unidade Responsável: &lt;Unidade Responsável&gt;. Emissão: &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;. Assinado Digitalmente no dia &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;.
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SE RVIDORES - RPPS
(b)(a)
Até o Bimestre
RECEITAS REALIZADASPREVISÃO 
ATUALIZADA
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS 
LIQUIDADAS
DESPESAS          
PAGAS
INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre  No Exercício

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-69-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
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Tabela 6.2 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal - Estados
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso III) Em reais
RECEITAS PRIMÁRIAS
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 155.883.000,00     23.080.312,69             
    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.322.000,00       2.196.863,69               
         IPTU 1.825.000,00         275.358,66                  
         ISS 5.027.000,00         761.137,29                  
         ITBI 805.000,00            72.049,68                    
         IRRF 5.000.000,00         720.318,61                  
         Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.665.000,00         367.999,45                  
    Contribuições 2.040.000,00         175.086,98                  
    Receita Patrimonial 2.141.550,00         365.839,43                  
        Aplicações Financeiras (II) 2.141.550,00         360.034,50                  
        Outras Receitas Patrimoniais -                         5.804,93                      
    Transferências Correntes 134.747.450,00     20.297.276,94             
         Cota-Parte do FPM 45.840.000,00       7.338.312,94               
         Cota-Parte do ICMS 9.600.000,00         960.288,13                  
         Cota-Parte do IPVA 1.520.000,00         521.443,06                  
         Cota-Parte do ITR 12.000,00              1.032,52                      
         Transferências da LC 61/1989 44.000,00              7.732,10                      
         Transferências do FUNDEB 50.300.000,00       9.107.959,02               
         Outras Transferências Correntes 27.431.450,00       2.360.509,17               
    Demais Receitas Correntes 2.632.000,00         45.245,65                    
        Outras Receitas Financeiras (III) -                         -                               
        Receitas Correntes Restantes 2.632.000,00         45.245,65                    
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 153.741.450,00      22.720.278,19             
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) -                         -                               
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) -                         -                               
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 38.117.000,00       527.411,39                  
    Operações de Crédito (VIII) 16.800.000,00       -                               
    Amortização de Empréstimos (IX) -                         -                               
    Alienação de Bens 200.000,00            -                               
         Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) -                         -                               
         Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) -                         -                               
        Outras Alienações de Bens 200.000,00            -                               
    Transferências de Capital 21.117.000,00       527.411,39                  
        Convênios 14.767.000,00       -                               
        Outras Transferências de Capital 6.350.000,00         527.411,39                  
    Outras Receitas de Capital -                         -                               
        Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) -                         -                               
        Outras Receitas de Capital Primárias -                         -                               
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 21.317.000,00       527.411,39                  
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 175.058.450,00     23.247.689,58             
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 175.058.450,00     23.247.689,58             
ACIMA DA LINHA
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023/ 1º BIMESTRE DE 2023
PREVISÃO 
ATUALIZADA
Até o Bimestre/ 2023
RECEITAS REALIZADAS                                                                                
(a)

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LIQUIDADOS PAGOS              
(c) 
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII)      141.504.787,04 104.366.699,28     15.819.197,77      14.216.059,75     5.064.813,31        360.233,11           360.233,11                   
    Pessoal e Encargos Sociais        65.674.015,70 64.152.768,19       9.460.259,60         8.677.983,66       1.657.816,40        -                        -                                
    Juros e Encargos da Dívida (XIX)          2.095.000,00 2.094.845,67         417.967,34            417.967,34           -                        
    Outras Despesas Correntes        73.735.771,34 38.119.085,42       5.940.970,83         5.120.108,75       3.406.996,91        360.233,11            360.233,11                   
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII -  XIX)      139.409.787,04 102.271.853,61     15.401.230,43      13.798.092,41     5.064.813,31        360.233,11           360.233,11                   
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 50.936.212,96       13.435.571,57       1.800.340,84        1.637.222,06       1.022.478,41        193.132,03           193.132,03                   
    Investimentos 48.037.212,96       10.536.644,97       1.526.298,58         1.363.179,80       1.022.478,41        193.132,03            193.132,03                   
    Inversões Financeiras
        Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV)
        Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV)
        Aquisição de Título de Crédito (XXVI)
        Demais Inversões Financeiras
    Amortização da Dívida (XXVII) 2.899.000,00         2.898.926,60         274.042,26            274.042,26          -                        -                        -                                
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + 
XXVII)] 48.037.212,96       10.536.644,97       1.526.298,58        1.363.179,80       1.022.478,41        193.132,03           193.132,03                   
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 1.559.000,00         
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + X XIX + XXX) 189.006.000,00     112.808.498,58     16.927.529,01      15.161.272,21     6.087.291,72        553.365,14           553.365,14                   
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 189.006.000,00     112.808.498,58     16.927.529,01      15.161.272,21     6.087.291,72        553.365,14           553.365,14                   
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVIa  - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)] 1.445.761
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XV IIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + 
XXXIIIc)] 1.445.760,51               
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência 3.996.735,00-               
JUROS NOMINAIS
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 360.034,50                  
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) -                               
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) =  X XXV + (XXXVI - XXXVII) 1.805.795,01               
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 73.827.173,22     73.135.163,62             
DEDUÇÕES (XL) 16.506.742,92     23.246.494,06             
    Disponibilidade de Caixa 16.385.660,22     23.129.356,45             
           Disponibilidade de Caixa Bruta 23.031.246,09     24.135.823,98             
           (-) Restos a Pagar Processados (XLI)  6.245.818,84       619.853,11                  
           (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 399.767,03          386.614,42                  
    Demais Haveres Financeiros 121.082,70          117.137,61                  
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 57.320.430,30     49.888.669,56             
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XL IIa - XLIIb) 7.431.760,74               
ABAIXO DA LINHA
Até o Bimestre/ 2023
META FISCAL PARA O RESULTADO PRIMÁRIO VALOR CORRENTE
DESPESAS PRIMÁRIAS DOTAÇÃO 
ATUALIZADA DESPESAS 
EMPENHADAS
DESPESAS 
LIQUIDADAS
DESPESAS 
PAGAS          
(a)
RESTOS A 
PAGAR 
PROCESSADOS 
PAGOS           
(b)
Em 31/Dez/2022 Até o Bimestre/ 2023
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
Até o Bimestre/ 2023
VALOR INCORRIDO
SALDO
(a) (b)

