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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3808</title>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Sábado • 18 de junho de 2022 • Ano V • Edição Nº 3808 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Sábado •  18 de junho de 2022 •  Ano V • Edição Nº 3808
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
LEI (Nº 675/2022) ........................................................................................ 2
LEI COMPLEMENTAR (Nº 037/2022) ............................................................................ 55

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI (Nº 675/2022)
 
 
 
 
Estado da Bahia 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
   
 
 
 
 
LEI Nº 675, DE 18 JUNHO DE 2022 
 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2023 do 
município de Amargosa – Estado da Bahia e 
dá outras providências. 
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de Amargosa – Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2023, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e em consonância 
com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, e Lei Orgânica Municipal, compreendendo: 
 
I - as metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal;  
 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas 
para incremento da receita; 
 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 
VII - as disposições finais.

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CAPÍTULO I 
 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES  
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 2º - As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes 
do Anexo I desta Lei, e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da 
conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos 
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução 
do Orçamento de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros. 
 
Art. 3º - Os dispositivos nesta Lei contêm orientações específicas 
quanto: 
 
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; 
 
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 – LRF; 
 
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso 
ultrapasse os respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 – LRF; 
 
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 
V - às condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades privadas e a pessoas físicas e; 
 
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da 
movimentação orçamentária e financeira municipal. 
 
Art. 4º - Em conformidade com a Portaria STN nº 924, de 08 de julho 
de 2021, que aprovou a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 
integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscai s, 
compreendendo os demonstrativos a seguir: 
 
I - Me tas Fiscais; 
 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores; 
 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

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V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos;  
 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares; 
 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
 
IX - Riscos Fiscais e Providências. 
 
Art. 5º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 coadunam com o 
Plano Plurianual 2022/2025, as quais têm precedência na alocação de recursos e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à 
programação das despesas. 
 
§ 1º - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2023, a que 
se refere o "caput" deste artigo, está estabelecida na Lei do Plano Plurianual 
2022/2025 e sua programação constará no Projeto de Lei do Orçamento Anual. 
 
§ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de 
que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de el aboração da prop osta 
orçamentária para 2023 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos. 
 
Art. 6º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual 
2022/2025 de que trata o §1º do art. 5º desta Lei, são fixadas de acordo com as 
macroestratégias do Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas – 
Programa de Governo que constituem as diretrizes para a Administração. 
 
Parágrafo único. Em caso de necessidade de limitação de empenho, 
conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que 
possível, o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem 
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
 
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a 
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no art. 5º e as seguintes 
diretrizes básicas relacionadas as ações de caráter continuado: 
 
I - adequada programação dos gastos com o pessoal e encargos 
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; 
 
II - atendimento a compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

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III - atendimento de despesas indispensáveis ao custeio de 
manutenção da administração municipal; e 
 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público. 
 
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2023 se verificadas, quando da sua elaboração e execução, 
alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas. 
 
§ 2º - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o 
caput deste artigo se durante o período da elaboração da proposta orçamentaria 
para o exercício 2023 ou na sua execução, surgirem demandas e/ou situações em 
que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de 
Créditos Adicionais. 
 
 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 
Seção I  
Das Definições 
 
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 
I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 
42, de 14 de abril de 1999; 
 
II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o 
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999; 
 
III - programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025; 
 
IV - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial; 
 
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
 
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;

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VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens e serviços; 
 
VIII - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das 
suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização 
física prevista até o final do exercício de 2022 seja de, no mínimo, 30% (trinta por 
cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-
se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com 
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios; 
 
IX - categoria de programação: para fins de planejamento e orçamento, 
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba 
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo 
ação, a que engloba as três últimas categorias; 
 
X - categoria de despesa: para fins de planejamento e orçamento 
considera-se categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria 
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação; 
 
XI - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo 
órgão orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização; 
 
XII - unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações 
na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das 
ações integrantes do respectivo programa de trabalho; 
 
XIII - recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso 
específica, isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o 
qual foram destinados por norma constitucional ou legal; 
 
XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive 
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
 
XVI - convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e 
as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução 
de ações com transferência de recursos financeiros. 
 
Art. 9º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações 
especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução da ação.

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§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados 
para especificar a finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a 
programação da despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminadas até a 
modalidade de aplicação.  
 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a 
função e a subfunção as quais se vinculam. 
 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivas finalidades. 
 
 
Seção II 
Da Estrutura dos Orçamentos 
 
Art. 10 - A receita municipal será constituída: 
 
 I - dos tributos de sua competência; 
 
II - das transferências constitucionais, legais e voluntárias; 
 
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município 
venha executar; 
 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
 
VI - das cobranças de dívida ativa; 
 
VII - da alienação de bens; 
 
VIII - das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo; 
 
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições 
constitucionais; 
 
X - outras rendas. 
 
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN e 
alterações posteriores.

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§ 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas à seguridade social. 
 
Art. 11 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber: 
 
I - Classificação Institucional: 
a) Poder 
b) Órgão 
c) Unidade Orçamentária; 
 
II - Classificação Funcional e Programática: 
a) Função 
b) Subfunção 
c) Programa 
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
 
III - Natureza Econômica: 
a) Categoria Econômica 
b) Grupo de Natureza da Despesa 
c) Modalidade de Aplicação 
d) Fonte de Recursos 
e) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO ). 
 
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo 
correspondem a agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos 
códigos constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os 
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos do Plano 
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei. 
 
§ 2º - A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria 
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte 
de recursos/código de acompanhamento da execução orçamentária (CO ) serão 
estabelecidos, mediante Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDD de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento 
Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados 
e aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
 
§ 3º - Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à 
sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF 
nº 163, de 2001. 
 
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a 
modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem

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a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas 
alterações. 
 
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso e os códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO ) constarão na Lei Orçamentária 
Anual com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios 
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional, podendo ocorrer ajustes e alterações em 
decorrência da execução orçamentária do exercício. 
 
§ 6º  - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o 
desdobramento dos elementos de despesas em subelementos para fins de controles 
gerencias, inclusive de custos. 
 
Art. 12 - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2023 
deverá ser realizada com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da 
Constituição Federal. 
 
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração 
da Lei Orçamentaria Anual 2023, eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional básica do município decorrente de alteração na legislação municipal 
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal. 
 
Art. 14 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação. 
 
 
Seção III 
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual 
 
Art. 15 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e 
órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo poder público municipal e 
será constituído de: 
 
I - Mensagem; 
 
II - texto da lei; 
 
III - quadros orçamentários consolidados; 
 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

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V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
 
VI - informações complementares. 
 
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos 
III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo; 
 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964; 
 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – 
Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964; 
 
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração 
Pública Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social 
por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades 
orçamentárias executoras; 
 
V - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 
8 e 9 da Lei nº 4.320/1964. 
 
