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    <id>3596</id>
    <number>3594</number>
    <date>2021-08-17</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3594</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3594</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 17 de agosto de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3594 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  17 de agosto de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3594
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO FINANCEIRO (Nº 068/2021) ........................................................................... 2
DECRETO FINANCEIRO (Nº 069/2021) ........................................................................... 3
LEI COMPLEMENTAR (Nº 036/2021) ............................................................................. 5
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 12
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 12
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2021) ....................................................... 12
RESULTADO DE HABILITAÇÃO (CONCORRÊNCIA Nº 001/2021) ............................................................ 95

Terça-feira
17 de agosto de 2021
Ano IV • Edição Nº 3594
-2-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO FINANCEIRO (Nº 068/2021)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
AGOSTO/2021
DECRETO FINANCEIRO 68/2021
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 581 / 2020,
ALTERAÇÃO DO QDD no valor de 3.000,00 (TRÊS MIL
REAIS ) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo Decreto correspondente a Programação das
Despesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a), conforme detalhamento abaixo:
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
33903000 - 6102000 Material de Consumo 2.000,00
2.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.000,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2056 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
33901400 - 0100000 Diárias - Civil 1.000,00
1.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 1.000,00
Total Geral: 3.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as adições previstas no artigo 1º decorrem de reduções das seguintes dotações orçamentárias:
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
33901400 - 6102000 Diárias - Civil 2.000,00
2.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 2.000,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2056 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
33903300 - 0100000 Passagens e Despesas Com Locomoção 1.000,00
1.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 1.000,00
Total Geral: 3.000,00
17/08/2021
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 17 de agosto de 2021.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
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DECRETO FINANCEIRO (Nº 069/2021)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
AGOSTO/2021
DECRETO FINANCEIRO 69/2021
DECRETA
O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe
confere a Lei Nº 610 / 2020,
Abre CRÉDITO SUPLEMENTAR no valor de 187.838,00
(CENTO E OITENTA E SETE MIL E OITOCENTOS E
TRINTA E OITO REAIS ) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica aberto CRÉDITO SUPLEMENTAR, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2028 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
33903000 - 0119000 Material de Consumo 13.000,00
33903000 - 7101000 Material de Consumo 5.000,00
33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 70.000,00
44905200 - 0119000 Equipamentos e Material Permanente 36.948,00
124.948,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 124.948,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
33903000 - 6102000 Material de Consumo 5.000,00
5.000,00Soma da Ação:
2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATÓRIAIS E HOSPITALARES DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
33901400 - 6102000 Diárias - Civil 7.025,00
33903000 - 6102000 Material de Consumo 8.900,00
33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.541,00
23.466,00Soma da Ação:
2049 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 27.934,00
27.934,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 56.400,00
0901 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2048 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
44905200 - 0100000 Equipamentos e Material Permanente 790,00
790,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 790,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2050 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
33903200 - 0129000 Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita 1.500,00
33903600 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.700,00
33903900 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.500,00
5.700,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 5.700,00
Total Geral: 187.838,00
Art. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos de anulação total e/ou parcial de dotações, de acordo
com o previsto no Art. 43, paragrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, conforme discriminação abaixo:
0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1006 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL
33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,00
33903900 - 7101000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.000,00
25.000,00Soma da Ação:
2027 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
33903000 - 0119000 Material de Consumo 29.948,00
33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 70.000,00
99.948,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 124.948,00
0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
44905200 - 6102000 Equipamentos e Material Permanente 4.000,00
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
AGOSTO/2021
DECRETO FINANCEIRO 69/2021
4.000,00Soma da Ação:
2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
33903000 - 6102000 Material de Consumo 6.000,00
33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 17.000,00
33904800 - 6102000 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 6.400,00
29.400,00Soma da Ação:
2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATÓRIAIS E HOSPITALARES DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
44905200 - 6102000 Equipamentos e Material Permanente 15.000,00
15.000,00Soma da Ação:
2043 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL (CAPS)
33903000 - 6102000 Material de Consumo 6.000,00
6.000,00Soma da Ação:
2046 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.000,00
2.000,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 56.400,00
0901 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2048 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
33903000 - 0100000 Material de Consumo 790,00
790,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 790,00
1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2060 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATEND. ESPECIALIZADO AS FAMÍLIAS E
INDIVIDUOS - PAEFI
33903900 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.700,00
5.700,00Soma da Ação:
Soma da Unidade: 5.700,00
Total Geral: 187.838,00
17/08/2021
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 17 de agosto de 2021.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO
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LEI COMPLEMENTAR (Nº 036/2021)
 
