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    <date>2021-06-04</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3544</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Sexta-feira • 04 de junho de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3544 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Sexta-feira •  04 de junho de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3544
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 081/2021) ................................................................................... 2
PORTARIA (Nº 181/2021) .................................................................................. 68
PORTARIA (Nº 182/2021) .................................................................................. 69
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 70
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 074/2020) ............................................................... 70
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 71
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 71
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 090/2020) ............................................................... 71
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 153/2019) ............................................................... 72
SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO ............................ 73
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 73
AVISO DE LICITAÇÃO (SRP) (PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021) * ......................................................... 73
RETIFICAÇÃO | EDITAL (PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021)  ............................................................ 74
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .............................................................. 119
LICITAÇÕES E CONTRATOS .............................................................................. 119
EXTRATO (CONTRATO Nº 048/2021) .......................................................................... 119

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 081/2021)
#
WMI-'
* * +:
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ,|;515nan/0001750,PraçaLourivalmms, S/N,Amargosa,Bam,cm ASE/ODM
Telefax:753534.5971-Mmlqíãmmabuiwhl
DECRETO Nº 081 DE 04 DE JUNHO DE 2021.
Dixpõe acerca da regulamentação do
serviço de inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem
animal no município de Amargosa e
da'outrasprovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuiçõesconferidaspela ConstituiçãoFederal e pela Lei Orgânica do Município de
Amargosa,
DECRETA:
Art. lº.FicaAPROVADO 0 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICIPIO DE AMARGOSA, conforme termos do anexo desteDecreto municipal.
Art. 2".Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação e ficam revogadas
todas as disposiçõesem contrario.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,Amargosa-BA, 04 de junho de 2021.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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  fifª“*** lv
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
cm, |;nanamoram ,PraçaWMI mma S/N,Amargosa,Dama,cm Assuncao
Telefax:75 3634.3571 - mmlqíimmabuiwhl
ANEXO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 081 DE 04 DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITARIA E INDUSTRIAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA
CAPÍTULO I — DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. lº.O presente Regulamento estabeleceas normas que regulam, em todo o
Município de Amargosa, a inspeção industriale sanitáriade produtos de origem animal.
ª lº.A inspeção e fiscalizaçãode que tratao presenteartigoabrange os aspectos
industriale sanitáriodos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da
inspeção ante e post mortem dos animais destinadosao abate,bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, embalagem, depósito,
rotulagem, conservação, acondicionamento, armazenamento e trânsitode produtos de
origem animal no âmbito do Município de Amargosa.
&amp; 2ª. Ficará a cargo da SecretariaMunicipal de Agricultura e Meio Ambiente
atravésdo Serviço de Inspeção Municipal , SIM, fazer cumprir estasnormas e também
outras que venham a ser implantadas,por meio de dispositivoslegais,que se refiram a
inspeção industriale sanitáriade produtos de origem animal.
ª 3".A inspeção e a fiscalizaçãodos estabelecimentosatacadistasou varejistas
são de competência da Secretariade Saúde do Estado ou dos Municípios por meio das
vigilânciassanitárias.
Art. 2". Ficam sujeitosa inspeção, reinspeção e fiscalização,previstosneste
Regulamento:
I - os animais domésticos, exóticos e silvestres,destinados ao abate, seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;
II- o pescado e seus derivados;
III- o leitee seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ,|;515nan/0001750,PraçamurwalMame,S/N,Amargosa,nam,cm ASE/ODM
Telefax:753534.3971-Mmlqíimmabuiwhl
&amp; lº. Todos os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos
inspecionados poderão sofrerreinspeção quando forem utilizadoscomo matéria-prima
para a elaboração de outrosprodutos destanatureza.
ª 2". A fiscalizaçãoe inspeção abrangem também os produtos afins,taiscomo
coagulantes, condimentos, corantes,conservadores, antioxidantes,fermentos e outros
encontrados e utilizadosnos estabelecimentosde produtos de origem animal.
Art. 3".O Serviço de Inspeção Municipal , SIM e a entidade responsável pela
fiscalizaçãoe inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus
derivados,no âmbito da inspeção municipal.
Art. 4º.A fiscalizaçãoe inspeção industriale sanitáriade produtos de origem
animal serão geridas de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por
métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos
inspecionados pelo SIM, conforme sua classificação.
Art. Sº. As atividades de fiscalizaçãoe inspeção industriale sanitáriade
produtos de origem animal serão coordenadas por Médico VeterinárioOficial.
Art. 6".Para os finsdesteRegulamento, são adotadas as seguintesdefinições:
I - Amostra: porção ou embalagem individualque será submetida a analisetomada de
forma totalmentealeatóriade uma partidaou lote,como parteda amostra geral',
II - Analise de controle:analiseefetuada na amostra colhida pelo estabelecimento para
controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, insumos e
produtos;
III - Analise de rotina:analise efetuada na amostra colhida pelo órgão fiscalizador
destinadaa comprovar a conformidade do produto elaborado,com a legislaçãovigente',
IV - Analise fiscal:analise efetuada na amostra colhida em triplicatapela entidade
fiscalizadorapara verificara conformidade da amostra com os dispositivosdo presente
regulamento ou demais legislaçõespertinentes;
V - Animais de açougue: bovídeos, equídeos, suínos,caprinos,ovinos, coelhos e aves
domésticas;
VI - Animais exóticos:todos aqueles pertencentesàs espécies da fauna exótica,criados
em cativeiro,cuja distribuiçãogeográfica não inclui o territóriobrasileiro,aquelas
introduzidaspelo homem, inclusivedoméstica em estado asselvajadoe também aquelas
que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileirase das suas águas
jurisdicionaise que tenham entrado em territóriobrasileiro;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ,|;515ann/13001755,PraçaLaur'walMama S/N,Amargmsa,Dama,CEP“ASE/ODM
Telefax:75 3534.5577 - mmlqíimmabuwhl
VII - Animais silvestres:animais cuja exploração, criação ou abate necessita da
autorizaçãodo órgão de proteção ambiental',
VIII - Auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe composta por
médicos veterinários,designada pelo SIM, com o objetivode verificaro atendimento aos
requisitoshigiênico sanitários,tecnológicose de classificação,bem como determinar se
as atividadese seus resultadosse ajustam aos objetivosprevistosno presenteregulamento
e em legislaçãoespecífica',
IX - Barreirasanitária:mecanismo legalutilizadopelas autoridadesgovernamentais que
impede, restringeou monitora a circulação de animais, produtos ou subprodutos de
origem animal',
X - Bem estaranimal: estado de completa saúde físicae mental em que o animal estáem
harmonia com o ambiente que o rodeia',
XI - Boas Práticasde Fabricação (BPF): condições e procedimentos higiênico-sanitários
básicos e operacionais sistematizados,aplicados em todo o fluxo de produção com o
objetivo de garantira qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem
animal, incluindoatividadese controlescomplementares;
XII - Contaminação cruzada: contaminação gerada pelo contato direto ou indiretode
insumo, superfície,ambiente, pessoas ou produtos contaminados, com outros não
contaminados;
XIII - DAP: Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
AgriculturaFamiliar (PRONAF );
XIV - Embalagem: invólucro, recipiente, envoltório ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, acondicionar, cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou garantir a proteção e conservação de seu conteúdo e
facilitaro transportee manuseio dos produtos;
XV - Estabelecimento de produto de origem animal: qualquer instalação,local ou
dependência, incluídasuas máquinas, equipamentos e utensílios,no qual são produzidas
matérias-primas ou são abatidos animais de açougue e silvestres,bem como onde são
recebidos,manipulados, beneficiados,elaborados,preparados,transformados,envasados,
acondicionados, embalados, rotulados,depositados e industrializados,com a finalidade
comercial ou industrial,os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não, da
carne,do leite,dos produtos das abelhas,do ovo e do pescado;
XVI - Interdição:impedimento ou proibição do funcionamento ou da utilizaçãoda area,
produto ou serviçopor descumprimento da legislaçãosanitáriaou riscoiminente a saúde
pública',

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Telefax:75 3534.5577 - mmlqíimmabuwhl
XVII - Etiqueta-lacre:sistema de identificaçãode cortesprimários (quartosde carcaça)e
cortessecundários de traseirosde bovinos e bubalinos,bem como nas meias carcaças de
suínos,ovinos e caprinos obtidosnos estabelecimentosde abate',
XVIII - Fiscalização:ação direta,privativae não delegavel dos órgãos ou entidades do
poder público, efetuado por servidorespúblicos com poder de políciasanitáriapara a
verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos
dispositivosregulamentares;
XIX - Gabinete de higienização:localde passagem obrigatóriapara o acesso a area de
produção, visando a higienizaçãodas botas e mãos;
XX - Guia de trânsitode produtos de origem animal: documento que acompanha os
produtos oriundos dos estabelecimentos sob inspeção municipal, estadual ou federal,
destinadosa qualquer tipode manipulação em outrosestabelecimentosinspecionados;
XXI - Higienização: procedimento que consistena execução de duas etapas distintas,
limpeza e sanitização,a serrealizadoem todos os estabelecimentos;
XXII - Insensibilização:processo aprovado pelo órgão competente, aplicado ao animal,
para proporcionar imediata e instantâneainconsciênciae insensibilidadeantes do abate',
XXIII - Inspeção: constatação das condições higiênico-sanitáriase tecnológicas dos
produtos de origem animal relacionados aos processos industriaise seus sistemas de
controle,nas etapas de recebimento, abate, manipulação, transformação, elaboração,
preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;
XXIV - Inspeção local:Serviço de Inspeção Municipal implantado no estabelecimento
registradono SIM, representadopelo Médico VeterinárioOficial',
XXV - Limpeza: remoção físicade resíduos orgânicos e minerais ou outro material
indesejável das superfíciesdas instalações,equipamentos e utensílios,seguidos da
lavagem prévia com agua, aplicaçãode detergentee posteriorenxague ou remoção a seco
por meios mecânicos;
XXVI - MAPA: Ministérioda Agricultura,Pecuária e Abastecimento;
XXVII - Médico Veterinário Oficial:Médico Veterinário do Serviço de Inspeção
Municipal ou que estejaa disposiçãodo SIM para desempenhar as atividadesde inspeção
e de fiscalizaçãode produtos de origem animal',
XXVIII - Memorial descritivo:documento que descreve detalhadamente a estrutura
física,instalações,equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionadosao
estabelecimentode produtos de origem animal',
XXIX - Parecer técnico:manifestação emitida por Médico VeterinárioOficiallegalmente

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fundamentado sobre uma questão focal cujo resultado pode ser conforme ou não
conforme',
XXX - Perfil agroindustrial:conjunto de informações de ordem técnica, incluindo
característicasquantitativase qualitativasdas instalações,equipamentos e dos produtos,
plantas e layout que servem de referênciapara a elaboração e aprovação do projeto do
futuroempreendimento agroindustrial;
XXXI - Pescado: peixes,crustáceos,moluscos, anfibios,répteis,mamíferos de água doce
e algasutilizadasna alimentação humana',
XXXII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO): procedimentos descritos,
desenvolvidos, implantados e monitorados, visando estabelecera forma rotineirapela
qual o estabelecimento industrialevita a contaminação diretaou cruzada do produto,
preservando sua qualidade e integridade,por meio da higiene,antes,durante e depois das
operações industriais;
XXXIII - Produto de origem animal: aquele obtido total,ou predominantemente, a partir
de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das diferentesespécies de animais,
podendo ser adicionado de ingredientesde origem vegetal, condimentos, aditivos e
demais substânciasautorizadas,podendo ser comestíveis quando destinadosao consumo
humano ou não comestíveis quando não destinadosao consumo humano;
XXXIV - Produto de origem animal clandestino:aquele que não foisubmetido a inspeção
industrialou sanitáriada entidadede inspeção competente',
XXXV - Programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, implantados,
mantidos e monitorados por cada estabelecimento, devidamente documentados e
validados,visando assegurara inocuidade e qualidade dos seus produtos,caracterizados
principalmente pelos programas de Boas Práticasde Fabricação (BPF) e Procedimento
Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes;
XXXVI - Rastreabilidade:capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da
matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para animais, de animal
produtor de alimentos ou de substânciaa ser incorporada em produtos de origem animal,
ou em alimentos para animais ou com probabilidadede sê-lo,ao longo de todas as fases
de produção, transformação e distribuição;
XXXVII - Ratitas:aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que
apresentam esternosem quilha,constituindo-sedas avestruzese das emas;
XXXVIII - Registro auditável:toda forma de armazenamento de dados em que há
segurança quanto a operação ou exclusão, pronta disponibilidadee possibilidadede
rastreamento de quem efetuou o registro;
XXXIX - Responsável técnico legalmente habilitado:médico veterináriodevidamente

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Telefax:75 3534.5577 - mmlqíimmabuwhl
inscritono Conselho Regional de Medicina Veterináriae por elehabilitadopara exercera
função de responsabilidadetécnica;
XL - Rotulagem: ato de identificaçãoimpressa ou litografada,bem como dizeres ou
figuraspintadas ou gravadas a fogo ou a tinta,por pressão ou decalque, aplicado sobre
qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua
embalagem ou qualquer tipo de protetorde embalagem, incluindo etiquetas,carimbos e
folhetos;
XLI - Sanitização:aplicação de agentes químicos ou de métodos físicosnas superfícies
das instalações,equipamentos e utensíliosposteriormente aos procedimentos de limpeza,
com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que não
comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;
XLII - Subproduto de origem animal: todas as partesou derivados,destinados ou não a
alimentação humana, oriundos de processos realizadosquando da obtenção de produtos
de origem animal',
XLIII - Supervisão:procedimento realizadopor equipe composta de médicos veterinários
oficiaiscom o objetivode monitorar as atividadesdesenvolvidas nos estabelecimentosde
produtos de origem animal.
CAPÍTULO 11-FISCALIZAÇÃO,INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. O SIM estabelecerá os procedimentos, as práticas,proibições e
imposições, bem como as fiscalizaçõesnecessárias a promoção e manutenção da
qualidade e higiene sanitáriados produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis.
Art. 8". Para as atividadesde auditoria,qualquer que seja a finalidade,nos
estabelecimentos de produtos de origem animal, a equipe será composta por médicos
veterináriosoficiais.
Art. 9".O que não couber aos estabelecimentosregistrados,ficaa cargo do SIM
disponibilizarmaterialindispensávelas atividadesde fiscalizaçãoou inspeção industrial,
adequada a cada situação.
Art. 10. O SIM disporá de pessoal técnico de nível superior (Médico
Veterinário) e poderá dispor de pessoal de nível médio (Auxiliar de Inspeção), em
número adequado, devidamente capacitado, para auxilio nas atividades relativasa
inspeção sanitáriaante e post mortem e tecnológica,obedecendo a legislaçãovigente.
Parágrafo único. A inspeção ante e post mortem é privativa do Médico
Veterinário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ,|;515nan/Duomo.PraçaLourivalMamaam,Anargasa,Dama,cm 45305505
Telefax:75 3534.5577 - mmlqíimmabuiwhl
Art. 11. O servidoroficialcompetente, mediante apresentação de documento de
identificaçãofuncional e quando em serviço de fiscalizaçãoou de inspeção industriale
sanitáriano desempenho de suas funções, em qualquer horário,terá livreacesso aos
estabelecimentose suas dependências, as propriedadesrurais,aos depósitos,armazéns ou
qualquer outro local ou instalaçãoonde se abatam animais, processem, manipulem,
transformem, preparem, transportem,beneficiem, acondicionern,armazenem, depositem
ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins.
CAPÍTULO III-CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I — ClassificaçãoGeral
Art. 12. A classificaçãodos estabelecimentos de produtos de origem animal
abrange as seguintescategorias:
I - os de carnes e derivados;
II- os de leitee derivados;
III- os de pescado e derivados;
IV - os de ovos e derivados;
V - os de produtos das abelhas e derivados;
VI - de armazenagem;
VII - de produtos não comestíveis.
VIII - propriedades ruraisfornecedoras de matérias-primas destinadasa manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal.
Seção II — ClassificaçãoEspecifica dos Estabelecimentos
Art. 13.Os estabelecimentosde carnes e derivados são classificadosem:
I - abatedouro frigorífico;
II- unidade de beneficiamento de carne e produtos cámeos.
ã lºPara os finsdeste Decreto, entende-se por abatedouro frigoríficoo estabelecimento
destinado ao abate dos animais produtores de carne, a recepção, a manipulação, ao
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do
abate, dotado de instalaçõesde frio industrial,podendo realizaro recebimento, a

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CNPJ,|;515asa/Damm ,PraçauaurwalMama s/N,Anargnsa,Dama,CEP“453510013
Telefax:75 3534.5577 - mmlqíimmabuwhl
manipulação, a industrialização,o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de produtos comestíveise não comestíveis.
ã 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e
produtos cámeos o estabelecimento destinado a recepção, a manipulação, ao
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de carne e produtos
cárneos, podendo realizarindustrializaçãode produtos comestíveis e o recebimento, a
manipulação, a industrialização,o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de produtos não comestíveis.
Art. 14. A fabricação de gelatinae produtos colagênicos será realizadanos
estabelecimentos classificadoscomo unidade de beneficiamento de carne e produtos
cárneos.
Parágrafo único. O processamento de peles para a obtenção de matérias-primas
na fabricação dos produtos de que trata o caput será realizado na unidade de
beneficiamento de produtos não comestíveisde que tratao art.20.
Art. 15.Os estabelecimentosde pescado e derivados são classificadosem:
I -barco-fábrica',
II- abatedouro frigoríficode pescado;
III- unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - estaçãodepuradora de moluscos bivalves.
ã lº Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábricaa embarcação de pesca
destinada a captura ou a recepção, a lavagem, a manipulação, ao acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de
instalaçõesde frioindustrial,podendo realizara industrializaçãode produtos comestíveis
e o recebimento, a manipulação, a industrialização,o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.
ã 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigoríficode pescado o
estabelecimento destinado ao abate de pescado, recepção, lavagem, manipulação,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate,
podendo realizar recebimento, manipulação, industrialização,acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
ã 3º Para os finsdeste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e
produtos de pescado o estabelecimento destinado a recepção, a lavagem do pescado
recebido da produção primária, a manipulação, ao acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar
também sua industrializaçãoe o recebimento, a manipulação, a industrialização,o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não
comestíveis.

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ã 4º Para os finsdeste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves
o estabelecimento destinado a recepção, a depuração, ao acondicionamento, a rotulagem,
a armazenagem e a expedição de moluscos bivalves.
Art. 16.Os estabelecimentosde ovos são classificadosem:
I - granjaavícola',
II- unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
ã lºPara os finsdesteDecreto, entende-sepor granjaavícolao estabelecimentodestinado
a produção, a ovoscopia, a classificação,ao acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria
destinadaa comercialização direta.
ã 2º E permitida a granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados.
ã 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos
derivados o estabelecimento destinado a produção, a recepção, a ovoscopia,
classificação,a industrialização,ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e
expedição de ovos ou de seus derivados.
3:13:10
5 4º É facultadaa classificaçãode ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e
derivados receber ovos já classificados.
5 Sº Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,exclusivamente, a
expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a
industrializaçãode ovos.
Art. 17.Os estabelecimentosde leitee derivados são classificadosem:
I - granjaleiteira',
II- posto de refrigeração;
III- usina de beneficiamento;
IV - fábricade laticínios;
V - queijaria.
ã lºPara os finsdesteDecreto, entende-sepor granja leiteirao estabelecimentodestinado
a produção, ao pré-beneficiamento,ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento,
a rotulagem, a armazenagem e a expedição de leitepara o consumo humano direto,
podendo também elaborarderivados lácteosa partirde leiteexclusivo de sua produção,
envolvendo as etapas de pré-beneficiamento,beneficiamento, manipulação, fabricação,
maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição.

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ã 2º Para os finsdeste Decreto, entende-se por posto de refrigeração,o estabelecimento
intermediárioentre as propriedades ruraise as usinas de beneficiamento ou fábricasde
laticíniosdestinado a seleção,a recepção,a mensuração de peso ou volume, a filtração,a
refrigeração,ao acondicionamento e a expedição de leitecru,facultando-sea estocagem
temporária do leiteatésua expedição.
ã 3º Para os finsdesteDecreto, entende-sepor usina de beneficiamento o estabelecimento
destinado a recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, a envase, ao
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de leitepara o consumo
humano direto,facultando-sea transferência,a manipulação, a fabricação,a maturação, o
fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de derivados lácteos,sendo também permitida a expedição de leitefluido a
granel de uso industrial.
5 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por fábricade laticínioso estabelecimento
destinado a fabricaçãode derivados lácteos,envolvendo as etapas de recepção de leitee
derivados, de transferência,de refrigeração,de beneficiamento, de manipulação, de
fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de
rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também
permitida a expedição de leitefluidoa granel de uso industrial.
5 Sº Para os finsdesteDecreto, entende-sepor queijariao estabelecimentolocalizadoem
propriedade rural destinado a fabricação de queijos tradicionaiscom características
específicas,elaborados exclusivamente com leitede sua própriaprodução, que envolva as
etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticíniosou usina de
beneficiamento,caso não realizeo processamento completo do queijo.
Art. 18. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificadosem:
I -unidade de extraçãoe beneficiamento de produtos de abelhas;
II- entrepostode beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
ã lº Para os finsdeste Decreto, entende-se por unidade de extração e beneficiamento de
produtos de abelhas,o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de
produtores rurais,a extração,ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição dos produtos de abelhas,facultando-seo beneficiamento e o fracionamento.
ã 2º Para os finsdeste Decreto, entende-sepor entrepostode beneficiamento de produtos
de abelhas e derivados, o estabelecimento destinado a recepção, a classificação,ao
beneficiamento, a industrialização,ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e
a expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadasprovenientes de outros
estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de
matérias-primasrecebidasde produtoresrurais.

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ã 3º E permitida a recepção de matéria prima previamente extraídapelo produtor rural,
desde que atendido o dispostonesteDecreto e em normas complementares.
Art. 19.Os estabelecimentosde armazenagem são classificadosem:
I - entrepostode produtos de origem animal',
II- casa atacadista.
ã lºEntende-se por entrepostode produtos de origem animal o estabelecimentodestinado
exclusivamente a recepção, a armazenagem e a expedição de produtos de origem animal,
comestíveis ou não comestíveis,que necessitem ou não de conservação pelo emprego de
frioindustrial,dotado de instalaçõesespecíficaspara realizaçãode reinspeção.
ã 2º Entende-se por casa atacadistao estabelecimento registradono órgão regulador da
saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio
interestadualou internacionalprontos para comercialização,acondicionados e rotulados,
para efeitode reinspeção.
ã 3º Nos estabelecimentoscitadosnos ãlº e ãZº não serão permitidos quaisquer trabalhos
de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem.
Art. 20. Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados
como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo único. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não
comestíveis o estabelecimento destinado a recepção, a manipulação e ao processamento
de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos
não utilizados na alimentação humana, previstos neste Decreto ou em normas
complementares.
Art. 21. Entende-se por propriedades localizadasno meio rural aquelas cuja
atividade é, entre outras, fornecer matéria prima destinadas a manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal.
Seção III—Registro dos Estabelecimentos
Art. 22. O estabelecimento deve ser registradode acordo com sua atividade
industrialprincipal,caracterizandosua categoriae observando os seguintesaspectos:
5 lº Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade industrialdeve ser
acrescentado uma nova categoriaa classificaçãoprincipal,caracterizandoas atividades
desenvolvidas pela indústria;
ã 2º Os diferentestiposde produtos,derivados e subprodutos de origem animal oriundos
dos estabelecimentos descritos acima deverão atender aos requisitosdispostos em
legislaçãoespecificavigente.

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Subseção I —Requisitos Obrigatórios para Registro
Art. 23. O registroserá requerido junto ao SIM, devendo o processo ser
instruídocom documentos abaixo elencados,divididoem cinco etapas.
ª lº.A primeira etapa serácomposta dos seguintesdocumentos:
I -Requerimento de Inspeção Prévia de Terreno;
II- Laudo de Inspeção Prévia de Terreno com parecerfavorável.
ª 2".A segunda etapa serácomposta dos seguintesdocumentos:
I -plantasnas escalasmínimas de:
a) de situação- escala 1:500',
b) baixa - escala 1:100',
c) fachada - escala 1:50;
d) cortes- escala 1:50;
e) hidrossanitária',
f)layout dos equipamentos;
II-fluxograma do processo de produção dos produtos a serem elaborados;
III - parecer técnico favorável de análise de planta assinado por médico veterinário
oficial.
ª 3".A terceiraetapa serácomposta dos seguintesdocumentos:
I - Contrato Social,Estatutoou Firma Individual',
II- InscriçãoEstadual',
III- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ);
IV - Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão competente do
Município;
V -Licença Ambiental',
VI - Laudo da Análise Físico-químicae Microbiológica da Água',
VII -Memorial Econômico-Sanitário;
VIII - Memorial Descritivoda Construção ou Reforma',

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IX - Memorial Descritivodos Equipamentos;
X - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário;
XI - Termo de Compromisso;
XII - Cópia do contratode prestaçãode serviçode Controle Integrado de Pragas;
XIII - Atestado de Saúde dos Funcionários;
XIV - Comprovante de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose, apenas para
estabelecimentosque recebam leiteinnatura.
&amp; 4º.A quartaetapa serácomposta dos seguintesdocumentos:
I -Requerimento de Inspeção Final',
II - Laudo Técnico de Inspeção Final com parecer favorável assinado pelo médico
veterináriooficial.
&amp; Sº.A quintaetapa serácomposta dos seguintesdocumentos:
I -Requerimento de Registro do Estabelecimento;
II, Comprovante de pagamento da Taxa de Registro de Estabelecimento.
Art. 24. Os documentos e plantasa que se refereo art.23 desteRegulamento deverão ser
apresentadossem rasurase borrões.
&amp; lº.Os croquis do localou das instalaçõesapresentados pelo requerenterestringem sua
finalidadea orientaçãotécnicae aos estudos preliminares.
&amp; 2º. As plantas poderão ser elaboradas por profissionalhabilitadopodendo ser do
Estado, Município ou de outrasentidadese instituiçõespúblicasou privadas.
Art. 25. Atendidas as normas legais e satisfeitosos requisitostécnicos e exigências
higiênico-sanitáriasestabelecidasneste Regulamento e em legislaçãoespecífica,o SIM
expedirá o Certificadode Inspeção Municipal.
Parágrafo único. A expedição do Certificado de Inspeção Municipal habilita o
funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal dentro das atividades
para as quais foiliberado,sendo estede renovação anual.
Art. 26. Será arquivado o processo de registrocuja última movimentação tenha sido
superiora Ol (um) ano.