§ 2º - As informações complementares a que se refere o inciso VI do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, art. 159 da Constituição Estadual, art. 165 da 
Constituição Federal e art. 5º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são 
os seguintes: 
 
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: 
 
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se 
elabora a proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
e, 
 
b) despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada 
para o exercício a que se refere à proposta;

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II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes 
e valores por categoria de programação, bem como a programação dos recursos 
decorrente da Lei nº 14.113/2020; 
 
III - programação referente ações e serviços públicos de saúde, 
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
IV - utilização das fontes de recursos; 
 
V - legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a 
descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal; 
 
VI - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais; 
 
VII - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
 
VIII - quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art. 159, da 
Constituição Estadual. 
 
§ 3º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, 
dentre outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, 
dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes 
informações: 
 
I - os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua 
projeção para execução em 2022 e o programado para 2023; 
 
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, projeção de 
arrecadação em 2022 e a estimada para 2023; 
 
III - a despesa de pessoal e encargos sociais fixado para 2023, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à 
Receita Corrente Líquida; 
 
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020; 
 
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na

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Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar nº 
141/2012. 
 
§ 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e 
dotações destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, 
para atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação 
dos recursos necessários para a execução das suas atividades: 
 
I -  aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 
15% das receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de 
impostos, conforme estabelecido na EC nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei 
Complementar nº 141/2012; 
 
Art. 16 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas: 
 
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social; 
 
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da dívida do Município; 
 
III - ao pagamento de precatórios judiciários. 
 
Art. 17 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do 
disposto no art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei 
Federal nº 4.320/1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a 
um Órgão da Administração Municipal. 
 
Seção IV 
Dos Prazos 
 
Art. 18 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 30 de 
agosto de 2022, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras 
para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 
financeiro 2023, em especial as seguintes informações: 
 
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até julho de 
2022; 
 
II – Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2023. 
 
Art. 19 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2023 de 
que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da 
administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo 
planejamento municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto 
de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2023, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.

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§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá 
incluir a programação constante na Lei do Plano Plurianual PPA - 2022-2025. 
 
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as 
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, 
incluindo do Poder Legislativo. 
 
Art. 20 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão 
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 
15 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a 
serem incluídos na proposta do projeto de lei orçamentária para o exercício 2023, 
conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 
 
Art. 21 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2023 ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 
2022.
 
 
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo 
ao Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção 
até a data fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto de Lei do 
Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as Diretrizes 
e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei – LDO 2023 sem prejuízo as 
alterações e ajustes subsequentes. 
 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO  
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Seção I 
Diretrizes Gerais 
 
Art. 22 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social para o exercício financeiro de 2023, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta 
Lei. 
 
Art. 23 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta 
orçamentária, observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição 
Federal e alterações posteriores. 
 
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o 
montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente 
arrecadada até junho de 2022 e projetado até o mês de dezembro do corrente 
exercício, conforme previsto no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal.

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§ 2º - A Lei Orçamentária Anual do Município poderá fixar percentuais 
inferiores aos previstos nos incisos do artigo 29-A da CF, desde que seja suficiente 
para o custeio de todos os gastos concernentes à manutenção e funcionamento da 
Câmara Municipal. 
 
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
 
Art. 25 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de 
despesas o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 
2023. 
 
Art. 26 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
mediante Decreto: 
 
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total 
ou parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como da necessidade de alterações no Programa de Trabalho 
constante na Lei Orçamentária Anual; 
 
II - realizar desdobramento de fontes / código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO ), respeitando a mesma modalidade de aplicação de um 
Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, 
educação, saúde, assistência social e demais funções de governo; e 
 
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria 
econômica e modalidade de aplicação em ações - projetos, atividades ou operações 
especiais - constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
respeitando os objetivos dos mesmos. 
 
§ 1º - a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada 
mediante abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual e lei especifica. 
 
§ 2º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III 
deste artigo poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei 
Orçamentária Anual, ocorrendo ajuste na classificação funcional. 
 
§ 3°  - A dotações orçamentárias de fontes ou códigos de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO ) vinculadas que durante a 
execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados 
com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, §

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1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
§ 4° - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária em unidades 
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser 
oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder 
Executivo. 
 
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio 
com consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com 
legislação municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.107/2005. 
 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
 
Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas em desacordo com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei 
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;  
 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e similares. 
 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste 
artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) 
do seu custo total estimado. 
 
Art. 31 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do município, recursos provenientes de operação de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 168, inciso III, da Constituição 
Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do 
Senado Federal e suas Alterações. 
 
Art. 32 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101/2000, serão consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até 
R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e

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serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de 
obras públicas ou serviços de engenharia. 
 
 
Seção II 
Dos Débitos Judiciais 
 
Art. 33 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito 
em julgado da decisão exequenda. 
 
Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pagamentos, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. 
 
 
Seção III 
Das Vedações 
 
Art. 35 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual 
recursos para atender, direta ou indiretamente, despesas com: 
 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que não haja lei específica; 
 
II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;  
 
III - dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, esporte e cultura de acordo com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei 
Federal 4320/1964. 
 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
 
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está 
condicionada às determinações contidas nas normas legais e regramento 
estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
 
§ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão 
efetivados mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas 
normas vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 
8.666/1993 e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

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§ 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir 
necessidades de pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 
deverá obedecer a as disposições contidas em lei específica que vier a instituí-lo. 
 
Art. 36 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para 
compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios 
e outros, estando identificadas por fonte de recurso distinta. 
 
Art. 37 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
 
 
Seção IV 
Das  Transferências à Instituições Privadas 
 
Art. 38 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins 
lucrativos somente será permitido a título de subvenções sociais, contribuições e 
auxílios, desde que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das 
seguintes condições: 
 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
reconhecidas de utilidade pública por lei municipal; 
 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na 
Lei Federal nº 13.019/2014; 
 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração 
pública municipal; 
 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público 
em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
 
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas 
na Lei Federal nº 13.019/2014. 
 
§ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá 
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os 
valores limites destinados à cada uma delas. 
 
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento

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estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
 
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que 
determina os artigos 113 a 116 da Lei nº 8.666/1993, art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e legislações posteriores. 
 
 
Seção V 
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária 
 
Art. 39 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas: 
 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; e 
 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
 
Art. 40 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
 
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 
b) serviço da dívida. 
 
III - sejam relacionadas com: 
 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;

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III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas; 
 
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes e 
códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO ) financiadoras e as 
denominações atribuídas; 
 
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos e código s de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO ). 
 
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do 
Orçamento, que em suas alterações anulem dotações provenientes: 
 
I - de precatórios judiciais; 
 
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 
 
III - do limite mínimo para área do ensino, exigido pela Constituição 
Federal; 
 
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos; 
 
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e 
autarquias: 
 
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constitucional nº 29; e 
 
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município. 
 
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não 
atenderem as especificações contidas neste artigo. 
 
 
§4º - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará em indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
 
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso.

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Art. 41 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas 
as disposições constitucionais e esta Lei. 
 
Art. 42 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não 
aprovação pela Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal. 
 
