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    <date>2021-04-26</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3516</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Segunda-feira • 26 de abril de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3516 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Segunda-feira •  26 de abril de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3516
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 051/2021) ................................................................................... 2

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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 051/2021)
 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  
DECRETO Nº 051 DE  26 ABRIL DE 2021. 
Dispõe sobre as medidas preventivas 
complem entares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
CO VID-19 e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em 
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (covid19); 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, 
trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local, bem 
como com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomerações, como forma de conter 
a cadeia de transmissão da COVID-19. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
situados neste município, nos termos a seguir:

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 §1º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes 
exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I. Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas em quantitativo não superior a 1 (um) 
cliente por 10m², referente à área destinada ao atendimento. 
II. Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III. Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - 
EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interior do estabelecimento, bem 
como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida. 
IV. Manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
e funcionários do local. 
V. Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade. 
VI.  Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e similares, no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 
70%. 
VII. Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo: 
a) informações sobre medidas de prevenção à COVID-19;

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanitária (75 
98864-9839); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII. firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo-se a 
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19. 
VIX. impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de: 
 I. realizar ações promocionais ou campanhas de marketing que promovam direta 
ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento; 
II.  Descumprir os horários de funcionamento a seguir: 
a) Segunda-feira à sexta-feira das 05h às 19:30h 
b) Sábado e domingo das 05h às 17:30h; 
§ 3º. Ao s domingos serão permitidos o funcionamento dos estabelecimentos 
abaixo, com portas abertas, sem prejuízo das exigências constantes no parágrafo anterior, 
das 07h às 17:30h:
 
I. supermercados, minimercados, mercados, exceto para o consumo de 
mercadorias no interior do estabelecimento;  
II. padarias, exceto para o consumo de mercadorias no interior do 
estabelecimento;  
III. hortifrutigranjeiros;  
IV. mercearias, exceto para o consumo de mercadorias no interior 
estabelecimento;

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 V. oficinas de veículos, borracharias. 
§ 4º. Ao s domingos serão permitidos o funcionamento dos estabelecimentos 
abaixo, com portas abertas, sem prejuízo das exigências constantes no parágrafo segundo, 
sem restrição de horário: 
I. postos de combustíveis; 
II. imprensa de modo geral; 
III. funerárias;  
IV. hotéis e pousadas;  
V. distribuidores de água e gás. 
§ 5º. As farmácias e drogarias, assim como as lojas de insumos médicos e 
hospitalares  poderão comercializar produtos a qualquer horário de forma presencial ou 
delivery. 
§ 6º. Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitária - VISA 
fiscalizarem os estabelecimentos que possuam diversos CNAE´s, podendo exigir o 
isolamento de áreas dos estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 7º. Fica vedado o funcionamento de clubes e similares. 
   § 8º. Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes, desde 
que atendidas às exigências a seguir:  
I. Horário de funcionamento: 
  a) Segunda à quinta-feira – 06h às 19:30h; 
  b) Sexta-feira – 06h às 17:30h; 
c) Sábados e domingos – vedado o funcionamento. 
II. Fica vedado aos bares o sistema de delivery.

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 III. Aos sábados, restaurantes e lanchonetes poderão utilizar o sistema de pronta 
entrega respeitando o horário do toque de recolher, nas seguintes condições a 
seguir: 
a) Está proibida a consumação no local; 
b) O cliente não poderá ingressar no estabelecimento; 
c) A mercadoria deverá ser entregue na porta, em embalagem para viagem. 
IV. Aos domingos, após o horário de funcionamento com portas abertas, os 
restaurantes e lanchonetes poderão realizar o serviço de delivery de alimento até às 
24h. 
V. A ocupação não poderá ultrapassar a capacidade de 40%; 
VI. Não será permitida a junção de mesas; 
VII. Cada mesa poderá conter no máximo quatro cadeiras; 
VIII. As mesas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 2m de 
segurança;   
 IX. Nas áreas de circulação será obrigatório o uso da máscara (caixa, sanitários, 
estacionamento); 
 X. O cliente só poderá se isentar do uso da máscara enquanto estiver sentado à 
mesa; 
XI. Os copos deverão ser descartáveis, obrigatoriamente.
 
 X II. É obrigatória a permanência de dispensadores de álcool em gel 70% em todas 
as mesas, além das áreas de circulação. 
 X III. Todos os funcionários devem usar EPI’s completos (máscar a, protetor facial, 
touca); 
 X IV. Não será permitido o uso de nenhum tipo de cardápio sobre as mesas. Estes 
deverão ser dispostos em paredes, lousas ou digitalizados;

