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    <date>2022-02-05</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3714</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Sábado • 05 de fevereiro de 2022 • Ano V • Edição Nº 3714 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Sábado •  05 de fevereiro de 2022 •  Ano V • Edição Nº 3714
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 12/2022) .................................................................................... 2

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 12/2022)
 
E STADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Am argosa
CNPJ: 13.325.4B4/0001-50Praça Lourival Monte, S/NfAmargDsa , BahiaCEP: 45300-000
TeleÍax:(75)3634-3977gabinete©amargnsa.ba.gnv.br
DECRETO Nº 012, 05 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre O retorno gradual alas aulas
presenciais, na rede pública ale ensino
municipal, estadual e privada ale ensino, no
Municipio ale Amargosa e da' outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuiçõeslegaise constitucionais,nos termos da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a saúde é direitode todos e dever do Estado, garantido mediante
políticassociaise econômicas que visem reduziro riscode doença e de outros agravos e ao
acesso universale igualitárioas ações e serviçospara sua promoção, proteção e recuperação,
na forma do art.196 da ConstituiçãoFederal',
CONSIDERANDO a Portarianº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrênciada Infecção
Humana pelo novo coronavírus(SARS-CoVZ);
CONSIDERANDO a classificaçãopela Organização Mundial de Saúde, no dia ll de março
de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,danos e
agravos à saúde pública,evitam a disseminação da doença',
CONSIDERANDO o artigo205 da ConstituiçãoFederal, que estabelecea educação como
direitode todos e dever do Estado e da família,devendo ser promovida e incentivadacom a
colaboração da sociedade,objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o seu
preparo para o exercícioda cidadaniae sua qualificaçãopara o trabalho;

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CONSIDERANDO a Portaria nº 1138/2021 de 20 de julho de 2021 da Secretariade
Educação do Estado da Bahia, a qual estabelece orientações sobre o retomo das aulas
presenciaisde forma híbridaa partirdo dia 26 de Julho de 2021;
CONSIDERANDO a PortariaInterministerialnº 5,de 04 de agosto de 2021 que reconhece a
importância do retomo a presencialidadedas atividadesde ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº19, de 17 de março de 2020, que informa que o
quadro epidemiológico é passívelde alterações,podendo sofrermudanças com o passar do
tempo, exigindo novas deliberações;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 103, de 01 de outubro de 2020 que instituiuo
Comitê de Elaboração, Implementação e Acompanhamento do Plano de Ação para o ano
letivoque tem por objetivoanalisare propor ações referentesa situaçãodo ano letivo,bem
como acompanhar e avaliaras questões inerentesao retomo das aulas no que se refereaos
Protocolos de Segurança, respeitandoas diretrizesdos órgãos públicos competentes e avaliar
e emitir,sempre que provocado, parecer fundamentado acerca da eventual possibilidadede
retornodas atividadesde ensino presenciais;
CONSIDERANDO os indicadoresque norteiam a tomada de decisão acerca de medidas de
enfrentamento à Pandemia, em âmbito da gestão municipal, no sentido de apontar a
disponibilidadede 25% de leitosclínicose leitosde UTI no âmbito Estadual',da taxa de
contágio decrescente (valor de R &lt; 1, sendo ideal : 0,5) por um período de 07 dias; da
redução da transmissão comunitária (número de casos novos por dia por 100.000 habitantes,
nos últimos 07 dias);redução de 20% ou mais em número de óbitos e casos de Síndrome
RespiratóriaAguda Grave (SRAG) comparando a Semana Epidemiológica (SE) finalizada
com as duas SE anteriores;e a capacidade da SecretariaMunicipal de Saúde para detectar,
testar(RT-PCR e Teste Rapido Antígeno), isolare monitorar sintomáticos,casos e contatos;

