{"edition": {"id": 3596, "number": 3594, "date": "2021-08-17", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "37341a955d1b4870b6dea8c65e9da5d8", "pdf_sha256": "a473c2e49f67f9603354a894687c98bd72255de6ba14bdd7924e081dd947ac3c", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "a473c2e49f67f9603354a894687c98bd72255de6ba14bdd7924e081dd947ac3c", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/3596/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/3596/"}, "acts": [{"id": 4358, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3594", "kind": "Diario Importado", "number": "3594", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 17 de agosto de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3594 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...", "content": "Diário Oficial do\nEXECUTIVO\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nTerça-feira •  17 de agosto de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3594\nQR CODE\nSUMÁRIO\nNOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.\nGESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nGP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2\nATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2\nDECRETO FINANCEIRO (Nº 068/2021) ........................................................................... 2\nDECRETO FINANCEIRO (Nº 069/2021) ........................................................................... 3\nLEI COMPLEMENTAR (Nº 036/2021) ............................................................................. 5\nSEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 12\nLICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 12\nATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2021) ....................................................... 12\nRESULTADO DE HABILITAÇÃO (CONCORRÊNCIA Nº 001/2021) ............................................................ 95\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-2-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO\nCATEGORIA: ATOS OFICIAIS\nDECRETO FINANCEIRO (Nº 068/2021)\nESTADO DA BAHIA\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA\nAGOSTO/2021\nDECRETO FINANCEIRO 68/2021\nDECRETA\nO(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe\nconfere a Lei Nº 581 / 2020,\nALTERAÇÃO DO QDD no valor de 3.000,00 (TRÊS MIL\nREAIS ) e dá outras providências.\nArt. 1º - Fica alterado o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo Decreto correspondente a Programação das\nDespesas das Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a), conforme detalhamento abaixo:\n0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n33903000 - 6102000 Material de Consumo 2.000,00\n2.000,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 2.000,00\n1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n2056 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n33901400 - 0100000 Diárias - Civil 1.000,00\n1.000,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 1.000,00\nTotal Geral: 3.000,00\nArt. 2º - Os recursos para atender as adições previstas no artigo 1º decorrem de reduções das seguintes dotações orçamentárias:\n0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n33901400 - 6102000 Diárias - Civil 2.000,00\n2.000,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 2.000,00\n1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n2056 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n33903300 - 0100000 Passagens e Despesas Com Locomoção 1.000,00\n1.000,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 1.000,00\nTotal Geral: 3.000,00\n17/08/2021\nMunicípio de Amargosa, Estado Da Bahia 17 de agosto de 2021.\nArt. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.\nJULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR\nPREFEITO\nMat.664025\nContabilis - Gestão Pública /   / Emitido em: 17/08/2021\n16:46:51\nPágina 1 de 1\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-3-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nDECRETO FINANCEIRO (Nº 069/2021)\nESTADO DA BAHIA\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA\nAGOSTO/2021\nDECRETO FINANCEIRO 69/2021\nDECRETA\nO(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe\nconfere a Lei Nº 610 / 2020,\nAbre CRÉDITO SUPLEMENTAR no valor de 187.838,00\n(CENTO E OITENTA E SETE MIL E OITOCENTOS E\nTRINTA E OITO REAIS ) e dá outras providências.\nArt. 1º - Fica aberto CRÉDITO SUPLEMENTAR, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações:\n0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO\n2028 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL\n33903000 - 0119000 Material de Consumo 13.000,00\n33903000 - 7101000 Material de Consumo 5.000,00\n33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 70.000,00\n44905200 - 0119000 Equipamentos e Material Permanente 36.948,00\n124.948,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 124.948,00\n0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n33903000 - 6102000 Material de Consumo 5.000,00\n5.000,00Soma da Ação:\n2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATÓRIAIS E HOSPITALARES DE MÉDIA E ALTA\nCOMPLEXIDADE\n33901400 - 6102000 Diárias - Civil 7.025,00\n33903000 - 6102000 Material de Consumo 8.900,00\n33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.541,00\n23.466,00Soma da Ação:\n2049 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS\n33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 27.934,00\n27.934,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 56.400,00\n0901 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE\n2048 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE\n44905200 - 0100000 Equipamentos e Material Permanente 790,00\n790,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 790,00\n1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n2050 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS\n33903200 - 0129000 Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita 1.500,00\n33903600 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.700,00\n33903900 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.500,00\n5.700,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 5.700,00\nTotal Geral: 187.838,00\nArt. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos de anulação total e/ou parcial de dotações, de acordo\ncom o previsto no Art. 43, paragrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64, conforme discriminação abaixo:\n0701 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO\n1006 CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL\n33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,00\n33903900 - 7101000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.000,00\n25.000,00Soma da Ação:\n2027 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR\n33903000 - 0119000 Material de Consumo 29.948,00\n33903900 - 0119000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 70.000,00\n99.948,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 124.948,00\n0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n2036 GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE\n44905200 - 6102000 Equipamentos e Material Permanente 4.000,00\nContabilis - Gestão Pública /   / Emitido em: 17/08/2021\n16:47:49\nPágina 1 de 2\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-4-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nESTADO DA BAHIA\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA\nAGOSTO/2021\nDECRETO FINANCEIRO 69/2021\n4.000,00Soma da Ação:\n2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE\n33903000 - 6102000 Material de Consumo 6.000,00\n33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 17.000,00\n33904800 - 6102000 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 6.400,00\n29.400,00Soma da Ação:\n2041 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATÓRIAIS E HOSPITALARES DE MÉDIA E ALTA\nCOMPLEXIDADE\n44905200 - 6102000 Equipamentos e Material Permanente 15.000,00\n15.000,00Soma da Ação:\n2043 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL (CAPS)\n33903000 - 6102000 Material de Consumo 6.000,00\n6.000,00Soma da Ação:\n2046 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA\n33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.000,00\n2.000,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 56.400,00\n0901 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE\n2048 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE\n33903000 - 0100000 Material de Consumo 790,00\n790,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 790,00\n1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\n2060 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATEND. ESPECIALIZADO AS FAMÍLIAS E\nINDIVIDUOS - PAEFI\n33903900 - 0129000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.700,00\n5.700,00Soma da Ação:\nSoma da Unidade: 5.700,00\nTotal Geral: 187.838,00\n17/08/2021\nMunicípio de Amargosa, Estado Da Bahia 17 de agosto de 2021.\nArt. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.\nJULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR\nPREFEITO\nMat.664025\nContabilis - Gestão Pública /   / Emitido em: 17/08/2021\n16:47:49\nPágina 2 de 2\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-5-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nLEI COMPLEMENTAR (Nº 036/2021)\n \nLEI\n \nCOMPLEMENTAR\n \nO \nPREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA\nCâmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\n \nArt. 1°\n.\n \nO artigo 200, caput, da Lei \nseguinte redação:\n \n \nArt. 200 \n-\n \nA Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública \ncomo fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços \npúblicos de iluminação pública nas\npostos à sua disposição. \n \n \nArt. 2°\n.\n \nO parágrafo único do artigo 200, da Lei \nvigorar com a seguinte redação:\n \n \nParágrafo Único\n.\n \nO serviço previsto no “caput” deste\ncom o consumo de energia para a iluminação de \ncomum, além da instalação, \nmanutenção, melhoramento e expansão\niluminação pública municipal\n, bem como os cu\n \na)\n \nDespesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; \nb)\n \nDespesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de \niluminação pública; \nc)\n \nQuotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação \npública; \n \nd)\n \nQuotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a \nexpansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; \n \n \n \n \n \nCOMPLEMENTAR\n \nNº 0\n36\n, DE \n17\n \nDE \nAGOSTO\n \nDE 2021\n \nM\nodifica d\nispositivos da Lei \n0\n31, de 11 de d\nezembro de 2017.  \nPREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA\n, Estado da Bahia, faz saber que a \nCâmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\n \nO artigo 200, caput, da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n \n0\n31/2017, passa\nA Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública \ncomo fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços \npúblicos de iluminação pública nas\n \nvias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou \nO parágrafo único do artigo 200, da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n \n \nO serviço previsto no “caput” deste\n \nar\ntigo compreende as despesas \ncom o consumo de energia para a iluminação de \nvias, logradouros e demais bens públicos de\nmanutenção, melhoramento e expansão\n/modernização\n, bem como os cu\nstos de:\n \nDespesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; \nDespesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de \niluminação pública; \n \nQuotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação \nQuotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a \nexpansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; \nDE 2021\n \nispositivos da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n \nezembro de 2017.  \n \n, Estado da Bahia, faz saber que a \n31/2017, passa\n \na vigorar com a \nA Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública \n–\n \nCIP tem \ncomo fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços \nvias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou \n \n0\n31/2017, passa a \ntigo compreende as despesas \nvias, logradouros e demais bens públicos de\n \nuso \n/modernização\n \nda rede de \nDespesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; \n \nDespesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de \nQuotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação \nQuotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a \nexpansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-6-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \ne)\n \nOutros relacionados\n \n \n \n \n \n \nArt. 3°\n.