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Art. 27. Após a concessão do registro,fica o estabelecimento obrigado a apresentare
implantaro Manual de Boas Práticasde Fabricação,no prazo máximo de 06 (seis)meses.
Parágrafo único. A renovação do registrojunto ao SIM deverá sersolicitadaa cada ano.
Subseção II — Transferência de Propriedade
Art. 28. Na venda ou locação do estabelecimento registrado,o comprador ou locatário
deverá promover imediatamente a transferênciada titularidadedo registrode inspeção
atravésde requerimento dirigidoao SIM.
Parágrafo único. Havendo recusa do comprador ou locatáriode promovê-la, o titular
deverá notificaro fatoao SIM.
Art. 29. Enquanto não concluída a transferênciado registrojunto ao SIM, permanecerá
responsável pelas irregularidadesverificadasno estabelecimento a pessoa física ou
jurídicaem nome da qual estejaregistrado.
Art. 30. Caso o titulartenha efetuado a notificação,e o comprador ou locatáriodeixe de
apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, os documentos necessários a
transferênciade responsabilidade, o registro será cancelado, condicionando-se seu
restabelecimentoao cumprimento das exigênciaslegais.
Art. 31. Efetivada a transferênciado registro,o comprador ou locatárioobriga-se a
cumprir as exigências formuladas ao titularantecedente, sem prejuízo de outras que
venham a serdeterminadas.
Subseção III—Disposições Gerais
Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento sem que
estejacompletamente instaladoe equipado para a finalidadea que se destine,conforme
projetoaprovado.
Art. 33. A concessão do registrodo estabelecimento no SIM estávinculada ao integral
cumprimento das condições técnicase higiênico-sanitáriasprevistasneste Regulamento e
legislaçãoespecífica.
Art. 34. O Manual de Boas Práticasde Fabricação deverá servalidado pelo Serviço de
Inspeção Oficialno prazo máximo de 60 (sessenta)dias a partirdo seu recebimento.
Art. 35. A renovação anual do registrodo estabelecimento deverá ser requerida em
formulário próprio,contendo comprovante de pagamento da Taxa de renovação, além dos

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documentos atualizadosdescritosno art.23, Q 3º,incisosII a VI, X, XIII a XV, deste
Regulamento, entreguesem sua totalidadeno ato da solicitaçãoda renovação.
Art. 36. Para o registroe renovação de estabelecimentos,os documentos deverão seguira
ordem de entrega das etapas descritasno Art. 23, só sendo aceita a documentação
completa pertinentea cada uma delas.
Art. 37. O proprietáriodo estabelecimento deverá comunicar ao SIM, no prazo máximo
de 30 (trinta)dias, a paralisação de suas atividades,sob pena de suspensão do seu
registro.
Art. 38. O estabelecimentoregistradomantido inativopor período superiora 180 (centoe
oitenta)dias deverá informar ao SIM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,o
reiníciodas suas atividades.
Parágrafo único. A manutenção do registro e liberação para o funcionamento
condiciona-se a comprovação das condições técnico higiênico-sanitáriasdo
estabelecimento,apurada em vistoriaespecíficaefetuada por Médico VeterinárioOficial
do SIM.
Art. 39. O estabelecimento registradodeverá manter atualizadoseu cadastro no SIM,
informando, no prazo máximo de 30 (trinta)dias,a contar do fato,as suas eventuais
alterações.
Art. 40. As reformas, ampliações ou reaparelhamento nos estabelecimentosde produtos
de origem animal estão condicionadas a prévia aprovação do SIM.
Art. 41. O SIM deverá manter em arquivo documentos do processo de registrodos
estabelecimentosde que trataesteRegulamento.
Art. 42. A partirdo cancelamento do registrono SIM todos os produtos, rótulos e
embalagens serão apreendidos e inutilizados.
CAPÍTULO IV — INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITARIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Seção I —Da Inspeção
Art. 43. A inspeção industriale sanitáriade produtos de origem animal seráinstaladanos
estabelecimentosque, após aprovação do processo de registroe licençapelo SIM, ficarão
sujeitosàs normas de implantação e funcionamento e inspeção.
Art. 44. Todo estabelecimentode produtos de origem animal dotados de registrojunto ao
SIM deverá possuirinspeção industriale sanitária.
Art. 45. A inspeção industriale sanitáriaserá:

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I - Permanente: nos estabelecimentosde produtos de origem animal que abatam animais
de açougue ou animais silvestrese exóticos,sendo obrigatórioo acompanhamento do
SIM em todas as etapasprodutivas.
II - Periódica: nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, sendo a
periodicidadedessa inspeção determinada, ajuízo do SIM, de acordo com a avaliaçãodos
riscos sanitáriosdos processos de produção dos diferentesprodutos, incluindo os
programas de autocontrole.
&amp; lº. O Serviço de Inspeção determinará o horário de funcionamento dos
estabelecimentosem que sua presença sejaobrigatória',
&amp; 2º. A frequência de inspeção periódica deverá ser no mínimo quinzenal durante o
período de atividadedo estabelecimento,podendo estafrequência ser diminuída apenas
através de normatização para avaliação do grau de risco oferecido pelo produto e/ou
estabelecimentoao consumidor e com parecer conclusivo e favoráveldo Coordenador do
SIM.
Art. 46. Fará parte dos procedimentos de inspeção e fiscalizaçãoa verificação dos
programas de autocontrole,bem como a verificaçãoda conformidade dos processos de
produção atravésdos seus resultadosde exames microbiológicos,microscópicos, físico-
químicos, organolépticosou, ainda, qualquer outro previstopara o produto em questão.
Art. 47. Os estabelecimentosregistradosneste Serviço de Inspeção serão auditados em
seus processos de produção por equipe de auditoria,instituídae nomeada pelo SIM.
Seção II — Dos Estabelecimentos
Art. 48. O estabelecimento para obter o registrono SIM deverá satisfazeras seguintes
condições básicase comuns, respeitadasas peculiaridadesde ordem tecnológicacabíveis:
I - estarlocalizadoem ponto distantede fontes produtoras de mau cheiro e potenciais
contaminantes;
II - ser construído em terreno com área suficientepara a construção das instalações
industriaise demais dependências, bem como para a circulaçãoe fluxo de veículos de
transporte',
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades, muros, cercas ou
qualquer outra barreira que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao
estabelecimento;
IV - dispor de vias de circulaçãoe de pátio do perímetro industrial,pavimentados e em
bom estado de conservação e limpeza',

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V - possuir instalaçõesdimensionadas, de forma a atender aos padrões técnicose demais
parâmetros previstos em normas complementares;
VI - dispor de dependências e instalações compatíveis com a finalidade do
estabelecimento, apropriadas para recepção, manipulação, preparação, transformação,
fracionamento, conservação, embalagem, acondicionamento, armazenagem ou expedição
de matérias-primase produtos comestíveisou não comestíveis;
VII - dispor de dependências, instalaçõese equipamentos adequados a manipulação de
produtos não comestíveis devidamente separados dos produtos comestíveis,devendo os
utensíliosutilizadospara produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta
finalidade',
VIII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do corpo industrialpara
vestiários,sanitários,áreas de descanso, instalações administrativas,dentre outras;
IX - dispor de dependências e instalaçõesapropriadaspara armazenagem de ingredientes,
aditivos,coadjuvantes de tecnologia,embalagens, rotulagem, materiaisde higienização,
produtos químicos e substânciasutilizadasno controlede pragas;
X - dispor,no corpo industrial,de ordenamento das dependências, das instalaçõese dos
equipamentos, de modo a evitarestrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a
contaminação cruzada',
XI - teras dependências orientadasde talmodo que os raiossolaresnão prejudiquem os
trabalhosde fabricaçãodos produtos;
XII - dispor de paredes e separações revestidasou impermeabilizadas, com material
adequado, devendo ser construídas de modo a facilitara higienização,com ângulos
preferencialmentearredondados entreparedes e destascom o piso;
XIII - dispor as seções industriaisde pé-direitoem dimensão suficientepara permitira
disposição adequada dos equipamentos e atender as condições higiênico-sanitáriase
tecnológicas;
XIV - possuirpisos impermeabilizados com materialespecífico,devendo serconstruídos
de modo a facilitara higienização,a coletadas águas residuaise a sua drenagem para a
rede de esgoto;
XV - dispor,onde necessário,de ralossifonadose de fácilhigienização;
XVI - dispor de gabinete de higienização que possua equipamentos e utensílios
específicosem todos os acessos a área de produção industrial,assim como de pias para
higienizaçãode mãos nas áreasde produção, onde se fizernecessário;

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XVII - construiras janelas,portas e demais aberturasde modo a prevenir a entrada de
vetores e pragas e a evitaro acúmulo de sujidades,sendo de fácilhigienização;
XVIII - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem
trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos
comestíveis;nas dependências onde não existaforro,a superfícieinternado tetodeve ser
construída de forma a evitaro acúmulo de sujidade,o desprendimento de partículase
proporcionarperfeitavedação a entradade pragas;
XIX - possuir telhado de meia-água, apenas quando puder ser mantido o pé-direitoa
alturamínima da dependência ou dependências correspondentes;
XX - dispor de ventilação adequada, luz natural e artificialsuficienteem todas as
dependências e climatização,quando necessário,de acordo com legislaçãoespecífica',
XXI - dispor de equipamentos e utensílioscompatíveis e apropriados a finalidadedo
processo de produção, resistentesa corrosão e atóxicos,de fácilhigienizaçãoe que não
permitam o acúmulo de resíduos;
XXII - dispor de equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação
calibradose aferidos,que venham a ser considerados necessáriospara o controletécnico
e sanitárioda produção;
XXIII - dispor de água suficientenas dependências de manipulação e preparo,não só de
produtos comestíveis,como de não comestíveis;
XXIV - possuir instalaçõesde frioindustriale dispositivosde controle de temperatura
nos equipamentos congeladores,túneis,câmaras, antecãmaras e dependências de trabalho
industrial,em número e área suficiente,quando necessário,de acordo com legislação
específica',
XXV - dispor de caldeirasou equipamentos geradores com dispositivosde controlede
aferiçãoe com capacidade suficientepara atender as necessidades do estabelecimento,
quando necessárioo provimento de água quente',
XXVI - dispor de dependência para higienizaçãode recipientese utensíliosutilizadosno
transportede matérias-primase produtos;
XXVII - dispor de equipamentos e utensíliosapropriados utilizadospara produtos não
comestíveis,exclusivospara estafinalidade,identificadose, quando necessário,em cor
diferenciada;
XXVIII - dispor de rede de abastecimento de água, com instalaçõesapropriadas para
armazenamento e distribuição,suficientepara atender as necessidades do trabalho

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industrial,de dependências sanitáriase,quando for o caso,de instalaçõese equipamentos
para tratamento de água',
XXIX - dispor de rede diferenciadae identificadapara água não potável,quando estafor
utilizadapara combate a incêndios,refrigeraçãoe outras aplicações que não ofereçam
riscode contaminação aos alimentos;
XXX - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, projetada e construída de
forma a facilitara higienizaçãoe que apresentedispositivose equipamentos destinadosa
preveniro riscode contaminação industriale ambiental',
XXXI - dispor de vestiáriose sanitáriosem número proporcional para cada sexo,
instaladosseparadamente, independentes para as seções onde são manipulados produtos
comestíveis,de acesso fácile protegido,respeitando-seas particularidadesde cada seção,
em atendimento as Boas Práticasde Fabricação;
XXXII - dispor de refeitóriona área industrial,de fácilacesso,de dimensão compatível
com o número de funcionários,instaladoe utilizadode modo a evitara contaminação
cruzada entre os funcionáriosuniformizados que trabalhem em áreas de diferentesriscos
sanitários,sem prejuízoao atendimento a legislaçãoespecífica',
XXXIII - dispor de lavanderiaprópriaou terceirizadae demais dependências necessárias,
cujo procedimento ou sistema de lavagem atenda aos princípiosdas boas práticasde
higiene',
XXXIV - possuir elevadores,guindastesou qualquer outro aparelhamento mecânico, que
ofereça garantiasde resistência,segurança, estabilidadee de fácilhigienização,quando
necessário;
XXXV - possuir escadas que apresentem condições de solideze segurança,construídade
materialadequado;
XXXVI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção Municipal,
adequada às atividadesdesenvolvidas, compreendendo área administrativa,vestiáriose
instalaçõessanitárias,no que foraplicável.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie,as
dependências devem serconstruídasde modo a atender as exigênciastécnicasespecíficas
para cada espécie,sem prejuízodos diferentesfluxos operacionais.
Art. 49. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos livresde pragas,
roedores, animais domésticos ou outros animais capazes de expor a risco a higiene e
sanidade dos produtos de origem animal.
Art. 50. O estabelecimentoe suas dependências deverão sermantidos livresde produtos,
objetosou materiaisestranhosa sua finalidade.

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Art. 51. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassara
capacidade de produção compatível com suas instalaçõese equipamentos.
Art. 52. O SIM pode exigir alteraçõesna planta industrial,processos produtivos e
fluxograma de operações com o objetivo de assegurar a execução das atividadesde
inspeção, bem como garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 53. As normas da inspeção sanitária,industriale tecnológica relacionadas as
instalações,aos processos e procedimentos dos estabelecimentosde produtos de origem
animal, em conformidade a classificaçãoprevista,serão disciplinadasem manuais e
regulamentos técnicosespecíficos.
Parágrafo único. As normas expedidas serão divulgadas pela autoridade competente.
Art. 54. O estabelecimento que, após o registro,desrespeitaro presenteRegulamento e
legislaçãoespecífica,será notificadooficialmentepelo SIM das irregularidades,sendo
abertoprocesso administrativo,quando cabível.
ª lº. Quando houver a necessidade de execução de medidas corretivas no
estabelecimento,o cronograma de execução deverá ser apresentado pelo proprietárioou
responsável legalao Médico VeterinárioOficial,que após aprovação, firmará Termo de
Ajuste de Conduta, especificandoos respectivosprazos para correção.
&amp; 2º. Vencidos os prazos convencionados sem que as irregularidadestenham sido
sanadas,o estabelecimentose sujeitaàs penalidadesprevistasnesteRegulamento.
Seção III—DO Pessoal
Art. 55. O funcionário envolvido, de forma diretaou indireta,em todas as unidades
industriaisfica obrigado a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que
preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 56. Para o desenvolvimento das atividadesindustriais,todos os funcionáriosdevem
usar uniformes próprios a atividade,devidamente higienizados,e com diferenciaçãopor
cores para utilizaçãonas diferentesáreasindustriais.
Art. 57. Os funcionários que trabalham em estabelecimentos de produtos de origem
animal devem estarem boas condições de saúde e dispor de exames e atestadosde saúde
atualizados,fornecido pelo médico do trabalho,de acordo com a legislaçãovigente para
indústriade alimentos.
ª lº.O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado em caráter
admissional e renovado, pelo menos anualmente, para finsde renovação do registrojunto
ao SIM.

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&amp; 2º.A juízo do SIM poderão sersolicitados,a qualquer tempo, documentos referentesas
condições de saúde dos funcionários,inclusive,dos responsáveislegais.
Art. 58. É proibido fazer refeiçõesnos locaisonde se processam produtos de origem
animal.
Art. 59. Os visitantessomente poderão teracesso as dependências onde se processam os
produtos de origem animal, quando devidamente autorizados,uniformizados, em número
e frequência compatíveis, devendo respeitaros procedimentos higiênicos adotados na
indústria.
Seção IV — Embalagem, Rotulagem e Carimbo
Subseção I — Da Embalagem
Art. 60. Os produtos de origem animal destinados a alimentação humana devem ser
acondicionados ou embalados em recipientesou continentes que confiram proteção
apropriada.
Art. 61. As embalagens e rótulos que mantenham contato com produtos de origem
animal, destinados ao consumo humano deverão estar registradosou aprovados na
entidadecompetente.
Art. 62. É proibidaa reutilizaçãode embalagens que tenham acondicionado produtos ou
matérias-primas,de uso comestível ou não.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentosde produtos das abelhas e derivados,as
embalagens anteriormente usadas somente poderão ser aproveitadas no
acondicionamento de matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando
absolutamente íntegras,perfeitase rigorosamente higienizadas.
Subseção II — DO Processo de Registro de Rótulos
Art. 63. Os estabelecimentos só podem utilizarrótulos em produtos de origem animal
quando devidamente registradospelo SIM.
Art. 64. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias-primas e
produtos de origem animal, devidamente registradospelo SIM, identificadospor meio de
rótulos,certificadosanitárioou guia de trânsito,quer quando diretamente destinados ao
consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão
beneficiarou estocar.
Parágrafo único. Os rótulos,assim como seus dizeres,devem estarvisíveise com
caracteresperfeitamentelegíveisao consumidor, conforme legislaçãoespecífica.

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Art. 65. Para efeitode registrode rótulos,o estabelecimento deve obter a aprovação do
processo de fabricação,da composição do produto, das marcas e dos rótulos,assim como
de outras determinações dos órgãos que atuam ou legislem na área de produção de
alimentos de produtos de origem animal.
ª lº.Deve ser encaminhado ao SIM, para aberturado processo administrativointerno,a
seguintedocumentação:
I -requerimento de registrode rótulo;
II- cópia da comprovação de pagamento da Taxa no valor referenteao registrode rótulo;
III- memorial descritivoem modelo específicoexpedido pelo SIM, para cada produto;
IV - croquis dos rótulosque representem fielmente a utilizaçãofinal,inclusive,nas suas
corese tamanhos;
V -fichastécnicasde cada aditivo;
VI - outrosdocumentos que sejam julgados necessários.
&amp; 2º. Para o cumprimento do inciso IV do ãlº deste artigo,os rótulos devem ser
apresentadosem papel e formato eletrônico.
&amp; 3º. A documentação citadanesse artigodeverá ser entregue pelo interessadoao SIM.
&amp; 4º.Para a efetivaçãodo registrode rótulo,deve ser apresentado em 02 (duas) vias os
documentos constantesnos incisosIIIe IV do 5 lºdesteartigo.
&amp; Sº.Para a emissão do número de registrode rótulo,o memorial descritivodeve estar
assinado pelo responsável legal.
&amp; 6º.Registrado o rótulo,o SIM encaminhará uma via para:
I - o responsável legaldo estabelecimento;
II- a Sede do Serviço Oficialde Inspeção para serarquivado.
Art. 66. Nos processos de fabricação apresentados para aprovação, devem constar:
I - as matérias-primas e ingredientes,com descrição das quantidades e percentuais
utilizadosem ordem decrescente;
II , a descrição das etapas de recebimento, manipulação, elaboração, embalagem,
conservação, armazenamento e transporte do produto;

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III- a descrição dos métodos de controlede qualidade realizadospelo estabelecimento
para assegurara identidadee inocuidade do produto,de acordo com legislaçãoespecífica',
IV - a descriçãodas análiseslaboratoriaisa serem realizadase a sua periodicidade.
Parágrafo único. Para análise das solicitaçõesde registro,podem ser exigidas
informações ou documentação complementares, a juízo do SIM.
Art. 67. Após a emissão de registrode cada produto,ficaestipuladoo prazo máximo de
45 (quarentae cinco) diaspara o envio do resultadoda primeira análisefísico-químicae
microbiológica dos mesmos.
Art. 68. Os rótulossó podem serusados para os produtos a que tenham sido destinadose
nenhuma modificação em seus dizeres,cores ou desenhos pode ser feitasem prévia
aprovação do SIM.
Subseção III— Da Rotulagem
Art. 69. Os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível,as
indicaçõesprevistasnesteRegulamento ou em legislaçãoespecífica.
Art. 70. Os produtos oriundos do abate realizadoconforme preceitoreligiosodeverão
conterna rotulagem a práticaadotada.
Art. 71. Os produtos queNnão forem destinadosa alimentação humana deverão conter em
seu rótuloa inscrição"NAO COMESTIVEL".
Art. 72. Os produtos modificados, enriquecidos e dietéticospara regimes especiais
deverão serrotuladosde acordo com as legislaçõesespecíficas.
Art. 73. No caso de terceirizaçãoda produção, deve constara expressão “Fabricado por”,
ou expressão equivalente,seguida da identificaçãodo fabricante,e a expressão “Para”,ou
expressão equivalente,seguida da identificaçãodo estabelecimentocontratante,mediante
a apresentaçãodo instrumento do contratode prestaçãode serviço.
Art. 74. Quando do encerramento das atividadesou do cancelamento de registrodo
estabelecimento, o SIM deve acompanhar a inutilizaçãodos rótulos e embalagens
estocadas.
Subseção IV —DO Carimbo de Inspeção
Art. 75. O número de registrodo estabelecimento deve ser identificadono carimbo
oficialcujos formatos, dimensões e emprego são fixados nesteRegulamento.
&amp; lº. O carimbo deve possuir a expressão "AMARGOSA" na parte superior interna,

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acompanhado da palavra "INSPECIONADO" ao centro e das iniciais"S.I.M.“,na borda
inferiorinterna.
&amp; 2º. As iniciais"S.I.M." traduzem a expressão "Serviço de Inspeção Municipal".
&amp; 3º.O número de registrodo estabelecimentoconstantedo carimbo de inspeção não será
precedido da designação "número" ou de sua abreviatura(nº)e será aplicado no lugar
correspondente,equidistantedos dizeresou letrase das linhasque representam a forma.
Art. 76. Os diferentesmodelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal a serem
usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizadosdevem obedecer as seguintes
especificações:
I -Modelo 1:
a) dimensões: 0,07m x 0,05m (setecentímetrospor cinco centímetros);
b) forma: elípticano sentidohorizontal',
c) dizeres:deve constar o número de registrodo estabelecimento,isolado e abaixo das
palavras “INSPECIONADO”, colocada horizontalmente e "AMARGOSA“, que
acompanha a curva superior da elipse',logo abaixo do número de registro do
estabelecimento devem constar as iniciais"S.I.M.“,acompanhando a curva inferior',
d) uso: para carcaça ou quartos de bovídeos, equídeos e ratitasem condições de consumo
em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto;
I -Modelo 2:
a) dimensões: 0,05m x 0,03 (cincocentímetrospor trêscentímetros);
b) forma e dizeres:idênticosao modelo 1;
c) uso: para carcaças de suídeos, ovinos e caprinos em condições de consumo em
natureza,aplicadoexternamente sobre as massas musculares de cada quarto;
III- Modelo 3:
a) dimensões: 0,02m (dois centímetros)de diâmetro, nas embalagens de produtos com
peso até 1 kg (um quilograma); 0,04m (quatrocentímetros)de diâmetro quando aplicado
nas embalagens de produtos com peso superiora 1 kg (um quilograma) até 10 kg (dez
quilogramas) e 0,05m (cinco centímetros)de diâmetro para embalagens de peso superior
a 10 kg (dez quilogramas);
b) forma: circular',
c) dizeres:deve constar o número de registrodo estabelecimento,isolado e abaixo da
palavra “INSPECIONADO”, colocada horizontalmente e "AMARGOSA“, que
acompanha a curva superior',logo abaixo do número de registrodo estabelecimento
devem constaras iniciais"S.I.M.“,acompanhando a curva inferior',
d) uso: para rótulosou etiquetasde produtos de origem animal utilizadosna alimentação
humana',

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IV - Modelo 4:
a) dimensões: 0,05m (cincocentímetros)de diâmetro;
b) forma: circular',
c) dizeres:deve constar o número de registrodo estabelecimento,isolado e abaixo da
palavra “INSPECIONADO”, colocada horizontalmente e "AMARGOSA“, que
acompanha a curva superior',logo abaixo do número de registrodo estabelecimento
devem constaras iniciais"S.I.M.“,acompanhando a curva inferior',
d) uso: para caixas,caixotes,engradados e outros que transportem produtos comestíveis
inspecionados inclusiveovos, pescado, mel e cera de abelhas.
V -Modelo 5:
a) dimensões: 0,06m (seiscentímetros)de lado para testeirase embalagens de até 10 kg
(dez quilogramas), 0,15m (quinze centímetros)de lado nas embalagens acima de 10 kg
(dez quilogramas);
b) forma: quadrada',
c) dizeres:idênticose na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e
dispostostodos no sentidohorizontal',
d) uso: para produtos não comestíveis.
&amp; lº.Para carimbo modelo 3 de 2 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 6 (seis), para as inscrições "AMARGOSA“;
b) fonte Arial,tamanho 7 (sete)para as inscrições“INSPECIONADO”, “SIM” e número
de registro;
c) espessurade 0,6mm (zerovírgulaseismilímetros)para a borda da circunferência.
&amp; 2º.Para carimbo modelo 3 de 4 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 8 (oito), para as inscrições "AMARGOSA“;
b) fonte Arial, tamanho 10 (dez) para as inscrições“INSPECIONADO”, "SIM." e
número de registro;
c) espessurade l,2mm (um vírguladoismilímetros)para a borda da circunferência.
&amp; 3º.Quanto ao uso do modelo 3, permite-se a impressão do carimbo em altorelevo ou
pelo processo de impressão automático a tinta indelével,na tampa ou fundo dos
recipientes,quando as dimensões destes não possibilitarema impressão do carimbo no
rótulo,conforme previstoneste Regulamento.
Seção V — Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art. 77. Quando em trânsito,a fiscalizaçãode que trataeste Regulamento poderá ser
efetuadaem postos ou barreirassanitáriasfixase barreirassanitáriasmóveis.