LEI
 
COMPLEMENTAR
 
O 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1°
.
 
O artigo 200, caput, da Lei 
seguinte redação:
 
 
Art. 200 
-
 
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos de iluminação pública nas
postos à sua disposição. 
 
 
Art. 2°
.
 
O parágrafo único do artigo 200, da Lei 
vigorar com a seguinte redação:
 
 
Parágrafo Único
.
 
O serviço previsto no “caput” deste
com o consumo de energia para a iluminação de 
comum, além da instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão
iluminação pública municipal
, bem como os cu
 
a)
 
Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b)
 
Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de 
iluminação pública; 
c)
 
Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação 
pública; 
 
d)
 
Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a 
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; 
 
 
 
 
 
COMPLEMENTAR
 
Nº 0
36
, DE 
17
 
DE 
AGOSTO
 
DE 2021
 
M
odifica d
ispositivos da Lei 
0
31, de 11 de d
ezembro de 2017.  
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA
, Estado da Bahia, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
O artigo 200, caput, da Lei 
Complementar
 
n
º
 
0
31/2017, passa
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos de iluminação pública nas
 
vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou 
O parágrafo único do artigo 200, da Lei 
Complementar
 
n
º
 
 
O serviço previsto no “caput” deste
 
ar
tigo compreende as despesas 
com o consumo de energia para a iluminação de 
vias, logradouros e demais bens públicos de
manutenção, melhoramento e expansão
/modernização
, bem como os cu
stos de:
 
Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de 
iluminação pública; 
 
Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação 
Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a 
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; 
DE 2021
 
ispositivos da Lei 
Complementar
 
n
º
 
ezembro de 2017.  
 
, Estado da Bahia, faz saber que a 
31/2017, passa
 
a vigorar com a 
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
–
 
CIP tem 
como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou 
 
0
31/2017, passa a 
tigo compreende as despesas 
vias, logradouros e demais bens públicos de
 
uso 
/modernização
 
da rede de 
Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
 
Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de 
Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação 
Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a 
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;

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e)
 
Outros relacionados
 
 
 
 
 
 
Art. 3°
.
 
Fica incluído o artigo 200
seguinte redação:
 
 
Art. 200
-
A: 
Entende
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às 
vias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, 
melh
oramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.  
 
Art. 4
°
.
 
O artigo 201, da Lei 
seguinte redação:
 
 
Art. 201
 
-
 
É contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do 
domínio
 
útil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema 
de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou 
indiretamente, do serviço de iluminação pública. 
 
Art. 5°
.
 
O artigo 202, da Lei 
seguinte redação:
 
 
Art. 202 
–
 
São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest
que possua ligação privada e regular de energia elétrica. 
 
Art. 6°
.
 
Fica incluído o artigo 202
seguinte redação:
 
 
Art. 202
-
A 
-
 
É responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do 
consumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa
concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o 
montante arrecadado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
conta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
 
§ 1º 
-
 
A concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, 
fornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, 
Outros relacionados
 
à
 
iluminação pública.  
 
Fica incluído o artigo 200
-
A, na Lei 
Complementar
 
n
º
. 
Entende
-
se como iluminação pública aquela que esteja direta e 
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às 
vias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, 
oramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.  
 