\n \nFica incluído o artigo 200\nseguinte redação:\n \n \nArt. 200\n-\nA: \nEntende\nregularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às \nvias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, \nmelh\noramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.  \n \nArt. 4\n°\n.\n \nO artigo 201, da Lei \nseguinte redação:\n \n \nArt. 201\n \n-\n \nÉ contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do \ndomínio\n \nútil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema \nde fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou \nindiretamente, do serviço de iluminação pública. \n \nArt. 5°\n.\n \nO artigo 202, da Lei \nseguinte redação:\n \n \nArt. 202 \n–\n \nSão sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou \npossuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest\nque possua ligação privada e regular de energia elétrica. \n \nArt. 6°\n.\n \nFica incluído o artigo 202\nseguinte redação:\n \n \nArt. 202\n-\nA \n-\n \nÉ responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do \nconsumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa\nconcessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o \nmontante arrecadado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao\nconta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela \nSecretaria Municipal de Finanças. \n \n§ 1º \n-\n \nA concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, \nfornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, \nOutros relacionados\n \nà\n \niluminação pública.  \n \nFica incluído o artigo 200\n-\nA, na Lei \nComplementar\n \nn\nº\n. \nEntende\n-\nse como iluminação pública aquela que esteja direta e \nregularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às \nvias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, \noramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.  \n \nO artigo 201, da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017, passa a vigorar com a \nÉ contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do \nútil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema \nde fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou \nindiretamente, do serviço de iluminação pública. \n \nO artigo 202, da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017, passa a vigorar com a \nSão sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou \npossuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest\nque possua ligação privada e regular de energia elétrica. \n \nFica incluído o artigo 202\n-\nA, na Lei \nComplementar\n \nn\nº\n. \nÉ responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do \nconsumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa\nconcessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o \nmontante arrecadado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao\n \nda arrecadação para \nconta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela \nSecretaria Municipal de Finanças. \n \nA concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, \nfornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, \n. \n0\n31/2017, com a \nse como iluminação pública aquela que esteja direta e \nregularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às \nvias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção, \n31/2017, passa a vigorar com a \nÉ contribuinte da CIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do \nútil, possuidora, a título precário ou não, com ou sem ligação regular e privada ao sistema \nde fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou \n31/2017, passa a vigorar com a \nSão sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou \npossuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território dest\ne Município e \n. \n0\n31/2017, com a \nÉ responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, lançada na conta do \nconsumidor com base na seguinte Lei, na qualidade de substituto tributário, a empresa\n \nconcessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo transferir o \nda arrecadação para \nconta específica do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, administrada pela \nA concessionária, deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, \nfornecendo, mensalmente todo dia 25 do mês subsequente à leitura dos valores arrecadados, \nao\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-7-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \n \n \n \nórgão municipal competente pela administração,\ndevendo conter as seguintes informações:\n \na)\n \nA relação dos contribuintes faturados substituídos\nb)\n \nA quantidade de contribuintes, distribuídos por fai\nde Receita\nn. \nX\n;\n \nc)\n \nO consumo e o valor arrecadado por cada faixa p\nentre contribuintes residenciais e não Residenciais.\n \n§ 2º\n-\n \nO descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na \naplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) \n§ 3º\n-\n \nO montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por \nparte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.\n \n§ 4º\n-\n \nA falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável \ntributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a \nincidência de: \n \n \nI \n-\n \nJuros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment\nde 1% (um por cento) ao mês;\n \n \nII \n-\n \nMulta moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por \ndia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de \n20% (vinte por cento), \nsobre o valor da Contribuição; \n \nIII \n-\n \na atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação \npertinente.  \n \n \n§ 5º\n-\n \nIndependentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o \nprocedimento fiscal, a falta de rep\ntributário \nimplicará \nn\na aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da \nórgão municipal competente pela administração,\n \npara controle e fiscalização \ndevendo conter as seguintes informações:\n \nA relação dos contribuintes faturados substituídos\n; \n \nA quantidade de contribuintes, distribuídos por fai\nxa de consumo conforme tabela \nO consumo e o valor arrecadado por cada faixa p\nrevista na Tabela \nentre contribuintes residenciais e não Residenciais.\n \nO descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na \naplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) \npor cada descumprimento \nO montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por \nparte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.