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Art. 78. Os produtos de origem animal registrados,procedentes de estabelecimentos
registrados no SIM, certificadosno SISBI/POA, atendidas as exigências deste
Regulamento e legislaçãoespecífica,têm livretrânsitono territórionacional,desde que
rotuladosou acompanhados de documento sanitáriooficial.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal em trânsitointermunicipalno Estado da
Bahia estão sujeitosa fiscalizaçãopela ADAB, nos limitesda sua competência.
Art. 79. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção
permanente, quando em trânsito,deverão:
I - em estabelecimentosregistradosno SIM, apresentar-secom etiquetalacre',
II - em estabelecimentos com SISBI, estar com a devida etiqueta lacre, além de
acompanhados com o certificadosanitário.
Art. 80. O trânsitode produtos de origem animal deverá ser feito em veículos
devidamente higienizados e em conformidade as normas específicasrelacionadas a
espécie e a conservação do produto transportado.
&amp; lº.E proibido o trânsitode produtos de origem animal destinadosao consumo humano
com produtos ou mercadorias de outranatureza.
&amp; 2º. Os produtos de origem animal em trânsito,quando embalados apenas
primariamente, deverão estar adequadamente acondicionados, quando assim se fizer
necessário.
&amp; 3º. Os veículos transportadores de produtos de origem animal, refrigerados ou
congelados, deverão ser providos de isolamento térmico, mantendo a temperatura dos
produtos nos níveisadequados a sua conservação, conforme legislaçãovigente.
&amp; 4º.Os produtos de origem animal que não necessitarem ser identificadospor meio de
marcas oficiaisou rótulos aprovados pelo SIM, quando em trânsito,devem estar
acompanhados do “CertificadoSanitário"ou "Guia de Trânsito“,assim como as matérias-
primas e produtos destinadosao aproveitamento condicional,subprodutos e produtos não
comestíveis.
&amp; Sº.As matérias-primas sem beneficiamento ou industrializaçãoestão dispensadas dos
documentos citados no 5 4º deste artigo,desde que comprovadamente estejam sendo
destinadasa estabelecimentosob Inspeção Oficial.
Seção VI — Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 81. São deveres e obrigações dos estabelecimentos de produto de origem animal
registradosno SIM:

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I - cumprir todas as exigênciascontidasno presenteRegulamento;
II - fornecer, a juízo do SIM, pessoal necessário e capacitado para a execução dos
trabalhosde inspeção,a qual estipularáas tarefas,horário de trabalhoe demais controles
administrativos,respeitadasas normas trabalhistaspertinentes;
III- fornecer gratuitamente,caso necessário,condução aos funcionáriosdo serviço de
inspeção,quando o estabelecimentofuncionar sob inspeção permanente;
IV - fornecer gratuitamente alimentação a equipe do serviço de inspeção, quando os
horáriospara as refeiçõesnão permitam que os mesmos as façam em suas residências,a
juízo do Fiscalresponsávelpelo estabelecimento;
V - contratarresponsável técnico, conforme legislaçãovigente, para a direção dos
trabalhosde natureza higiênico-sanitáriae tecnológicados estabelecimentosde produtos
de origem animal, comunicando ao SIM sobre as eventuaissubstituições;
VI - garantir o livre acesso de servidores oficiais a todas as instalações do
estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização,supervisão,
auditoria,colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos
previstos no presente Regulamento;
VII - manter equipe regularmente treinadae habilitadapara a execução das atividades
técnicasdo estabelecimento;
VIII - fornecer armários,mesas, arquivos,mapas, livrosde registroe outros materiaisde
expediente destinados ao serviço de inspeção, para seu uso exclusivo, que ficará a
disposição e sob a responsabilidadedo SIM, mas constituindo-seem patrimônio próprio
do estabelecimento, exceto todos os documentos gerados pelo Serviço de Inspeção
Oficial',
IX - fornecermaterialadequado julgado indispensávelaos trabalhosdo órgão de inspeção
municipal e fornecerequipamentos e reagentesnecessários,a critériodo órgão do serviço
de inspeção, para análises de matérias-primas ou produtos no laboratório do
estabelecimento;
X - fornecer utensíliose substânciasapropriadaspara os trabalhosde coletae transporte
de amostras para o laboratório,bem como para limpeza, desinfecção e esterilizaçãode
instrumentos,aparelhose instalações;
XI -fornecer substânciasapropriadaspara desnaturação ou descaracterizaçãode produtos
condenados, quando não haja instalaçõespara sua transformação imediata',
XII - fornecer ao SIM, sempre que solicitadopela mesma, os dados referentesao mês

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anterior,de interesse na avaliação da produção, matérias-primas, industrialização,
transportee comércio de produto de origem animal.
XIII - manter arquivado no estabelecimento documentação pertinenteas atividadesde
inspeção e fiscalizaçãopor período não inferiora 5 (cinco)anos;
XIV - comunicar ao SIM, com antecedência de, no mínimo, 24 (vintee quatro)horas,a
realizaçãode trabalhoextra em estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando
sua natureza,hora de inícioe de provável conclusão;
XV - comunicar com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, nos
estabelecimentossob inspeção periódica,sobre a paralisaçãoou reinícioparcialou total
das atividadesindustriais,troca ou instalaçãode equipamentos e expedição de produtos
que requeiram certificaçãosanitária',
XVI - comunicar antecipadamente a chegada dos animais para abate,fornecendo todos os
dados solicitadospelo SIM',
XVII - comunicar com antecedência de, no mínimo 24 (vintee quatro) horas, sobre o
recebimento de pescado;
XVIII - receber,no caso de estabelecimentosque processem produtos lácteos,a matéria-
prima de propriedades leiteiras,cadastradas no SIM, que atendam as exigências
sanitárias,estabelecidasem legislaçãovigente,referenteao controlede enfermidades;
XIX - adentrarno estabelecimento,no caso de matadouro frigorífico,somente os animais
devidamente acompanhados da Guia de TrânsitoAnimal (GTA);
XX - manter atualizadosregistrosauditáveisde recebimento de animais,matérias-primas
e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, assim como produtos
fabricados,saídae destinodos mesmos, que deverá estardisponívelpara consultado SIM
a qualquermomento;
XXI - comunicar ao SIM a aquisiçãode novos equipamentos a serem utilizadosna linha
de produção estando sujeitosa aprovação;
XXII - responsabilizar-sepela qualidade dos produtos, subprodutos e derivados,sob o
ponto de vistatecnológicoe higiênicosanitário,instituindoum controlede qualidade',
XXIII - desenvolver programas de autocontrole de qualidade que representem os
processos da indústria,em conformidade com a legislaçãovigente,incluindoa realização
de análisefísico-química,microbiológica, microscópica e bromatológica dos produtos
elaborados e suas matériasprimas;
XXIV - fornecer,a juízo do SIM, laudo de análiselaboratorialpara a comprovação da
qualidade dos ingredientese aditivosutilizadosem todo o processo produtivo;

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XXV - obedecer ao memorial de tecnologia do produto, assim como utilizarrótulos
previamente aprovados pelo SIM',
XXVI - fornecer a seus empregados, servidores da inspeção e visitantesuniformes
completos, limpos e adequados ao serviço,de acordo com a legislaçãovigente',
XXVII - fornecer equipamentos de proteção individual(EPI) e utensíliosadequados, em
quantidade suficientepara a execução das atividadesda inspeção local,mantendo-os sob
sua guarda',
XXVIII - desenvolver programas de capacitação,devidamente documentados, com o
objetivo de manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das
atividadesdo estabelecimento;
XXIX - manter localapropriado e específicopara recebimento e estocagem de matéria-
prima procedente de outro estabelecimento sob inspeção oficial,ou de retomo de centro
de consumo para serreinspecionado,bem como para sequestrode carcaça,matéria-prima
e produto suspeito;
XXX - manter em depósito os produtos apreendidos e descritosno Termo de Fiel
Depositário,provendo a sua guarda e integridade;
XXXI - solicitar,previamente, ao SIM, análisee aprovação dos projetospara realização
de qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados
tantode suas dependências como instalações.
&amp; lº. Para o cumprimento do inciso III deste artigo,o Médico Veterinário Oficial
responsável pelo estabelecimento agendará diretamente com o condutor os horários de
chegada e saídado estabelecimento.
&amp; 2º. Os funcionários cedidos pela empresa, citados no inciso II deste artigo,serão
denominados de auxiliaresde inspeção.
Art. 82. Cancelado o registro,os materiaispertinentesao Serviço de Inspeção Oficial,
inclusivede natureza científica,os documentos, certificados,lacres,rótulos,embalagens
e carimbos oficiaisserão entregues SIM para os devidos fins.
Seção VII — Análises Laboratoriais
Art. 83. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e
qualquer substânciaque entre em sua elaboração,estão sujeitosa exames tecnológicos,
físico-químicos,microbiológicos,toxicológicose bromatológicos oficiaise devem ser
realizadosem laboratóriosoficiais,credenciados ou conveniados pelo SIM, Consórcio de
Municípios ou por um Serviço de Inspeção Oficialdo Estado ou da União.

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Art. 84. Estão sujeitosàs análisesos produtos de origem animal, seus derivados,seus
ingredientes,o gelo e a água de abastecimento.
Art. SS. Para os casos onde existam dúvidas da inocuidade de produtos devido ao
comprometimento das condições industriaisou higiênico sanitáriasdas instalaçõese do
processo tecnológico de qualquer produto, a partidaficarásequestrada,sob a guarda e
conservação do responsável pelo estabelecimentocomo fieldepositário,atéo laudo final
dos exames laboratoriais.
Art. 86. A critériodo SIM podem ser aceitasmetodologias analíticasalém das adotadas
oficialmente,desde que reconhecidas internacionalmenteou por instituiçõesde pesquisa,
mencionando-as obrigatoriamentenos respectivoslaudos.
Art. 87. Nos casos de análisesfiscaisde produto com padrões microbiológicos não
previstos em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou em legislação
específica,permite-se seu enquadramento nos padrões estabelecidospara um produto
similar.
Art. 88. A coletade amostra para finsde análisefiscalseráfeitamediante lavraturado
“Termo de Colheita de Amostra", em triplicata,asseguradas sua inviolabilidadee
conservação, de modo a garantirsuas característicasoriginais.
ª lº.Duas amostras serão enviadas ao laboratóriopara análisefiscal,ficando a terceira
em poder do proprietárioou responsável pelo produto, servindo para eventual períciade
contraprova.
&amp; 2º.Quando a análisefiscalestiverinsatisfatóriapara os padrões legaisestabelecidos,a
autoridadesanitárianotificaráo responsável,podendo o mesmo apresentardefesa escrita
e requerer exame de contraprova, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da
notificação.
&amp; 3º. As amostras coletadaspelo Órgão de Inspeção Municipal para as análisesfiscais
serão gratuitas.
&amp; 4º.Em casos excepcionais,se a quantidade ou a natureza do produto não permitira
colheita das amostras em triplicata,uma única amostra será encaminhada para o
laboratóriooficial,credenciado ou conveniado.
&amp; Sº.Para produtos que apresentem prazo de validade curto,não proporcionando tempo
hábil para a realizaçãoda análise de contraprova, as amostras enviadas para análises
fiscaisnão serão colhidasem triplicata.
&amp; 6º.Comprovada a violação,o mau estado de conservação da amostra de contraprova ou
a expiração do prazo de validade, deve ser considerado o resultado da análise de
fiscalização.

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Ano IV • Edição Nº 3544
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&amp; 7º.A colheitade amostras para realizaçãode análisesfiscaismicrobiológicasnão será
em triplicata,por não seraplicávela realizaçãode análisede contraprova.
Art. 89. As amostras para análisesdevem ser colhidas,manuseadas, acondicionadas,
identificadas,conservadas e transportadasde modo a garantira sua integridadefísica.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade
competente que estiverprocedendo a colheita.
Art. 90. Nos casos de resultadosde análisesfiscaisem desacordo com a legislação,o
SIM deverá notificaro interessadodos resultadosanalíticosobtidos e adotar as ações
fiscaise administrativaspertinentes.
Art. 91. Em carátersupletivo,visando atender a programas e demandas específicas,pode
ser realizada,em estabelecimentos varejistas,a colheita de amostras de produtos de
origem animal registradosno SIM.
Art. 92. Confirmada a condenação do produto ou da partida, a Inspeção Local
determinará a sua inutilizaçãoem subproduto não comestível.
CAPÍTULO V —DA AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE
Art. 93. A implantação, o registro,o funcionamento, a inspeção e a fiscalizaçãoda
industrializaçãode produtos de origem animal, no âmbito da Agroindústria de Pequeno
Porte, no Município de Amargosa, ocorrerão conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentosda Agroindústriade Pequeno Porte serão regidos
por esteRegulamento, respeitadasas especificidadesdescritasneste Capítulo.
Art. 94. Agroindústria de pequeno porte é o estabelecimento de propriedade de
agricultoresfamiliares(Lei Federal ll.326/2006) ou equivalente ou produtor rural,de
forma individualou coletiva,e os estabelecimentoscom pequena escalade produção, não
dirigidospor agricultoresfamiliares,destinado ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalaçõesapropriadasde:
I - abate e/ou industrializaçãode animais produtoresde carnes;
II- processamento de pescado e/ou seus derivados;
III- processamento de leitee/ou seus derivados;
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados;
V -processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados.

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&amp; lº.Os estabelecimentos a que se refereo caput deste artigodeverão ser destinados
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
&amp; 2º. Os estabelecimentos devem dispor de área útilconstruída não superior a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) excetuando-se da metragem os anexos
(vestiários,sanitários,escritórios,almoxarifados,depósitos,área de convivência),área de
circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de
descanso dos animais, área de lavagem externa (veículose recipientes),caldeira,salade
máquinas, estação de tratamentode água de abastecimento e esgoto,quando existentes.
&amp; 3º.Em se tratandode estabelecimentosde produtos das abelhas,excetua-setambém do
limiteestabelecidono 5 2º área de estocagem de recipientescheios e vazios.
Art. 95. As ações previstasneste Regulamento para a agroindústriade pequeno porte
serão executadas de acordo com os seguintesprincípiose diretrizes:
I -Promoção da inclusãoprodutiva com segurança sanitária',
II - Racionalização, simplificação,harmonização e transparênciados procedimentos e
requisitosde registrosanitáriodos estabelecimentos,produtos e rótulos,para promover a
segurança sanitáriae a formalização da agroindústriade pequeno porte',
III - Integração dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e instituições
referentesao registrodos estabelecimentos;
IV - Utilizaçãodos princípiosda razoabilidadequanto as exigênciasaplicadas;
V - Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processo e dos
produtos;
VI - Fomento de políticaspúblicas e programas de capacitação dos profissionaisdo
serviçode inspeção para atendimento a agroindústriade pequeno porte.
Art. 96. Para o registrode estabelecimentos da agroindústriade pequeno porte, os
interessadosdevem apresentaros seguintesdocumentos:
I -requerimento de inspeção prévia do terrenoe de registrodo estabelecimento;
II- laudo de inspeção prévia do terrenocom parecerfavorável',
III- plantabaixa na escalade l:100',
IV - plantade situaçãona escalade 1:500',
V -memorial descritivosanitário;

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VI - memorial descritivodos equipamentos;
VII -memorial descritivode construção ou reforma',
VIII - Licença Ambiental de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006, ou
documento equivalenteemitido pelo órgão ambiental competente',
IX - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município;
X - apresentação da inscriçãoestadual,estatutosocial,contratosocialou firma individual
e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNP] ou Cadastro de Pessoas Físicas- CPF
do produtor ruralpara empreendimentos individuais;
XI - termo de compromisso;
XII - laudo técnicode inspeção com parecerfinalfavorável',
XIII - laudo de análisefísico/químicae microbiológica da água',
XIV - atestadode saúde dos funcionários;
XV - comprovante de vacinação contra febre aftosa e brucelose,para estabelecimentos
que recebam leitein natura;
XVI -DAP Individualou DAP Jurídica.
Parágrafo único. A plantabaixa poderá incluiro layout de equipamentos em documento
único.
Art. 97. Os estabelecimentosdefinidosno art.94, para caracterizaçãocomo agroindústria
de pequeno porteterãoescalasmáximas de produção definidaspara cada categoria:
I - estabelecimento de abate e industrializaçãode pequenos animais (coelhos,rãs,aves e
outros pequenos animais permitidos em legislação)- produção máxima de 500 animais
por dia',
II - estabelecimento de abate e industrializaçãode médios (suínos,ovinos, caprinos) -
produção máxima de 70 animais por dia',
III- estabelecimento de abate e industrializaçãode grandes animais (bovinos/bubalinos/
equideos) - produção máxima de 30 animais por dia',
IV - fábricade produtos cárneos -produção máxima de 3 toneladasde carnes por mês;

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V - estabelecimento de abate e industrializaçãode pescado - produção máxima de 5
toneladasde carnes por mês;
VI - estabelecimentosde leitee derivados:processamento máximo de 2.000 litrosde leite
por dia',
VII - estabelecimentode ovos e derivados - produção máxima de 300 dúzias de ovos por
dia',
VIII - estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados - produção máxima de
40 toneladaspor ano.
ª lº.Para aplicação plena dos princípiosestabelecidosneste Regulamento, poderão ser
definidas,em normas complementares, faixas intermediáriasde produção inferioresao
limitemáximo fixado nos incisosdesteartigo.
&amp; 2º.O estabelecimentoagroindustrialde pequeno porte poderá serregistradono Serviço
de Inspeção Municipal, observando o risco sanitário,independentemente das condições
jurídicasdo imóvel em que estáinstalado.
Art. 98. É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilizaçãodas
dependências e equipamentos destinados a fabricação de diversos tipos de produtos,
desde que sejam preparados em dias diferentes,respeitadasas implicações tecnológicas,
sanitáriase que não exijam a fiscalizaçãode outro órgão sanitário.
Parágrafo único. E permitido o abate das diferentes espécies animais em um
estabelecimento, respeitadas as particularidadese garantindo a segregação de cada
espécie,com a disposiçãode equipamentos necessáriospara cada caso.
Art. 99. É obrigatóriaa adoção das Boas Práticasde Fabricação e dos Programas de
Autocontroles.
Parágrafo único. Os estabelecimentosabrangidos neste Regulamento devem estabelecer
procedimentos que garantam a aplicação dos princípiosde boas práticasde fabricação,
adequados ao seu volume de produção, que visem assegurara inocuidade e qualidade do
produto.
Seção I— Dos requisitosgerais de estrutura física,instalaçõese equipamentos
Art. 100. A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho
suficientepara construção de todas as dependências necessárias para a atividade
pretendidae para sua funcionalidade,estabelecidasem legislaçãoespecifica.

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&amp; lº.A pavimentação das áreas destinadasa circulaçãode veículos transportadoresdeve
ser realizadade modo a evitarformação de poeira e empoçamentos, sendo permitida a
pavimentação com britasou outrosmateriais.
&amp; 2º.Nas áreas de circulaçãode pessoas,recepção e expedição o materialutilizadopara
pavimentação deve permitirlavagem e higienização.
&amp; 3º. A delimitação da área do estabelecimentonão deve permitira entrada de pessoas
não autorizadase animais.
Art. 101. A área útilconstruída deve ser compatível com a capacidade de produção e
processo produtivo, bem como os tipos de equipamentos utilizados,não excedendo o
limiteestipuladono artigo94.
ª lº.O estabelecimento não pode estarlocalizadopróximo a fontes de contaminação e
odores que por sua natureza possam prejudicara identidade,qualidade e inocuidade dos
produtos.
&amp; 2º.Quando o estabelecimentoestiverinstaladoanexo a residência,deve possuir acesso
independente.
Art. 102. Devem ser instaladasbarreirassanitáriasem todos os pontos de acesso a área
de produção.
Parágrafo único. A barreirasanitáriadeve ser delimitada por paredes,possuir portas,
cobertura, lavador de botas sem necessidade de acionamento automático, pias com
torneirascom fechamento sem contato manual, sabão líquido sanitizante,inodoro e
neutro, aprovados pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveisde papel não
recicladoe coletoresde papel com tampa acionada sem contatomanual.
Art. 103. As dependências devem ser construídasde maneira a oferecerum fluxograma
operacional racionalizado em relação a recepção da matéria-prima, produção,
embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes
requisitos:
I - apresentarcondições que permitam os trabalhosde inspeção sanitária,manipulação de
matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos, limpeza, desinfecção e
sanitização,
II - dispor de pé direitoque atenda as especificaçõesde ordem tecnológicacontidas em
regulamentação específica,podendo a juízo do Serviço de Inspeção Oficialadmitir-se
altura inferior,desde que apresente condições de aeração, iluminação e temperatura
satisfatória;

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III- dispor de portasde acesso de pessoal e de circulaçãointernado tipovai-vem ou com
dispositivopara se manterem fechadas, de fácilabertura,de modo a ficarem livresos
corredorese passagens;
IV - os pisos, paredes, forro, portas,janelas, equipamentos, utensíliosdevem ser
impermeáveis, constituídos de material resistente,de fácil limpeza, desinfecção e
sanitização,
V - o piso deve serconstruídode materialimpermeável, lisoe antiderrapante,resistentea
choques, atritose ataques de ácidos, de modo a atender as especificaçõesde ordem
tecnológica,devendo ser construídos com declividade para facilitara higienização e
drenagem',
VI - as paredes e separações deverão ser revestidasou impermeabilizadas com material
lavável e de cor clara,até a alturamínima de dois metros e quando forem azulejadas
devem ser rejuntadas com material de cor clara.Devem ser construídas de modo a
facilitara higienização,com ângulos entre paredes, pisos e tetos,preferencialmente,
arredondados e de fácillimpeza',
VII - dispor de janelasconstruídasde materialresistente,impermeáveis, de fácillimpeza,
desinfecçãoe sanitização,na alturamínima de 2 metros, coincidindocom a parede no seu
perfilinterno,de modo a não acumular sujidades,o peitorilformado na parte externa da
agroindústriadeve terum caimento de aproximadamente 30º em direção a parteexterna,
sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficienteiluminação e ventilaçãonaturais;
VIII - todas as aberturaspara a área externa devem ser dotadas de telasmilimétricasa
prova de insetos.
&amp; lº. É proibida a utilizaçãode materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na
construção totalou parcialde paredes,exceto na salade máquinas e depósito de produtos
químicos.
&amp; 2º.Devem serinstaladosexaustoresou sistemapara climatizaçãodo ambiente quando a
ventilação naturalnão for suficientepara evitarcondensações, desconforto térmico ou
contaminações.
&amp; 3º.E proibidaa instalaçãode ventiladoresnas áreas de processamento, com exceção de
setoresdescritosem legislaçãoespecífica.
&amp; 4º.Nos estabelecimentosque não possuem forro,o tetodeve atender aos requisitosdo
incisoIV do caput desteartigo.
&amp; Sº.E proibidaa comunicação diretaentredependências industriaise residenciais.

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Art. 104. As operações e os equipamentos devem ser organizados e alocados de modo a
obedecer a um fluxograma operacionalracionalizadoe contínuo que evitecontaminação
cruzada e faciliteos trabalhosde manutenção e higienização.
&amp; lº. Os equipamentos devem ser instaladosem número suficiente,com dimensões e
especificaçõestécnicas compatíveis com o volume de produção e particularidadesdos
processos produtivos do estabelecimento.
&amp; 2º. A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente,entre si e demais
elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária,limpeza,
desinfecçãoe sanitização.
&amp; 3º.Os equipamentos e utensíliosque entrem em contato com os alimentos deverão ser
de superfícielisa,resistentesa corrosão, atóxicos, de fácil higienização e que não
permitam o acúmulo de resíduos,fabricadosde chapa de materialinoxidável,permitindo-
se o emprego de materialplásticoapropriado as finalidades,ou ainda outro materialque
venha a seraprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial',
&amp; 4º.É proibido modificar as característicasdos equipamentos sem autorizaçãoprévia do
Serviço de Inspeção Oficial,bem como utilizá-losacima de sua capacidade operacional.
Art. 105. Os instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de
funcionamento, aferidose calibrados.
Art. 106. O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente,
dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a
atender as particularidadesdos processos produtivos.
&amp; lº.Os produtos devem ser armazenados com afastamento entre si e das paredes de
modo a permitira circulaçãode ar.
&amp; 2º. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de
natureza distintana mesma área,desde que sejafeitacom a identificação,que não ofereça
prejuízosa inocuidade e a qualidade dos produtos e que haja compatibilidadeem relação
a temperatura de conservação.
&amp; 3º. As câmaras friaspodem ser substituídaspor outros equipamentos de friode uso
industrialprovidos de circulaçãode ar forçada e termômetro com leituraexterna,desde
que compatíveis com os volumes de produção e particularidadesdos processos
produtivos.
&amp; 4º.E permitido o uso de bombonas de primeiro uso e outros recipientesexclusivos e
identificadospara depositarsubprodutos não-comestíveis ou resíduos,retiradosdas áreas
de trabalhoquantas vezes forem necessáriasde forma a impedir a contaminação;

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&amp; Sº.É permitido o uso de recipientesplásticosde primeiro uso, de cor clara,de fácil
higienização,exclusivose identificadospara depositarprodutos comestíveis;
Art. 107. A armazenagem das embalagens, rótulos,ingredientese demais insumos a
serem utilizadosdeve ser feitaem local que não permita contaminações de nenhuma
natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada,
podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácillimpeza e
higienização.
&amp; lº.A armazenagem de materiaisde limpeza e de produtos químicos deve serrealizada
em localpróprioe isoladodas demais dependências.
&amp; 2º.A guarda para uso diáriodas embalagens primárias,rótulos,ingredientese materiais
de limpeza poderá ser realizadanas áreas de produção, dentro de armários de material
não absorvente e de fácil limpeza e higienização, isolados uns dos outros e
adequadamente identificados.
Art. 108. O estabelecimento deve dispor de sanitáriose vestiários em número
estabelecidoem legislaçãotrabalhista.
&amp; lº.Quando os sanitáriose vestiáriosnão forem contíguos ao estabelecimento,o acesso
deverá serpavimentado e não deve passar por áreas que ofereçam riscode contaminação
de qualquer natureza,podendo ser utilizadosanitáriojá existentena propriedade,desde
que não fiquem a uma distânciasuperiora 40 (quarenta)metros.
&amp; 2º. Os vestiáriosdevem ser equipados com dispositivospara guarda individualde
pertencesque permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho.
&amp; 3º. Os sanitáriosdevem ser providos de vasos sanitárioscom tampa, papel higiênico,
pias,toalhasdescartáveisde papel não recicladoou dispositivoautomático de secagem de
mãos, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletorasde papéis com tampa acionadas
sem contato manual.
&amp; 4º.É proibidaa instalaçãode vaso sanitáriodo tipo“%urco”.
&amp; Sº.E proibido o acesso diretoe comunicação entreas instalaçõessanitáriase as demais
dependências do estabelecimento.
Art. 109. As áreas de recepção e expedição devem dispor de projeção de coberturacom
prolongamento suficientepara proteção das operações nelas realizadas.
Art. 110. A iluminação artificial,quando necessária,deve ser realizadacom uso de luz
fria.