O artigo 201, da Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017, passa a vigorar com a 
É contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do 
útil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema 
de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou 
indiretamente, do serviço de iluminação pública. 
 
O artigo 202, da Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017, passa a vigorar com a 
São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest
que possua ligação privada e regular de energia elétrica. 
 
Fica incluído o artigo 202
-
A, na Lei 
Complementar
 
n
º
. 
É responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do 
consumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa
concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o 
montante arrecadado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
 
da arrecadação para 
conta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
 
A concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, 
fornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, 
. 
0
31/2017, com a 
se como iluminação pública aquela que esteja direta e 
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às 
vias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, 
31/2017, passa a vigorar com a 
É contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do 
útil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema 
de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou 
31/2017, passa a vigorar com a 
São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest
e Município e 
. 
0
31/2017, com a 
É responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do 
consumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa
 
concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o 
da arrecadação para 
conta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela 
A concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, 
fornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, 
ao

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Ano IV • Edição Nº 3594
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órgão municipal competente pela administração,
devendo conter as seguintes informações:
 
a)
 
A relação dos contribuintes faturados substituídos
b)
 
A quantidade de contribuintes, distribuídos por fai
de Receita
n. 
X
;
 
c)
 
O consumo e o valor arrecadado por cada faixa p
entre contribuintes residenciais e não Residenciais.
 
§ 2º
-
 
O descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na 
aplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 
§ 3º
-
 
O montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por 
parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.
 
§ 4º
-
 
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável 
tributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a 
incidência de: 
 
 
I 
-
 
Juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment
de 1% (um por cento) ao mês;
 
 
II 
-
 
Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por 
dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 
20% (vinte por cento), 
sobre o valor da Contribuição; 
 
III 
-
 
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação 
pertinente.  
 
 
§ 5º
-
 
Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o 
procedimento fiscal, a falta de rep
tributário 
implicará 
n
a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
órgão municipal competente pela administração,
 
para controle e fiscalização 
devendo conter as seguintes informações:
 
A relação dos contribuintes faturados substituídos
; 
 
A quantidade de contribuintes, distribuídos por fai
xa de consumo conforme tabela 
O consumo e o valor arrecadado por cada faixa p
revista na Tabela 
entre contribuintes residenciais e não Residenciais.
 
O descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na 
aplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 
por cada descumprimento 
O montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por 
parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável 
tributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a 
Juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment
Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por 
dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 
sobre o valor da Contribuição; 
 
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação 
Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o 
procedimento fiscal, a falta de rep
asse ou o repasse a menor da Contribuiç
ão pelo responsável 
a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
para controle e fiscalização 
da contribuição, 
xa de consumo conforme tabela 
revista na Tabela 
de Receita 
n. 
X
, 
O descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na 
por cada descumprimento 
mensal
 
O montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por 
parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.
 
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável 
tributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a 
Juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment
o da CIP, à razão 
Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por 
dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação 
Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o 
ão pelo responsável 
a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da

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Contribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras 
penalidades
.
 
 
§ 6º
-
 
Fica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para 
a conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa 
moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, 
de energia elétrica.
 
 
Art. 7°
. 
O artigo 205, da Lei 
seguinte redação:
 
 
Art. 205
 
-
 
Fica vedado à concessionária cobrar da municipalidade
repasse da CIP.
 
 
Art. 8º
. 
O artigo 206, da 
seguinte redação:
 
 
Art. 206 
-
 
A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a 
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser 
lançada mensalmente e ser paga na fatura de energia elétrica da conc
distribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no 
território do Município. 
 
 
§ 1º 
-
 
O lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do 
contribuinte, mensalmente, em
 
quantidade de consumo e
 
categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, 
consumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, 
titul
ares do domínio útil, ou
 
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. 
 
§ 2º 
-
 
O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado
anualmente para os imóveis não edificados. 
 
§ 3º 
-
 
O lançamento da CIP será feito diretamente pelo 
juntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida
pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não
edificados. 
 
Contribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras 
Fica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para 
a conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa 
moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, 
quando
 
deixar de cobrá
O artigo 205, da Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017, passa a vigorar com a 
Fica vedado à concessionária cobrar da municipalidade
 
pela arrecadação ou 
O artigo 206, da 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017
, passa a vigorar com a 
A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a 
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser 
lançada mensalmente e ser paga na fatura de energia elétrica da conc
essionária e/ou geradora e 
distribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no 
O lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do 
 
conjunto co
m a fatura de energia elétrica, de acordo com a 
categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, 
consumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, 
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. 
O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado
anualmente para os imóveis não edificados. 
 
O lançamento da CIP será feito diretamente pelo 
Município, anualmente
juntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida
pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não
Contribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras 
Fica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para 
a conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa 
deixar de cobrá
-
la na fatura 
31/2017, passa a vigorar com a 
pela arrecadação ou 
, passa a vigorar com a 
A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a 
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser 
essionária e/ou geradora e 
distribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no 
O lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do 
m a fatura de energia elétrica, de acordo com a 
categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, 
consumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, 
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. 
 
O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado
 
Município, anualmente
, 
juntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida
 
pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não

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Art. 9º
. 
 
O artigo 207, da 
seguinte redação:
 
 
Art. 207 
-
 
A aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita 
através de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do 
parque da iluminação pública.  
 
 
§ 1º 
-
 
Na hipótese de impos
prevista no caput deste artigo
, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa 
municipalidade
, a aferição 
do consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por 
estimativa, considerando a seguinte expressão: 
 
Consumo Mensal
 
(KWh) = (Carga x (n x Tempo 
onde,
 
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos 
equipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, 
podendo assumir os seguintes valores:
24h 
-
 
para os logradouros que necessitem de ilu
Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os 
pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da
distribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou 
alteração do ponto de iluminação.
 
§ 2º 
-
 
Em se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no 
parágrafo anterior implicará na 
aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o 
valor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)
persistência na violação ao parágrafo anterior.
 
§ 3º 
-
 
Fica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório 
contendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja 
 
O artigo 207, da 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017
, passa a vigorar com a
A aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita 
através de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do 
Na hipótese de impos
sibilidade da aferição através de 
relógio medidor/marcador
, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa 
do consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por 
estimativa, considerando a seguinte expressão: 
 
(KWh) = (Carga x (n x Tempo 
-
 
DIC/2))/1.000
 
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos 
equipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, 
podendo assumir os seguintes valores:
 
para os logradouros que necessitem de ilu
minação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os 
pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da
distribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;
 
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou 
alteração do ponto de iluminação.
 
Em se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no 
aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o 
valor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)
persistência na violação ao parágrafo anterior.
 
Fica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório 
contendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja 
, passa a vigorar com a
 
A aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita 
através de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do 
relógio medidor/marcador
, 
, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa 
à 
do consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por 
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos 
os 
equipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
 
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, 
minação permanente; ou
 
Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
 
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os 
pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da
 
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou 
Em se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no 
aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o 
valor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)
 
em caso de 
Fica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório 
contendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja

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possível
 
verificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no 
parágrafo 1º deste artigo.
 
 
§ 4º 
-
 
O não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, 
implicará na aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mi
descumprimento mensal. 
 
 
Art. 10
.
 
Fica incluído o artigo 207
seguinte redação:
 
 
Artigo 207
-
A 
-
 
Entende
concessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados 
por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg
metrológica.  
 
 
§ 1º 
-
 
A Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a 
implantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque 
de da iluminação pública municipal, prazo este que pode ser
que seja devidamente justificado junto à Secretaria de Obras do Município. 
 
Art. 11
.
 
Fica
 
incluído o artigo 207
seguinte redação:
 
 
Art. 207
-
B 
–
 
Fica a Concessionária obrigada 
acessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar 
dados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
de multa 
equivalent
e a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, 
sem prejuízo das demais sanções previstas.  
 