Seção VI 
Da Reserva de Contingência 
 
Art. 43 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, em montante correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da 
Receita Corrente Líquida projetada para o exercício financeiro e 2023, em 
consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, constituindo-se de 
dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme 
art. 91 do Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão utilizados como para: 
 
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações aos 
gastos com pessoal; 
 
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ou para complementação do 
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao 
devido. 
 
Parágrafo único. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 
de setembro de 2023, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser 
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares objetivando a 
cobertura de dotações com insuficiência de saldo. 
 
Seção VII 
Das Alterações da Lei Orçamentária 
 
Art. 44 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos 
preceitos estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da 
Constituição Federal. 
 
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do 
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Poder Executivo. 
 
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado:

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I - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual 2023 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo 
Municipal; 
 
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
excesso de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite 
apurado; 
 
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superávit financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado 
conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior; 
 
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o 
limite estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente. 
 
Art. 46 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do 
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto: 
 
I - aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, 
as ações não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o 
Plano Plurianual; 
 
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e créditos adicionais, seja 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações 
no Programa de Trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais 
nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou lei especifica; 
 
III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro 
nos termos do inciso VI, § 5º do art. 167 da Constituição Federal; 
 
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de 
recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária (CO ) no Quadro 
de Detalhamento da Despesa - QDD para atender as necessidades da correta 
classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo. 
 
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa em ações - projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos; 
 
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso 
do exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, 
respeitando sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as 
modalidades de aplicação e fonte de recursos/código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO ) estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais regularmente abertos.

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§ 1º - Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de 
créditos adicionais, bem como a descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora. 
 
§ 2º - As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais. 
 
Art. 47 - A abertura de créditos adicionais e extraordinários, se 
necessários, serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei 
nº 4.320/1964. 
 
 
Seção VIII 
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária 
 
Art. 48 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro 2023 não for aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
 
I - pessoal e encargos sociais; 
 
II - pagamento de benefícios previdenciários;  
 
III - amortização e encargos da dívida; 
 
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, 
educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais; 
 
V - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades 
específicas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos 
instrumentos; 
 
VI - contrapartidas de convênios; 
 
VII - utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro 
Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações 
destinadas a manutenção básica dos serviços municipais; 
 
VIII - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais.

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Seção IX 
Controle de Custos e Avaliação de Resultados 
 
Art. 49 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
 
Parágrafo único. O Poder Executivo através do seu órgão de 
planejamento e da controladoria municipal elaborará normas de procedimentos para 
o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os 
recursos dos orçamentos. 
 
Seção X 
Limitação de Empenhos 
 
Art. 50 - Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos 
previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será 
feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município. 
 
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
 
§ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
 
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida 
pela Assembleia Legislativo no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 fica 
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecido nos artigos 8º 
e 9º da citada Lei. 
 
Seção XI  
Do Duodécimo 
 
Art. 51 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até 
o dia 20 de cada mês nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. 
 
Art. 52 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais 
concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de 
convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por 
lei a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta 
Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a 
tais despesas.

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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS  
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 53 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os 
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Art. 54 - Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição 
Federal, que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes da Lei Orçamentária Anual. 
 
Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e 
celetista ficam condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição 
Federal e Legislação Federal específica em vigor. 
 
Art. 55 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser 
acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos 
responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças. 
 
Art. 56 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição 
Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, deverão observar o 
seguinte: 
 
I - obedecer a Lei especifica de contratação temporária; 
 
II - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; 
 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a 
despesa. 
 
Art. 57 - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso 
previsto no art. 57, §6º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente 
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
parágrafo primeiro, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
 
Art. 58 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de 
acordo com o § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e àquelas referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como 
“outras despesas de pessoal” e computa das no cálculo do limite de que trata o art. 
100 da presente Lei. 
 
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
em extinção; 
 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos 
de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e 
segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias 
funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam 
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando 
a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
 
Art. 59 - Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a 
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de 
serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e outros de mesma natureza 
desde que não se considere como substituição de servidores. 
 
 
 
CAPÍTULO V 
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
MEDIDAS PARA INCREMENTO DE RECEITAS 
 
Art. 60 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à 
apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na 
legislação tributária municipal e adequá-las às normas federais e estaduais.

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Art. 61 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício 2022, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na 
execução orçamentária: 
 
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e 
regularização do Código Tributário Municipal. 
 
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na 
modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação 
própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal. 
 
§ 3º  - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e incremento da receita tributária, poderá 
desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária como 
instrumento fiscal, distribuição de brindes como incentivo a arrecadação municipal e 
a execução permanente de programa de fiscalização. 
 
§ 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à 
administração e à cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do 
contribuinte devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título. 
 
§ 5º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer 
da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
 
§ 6º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir 
a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da 
anterioridade. 
 
Art. 62 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação 
de credito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União 
e Estado. 
 
Art. 63 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento 
fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.

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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros 
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da Dívida Ativa 
Municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da 
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 
13/06/2006 do Senado Federal, desde que respeitados os limites e condições 
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas 
Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal. 
 
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos 
de incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica. 
 
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, 
poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei. 
 
Art. 66 - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei 
Complementar 101/2000. 
 
 
CAPÍTULO VI 
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 67 - A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas 
consignadas para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e 
refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Parágrafo único -  serão considerados no grupo da dívida consolidada 
todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização 
de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos 
sociais e tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos. 
 
Art. 68 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas 
nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/20000 e conforme disposto no art. 30, 
II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.

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Art. 69 - as despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades 
especificas. 
 
 
CAPÍTULO VII 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 70 - Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes 
da Lei Orçamentária Anual. 
 
§ 1º - As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/ 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO ). 
 
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão 
discriminar, os projetos e atividades, consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/ 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO ). 
 
§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
 
§ 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
 
§ 5º - As alterações do QDDs poderão contemplar a inclusão e 
modificação das modalidades de aplicação, possibilitando a correta classificação da 
despesa orçamentária. 
 
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e 
publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a 
programação financeira e o cronograma de execução de desembols o em 
atendimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos 
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
   
 
Art. 72 - A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101/2000 e outros dispositivos legais quanto: 
 
I - ao endividamento público; 
 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
 
III - aos gastos de pessoal e encargos sociais; 
 
IV - a administração e gestão financeira. 
 
Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do 
exercício 2023 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita 
e despesa calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2021 a 30 de 
junho de 2022, podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial de inflação 
para o mesmo período. 
 
Art. 74 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas 
pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de 
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
alterações. 
 
Art. 75 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar 
convênios e parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do 
município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a 
devida previsão na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e 
Parcerias com Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, 
Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades 
de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e 
financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. 
 
Art. 77 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual 2023 
quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas 
finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
conformidade com o cronograma financeira estabelecido em instrumentos 
contratuais. 
 
Art. 78 - As despesas com publicidade de interesse do Município 
correspondem aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos,

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
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MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
   
 
de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa 
e/ou preventiva. 
 
Art. 79 - As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao 
disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. 
 