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&amp; lº.As lâmpadas localizadassobre a área de manipulação de matéria-prima,de produtos
e de armazenamento de embalagens, rótulose ingredientesdevem estarprotegidascontra
rompimentos.
&amp; 2º. É proibida a utilizaçãode luz colorida que mascare ou produza falsa impressão
quanto a coloração dos produtos ou que dificultea visualizaçãode sujidades.
Art. 111. O estabelecimento deve dispor de rede de abastecimento de água, com
instalaçõesapropriadas para armazenamento e distribuição,suficientepara atender as
necessidades do trabalho e as dependências sanitáriase, quando for o caso, dispor de
instalaçõespara tratamento de água para atenderaos padrões de potabilidade.
&amp; lº.A cloração da água deve serrealizadapor meio do dosador de cloro e o controledo
teor de cloro residual deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver em
atividade.
&amp; 2º.O estabelecimentodeve possuirrede de água de abastecimento com pontos de saída
que possibilitemseu fornecimento para todas as dependências que necessitem de água
para processamento, limpeza e higienização.
&amp; 3º.A fonte de água, canalizaçãoe reservatóriodevem estarprotegidosde qualquer tipo
de contaminação.
Art. 112. Os estabelecimentos devem dispor de água quente ou vapor para limpeza e
higienizaçãodas dependências,equipamentos e utensílios,de acordo com as necessidades
dos processos produtivos.
Parágrafo único. O estabelecidono caput deste artigopode ser dispensado para aqueles
estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificaçõestécnicas
dispensem a utilizaçãode água quente e vapor.
Art. 113. A lavagem de uniformes deve atender aos princípiosdas boas práticasde
higiene,devendo serexecutada em lavanderiaprópriaou terceirizada.
Art. 114. As redes de esgoto sanitárioe industrialdevem ser independentes e exclusivas
para o estabelecimento.
ª lº.Nas redes de esgotos devem ser instaladosdispositivosque evitem refluxos,odores
e entradade roedores e outraspragas.
&amp; 2º.As águas residuaisnão podem desaguar diretamente na superfíciedo terrenoe seu
tratamento deve atenderas normas específicasem vigor.
&amp; 3º.Todas as dependências do estabelecimentodevem possuirsistema para captação de
águas residuaisque impeçam entrada de pragas,refluxoe odores.

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&amp; 4º.E proibida a instalaçãode sistema para captação de águas residuaisno interiordas
câmaras frias.
&amp; Sº. Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem contar com
declividadesuficientepara escoamento das águas residuais.
Art. 115. A sala de máquinas, quando existente,deve dispor de área suficiente,
dependências e equipamentos segundo a capacidade e finalidadedo estabelecimento.
Parágrafo único. Quando localizadano prédio industrial,deverá ser separada de outras
dependências por paredes inteiras.
Art. 116. O transportede produtos finaisfrigorificadosdeverá ser realizadoatravésde
veículos com unidade de frioe com instrumento de controlede temperatura.
Parágrafo único. É permitido o transporte de matérias-primas e produtos finais
frigorificadosda agroindústriade pequeno porte, em caixa isotérmica,em veículos
fechados, sem unidade frigoríficainstalada,em distânciapercorridaatéo máximo de uma
hora, desde que tenha destinoúnico e sejamantida a temperatura adequada a cada tipode
produto atéo localde entrega.
Seção II— Das disposições gerais
Art. 117.0 estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e
somente pode distribuirprodutos que:
I - não representem risco a saúde pública,não tenham sido fraudados, falsificadosou
adulterados;
II- tenham assegurada a rastreabilidadenas fasesde recepção,fabricaçãoe expedição;
III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislaçãopertinente,de
forma correta,clara,precisa,ostensivae em línguaportuguesa.
Art. 118. O proprietárioou responsável legal do estabelecimento agroindustrialde
pequeno porte responderá, nos termos legais,por infraçõesou danos causados a saúde
pública ou aos interessesdo consumidor.
Art. 119. O cumprimento das exigências constantes neste Regulamento não isenta o
estabelecimentode atender outrasexigênciassanitáriasque visam garantira inocuidade e
qualidade do produto,respeitandoos princípiosestabelecidosnesteRegulamento.
Art. 120. As agroindústriasde pequeno porte estarãosujeitasàs sanções administrativas
previstasno Capítulo IX, Seção II.

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Art. 121. As Agroindústriasde pequeno porte estarãodispensadas da obrigatoriedadede
fornecer gratuitamente condução aos funcionários do serviço de inspeção, quando o
estabelecimentofuncionar sob inspeção permanente.
Art. 122. O estabelecimento agroindustrialrural de pequeno porte fica dispensado de
dispor de escritórioou sala para o SIM, devendo, contudo, dispor de local apropriado
para arquivardocumentos desteserviço.
Art. 123. O estabelecimento agroindustrialde pequeno porte fica isento das taxas
referentes,apenas, a implantação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 124. A agroindústriade pequeno porte estará sujeitaàs sanções administrativas
previstasneste Regulamento.
Art. 125. Sem prejuízoa eventuaisedificaçõese instalaçõespropostas pelos interessados,
o SIM poderá estabelecer,por meio dos seus instrumentos jurídicos legais,perfis
agroindustriais de pequeno porte, qualificando as edificações, as instalações e
equipamentos.
Art. 126. Nos casos omissos serão aplicados os dispositivoscontidos na legislação
estadual.
Parágrafo único. Subsidiariamente poderá ser utilizadaa legislaçãofederalespecífica
para a agroindústriade pequeno porte.
Art. 127. Os atos complementares com o detalhamento das normas para as diversas
cadeiasprodutivasda agroindústriade pequeno porte serão publicados em até 180 dias.
CAPÍTULO VI — DAS INSPEÇOES ANTE E POST MORTEM
Art. 128. Nos estabelecimentos registradosno SIM, é permitido o abate de bovídeos,
equídeos, suídeos,ovinos, caprinos,aves domésticas e coelhos,bem como dos animais
exóticos,animais silvestrese pescado, usados na alimentação humana.
ª lº.O abate de diferentesespécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado,
desde que haja instalaçõese equipamentos específicospara a finalidadee desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as carnes das diferentesespéciesdurante todas
as etapas do processamento, inclusivedurante o abate propriamente dito,respeitadasas
particularidadesde cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalaçõese
equipamentos.
&amp; 2º. O abate de animais silvestresou exóticos só pode ser feitoquando os mesmos
procederem de criadouros registradospela entidade competente ou por ela autorizados.
Seção I — Inspeção Ante Mortem

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Art. 129. A entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento deve ser
feitacom prévio conhecimento do SIM.
&amp; lº.Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Local deve verificaros documentos
de procedência e julgaras condições sanitáriasde cada lote,registrando-asem documento
específico.
&amp; 2º.Qualquer caso suspeitoimplica no exame clínicodo animal ou animais envolvidos,
procedendo-se, quando necessário,ao isolamento de todo o lotee aplicação de medidas
própriasde políticasanitáriaanimal que cada caso exigir.
&amp; 3º. Os animais devem ser desembarcados e alojados em instalaçõesapropriadas e
exclusivas,respeitadasas particularidadesde cada espécie,onde aguardarão avaliação
pela Inspeção Local.
&amp; 4º.Os animais que chegarem em veículos transportadoreslacradospor determinações
sanitáriassó podem ser desembarcados após retiradoo lacredo veículo na presença da
Inspeção Local.
Art. 130. O responsável pelo estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus tratosaos animais, aplicando ações que visem a proteção e ao bem-estar animal,
desde o recebimento dos animais atéo momento do abate.
Art. 131. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação
obrigatóriadeterminadas pela entidade competente responsável pela sanidade animal,
além das medidas já estabelecidas,a Inspeção Local cabe proceder como se segue:
I - notificaro setorcompetente responsável pela sanidade animal para estabelecerações
conjuntas;
II - isolaros animais suspeitos e manter o lote sob observação, enquanto se aguarda
definiçãodo setorcompetente responsávelpela sanidade animal sobre os procedimentos a
serem adotados;
III - determinar a imediata limpeza e desinfecção de todos os locais,equipamentos e
utensíliosque possam ter tido contato com resíduos dos animais ou qualquer outro
materialque possa tersido contaminado, atendendo as recomendações estabelecidaspelo
setor competente.
Art. 132. Nos casos em que, no ato da inspeção ante mortem, os animais sejam suspeitos
de zoonoses, enfermidades infectocontagiosasou de notificaçãoobrigatóriaou, ainda,
tenham apresentado reação inconclusiva ou positivaem testesdiagnósticospara essas
enfermidades, o abate deve serrealizadoem separado dos demais animais,adotando-se as
medidas profiláticascabíveis.

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Parágrafo único. No caso de suspeita de outras doenças não previstas neste
Regulamento, o abate deve ser realizadotambém em separado, para melhor estudo das
lesõese verificaçõescomplementares.
Art. 133. Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento,os lotesdevem ser
ainda examinados momentos antesdo abate.
&amp; lº.O exame dos animais é atribuiçãoexclusivado Médico VeterinárioOficial,podendo
serauxiliadopor agentes ou auxiliaresoficiais,devidamente treinados.
&amp; 2º. O exame citado no 5 lº deste artigodeve ser realizado,preferencialmente,pelo
mesmo Médico VeterinárioOficialencarregado da inspeção finalna salade abate.
&amp; 3º. Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados, adotando-se os procedimentos e as medidas estabelecidos neste
Regulamento e em demais normas complementares.
Art. 134. Nenhum animal ou lotepode ser abatido sem autorizaçãoda Inspeção Local.
Art. 135. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso,jejum
e dietahídrica,respeitadasas particularidadesde cada espécie,salvo nos casos de abate
de emergência.
Art. 136. Os animais que cheguem ao estabelecimento em precáriascondições físicase
de saúde, impossibilitadosde atingirem a dependência de abate por seus própriosmeios,
bem como dos que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem devem ser
submetidos ao abate de emergência.
&amp; lº.Entende-se por abate de emergência imediata o destinado ao sacrifício,a qualquer
momento, dos animais incapacitadosde locomoção, acidentados,contundidos, com ou
sem fraturae que não apresentem alteraçãode temperatura ou quaisquer outros sintomas,
que os excluam regularmente do abate comum.
&amp; 2º.Entende-se por abate de emergência mediata o destinado ao abate dos animais que
apresentem sinais de doenças infectocontagiosasde notificaçãoimediata, com sinais
clínicosneurológicos,de paralisiadecorrente de alteraçõesmetabólicas ou patológicase
outrosestados,conforme legislaçãoespecífica.
&amp; 3º.No caso de paralisiadecorrentede alteraçõesmetabólicas,é permitido reteranimais
nas dependências para tratamento.
Art. 137. Quando o exame ante mortem constatar casos isolados de doenças não
contagiosas que, por este Regulamento, permitam o aproveitamento condicional ou
impliquem na condenação totaldo animal, o mesmo deve serabatidoao finaldo processo
ou em instalaçõesprópriaspara estefim.

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Art. 138. Somente pode ser realizado o abate de emergência na presença do Médico
VeterinárioOficial.
Art. 139. Suídeos hiperimunizados para preparo de soro só podem entrar em
estabelecimentoregistradono SIM, quando acompanhados de documento oficialdo setor
competente responsávelpela sanidade animal.
Art. 140. E proibido o abate de suínos machos não castradosou de animais que mostrem
sinaisde castraçãorecente.
Parágrafo único. Suínos machos castrados por métodos não cirúrgicospodem ser
abatidos,desde que sejaapresentado documento sanitário,comprovando a sua realização
por método aprovado.
Art. 141. Os animais de abate que apresentem alteraçõesde temperatura,hipotermia ou
hipertermia,podem sercondenados, levando-se em consideração as condições climáticas,
de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, a juízo da Inspeção Local.
Parágrafo único. O dispostoneste artigonão se aplicaaos animais de abate em que não
é realizadaa termometria.
Art. 142. A existênciade animais em decúbito ou mortos em veículostransportadoresnas
instalaçõespara recebimento e acomodação de animais ou em qualquer dependência do
estabelecimentodeve serimediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Local, para
se providenciar o sacrifícioou necropsia, bem como determinar as medidas que se
fizeremnecessárias.
Parágrafo único. As necropsias devem ser realizadas,obrigatoriamente,em sala de
necropsia.
Art. 143. Quando a Inspeção Local autorizar o transporte de animais mortos ou
agonizantes para o Departamento de Necropsia, deve-se usar veículo ou continente
especial,apropriado, impermeável, que permita desinfecção logo após sua utilização.
ª lº.Havendo suspeitade doença infectocontagiosa,deve serfeitoo tamponamento das
aberturasnaturaisdo animal antesdo transportede modo a serevitadaa disseminação das
secreções e excreções.
&amp; 2º. Confirmada a suspeita,o animal morto deve ser incinerado ou autoclavado, em
equipamento próprio que permita sua destruiçãoou encaminhados para estabelecimento
que processa produtos não comestíveis,a juízo da Inspeção Local.
&amp; 3º. Todos os equipamentos e utensíliosutilizadosna necropsia deverão ser de uso
exclusivopara estefim.

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&amp; 4º. Concluídos os trabalhos de necropsia, o veículo ou continente utilizado no
transporte,o piso da salae todos os equipamentos e utensíliosque entraram em contato
com o animal devem serrigorosamente higienizados.
Art. 144. O loteno qual se verifiquequalquer caso de morte naturalsó deve ser abatido
depois do resultadoda necropsia,respeitadasas particularidadesdas diferentesespécies
de abate.
Art. 145. A empresa é obrigada a fornecer, previamente ao abate, a documentação
necessária para a verificação pela Inspeção Local das condições sanitáriasdo lote,
programação de abate, contendo dados referentesa sua rastreabilidade,detalhando o
número de animais ingressos no estabelecimento,a procedência, espécie,sexo, idade,
meio de transporte utilizado,hora de chegada e demais exigências contidas em
legislaçõesespecíficas.
Seção II — Da Inspeção Post Mortem
Art. 146. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Médico Veterinário Oficial
deve ser assessorado por agentes oficiaisou auxiliaresdevidamente capacitados e em
número suficientepara a execução das atividades.
Art. 147. A inspeção post mortem consisteno exame da carcaça, partes da carcaça,
cavidades, órgãos e tecidos,abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres
externos,sua palpação e aberturados linfonodos correspondentes,além de cortessobre o
tecidodos órgãos,quando necessário.
Art. 148. A inspeção post mortem de rotina deve obedecer a seguinte sequência,
respeitadasas particularidadesde cada espécie:
I - observação dos caracteressensoriaise físicosdo sangue por ocasião da sangria e
durante o exame de todos os órgãos,nos casos em que a Inspeção Local julgarnecessário
em razão de observações do exame antemortem',
II - exame de cabeça, músculos mastigadores, língua,tonsilas,glândulas salivarese
linfonodoscorrespondentes;
III- exame da cavidade abdominal, órgãos e linfonodoscorrespondentes;
IV - exame da cavidade torácica,órgãos e linfonodoscorrespondentes;
V - exame geralda carcaça,serosase linfonodos cavitáriose intramuscularessuperficiais
e profundos acessíveis,além da avaliaçãodas condições geraisda carcaça.
Art. 149. Todos os órgãos devem serexaminados na salade abate,imediatamente depois
de removidos das carcaças,assegurada sempre a identificaçãoentreórgãos e carcaças.

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Art. 150. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer práticaque
possa mascarar lesõesdas carcaçasou órgãos,antesdo exame da Inspeção Local.
Art. 151. Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral,a
Inspeção Local deve examinar visualmente as porções internase externas das meias
carcaças, pele, serosa abdominal e torácica,superfíciesósseas expostas, linfonodos
superficiaise a medula espinhal,respeitadaas particularidadesde cada espécie.
Art. 152. Toda carcaça,partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que
possam torná-losimpróprios para o consumo devem ser convenientemente assinalados
pela Inspeção Local e diretamente conduzidos ao Departamento de Inspeção Final,onde
devem serjulgados após exame completo.
ª lº.O critériode julgamento e destino de carcaças,partes de carcaça e órgãos são de
atribuiçãoexclusivado Médico VeterinárioOficialdo Serviço de Inspeção Municipal.
&amp; 2º.Tais carcaças,partesde carcaça e órgãos não podem ser subdivididasou removidas
para outro local,sem autorizaçãoexpressa da Inspeção Local.
&amp; 3º.Quando se tratarde doenças infectocontagiosas,o destinodado aos órgãos deve ser
similarâquele dado a respectivacarcaça.
&amp; 4º. As carcaças,partes de carcaças ou órgãos condenados ficam sequestrados pela
Inspeção Local e são conduzidos a fábrica de produtos não comestíveis, através de
chutes,carrinhosespeciaisou outrosrecipientesapropriados e devidamente identificados
para estefim.
&amp; Sº.Todo materialcondenado deve ser desnaturado ou sequestradopela Inspeção Local,
quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que forem
transportadospara transformação em outro estabelecimento.
Art. 153. Ao final do abate, após a lavagem, as carcaças julgadas em condições de
consumo devem sermarcadas com carimbos previstosnesteRegulamento, sob supervisão
da Inspeção Local.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso de carimbo em aves.
Art. 154. As glândulasmamárias devem serremovidas intactasde forma a não permitira
contaminação da carcaça por leite,pus ou outro contaminante, respeitando-se as
particularidadesde cada espécie.
ª lº.A presença de leiteou pus em contatocom a carcaça ou partesda carcaça,determina
a remoção e condenação das partescontaminadas.

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&amp; 2º. As glândulas mamárias portadoras de mastite,sinaisde lactação,bem como as de
animais reagentesa brucelose devem sersempre condenadas.
&amp; 3º. O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentíciospode ser permitido
depois de rigorosoexame do órgão e sua liberação.
Art. 155. Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras sanguinolentos ou
hemorrágicos quando talalteraçãoseja consequência de doenças ou afecções de caráter
sistêmico.
Art. 156. Devem ser destinados ao tratamento pelo calor ou condenadas, a critérioda
Inspeção Local, as carcaças,órgãos e víscerasde animais mal sangrados.
Art. 157. Devem ser condenados as carcaças,órgãos e víscerasde animais em estado de
caquexia ou anemia decorrentesde intoxicaçãoou infecção.
Art. 158. Devem ser condenadas as carcaças com icterícia,caracterizadaspela coloração
amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido
conjuntivo,aponeuroses, ossos,túnica internados vasos, associados às característicasde
afecção do fígado.
&amp; lº. Quando taiscarcaças apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores
nutricionaisou característicasraciais e venham a perder esta cor anormal após a
refrigeração,não revelando característicasde infecção ou intoxicação,estaspodem ser
destinadasao consumo.
&amp; 2º. Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a
musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado nutricional,
com gordura muscular brilhante,firme e de odor agradável,a carcaça pode ser liberada
ao consumo.
&amp; 3º.O julgamento de carcaçascom tonalidadeamarela ou amarelo-esverdeada deverá ser
realizado preferencialmente com luz natural ou outra que não interfirana avaliação.
Art. 159. As carcaças provenientes de animais sacrificadosapós a ingestão acidentalde
produtos tóxicosou em virtudede tratamentoterapêuticodevem sercondenadas.
Art. 160. Nos casos de aproveitamento condicionala que se refereesteRegulamento, os
produtos devem ser submetidos, a critérioda Inspeção Local, a uma das seguintes
operações de beneficiamento:
I - tratamento pelo friopor meio do congelamento, em temperatura não superiora -10ºC
(dez graus Celsiusnegativos)por 10 (dez)dias;
II- salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vintee quatro graus Baumé), em peças de

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no máximo 3,5cm (trêse meio centímetros)de espessura,por, no mínimo, 21 (vintee
um) dias;
III- pasteurizaçãoem temperatura de 76,6ºC (setentae seisgraus e seisdécimos de graus
Celsius)por 30 (trinta)minutos;
IV - fusão pelo calor em temperatura mínima de l2lºC (cento e vinte e um graus
Celsius);
V - esterilizaçãopelo calor.
ª lº. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais acima citados deve
garantira inativaçãoou destruiçãodo agente envolvido.
&amp; 2º. Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos desde que, com
embasamento técnico-científicoe aprovação do SIM, se atinjam, ao final,as mesmas
garantias.
&amp; 3º. Na faltade equipamento ou instalaçõesadequadas para cumprir o destino dos
produtos,deve seradotado o critérioimediatamente mais rigoroso.
Art. 161. É proibidorecolhernovamente, as câmaras frias,sem conhecimento e avaliação
da Inspeção Local, produtos e matérias-primas que delas tenham sido retiradase que
permaneceram em condições inadequadas de temperatura,podendo acarretarperdas de
suas característicasoriginaisde conservação.
Art. 162. A Inspeção Local deve verificaro cumprimento dos procedimentos de
desinfecção de salas e equipamentos e as orientaçõesreferentesaos cuidados a serem
dispensados aos funcionários que tenham manipulado animais acometidos de doenças
infecciosastransmissíveisao homem, bem como materiaiscontaminados, no sentido de
evitarcontaminações cruzadas.
CAPÍTULO VII —DO BEM—ESTAR ANIMAL
Art. 163. Entende por bem-estar animal o estado de um animal em relação a suas
tentativasde se relacionarcom seu ambiente.
Art. 164. Para fins deste Regulamento, deverão ser observados os seguintesprincípios
para a garantiado bem-estar animal no manejo pré-abatee durante o abate propriamente
dito,sem prejuízodo cumprimento de outrasnormas específicas:
I - possuir equipe dotada de conhecimentos básicos de comportamento animal, a fim de
proceder ao adequado manejo;
II- proporcionardietahídricasatisfatória,apropriadae segura',

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III- assegurarque as instalaçõessejam projetadasapropriadamente de forma a garantira
proteção,a possibilidadede descanso e o bem-estar animal',
IV - manejar e transportaros animais de forma adequada, para reduziro estresse,evitar
contusões e o sofrimento desnecessário;
V - adotaros procedimentos de manejo pré-abatee abate humanitário;
VI - adotarmétodos humanitários de insensibilizaçãono abate dos animais,a exceção de
animais destinadosao abate religioso.
Art. 165. Deverão ser aplicados os preceitosdo bem-estar animal durante as atividades
de inspeção ante e post mortem dos animais de abate.
Art. 166. Os métodos de insensibilizaçãoempregados no abate dos animais devem estar
de acordo com a legislaçãopertinentea cada espécie,cabendo ao SIM a aprovação de
qualquer outro método proposto.
ª lº.Cabe a Inspeção Local verificare monitorar as operações de insensibilizaçãoe
sangria,sendo estasinformações devidamente arquivadaspara controle.
&amp; 2º.E facultadoo abate de animais de acordo com preceitosreligiosos,desde que sejam
destinados ao consumo por comunidade religiosaque os requeira,sempre atendidos os
métodos de contenção dos animais.
&amp; 3º. O estabelecimento deve comunicar previamente o período de execução deste
método de abate.
Art. 167. No caso particularde matadouros frigoríficos,estes devem dispor de
instalaçõespara recebimento e acomodação de animais, visando ao atendimento dos
preceitos de bem-estar animal, apresentando condições para limpeza, desinfecção e
instalaçõesadequadas para exame dos animais,quando necessário.
ª lº.Os estabelecimentossão obrigados a tomar medidas no sentidode evitarmaus tratos
aos animais,adotando ações que visem a proteção e bem-estar animal em todas as etapas
do processo.
&amp; 2º. Na impossibilidade de abate, os animais devem dispor de local apropriado com
disponibilidadede água e alimentação,conforme legislaçãovigente.
&amp; 3º. Não será permitido espancar os animais ou agredi-los,erguê-los pelas patas (a
exceção de aves e coelhos), chifres,pêlos, orelhas ou cauda, ou qualquer outro
procedimento que lhescause dor ou sofrimento;no caso de animais injuriados,fraturados
ou que apresentem dificuldadeem se locomover, é necessárioo uso de um contentorpara
que o animal não sejaarrastadoenquanto consciente.

