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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3548</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 10 de junho de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3548 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  10 de junho de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3548
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO 2021 ........................................................................ 2
DECRETO (Nº 083/2021) ................................................................................... 3
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO ............................. 11
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 11
EXTRATO (DISTRATO DE CONTRATO Nº 013/2021) .................................................................. 11
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 12
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 12
EXTRATO (CONTRATO Nº 049/2021) ........................................................................... 12
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 026/2020) ............................................................... 13
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 045/2019) ............................................................... 14

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO 2021
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
 
DECLARAÇÃO DE DOMINIALIDADE PÚBLICA 
 
 
Em cumprimento ao que determina a legislação correlata à formaliz ação e 
celebração de convênios do Governo Federal, Decreto no. 6.170/2007 e 
conforme Art. 23 § 1° da Portaria Interministerial no. 424/2016, DECLARO, 
para os devidos fins e efeitos legais sob as penas do Art. 299 do Código P enal 
Brasileiro, que a área onde é situado o Mercado Municipal de Amargosa  (BA) é 
de DOMINIALIDADE PÚBLICA. 
 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal

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DECRETO (Nº 083/2021)
 
 
 
DECRETO Nº 083 DE 09 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre as medidas preventivas 
complementares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
COVID-19 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância  nacional em 
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (covid19); 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, 
trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de nova s deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local, bem 
como com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomeraç ões, como forma de conter 
a cadeia de transmissão da COVID-19. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica determinada a restrição de locomoção, vedados a qualqu er indivíduo 
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos (quadras poliesportivas, jardins, bosque

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etc) e vias públicas, das 18h às 05h de segunda-feira a sábado e da s 13h de domingo às 05h 
da segunda-feira, do dia 20 de junho ao dia 30 de junho de 2021. 
  
§1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de 
deslocamento para ida a serviços de saúde, para compra de medicamentos, ou situações em 
que fique comprovada a urgência. 
§2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, 
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que a tuam nas unidades 
públicas ou privadas de saúde e segurança, assim como aos se rviços de entrega em 
domicílio (delivery). 
Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
situados neste município respeitando os horários do toque de recolher, nos termos a seguir: 
§1º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às s eguintes 
exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I. Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas em quantitativo nã o superior a 1 (um) 
cliente por 10m², referente à área destinada ao atendimento. 
II. Assegurar a organização das filas nas áreas interna e e xterna do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espa çamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III. Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteç ão Individual - 
EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interi or do estabelecimento, bem 
como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida. 
IV. Manter a disposição e em locais estratégicos álcool em ge l 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores  de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
e funcionários do local.

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V. Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de  
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpez a e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade. 
VI.  Higienizar os equipamentos de utilização frequente, ta is como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e similares, no mínimo a cada 2  (duas) horas com álcool a 
70%. 
VII. Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo: 
a) informações sobre medidas de prevenção à COVID-19; 
b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanit ária (75 
98864-9839); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII. Impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizan do máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos  de realizar 
ações promocionais ou campanhas de marketing que promovam dire ta aglomeração de 
pessoas no interior ou fora do estabelecimento; 
§ 3º. Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos  de realizar 
shows ao vivo ou eventos de qualquer natureza. 
§ 4º. Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos/serviços a baixo 
relacionados, sem restrição de horário e não havendo prejuízo das exi gências constantes 
nos parágrafos anteriores: 
I. Farmácias;

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II. Lojas de insumos médicos e hospitalares 
III. Postos de combustíveis; 
IV. Imprensa de modo geral; 
V. Funerárias;  
VI. Hotéis e pousadas;  
VII. Distribuidores de água e gás. 
§ 5º. Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitária  - VISA 
fiscalizarem os estabelecimentos que possuam diversos CNAE´s, podendo exigir o 
isolamento de áreas dos estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
  § 6º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ope rem 
como bares, no período de 20 de junho de 2021 até 30 de junho de 2021, inclusive por 
sistema de entrega em domicílio (delivery). 
   § 7º. Fica autorizado o funcionamento de lanchonetes e restaurantes e congêneres 
no período de 20 de junho de 2021 até 30 de junho de 2021, desde que  atendidas às 
exigências a seguir: 
I. Horário de funcionamento: 
a) Segunda-feira a sábado das 05h até às 18h; 
b) Domingos e feriados das 05h até às 13h. 
II. A ocupação não poderá ultrapassar a capacidade de 40%; 
III. Não será permitida a junção de mesas; 
IV. Cada mesa poderá conter no máximo quatro cadeiras; 
V. As mesas deverão estar dispostas com distanciamento míni mo de 2m de 
segurança;   
 VI. Nas áreas de circulação será obrigatório o uso da máscara (caixa, sanitários, 
estacionamento);