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CONSIDERANDO que ANVISA aprovou, recentemente, a recomendação das vacinas para
imunização contra a COVID- 19 em criançasde 5 a 11 anos de idade.
CONSIDERANDO que embora criançase adolescentesapresentem, na sua maioria,formas
clínicasleves ou assintomáticas,não estão isentosda ocorrência de formas graves, como a
Síndrome RespiratóriaAguda Grave (SRAG) e a Síndrome InflamatóriaMultissistêmica
Pediatrica(SIM-P) temporalmente associada a COVID- 19, além das manifestações de casos
de COVID-19 longa, cujas consequências, especialmente em relação aos aspectos cognitivos
envolvendo o aprendizadoestãosendo estudadas;
CONSIDERANDO que as medidas de restriçãoe prevenção sanitáriasdevem ser revistas
periodicamente,podendo serreduzidas ou ampliadas,a partirde critériostécnicos,conforme a
evolução da pandemia da COVID-19 no município, não sendo descartada a suspensão das
aulas no formato semipresencial,a partirdo contexto epidemiológico que possa sinalizar
recrudescimento da emergência em saúde pública',
CONSIDERANDO os protocolos de biossegurança elaborados pelos especialistasem saúde,
de acordo com as atividadesdesenvolvidas por cada profissionalda escola,contendo medidas
de educação em saúde, prevenção, vigilânciae controleda COVID-19',
CONSIDERANDO que as instituiçõesde ensino, os responsáveis pelos (as)alunos (as),os
docentes, os discentes,os profissionaisda educação e demais envolvidos nesse retorno,
devem dedicartodo esforçoa fim de garantiro cumprimento dos Protocolos Sanitarios;
CONSIDERANDO que as instituiçõesde ensino e seus dirigentes,profissionais,alunos e
seus responsáveisdevem cumprir os Protocolos Sanitarios;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 646, de 27 de outubro de 2021 que dispõe sobre a
obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para
ingressarem locaisque prestam serviçosa coletividade,enquanto perdurar a Emergência em

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Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia
causada pelo coronavírus SARS-CoV-Z',
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.968 de 09 de Dezembro de 2021, que alterao
Decreto nº 20.907 de 25 de Novembro de 2021, dispõe no Art. 12-A que o acesso a quaisquer
prédios públicos,nos quais se situem,entidadese unidades administrativas,ficacondicionada
a comprovação de vacinação contraCOVID-19',
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010 de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre
as medidas preventivascomplementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrenteda COVID-19',
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2/2021, que estabelecea necessidade premente
de retorno das atividades de aprendizado em todos os níveis,etapas ou modalidades de
ensino, bem como a permanente obrigação dos sistemas de ensino Federal, Estaduais,
Municipais e do DistritoFederal e das redes e instituiçõesabrangentes em todos os níveis
educacionais,públicos ou particulares,de zelarem pela segurança e manutenção da saúde da
comunidade escolare do conjunto da sociedade inclusiva',
CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do CNE/CP emitida em 27 de janeirode 2022,
que dispõe sobre as implicações recentes do acirramento da Pandemia da COVID-19,
especialmente no fluxo do calendário escolar do ano de 2022, e prevê que os sistemas de
ensino estabelecerãocritériospara a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão
temporária da presencialidade',
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico da COVID-19, decorrente da
atual circulação variante ômicron no Estado da Bahia, conforme aponta o Boletim de
Vigilância Genômica do SARS-COV-2 divulgado pelo Centro de Informações Estratégicas
em Vigilânciaem Saúde do Estado da Bahia.