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Art. 168. No transportede espéciesde pescado recebidasvivas,devem ser atendidos os
conceitosde segurança e bem-estar animal.
Art. 169. Os equipamentos envolvidos no processo de pré-abate e abate devem ser
submetidos a manutenção periódica, preventiva e corretiva,visando a eficácia do
equipamento ao longo de sua vida útile ao desempenho adequado a função proposta.
Art. 170. Os funcionários envolvidos no processo de abate devem ter qualificação,
capacitação e treinamento em normas de bem-estar para exercer procedimentos em
animaisvivos.
CAPÍTULO VIII — DAS DOAÇOES
Art. 171. Os produtos apreendidos durante as atividadesde inspeção e fiscalizaçãonos
estabelecimentos registrados,unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidadesna rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentare combate a fome.
Art. 172. Somente poderão ser doados os produtos cujas amostras foram submetidas a
análises laboratoriaise possuam laudos com parâmetros em conformidade para o
consumo humano.
Art. 173. Antes dos resultadosdas análiseslaboratoriais,o SIM poderá indicaralgum
local para depósito,sem o compromisso de que serão necessariamente destinados ao
consumo humano.
Parágrafo único. O prazo para a retiradados produtos do localonde estarãodepositados
será determinado pelo SIM a qual, em caso de impossibilidade de retiradadentro do
prazo, estabeleceráoutro destino,inclusivea inutilização.
Art. 174. O SIM informará claramente para a entidade que receberá a doação as
característicasfora de conformidade e as que deveriam haver no produto em
conformidade.
Art. 175. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos em trânsitoou sem
registroda entidade sanitáriacompetente.
CAPÍTULO IX —DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇOES E
PENALIDADES
Seção I —Das Disposições Gerais
Art. 176. As infraçõesao presenteRegulamento serão punidas administrativamente,sem
prejuízodas responsabilidadescivise criminaiscabíveis.

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Art. 177. Considera-se infraçãoa desobediência ou inobservânciaaos preceitosdispostos
neste Regulamento e na legislação específica destinada a preservar a inocuidade,
qualidade e integridadedos produtos,a saúde e os interessesdo consumidor.
Art. 178. Constituem-se também infrações:
I - os atos que procurem embaraçar a ação dos servidoresdo SIM no exercíciode suas
funções, visando dificultar,retardar,impedir, restringirou burlar os trabalhos de
fiscalização;
II - ações ou tentativade desacato, intimidação, ameaça, agressão ou suborno aos
servidoresdo SIM em razão do exercíciode suas funções;
III- a desobediência a qualquer das exigênciassanitáriasem relaçãoao funcionamento e
higiene de equipamentos, utensíliose dependências, bem como dos trabalhos de
manipulação e preparo de matérias-primase produtos;
IV - produzir em desacordo com os Regulamentos técnicos específicosou com os
processos de fabricaçãoaprovados pelo SIM',
V - utilizarrótulos em desacordo com a legislaçãoespecífica ou que não estejam
aprovados pelo SIM',
VI - alterarou fraudar,sejapor adulteraçãoou falsificação,qualquer produto ou matéria-
prima',
VII - manter matéria-prima, ingredientes ou produtos armazenados em condições
inadequadas;
VIII - utilizar,transportar,armazenar ou comercializar matéria-prima ou produto
desprovido de comprovação de sua procedência',
IX - utilizarprodutos com prazo de validadevencido;
X - elaborar ou comercializarprodutos que representem risco a saúde pública ou que
sejam impróprios ao consumo;
XI - utilizarmatérias-primas, produtos condenados ou procedentes de animais não
inspecionados;
XII - utilizarprocesso, substânciaou aditivosem desacordo com esse Regulamento ou
com legislaçãoespecífica',
XIII - construir,ampliar ou reformar as instalaçõessem a prévia autorização do SIM',

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XIV - utilizar,substituir,subtrairou remover, totalou parcialmente,produto ou matéria-
prima apreendidos pelos servidores do SIM e estando o estabelecimento como fiel
depositáriodesteproduto;
XV - prestarou apresentarinformações, declarações ou documentos falsosou inexatos
perante a entidade fiscalizadora,referentea quantidade, qualidade e procedência das
matérias-primas,ingredientese produtos ou qualquer sonegação de informação que seja
feitasobre assunto que, diretaou indiretamente,interesseas atividadesda inspeção e ao
consumidor',
XVI - não cumprimento dos prazos determinados pelo estabelecimento em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em
atendimento a intimação,notificaçãoou solicitaçãooficial.
Art. 179. As ações fiscaisa serem aplicadaspor servidoresdo SIM na constatação de
irregularidades,durante a realizaçãodas inspeções previstasneste Regulamento, sem
prejuízo das demais ações fiscaisdefinidas em legislação específica,constarão de
apreensão ou condenação e inutilizaçãodas matérias-primas e produtos, notificação,
interdiçãoparcialou totalde equipamentos, instalaçõesou linhas,suspensão temporária
das atividadesdo estabelecimento,do registrode produtos e autuação.
Art. 180. Sempre que houver indícioou evidência que um produto de origem animal
constituium risco a saúde ou aos interessesdo consumidor, o SIM, cautelarmente,
adotaráum regime especialde fiscalização,podendo adotar as seguintesmedidas, isolada
ou cumulativamente:
I - interdiçãototalou parcialdo estabelecimento;
II - revisão dos programas de monitoramento da qualidade das matérias-primas e
produtos,submetendo-os a aprovação do SIM',
III - realização de análisesprévias dos lotes produzidos, assim como dos lotes em
estoque, em laboratórios,conforme art. 84 deste Regulamento, para liberação ao
comércio;
IV - adoção de outrasmedidas julgadas necessárias.
Parágrafo único. Nos casos de reincidênciado estabelecimento no regime especialde
fiscalização,o SIM poderá suspender ou cancelaro registrodos produtos envolvidos ou
adotar outrasmedidas julgadas necessárias.
Art. 181. Para efeitode apreensão ou condenação, além dos casos específicosprevistos
neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte,as
matérias-primasou produtos de origem animal:
I - que forem clandestinosou elaborados em estabelecimentosnão registrados;

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II - que se apresentem danificadospor umidade ou fermentação, rançosos, com indícios
de presença de fungos, com característicasfísicasou sensoriaisanormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração,
preparo,conservação ou acondicionamento;
III- que se apresentem alteradosou fraudados,sejapor adulteraçãoou falsificação;
IV - que contiverem substâncias tóxicas,venenosas ou nocivas a saúde, incluindo
compostos radioativos ou patógenos em níveis acima dos limites permitidos em
legislaçãoespecífica',
V - que, por qualquer motivo, se revelem inadequados aos finsa que se destinam',
VI - que estiverem sendo transportadosforadas condições exigidas.
Parágrafo único. Nos casos descritosneste artigo,independentemente de quaisquer
outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão das atividades do
estabelecimentoou cancelamento de registro,seráadotado o seguintecritério:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, poderá ser autorizado o
aproveitamento condicionalque couber, para alimentação humana ou animal, a critérioda
Inspeção Local',
II- nos casos de condenação, poderá serpermitido o aproveitamento das matérias-primas
e produtos para finsnão comestíveis,a critérioda Inspeção Local.
Art. 182. Além dos casos específicosprevistosneste Regulamento, são considerados
matérias-primas ou produtos fraudados aqueles que apresentarem alterações,adulterações
ou falsificações.
&amp; lº. São considerados alterados as matérias-primas e produtos que apresentem
modificações espontâneas ou propositais de natureza física,química ou biológica,
decorrentes de tratamento tecnológico inadequado, por negligência ou por falta de
conhecimento da legislaçãopertinente,que alterem suas característicassensoriais,sua
composição intrínseca,comprometendo seu valor nutritivoe atémesmo a sua inocuidade.
&amp; 2º.São considerados adulterados:
I - as matérias-primase produtos que tenham sidoprivados,parcialou totalmente,de seus
elementos úteisou característicos,porque foram ou não substituídospor outros inertesou
estranhos;
II- as matérias-primase produtos a que tenham sido adicionadassubstânciasde qualquer
natureza,com o objetivode dissimularou ocultaralterações,deficiênciasde qualidade da
matéria-prima ou defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o volume ou peso do

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produto',
III - os produtos em que, na sua manipulação ou elaboração, tenha sido empregada
matéria-prima imprópria ou de qualidade inferior;
IV - os produtos em que tenha sido empregada substânciade qualquer qualidade,tipoou
espécie diferente daquelas expressas na formulação original,conforme memorial
descritivoou sem prévia autorizaçãodo SIM',
V - os produtos cuja adulteraçãotenha ocorrido na data de fabricação,data ou prazo de
validade.
&amp; 3º - São consideradosfalsificados:
I - os produtos elaborados,preparados e expostos ao consumo, com forma, caracterese
rotulagem que sejam de privilégioou exclusividadede outrem, sem que seus legítimos
proprietáriostenham dado autorização;
II - os produtos em que forem usadas denominações diferentesdas previstas nas
legislaçõesou regulamentos específicos;
III- os produtos que tenham sido elaborados,preparados e expostos ao consumo com a
aparência e as característicasgeraisde um produto legítimo e se denomine como este,
sem sê-lo.
Art. 183. O Médico VeterinárioOficial,após proceder a apreensão,deverá:
I - quando couber, nomear fieldepositário,caso os produtos de origem animal não
ofereçam risco e o proprietário ou responsável indique local ao seu adequado
armazenamento e conservação;
II - determinar e acompanhar a condenação e destruiçãodos produtos de origem animal
quando:
a) não forem tempestivamente efetivadasas medidas de inspeção ou de fiscalização
determinadas pela autoridadeadministrativacompetente',
b) sua precariedade higiênico-sanitáriacontraindicar ou impossibilitara adequada
manutenção ou expuser a riscodiretoou indiretoa incolumidade pública',
c) o proprietárioou responsável não indicar fieldepositárioou local adequado para
armazenamento e conservação para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos
até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitárioou término do processo
administrativo.
Art. 184. O SIM poderá nomear fieldepositáriopara a guarda dos produtos de origem
animal apreendidos, avaliadas as circunstânciase condições a sua manutenção até a

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conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitárioou término do processo
administrativo.
Seção II — Das Infrações e Sanções Administrativas e Pecuniárias
Art. 185. As sanções, a serem aplicadas pela Inspeção terão natureza pecuniária ou
consistirãoem obrigação de fazer ou de não fazer,assegurado o direitoa ampla defesa.
Art. 186. Sem prejuízoda responsabilidadepenal cabível,a infraçãode dispositivosdo
presenteRegulamento, de legislaçãoespecíficae instruçõesque venham a ser expedidas,
considerada a sua natureza e gravidade, acarretará,isolada ou cumulativamente, as
seguintessanções:
I - advertência,quando o infratorforprimário e não se verificarcircunstânciaagravante',
II - multas, nos casos de reincidência,ou quando se verificar a ocorrência de
circunstânciaagravante:
a) multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00para infraçõesleves;
b) multa de R$ 1.001,00a R$ 5.000,00 para infraçõesmoderadas;
c) multa de R$ 5.001,00 a R$ 15.000,00 para infraçõesgraves;
d) multa de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00 para infraçõesmuito graves;
e)multade R$ 20.001,00a R$ 25.000,00parainfraçõesgravíssimas.
III - apreensão da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando houver indíciosde que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - condenação e inutilizaçãoda matéria-prima,dos produto ou subproduto ou derivado
de produto de origem animal, quando constatado condições higiênico-sanitárias
inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividadeque cause riscoou ameaça a saúde, constataçãoda fraude ou
no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
VI - interdiçãototal ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistirna
alteração,adulteração ou falsificaçãohabitual do produto ou se verificar,mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiênciade condições
higiênico-sanitáriasadequadas;
VII - cancelamento de registrodo estabelecimento ou do produto junto ao órgão de
inspeção e fiscalizaçãode produtos de origem animal.
ª 1º.As multas previstasneste artigoserão agravadas até o grau máximo, nos casos de

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artifício,ardil,simulação, desacato,embaraço ou resistênciaa ação fiscal,levando-se em
contas circunstânciasagravantes.
&amp; 2º.As penalidadesprevistasnos incisosV e VI desteartigopoderão serrevogadas após
o atendimento das exigênciasque motivaram a sua aplicação.
&amp; 3º. O cancelamento do registroocorrerá quando a interdiçãodo estabelecimento
ultrapassaro período de 12 (doze)meses.
&amp; 4º.Os valoresdas multasrprevistosno incisoIIdeste artigoserão ajustadosanualmente,
até o limiteda variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
InstitutoBrasileirode Geografia e Estatística- IBGE.
Art. 187. Para a imposição da pena, serão observados:
I - a gravidade do fato,tendo em vista as suas consequências a saúde ou a economia
públicas;
II- a clandestinidadeda atividadee as condições higiênicas,sanitáriase tecnológicasdos
produtos;
III- os antecedentese a conduta do infrator,quanto a observância das normas sanitárias.
Art. 188. São consideradascircunstânciasagravantes:
I - tero infratorcometido a infração,visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem
parasiou paraoutrem;
II - se,tendo conhecimento de ato lesivoa saúde pública,o infratordeixar de tomar as
providênciaslegais,para evitá-lo;
III- tero infratorcoagido outrem para a execução materialda infração;
IV - tera infraçãoconsequência danosa para a saúde ou a economia públicas;
V -tero infratorcolocado obstáculoou embaraço a ação da fiscalizaçãoou inspeção;
VI - tero infratoragido com dolo ou má-fé',
VII - o descumprimento das obrigações do fieldepositário;
VIII - tero infratordificultado,embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatóriaou
de inspeção dos servidoresoficiaisdo SIM.
Art. 189. Havendo concurso de circunstânciasagravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.

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Art. 190. Para os efeitosdesteRegulamento, considera-sereincidênciao cometimento de
nova infração,depois de esgotadas as instânciasrecursais,antes de decorrido o período
de 02 (dois)anos.
Art. 191. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivolegal,prevalecerá,para efeitode punição, o enquadramento mais gravoso.
Art. 192. A pena de multa será aplicada às pessoas físicasou jurídicas,quando se
verificara ocorrênciade circunstânciaagravante,nos seguintescasos e intervalos:
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00para infraçõesconsideradasleves,quando:
a) manipularem produtos de origem animal sem a utilizaçãode equipamentos adequados;
b) operarem em instalaçõesinadequadas a elaboração higiênicados produtos de origem
animal',
c) utilizaremequipamentos, materiaisou utensíliosde uso proibidono manejo de animais
destinadosao abate',
d) não tiverem implantado Programa de Autocontrole,inclusiveBPF e PPHO',
e) não disponibilizarem aos funcionários uniformes limpos ou completos, EPI e
utensílios;
f)permitirem que funcionáriosuniformizados inadequadamente trabalhem com produtos
de origem animal',
g) permitirem o acesso as instalaçõesonde se processam produtos de origem animal, de
pessoas, que sob o aspecto higiênico encontram-se inadequadamente trajadas,pessoas
estranhas as atividades,pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou que
apresentam ferimentos;
h) permitirem, nas áreas onde se processam os alimentos,qualquer ato potencialmente
capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-
higiênicas;
i) utilizarem,nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias
odorantes ou desodorizantes,em qualquer de suas formas;
j) não identificarem,atravésde rótulo,no qual conste conteúdo, finalidadee toxicidade,
ou não armazenarem em dependências anexas ou em armários trancados,praguicidas,
solventes ou outros produtos ou substânciastóxicas capazes de contaminar a matéria-
prima, alimentos processados e utensíliosou equipamentos utilizados;

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k) não apresentarem documentos relacionados a renovação do registrono SIM, ou
quando solicitadopela mesma',
1) não encaminharem, no prazo determinado, ou não entregarem, quando solicitado,
relatórios,mapas ou qualquer outro documento;
m) não fornecer mensalmente ao SIM, os dados referentesao mês anterior,de interesse
na avaliaçãoda produção, matérias-primas,industrialização,transportee comercialização
de produtos de origem animal, bem como uma cópia da guia de recolhimento das taxas
obrigatóriasquitadas;
II- de R$ 1.001,00a R$ 5.000,00 para infraçõesconsideradasmoderadas, quando:
a) não respeitarem o período mínimo de descanso,jejum e dietahídricaantecedendo a
matança dos animais;
b) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que
apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infecções,ainda que somente suspeitas,
capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizadosbem como, não adotarem
medidas eficazespara evitara contaminação;
c) recepcionarem ou mantiverem, em suas instalações,matéria-prima ou ingrediente
contendo parasitos,microrganismos patogênicos ou substânciastóxicas,decompostas ou
estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveispelos procedimentos
normais de preparação ou elaboração;
d) utilizarem matérias-primas no processamento dos produtos de origem animal em
desacordo as normas e procedimentos técnicossanitários;
e) não promoverem a limpeza, higienizaçãoe sanitizaçãodos equipamentos, utensíliose
instalaçõese desinfecçãoquando necessário;
f) não armazenarem adequadamente nas instalaçõesas matérias-primas,os ingredientes
ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua contaminação ou
deterioração;
g) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em condições
inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação, assim potencialmente
capazes de contaminá-los ou deteriorá-los;
h) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos não
apropriadosao tipodo produto;
i)transportarem produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em
desacordo a legislaçãovigente',

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j)embalarem indevida,imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal',
k) não cumprirem os prazos fixados pelo Médico VeterinárioOficialresponsável pelo
estabelecimento quanto a implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento
das irregularidadesapuradas;
])não manterem arquivada, no estabelecimento,documentação pertinenteas atividades
de inspeção por período não inferiora 05 (cinco)anos;
m) utilizaremas instalações,equipamentos ou utensíliospara outrosfinsque não aqueles
previamente estabelecidose aprovados pelo SIM',
n) permitirem o acesso de animais domésticos aos locaisonde se encontram matérias-
primas, material de envase, alimentos terminados ou a qualquer dependência da área
industrial',
o) não implantarem controlede pragas;
p) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduosde forma potencialmente capaz
de contaminar os alimentos e produtos origem animal beneficiadosou não;
III- R$ 5.001,00 a R$ 15.000,00 para infraçõesconsideradasgraves,quando:
a) reutilizarem,reaproveitarem ou promoverem o segundo uso de embalagens para
acondicionarprodutos de origem animal',
b) não mantiverem, a disposiçãoda inspeção ou fiscalização,por um período não inferior
a 05 (cinco)anos, os resultadosdas análiseslaboratoriaisde autocontrole',
c) não mantiverem, a disposição da inspeção ou fiscalização,registrosrelacionados a
elaboração,produção, armazenagem ou manutenção e distribuiçãoadequada e higiênica
da matéria-prima,dos ingredientese dos produtos de origem animal',
d) não dispuserem de instrumentos,equipamentos ou meios necessáriosa realizaçãodos
exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não
promoverem a realizaçãodos exames solicitadospelo SIM',
e) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou
ingredienteinadequado a fabricaçãode produtos de origem animal',
f) realizarem trânsito intermunicipal de produtos de origem animal sem estarem
registradasno órgão ou entidadecompetente',
g) utilizaremrótulos inadequados, não registradosou em desacordo ao aprovado pelo
SIM, bem como expedirem produtos desprovidos de rótulos;

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h) empregarem método de abate não autorizadopelo SIM',
i)promoverem medidas de erradicaçãode pragas nas dependências industriaispor meio
do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou
brologrcos;
j) ameaçar, intimidarou retirarauxiliarde inspeção de qualquer de suas funções, ainda
que temporariamente sem prévia concordância do Médico VeterinárioOficialresponsável
pelo estabelecimento;
IV - R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00 para infraçõesconsideradasmuito graves,quando:
a) promoverem, sem prévia autorizaçãodo SIM, a ampliação, reforma ou construção nas
instalaçõesou na área industrial',
b) abaterem animais na ausência de Médico Veterinário Oficial responsável pela
inspeção;
c) não notificaremimediatamente ao SIM a existência,ainda que suspeita,de sintomas
indicativosde enfermidades de interessea preservação da saúde pública ou a defesa
sanitárianos animais destinadosao abate ou a produção de matérias-primas;
d) não sacrificaremanimais condenados na inspeção ante mortem ou não promoverem a
devida destinaçãodas carcaçasou de suas partescondenadas;
e) não darem a devida destinaçãoaos produtos condenados;
f)fizerem uso desautorizadode embalagens ou carimbos de estabelecimentosregistrados;
g) não manterem, em depósito, nem proverem a guarda e integridade dos produtos
descritosno Termo de FielDepositário,
V -R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00 para infraçõesconsideradasgravíssimas,quando:
a) impedirem, dificultarem,embaraçarem ou constrangerem, por qualquer meio ou forma,
as ações de inspeção e de fiscalizaçãodos servidores públicos oficiaisdo SIM no
desempenho das atividadesde que trataesteRegulamento e legislaçãoespecífica;
b) adulterarem,fraudarem ou falsificaremmatéria-prima,produtos de origem animal ou
materiaise ingredientesa elesacrescidos,bem como rótulos,embalagens ou carimbos;
c) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo oficial da
inspeção;

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d) cederem rótulo,embalagens ou carimbo de estabelecimentoregistradoa terceiros,sem
autorizaçãodo SIM',
e) desenvolverem, sem autorização do SIM, atividadesnas quais estão suspensos ou
interditados',
f) utilizarem, sem autorização do SIM, máquinas, equipamentos ou utensílios
interditados',
g) utilizaremou derem destinação diversa do que foi determinado pela Inspeção Local
aos produtos de origem animal, matéria-prima ou qualquer outro componente interditado,
apreendido ou condenado;
h) desenvolverem atividadesnão pertinentesa sua classificaçãode registrono SIM',
i)envolverem comprovadas condutas especificadasna Legislação Penal como desacato,
resistência,corrupção,ameaça ou agressão.
Parágrafo único. Quando a mesma conduta infringentefor passível de multa
em mais de um dispositivodeste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item
mais gravoso.
Art. 193. Nos casos de reincidência,será aplicada a multa em dobro com base
na cobrada anteriormente.
Seção III—Do Processo Administrativo
Art. 194. Para fins deste Regulamento, são considerados documentos
decorrentesdo processo de fiscalização,além de outros que vierem a serinstituídos:
I - Auto de Apreensão;
II- Termo de Inutilização;
III- Termo de Colheitade Amostra',
IV - Auto de FielDepositário,
V - Auto de Interdição;
VI - Auto de Infração;
VII - Termo de Notificação;
VIII - Termo de Desinterdição;

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IX - Termo de Revelia.
&amp; 1º. Auto de Apreensão é o documento hábil para reter matéria-prima, produtos,
insumos, rótulos,embalagens e outros materiaispelo tempo necessárioàs averiguações
indicadase para procedimentos administrativos.
&amp; 2º. Termo de Inutilizaçãoé o documento hábil a descrição da providência e destino
adotados, tais como condenação ou inutilizaçãoda matéria prima, produto, insumo,
rótulo,embalagem ou outrosmateriaisapreendidos.
&amp; 3º.Termo de Colheita de Amostra é o documento que formaliza a colheitade amostras
para finsde análiselaboratorial.
&amp; 4º. Auto de Fiel Depositário é o documento hábil que nomeia o detentorda matéria-
prima, produto ou rótulos,para responder pela sua guarda, atéulteriordeliberação.
&amp; Sº.Auto de Interdiçãoé o documento hábil para interromper,parcialou totalmente,as
atividades de um equipamento, seção ou estabelecimento quando foi constatada a
inexistênciade condições higiênico-sanitáriasadequadas e nos casos de adulteraçõesou
falsificaçõeshabituaisdo produto.
&amp; 6º.Auto de Infraçãoé o documento hábilpara a autoridadefiscalizadoraautuarpessoa
físicaou jurídicaquando constatadaa violação de normas constantesneste Regulamento
ou em legislaçãoespecífica,referentea inspeção de produtos de origem animal, que dará
inícioao processo administrativode apuração de infrações,que conterá os seguintes
elementos:
I -nome e qualificaçãodo autuado;
II- local,data e hora da sua lavratura',
III- descriçãodo fato;
IV - dispositivolegalou regulamentar infringido;
V -prazo de defesa',
VI - assinaturae identificaçãodo técnicoou agente de inspeção ou fiscalização;
VII - assinaturado autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade,de testemunha da
autuação.
&amp; 7º.Termo de Notificaçãoé o documento hábil a ser lavrado para cientificaro infrator,
quando houver a aplicaçãoda pena de advertência.

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&amp; 8º.Termo de Desinterdição é o documento hábil a ser lavrado para tornarsem efeitoo
Auto de Interdição.
&amp; 9º. Termo de Revelia é o documento que comprova a ausência de defesa,dentro do
prazo legal.
Art. 195. O descumprimento as disposições deste Decreto e as normas
complementares seráapurado em processo administrativodevidamente instruído,iniciado
com a lavraturado auto de infração.
Art. 196. O auto de infraçãoserá lavrado por médico veterináriolotado no SIM
que houver constatadoa infração,no localonde foicomprovada a irregularidadeou ainda
na sede do SIM, caso necessário.
Art. 197. O auto de infraçãodeve serclaroe preciso,sem rasurasnem emendas,
e deve descrevera infraçãocometida e a base legalinfringida.
Art. 198. O auto de infraçãoserá lavrado em modelo próprio a serestabelecido
pelo SIM.
Art. 199. A assinaturae a data apostasno auto de infraçãopor partedo autuado,
ao receber sua cópia,caracterizamintimação válidapara todos os efeitoslegais.
ªlº. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração,o fato deve ser
consignado no próprio auto de infraçãocom assinaturade testemunhas.
ê2º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a certezada cientificaçãodo
interessado.
Art. 200. A defesa do autuado deve serapresentadapor escritoe protocoladana
SecretariaMunicipal de Agricultura,Meio Ambiente e Economia Solidária,direcionado
ao coordenador do SIM, no prazo de quinze dias, contados da data da cientificação
oficial.
Art. 201. Após encerrado prazo da defesa deve ser juntada ao processo a
mesma, e encaminhado com relatórioao coordenador do SIM que deve proceder ao
julgamento em primeira instância.
Art. 202. Do julgamento em primeira instância,cabe recurso,em face de razões
de legalidadee do mérito,no prazo de dez dias,contado da data de ciênciaou da data de
divulgação oficialda decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critérioda autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido a

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autoridade que proferiua decisão,a qual,se não a reconsiderar,encaminhará o processo
administrativo ao Secretário(a)da Agricultura e Meio Ambiente para proceder ao
julgamento em segunda instância.
Art. 203. A autoridadecompetente para decidiro recurso em segunda e última
instânciaé Secretário(a)da Agricultura e Meio Ambiente, respeitadosos prazos e os
procedimentos previstospara a interposiçãode recursona instânciaanterior.
Art. 204. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trintadias,
comprovado nos autos do processo transitadoem julgado, implicará o encaminhamento
do débitopara inscriçãoem dívidaativado Município.
Art. 205. A lavraturado auto de infraçãonão isentao infratordo cumprimento
da exigênciaque a tenha motivado.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 206. A inspeção e a fiscalizaçãode que trataesteRegulamento e normas
complementares integram os princípios de defesa sanitáriaanimal e a execução ou
colaboração em programas ou procedimentos a ela relacionados,bem como a saúde
pública e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Compete ao Secretáriode Agriculturae Meio Ambiente, no
âmbito de suas atribuiçõesespecíficas,articulare expedir normas, visando a integração
dos trabalhosde inspeção e fiscalizaçãodos produtos de origem animal.
Art. 207. O registrodo estabelecimento no SIM dispensa o registroem órgãos
federalou estadualde inspeção industriale sanitáriade produtos de origem animal, não
sendo permitida a duplicidadede inspeção.
Art. 208. A Inspeção Municipal será exercida em estabelecimento que esteja
registradono SIM.
Art. 209. Os estabelecimentosde produtos de origem animal registradono SIM
deverão atender as exigênciastécnicase higiênico-sanitáriasfixadaspelo SIM, bem como
manter suas instalaçõese desenvolver suas atividadesem condições que assegurem a
sanidade dos alimentos nele processados.
Art. 210. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidospor deliberação
do SIM.
Parágrafo único. Subsidiariamente poderão ser utilizadas as legislações
estaduaise federaisespecíficasda inspeção sanitáriade produtos de origem animal.