Art. 80 - Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2023 o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais 
de acordo com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade. 
 
Art. 81 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a 
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, 
o Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2023 e os respectivos anexos. 
 
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-Bahia, em 18 de junho de 2022. 
 
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal

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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corr ente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total   134.153.329   129.867.695 26,87% 114,45%   138.585.320   130.250.585 26,95% 113,92%   142.849.869   130.348.211 26,97% 113,45%
 Receitas Primárias (I)   126.558.630   122.515.615 25,35% 107,97%   130.983.092   123.105.567 25,47% 107,68%   135.241. 574   123.405.764 25,53% 107,41%
 Despesa Total   134.153.329   129.867.695 26,87% 114,45%   138.585.319   130.250.584 26,95% 113,92%   142.849.870   130.348.212 26,97% 113,45%
 Despesas Primárias (II)   130.555.365   126.384.671 26,15% 111,38%   133.662.953   125.624.257 25,99% 109,88%   137. 773.681   125.716.271 26,01% 109,42%
 Resultado Primário (III) = (I – II)      (3.996.735)      (3.869.056) -0,80% -3,41%      (2.679.862)      (2.518.691) -0,52% -2,20%      (2.532.107)      (2.310.507) -0,48% -2,01%
 Resultado Nominal      (4.268.519)      (4.132.157) -0,85% -3,64%      (2.958.111)      (2.780.206) -0, 58% -2,43%      (2.818.704)      (2.572.022) -0,53% -2,24%
 Dívida Pública Consolidada     59.499.526     57.598.767 11,92% 50,76%     59.038.818     55. 488.133 11,48% 48,53%     58.496.918     53.377.498 11,04% 46,46%
 Dívida Consolidada Líquida     48.268.822     46.726.836 9,67% 41,18%     47.471.193     44.616.202 9,23% 39,02%     46.582.264     42.505.568 8,79% 37,00%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)                   -                      -             -                -                      -                      -             -                -                      -                      -             -                -   
Despesas Primárias geradas por PPP (V)                   -                      -             -                -                      -                      -             -                -                      -                      -             -                -   
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)                   -                      -             -                -                      -                      -             -                -                      -                      -             -                -   
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
2023
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023 2024 2025

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Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total         92.140.505 20,37% 93,90%     101.978.107 22,54% 103,92% 9.837.602 10,68%
Receitas Primárias (I)         89.502.505 19,79% 91,21%     101.358.947 22,41% 103,29% 11.856.442 13,25%
Despesa Total         74.393.801 16,45% 75,81%       99.560.592 22,01% 101,46% 25.166.791 33,83%
Despesas Primárias (II)         73.472.779 16,24% 74,87%       97.517.129 21,56% 99,38% 24.044.349 32,73%
Resultado Primário (III) = (I–II)         16.029.726 3,54% 16,34%         3.841.818 0,85% 3,92% -12.187.908 -76,03%
Resultado Nominal           1.293.779 0,29% 1,32%         4.149.688 0,92% 4,23% 2.855.908 220,74%
Dívida Pública Consolidada         54.037.997 11,95% 55,07%       59.105.072 13,07% 60,23% 5.067.075 9,38%
Dívida Consolidada Líquida         50.103.643 11,08% 51,06%       46.320.062 10,24% 47,20% -3.783.581 -7,55%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO II
2023
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR                            
Metas Previstas 
em 2021
Metas 
Realizadas em 
2021

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R$ 1
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 90.896.279        101.978.107     12,19% 121.463.200      19,11% 134.153.329      10,45% 138.585.320      3,30% 142.849.869      3,08%
Receitas Primárias (I) 89.279.956       101.358.947     13,53% 113.899.500      12,37% 126.558.630      11,11% 130.983.092      3,50% 135.241.574      3,25%
Despesa Total 89.095.654        99.560.592       11,75% 121.463.200     22,00% 134.153.329      10,45% 138.585.319      3,30% 142.849.870      3,08%
Despesas Primárias (II) 87.864.840       97.517.129       10,99% 117.424.200     20,41% 130.555.365      11,18% 133.662.953      2,38% 137.773.681      3,08%
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.415.116         3.841.818         171,48% (3.524.700)        -191,75% (3.996.735)        13,39% (2.679.862)        -32,95% (2.532.107)        -5,51%
Resultado Nominal 1.361.212          4.149.688         204,85% (3.674.500)        -188,55% (4.268.519)        16,17% (2.958.111)        -30,70% (2.818.704)        -4,71%
Dívida Pública Consolidada 59.960.955       59.105.072       -1,43% 60.074.280       1,64% 59.499.526        -0,96% 59.038.818       -0,77% 58.496.918       -0,92%
Dívida Consolidada Líquida 53.496.541       46.320.062       -13,41% 48.318.768       4,31% 48.268.822        -0,10% 47.471.193       -1,65% 46.582.264       -1,87%
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 104.562.272      102.024.201     -2,43% 121.463.200     19,05% 129.867.695      6,92% 130.250.585      0,29% 130.348.211      0,07%
Receitas Primárias (I) 102.702.941     101.404.761     -1,26% 113.899.500     12,32% 122.515.615      7,56% 123.105.567      0,48% 123.405.764      0,24%
Despesa Total 102.490.929      99.605.593       -2,82% 121.463.200     21,94% 129.867.695      6,92% 130.250.584      0,29% 130.348.212      0,07%
Despesas Primárias (II) 101.075.066     97.561.207       -3,48% 117.424.200     20,36% 126.384.671      7,63% 125.624.257      -0,60% 125.716.271     0,07%
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.627.875         3.843.554         136,11% (3.524.700)        -191,70% (3.869.056)        9,77% (2.518.691)        -34,90% (2.310.507)        -8,27%
Resultado Nominal 1.565.867          4.151.563         165,13% (3.674.500)        -188,51% (4.132.157)        12,45% (2.780.206)        -32,72% (2.572.022)        -7,49%
Dívida Pública Consolidada 68.975.912       59.131.787       -14,27% 60.074.280       1,59% 57.598.767        -4,12% 55.488.133       -3,66% 53.377.498       -3,80%
Dívida Consolidada Líquida 61.539.591       46.340.999       -24,70% 48.318.768       4,27% 46.726.836        -3,29% 44.616.202       -4,52% 42.505.568       -4,73%
FONTE: Lei Municipal nº 625/2021, LDO 2022, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre 2021 e cálculo projeções
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
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R$ 1 
Patrimônio/Capital                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Reservas                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Resultado Acumulado       17.527.483 100,00%         3.782.447 100,00%        (5.272.023) 100,00%
TOTAL       17.527.483 100,00%         3.782.447 100,00%        (5.272.023) 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Reservas                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
TOTAL                      -   0,00%                      -   0,00%                      -   0,00%
FONTE: Balanço Partrimonial dos exercicios financeiros de 2019, 2020 e 2021
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE  METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2021 % 2020 % 2019 %
ANEXO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
-35-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)                          119.570                            63.950                         14.330 
    Alienação de Bens Móveis                          119.570                            63.950                         14.330 
    Alienação de Bens Imóveis                                    -                                      -                                   -   
    Alienação de Bens Intangíveis                                    -                                      -                                   -   
    Rendimentos de Aplicações Financeiras                                    -                                      -                                   -   
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)                          119.570                            63.950                         14.330 
   DESPESAS DE CAPITAL                          119.570                            63.950                         14.330 
         Investimentos                          119.570                            63.950                         14.330 
         Inversões Financeiras                                    -                                      -                                   -   
        Amortização da Dívida                                    -                                      -                                   -   
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA                                    -                                      -                                   -   
        Regime Geral de Previdência Social                                    -                                      -                                   -   
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores                                    -                                      -                                   -   
SALDO FINANCEIRO 2021
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2020
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2019
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)                                    -                                      -                                   -   
FONTE: Anos de 2019 e 2020 - Lei Municipal nº 625/2021 (LDO 2022) - Ano 2021 - Demonstrativos contábeis dezembro/2021
ANEXO V
DESPESAS EXECUTADAS 2021                 
(d)
2020                  
(e)
2019
(f)
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2021
(a)
2020
(b)
2019
(c) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
-36-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020
RECEITAS CORRENTES (I) -                                    
Receita de Contribuições dos Segurados -                                    
Civil -                                    
Ativo -                                    
Inativo -                                    
Pensionista -                                    
    Receita de Contribuições Patronais -                                    
Civil -                                    
Ativo -                                    
Inativo -                                    
Pensionista -                                    
Receita Patrimonial -                                    
Receitas Imobiliárias -                                    
Receitas de Valores Mobiliários -                                    
Outras Receitas Patrimoniais -                                    
Receita de Serviços -                                    
Outras Receitas Correntes -                                    
Compensação Financeira entre os Regimes -                                    
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 -                                    
Demais Receitas Correntes -                                    
RECEITAS DE CAPITAL (III) -                                    
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -                                    
Amortização de Empréstimos -                                    
Outras Receitas de Capital -                                    
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)                                        -   
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020
Benefícios -                                    
Aposentadorias -                                    
Pensões -                                    
Outras Despesas Previdenciárias -                                    
Compensação Financeira entre os Regimes -                                    
Demais Despesas Previdenciárias -                                    
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)                                        -   
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV
– V)2                                        -   
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
0
-                                                 
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                  
-                                                 
-                                                 
-                                                 
-                                                 
-                                                 
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
0 0
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
2019 2021
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                  
-                                                 -                                  
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGI ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕ ES E INATIVOS MILITARES
2023
ANEXO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
-                                  
-                                  
-                                                 
-                                                 
-                                                 -                                  
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS S ERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2019 2021
0 0
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2019 2021
2019 2021
2019 2021
2019 2021
                                    -   
                                    -   
                                    -   
0
-                                                 -                                  
-                                                 
-                                                 
-                                  
-                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 -                                  
-                                                 
2019 2021
Município vinculado ao Regime Geral de 
Previdência