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CONSIDERANDO que o município de Amargosa encontra-se no momento com elevada
taxa de incidênciapara a COVID-19',
CONSIDERANDO a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas
educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativonº 6, de 20 de março de 2020; e alteraa Lei nº 11.947,
de 16 dejunho de 2009',
CONSIDERANDO o Art. 8º do Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que
confere as autoridades dos sistemas de ensino estaduais,municipais e distritalautorizaros
cursos e o funcionamento de instituiçõesde educação na modalidade a distância;
CONSIDERANDO o 5 2º do Art.23 da Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional, Lei
nº 9.394/96,que autorizaos sistemas de ensino adequar o calendárioescolaras peculiaridades
locais,sem com issoreduziro número de horas letivasprevistoem Lei',
CONSIDERANDO o 5 4º do art.32 da Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional, Lei
nº 9.394/96,que prevê a ofertade ensino fundamental na modalidade a distânciaem situações
emergenciais;
CONSIDERANDO que a realização de atividadespedagógicas não presenciaisvisa, em
primeiro lugar,que se eviteretrocessode aprendizagem por parte dos estudantese a perda do
vínculo com a escola,o que pode levara evasão e abandono;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do efetivo trabalho escolar por meio de
atividadesnão presenciaise uma das alternativaspara reduzir a reposição de carga horária
presencialao finalda situaçãode emergência;
CONSIDERANDO que o CNE indicou possibilidadesda utilizaçãoda modalidade Educação
a Distância (EaD) previstasno Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Portaria
Normativa MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019',

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CONSIDERANDO que a reorganização do calendárioescolardo ano letivode 2022, afetado
pelo estado de calamidade pública, obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da
ConstituiçãoFederal,notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência
nas escolas,e contarácom a participaçãodas comunidades escolarespara sua definição.
DECRETA:
Art. lº Fica autorizado o retomo gradual das aulas presenciaisno município de
Amargosa/BA, nas redes de ensino públicas e privadas,a partirdo dia 28 de fevereirode
2022, condicionado a observância das seguintesdeterminações:
I— Cumprimento integraldos Protocolos Sanitárioselaborados em parceria com os
especialistasem Saúde e instituídospela SecretariaMunicipal de Educação através de
PortariaInstitucionalespecífica,em se tratandoda rede municipal de ensino.
II—Implementação de Protocolos Sanitarioselaborados e revisados pelas Unidades
Escolares da rede privada,que deverão ser previamente aprovados pela Vigilância Sanitária
Municipal.
III-Implementação do Protocolo de Saúde para o ano letivode 2022, elaborado pela
Secretariada Educação do Estado da Bahia, em se tratandoda rede estadualde ensino.
IV — Cumprimento dos Protocolos Sanitariospara Transporte de Estudantes das
unidades escolares da rede pública municipal e estadual de ensino do Município de
Amargosa, com destaque para as seguintesdeterminações:
a) Todos os ocupantes dos veículos deverão usar máscaras de proteção facial,
cobrindo integralmenteo narize a boca, durantetodo o trajeto.
b) Fica proibida a condução de passageirosque não sejam alunos da rede pública ou
profissionaisda educação;
c) Os veículosdeverão circularpreferencialmentecom passageirossentados;
d) As janelas, sempre que possível, deverão permanecer abertas, permitindo
circulaçãode ar',
e) A higienizaçãodas superfíciesinternasmais tocadas dos veículos deverá ocorrer
no princípioe ao finaldo dia e sempre que se fizernecessário,preferencialmente