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CNPJ,lsm5 namoram ,Praçamural/alMama s/N,Amargosa,Rama,CEP Asa/como
Telefax:7555345571-mulammumbr
Art. 211. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,Amargosa-BA, 04 de junho de 2021.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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PORTARIA (Nº 181/2021)
 
    III""
«.* «
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSAmw amansar/ocm507PraçaLawn/dlmmm, sm,Amarqúª,ama,cgv-asmorena
rebelar:7535345977-mummw.hgmbr
PORTARIA Nº. 181 DE 04 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a exoneração de Assessora
TécnicaIII.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuiçõeslegais,
RESOLVE:
Art. 1º.Exonerar a Sra.VANEZA SOUZA MORAIS, pottadora do RG 12837992-
86, do Cargo de Assessora Técnica III,previstono quadro de Pessoal,estabelecidopela Lei
nº.472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abrilde 2017, símbolo CA-07, código
SEAGRI-04.
Art. 2".Esta Portariaentraem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,04 de junho de 2021.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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PORTARIA (Nº 182/2021)
 
    IFW'"
«.* «
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSAmw Brºsnan/ocm507PraçaLourivalmmm, sm,Amarqúª,ama,cgv-asmorena
rebelar:7535345977-mummwhagmbr
PORTARIA Nº. 182 DE 04 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a nomeação de
Coordenadora da Defesa CiviL
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuiçõeslegais,
RESOLVE:
Art. 1º.Nomear a Sra.VANEZA SOUZA MORAIS, portadora do RG 12837992-
86, para o Cargo de Coordenadora da Defesa Civil, previsto no quadro de Pessoal,
estabelecidopela Lei nº. 472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abrilde 2017,
símbolo CC-02, código SEMOP-13.
Art. 2º.Esta Portariaentraem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,04 de junho de 2021.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 074/2020)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Termo de Aditamento
Processo: 8.505 /2021; Espécie: 1“ Termo de Aditamento ao Contrato 074/2020,
firmado em 08/06/2020, com a empresa LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA,
CNP] 03.725.725/0001-35;Objeto: Prorrogação da Vigência do contratopor 12
meses; Fundamento Legal: art.57, da Lei no 8666/1993; Signatários:pelo
Contratante,]ulioPinheiro dos Santos ]unior e,pela Contratada CarlitoMello
De Liz.

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ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 090/2020)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Termo de Aditamento
Processo: 7.180/2021; Espécie: 2“ Termo de Aditamento ao Contrato 090/2020,
firmado em 05/08/2020, com a empresa IDOC TECNOLOGIA SA, CNP]
19.625.833/0001-76;Objeto: Prorrogação da Vigência do contratopor 05 meses;
Fundamento Legal:art.57,da Lei no 8666/1993; Signatários:pelo Contratante
]ulioPinheirodos Santos ]uniore,pela Contratada ]aisonNiehues.

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 153/2019)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Termo de Aditamento
Processo: 7.005/2021; Espécie: 2“ Termo de Aditamento ao Contrato 155/2019,
firmado em 05/ 06/2019, com a empresa 12 NEGÓCIOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNP] nº 22.229.097/0001-41; Objeto:
Prorrogação da Vigência do contrato por 12 meses; Fundamento Legal: art.57,
da Lei no 8666/1995; Signatários:pelo Contratante,]ulioPinheiro dos Santos
]unior e,pela Contratada IvisDe Souza Rotondano.

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ÓRGÃO/SETOR: SEMOP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO (SRP) (PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021) *
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-3977 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
REPUBLICAÇÃO 
 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021/SRP 
 
A Pregoeira torna público aos interessados a realização da seguinte licitação: 
Pregão Presencial - PP007/2021/SRP. OBJETO: Aquisição de materiais de 
pavimentação para atender às demandas de recuperação de ruas, serviços de 
infraestrutrura de logradouros, construções, manutenções, reformas e 
ampliações de praças e correlatos do Município, Zona Rural e Urbana, mediante 
Sistema de Registro de Preços. DATA: 17/06/2021 . HORA: 10h00min. 
Informações através do e-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br. Cópia do Edital 
pelo endereço https://amargosa.ba.gov.br/ultimos-diarios/. Bárbara Maria 
Barbosa Costa. Pregoeira.

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RETIFICAÇÃO | EDITAL (PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
1 
EDITAL DE LICITAÇÃO - RETIFICAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2021 
I - REGÊNCIA LEGAL 
Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666 , de 21/06/1993, Lei Complementar n.º 123, 
14/12/2006, Decreto Federal n.º 7.892, de 23/01/2013 e Decretos Municipais  nº 046, de 2019 e 183, de 
16/01/2013 e alterações pertinentes. 
II - ÓRGÃO INTERESSADO/ SETOR 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Planejamento da Cidade – SEMOP e outras. 
III - MODALIDADE 
Pregão Presencial no. 007/2021/SRP 
IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO NO. 
7.396/2021 
 V - TIPO DE LICITAÇÃO 
Menor Preço   
VI - FORMA DE FORNECIMENTO 
Parcelada 
VII - CRITÉRIO DE JULGAMENTO 
Menor Preço por Lote 
VIII – OBJETO 
Aquisição de materiais de pavimentação para atender às demandas de recuperação de ruas, serviços de 
infraestrutrura de logradouros, construções, manutenções, reformas e ampliações de praças e correla tos do 
Município, Zona Rural e Urbana, mediante Sistema de Registro de Preços, de acordo com as especificações e 
os detalhamentos consignados no Termo de Referência - Anexo I. 
IX - LOCAL E DATA PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS, DOCUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO E INÍCIO 
DA ABERTURA DOS ENVELOPES. 
DATA: 17/06/2021 
HORÁRIO: 10h00min 
LOCAL: Setor de Licitações e Contratos, Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional — SEAFI, Valle Shopping, Av. Dr. Luís Sandes, nº 196, Amargosa, Bahia.  
X - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA1 
Para a licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentá ria, que somente será 
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. 
XI - PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA 
12 (doze) meses  
XII - VALOR TOTAL  
R$ 4.524.552,00 (quatro milhões e quinhentos e vinte e quatro mil 
e quinhentos e cinqüenta e dois reais) 
 
XIII - LOCAL, HORÁRIO E MEIO DE COMUNICAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE ESTE EDITAL 
As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto desta licitação  serão 
prestados pela Pregoeira e sua equipe de apoio, diariamente pelo e-mail: licitacoes@amargosa.ba.gov.br ou 
pelo telefax (075) 3634-2735. 
XIV - PREGOEIRA RESPONSÁVEL 
BÁRBARA MARIA BARBOSA COSTA 
Decreto Nº. 066/2021, publicado no Diário Oficial do Município. 
                                                           
1 A dotação deverá ser indicada pela Unidade Administrativa, na h ipótese de Contratação. Segundo Orientação do TCU, a 
licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação or çamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de 
contratar. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev. atual. e ampl. – 
Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 243.

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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
2 
XV - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 
15.1. São admitidas a participar da licitação todas as empresas interessadas que atenderem a todas 
as exigências de habilitação contidas neste edital e seus anexos e que pertençam ao ramo de 
atividade pertinente ao objeto licitado. 
15.2. Não poderão participar: 
a) empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com o Município de 
Amargosa, durante o prazo da sanção aplicada; 
b) empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquant o 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; 
c) empresário impedido de licitar  e contratar com a União, Estado da Bahia e/ou com o Município 
de Amargosa, durante o prazo da sanção aplicada; 
d) sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País; 
e) empresário cujo estatuto ou contrato social não inclua o objeto deste Pregão; 
f) empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação 
extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão, ou incorporação; 
g) sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham 
diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos 
ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico 
em comum; 
h) consórcio de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição. 
15.3. A omissão da empresa, no que se refere a qualquer irregularidade, ensejará as sanções e 
penalidades legais aplicáveis. 
15.4. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e à proposta sujeitará 
a licitante às sanções previstas neste Edital. 
15.5. Os representantes legais das empresas, bem como o público em geral, deverão estar usando 
máscara de proteção e manter a distância segura um do outro, conforme recomenda o Ministério 
da Saúde e a Secretaria de Saúde do Município de Amargosa/BA, tendo em vista estarmos 
enfrentando a pandemia COVID-19. Esta medida é necessária para que não haja a possível 
propagação do vírus. 
XVI – DO CREDENCIAMENTO 
16.1. O proponente deverá se apresentar para credenciamento junto à Pregoeira por um 
representante que, devidamente munido de documento que o credencie a participar deste 
procedimento licitatório, comprovando os poderes para formulação de propostas e para a prática de 
todos os demais atos inerentes ao certame ( Acórdão 1055/2009 – TCU ), respondendo por sua

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Tel.: (75) 3634-2735 
 
 
3 
representada, devendo, ainda, no ato de entrega dos envelopes, identificar-se, exibindo a Carteira  
de Identidade ou outro documento equivalente em original e o Contrato Social da licitante em cópia 
autenticada (em cartório ou previamente por Servidor do Setor de Licitação), conforme os itens 16.2 
e 16.3 deste instrumento,sob pena de ficar impossibilitada de participar da fase de lances verbais e 
sucessivos; 
16.2. O credenciamento far-se-á mediante a apresentação de credencial, conforme Modelo do Anexo 
IV, atribuindo-lhe poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os dema is atos 
pertinentes ao certame, em nome do proponente. Em sendo sócio, proprietário ou dirigente da 
empresa proponente deverá apresentar cópia do respectivo Contrato Social autenticado, no qual 
estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal 
investidura. A falta de comprovação de poderes para representar a empresa licitante não gera o seu 
descredenciamento, mas impede a oferta de lances verbais e a apresentação dos recursos 
decorrentes das decisões da Pregoeira. 
 
16.3. Na fase de credenciamento, a licitante deverá comprovar o seu enquadramento como 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante apresentação de CERTIDÃO 
SIMPLIFICADA EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL, nos termos da Instrução Normativa, nº 
103 de 30 de abril de 2007, expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio – 
DNRC, exigida somente para microempresa e empresa de pequeno porte que tenha intenção  de 
comprovar seu enquadramento em um dos dois regimes ou utilizar e se beneficiar do tratament o 
diferenciado e favorecido na presente licitação, na forma do disposto na Lei Complementar nº 123,  
de 14/12/2006. A falta ou recusa de entrega de tal documento (Certidão) não elimina a licitante, 
mas perde as condições e benefícios da LC 123/2006.  
16.4. A não apresentação ou incorreção de qualquer documento de credenciamento, bem assim o 
não comparecimento do licitante ou de seu representante legal à sessão, não inviabilizará a 
participação do(s) licitante(s) no certame. Caso não tenha interesse em participar da fase de lances, o 
proponente pode remeter os envelopes ao órgão ou entidade que promove a licitação pela melhor 
forma que encontrar, inclusive por via postal ou outro meio eficaz de protocolo. 
16.5. Juntamente com os documentos de credenciamento, o representante da empresa no certame 
(preposto) deverá entregar à Pregoeira, a DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AOS  
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO assinada pelo representante legal da empresa licitante, conforme 
expresso no contrato social, conforme determina o art. 4º, inciso VII da lei federal 10.520/02. O Caso 
seja identificado a ausência de tal declaração, a mesma poderá ser redigida e emitida na própria 
sessão, antes da recepção dos envelopes A e B, caso o emissor seja o representante legal da empresa 
expresso no contrato social, não cabendo para esta hipótese os poderes constantes em carta de 
credenciamento ou instrumento de procuração (publica ou particular).  
16.6. No caso de incorreção de documento de Credenciamento, que gere o não credenciamento do 
representante da empresa, o portador do envelope não poderá rubricar documentos ou fazer

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4 
qualquer observação, impugnação ou mesmo manifestar ou interferir no desenvolvimento dos 
trabalhos, ressaltando que quando a documentação de credenciamento estiver, por lapso, dentro de 
quaisquer dos envelopes (1 ou 2), o respectivo envelope será entregue ao licitante que estará 
autorizado a abri-lo e retirá-lo, lacrando-o em seguida, uma vez que o citado documento se encontra 
no recinto, com o intuito de ampliar a disputa. 
16.7. Recomenda-se que todos os representantes dos licitantes permaneçam na sessão até a 
conclusão dos procedimentos, inclusive assinando a ata respectiva, sob pena de decadência do 
direito ao recurso. 
16.8. Os envelopes contendo as propostas das empresas inabilitadas ficarão à disposição dessas 
empresas pelo período de 30 (trinta) dias úteis, contados do encerramento da licitação (transcorr ido 
o prazo regulamentar para interposição de recurso contra o resultado da licitação ou, se for o caso, 
quando denegados os recursos interpostos), após o que serão destruídos pela Comissão de 
Licitação. 
16.9. Não será admitido o credenciamento de um mesmo representante para mais de uma Licitante, 
sob pena de afastamento do procedimento licitatório das licitantes envolvidas. Iniciada a sessão 
pública do pregão, não cabe desistência da proposta. 
16.10. Apresentação do Cartão CNPJ para verificação das atividades descritas no CNAE; 
16.11.Recomenda-se que todos os representantes dos licitantes permaneçam na sessão até a 
conclusão dos procedimentos, inclusive assinando a ata respectiva, sob pena de decadência do 
direito ao recurso. 
16.12. Os envelopes contendo as propostas das empresas inabilitadas ficarão à disposição dessas 
empresas pelo período de 30 (trinta) dias úteis, contados do encerramento da licitação (transcorr ido 
o prazo regulamentar para interposição de recurso contra o resultado da licitação ou, se for o caso, 
quando denegados os recursos interpostos), após o que serão destruídos pela Comissão Permanente 
de Licitação. 
16.13. DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS: 
16.13.1. Os documentos apresentados para o certame deverão atender à formalidade prevista no 
artigo 32 da Lei Federal nº 8.666/93, ficando autorizada a Comissão autenticar quaisquer 
documentos das licitantes no ato de abertura da licitação; 
16.14. Iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta. 
XVII - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
17.1. O procedimento licitatório obedecerá, integralmente, as disposições Lei n.º 10.520, de 
17/07/2002, e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, Lei Complementar n.º 123, de 
14/12/2006, Decreto Federal n.º 7.892, de 23/01/2013 e Decretos Municipais nº 046, de 2019 e 183, 
de 16/01/2013 e alterações pertinentes e demais legislações regentes da matéria.

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5 
17.2. Este certame será dirigido pela Pregoeira e pela Equipe de Apoio, acompanhado pela 
Assessoria Jurídica do Município, Controladoria Geral do Município e demais agentes da 
Administração Pública que se fizerem presentes. 
17.3. Os prazos fixados neste Edital poderão ser prorrogados por motivo de força maior 
compreendendo: greves, perturbações industriais, avalanches, enchentes e quaisquer outros 
acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes que fujam ao controle de qualquer das partes  
interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência. O motivo de força maior pode ainda 
ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais. 
XVIII - DA PROPOSTA DE PREÇOS - ENVELOPE “A” 
18.1. A Proposta de Preços deverá ser entregue em envelope fechado e rubricado pelo representante 
legal da empresa ou por seu mandatário identificado como Proposta de Preços, endereçada a 
Pregoeira, com indicação dos elementos a seguir: 
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA LICITANTE  
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021/SRP 
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO  
ENVELOPE “A”- PROPOSTA DE PREÇOS 
 
18.2. Deve a proposta, preferencialmente, estar impressa por processo eletrônico em 01 (uma) via, 
em papel timbrado da empresa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada, 
assinada na última folha e preferencialmente rubricada nas demais. 
18.3. A proposta deverá conter a especificação detalhada do objeto oferecido, rigorosamente de 
acordo com as exigências constantes deste Edital e seus Anexos, não se admitindo propostas 
alternativas. 
18.4. A proposta deverá apresentar o preço por item, lote e total, expressos em R$ (reais). Quando o 
resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as 
casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas 
primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto 
18.5. Os preços serão para entrega dos produtos neste Município e deverão incluir todas e quaisquer 
despesas necessárias para o objeto desta licitação, tais como: impostos, tributos, encargos e 
contribuições sociais, fiscais, parafiscais, fretes, seguros e demais despesas inerentes, devendo o 
preço ofertado corresponder às especificações do objeto licitado.  
18.6. Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou de valor zero , incompatíveis 
com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a 
materiais e instalações de propriedade da licitante, para os quais ela renuncie à parcela ou à 
totalidade da remuneração.

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6 
18.7. Os preços cotados deverão ser referidos à data de recebimento das propostas, considerando- se 
a condição de pagamento à vista, não devendo por isso, computar qualquer custo financeiro par a o 
período de processamento das faturas. 
18.8.A marca, a referência e as demais características, deverão, obrigatoriamente, ser informados 
na proposta, sob pena de desclassificação. 
 
18.9. A marca indicada será uma só para cada item, sem possibilidade de substituição por qualquer 
outra. 
18.10. O prazo de validade comercial da Proposta de Preços é de no mínimo 60 (sessenta) dias
 
corridos, a contar da data da apresentação da proposta. Decorrido o prazo de validade das 
propostas, sem convocação para contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos 
assumidos. 
XIX - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
19.1. A sessão pública do pregão terá início no dia, hora e local designados no item X III do Edital, 
devendo o representante da licitante efetuar o seu credenciamento, comprovando que possui os 
necessários poderes para formulação de propostas, lances, negociação e para a prática dos demais 
atos inerentes ao certame (art. 11 do Decreto federal nº 3.555/00). 
19.2. Concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar a Pregoeira a Declaração de 
Tratamento Diferenciado e Pleno Conhecimento e Atendimento às Exigências de Habilitação  
previstas neste edital, Anexo V , e os envelopes da proposta de preços e dos documentos de 
habilitação, não sendo mais aceitas novas propostas. 
19.3. Iniciada a sessão pública do pregão e efetuada a entrega dos Envelopes A e B, com a respectiva 
documentação, não cabe desistência da proposta. 
19.4. A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será 
realizada sempre em ato público, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e 
pela Pregoeira. 
19.5. A Pregoeira verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas 
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital. Somente as 
licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances. 
19.6.A Pregoeira selecionará a proposta de menor preço e as demais que tenham valores sucessivos 
e superiores em até 10 % (dez por cento), em relação à de menor preço. Na impossibilidade de obter 
pelo menos 03 (três) propostas nestas condições, serão selecionadas as melhores propostas 
subsequentes a de menor preço, quaisquer que sejam os preços oferecidos, até o máximo de 03 
(três), para participarem da sessão pública de lances verbais. 
19.7.No caso de empate entre duas ou mais propostas, a Pregoeira selecionará todas as propostas 
em condições de igualdade para a etapa competitiva de lances verbais.

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19.8.Havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o 
seu preço compatível com os praticados no mercado, esta poderá ser aceita, devendo a Pregoeira 
negociar, visando obter preço melhor. 
19.9. Quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, a Pregoeira poderá suspender a 
sessão do pregão e estabelecer uma ‗nova data‘, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o 
recebimento de novas propostas. 
19.10.No julgamento das propostas e na fase de habilitação, a Pregoeira poderá sanar erros ou falhas 
que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia 
para fins de classificação e habilitação. 
19.11. O critério de julgamento será o de menor preço por lote. 
19.12. É vedada a oferta de lance com vista a empate.  
XX - ETAPA COMPETITIVA DE LANCES VERBAIS 
20.1. Após a classificação das propostas, a Pregoeira fará a divulgação, convocando os proponentes 
para apresentarem lances verbais, a começar do autor da proposta selecionada de maior preço e 
seguido dos demais, de forma sucessiva e distinta em ordem decrescente. 
20.2.Somente serão admitidos lances verbais cujos valores se situem abaixo do menor valor 
anteriormente registrado. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo 
aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar. 
20.3. A Pregoeira poderá estabelecer, na fase de lances, um degrau mínimo para ser ofertado pelos 
licitantes, podendo ser retirado a qualquer tempo, para, desta forma, possibilitar a manutenção das 
disputas e obtenção da proposta mais vantajosa.  
20.4. Quando for constatado o oferecimento de lances com variação insignificante, a 
Pregoeirapoderá fixar valor mínimo, em reais, não superior a 0,01% do valor estimado da 
contratação, a ser admitido como variação entre um lance e outro. 
20.5. Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de 
exclusiva e total responsabilidade da licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer 
alteração. 
20.6. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pela Pregoeira , implicará a 
exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo 
licitante, para efeito de ordenação das propostas. 
20.7. Será assegurada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a preferência de Contratação 
para as microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias do regime diferenciado e 
favorecido.

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20.8. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por 
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa  e houver proposta apresentada por 
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa igual ou até 5% (cinco por cento ) 
superior à melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma: 
20.8.1. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa mais bem classificada 
poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será adjudicado em seu favor o 
objeto deste Pregão; 
a) não sendo vencedora a microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa mais bem 
classificada, na forma do subitem anterior, a Pregoeira , convocará as licitantes remanescentes que 
porventura se enquadrem na situação descrita nesta Condição, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
b) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno 
porte ou cooperativas que se encontrem no intervalo estabelecido nesta Condição, a Pregoeira  
procederá ao sorteio, definindo e convocando a vencedora para o encaminhamento da oferta final 
do desempate. 
20.9. Encerrada a etapa de lances, concedido o benefício às microempresas, empresas de pequeno 
porte e cooperativas, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/2006, a Pregoeira poderá 
formular contraposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para 
que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a 
contratação, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas neste Edital. 
20.10. Encerrada a etapa de lances e concluída a negociação, quando houver, a Pregoeira examinará 
a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor 
estimado para a contratação. 
20.11. Se a oferta não for aceitável ou se o proponente não atender as exigências do Edital, a 
Pregoeira examinará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda a todas as exigências, sendo o respectivo proponente declarado vencedor e a 
ele adjudicado o objeto deste Edital com a posterior homologação do resultado pela Autoridade 
Superior. 
20.12. A existência de restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e 
empresas de pequeno porte sujeitas ao regime da Lei Complementar nº. 123/06 não implica a 
inabilitação automática.  
20.13. Da reunião lavrar-se-á ata circunstanciada, na qual serão registradas as ocorrências relevantes 
e que, ao final, deverá ser assinada pela Pregoeira, equipe de apoio e licitantes presentes.

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XXI - DA NEGOCIAÇÃO 
21.1. Encerrada a etapa de lances, concedido o benefício às microempresas, empresas de pequeno 
porte e cooperativas, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 123/2006, a Pregoeira poderá 
encaminhar contraposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para 
que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a 
contratação, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas neste Edital. 
21.2. A negociação será realizada pela Pregoeira, podendo ser acompanhada pelas demais licitantes. 
XXII - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA 
22.1. Encerrada a etapa de lances e concluída a negociação, quando houver, a Pregoeiraexaminará a 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor 
estimado para a contratação. 
22.2. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, inclusive 
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. 
22.3. A Pregoeirapoderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do 
Município ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão. 
22.4. Se a proposta não for aceitável ou, ainda, se a licitante não atender a s exigências habilitatórias, 
a Pregoeira examinará a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, 
até a apuração de uma proposta que atenda a este Edital. 
XXIII - HABILITAÇÃO - ENVELOPE B 
23.1. As licitantes deverão incluir no Envelope a seguinte documentação abaixo, que poderá ser 
apresentada: em original, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para ser 
autenticada pela Pregoeira ou sua equipe de apoio, em envelope lacrado, com a seguinte indicação: 
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA LICITANTE  
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021/SRP 
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO  
ENVELOPE “B”- HABILITAÇÃO 
 
23.2. Na habilitação exigir-se-á dos interessados: 
23.2.1. A Habilitação Jurídica será comprovada mediante a apresentação de:  
a) registro comercial, no caso de empresa individual; 
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de 
sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição 
de seus administradores; 
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em 
exercício;

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10 
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento 
no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, 
quando a atividade assim o exigir. 
23.2.2. A Regularidade Fiscal  será comprovada mediante a apresentação dos seguintes 
Documentos: 
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do 
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 
c) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do 
licitante;  
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de certidão expedida pela Secretaria 
da Receita Federal e certidão da dívida ativa da União emitida pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional; 
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão 
Negativa de Débitos/CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a 
apresentação do Certificado de Regularidade do FTGS/CRF. 
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a 
apresentação de certidão negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 
23.2.3. A Qualificação Técnica  será comprovada através da apresentação dos seguintes 
documentos: 
a) comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em 
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação de um ou 
mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
b) alvará ou licença para funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal da sede do licitante. 
23.2.4. A Qualificação Econômica-Financeira será comprovada mediante a apresentação em cópia 
autenticada ou simples a ser autenticada mediante apresentação dos originais, dos seguintes 
documentos: 
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e 
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser 
atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da 
apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. O 
licitante apresentará, conforme o caso, publicação do Balanço ou cópia reprográfica das págin as do 
Livro Diário onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos 
Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial.