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Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência 4.268.519,00-               
AJUSTE METODOLÓGICO
VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (XLIV) = (XLIa - XLIb) 5.625.965,73               
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV) = (XI)
VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI)
VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVI I)
VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DA DC  (XLVIII)
OUTROS AJUSTES (XLIX)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (L ) = [XLIII + (XLIV - XLV + XLVI + 
XLVII + XLVIIIXI) +/- (XLIX)] 1.805.795,01               
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (LI) =  (L) - (XXXVI - XXXVII) 1.445.760,51               
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
    Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS
   Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
NOTA:
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL VALOR CORRENTE
Até o Bimestre/ 2023
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
-

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RREO - ANEXO 7 (LRF, art. 53, inciso V) Em Reais
PODER/ÓRGÃO Em Em
Exercícios Exercícios
Anteriores Anteriores
( a ) ( b ) ( c ) ( d ) e = ( a + b) - ( c + d )( f ) ( g ) ( h ) ( i ) ( j ) k = ( f + g ) - ( i + j )L = ( e + k )
RESTOS A PAGAR (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIOS) (I)
594.134,00  6.113.010,83    6.087.291,72     -                619.853,11              1.593.538,55   360.233,11   553.365,14  553.365,14  -                1.400.426,52           2.020.279,63   
PODER EXECUTIVO 594.134,00   6.113.010,83    6.087.291,72     -                619.853,11              1.593.538,55   360.233,11   553.365,14  553.365,14  -                1.400.426,52           2.020.279,63   
    02 - Gabinete do Prefeito 40.634,37     70.129,21         70.129,21          -                40.634,37                -                    115,00         115,00         115,00         -                -                           40.634,37        
    03 - Gabinete do Vice Prefeito 20.891,47     2.616,03           2.616,03            20.891,47                 -                    -               -               -               -               -                           20.891,47        
    04 - Secretaria Municipal de Governo -                374.131,60       364.105,15        -                10.026,45                -                    -               -               -               -               -                           10.026,45        
    05 - Secretaria Municipal de Adm, Fin. Des. Instituc 177,56         81.035,42         81.035,42          -                177,56                     -                   10.497,86    10.497,86    10.497,86    -                -                           177,56             
    06 - Secretaria Municipal de Serv. Pub., Obras e Plan 198,80         1.163.563,04    1.163.563,04     -                198,80                     -                   -               -               -               -               -                           198,80             
    07 - Secretaria Municipal de Educação 513.698,95  2.629.699,31    3.077.261,36     -                66.136,90                1.586.223,55   268,88          193.400,91  193.400,91  -                1.393.091,52           1.459.228,42   
    08 - Secretaria Municipal de Saúde 3.277,85       1.640.934,58    1.177.679,87     -                466.532,56              7.315,00          295.836,38  295.836,38  295.836,38  -                7.315,00                  473.847,56      
    09 - Sec. Mun. Agricultura e Meio Ambiente -                50.404,37         50.404,37          -                -                           -                   -               -               -               -               -                           -                   
    10- Sec.Mun. De Assist. Social, Trab. E Habitação 255,00         85.746,67         85.746,67          -                255,00                     20,00               53.514,99    53.514,99    53.514,99    -                20,00                       275,00             
    11 - Controladoria Geral do Município -                1.531,61           1.531,61            -                -                           -                   -               -               -               -               -                           -                   
    12 - Procuradoria Geral do Município 15.000,00    13.218,99         13.218,99          -                15.000,00                -                    -               -               -               -               -                           15.000,00        
PODER LEGISLATIVO -               -                    -                    -               -                           -                   -               -               -               -               -                           -                   
    Câmara Municipal -               -                    -                    -               -                           -                   -               -               -               -               -                           -                   
Tribunal de Contas do Município -                -                    -                    -               -                           -                   -               -               -               -               -                           
RESTOS A PAGAR (INTRA-ORÇAMENTÁRIOS) (II) -                -                    -                    -               -                           -                   -               -               -               -               -                           -                   
TOTAL (III) = (I + II) 594.134,00  6.113.010,83    6.087.291,72    -                619.853,11              1.593.538,55   360.233,11   553.365,14  553.365,14  -                1.400.426,52           2.020.279,63   
NOTA:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE DE 2023
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
Saldo Total    SaldoCanceladosEm 31 de 
dezembro de 
2021
Em 31 de 
dezembro de 
2021
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Inscritos Inscritos 
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Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-73-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) 1,00                                         
1- RECEITA DE IMPOSTOS  1.828.864,24                           
     1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 275.358,66                              
    1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 72.049,68                                
    1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 761.137,29                              
    1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF  720.318,61                              
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS  11.034.077,65                         
    2.1- Cota-Parte FPM  9.172.891,14                           
      2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 9.172.891,14                           
      2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e -                                           
    2.2- Cota-Parte ICMS  1.200.360,12                           
    2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 7.732,10                                  
    2.4- Cota-Parte ITR 1.290,63                                  
    2.5- Cota-Parte IPVA 651.803,66                              
    2.6- Cota-Parte IOF-Ouro  -                                           
     2.7- Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências 
Constitucionais -                                           
 3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)  12.862.941,89                         
 4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - equivalente a 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5))1 
 5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE 
((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6)+ (2.7)) 
 6- TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS          77.600.000,00 9.207.366,11                           
     6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos          53.800.000,00 4.334.190,55                           
        6.1.1- Principal          26.500.000,00 4.234.783,46                           
        6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira               800.000,00 99.407,09                                
        6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb                              -   -                                           
     6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF            9.800.000,00 2.121.068,69                           
        6.2.1- Principal            9.800.000,00 2.121.068,69                           
        6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira                              -   -                                           
        6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb                              -   -                                           
     6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT          11.500.000,00 2.752.106,87                           
        6.3.1- Principal          11.500.000,00 2.752.106,87                           
        6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira                              -   -                                           
        6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb                              -   -                                           
     6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR            2.500.000,00 -                                           
        6.4.1- Principal            2.500.000,00 -                                           
        6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira                              -   -                                           
        6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb                              -   -                                           
 7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4) 2.029.514,56                           
 RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVI T)                                               -   
 8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 936.292,21                              
   8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 936.292,21                              
   8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 
 9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) -                                           
 MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENV OLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE DE 2023
2.205.268,90                                                                                                                                                                                 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
 RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
 VALOR 
7.702.750,00                                                                                                                            1.008.919,94                                                                                                                                                                                 