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após a conclusão de cada rota e/ou turno, conforme Procedimento Operacional
Padronizado instituídopela SecretariaMunicipal de Educação;
f) Cabem aos responsáveis legais pelos estudantes que fazem uso de transporte
particularobservar o cumprimento das medidas de prevenção, em especialo uso
obrigatóriode máscaras, higienizaçãosistemáticae adequada do veículo,abertura,
sempre que possível,das janelas para favorecer circulação do ar e respeitoao
limitede ocupação do veículo.
V— Cumprimento da legislaçãopara o devido licenciamento sanitáriodas unidades
escolaresda rede privada e pública',
VI— Cumprimento integraldas recomendações expedidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) no contexto da pandemia da COVID-19, por partedas
unidades escolarespúblicasnas quais há manipulação de alimentos;
VII—Garantia da manutenção do ensino remoto, em caráterexcepcional, para os
estudantesda rede públicamunicipal, que apresentem comorbidades ou qualquer outro tipode
impedimento de frequentaras aulaspresencialmente;
VIII , Garantia da manutenção do ensino remoto, em caráter excepcional e
temporário, para os estudantes da rede pública municipal que não estiverem com situação
vacinalregular.
Art. 2ºA checagem de situaçãovacinal de alunos e trabalhadoresda rede pública de
ensino municipal ocorreránas referidasunidades escolares,atravésda solicitaçãodo cartãode
vacina.
Art. 3o A operacionalizaçãoda checagem de situaçãovacinal dos estudantesmenores
de idade, na rede pública municipal de ensino será implementada gradativamente, com
formato orientativoe responsabilizaçãooportuna.
I-O acesso de estudantesmenores de idade observará a situaçãovacinal dos elegíveis,
com responsabilizaçãooportuna dos responsáveislegais,sendo garantidoo ensino remoto, em
caráterexcepcional e temporário,para aqueles que não atenderem ao critério.
II — Crianças não elegíveispara vacinação serão autorizadas ao retomo presencial
conforme controleepidemiológico em nível locale mediante indicadoresde saúde favoráveis
para tomada de decisão, conforme disposições editadas pela Secretaria Municipal de
Educação.

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Art. 4º O acesso de trabalhadores e estudantes maiores de idade nas unidades
escolaresserácondicionado a comprovação vacinal.
Art. Sº Cabe a rede privada e estadual avaliara situaçãovacinal dos elegíveisque
acessam as unidades escolarese fazercumprir as determinações legaiscabíveis.
Art. 60 Serão considerados estudantescom comorbidades, para efeitodo cumprimento
deste Decreto, aqueles que apresentam doenças cardiovasculares;doenças pulmonares
crônicas; diabetes mellitus;doenças imunossupressoras ou oncológicas; doença hepática
crônica',doença renal crônica',doença neurológica crônica',hemoglobinopatias; Síndrome de
Down', obesidade mórbida (escorez&gt;+3)',gestantese puérperas.
Art. 7" Será assegurado o ensino remoto, em caráter excepcional, aos estudantes
público alvo da Educação Especial,matriculados na rede pública municipal, impossibilitados
de frequentara escola presencialmente,mediante análiseconjunta entre familiarese equipe
multiprofissional,possibilitando:
I - a ofertade acompanhamento pedagógico que assegure atendimento inclusivo;
II- o Atendimento Educacional Especializado,no formato presencial,considerando a
análiseda situaçãoindividualde cada aluno,realizadapela equipe multiprofissional',
III- o atendimento de alunos que não retornarãoas aulas de forma presencialatravés
de estratégiasde realizaçãode atividadesnão presenciais,em formato remoto.
IV- o ensino remoto, em caráterexcepcional,aos estudantescom mais de 60 anos, as
gestantese lactantes,conforme orientaçãodo Guia de Retorno das Atividades Presenciaisna
Educação Básica do Ministérioda Educação.
Art. 80 O retomo gradual as aulas presenciaisna rede pública municipal de ensino de
Amargosa/BA será feito a partirdo dia 28 de fevereiro de 2022, por etapas, conforme
cronograma a serdivulgado pela SecretariaMunicipal de Educação.
Parágrafo único. Fica mantido o calendárioescolar do ano letivode 2022 da rede
pública de ensino municipal publicado no Decreto nº 009 de 21 de Janeirode 2022.
Art. 90 Caberá a cada unidade escolar das redes privada e estadual de ensino
determinar a data do retomo as aulaspresenciais,estando autorizadoo inícioa partirdo dia 28
de fevereirode 2022.
ãlº As unidades escolaresda rede privada possuem autonomia para definiras etapas e
anos/sériesescolaresque retornarãoas atividadespresenciais,desde que observem os critérios