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11 
O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benef ícios do tratamento 
diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da apre sentação do balanço 
patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.  
b) Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, com data de 
expedição ou revalidação dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da licitação, 
caso o documento não consigne prazo de validade. 
c) A boa situação financeira do licitante será comprovada com a apresentação de Declaração 
contendo as Demonstrações Contábeistranscritas do instrumento próprio, completando-se com a 
indicação e assinaturas do titular ou de representante legal da empresa e do profissional da 
contabilidade legalmente habilitado(art. 31, § 5º da lei 8666/93 c/c artigo 1184, inciso II do Código 
Civil), referente aos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), 
maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu 
balanço patrimonial: 
   
 
LG =
 Ativo Circulante + Realizável a 
Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Passivo Não 
Circulante 
 
 
SG =
                         Ativo Total 
 Passivo Circulante + Passivo Não 
Circulante 
 
LC=  Ativo Circulante 
Passivo Circulante 
d) O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 01 (um) em qua lquer dos 
índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui 
deverá comprovar capital mínimo de 10 % (dez por cento) do valor cumulativo de todos os 
contratos a serem celebrados pelo licitante, como dado objetivo de qualificação econômico-
financeira. 
e) A empresa deverá comprovar que possui deverá comprovar capital mínimo ou valor do 
patrimônio liquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (cumulativo de todos 
os contratos a serem celebrados pelo licitante), como dado objetivo de qualificação econômico-
financeira. (art. 31, §3º lei 8.666/93); 
f) As Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, será 
facultado à apresentação de tais índices sendo necessária a declaração assinada pelo profissional de 
contabilidade atestando o enquadramento da Pessoa Jurídica.

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12 
23.2.5. Declaração em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, 
e ao inciso XVIII do art.78 da Lei nº. 8.666/93, através da apresentação de declaração que comprove 
a inexistência de menor no quadro da empresa conforme Modelo do Anexo VI. 
23.2.6.Sob pena de inabilitação, os documentos apresentados deverão estar em nome da licitante, e, 
preferencialmente, com o número do CNPJ e o respectivo endereço. 
23.2.7. Se a licitante for à matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se a 
licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles 
documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da 
matriz. 
23.2.8. Em se tratando de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, havendo 
alguma restrição na comprovação fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo 
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa. 
23.2.9. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à adjudicação, sem 
prejuízo das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 , sendo facultado à Administração 
convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
23.2.10. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado 
vencedor. 
XXIV - RECURSOS  
24.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, 
motivadamente, a intenção de recorrer da decisão da Pregoeira, através do registro da síntese das 
suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência 
do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor 
pela Pregoeira. 
24.2. A Pregoeira fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, 
motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio da Ata. 
24.3. A recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em 
campo próprio da Ata, no prazo de 03 (três) dias, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas 
a apresentar contrarrazões, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da 
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus 
interesses. 
24.4. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da 
Sessão Pública deste Pregão, implica decadência dessedireito, ficando a Pregoeira autorizada a 
adjudicar o objeto à licitantevencedora.

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24.5. As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pela Pregoeira serão apreciados 
pela autoridade competente. 
24.6. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de 
aproveitamento. 
XXV - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
25.1. O objeto deste Pregão será adjudicado pela Pregoeira, salvo quando houver recurso, hipóte se 
em que a adjudicação caberá ao Prefeito, autoridade competente para homologação. 
25.2. O objeto deste Pregão será adjudicado, por Lote, à licitante vencedora, depois de decididos os 
recursos, quando houver. 
25.3. A homologação e a adjudicação do objeto desta licitação não implicarão direito à contratação. 
25.4. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação 
e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da 
Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de 
compromisso de execução dos serviços/fornecimento do objeto nas condições estabelecidas. 
25.5.A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do 
Registro de Preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio da emissão prévia de 
nota de empenho de despesa. 
XXVI - DO REGISTRO DE PREÇOS  
26.1. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional é o órgão 
gerenciador responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de 
preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. 
26.2. A Coordenação de Compras da Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional será a unidade responsável pelos atos de controle e administração da Ata de Registro 
de Preços decorrentes desta licitação. 
26.3. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração 
que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao Município de Amargosa – 
Órgão Gerenciador e anuência do fornecedor, respeitadas as disposições contidas na Lei n.º 
8.666/1993 e no Decreto Federal n.º 7.892, de 23/01/2013 e Decreto Municipal nº 183, de 
16/01/2013. 
26.4. Caberá ao órgão gerenciador indicar os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem 
praticados, obedecida à ordem de classificação, aos órgãos e entidades que não participaram do 
registro de preços, que desejarem fazer uso da Ata. 
26.5. As adesões ao registro de preços não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por 
cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

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26.6. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela 
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos 
registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente 
assumidas. 
26.7. Depois de homologado o resultado deste Pregão e dentro do prazo expresso em documento 
oficial, a Secretaria de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional do Município de 
Amargosa, Órgão Gerenciador, convocará o licitante vencedor do respectivo item, para assinatura 
da Ata de Registro de Preços. 
26.8. Caso o licitante classificado em primeiro lugar não compareça ou se recuse a assinar a Ata de 
Registro de Preços, serão convocados os demais classificados que aceitarem fornecer o(s) 
respectivo(s) item(ns) pelo preço do Preços. 
26.9.Após homologado o resultado deste Pregão, o Município convocará o primeiro fornecedor 
classificado e, se for o caso, os demais classificados que aceitarem fornecer pelo preço do pr imeiro, 
obedecida à ordem de classificação e aos quantitativos propostos, para assinatura da Ata de 
Registro de Preço, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis. 
26.10. No caso de o licitante vencedor, após convocado, não comparecer ou se recusar a assinar a 
Ata de Registro de Preços, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e seus anexos, a 
Pregoeira poderá, mantida a ordem de classificação, negociar com o licitante seguinte antes de 
efetuar seu registro. 
26.11. Publicada na Imprensa Oficial, a Ata de Registro de Preços terá efeito de compromisso de 
fornecimento, conforme disposto no artigo 10 do Decreto Municipal nº 183, de 16/01/2013. 
26.12. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que 
deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, 
sendo assegurado ao fornecedor beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade 
de condições. 
26.13. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contado da data da 
sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 
26.14. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas 
hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea ―d‖ do inciso II 
do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou no artigo 12 do Decreto Municipal nº 183, de 16/01/2013. 
26.15. Nessa hipótese, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e 
iniciar outro processo licitatório. 
26.16. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, 
e definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o fornecedor beneficiário 
registrado será convocado pelo Município de Amargosa para negociação do valor registrado em 
Ata.

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15 
26.17. Caso a negociação seja frustrada, o fornecedor será liberado e o Município poderá co nvocar 
outro licitante, observada a ordem de classificação. 
26.18. O fornecedor beneficiário poderá ter seu registro de preço cancelado na Ata, por intermédio 
de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
26.19. O cancelamento ocorrerá, a pedido, quando: 
a) o fornecedor beneficiário comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por 
ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; 
b) o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos 
preços de mercado, dos insumos que compõem o custo das aquisições/contratações, e se a 
comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. 
26.20. O cancelamento ocorrerá, por iniciativa do Município, quando: 
a) o fornecedor beneficiário não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar 
superior aos praticados no mercado; 
b) o fornecedor beneficiário deixar de cumprir qualquer condição de habilitação técnica exigida no 
processo licitatório; 
c) houver razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas; 
d) não forem cumpridas as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; 
e) o fornecedor beneficiário não comparecer ou se recusar a assinar, no prazo estabelecido, o termo 
contratual decorrente da Ata de Registro de Preços. 
26.21. Em qualquer das hipóteses anteriores, concluído o processo, o Município de Amargosa fará o 
devido apostilamento na Ata de Registro de Preços e informará ao fornecedor beneficiário e aos  
demais fornecedores sobre a nova ordem de registro. 
26.22. A Ata de Registro de Preços, decorrente desta licitação, será cancelada, automaticamente, por 
decurso do prazo de sua vigência. 
XXVII - DA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO E DA ADESÃO A ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
27.1. O prazo para que o licitante vencedor compareça após ser convocado é de 02 (dois) dias úteis, 
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado e 
aceito pelo Município de Amargosa. 
27.2. O Município convocará formalmente o fornecedor, informando o local, data e hora para a  
reunião e assinatura da Ata de Registro de Preço. O prazo de convocação do fornecedor poderá ser  
prorrogado, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Município. 
27.3. No caso de o primeiro fornecedor classificado, após convocado, não comparecer ou se recusar 
a assinar a Ata de Registro de Preço, sem prejuízo das punições previstas neste Edital e seus

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Anexos, o Município, poderá, mantida a ordem de classificação, negociar com o licitante s eguinte 
antes de efetuar seu registro. 
27.4. Publicada na Imprensa Oficial a Ata de Registro de Preço terá efeito de compromisso de 
fornecimento, conforme os Decretos Municipais nº 046, de 2019 e 183, de 16/01/2013 e alterações 
pertinentes. 
27.5. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que 
deles poderão advir, facultando- se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição 
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade 
de condições. 
27.6. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preço qualquer órgão ou entidade da Administração 
que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao Município, desde que 
devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras 
estabelecidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decretos Municipais nº 046, de 2019 e 183, de 16/01/2013 e 
alterações pertinentes. 
27.7. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preço, observadas as condições nela 
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, sem prejuízo dos quantitativos 
registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente 
assumidas. 
27.8. Caso haja anuência da licitante vencedora, cada órgão usuário poderá adquirir até 100% (cem 
por cento) dos quantitativos máximos registrados na Ata de Registro de Preço, por órgão. 
27.9. Na hipótese prevista no subitem anterior, a contratação se dará pela ordem de registro e na 
razão dos respectivos limites de fornecimento registrados na Ata. 
27.10. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contado da data da 
sua publicação, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 
27.11. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas 
hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea ―d‖ do inciso II 
do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, nos termos dos Decretos Municipais nº 046, de 2019 e 183, de 
16/01/2013 e alterações pertinentes. 
27.12. A Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro 
processo licitatório. 
27.13. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, 
e definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o fornecedor beneficiári o 
registrado será convocado pelo Município de Amargosa para negociação do valor registrado em 
Ata.

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17 
27.14. Caso a negociação seja frustrada, o fornecedor será liberado e o Município de Amargosa 
poderá convocar outro fornecedor registrado, observada a ordem de classificação. 
XXVIII – DAS SANÇÕES 
28.1. O licitante ou fornecedor será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com o 
Município e será excluído do cadastro de fornecedores do Município, pelo prazo de até 05 (cinco)  
anos, sem prejuízo de multa de até 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações 
legais, nos seguintes casos:  
a) não retirar ou aceitar a nota de empenho, quando convocada; 
b) não assinar a Ata de Registro de Preço, quando convocada; 
c) deixar de entregar documentação exigida neste Edital; 
d) apresentar documentação falsa; 
e) ensejar o retardamento da execução/fornecimento do objeto deste Pregão; 
f) não mantiver a proposta; 
g) falhar ou fraudar na execução do serviço/fornecimento do objeto deste Pregão; 
h) comportar-se de modo inidôneo; 
i) fizer declaração falsa; 
j) cometer fraude fiscal. 
28.2. Para os fins deste item, reputar- se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 
95 e 97 da Lei nº 8.666/93. 
28.3. A licitante e a adjudicatária estarão sujeitas à multa de 30% (trinta por cento) do valor 
estimado para a contratação quando incorrer em uma das hipóteses da condição anterior. 
XXIX - DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 
29.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, 
física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada 
exclusivamente para o endereço eletrônico licitacoes@amargosa.ba.gov.br, até as 17h00 horas, no 
horário oficial de Brasília-DF. 
29.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor técnico competente, decidirá sobre a impugnação no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas.  
29.3. Acolhida a impugnação contra este Edital, será designada nova data para a realização do 
certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 
29.4. Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados a Pregoeira até 03 (três) dias úteis antes da 
data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente para o endereço eletrônico

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18 
licitações@amargosa.ba.gov.br.  
29.5. As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão disponibilizadas no 
endereço eletrônico http://app.imprensaoficial.org/por meio do linklicitações, para conhecimento 
da sociedade em geral e dos fornecedores, cabendo aos interessados em participar do certame 
acessá-lo para a obtenção das informações prestadas. 
XXX - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
30.1. Ao Prefeito Municipal compete anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação 
de qualquer pessoa, e revogar o certame por considerá-lo inoportuno ou inconveniente dia nte de 
fato superveniente, mediante ato escrito e fundamentado.  
30.2. A anulação do Pregão induz à da Ata de Registro de Preços.  
30.3. Os licitantes ou fornecedores não terão direito à indenização em decorrência da anulação do 
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos 
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.  
30.4. É facultado a Pregoeira ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover 
diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior 
de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classific ação e 
habilitação.  
30.5. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, a Pregoeira poderá sanar erros ou falhas 
que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia 
para fins de classificação e habilitação.  
30.6. Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles 
serão considerados como aceitos pelo licitante para efeito de julgamento deste Pregão.  
30.7. Aplicam-se às cooperativas enquadradas na situação do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho 
de 2007, todas as disposições relativas às microempresas e empresas de pequeno porte.  
30.8. Em caso de divergência entre normas infralegais e as contidas neste edital, prevalecerão às 
últimas.  
30.9. Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência do 
Município, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002.  
XXXI - DOS ANEXOS 
31.1. São partes integrantes deste Edital os seguintes anexos: 
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA; 
ANEXO II – ATA DE REGISTRO DE PREÇO; 
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO; 
ANEXO IV – MODELO DE CREDENCIAL

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ANEXO V –MODELO DE DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E PLENO 
CONHECIMENTO E ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO 
ANEXO VI–DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MENOR NO QUADRO DA EMPRESA 
ANEXO VII–MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS 
XXXII - DO FORO 
32.1. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Edital, fica eleito o Foro da Cidade de 
Amargosa, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
32.2. Os casos omissos serão dirimidos pela Pregoeira, com observância da legislação em vigor, em 
especial as Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002, Lei Complementar 123/2006. 
 
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20 
ANEXO I 
TERMO DE REFERÊNCIA 
 
1. OBJETO DA LICITAÇÃO  
1.1. Aquisição de materiais de pavimentação para atender às demandas de  
recuperação de ruas, serviços de infraestrutrura de logradouros, construções,  
manutenções, reformas e ampliações de praças e correlatos do Município, Zona  
Rural e Urbana de acordo com as especificações e os detalhamentos  
consignados no Termo de Referência. 
2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE 
2.1. Cabe à gestão pública municipal manter, zelar e criar condições de 
trafegabilidade e acessibilidade aos cidadãos. Por isso, é necessário e premente  
a aquisição de materiais para atender as demandas da população quanto à  
manutenção, reforma, ampliação e construção de praças, passeios, logradouros  
e afins. 
3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 
3.1. Os quantitativos estimados a serem contratados são os adiante discriminados: 
LOTE ÚNICO - PAVIMENTAÇÃO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTD 
1 
PARALELEPIPEDO EM PEDRA GRANÍTICA 12X14X24CM 
AXLXC, COM ARESTAS RETAS E PERPENDICULARES ENTRE 
SI.  
UND 2000000 
2 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X6CM AMARELO, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 5600 
3 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X6CM NATURAL, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 8400 
4 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X6CM VERMELHO, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 5600 
5 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X8CM NATURAL, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 11200 
6 PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X8CM VERMELHO, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
M² 5600

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21 
NRB 9780)  
7 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X8CM AMARELO, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 5600 
8 
PISO INTERTRAVADO TIJOLINHO 20X10X10CM NATURAL, 
(PRENSADO, PIGMENTADO E CONFORME NORMATIVA 
NRB 9780)  
M² 25200 
* Os valores utilizados para a estimativa da Administração correspondem ao valormédio dos itens licitados, 
colhidos através dos sítios Banco de Preços, Painel de Preços e pesquisa no mercado local. 
4. PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES GERAIS PARA ENTREGA DO MATERIAL E GARANTIA 
DO MATERIAL 
4.1 Os materiais solicitados deverão ser entregues no Almoxarifado Central do município de 
Amargosa- BA; 
4.2. A contratada deverá responder integralmente pelo transporte dos itens acima expostos, com 
entrega no Almoxarifado Central, que fará o recebimento; 
4.3. No período de vigência, poderão ser solicitados os materiais constantes neste Termo de 
Referência, conforme demanda municipal, até o limite de quantitativo constante na referida ata; 
4.4. A entrega do material será parcelada, mediante Pedido de Compras emitido pela Prefeitura 
Municipal Amargosa, através do setor de compras. 
4.5. As entregas deverão ser feitas de segunda a sexta, exceto feriado, no horário de expediente da 
CONTRATANTE; 
4.6. A parcela das despesas decorrentes desta licitação que não for realizada em 2021 correrá à conta 
de dotações orçamentárias próprias de exercícios futuros; 
4.7. A Contratada deverá efetuar a entrega do material solicitado no prazo máximo estipulado 
abaixo, após disponibilizado o pedido de compras pelo setor de compras; 
4.8. Serão considerados lote mínimo de compras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para entrega 
por responsabilidade do CONTRATADO; 
4.9. Os itens que não possuam quantitativo mínimo poderão ser solicitados em qualquer 
quantitativo; 
4.10. Os materiais deverão ter prazo de validade mínimo de doze meses, contados a partir da data 
de entrega. 
5. PRAZO E CONDIÇÕES DE GARANTIA

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22 
5.1. A contratada deverá proceder com a entrega das mercadorias solicitadas após o recebimento da 
Autorização de Serviço/Fornecimento emitida pela CONTRATANTE. 
5.2. A entrega deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias contados da data da Autorização de 
Serviço/Fornecimento, salvo se o setor solicitante acordar prazo diverso. 
5.3. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com frete das mercadorias então fornecidas. 
d) Quanto ao quantitativo estimado a ser contratado, só serão pagos o que efetivamente forem 
solicitados e entregues pela Contratada; 
e) Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto é acompanhada e fiscalizada pelo(a) 
titular do setor de Compras da Prefeitura Municipal, pelo órgão de Controle Interno do Poder 
Executivo, pelas Instâncias de Controle e pelos Tribunais de Contas. 
f) O material enviado deve ser entregue com agilidade e total vinculação ao descrito e aprovado 
pela SEMOP; 
g) Serão devolvidos, por conta da CONTRATADA, os materiais danificados, que estejam fora de  
especificação ou apresentem mau funcionamento, bem como que apresentem divergência de 
quantidade ou tipo requerido pela CONTRATANTE; 
g) Os materiais devem ser entregues no Almoxarifado Municipal, situado na Av. Abelardo Veloso, 
S/N, na cidade de Amargosa-BA, ou em local diverso devidamente autorizado pela 
CONTRATANTE. 
h) Não serão aceitos materiais que apresentem sinais de avaria e/ou violação da embalagem. 
6. DOS MATERIAIS ENTREGUES 
6.1. Os materiais entregues devem ser de boa qualidade e atenderem as legislações regulamentares 
e normas técnicas aplicáveis. 
6.2. A quantidade e a conformidade do equipamento a ser entregue deverão ser verificadas 
juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de 
acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas 
quantidades e especificações técnicas. 
6.3. Será permitida a substituição de mercadorias por outras de melhor qualidade, desde que haja 
expressado concordância da CONTRATANTE; 
7. DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 
7.1. A Contratante obriga-se: 
a) Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa realizar as entregas dos itens 
solicitados;

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23 
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as 
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; 
c) Acompanhamento, fiscalização e controle dos materiais, através de membros designados pela 
secretaria solicitante e seu ateste para fins de pagamento; 
d) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução 
dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 
e) Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato; 
f) Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação. 
8. DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 
8.1. Constituem obrigações da contratada, além de outras decorrentes da legislação vigente: 
a) Realizar as entregas conforme especificações da documentação técnica e de sua proposta; 
b) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de 
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, 
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o 
atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos 
do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. 
c) Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais, morais e ambientais 
causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, 
dolosa ou culposamente, ao Município ou a terceiros. 
d) Responsabilizar-se pela apresentação de laudos de descarte e outros documentos necessários; 
e) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as 
demais previstas na legislação específica; 
f) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, 
inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso; 
g) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, 
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência. 
9. DO CONTROLE DA ENTREGA DO MATERIAL 
9.1. A entrega das mercadorias será fiscalizada e acompanhada por funcionário designado pela 
Secretaria de Serviços Públicos, Obras e Planejamento da Cidade - SEMOP.

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24 
9.2. A verificação e veracidade dos materiais entregues serão comprovadas com base em relatórios 
de execução assinadas pelo gestor do contrato e pelo responsável da SEMOP. 
9.3. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve ausência da entrega contratada, deverá 
comunicar o ocorrido à autoridade competente. 
9.4. Em caso de falha ou omissão no cumprimento obrigacional, responderá a contratada por todos 
os prejuízos suportados pelo município de Amargosa. 
9.5. Em caso de irregularidade não sanada pela contratada, o funcionário responsável reduzirá a 
termo os fatos ocorridos e encaminhará ao Setor competente para procedimentos inerentes à 
aplicação de penalidades; 
9.6. O Município de Amargosa, através da SEMOP reserva-se o direito de não receber os serviços 
em desacordo com o previsto no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar o 
disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93. 
10. DO PAGAMENTO 
10.1 O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado pelo 
município de Amargosa, em até 30 (trinta) dias após emissão da nota/entrega da mercadoria, 
através de transferência bancária em nome da proponente, por processo legal mediante a 
apresentação de Nota Fiscal e certidões legais. 
10.2 Não será alvo de pagamento as mercadorias entregues em desacordo com o presente Termo de 
Referência. 
11. DA VIGÊNCIA 
11.1. Esta contratação tem vigência de 12 (doze) meses. 
12. MÉTODO DE LEVANTAMENTO DE PREÇOS 
12.1. O valor estimado da contratação foi apurado em pesquisas junto a banco de preços, painel de 
preços, realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Planejamento da Cidade - 
SEMOP. 
12.2. Este termo de referência foi elaborado pela SEMOP através do servidor Naedson Borges Silva.

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25 
ANEXO II 
MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2021 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.396/2021 
VALIDADE: 12 (DOZE) MESES 
 
Aos **** dias do mês de **** de ****, o Município de Amargosa, com sede na Praça Lourival Monte, 
s/nº. , Centro, Amargosa, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº ****, neste ato representado por JÚLIO 
PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR , nos termos da Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 183/13; do 
Decreto nº046/2019; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais 
correlatas, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Presencial para Registro 
de Preços nº 007/2021, conforme ato publicado em **/**/**** e homologada em **/**/****, resolve 
REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme 
especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os 
referidos preços, oferecidos pela empresa ****, inscrita no CNPJ sob o nº ****, com sede na ****, 
CEP ****, no Município de ****, neste ato representada pelo(a) Sr(a). ****, através de ***, 
portador(a) da Cédula de Identidade nº **** e CPF nº ****, cuja proposta foi classificada em **º  
lugar no certame.  
 
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO 
1.1. O objeto desta Ata é o registro de preços para Aquisição de materiais de pavimentação para 
atender às demandas de recuperação de ruas, serviços de infraestrutrura de logradouros, 
construções, manutenções, reformas e ampliações de praças e correlatos do Município, Zona 
Rural e Urbana, mediante Sistema de Registro de Preços, de acordo com as especificações e os 
detalhamentos consignados no Termo de Referência - Anexo I e quantidades estabelecidas abaixo: 
Valor total estimado* 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DA VALIDADE DOS PREÇOS 
LOTE ÚNICO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTD MARCA V.UNT.

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26 
2.1. Os preços ofertados pelos Licitantes signatários da presente Ata de Registro de Preços, são os 
constantes na Cláusula Primeira, de acordo com a respectiva classificação no Pregão Presencial nº 
007/2021/SRP. 
2.2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço e prazo, as 
cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP que a precedeu e 
integra o presente instrumento de compromisso. 
2.3. Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada  no 
Pregão Presencial nº 007/2021/SRP, pelas empresas detentoras da presente Ata, as quais também a  
integram. 
2.4.A presente Ata de Registro de Preços terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de 
homologação do Pregão, com início em XX/XX/2021 e término em XX/XX/2022, enquanto a 
proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos do Decreto nº 
7.892, de 2013. 
2.5. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
não será obrigado a adquirir o material relacionado na Cláusula Primeira, exclusivamente, pelo 
Pregão Presencial para Registro de Preços, podendo fazê-lo através de outra licitação quando julga r 
conveniente, sem que caiba recurso ou indenização de qualquer espécie aos Licitantes vencedores, 
ou, cancelar a Ata, na ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas para tanto, 
garantidos ao vencedor, neste caso, o contraditório e a ampla defesa. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
3.1. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração 
Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante a anuência do órgão 
gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas, no que couber, as 
condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013. 
3.2.Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso 
da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, 
para que este indique os possíveis Licitantes e respectivos preços a serem praticados, obedecida a 
ordem de classificação. 
3.3. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere esta Cláusula não poderão exceder, por 
órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados nesta Ata de 
Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (§ 3º do art. 22 do Decreto nº 
7.892, de 2013). 
3.4.Fica estabelecido que o quantitativo decorrente das adesões a esta Ata de Registro de Preços não 
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para o órgão 
gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que 
aderirem (§ 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013).