56.000.000,00                                    
50.800.000,00                                    
5.200.000,00                                      
12.000.000,00                                    
55.000,00                                           
15.000,00                                           
12.657.000,00                                    
1.825.000,00                                      
805.000,00                                         
5.027.000,00                                      
5.000.000,00                                      
69.970.000,00                                    
                                     13.546.000,00 
1.900.000,00                                      
-                                                      
-                                                      
82.627.000,00                                    
                                                                                                                          12.954.000,00 
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-74-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB 
    10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
       10.1.1 - Educação Infantil 
       10.1.2- Ensino Fundamental  
       10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 
       10.1.4- Educação Especial 
       10.1.5- Administração Geral 
    10.2- OUTRAS DESPESAS 
       10.2.1- Educação Infantil 
       10.2.2- Ensino Fundamental  
       10.2.3- Educação de Jovens e Adultos 
       10.2.4- Educação Especial 
       10.2.5- Administração Geral 
      10.2.6- Transporte (Escolar)
      10.2.7- Outras
(h) (i)
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO
EXERCÍCIO 37.372.065,89                         
    11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 20.855.986,35                         
    11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 7.581.531,31                           
    11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 7.578.548,23                           
    11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR 1.356.000,00                           
 12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSIC A 
 13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VA AT 
APLICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL 
 14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VA AT 
APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL 
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
15- MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁS IC
 16 - PERCENTUAL DE 50% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT NA 
EDUCAÇÃO INFANTIL 
17- MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT EM DESPESAS DE CA
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO 
 VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT NÃO 
APLICADO ATÉ O FINAL DO 
EXERCÍCIO 
 VALOR DE SUPERÁVIT 
PERMITIDO NO EXERCÍCIO 
ANTERIOR NÃO APLICADO 
NO EXERCÍCIO ATUAL 
(w)  (x) 
19- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB                                                            -                                                 -   
    19.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 
    19.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR) 
 20-TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEIT AS DE 
IMPOSTOS 
    20.1- Educação Infantil 
    20.2- Ensino Fundamental 
    20.3- Educação de Jovens e Adultos 
    20.5- Administração Geral 
   20.6- Transporte (Escolar)
   20.7- Outras
1.723.063,97                                         
                                               57.417,43 
                                          1.292.219,00 
                                                            -   
                                             337.269,24 
                                                            -   
                                               36.158,30 
1.620.020,80                            
                                  25.212,13 
                             1.289.369,00 
                                               -   
                                269.281,37 
                                               -   
                                  36.158,30 
8.187.000,00                                    
                                        730.509,70 
                                     3.450.710,61 
                                          28.000,00 
                                     3.788.779,69 
                                                      -   
                                        189.000,00 
6.198.509,01                           
                               131.732,07 
                            2.910.490,93 
                                              -   
                            3.102.227,71 
                                              -   
                                 54.058,30 
(g)
 DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB                                                                                                                                                                                      
(Por Subfunção) 
 DOTAÇÃO ATUALIZADA  DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS  INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Até o Bimestre Até o Bimestre
                                   51.100.000,00                           46.579.686,30                                           6.053.131,09                              5.487.574,22 
                                   34.188.000,00                           34.188.000,00                                           4.803.829,23                              4.363.596,17 
Até o Bimestre
(c) (d) (e) (f)
                                        958.000,00                                958.000,00                                                89.804,19                                   81.852,10 
                                   13.400.000,00                           13.400.000,00                                           1.836.510,24                              1.664.195,97 
                                   19.830.000,00                           19.830.000,00                                           2.877.514,80                              2.617.548,10 
                                     2.301.800,00                             1.149.256,89                                              199.617,32                                 186.702,62 
                                   14.501.200,00                           11.242.429,41                                           1.049.684,54                                 937.275,43 
                                   16.912.000,00                           12.391.686,30                                           1.249.301,86                              1.123.978,05 
                                        109.000,00                                               -                                                               -                                                  -   
INDICADORES DO FUNDEB
 DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO 
 DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS  INSCRITAS EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSADOS  
 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS (SEM 
DISPONIBILIDADE DE CAIXA)7 
 DESPESAS EMPENHADAS EM 
VALOR SUPERIOR AO TOTAL 
DAS RECEITAS RECEBIDAS 
NO EXERCÍCIO9 Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(d) (e) (f) (g)
747.248,86                              682.648,13                                            
10.330.655,10                                  1.913.535,66                           1.724.784,73                                         
46.579.432,00                                  6.053.131,09                           5.487.574,22                                         -                                            
25.190.176,90                                  3.392.346,57                           3.080.141,36                                         
9.702.600,00                                    
7.052.715,90                                    1.422.547,39                           1.298.207,06                                         
3.277.939,20                                    490.988,27                              426.577,67                                            
1.356.000,00                                    -                                           -                                                         
34.188.000,00                                  4.803.829,23                           4.363.596,17                                         
6.445.156,28                                                            4.803.829,23                                                                                                  4.803.829,23                                                                                                          52,17 
1.422.547,39                                                                                                                                     51,69 1.376.053,44                                                            
VALOR EXIGIDO  VALOR APLICADO  VALOR CONSIDERADO 
APÓS DEDUÇÕES  % APLICADO10 
(j) (k) (l)  (m) 
412.816,03                                                               490.988,27                                                                        490.988,27                                                                                                                                        17,84 
VALOR MÁXIMO PERMITIDO  VALOR NÃO APLICADO  VALOR NÃO APLICADO APÓS 
AJUSTE 
 VALOR NÃO APLICADO 
EXCEDENTE AO MÁXIMO 
PERMITIDO 
 % NÃO APLICADO 
(n) (o) (p) (q)  (r) 
                                        920.736,61                                               -                                                               -                                                  -                                                                                                                  -   
4.455.022,34                                                                        936.292,21 
2.515.077,62                                    
1.939.944,72                                    
936.292,21                              
 INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 
 VALOR DE SUPERÁVIT 
PERMITIDO NO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
 VALOR NÃO APLICADO NO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
(s) (t)
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE -  CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
  DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB                                           
(Por Subfunção) 
 DOTAÇÃO ATUALIZADA  DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS  INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Até o Bimestre Até o Bimestre
1.422.547,39                                                                     
Até o Bimestre
                                                                  -                                                       -   
 VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO 
ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE 
 VALOR APLICADO APÓS O 
PRIMEIRO QUADRIMESTRE 
(u) (v)