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 VII. O cliente só poderá se isentar do uso da máscara enquanto estiver sentado à 
mesa; 
VIII. Os copos deverão ser descartáveis, obrigatoriamente. 
 XI. É obrigatória a permanência de dispensadores de álcool em gel 70% em todas as 
mesas, além das áreas de circulação. 
 X. Todos os funcionários devem usar EPI’s completos (máscara, protetor fac ial, 
touca); 
 XI. Não será permitido o uso de nenhum tipo de cardápio sobre as me sas. Estes 
deverão ser dispostos em paredes, lousas ou digitalizados; 
 XII. Não será permitido nenhum tipo de objeto sobre as mesas , tais como; 
vasilhames coletivos com molhos, mostardas, maionese, catchup, e afins, também porta-
guardanapo, paliteiros, dentre outros, estes deverão ser entregues  individualmente e 
ensacados.  
 XIII. Os veículos que estiverem realizando entrega em domicílio , deverão 
apresentar identificação visual ou documentação que ateste a atividade comercial exercida.  
 § 8º.  O funcionamento de salões de beleza, estúdios de estética e estúdios de 
tatuagem ficam autorizados mediante agendamento do cliente, de modo que não cause 
aglomeração. 
 § 9º. Fica autorizado o funcionamento de academias e estúdios  de pilates, desde que 
limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, 
observados o plano de contingenciamento, o horário do toque de recolher e os protocolos 
sanitários estabelecidos. 
§ 10. Fica vedado o funcionamento de clubes no período de 20 de junho de 2021 até 
30 de junho de 2021 
I. Ficam suspensas as atividades coletivas de caráter esportivo e  recreativo nas 
quadras e afins.

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 § 11. Fica autorizado o funcionamento de cinemas desde que observados o plano de 
contingenciamento, o horário do toque de recolher e os protocolos sanitários estabelecidos. 
Art. 3º.  Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecime ntos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e-ma il 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190-7310), no 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de cat álogo comercial online, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 4º. Fica autorizada a realização de atividades religiosas duran te o período de 
restrição definido neste decreto, desde que limitem a partici pação do público em 50% 
(cinquenta por cento) de suas respectivas capacidades, seguindo t odas as medidas 
sanitárias
 estabelecidas, obedecendo aos horários do toque de recolher  e limitado o tempo 
da atividade por até duas horas de duração. 
Art. 5°. Ficam suspensas as atividades coletivas de caráter esportivo e recreativo 
nas quadras e áreas de lazer municipal.  
Art. 6°. Fica proibida a circulação em vias públicas, o ingresso em repa rtições 
públicas e estabelecimentos comerciais, de pessoas que não e stiverem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
Art.  7º.  A comercialização de  produtos  e  serviços  na Feira li vre de Amargosa 
(Mercado Municipal), será permitida de segunda-feira a sábado. 
Parágrafo único.  O funcionamento da Feira Municipal estará condicionado às 
medidas de contingenciamento estabelecidas pela VISA e Sec retaria Municipal de Obras, 
Serviços Públicos e Planejamento da Cidade – SEMOP, inclusiv e no tocante à prorrogação 
dos efeitos do presente Decreto. 
Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer impos ição deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
 I – Multa de R$100,00 (cem reais) até R$ 20.000,00 (vinte m il reais) por 
conduta praticada.