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27 
3.5. O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a presente Ata após a primeira aquisição 
ou contratação por órgão integrante da Ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão 
no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador (§ 5º do art. 22 do Decreto nº 7.892, 
de 2013). 
3.5.1. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição 
ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência desta Ata (§ 6º do art. 
22 do Decreto nº 7.892, de 2013). 
3.6. Caberá ao Licitante beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela 
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não 
prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão 
gerenciador e órgãos participantes (§ 2º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013). 
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 
4.1. A entrega do material licitado deverá ocorrer imediat amente após o envio da Autorização de 
Fornecimento, no prazo de até 02 (do is) dias do recebimento da autorização, com vistas a não 
provocar atrasos no funcionamento das Secretarias e Órgãos Municipais. 
4.2. Os produtos serão rejeitados quando não atenderem às condições estabelecidas no Edital do 
Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e seus anexos e na proposta apresentada pelo Licitante 
Vencedor. 
4.3. Os produtos ofertados deverão ser novos e de primeiro uso não sendo oriundos de 
recondicionamento, remanufatura, reciclagem ou decorrente de fabricação por qualquer processo 
semelhante e entregues devidamente acondicionadas, em embalagens lacradas, de forma a permitir 
a completa segurança no transporte. 
4.4. Os produtos deverão ser entregues acompanhados da Nota Fiscal/Fatura, onde constem o 
número da nota fiscal, o número de série e o período de validade, conforme o caso, a data de 
emissão, a descrição básica e o período da garantia, que terá seu início a contar da data do atesto na 
Nota Fiscal/Fatura. 
4.5. O recebimento dos produtos será processado por Servidor designado pela Secretaria de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional, que terão a responsabilidade de 
fiscalizar e acompanhar a entrega, realizar os testes que se fizerem necessários para aceitar ou 
rejeitar os produtos entregues, efetuando o respectivo atesto na Nota Fiscal/Fatura. 
4.6. No caso de rejeição do produto, o servidor designado nos termos do subitem 4.5 desta Cláusula, 
emitirá Termo de Rejeição com análise do problema e indicará a penalidade a ser aplicada, caso 
caiba, e o prazo em que o Licitante Vencedor deverá substituir os produtos rejeitados por outra que 
atenda plenamente às exigências deste Edital, no prazo de 24 horas, a contar da data de recebimento 
da comunicação efetuada pela Secretarias Municipais, devendo o novo material ser entregue sem 
qualquer ônus para esta última, condicionado ao saneamento da situação a sua aceitação.

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28 
4.7. Quaisquer prazos inerentes à prática de atos por parte da Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional ou que não possam ser considerados 
como de responsabilidade do Licitante Detentor da Ata, não serão considerados para efeito da 
contagem do prazo máximo para entrega dos produtos, objeto desta Ata de Registro de Preços. 
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA/VALIDADE DOS PRODUTOS 
5.1. O Licitante Detentor da Ata deverá garantir o perfeito funcionamento dos produtos contra 
defeitos de fabricação, defeitos técnicos ou impropriedades, sem quaisquer ônus adicionais para o 
Município de Amargosa, por um período de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar da data do atesto 
na Nota Fiscal/Fatura, obedecidas as exigências previstas no item 8 do Termo de Referência, Anexo 
I do Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP. 
5.2. O prazo de garantia especificado no subitem 5.1. será iniciado novamente quando o Licitante 
Detentor da Ata substituir o produto defeituoso, mediante aceitação do Servidor designado pela 
Área competente do Município. 
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 
6.1. O pagamento será efetuado mensalmente, através de ordem bancária (transferência ou 
depósito), no prazo de até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao fornecimento, mediante 
apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestado o cumprimento da obrigação do objeto 
da licitação. 
6.1.1. O pagamento do material/produto de procedência estrangeira somente será efetuado, se o 
Licitante Vencedor apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura cópias autenticadas dos 
seguintes documentos: Declaração de Importação - DI, e comprovação de pagamento dos tributos 
(Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços, dentre outros), ou seja, a comprovação de nacionalização do bem. 
6.2. O pagamento somente será efetuado se cumpridas, pelo Licitante Detentor desta Ata, todas as 
condições estabelecidas no Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e seus anexos, com a 
efetiva entrega dos produtos, objeto da licitação. 
6.3. Para execução do pagamento de que trata o subitem 6.1 desta Cláusula, o Licitante Detentor da 
Ata deverá fazer constar da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida, sem rasura, em letra 
legível, se o caso, em nome do Município de Amargosa, informando o número de sua conta 
bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência. 
6.4. Caso o Licitante Detentor da Ata seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá 
apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção 
na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor. 
6.5. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o 
documento será devolvido ao Licitante Detentor da Ata e o pagamento ficará pendente até que

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29 
tenham sido adotadas as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á 
após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer 
ônus ao Município. 
6.6. Não será efetuado qualquer pagamento ao Licitante Detentor da Ata enquanto houver 
pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência 
contratual. 
6.7. O pagamento de que trata o subitem 6.1 desta Cláusula estará condicionado à comprovação da 
regularidade do Licitante Detentor da Ata por meio de consulta ―online‖ ou por meio de certidões 
expedidas pelos órgãos competentes, devidamente atualizadas. 
6.8. O Licitante Detentor da Ata ficará sujeito à suspensão do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, no 
caso de descumprimento do subitem 6.7 desta Cláusula, até que seja sanada a pendência, mediante 
apresentação do documento comprobatório da regularidade do registro verificado. 
6.9. No caso do subitem 6.8 desta Cláusula, o Licitante Detentor da Ata terá o prazo de 30 (trinta) 
dias corridos, contados de sua notificação, para regularizar sua situação ou apresentar justificativa, 
a ser avaliada pelo Município, sob pena de aplicação das sanções previstas no subitem 10.1, 
respeitado o disposto no subitem 10.4 da Cláusula Décima. 
6.10. É vedada a emissão e/ou circulação de efeitos de créditos para representação do preço total, 
bem assim a cessão total ou parcial dos direitos creditórios dele decorrentes. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 
7.1. O Licitante Detentor da Ata é obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência 
desta Ata, mesmo que a entrega deles esteja prevista para data posterior a seu vencimento. 
7.2. Se a qualidade dos produtos entregues não corresponder às especificações exigidas no Edital e 
seus anexos que precederam a presente Ata, serão adotados os procedimentos previstos no subitem 
4.6 da Cláusula Quarta. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LICITANTE VENCEDOR 
8.1. Cumprir fielmente as demais obrigações estabelecidas no item 10 do Termo de Referência, 
Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e seus anexos. 
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
9.1. As obrigações do Município estão estabelecidas no item 11 do Termo de Referência, Anexo I do 
Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e seus anexos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
10.1. Após o recebimento da Nota de Empenho pelo Licitante Detentor desta Ata, sem prejuízo das 
penalidades previstas no art. 86 e nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei nº 8.666, de 1993 e 
alterações posteriores, e art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, a critério do Município, pelo cumpriment o

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30 
irregular ou descumprimento de quaisquer condições estipuladas para o fornecimento, de que trata 
a presente Ata de Registro de Preços, inclusive durante o período de garantia, o Licitante Detentor 
da Ata sujeitar- se-á, a critério do Município, às sanções previstas na seção XXVIII do Edital do 
Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e seus anexos. 
10.2. As penalidades descritas no subitem 10.1 desta Cláusula podem ser aplicadas isoladas o u 
cumulativamente, a critério do Município, após análise das circunstâncias que ensejaram sua 
aplicação e serão, obrigatoriamente, registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de 
Fornecedores do Município. 
10.3. As importâncias decorrentes das multas não recolhidas nos prazos determinados nas 
notificações serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO ou ainda, 
quando for o caso, cobradas judicialmente. 
10.4. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo facultada a 
apresentação de defesa prévia pelo Licitante Detentor da Ata no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da data em que for comunicada pelo MUNICÍPIO. 
10.5. É facultado ao MUNICÍPIO, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços, não 
aceitá-lo ou não celebrar o contrato, no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação. 
10.6. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula não exime o Licitante Detentor da Ata 
do cumprimento de suas obrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou 
ressarcir eventuais danos causados ao MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO DOS PREÇOS 
11.1. Durante a vigência da presente Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto 
nas hipóteses previstas no art. 17 do Decreto nº 7.892, de 2013. 
11.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados 
no mercado, ou de fato que eleve o custo dos produtos, devidamente comprovado, cabendo ao 
MUNICÍPIO, por meio do Servidor designado gestor da Ata, promover as necessárias negociações 
junto às empresas vencedoras. 
11.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao 
preço praticado no mercado, o gestor da Ata deverá: 
a) convocar a empresa vencedora visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao 
praticado pelo mercado; 
b) frustrada a negociação, a empresa vencedora será liberada do compromisso assumido; 
c) convocar as demais empresas visando igual oportunidade de negociação.

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31 
11.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a empresa vencedora, 
mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o gestor da 
Ata poderá: 
a) liberar a empresa vencedora do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, 
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer 
antes do pedido de fornecimento; 
b) convocar as demais empresas visando igual oportunidade de negociação; e, 
c) não havendo êxito nas negociações, o gestor da Ata procederá à revogação da mesma e a adoção  
das medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 
12.1. Os produtos, objetos desta Ata de Registro de Preços, serão recebidos por Servidor designado 
pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional para esse 
fim. 
12.2. O Licitante Detentor da Ata é responsável pelo perfeito acondicionamento e transporte dos 
produtos. 
12.3. Os produtos deverão ser novos de primeiro uso e entregues pelo Licitante Detentor da Ata, 
devidamente acondicionados, em caixas lacradas, de forma a permitir a completa segurança no 
transporte e que cheguem em condições normais de utilização no local de destino, acompanhadas 
da Nota Fiscal/Fatura de acordo com as demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, 
Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO D E 
PREÇOS. 
13.1. O Licitante Detentor da Ata terá o seu registro de preço cancelado na Ata, por intermédio d e 
processo administrativo específico: 
13.1.1. A pedido do Licitante Detentor da Ata, mediante solicitação por escrito, quando: 
I - comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências da presente Ata; 
II - comprovar a ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução da 
Ata, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado; ou, 
III - o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos 
preços de mercado dos insumos que compõem o custo do material. 
13.1.2. Por iniciativa do MUNICÍPIO, por razões de interesse público, devidamente motivadas e 
justificadas, assegurado o contraditório e ampla defesa, bem assim quando o Licitante Detentor da 
Ata:

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32 
I - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no 
mercado; 
II - não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços; 
III - perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; 
IV - não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes da Ata de 
Registro de Preço, ou 
V - incorrer em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata 
de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes; 
VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no 
art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 (inciso IV do art. 20 do Decreto 7.892, de 2013). 
13.2. Em qualquer das hipóteses acima, concluído o processo, o MUNICÍPIO por intermédio do 
gestor da Ata fará o devido apostilamento na mesma, informando ao Licitante Detentor da Ata a 
nova ordem de registro. 
13.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado será feita por intermédio de 
correspondência, mediante recibo, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao 
registro de preços. 
13.4. A solicitação do Licitante Detentor da Ata para cancelamento dos preços registrados deverá ser 
formulada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultada ao MUNICÍPIO a aplicação das 
penalidades previstas na Cláusula Nona, caso não aceitas as razões do pedido. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 
14.1. A aquisição do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, 
mediante a emissão da respectiva Nota de Empenho, de acordo com o disposto no item 16 do Edital 
do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
15.1. Integram esta Ata, o Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP e a proposta do Licitante 
que apresentou os menores preços na etapa de lances. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Amargosa/BA, para dirimir toda e qualquer questão 
decorrente desta Ata de Registro de Preços, da licitação e da Nota de Empenho, renunciando as 
partes envolvidas a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
 
Amargosa/BA, xx de xxxx de 2021. 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA.

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33 
 
EMPRESA 
REPRESENTANTE LEGAL: XXXXX

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34 
ANEXO III 
MINUTA DO CONTRATO 
 
CONTRATO Nº. …./2021  – CONTRATO 
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
AMARGOSA E A EMPRESA 
_______________________PARA AQUISIÇÃO 
DE MATERIAIS DE PAVIMENTAÇÃO. 
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ sob o nº , c om 
sede na [endereço completo], conjuntamente, por seu Gestor, Prefeito [inserir nacionalidade, estad o 
civil e profissão],portador da Cédula de Identidade nº [inserir número e órgãoexpedidor/unidade 
da federação] e CPF (MF) nº , doravante denominado  CONTRATANTE,  e  a  Emp resa, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , estabelecida [inserir endereço 
completo], representada pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir nome completo,  nacionalidade,  
estado  civil  e  profissão],  portador da  Cédula  de  Identidade nº [inserir número e órgão 
expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) nº , de acordo com a representação legal que lhe 
outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social], adjudicatária vencedora do pregão nº 
007/2021,   PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.396/2021, neste ato representada pelo Sr 
..........................., portador do documento  de identidade nº ............. emitido por ......, CPF nº............, 
doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei 
Federal nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas: 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
1.1. Constitui objeto do presente contrato a aquisição de materiais de pavimentação para atender às 
demandas de recuperação de ruas, serviços de infraestrutrura de logradouros, construções, 
manutenções, reformas e ampliações de praças e correlatos do Município, Zona 
Rural e Urbana, conforme especificações constantes do Anexo I do Instrumento Convocatório e 
condições previstas neste contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA: 
§1º É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a 
cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bemcomo a fusão, cisão ou incorporação da 
contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela 
com terceiros. 
§2º A contratada ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou 
supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade licitada para 
cada item registrado. 
§3º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os 
contratantes.

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35 
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO 
2.1. A licitante vencedora deverá entregar os materiais licitados com maior brevidade possível, não 
ultrapassando 2 (dois ) dias, mediante a apresentação da ―Autorização de Compras/ 
Fornecimento‖, devidamente preenchida, datada e assinada por funcionário autorizado, conforme 
modelo previamente apresentado pela CONTRATANTE e acordado pelas partes, no endereço 
indicado na Autorização de Fornecimento. 
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO 
3.1. Pelo fornecimento ora contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de 
R$ .......... (................................). 
§1º.Estima-se para o contrato o valor de R$...... (…........). 
§2º.Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, 
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também 
fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, 
utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, 
emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel 
cumprimento pela CONTRATADA das obrigações. 
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações 
vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber: 
Unidade Gestora:  
Projeto/Atividade:  
Elemento de Despesa:  
Fonte de Recursos:  
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 
5.1. Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou 
crédito em conta corrente, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da apresentação da fatura, após  
concluído  o  recebimento definitivo, em  consonância com o disposto  no art. 5º e art. 40 da Lei 
Federal nº 8.666/93. 
§1º. As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica. 
§2º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação 
da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que 
impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade 
imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as 
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da 
regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.

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36 
§3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será 
calculada considerando a datado vencimento  da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de 
acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore. 
§4. Em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, nas compras para entrega imediata, 
assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias contados da data da celebração do 
ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao períodocompreendido entre as 
datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. 
§5º. A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a  
conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de 
todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado. 
§6º. Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento  
definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo. 
§7º. O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no 
cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente. 
§8º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ao) estar acompanhadas da documentação probatória  
pertinente, relativa  ao  recolhimento  dos  impostos relacionados com a obrigação. 
CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – 
REAJUSTAMENTO E REVISÃO 
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de 
apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, será feita mediante a aplicação 
do INPC/IBGE. 
§1º. A revisão de preços dos contratos dependerá de requerimento da contratada quando visar 
recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o 
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração 
quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo. 
§2º.O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado  pela contratada no prazo máximo 
de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da 
Lei Federal nº. 10.406/02. 
§3º. Os fatos geradores que houverem ensejado reajustamento ou revisão dos preços registrados em 
Ata, ou que tenham sido objeto de renúncia, não serão valorados novamente para concessão de 
majorações contratuais. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
7.1. A CONTRATADA, além das determinações contidas no Anexo I do instrumento convocatório e 
daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:

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37 
a) fornecer os bens de acordo com as especificações técnicas constantes no instrumento 
convocatório e no presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de 
expediente da Administração; 
b) zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a 
ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente 
às observações e exigências que lhe forem solicitadas; 
c) comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom  andamento do 
contrato; 
d) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE 
e terceiros, por sua culpa, ou  em  consequência  de  erros,  imperícia própria ou de auxiliares que 
estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes 
de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência  
do  CONTRATANTE  ou  ainda  por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser 
comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência; 
e) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, 
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 
f) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, 
necessários à execução do contrato; 
g) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que  incidam  ou venham a 
incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como 
observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto do contrato; 
h) adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, 
visando à perfeita execução deste contrato; 
i) promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens; 
j) executar, quando for o caso, a montagem dos equipamentos, de acordo com as especificações 
e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe 
técnica necessária à sua execução; 
k) trocar, às suas expensas, o bem que vier a ser recusado; 
l) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda  a  supervisão,  direção  e  mão  de  obra para 
execução completa e eficiente do transporte dos bens; 
m) emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação 
de sua quantidade, preço unitário e valor total. 
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 
8.1. O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, 
obriga-se a:

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38 
a) fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no 
máximo, 10 (dez) dias da assinatura; 
b) realizar o pagamento pela execução do contrato; 
c) proceder à publicação resumida  do  instrumento  de  contrato  e  de  seus aditamentos na 
imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) di as 
corridos da sua assinatura. 
CLÁUSULA NONA - FORMA DE FORNECIMENTO 
9.1.A forma de fornecimento do presente contrato será de acordo com o definido na Cláusula 
Segunda. 
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO 
10.1.Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na 
forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão,total ou parcial, da 
fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução 
do contrato. 
§1º. O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva 
prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem, assim como qualquer outro evento 
contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança. 
§2º.Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao 
recebimento do objeto, a fim de aferir se os serviços ou fornecimentos foram efetuados, para efeito 
de emissão da habilitação de pagamento. 
§3º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art.73 da Lei Federal nº. 8.666/93, 
observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência, 
Anexo I. 
 
§4º. Se a verificação da conformidade do objeto com a especific ação, bem assim do cumprimento 
das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo ao recebimento 
definitivo; 
§5º Quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do 
objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o 
recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) 
dias. 
§6º. O objeto deste contrato deverá ser entregue no local informado na Ordem de Fornecimento. 
§7º.Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do 
órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar- se-á definitivamente aceito o objeto contratual, 
para todos os efeitos.

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39 
§8º. Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a 
apresentar as nota(s) fiscal (is)/fatura(s)  para pagamento. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 
11.1.Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº. 
8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na 
execução do contrato, sujeitaráo contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a 
gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: 
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, 
ou ainda na hipótese de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias 
contados da data de sua convocação; 
II- 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, no cumprimento da obrigação 
principal, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora; 
III- 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor no cumprimento da obrigação principal não 
realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do 
fornecimento ou do serviço em mora. 
§1º. Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do 
valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser 
recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei. 
§2º.Para os casos de mero atraso ou inadimplemento deobrigação acessória, assim considerada 
aquela que coadjuva a principal, deverá ser observado o que for estipulado no Anexo I, TERMO DE 
REFERÊNCIA, deste instrumento convocatório. 
§3º.Na hipótese de a CONTRATADA se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias 
contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por 
cento) incidente sobre o valor global do contrato. 
§4º.As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá 
a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 
§5º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do 
contratadofaltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além 
de perdê-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos 
eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.  
Acasonão tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar 
diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura 
imposta. 
§6º.Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da 
falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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40 
§7º.O contrato do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das  
sanções previstas na Lei Federalnº 8.666, de 21 de junho de 1993, garantida prévia e ampla defesa, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando: 
a) não forem cumpridas as exigências contidas no Edital; 
b) injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato; 
c) o fornecedor ou prestador de  serviço  der  causa  à  rescisão  administrativa  de contrato, por um 
dos motivos elencados nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº. 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO 
12.1. A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências 
contratuais e as previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 
§1º.A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos 
enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93. 
§2º.Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 78 da Lei Federal nº. 
8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente 
comprovados que houver sofrido, na forma do art.79 do mesmo diploma. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO EDITAL  
13.1. Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições 
estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e 
seus anexos, na proposta do licitante apresentada na referida licitação. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO 
14.1. As partes elegem o Foro da Cidade de Amargosa, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja,para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente 
contrato. 
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor 
e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. 
Amargosa, ..................... de................ de 2021. 
 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
Prefeito Municipal Contratante 
 
[RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA CONTRATADA] 
Representante legal: [nome completo] CI: [número e órgão emissor] 
TESTEMUNHAS: 
------------------------------------------------ CPF:

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42 
ANEXO IV 
MODELO DE CREDENCIAL 
 
A (nome da empresa).................................... CNPJ, nº ........................, com sede à 
......................................, neste ato representado pelo (s) (diretores ou sócios, com qualificação 
completa - nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente 
instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador (es) o Senhor (a) 
....................................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de 
Identidade nº .............., expedido pela .........., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas 
do Ministério da Fazenda, sob o nº ....., residente à rua ..................................................., nº ........ como 
meu mandatário, a quem confiro amplos poderes para junto ao Órgão.............................. praticar 
todos os atos necessários, relativos ao procedimento licitatório na modalidade de Pregão Presencial 
por Registro de Preços nº 007/2021/SRP, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para desistir de  
recursos, interpô-los, apresentar lances, negociar preços e demais condições, confessar, desistir, 
firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e praticar todos os demais atos pertinentes 
ao certame, em nome do proponente dando tudo como bom, firme e valioso.  
 
 
 
Data e Local 
 
 
Assinatura do Diretor ou Representante Legal 
 (Nome, carimbo e assinatura do representante legal da empresa).

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43 
ANEXO V 
MODELO DE DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E PLENO 
CONHECIMENTO E ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO  
 
 
A (nome da empresa).................................... CNPJ, nº ........................, com sede à 
......................................, neste ato representado pelo (s) (diretores ou sócios, com qualificação 
completa - nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), DECLARA para os 
fins da parte final do inciso VII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, ter conhecimento de todas  
as informações e das condições para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, e ainda: 
Para os fins de tratamento diferenciado e favorecido de que cogita a Lei Complementar nº. 
123/06, declara:  
(  ) Que não possuímos  a condição de microempresa, nem a de empresa de pequeno porte.  
( ) Que estamos enquadrados, na data designada para o início da sessão pública, na condição de 
microempresa e que não estamos incursos nas vedações a que se reporta § 4º do art. 3º da Lei 
Complementar nº 123/06.  
No que concerne ao conhecimento e atendimento às exigências de habilitação, declara: 
(  ) para os efeitos do Inciso VII do  Art. 4º da Lei 10.520/02, o pleno conhecimento e atendimento às 
exigências de habilitação, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 7º do 
mesmo diploma. 
(  ) para os efeitos do § 1º do art. 43 da Lei complementar nº 123/06, haver restrição na comprovação  
da nossa regularidade fiscal, a cuja regularização procederemos  no prazo de 02 (dois) dias úteis, 
cujo termo inicial corresponderá ao momento da declaração do vencedor do certame, prorrogáveis 
por igual período, a critério da Administração Pública, cientes de que a não regularização da 
documentação, no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, especialmente a definida no art. 81.   
 
Data e Local 
 
 
Assinatura do Diretor ou Representante Legal 
 (Nome, carimbo e assinatura do representante legal da empresa).

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44 
ANEXO VI 
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MENOR 
NO QUADRO DA EMPRESA 
 
 
 
A (nome da empresa).................................... CNPJ, nº ........................, com sede à 
......................................, neste ato representado pelo (s) (diretores ou sócios, com qualificação 
completa - nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), 
DECLARA, para fins 
do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 
9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, 
perigoso ou insalubre e (assinalar com ―X‖, conforme o caso): 
(...) não emprega menor de dezesseis anos. 
(...) não emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz. 
 
 
Data e Local 
 
 
Assinatura do Diretor ou Representante Legal 
 (Nome, carimbo e assinatura do representante legal da empresa).

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45 
ANEXO VII 
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS 
 
LICITANTE: 
END. COMERCIAL: UF: 
CEP: FONE/FAX: CONTATO: 
INSC. ESTADUAL: CNPJ: 
VALIDADE DA PROPOSTA: REPRESENTANTE LEGAL: 
DADOS BANCÁRIOS:                                                    CHAVE PIX: 
OBJETO: 
 
PROPOSTA DE PREÇOS 
LOTE ÚNICO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTD MARCA V.UNI. V.T. 
 
 
 
 
    
 TOTAL (VALOR POR EXTENSO)      
 
Declaramos, que no preço ofertado estão inclusas todas as despesas necessárias para o 
fornecimento do objeto desta licitação, sendo de nossa exclusiva responsabilidade as despesas 
como transporte, alimentação, proventos, encargos sociais, impostos, taxas, tributos, emolumentos, 
contribuições sociais, fiscais, parafiscais, seguros e demais despesas inerentes, estando o preço 
ofertado correspondendo, rigorosamente, com às especificações do objeto licitado, estamos ciente 
de que não cabe quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar 
revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 
Por esta proposta, ainda, declaramos inteira submissão aos preceitos legais em vigor, 
especialmente aos da Lei 10.520/02, da Lei nº 8.666/93, e às cláusulas e condições constantes do 
Edital do Pregão Presencial nº 007/2021/SRP. 
 
RESPONSÁVEL LEGAL DA LICITANTE 
________________________, _____/____/____     
__________________________________________________ 
LOCAL                                       DATA                                     ASSINATURA E CARIM BO COM CNPJ 
E CPF DO REPRESENTANTE 
 
Observações: 
1) A proposta deverá indicar aos dados bancários em que serão creditados os pagamentos durante 
a execução do contrato.

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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (CONTRATO Nº 048/2021)
 
Esmdo da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
EXTRATO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO
CONTRATO Nº 048/2021; PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 3703/2021;
FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8666/1993; CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE
AMARGOSA; CONTRATADA: QUALITESTE LABORATÓRIO LTDA, CNP]:
21.572.018/0001—38;OBJETO: CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS, LABORATÓRIOS
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS DE ANALISES
CLINICAS, A FIM DE ATENDER OS PACIENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, CONFORME EDITAL DO
CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 002/2021. VIGENCIA DO CONTRATO: 12 MESES;
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 08.01; PROIETO/ ATIVIDADE: 20.41;
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39.02 VALOR: R$ 180.000,00 ESTHVIADO. DATA DA
ASSINATURA: 27/05/2021. PELO CONTRATANTE: ]ÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS
]UNIOR, E PELA CONTRATADA: VALNEY SANTANA DOS SANTOS.
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4308/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>