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 21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEIT AS DE 
IMPOSTOS E FUNDEB 
    21.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 
       21.1.1- Creche 
       21.1.2- Pré-escola 
    21.2- ENSINO FUNDAMENTAL  
                            1.723.063,97 
                            2.205.268,90 
                                              -   
                                              -   
                                              -   
                            3.928.332,87 
 29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 
30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.459.087,81                           
   30.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 23.702,25                                
   30.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 1.435.385,56                           
   30.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR) -                                           
 31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 12.884.000,00         779.702,53                              
    31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃ O 
FINANCEIRA) 8.043.000,00           779.549,40                              
        31.1.1- Salário-Educação 850.000,00              178.987,70                              
        31.1.2- PDDE 11.000,00                0,56                                         
        31.1.3- PNAE 802.000,00              64.124,10                                
        31.1.4 - PNATE 530.000,00              4.886,65                                  
        31.1.5- Outras Transferências do FNDE 5.850.000,00           531.550,39                              
    31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.040.000,00           34,40                                       
    31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO -                          
    31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO -                          
    31.5- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 801.000,00              118,73                                     
 32- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM DEMAIS  
RECEITAS 
    32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 
    32.2- ENSINO FUNDAMENTAL  
    32.3- ENSINO MÉDIO  
    32.4- ENSINO SUPERIOR 
    32.5- ENSINO PROFISSIONAL 
    32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
    32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL 
   32.8- OUTRAS
12.959.000,00                                  
                                             527.110,76                                 527.110,76 
                                          24.000,00                                               -                                                               -                                                  -   
                                          42.000,00 
                                          17.000,00 
                                     1.579.000,00                                161.183,77                                                24.858,77                                   24.858,77 
6.198.509,01                           
                               131.732,07 
                               131.732,07 
                                              -   
                            6.066.776,94 
1.723.063,97                                         
2.893.333,98                           2.893.333,98                                         
 23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4) 
 24- (-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR  A 10% = L18(q) 
 25- (-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLIC ADO NO EXERCÍCIO ATUAL = L19.1(x) 
8.187.000,00                                    
-                                            
1.594.808,67                            
4.729.750,08                                    3.270.662,27                           3.270.662,27                                         -                                            
 22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20(d ou e) 
                                        730.509,70 
                                        730.509,70 
                                                      -   
                                     7.456.490,30 
(ac) (ad)  (ae)  (af) 
401.030,54                                       
(g)
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE -  CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS E COM RECURSOS DO FUNDEB
  DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB                                                     
(Por Área de Atuação)6 
 DOTAÇÃO ATUALIZADA  DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS  INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(c) (d) (e) (f)
1.620.020,80                            
                                  25.212,13 
25.212,13                                 
(g)
 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
-                                            
-                                                    -                                           
                                               57.417,43 
                                               57.417,43 
                                                            -   
                                          1.665.646,54 
 (ag) = (ac) - (ae) - (af) 
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
 RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERA DAS 
PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE8 
SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS
 RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
 RP CANCELADOS  SALDO FINAL 
377.328,29                              377.328,29                                            -                                            
-                                                         -                                            
4.328.719,54                                    
(c) (d) (e) (f)
  OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO                                                                                                                                                 
(Por Subfunção)6 
 DOTAÇÃO ATUALIZADA  DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS 
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
798.921,18                              551.969,53                                            551.969,53                               
                                   8.039,85                                                             -                                                  -   
                                   11.297.000,00                                629.697,56 
 % APLICADO 
(z) (aa)  (ab) 
4.615.735,47                                                                                              3.928.332,87                                                                                                                                     30,54 
 26- (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISP ONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS4  
 27- (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS CO M DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADO S AO ENSINO = (L30.1(af) + L30.2(af))  
 28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE  (22 + 23) -  (24 + 25 + 26 + 27) 
 APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 VALOR EXIGIDO  VALOR APLICADO 
 APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL  VALOR