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 §1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, a pós o processo 
administrativo próprio. 
 §2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá ser aplicada por ato 
fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesi vo, a capacidade 
econômica do infrator e a reincidência.  
 §3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF /CNPJ, 
endereço e contato telefônico do agente infrator, foto ou víde o quando possível, 
comunicando-o de que a autuação será apreciada pelo órgão compet ente e poderá ser 
convertida em: 
 I – Multa; 
 II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator;  
 III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;  
 IV – Cassação de Alvará, após processo administrativo próprio;   
 V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 to dos 
do Código Penal;  
 VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3 º e 131 do Código 
Penal. 
Art. 9º.  As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isola mento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
Art. 10. Ficam os servidores que atuam nas ações combate e fiscaliaçã o à COVID-
19 neste municipios autorizados a lavrarem autos de infração, se mpre que contatada 
qualquer irregularidade. 
Art. 11. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções le galmente 
previstas. 
Art. 12. A Guarda Civil Municipal – GCM, com o apoio da Polícia Milita r da 
Bahia – PMBA, sempre que necessário, assegurará o fiel cum primento do presente 
Decreto.

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Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 20 de junho de 2021 até  o dia 
30 de junho do ano em curso. Revoga-se as disposições em contrário. 
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 09 de junho de 2021. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (DISTRATO DE CONTRATO Nº 013/2021)
 
Wmªao aw Www—ª
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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 049/2021)
 
Esmdo da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO EMS Nº 04 9/2 021; PROCESSO ADMINISTRATIVO 7 .586/2021;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 94 9/2021; FUNDAMENTO LEGAL:
LICITAÇÃO INEXIGIVEL, INCISO II, ART. 25, COM AS DEMAIS
DISPOSIÇOES DA LEI NO 8.666, DE 21.06.93 RATIFICAÇÃO EM:
2 8 /05/2 02 1 , CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA, CONTRATADA:
SAMUEL NASCIMENTO A DOS SANTOS, CNPJ 38.037.055/0001—49, OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRES TAÇAO DE SERVIÇO
DE ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA INSTALAÇÃO DE TANQUE CRIOGENICO DE
ACAO AO COMBATE A COVID NO HOSPITAL MUNICIPAL DE AMARGOSA, BEM
COMO CONSULTORIA PARA AUXILIO TECNICO NO PROCEDIMENTO
LICITATORIO DECORRENTE . VALOR: R$ 6 . 000 . 00 GLOBAL . VIGENCIA: 03
MESES , DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORCAMENTARIA: 08 . 01 ,
PROJETO/ATIVIDADE: 20.49, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00, DATA
DA ASSINATURA: 31/05/2021 . PELO CONTRATANTE: JULIO PINHEIRO DOS
SANTOS JUNIOR — PREFEITO MUNICIPAL E ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS
DE ALMEIDA — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , E PELA CONTRATADA:
SAMUEL NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS .

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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 026/2020)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Termo de Aditamento
Processo: 5.715/2021; Espécie: 1“ Termo de Aditamento ao Contrato FMS
026/ 2020, firmado em 05/ 05/ 2020, com a empresa BIOPLASMA PRODUTOS
PARA LABORATÓRIOS E CORRELATOS LTDA - EPP, CNP] nº.
04.086552/0001-15;Objeto: Prorrogação da Vigência do contratopor 12 meses;
Fundamento Legal: art. 57, da Lei no 8666/1993; Signatários: pelo
Contratante, ]ulio Pinheiro dos Santos ]unior e, pela Contratada: Marcelino
Andrade De Oliveira.

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EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 045/2019)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Termo de Aditamento
Processo: 2.569/2021; Espécie: 2“ Termo de Aditamento ao Contrato 045/ 2019,
firmado em 06/11/2019, com a empresa PRO-RAD CONSULTORES EM
RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA, CNP] nº. 87.389.086/0001—74; Objeto:
Alteração quantitativae qualitativaianondo acrésciJnono valor de R$ 279,00,
modificando-se o contratono percentual aproxiJnado de 21,95%; Fundamento
Legal: art. 57, da Lei no 8.666/1993; Signatários:pelo Contratante ]ulio
Pinheirodos Santos ]uniore pela Contratada Alwin WilhelJn Elbern.
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4312/</url>
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