§ 1º 
-
 
O cumprimento 
também acarretará na aplicação da multa prevista.
 
Art. 12
.
 
Fica revogado o artigo 208 da 
 
Art. 13
.
 
O artigo 210, da 
seguinte redação:
 
 
verificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no 
O não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, 
implicará na aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mi
l reais) por cada 
Fica incluído o artigo 207
-
A, na 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
Entende
-
se por aferição de medidor a verificação realizada pela 
concessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados 
por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg
A Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a 
implantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque 
de da iluminação pública municipal, prazo este que pode ser
 
prorrogado por igual período, desde 
que seja devidamente justificado junto à Secretaria de Obras do Município. 
 
incluído o artigo 207
-
B, na 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
Fica a Concessionária obrigada 
a dar cumprimento de qualquer obrigação 
acessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar 
dados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
e a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, 
sem prejuízo das demais sanções previstas.  
 
O cumprimento 
fora do prazo estipulado 
de 30 (trinta) dias
 
no caput deste artigo, 
também acarretará na aplicação da multa prevista.
 
Fica revogado o artigo 208 da 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017
O artigo 210, da 
Lei 
Complementar
 
n
º
. 
0
31/2017
, passa a vigorar com a 
verificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no 
O não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, 
l reais) por cada 
. 
0
31/2017
, com a 
se por aferição de medidor a verificação realizada pela 
concessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados 
por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg
islação 
A Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a 
implantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque 
prorrogado por igual período, desde 
. 
0
31/2017
, com a 
a dar cumprimento de qualquer obrigação 
acessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar 
dados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
aplicação 
e a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, 
no caput deste artigo, 
31/2017
.
 
, passa a vigorar com a

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Art. 
210
–
 
O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias após sua publicação. 
 
Art. 14
.
 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias após sua publicação. 
 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa 
-
 
BA, 
17
 
de 
agosto
 
de 2021.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
 
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 
de 2021.

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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2021)

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RESULTADO DE HABILITAÇÃO (CONCORRÊNCIA Nº 001/2021)
 
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
1 
 
 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2021 
PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 9.037/2021 
INTERESSADOS: CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI, CERQUEIRA CORREIA 
ENGENHARIA LTDA, CONTRATTU’S SERVIÇOS D E ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, DORATA 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, DSB CONSTRUÇÕES EIRELI, ESTRELAS CONSTRUTORA LTDA, 
ULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, YMPACTUS CONSTRUTORA E TRANSPORTES 
EIRELI. 
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços da REFORMA DA ESCOLA 
DOM FLORÊNCIO, no município de AMARGOSA- Bahia, descritos neste instrumento, através do menor preço 
global, empreitada por preço global. 
 
RESULTADO DE HBILITAÇÃO  
 
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, acatando o 
relatório técnico da assessoria de engenharia , que analisou os documentos de habilitação técnica  
apresentados na sessão do processo licitatório Concorrência Pública acima identif icada, informa o 
seguinte resultado: 
EMPRESA SITUAÇÃO 
CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI Inabilitada 
CERQUEIRA CORREIA ENGENHARIA LTDA Habilitada 
CONTRATTU’S SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Inabilitada 
DORATA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Inabilitada 
DSB CONSTRUÇÕES EIRELI Inabilitada 
ESTRELAS CONSTRUTORA LTDA Inabilitada 
ULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Inabilitada 
YMPACTUS CONSTRUTORA E TRANSPORTES EIRELI Habilitada 
 
No entanto, com base no parecer técnico, caso haja discordância dos licitantes, apresentar projetos 
dos serviços executados comprovando que a área execu tada é superior aos 1.748,24 m², no  prazo 
de cinco dias úteis. 
 
Amargosa/BA, 17 de agosto de 2021. 
 
Carla Souza Oliveira 
Presidente da CPL Decreto nº 066/2021 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4358/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>