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 33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32) 
    33.1- Despesas Correntes 
       33.1.1- Pessoal Ativo 
       33.1.2- Pessoal Inativo 
       33.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 
       33.1.4- Outras Despesas Correntes 
    33.2- Despesas de Capital 
       33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 
       33.2.2- Outras Despesas de Capital 
 34- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022 583.465,26                              
 35- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 178.987,70                              
 36- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) 26.335,00                                
 37- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 736.117,96                              
 38- (+) AJUSTES POSITIVOS ( RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRI OS) 
 39- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 
 40- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 736.117,96                              
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
4.996,57                                             
53.577.116,49                         8.328.164,59                                         7.659.564,55                            
34.560.000,00                                  34.430.600,00                         4.832.313,59                                         4.388.922,73                            
(ai)
18.063.200,00                                  6.089.714,77                           1.483.987,96                                         1.359.597,80                            
5.458.412,38                                      
9.207.366,11                                      
8.380.908,20                                      
19.622.800,00                                  13.056.801,72                         2.011.863,04                                         1.911.044,02                            
18.063.200,00                                  6.089.714,77                           1.483.987,96                                         1.359.597,80                            
72.246.000,00                                  
54.182.800,00                                  47.487.401,72                         6.844.176,63                                         6.299.966,75                            
 TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO  DOTAÇÃO ATUALIZADA 
 DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS  DESPESAS PAGAS 
 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(c) (d) (e) (f) (g)
###############################################################################################################################################################################################################################################################
 8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores. 
 9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero). 
 CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA  FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO
(ah)
 10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão de valores informados na coluna (i), os percentuais devem ser ajustados para 100%.  
 1 Os valores informados devem corresponder ao efetivamente transferido. Os percentuais correspodem ao disposto na legislação. 
 2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício. 
###############################################################################################################################################################################################################################################################
 4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício. 
6.279.873,72                                      
 5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.  
 6 As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções 
atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação. 
6.284.870,29

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-77-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
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R$ 1,00
14,45                 
15,09                 
8,95                   
15,14                 
14,41                 
17,04                 
18,06                 
8,60                   
34,31                 
    Cota-Parte ICMS 10,00                 
    Cota-Parte IPI-Exportação 14,06                 
    Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais -                    
                 16,61 
Até o bimestre 
(d) % (d/c) x 100 Até o bimestre (e) % (e/c) x 100 Até o bimestre (f)% (f/c) x 
100
        4.284.000,00           4.280.000,00        2.567.730,34               59,99             474.448,23             11,09            344.614,39              8,05                        -   
        4.192.000,00           4.188.000,00 2.566.832,34                     61,29             474.448,23             11,33            344.614,39              8,23 
             92.000,00                92.000,00                  898,00                 0,98                            -                     -                             -                    -   
        7.555.000,00           7.559.000,00        4.503.736,58               59,58          1.054.103,83             13,95            809.433,58            10,71                        -   
        7.472.000,00           7.476.000,00 4.496.556,58                     60,15          1.054.103,83             14,10            809.433,58            10,83 
             83.000,00                83.000,00               7.180,00                 8,65                            -                             -   
           432.000,00              432.000,00             44.936,00               10,40               30.394,05               7,04                           -                    -                          -   
           432.000,00              432.000,00             44.936,00               10,40               30.394,05               7,04                           -                    -   
                          -                               -                            -                       -                              -                             -                    -   
           447.000,00              447.000,00           435.000,00               97,32               81.917,38             18,33              75.506,61            16,89                        -   
           447.000,00              447.000,00           435.000,00               97,32               81.917,38             18,33              75.506,61            16,89 
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -   
        1.428.000,00           1.428.000,00        1.295.935,34               90,75             115.999,54               8,12              94.146,16              6,59                        -   
        1.413.000,00           1.413.000,00 1.292.435,34                     91,47             115.999,54               8,21              94.146,16              6,66 
             15.000,00                15.000,00               3.500,00               23,33                            -                     -                             -                    -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -   
        2.170.000,00           2.170.000,00        1.715.872,87               79,07             349.366,34             16,10            300.541,46            13,85                        -   
        2.150.000,00           2.150.000,00        1.715.872,87               79,81             349.366,34             16,25            300.541,46            13,98 
             20.000,00                20.000,00                          -                       -                              -                     -                             -                    -   
      16.316.000,00         16.316.000,00      10.563.211,13               64,74          2.106.229,37             12,91         1.624.242,20              9,95                        -   
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre (b)  % (b/a) x 100 
                               12.000.000,00 
                                      55.000,00 
                                                   -   
                                 1.825.000,00 
 MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SA ÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE 2023
RREO – ANEXO XII  (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LE GAIS PREVISÃO  INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA                   
(a)
    Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI
RECEITA DE IMPOSTOS  (I)                                          12.657.000,00                                12.657.000,00 
    Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU                                            1.825.000,00 
    Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS                                            5.027.000,00                                  5.027.000,00 
                                              805.000,00 
    Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF                                            5.000.000,00                                  5.000.000,00 
                                    805.000,00 
    Cota-Parte IPVA                                            1.900.000,00                                  1.900.000,00 
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)                                          64.770.000,00                                64.770.000,00 
    Cota-Parte FPM                                          50.800.000,00                                50.800.000,00 
    Cota-Parte ITR
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCI ONAIS E LEGAIS - (III) = 
(I) + (II)                                          77.427.000,00                                77.427.000,00                                                                12.862.941,89 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) –  POR SUBFUNÇÃO E CATE GORIA 
ECONÔMICA
DOTAÇÃO 
INICIAL
DOTAÇÃO 
ATUALIZADA        
(c) 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
     Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO  (VI)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA  (VII)
     Despesas Correntes 
Inscritas em 
Restos a Pagar 
não Processados      
(g)
ATENÇÃO BÁSICA  (IV)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL  (V)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
     Despesas Correntes 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
(d) (e) (f)
10.563.211,13                                2.106.229,37                                1.624.242,20                            
                                                                 1.828.864,24 
                                                                    275.358,66 
                                                                      72.049,68 
                                                                    761.137,29 
                                                                    720.318,61 
                                                               11.034.077,65 
                                                                 9.172.891,14 
                                                                        1.290,63 
                                                                    651.803,66 
                                                                 1.200.360,12                                          12.000.000,00 
                                                55.000,00 
                                                            -   
                                                                        7.732,10 
                                                                                   -   
                                                15.000,00                                       15.000,00 
Total das Despesas com ASPS (XII) = (XI)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XIII)