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estabelecidosneste Decreto e apresentem Protocolos Sanitáriosrevisados,os quais devem ser
previamente aprovados pela VigilânciaSanitáriaMunicipal.
ãZº O retomo as aulas presenciaisdeve acontecer de forma gradual e escalonada,
quando se aplicaresta última hipótese,sendo avaliada a quantidade de alunos e turmas de
acordocom o ProtocoloSanitáriode cadaunidadeescolar.
Art. 10. Mantém-se obrigatórioem todas as unidades escolares do município de
Amargosa, o cumprimento às determinações das autoridades sanitáriasrelativas ao
enfretamento da pandemia da COVID-19, em especial:
I - obrigatoriedadedo uso de máscaras de proteção facialpor todos os alunos maiores
de 03 anos, em observância da Lei nº 14.019/2020, e por todos os profissionaisda educação
das instituiçõesde ensino, sendo expressamente recomendada a adoção dos modelos do tipo
PFF2 por conferirem maior proteção individual',
II , recomendação do uso de máscaras de proteção facialpelos alunos maiores de2
anos e menores de 3,em acordãncia com a Sociedade Brasileirade Pediatria',
III- garantiado distanciamento mínimo de 1,5m entretodas as pessoas, sempre que
forpossível',
IV - garantia de ventilação natural dos ambientes fechados para renovação do ar
interno,optando, sempre que possível,pela realizaçãode atividadesem ambientes abertos e
ventilados;
V - necessidade de constante e corretahigienizaçãodas mãos, sejacom água e sabão
e/ou utilizandoálcoolgel a 70%, quando se aplicar',
VI- instalaçãode pias com dispensadores de sabão líquido e papel toalha nas áreas
pertinentesda escola,sempre que se fizernecessário;
VII - cumprimento das Boas Práticas para Manipulação de Alimentos, conforme
legislaçãosanitáriavigente',
VIII - cumprimento das Boas Práticas para Limpeza e Desinfecção dos diversos
ambientes escolares, com utilização de saneantes de uso institucional,devidamente
registradosno Ministério da Saúde e com a corretadiluiçãorecomendada pelo fabricantee
pelos órgãos de fiscalizaçãosanitária',
IX - cumprimento do escalonamento, quando se aplicar,dos horáriosestabelecidospor
cada unidade escolar,reduzindo o fluxo de pessoas circulandoao mesmo tempo;

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X , ofertapermanente de formações para a comunidade escolar sobre medidas de
prevenção e controleda COVID-19, incluindoas formações necessáriaspara implantação dos
protocolossanitáriosjunto aos profissionaisda educação;
XI fChecagem da condição de regularidadevacinal contra a COVID- 19 de todos os
elegíveis;
XII - prestaçãode informações fidedignassobre sintomas gripaise contatoscom casos
suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 para profissionaisde educação designados e
autoridadessanitáriascompetentes;
XIII - proibição das atividades festivas, tais como aniversários e outras
comemorações, assim como trabalhos em grupos coletivos que possam incentivar a
aproximação de pessoas.
Art. 11. A capacidade máxima de estudantes em sala de aula será estabelecida
conforme a realidadedo espaço de cada unidade escolar,sendo obrigatóriaa observância do
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas e as condições adequadas de ventilação
naturalque proporcionem renovação do ar ambiente.
Art. 12. A SecretariaMunicipal de Educação , SEMED disponibilizarápara as
unidades escolaresda rede municipal de ensino, através da plataforma intituladaE;DU, o
Guia de Orientações sobre Retorno Gradual das Aulas Presenciaisa fim de viabilizaras
informações necessáriasaos paise estudantes.
Art. 13.O descumprimento do presenteDecreto importará nas sanções legaiscabíveis.
Art. 14.Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,Amargosa-BA, 05 de fevereirode 2022.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4478/</url>
    </ato>
  </atos>
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