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  XV. Não será permitido nenhum tipo de objeto sobre as mesas, tais como; 
vasilhames coletivos com molhos, mostardas, ma ionese, catchup, e afins, também porta-
guardanapo, paliteiros, dentre outros, estes deverão ser entregues individualmente e 
ensacados.  
 XV I. Os veículos que estiverem realizando entrega em domicílio, deverão 
apresentar identificação visual ou documentação que ateste a atividade comercial exercida.  
 § 8º. O funcionamento de salões de beleza, estúdios de estética e estúdios de 
tatuagem ficam autorizados mediante agendamento de apenas uma pessoa por vez, sendo 
proibido mais que um cliente no estabelecimento. 
 § 10º. Fica autorizado o funcionamento de academias e estúdios de pilates, desde 
que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, 
observados o plano de contingenciamento e os protocolos sanitários estabelecidos. 
 § 11º. Fica autorizado o funcionamento de cinemas desde que observados o plano de 
contingenciamento e os protocolos sanitários estabelecidos. 
Art. 2º. Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecimentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e-mail 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190 -7310), no 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo comercial online, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 3º. Fica autorizada a realização de atividades religiosas durante o período de 
restrição definido neste decreto, desde que limitem a participação do público em 25% 
(vinte e cinco por cento) de suas respectivas capacidades, seguindo todas as medidas 
sanitárias
 estabelecidas, obedecendo aos horários do toque de recolher e limitado o tempo 
da atividade por até duas horas de duração. 
§ 1º Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 (vinte) pessoas 
dependerão de prévia autorização mu nicipal.

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 § 2º Ficam suspensas as atividades coletivas de caráter esportivo e recreativo nas 
quadras e áreas de lazer municipal.  
Art. 4°. Fica suspensa a realização de velórios, devendo ocorrer o funeral de forma 
que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, restrito à família. 
Art. 5°. Fica proibida a circulação em vias públicas, o ingresso em repartições 
públicas e estabelecimentos comerciais, de pessoas que não estiverem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
Art.  6º.  À quarta-feira, sexta-feira e sábado, será  permitida  a  comercialização  
de  produtos  e  serviços  na Feira livre de Amargosa (Mercado Municipal). 
Parágrafo único. O funcionamento da Feira Municipal estará condicionado às 
medidas de contingenciamento estabelecidas pela VISA e Secretaria Municipal de Obras, 
Serviços Públicos e Planejamento da Cidade – SEMOP, inclusive no tocante à prorrogação 
dos efeitos do presente Decreto. 
Art. 7º. Fica determinada a restrição de locomoção, vedados a qualquer indivíduo 
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos (quadras poliesportivas, jardins, bosque 
etc) e vias públicas, das 20h às 05h de segunda à sexta-feira e das 18h às 05h ao sábado e 
domingo. 
§1º. Todos os estabelecimentos devem está de portas fechadas 30 minutos antes 
do início do horário do toque de recolher, previsto no caput deste artigo. 
§2º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de 
deslocamento para ida a serviços de saúde, para compra de medicamentos, ou situações em 
que fique comprovada a urgência. 
§3º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, 
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades 
públicas ou privadas de saúde e segurança, assim como aos serviços de entrega em 
domicílio (delivery).

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 Art. 8º. O protocolo de reabertura dos serviços não essenciais fica condicionado a 
avaliações dos seguintes indicadores epidemiológicos: 
I- Percentual de ocupação de leitos de UTI na Macro leste (&lt;70 %); 
II- Índice de contaminação do município (&lt;1 durante 14 dias); 
III- Percentual de crescimento de casos (média móvel &lt;8%, durante 14 dias); 
IV- Percentual de crescimento diário (&lt; ou = 6%); 
V- Número absoluto de óbitos &gt; ou = 2 (no período de 14 dias). 
Parágrafo único. A autorização para reabertura integral dos estabelecimentos fica 
condicionada à evolução da epidemia, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal 
de Saúde - SESAU, a partir da análise dos indicadores. 
Art. 9º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer imposição deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
 I – Multa de R$100,00 (cem reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por 
conduta praticada.  
 §1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, após o processo 
administrativo próprio. 
 §2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá ser aplicada por ato 
fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade 
econômica do infrator e a reincidência.  
 §3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF/CNPJ, 
endereço e contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, 
comunicando-o de que a autuação será apreciada pelo órgão competente e poderá ser 
convertida em : 
 I – Multa; 
 II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator;  
 III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;

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Diário Oficial do
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  IV – Cassação de Alvará, após processo administrativo próprio;  
 V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos 
do Código Penal;  
 VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131 do Código 
Penal. 
Art. 10. As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolamento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
Art. 11. Ficam os servidores que atuam nas ações combate e fiscaliação à COVID-
19 neste municipios autorizados a lavrarem autos de infração, sempre que contatada 
qualquer irregularidade. 
Art. 12. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções legalmente 
previstas. 
Art. 13. A  Guarda Civil Municipal – GCM, com o apoio da Polícia Militar da 
Bahia – PMBA, sempre que necessário, assegurará o fiel cumprimento do presente 
Decreto. 
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor em  27 de abril de 2021 até o dia 04 de maio 
do ano em curso. Revoga-se as disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 26 de abril de 2021. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4280/</url>
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  </atos>
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