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-78-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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Empenhadas           
(i) 
Liquidadas       
(j)
Pagas                   
(k)
                           -                     -                             -   
                           -                     -                             -   
                           -                     -                             -   
Empenhos de 2023                           -                               -                            -                       -                             -   
Empenhos de 2022                            -   
Empenhos de 2021
Empenhos de 2020
Empenhos de 2019 e anteriores
Empenhadas                                           
(x)              
Liquidadas                    
(y)
Pagas                    
(z)
                           -                     -                             -   
                           -                     -                             -   
                           -                     -                             -   
                           -                     -                             -   
9,08                   
                   9,16 
                   4,69 
     Proveniente de outros Municípios 
                   1,19 
(-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIV)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XV)
(=) VALOR APLICADO EM ASPS (XVI) = (XII - XIII - XIV - XV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15% (LC 141/2012)
Diferença entre o valor 
aplicado além do limite e o 
total de RP cancelados                                                       
(v) = ((o + q) - u))
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXER CÍCIO ANTERIOR QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXII) (valor informado no demonstrativo do exercício anterior)
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS NO EXERCÍCIO ATUA L QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXIII) = (XXI - XXII) (Artigo 24 § 1º e 2º da LC 141/2012)
 Valor aplicado 
em ASPS no 
exercício                                                  
(n)
Diferença de limite não cumprido em 2021 (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior)
Diferença de limite não cumprido em Exercícios Anteriores (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior)
TOTAL DA DIFERENÇA DE LIMITE NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORE S (XX)
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR
EXERCÍCIO DO EMPENHO 2
 Valor Mínimo para aplicação 
em ASPS                                                 
(m)
Total inscrito 
em RP no 
exercício            
(p)
RPNP Inscritos 
Indevidamente no 
Exercício sem 
Disponibilidade 
Valor inscrito em 
RP considerado no 
Limite                                  
(r) = (p - (o + q))           
Total de RP a pagar                     
(t)
Valor aplicado 
além do limite 
mínimo                                                         
(o) = (n - m),          
                                                   -                                                 -   
                                                   -   
                                                   -   
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2022 a serem compensados (XXIV) (saldo inicial = XXIII)                                                    -                                                 -   
                                              -   
                                              -   
                                                   -                                                 -   
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO  CÁLCULO DO MÍNIMO PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA                
(a)
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre (b)  % (b/a)x100 
OUTRAS RECEITAS (XXX)                                            2.357.500,00                                  2.357.500,00 
TOTAL DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS A COMPENSAR (XXVII)
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em exercícios anteriores a serem compensados (XXVI) (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior)
Total de RP 
pagos                
(s)
Total de RP cancelados ou 
prescritos                                (u)
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM E XERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS VINCULADOS CONFORME ARTIGOS 25 E 26 DA LC 141/2012
LIMITE NÃO CUMPRIDO
Saldo Inicial                                       
(no exercicio atual)                             
(h)
176.788,09                                   
                                              -   
Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final                               
(não aplicado)1                     
(l) = (h - (i ou j))
Diferença de limite não cumprido em 2022 (saldo final = XIXd)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x % (Lei Orgânica Municipal)
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVIII) = (XVI (d ou e) - XVII)1
Limite não Cumprido (XIX) = (XVIII) (Quando valor for inferior a zero)
PERCENTUAL DA RECEITA  DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAI S E LEGAIS APLICADO EM ASPS  (XVI / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 
141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal) 16,37                                            
                                 10.563.211,13                                  2.106.229,37                             1.624.242,20 
                                                                                                                                                1.929.441,28 
                                                                                                                                                1.929.441,28 
                                                   -                                                 -   
                                              -   
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXER CÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXI) (soma dos saldos negativos da coluna "v")
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS CONSIDERADOS PAR A FINS DE APLICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
CONFORME ARTIGO 24§ 1º e 2º DA LC 141/2012
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2021 a serem compensados (XXV) (saldo inicial igual ao saldo final do demonstrativo do exercício anterior)                                                    -   
Saldo Inicial                                        
(w)
Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final (não aplicado)1      
(aa) = (w - (x ou y))
1.884.907,13                                
                                 1.866.907,13 
                                      18.000,00 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SA ÚDE (XXIX)
                                      27.940,00 
     Proveniente da União                                          20.378.450,00                                20.378.450,00 
     Proveniente dos Estados                                               384.000,00                                     384.000,00 
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE  (XXVIII)                                          20.762.450,00                                20.762.450,00