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
-37-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO  (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2020
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) ²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
2020
Despesas Correntes (XIII) 0
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 2020
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS  (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII I)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2019 2021
2019 2021
2019 2021
0 -                                  
-                                  
2019 2021
2019 2021
-                                  
                                    -   
0
2019 2021
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
FONTE: Sistema &lt;sistema&gt;, Unidade Responsável: &lt;Unidade Responsável&gt;. Emissão: &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;. Assinado Digitalmente no dia &lt;dd/mm/aaaa&gt;, às &lt;hh:mm:ss&gt;.
2019 2021
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
2019 2021
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
                             -                                -                                -             -
FONTE:  Secretaria da Fazenda
ANEXO VII
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
Sem movimento no período

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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1 
Aumento Permanente da Receita                11.703.292 
(-)  Transferências Constitucionais                              -   
(-)  Transferências ao FUNDEB                              -   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)               11.703.292 
Redução Permanente de Despesa (II)                              -   
Margem Bruta  (III) = (I+II)               11.703.292 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)                 6.500.000 
   Novas DOCC                 6.500.000 
   Novas DOCC geradas por PPP                              -   
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)                 5.203.292 
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária
ANEXO VIII
EVENTOS  Valor Previsto 
para 2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO  
2023

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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais não previstas           937.715 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência        937.715 
Outros Passivos Contingentes           234.429 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência        234.429 
SUBTOTAL        1.172.143 SUBTOTAL     1.172.143 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação        8.049.200 Limitação de Empenho/Contingenciamento de Despesas     8.049.200 
Discrepância de Projeções:        6.707.666 Abertura de créditos adicionais com redução de dotações correlatasas despesas de
natureza discricionárias     6.707.666 
SUBTOTAL      14.756.866 SUBTOTAL    14.756.866 
TOTAL      15.929.010 TOTAL    15.929.010 
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores 
correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado 
primário e montante da dívida pública para o exercício financeiro a que se refere a 
LDO (2023) e para dois subsequentes (2024 e 2025). 
 
 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da 
dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão 
equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos 
suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos 
investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população.  
 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no 
Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, elaborado e publicado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), foram adotados os devidos critérios para que 
o estabelecimento das metas fiscais do município contemplasse as perspectivas 
reais de arrecadação e aplicação de recursos da Administração Pública Municipal 
para o exercício financeiro de 2023 e os dois exercícios financeiros subsequentes. 
 
 
Destaca-se que no cenário de incertezas da economia ora vivenciado em 
decorrência da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e da guerra entre Ucrânia e 
Rússia, que tem provocado volatilidade do preço do petróleo e demais commodities,

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pressionado a inflação e taxa básica de juros no Brasil e em outros países, optou-se 
por manter as projeções das metas fiscais com parâmetros conservadores sendo 
considerado baixo crescimento para receitas e limitado a expansão das despesas 
nos exercícios financeiros de 2023 – 2025, considerando, sobretudo a pressão dos 
gastos públicos motivada pela alta dos preços. Os valores apresentados também 
estão atualizados pela variação de preços calculada com base no Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -  IBGE. 
 
 
1. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a 
memória e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram 
obtidos, apresenta-se a seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção 
das metas fiscais. 
 
 
1.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
 
Os cálculos das metas foram elaborados considerando-se o cenário 
macroeconômico esperado para o triênio 2023 a 2025, que foram premissa para 
cálculo da estimativa de receita e, a partir dela, para fixação das metas a ela 
relacionadas, em especial a fixação da despesa total, para posterior distribuição 
para cobertura das despesas de caráter obrigatório e demais gastos necessários à 
manutenção dos serviços públicos e de sua expansão, assim como os 
investimentos.

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Os principais parâmetros observados estão contidos no quadro a seguir: 
 
 
 
 
Conforme acima descrito, o cenário de incertezas da economia, ora vivenciado, 
optou-se por manter as projeções das metas fiscais com parâmetros conservadores 
sendo considerado um cenário de baixo crescimento das receitas e controle de 
despesas, considerando o impacto da inflação e aumento da taxa básica de juros 
sobre os custos públicos. 
. 
Conforme regras estabelecidas no texto do Projeto de Lei, ora submetido à 
apreciação dessa Casa Legislativa, os valores das metas fiscais de receitas e 
despesas e dos indicadores econômicos deverão ser objeto de reavaliação quando 
da elaboração da Lei Orçamentária, inclusive, motivada pela divulgação dos 
parâmetros econômicos projetados pelos Governos Federal e Estadual nos seus 
respetivos PLDO 2023.  
 