\nA falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável \ntributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a \nJuros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment\nMulta moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por \ndia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de \nsobre o valor da Contribuição; \n \na atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação \nIndependentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o \nprocedimento fiscal, a falta de rep\nasse ou o repasse a menor da Contribuiç\não pelo responsável \na aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da \npara controle e fiscalização \nda contribuição, \nxa de consumo conforme tabela \nrevista na Tabela \nde Receita \nn. \nX\n, \nO descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior implicará na \npor cada descumprimento \nmensal\n \nO montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, por \nparte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência.\n \nA falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável \ntributário, no prazo pertinente, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a \nJuros de mora contados a partir do mês seguinte ao do venciment\no da CIP, à razão \nMulta moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por \ndia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de \na atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos na legislação \nIndependentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o \não pelo responsável \na aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-8-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \nContribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras \npenalidades\n.\n \n \n§ 6º\n-\n \nFica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para \na conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa \nmoratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, \nde energia elétrica.\n \n \nArt. 7°\n. \nO artigo 205, da Lei \nseguinte redação:\n \n \nArt. 205\n \n-\n \nFica vedado à concessionária cobrar da municipalidade\nrepasse da CIP.\n \n \nArt. 8º\n. \nO artigo 206, da \nseguinte redação:\n \n \nArt. 206 \n-\n \nA CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a \ntítulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser \nlançada mensalmente e ser paga na fatura de energia elétrica da conc\ndistribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no \nterritório do Município. \n \n \n§ 1º \n-\n \nO lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do \ncontribuinte, mensalmente, em\n \nquantidade de consumo e\n \ncategoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, \nconsumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, \ntitul\nares do domínio útil, ou\n \npossuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. \n \n§ 2º \n-\n \nO valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado\nanualmente para os imóveis não edificados. \n \n§ 3º \n-\n \nO lançamento da CIP será feito diretamente pelo \njuntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida\npelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não\nedificados. \n \nContribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras \nFica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para \na conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa \nmoratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, \nquando\n \ndeixar de cobrá\nO artigo 205, da Lei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017, passa a vigorar com a \nFica vedado à concessionária cobrar da municipalidade\n \npela arrecadação ou \nO artigo 206, da \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017\n, passa a vigorar com a \nA CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a \ntítulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser \nlançada mensalmente e ser paga na fatura de energia elétrica da conc\nessionária e/ou geradora e \ndistribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no \nO lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do \n \nconjunto co\nm a fatura de energia elétrica, de acordo com a \ncategoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, \nconsumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, \npossuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. \nO valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado\nanualmente para os imóveis não edificados. \n \nO lançamento da CIP será feito diretamente pelo \nMunicípio, anualmente\njuntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida\npelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não\nContribuição não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo da aplicação de outras \nFica o responsável, na qualidade de substituto tributário, obrigado a repassar para \na conta específica do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa \ndeixar de cobrá\n-\nla na fatura \n31/2017, passa a vigorar com a \npela arrecadação ou \n, passa a vigorar com a \nA CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a \ntítulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, é obrigada a ser \nessionária e/ou geradora e \ndistribuidora do serviço de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no \nO lançamento da CIP será procedido pela Concessionária, em nome do \nm a fatura de energia elétrica, de acordo com a \ncategoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, \nconsumo próprio/poder público/sérvio público/revenda), no caso de contribuintes proprietários, \npossuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. \n \nO valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado\n \nMunicípio, anualmente\n, \njuntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida\n \npelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-9-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 9º\n. \n \nO artigo 207, da \nseguinte redação:\n \n \nArt. 207 \n-\n \nA aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita \natravés de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do \nparque da iluminação pública.  \n \n \n§ 1º \n-\n \nNa hipótese de impos\nprevista no caput deste artigo\n, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa \nmunicipalidade\n, a aferição \ndo consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por \nestimativa, considerando a seguinte expressão: \n \nConsumo Mensal\n \n(KWh) = (Carga x (n x Tempo \nonde,\n \nCarga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos \nequipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.\nTempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, \npodendo assumir os seguintes valores:\n24h \n-\n \npara os logradouros que necessitem de ilu\nTempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;\nDIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os \npontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da\ndistribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;\nn = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou \nalteração do ponto de iluminação.\n \n§ 2º \n-\n \nEm se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no \nparágrafo anterior implicará na \naplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o \nvalor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)\npersistência na violação ao parágrafo anterior.\n \n§ 3º \n-\n \nFica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório \ncontendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja \n \nO artigo 207, da \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017\n, passa a vigorar com a\nA aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita \natravés de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do \nNa hipótese de impos\nsibilidade da aferição através de \nrelógio medidor/marcador\n, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa \ndo consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por \nestimativa, considerando a seguinte expressão: \n \n(KWh) = (Carga x (n x Tempo \n-\n \nDIC/2))/1.000\n \nCarga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos \nequipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.\nTempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, \npodendo assumir os seguintes valores:\n \npara os logradouros que necessitem de ilu\nminação permanente; ou\nTempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;\nDIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os \npontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da\ndistribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;\n \nn = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou \nalteração do ponto de iluminação.\n \nEm se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no \naplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o \nvalor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)\npersistência na violação ao parágrafo anterior.\n \nFica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório \ncontendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja \n, passa a vigorar com a\n \nA aferição do consumo da iluminação pública municipal deverá ser feita \natravés de relógio medidor/marcador, mediante a instalação dos medidores junto ao circuito do \nrelógio medidor/marcador\n, \n, o que deverá ser objeto de apresentação de justificativa \nà \ndo consumo da iluminação pública municipal poderá ser realizada por \nCarga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos \nos \nequipamentos auxiliares, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.\n \nTempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, \nminação permanente; ou\n \nTempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;\n \nDIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os \npontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da\n \nn = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou \nEm se tratando de aferição por estimativa, a não observância do disposto no \naplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o \nvalor estimado, percentual este que será majorado para 30% (trinta por cento)\n \nem caso de \nFica a Concessionária obrigada a enviar mensalmente à municipalidade relatório \ncontendo o detalhamento da composição do cálculo da aferição por estimativa, de modo que seja\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-10-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \n \npossível\n \nverificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no \nparágrafo 1º deste artigo.\n \n \n§ 4º \n-\n \nO não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, \nimplicará na aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mi\ndescumprimento mensal. \n \n \nArt. 10\n.\n \nFica incluído o artigo 207\nseguinte redação:\n \n \nArtigo 207\n-\nA \n-\n \nEntende\nconcessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados \npor um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg\nmetrológica.  \n \n \n§ 1º \n-\n \nA Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a \nimplantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque \nde da iluminação pública municipal, prazo este que pode ser\nque seja devidamente justificado junto à Secretaria de Obras do Município. \n \nArt. 11\n.\n \nFica\n \nincluído o artigo 207\nseguinte redação:\n \n \nArt. 207\n-\nB \n–\n \nFica a Concessionária obrigada \nacessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar \ndados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de \nde multa \nequivalent\ne a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, \nsem prejuízo das demais sanções previstas.  \n \n§ 1º \n-\n \nO cumprimento \ntambém acarretará na aplicação da multa prevista.\n \nArt. 12\n.\n \nFica revogado o artigo 208 da \n \nArt. 13\n.\n \nO artigo 210, da \nseguinte redação:\n \n \nverificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no \nO não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, \nimplicará na aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mi\nl reais) por cada \nFica incluído o artigo 207\n-\nA, na \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \nEntende\n-\nse por aferição de medidor a verificação realizada pela \nconcessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados \npor um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg\nA Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a \nimplantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque \nde da iluminação pública municipal, prazo este que pode ser\n \nprorrogado por igual período, desde \nque seja devidamente justificado junto à Secretaria de Obras do Município. \n \nincluído o artigo 207\n-\nB, na \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \nFica a Concessionária obrigada \na dar cumprimento de qualquer obrigação \nacessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar \ndados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de \ne a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, \nsem prejuízo das demais sanções previstas.  \n \nO cumprimento \nfora do prazo estipulado \nde 30 (trinta) dias\n \nno caput deste artigo, \ntambém acarretará na aplicação da multa prevista.\n \nFica revogado o artigo 208 da \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017\nO artigo 210, da \nLei \nComplementar\n \nn\nº\n. \n0\n31/2017\n, passa a vigorar com a \nverificar o correto atendimento aos parâmetros definidos pela ANEEL, dispostos no \nO não atendimento da obrigação acessória disposta no parágrafo anterior, \nl reais) por cada \n. \n0\n31/2017\n, com a \nse por aferição de medidor a verificação realizada pela \nconcessionária/distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados \npor um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na leg\nislação \nA Concessionária dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para promover a \nimplantação dos relógios medidores que se fizerem necessários, em relação ao circuito do parque \nprorrogado por igual período, desde \n. \n0\n31/2017\n, com a \na dar cumprimento de qualquer obrigação \nacessória, relativa a eventuais requerimentos e/ou ofícios, enviados pelo Município para solicitar \ndados/informações que se fizerem necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de \naplicação \ne a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada solicitação expedida e não atendida, \nno caput deste artigo, \n31/2017\n.\n \n, passa a vigorar com a\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-11-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \n \n \n \n \n \n \nArt. \n210\n–\n \nO Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de \n30 (trinta) dias após sua publicação. \n \nArt. 14\n.\n \nEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  \n \nGabinete do Prefeito Municipal de Amargosa \n \n \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nO Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de \n30 (trinta) dias após sua publicação. \n \nEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  \n \n \nGabinete do Prefeito Municipal de Amargosa \n-\n \nBA, \n17\n \nde \nagosto\n \nde 2021.\nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \n \nPrefeito Municipal\n \n \n \n \n \nO Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de \nde 2021.\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-12-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO\nCATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS\nATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2021)\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-13-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-14-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-15-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-16-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-17-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-18-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-19-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-20-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-21-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-22-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-23-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-24-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial 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3594\n-28-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-29-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-30-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-31-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | 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do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-91-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-92-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-93-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-94-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG -\n\nTerça-feira\n17 de agosto de 2021\nAno IV • Edição Nº 3594\n-95-\n Prefeitura Municipal de Amargosa - BA \nDiário Oficial do\nEXECUTIVO\nhttp://pmamargosaba.imprensaoficial.org/\n - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - \nRESULTADO DE HABILITAÇÃO (CONCORRÊNCIA Nº 001/2021)\n \n \nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n1 \n \n \nCONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2021 \nPROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 9.037/2021 \nINTERESSADOS: CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI, CERQUEIRA CORREIA \nENGENHARIA LTDA, CONTRATTU’S SERVIÇOS D E ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, DORATA \nCONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, DSB CONSTRUÇÕES EIRELI, ESTRELAS CONSTRUTORA LTDA, \nULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, YMPACTUS CONSTRUTORA E TRANSPORTES \nEIRELI. \nOBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços da REFORMA DA ESCOLA \nDOM FLORÊNCIO, no município de AMARGOSA- Bahia, descritos neste instrumento, através do menor preço \nglobal, empreitada por preço global. \n \nRESULTADO DE HBILITAÇÃO  \n \nA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, acatando o \nrelatório técnico da assessoria de engenharia , que analisou os documentos de habilitação técnica  \napresentados na sessão do processo licitatório Concorrência Pública acima identif icada, informa o \nseguinte resultado: \nEMPRESA SITUAÇÃO \nCARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI Inabilitada \nCERQUEIRA CORREIA ENGENHARIA LTDA Habilitada \nCONTRATTU’S SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Inabilitada \nDORATA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Inabilitada \nDSB CONSTRUÇÕES EIRELI Inabilitada \nESTRELAS CONSTRUTORA LTDA Inabilitada \nULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Inabilitada \nYMPACTUS CONSTRUTORA E TRANSPORTES EIRELI Habilitada \n \nNo entanto, com base no parecer técnico, caso haja discordância dos licitantes, apresentar projetos \ndos serviços executados comprovando que a área execu tada é superior aos 1.748,24 m², no  prazo \nde cinco dias úteis. \n \nAmargosa/BA, 17 de agosto de 2021. \n \nCarla Souza Oliveira \nPresidente da CPL Decreto nº 066/2021 \nPowered by TCPDF (www.tcpdf.org)", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4358/"}]}