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-79-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
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EXECUTIVO
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8,27                   
Até o bimestre 
(d) % (d/c) x 100 Até o bimestre (e) % (e/c) x 100 Até o bimestre (f)% (f/c) x 
100
      11.565.950,00         11.565.950,00        6.830.140,50               59,05          1.081.909,13               9,35         1.017.069,58              8,79                        -   
        8.849.050,00           8.849.050,00 6.830.140,50                     77,19          1.081.909,13             12,23         1.017.069,58            11,49                        -   
        2.716.900,00           2.716.900,00                          -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
      13.054.000,00         13.054.000,00        8.671.934,79               66,43             950.874,51               7,28            723.758,17              5,54                        -   
      12.994.000,00         12.994.000,00 8.671.934,79                     66,74             950.874,51               7,32            723.758,17              5,57                        -   
             60.000,00 60.000,00                          -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
           324.000,00              324.000,00             23.744,07                 7,33               20.540,21               6,34                           -                    -                          -   
           324.000,00              324.000,00             23.744,07                 7,33               20.540,21               6,34                           -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
           289.000,00              289.000,00           159.883,00               55,32                            -                     -                             -                    -                          -   
           279.000,00              279.000,00           159.883,00               57,31                   -                             -                    -                          -   
             10.000,00                10.000,00                          -                       -                     -                             -                    -                          -   
           475.000,00              475.000,00           475.000,00             100,00             140.616,00             29,60            140.616,00            29,60                        -   
           475.000,00              475.000,00           475.000,00             100,00             140.616,00             29,60            140.616,00            29,60                        -   
                          -                            -                       -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
                          -                               -                            -                       -                              -                     -                             -                    -                          -   
      25.707.950,00         25.707.950,00      16.160.702,36               62,86          2.193.939,85               8,53         1.881.443,75              7,32                        -   
Até o bimestre 
(d) % (d/c) x 100 Até o bimestre (e) % (e/c) x 100 Até o bimestre (f)% (f/c) x 
100
15.849.950,00      15.845.950,00        9.397.870,84       59,31              1.556.357,36        9,82               1.361.683,97        8,59             
      20.609.000,00 20.613.000,00             13.175.671,37 63,92                      2.004.978,34 9,73                      1.533.191,75 7,44            
           756.000,00              756.000,00             68.680,07 9,08                             50.934,26 6,74                                        -   -              
           736.000,00              736.000,00           594.883,00 80,83                           81.917,38 11,13                         75.506,61 10,26          
        1.903.000,00           1.903.000,00        1.770.935,34 93,06                         256.615,54 13,48                       234.762,16 12,34          
                          -                               -                            -   -                                            -   -                                         -   -              -                    
        2.170.000,00           2.170.000,00        1.715.872,87 79,07                         349.366,34 16,10                       300.541,46 13,85          
      42.023.950,00         42.023.950,00      26.723.913,49 63,59                      4.300.169,22 10,23                    3.505.685,95 8,34            -                    
      25.707.950,00         25.707.950,00      16.160.702,36               62,86          2.193.939,85               8,53         1.881.443,75              7,32                        -   
      16.316.000,00         16.316.000,00      10.563.211,13               64,74          2.106.229,37             12,91         1.624.242,20              9,95 -                    
Notas:
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XLI) = (V + XXXIII)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XLII) = (VI + XXXIV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XLIII) = (VII + XXXV)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XLIV) = (VIII + XXXVI)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO  (XXXIX) = (XXXII  + XXXIII + XXXIV + 
XXXV + XXXVI + XXXVII + XXXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XL) = (IV + XXXII)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XLVII) = (XI + XXXIX)
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes3
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XLVIII)
 FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23.  
1Nos cinco primeiros bimestres do exercício, o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.
2Até o exercício de 2018, o controle da execução dos restos a pagar considerava apenas os valores dos restos a pagar não processados (regra antiga). A partir do exercício de 2019, o controle da execução dos restos a pagar considera os restos a pagar processados e não processados (regra nova).
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XLV) = (XIX + XXXVII)
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Inscritas em 
Restos a Pagar 
não Processados 
(g)
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS N O CÁLCULO DO 
MÍNIMO
DOTAÇÃO 
INICIAL
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XLVI) = (X + XXXVIII)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVII)
     Despesas Correntes 
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
DOTAÇÃO 
ATUALIZADA          
(c) 
DESPESAS EMPENHADAS
ATENÇÃO BÁSICA (XXXII)
     Despesas Correntes 
1.912.847,13                                TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXXI)  = (XXVIII + XXIX + XXX) 23.119.950,00                                        23.119.950,00                               
Inscritas em 
Restos a Pagar 
não Processados  
(g)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXV)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXVI)
     Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVIII)
     Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXIII)
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE EXECUTADAS COM COM RECURSOS PRÓPRIOS E COM RECURSO S 
TRANSFERIDOS DE OUTROS ENTES
DOTAÇÃO 
INICIAL
DOTAÇÃO 
ATUALIZADA        
(c) 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIV)

Quinta-feira
30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-80-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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Até o bimestre 
(b) % (b/a) x 100 Até o bimestre 
(c) % (c/a) x 100 Até o 
bimestre (d)% (d/c) x 100
               78.322,44        448.331,08               572,42          78.322,44           100,00      78.322,44           100,00                          -   
78.322,44              448.331,08                    572,42 78.322,44                  100,00 78.322,44              100,00 
                           -                        -                            -   
                           -                        -                            -   
                 3.745,56          22.408,51               598,27            3.745,56           100,00        3.745,56           100,00                          -   
3.745,56                22.408,51                      598,27 3.745,56                    100,00 3.745,56                100,00 
               82.068,00        470.739,59               573,60          82.068,00           100,00      82.068,00           100,00                          -   
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
     Despesas Correntes 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SER VIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE 2023
RREO – ANEXO XII  (LC n° 141/2012 art.35)
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASP S) –  POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃ O DO RECONVALE
VALORES 
TRANSFERIDOS 
POR 
CONTRATO DE 
RATEIO          
(a)
DESPESAS EMPENHADAS Inscritas em 
Restos a Pagar 
não Processados   
(e)
ATENÇÃO BÁSICA  (I)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL  (II)
DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO  (III)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA  (IV)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA  (V)
     Despesas Correntes 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO   (VI)
     Despesas de Capital 
     Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
     Despesas Correntes 
     Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM CONSÓRCIO P ÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
DESPESAS EMPENHADAS
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS
                                       470.739,59 
DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
(d) (e) (f)
                                     82.068,00                                                                    82.068,00 
 Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (X)
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI)
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIII - IX - X - XI)