Além do cenário macroeconômico, de modo geral, as receitas para os exercícios de 
2023 a 2025 foram estimadas considerando-se a manutenção do comportamento 
histórico da arrecadação municipal, associado as ações em curso e as futuras que 
podem viabilizar a manutenção da geração de receitas, sobretudo a arrecadação 
tributária, traduzindo-se no esforço fiscal esperado. 
 
ANOS
2022 2023 2024 2025
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 2,50% 2,50% 2,50% 2 ,50%
IPCA  (Variação % média) 6,86% 3,30% 3,00% 3,00%
Taxa de Câmbio Média (R$/US$) 5,15            5,30            5,30            5,30            
Salário Mínimo (R$) 1.212         1.294          1.337          1.378          
Variação do Salário Mínimo1 10,18% 6,77% 3,32% 3,07%
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 13,00% 10,00% 7,70 % 7,10%
1 Variação do Salário Mínimo em 2022 comparado ao valor de 2021
Fonte: 1º BIM: Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas - 1º Bimestre de 2022. PLDO: PLDO 2023, 
Anexo IV, Grade de Parâmetros, SPE/SETO/ME.
PARÂMETROS

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2.1.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 
 
 
As previsões de algumas receitas específicas, a exemplo das Transferências de 
Capital, observaram critérios relacionados à sua própria essência. Assim, os valores 
projetados a título de Transferências de Capital estão relacionados a prováveis 
recebimentos de transferências de recursos da União e do Estado com finalidade a 
constituição ou aquisição de um bem de capital, substancialmente relativas a 
convênios e contratos celebrados e a celebrar.  
 
 
As receitas previstas foram ajustadas com base nos valores apresentados já 
considerando as deduções referentes as contribuições retidas em favor do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB. 
 
 
2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
Para a projeção das despesas do triênio 2023 – 2025 foram estabelecidas as 
seguintes premissas: atendimento das despesas de caráter obrigatório, tais como 
pessoal e encargos, serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e 
contributivas, as despesas correntes, com preponderância nos gastos de custeio dos 
serviços públicos, o montante reservado aos investimentos na forma de 
R$ 1
ARRECADADA 1
LOA
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 73.138.359     85.233.748   98.129.245   104.542.700   117.214.329   121.646.320   125.910.869   
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.440.123        5.575.607     7.495.323     8.976.500        9.592.288       10.404.275     11.252.223     
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 5.412.464       4.821.459     6.543.576     7.875.000       8.415.225       9.127.574       9.871.471       
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 1.027.659       754.148         951.748         1.101.500       1.177.063       1.276.701       1.380.752       
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 1.478.456       1.463.633     1.645.002     1.800.000        1.923.480       2.055.431       2.196.433       
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 106.681          3.248.707     499.590         183.200           195.768           202.228           208.295           
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 719.868          983.668         1.051.987     3.136.000        3.351.130       3.461.717       3.565.568       
1.7.0.0.00.0.0 Transferencias Correntes 64.000.847     73.920.466   87.401.241   90.427.000      102.130.292   105.500.592   108.665.610   
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 42.584.141      51.978.009   58.098.641   60.863.000      65.038.202     67.184.462     69.199.996     
1.7.2.0.00.0.0Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 7.901.863       6.166.669     8.834.607     9.064.000        11.185.790     11.554.921     11.901.569     
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 130.000           79.976           -                 -                  -                  -                  -                  
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 13.384.843      15.695.812   20.456.438   20.500.000      25.906.300     26.761.208     27.564.044     
1.7.9.0.00.0.0 Demais Transferências Correntes -                 -                 11.555          -                  -                  -                  -                  
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 392.384          41.667           36.101           20.000             21.372             22.077             22.740             
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 3.007.878       5.662.531     3.848.862     16.920.500     16.939.000     16.939.000     16.939.000     
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 1.322.380       1.468.665     -                 7.300.000       7.300.000       7.300.000       7.300.000       
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 14.330            63.950           119.570        81.500             100.000          100.000           100.000           
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.671.168       4.129.916     3.729.292     9.539.000        9.539.000       9.539.000       9.539.000       
TOTAL GERAL DA RECEITA 76.146.237     90.896.279   101.978.107 121.463.200   134.153.329   138.585.320   142.849.869   
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 73.138.359      85.233.748   98.129.245   104.542.700   117.214.329   121.646.320   125.910.869   
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (1,0%) 1.172.143       1.216.463       1.259.109       
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 19 ,37% 12,19% 19,11% 10,45% 3,30% 3,08%
1 FONTE:  Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETADA

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contrapartida de operações de crédito e transferências de capital a serem 
contratadas. 
 
A despesa de pessoal projetada abrange os servidores ativos e seu aumento em 
relação ao exercício anterior contempla o crescimento vegetativo da própria folha e a 
atualização dos valores de acordo com o índice de inflação projetado, sendo ainda 
considerado o impacto da elevação da remuneração dos servidores que tem 
vencimento básico equivalente ao salário-mínimo nacional e, possível expansão do 
quadro funcional em virtude de novas contratações.    
 
A projeção da despesa com serviço da dívida foi calculada de acordo com as 
previsões de amortização e aplicação de encargos das dívidas já contratadas e 
naquelas a contratar, considerando os índices de atualização estipulados nos 
contratos. 
 
Para projeção das outras despesas correntes, considerando a preponderância do 
custeio administrativo e operacional das atividades de prestação dos serviços 
públicos, adotou-se como parâmetros os contratos de manutenção e os recursos 
necessários ao funcionamento regular da administração municipal além do esforço 
da redução dos custos e serviços contratados, em continuidade à política austera 
implantada no Município em busca de ganhos de eficiência.  
 
 
Foram também consideradas as despesas de manutenção e operação dos novos 
serviços ofertados e dos que serão expandidos, produto da política de investimento, 
notadamente na área de saúde, educação e nas atividades inerentes à manutenção 
de infraestrutura e equipamentos públicos e serviços urbanos.

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2.2.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DESPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da execução 
orçamentária dos exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021 e da despesa 
autorizada na Lei Orçamentária de 2022, conforme especificado na tabela a seguir: 
 
 
 
 
 
2.3 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS 
NÃO-FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS 
NÃO – FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo 
do resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário pretendida, levou-se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada versus RCL - Receita 
Corrente Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, 
programadas para 2023 e os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
R$ 1
LOA
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
3.0 DESPESAS CORRENTES 69.345.705       74.356.870      88.490.512      97.983.522      112.010.705    115.769.261    119.343.178    
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 37.752.796       43.559.973      49.660.093      51.745.889      56.614.503      58.312.938      60.062.326      
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 42.968              137.611           191.721            332.000            466.483            480.477            494.892            
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 31.549.941       30.659.287      38.638.698      45.905.633      54.929.719      56.975.845      58.785.960      
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 5.048.096         14.738.785      11.070.080      22.029.678      20.970.481      21.599.595      22.247.583      
4.4 INVESTIMENTOS 4.170.042         13.645.581      9.218.338         19.772.678      17.839.000      18.374.170      18.925.395      
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS -                   -                   -                   -                   -                   -                   -                   
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 878.053            1.093.203        1.851.742        2.257.000        3.131.481        3.225.425        3.322.188        
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA -                  1.450.000        1.172.143        1.216.463        1.259.109        
TOTAL GERAL DA DESPESA 74.393.801       89.095.654      99.560.592      121.463.200    134.153.329    138.585.319    142.849.870    
¹ FONTE:  Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA¹ PROJETADA

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c) O cálculo da Meta de Resultado Primário correspondeu diferença entre 
receitas e despesas primárias ou fiscais. Esse conceito tem lastro no Manual 
de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, que define as receitas primárias como 
sendo o total das receitas orçamentárias deduzidas das receitas correntes 
oriundas de aplicações financeiras e, demais receitas correntes de ordem 
financeira, bem como as receitas de capital referentes a operações de crédito, 
amortização de empréstimos, alienação de investimentos e demais receitas 
de capital não primárias. 
 
2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui 
um indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das 
metas anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
 
 
Até o exercício financeiro de 2022 o Resultado Nominal encontra-se apresentado 
nos quadros correspondentes pela metodologia “abaixo da linha”, ou seja, p elo 
cômputo da diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro do 
exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro em referência.  Para o 
exercício financeiro de 2023 e subsequentes adotou-se a metodologia “acima da 
linha”, que representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela 
administração pública acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de 
juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros passivos, conforme tabela a 
seguir:

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2.5 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão 
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou 
 Receita Total       134.153.329        138.585.320       142.849.869 
 Receitas Primárias (I)       126.558.630        130.983.092       135.241.574 
 Receitas Primárias Correntes       117.019.630        121.444.092       125.702.574 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria           9.592.288          10.404.275         11.252.223 
 Contribuições           1.923.480            2.055.431           2.196.433 
 Transferências Correntes       102.130.292        105.500.592       108.665.610 
 Demais Receitas Primárias Correntes           3.373.570            3.483.794           3.588.308 
 Receitas Primárias de Capital           9.539.000            9.539.000           9.539.000 
 Despesa Total       134.153.329        138.585.319       142.849.870 
 Despesas Primárias (II)       130.555.365        133.662.953       137.773.681 
 Despesas Primárias Correntes       112.716.365        115.288.783       118.848.286 
 Pessoal e Encargos Sociais         56.614.503          58.312.938         60.062.326 
 Outras Despesas Correntes         56.101.862          56.975.845         58.785.960 
 Despesas Primárias de Capital         17.839.000          18.374.170         18.925.395 
 Resultado Primário (III) = (I – II)         (3.996.735)          (2.679.862)         (2.532.107)
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)             194.699               202.228              208.295 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)             466.483               480.477              494.892 
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V))         (4.268.519)          (2.958.111)         (2.818.704)
 Dívida Pública Consolidada         59.499.526          59.038.818         58.496.918 
 Dívida Consolidada Líquida         48.268.822          47.471.193         46.582.264 
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)                       -                          -                         -   
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII)                       -                          -                         -   
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)                       -                          -                         -   
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO 202520242023

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que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas 
no orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. 
 
 
A composição do saldo da dívida consolidada era a seguinte: 
 
 
 
 
* * * * * 
 
 
31.12.2021 31.12.2020
Secretaria da Receita Federal Parcelamento Contribuições Previdenciárias 55.497.392          56.060.844       
Desenbahia Financiamento Projetos de Infraestrutura 2.354 .036           2.651.387         
TRT - BA Precatórios 1.253.644           1.248.724         
59.105.072         59.960.955       
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - Exercício 2021
Saldo em:
Credores Origem
TOTAL

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ANEXO XI 
 
 
 
 
 
PROGRAMAS PRIORITÁRIOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 647/2021): 
 
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL 
 
2002 GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO  
2004 GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO VICE-PREFEITO  
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO  
2011 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ADMIN., FINANÇAS E DE SENV. INSTITUCIONAL  
2014 GESTÃO AS AÇÕES DA SECRETARIA MUN. DE SERV. PÚBLICOS, OBRAS  E PLANEJ. DA CIDADE 
2022 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE  
2048 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E  MEIO AMBIENTE  
2055 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA  SOCIAL 
2069 GESTÃO DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO  
2070 GESTÃO DAS AÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO  
2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO CONSÓRCIO PÚBL ICO (RECONVALE)  
2901 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BANCO DE MUDAS E SEMENTES  
 
 
0003 - PLANEJAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 
 
2012 GESTÃO DAS AÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIV IL - COMDEC 
2013 PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO DE DESENV. SUSTENTÁVEL DO VALE  DO JIQUIRIÇÁ 
2058 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR  
2076 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE  
 
 
0004 - MELHORIA DA GESTÃO E NA INFRAESTRUTURA DO SUS 
 
1008 CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE UNIDADES DE SAÚ DE DA FAMÍLIA - URBIS II 
1009 REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DE UNIDADES DE ATE NÇÃO ESPECIALIZADA EM 
SAÚDE  
1018 CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE UNIDADES DE SAÚ DE DA FAMÍLIA 
1901 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO EM ATE NÇÃO À SAÚDE MENTAL  
2008 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA POLICLÍNICA  
2037 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE  
2038 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICA S (CEO) 
2039 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE  
2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE  
2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBU LATORIAL E HOSPITALAR

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2042 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAM U  
2043 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL (CAPS)  
2044 MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO E REGULAÇÃO  
2045 MANUTENÇÃO DA OFERTA DE MEDICAMENTOS - FARMÁCIA BÁSICA  
2046 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
2047 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE  
2049 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE D O CORONAVÍRUS  
2080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLICLÍNICA (CONSÓRCIO RECONVA LE) 
 
 
0005 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E QUALIFICAÇÃO CONTÍNUA DA EDUCAÇÃO 
SUSTENTÁVEL 
 
1006 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO I NFANTIL - MATA DAS 
COVAS  
1010 CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE UNIDADES DO ENSINO 
FUNDAMENTAL  
1017 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO  INFANTIL 
2016 PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDU CAÇÃO  
2023 MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS (CACS, CME E CAE)  
2025 MANUTENÇÃO DA OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR  
2026 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSI NO FUNDAMENTAL  
2027 MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRANSPORTE ESCOLAR  
2028 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
2029 MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO DO PDDE 
2030 INCENTIVO A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA 
2031 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSI NO INFANTIL 
2032 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL 
2033 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSIN O DE JOVENS, ADULTOS E 
IDOSOS 
2034 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS  E IDOSOS 
 