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Em reais
TOTAL DE ATIVOS
    Ativos Constituídos pela SPE
TOTAL DE PASSIVOS 
    Obrigações decorrentes de Ativos Constituídos pela SPE
    Provisões de PPP
    Outros Passivos 
ATOS POTENCIAIS PASSIVOS
    Obrigações Contratuais
    Riscos não Provisionados
    Garantias Concedidas
    Outros Passivos Contingentes
EXERCÍCIO EXERCÍCIO &lt;EC + 1&gt; &lt;EC + 2&gt; &lt;EC + 4&gt; &lt;EC + 5&gt; &lt;EC + 6&gt; &lt;EC + 7&gt; &lt;EC + 8&gt; &lt;EC + 9&gt;
DESPESAS DE PPP ANTERIOR CORRENTE
DO ENTE FEDERADO, EXCETO ESTATAIS NÃO DEPENDENTES (I) = (I.1 + I.2)
  Contratadas (I.1)
      ...
      ...
  A contratar (I.2)
      ...
      ...
DAS ESTATAIS NÃO-DEPENDENTES (II) = (II.1 + II.2)
  Contratadas (II.1)
      ...
      ...
  A contratar (II.2)
      ...
      ...
TOTAL DAS DESPESAS DE PPP (III) = (I + II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) (IV)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE (I)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE / RCL (%) (V) = (I / IV)
NOTA:
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
&lt;EC + 3&gt;
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE 2023
IMPACTOS DAS CONTRATAÇÕES DE PPP
SALDO TOTAL EM REGISTROS EFETUADOS EM 202131 DE DEZEMBRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR No bimestre Até o Bimestre
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
RREO - Anexo 13 (Lei nº 11.079, de 30.12.2004, arts. 22, 25 e 28)

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RREO - Anexo 14 (LRF, Art. 48) Em Reais
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
RECEITAS
  Previsão Inicial 
  Previsão Atualizada 
  Receitas Realizadas 
  Déficit Orçamentário
  Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados para Créditos Adicionais)
DESPESAS
  Dotação Inicial
  Dotação Atualizada
  Despesas Empenhadas
  Despesas Liquidadas
  Despesas Pagas 15.853.281,81            
  Superávit Orçamentário
DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidadas
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Receita Corrente Líquida
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 129.872.277,61          
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 129.872.277,61          
RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI A DOS SERVIDORES
Fundo em Capitalização (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
    Receitas Previdenciárias Realizadas
    Despesas Previdenciárias Empenhadas
    Despesas Previdenciárias Liquidadas
    Resultado Previdenciário
Fundo em Repartição (PLANO FINANCEIRO)
    Receitas Previdenciárias Realizadas
    Despesas Previdenciárias Empenhadas
    Despesas Previdenciárias Liquidadas
    Resultado Previdenciário
Meta Fixada no Resultado Apurado
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL Anexo de Metas Até o Bimestre
Fiscais da LDO
(a) (b)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (3.996.735,00)                 1.445.760,51                                36,17-                         
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (4.268.519,00)                 7.431.760,74                                (174,11)                      
Inscrição Cancelamento Pagamento Saldo 
Até o Bimestre Até o Bimestre a Pagar
    RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 6.707.144,83                  -                                              6.087.291,72                   619.853,11                  
        Poder Executivo 6.707.144,83                  -                                              6.087.291,72                   619.853,11                  
        Poder Legislativo -                                 -                                               -                                   -                              
    RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS 1.953.771,66                  -                                              553.365,14                      1.400.406,52              
        Poder Executivo 1.953.771,66                  -                                              553.365,14                      1.400.406,52              
        Poder Legislativo -                                 -                                               -                                   -                              
TOTAL 8.660.916,49                  -                                              6.640.656,86                   2.020.259,63              
Valor Apurado
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Até o Bimestre % Mínimo a
Aplicar no Exercício
Mínimo Anual de 25% das Receitas de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 3.928.332,87                  25% 30,54                         
Mínimo Anual de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 4.803.829,23                  70% 52,17                         
Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 1.422.547,39                  50% 51,69                         
Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) em Despesas de Capital 490.988,27                     15% 17,84                         
Valor apurado
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Até o Bimestre % Mínimo a
Aplicar no Exercício
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde executadas com recursos de impostos 2.106.229,37                  15% 16,37                         
DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO DERIVADAS DE  PPP
Total das Despesas Consideradas para o Limite / RCL (%) 
Valor Apurado no Exercício Corrente
FONTE: Sistema Contabilis, Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Emissão: 30/03/2023, às 10:22:23. 
% Aplicado Até o Bimestre
Limite Constitucional Anual
RESTOS A PAGAR A PAGAR POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLI CO
% Aplicado Até o Bimestre
Limites Constitucionais Anuais
% em Relação à Meta
(b/a)
O MUNICÍPIO NÃO POSSUI RPPS
Até o Bimestre
Até o Bimestre
117.802.270,85                                                                                                                                                    
17.619.538,61                                                                                                                                                      
Até o Bimestre
130.572.277,61                                                                                                                                                    
17.619.538,61                                                                                                                                                      
194.000.000,00                                                                                                                                                    
120.000,00                                                                                                                                                           
5.988.185,47                                                                                                                                                        
194.000.000,00                                                                                                                                                    
23.607.724,08                                                                                                                                                      
-                                                                                                                                                                       
194.000.000,00                                                                                                                                                    
117.802.270,85                                                                                                                                                    
194.000.000,00                                                                                                                                                    
MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA  EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 / 1º BIMESTRE 2023
Até o Bimestre

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30 de março de 2023
Ano VI • Edição Nº 4003
-83-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1653/2023)
 
Estado da Bahia 
MUNICIPIO DE AMARGOSA 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1.653/2023 
Acatando o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, e, ainda, encontrando-se o Processo 
Administrativo N° 5.270/2023 regularmente instruído na forma art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e 
alterações posteriores HOMOLOGO a mencionada declaração de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 
1.653/2023, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL, LOCALIZADO NA AVENIDA ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, Nº 201, 
BAIRRO SÃO ROQUE, AMARGOSA-BA, O IMÓVEL ORA LOCADO, TEM POR FINALIDADE O FUNCIONAMENTO 
DA GARAGEM DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, junto ao senhor CARLITO MATOS DE SOUZA , 
CPF: 991.251.458-00, com valor global de R$ 24.477,60 em 12 parcelas de R$ 2.039,80 a fim de que 
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
 
Amargosa-Ba, 29/03/2023. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL 
 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4767/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>