 
0006 - ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIGNIDADE, INCLUSÃO, DEFESA E GARANTIA DOS DIREITOS 
HUMANOS 
 
1007 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO INDUSTRIAL  
1016 IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES  
2050 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE D O CORONAVÍRUS  
2056 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  
2057 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS  
2060 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATEND. ESPECIALIZAD O ÀS FAMÍLIAS E INDIVIDUOS 
- PAEFI 
  2061 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO À FAMÍLIAS  - PAIF 
2062 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS  
2063 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS  
2064 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO -  IGDBF 
2065 MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IGD/SU AS  
2066 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FMDCA  
2067 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL D O IDOSO  
2068 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO  
2903 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CRAM - CENTRO DE REFERÊNCIA  DE ATENÇÃO À MULHER

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
0007 - VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA E TURÍSTICA  
 
1902 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA DE MÚSICA MUNICIPAL  
2007 APOIO A EVENTOS CÍVICOS E CULTURAIS  
2075 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA  
2081 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO LOCAL  
 
 
0008 - INCENTIVO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO AO ESPORTE E LAZER  
 
2010 APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR  
2902 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE ESTÍMULO AO FUTEBOL DE VÁRZEA  
 
 
0009 - FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
 
1014 REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL  
2003 APOIO AO COOPERATIVISMO, ASSOCIATIVISMO E EXTENSÃO RURAL  
2054 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE  
 
 
0010 - AMARGOSA TOP 
 
1003 CONSTRUÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS  
1004 PAVIMENTAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS  
1012 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DE AMARGOSA  
1015 EFICIENTIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS  
2015 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS  
2017 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA  
2019 MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA  
2021 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA  
2078 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA  
 
 
0011 - MORADIA DIGNA COM SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA ADEQUADA 
 
1011 IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS  
 
 
0012 - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA  
 
0013 - DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
 
 
 
 
PODER LEGISLATIVO 
   
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 647/2021):  
 
0001 - LEGISLATIVO FORTE E ATUANTE 
 
1001 REQUALIFICAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA C ÂMARA MUNICIPAL  
2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E DOS SERVIÇOS ADMI NISTRATIVOS

Sábado
18 de junho de 2022
Ano V • Edição Nº 3808
-53-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Data Base: 10.05.2022
Unidade Orçamentária
Programa de Trabalho
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Câmara Municipal
01.031.0001.1.001
Requalificação e Reequipamento da Sede
Administrativa da Câmara Municipal 178.078,06           354,28                  0% 177.723,78          
Total: Câmara Municipal de Amargosa 178.078,06           354,28                  
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Secretaria Municipal de Governo
13.392.0007.1.902
Implantação e Manutenção de Escola de
Música Municipal 45.750,00             -                        0% 45.750,00            
Secretaria Municipalde Serviços Públicos,
Obras e Planejamento da Cidade
15.451.0010.1.003Construção e Requalificaçãode Praças e
Jardins 2.022.115,05        977.338,30           48% 1.044.776,75       
15.451.0010.1.004Pavimentação e Requalificaçãode Ruas e
Avenidas 2.743.525,75        575.594,85           21% 2.167.930,90       
15.451.0010.1.012Construção do Centro Administrativode
Amargosa 1.700.100,00        -                        0% 1.700.100,00       
15.451.0010.1.015Eficientização dos Prédios Públicos 500.000,00           -                        0% 500.000,00          
Secretaria Municipal de Educação
12.361.0005.1.010
Construção, Reforma, Ampliação e
Aparelhamento de Unidades do Ensino
Fundamental
6.947.000,00        1.097.640,94       16% 5.849.359,06       
12.365.0005.1.017Construção, Reforma e Aparelhamento de
Unidade de Ensino Infantil 1.725.211,81        1.642.531,81       95% 82.680,00            
RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
(Art. 45, § Único da Lei nº 101/2000)
Projeto Valor Autorizadovalor Executado Executado (%) Valor a Executar 
2022

Sábado
18 de junho de 2022
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Secretaria Municipal de Saúde
10.301.0004.1.008Construção, Reforma e Reaparelhamentode
Unidades de Saúde da Família - Urbis II 1.217.665,00        -                        0% 1.217.665,00       
10.302.0004.1.009Reforma, Ampliação e Reaparelhamento de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde 167.453,06           132.908,57          79% 34.544,49            
10.301.0004.1.018Construção, Reforma e Reaparelhamentode
Unidades de Saúde da Família 22.335,00             5.781,42               26% 16.553,58            
10.302.0004.1.901Implantação e Manutenção do Núcleo de
Atendimento em Atenção a Saúde Mental 147.000,00           -                        0% 147.000,00          
Secretaria Municipalde Agricultura e Meio
Ambiente
23.692.0009.1.014Reforma do Mercado Municipal 290.000,00           280.000,00          97% 10.000,00            
Secretaria Municipalde Assistência Social,
Trabalho e Habitação
11.333.0006.1.007Construção de Galpão Industrial 3.679.400,59        3.500.000,00       95% 179.400,59          
17.511.0011.1.011Implantaçãode Melhorias Habitacionaispara
Controle da Doença de Chagas 508.393,82           507.928,64          100% 465,18                 
16.512.0006.1.016Implantação de Melhorias Sanitárias
Domiciliares 653.028,80           645.176,08          99% 7.852,72              
Total: Prefeitura Municipal de Amargosa 22.368.978,88      9.364.900,61        13.004.078,27     
Total Geral 22.547.056,94      9.365.254,89        13.004.078,27

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18 de junho de 2022
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EXECUTIVO
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LEI COMPLEMENTAR (Nº 037/2022)
 
 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 18 JUNHO DE 2022 
Altera estrutura de cargo da Administração 
Municipal e dá outras providências. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA – ESTADO DA BAHIA , faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica autorizado a criação de 01 (uma) vaga para o cargo de Nutric ionista no quadro 
Geral de Pessoal Efetivo desta municipalidade alterando o anexo I da Lei Complementar nº 010, de 
24 de maio de 2006, passando a viger com a seguinte alteração, com relação ao cargo de nutricionista: 
Grupo Funcional: Analista I  (Nível Superior)  
Cargo Carga 
horária 
Vagas 
existentes 
Vagas 
criadas 
Vagas 
extintas 
Vagas 
atuais 
Nutricionista  40h 3 1 0 4 
 
Art. 2º. Fica alterado o salário base do grupo funcional de profissionais da medic ina, de que 
trata o anexo IX da Lei Complementar nº 010, de 24 de maio de 2006, que passa  a viger com a 
seguinte alteração: 
Grupo: 
Carga 
horária Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI Nível VII Nível VIII Nível IX 
Medicina 
20h  R$6.250,00   R$6.375,00   R$6.502,50   R$6.632,55   R$6.765,20   R$6.900,51   R$7.038,52   R$7.179,29   R$7.322,87  
40h  R$12.500,00   
R$12.750,00   R$13.005,00   R$13.265,10   R$13.530,40   R$13.801,01   R$14.077,03   R$14.358,57   R$14.645,74  
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 18 de junho de 2022. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4572/</url>
    </ato>
  </atos>
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