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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3511</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Domingo • 18 de abril de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3511 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Domingo •  18 de abril de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3511
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 47/2021) .................................................................................... 2

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 47/2021)
 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  
DECRETO Nº 047 DE 17 ABRIL DE 2021. 
 
Dispõe sobre as medidas preventivas 
complementares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
COVID-19 e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em 
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (covid19); 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo  Novo Coronavírus, 
trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local, bem 
como com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomerações , como forma de conter 
a cadeia de transmissão da COVID-19.

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 DECRETA: 
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
situados neste município, nos termos a seguir: 
§1º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às s eguintes 
exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I. Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas em quantitativo nã o superior a 
integrante por família e na proporção de 1 (um) cliente por 10m², referente à área destinada 
ao atendimento. 
II. Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com esp açamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III. Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Prot eção Individual - 
EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interior do estabelecimento, bem 
como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida. 
IV. Manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensador es de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
e funcionários do local. 
V. Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e b anheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpez a e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade. 
VI.  Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e similares, no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 
70%.

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 VII. Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo: 
a) informações sobre medidas de prevenção à COVID-19; 
b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanitária  (75 
98148-5162); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no  estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII. firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, compromet endo-se a 
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19. 
VIX. impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de: 
 I. realizar ações promocionais ou campanhas de marketing que promovam direta 
ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento; 
II.  Descumprir os horários de funcionamento a seguir: 
a) Segunda à sexta-feira - 06h às 19:30h; 
b) Sábado - 06h às 17:30h 
§ 3º. Aos domingos e feriados, apenas serão permitidos o funcionamento  dos 
estabelecimentos abaixo, com portas abertas, sem prejuízo das e xigências constantes no 
parágrafo anterior, das 07h as 18h:
 
I. supermercados, minimercados, mercados, exceto para o consumo de 
mercadorias no interior do estabelecimento;  
II. padarias, exceto para o consumo de mercadorias no interior do 
estabelecimento;

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 III. hortifrutigranjeiros;  
IV. mercearias, exceto para o consumo de mercadorias no interior 
estabelecimento; 
V. oficinas de veículos, borracharias. 
§ 4º. Aos domingos e feriados, apenas serão permitidos o funcionamento  dos 
estabelecimentos abaixo, com portas abertas, sem prejuízo das exigências constantes no 
parágrafo segundo, sem restrição de horário: 
I. postos de combustíveis; 
II. imprensa de modo geral; 
III. funerárias;  
IV. hotéis e pousadas;  
V. distribuidores de água e gás. 
§ 5º.  As farmácias e drogarias, assim como as lojas de insumos méd icos e 
hospitalares  poderão comercializar produtos a qualquer horário de forma  presencial ou 
delivery. 
§ 6º.  Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitár ia - VISA 
fiscalizarem os estabelecimentos que possuam diversos CNAE´s , podendo exigir o 
isolamento de áreas dos estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 7º. Fica vedado o funcionamento de clubes e similares. 
   § 8º.  Fica autorizado a partir de 19 de abril de 2021, o funcionamento d e bares 
lanchonetes e restaurantes, desde que atendidas as exigências a seguir:

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 I. O horário de funcionamento: 
  Segunda à quinta-feira – 06h às 19:30h; 
  Sexta-feira – 06h às 18h. 
II. Fica vedado aos bares o sistema de delivery, e o funcionamento ao sábado, 
domingos e feriados. 
  III. Os estabelecimentos que funcionam como restaurantes e lanchonetes, após o 
horário de funcionamento com portas abertas, poderão realizar o delivery de alimentação 
até às 24h. 
IV. A ocupação não poderá ultrapassar a capacidade de 40% (quarenta por cento); 
V. Não será permitida a junção de mesas; 
VI. Cada mesa poderá conter no máximo quatro cadeiras; 
VII. As mesas deverão estar dispostas com distanciamento  mínimo de 2m de 
segurança;   
 VIII. Nas áreas de circulação será obrigatório o uso da más cara (caixa, sanitários, 
estacionamento); 
 IX. O cliente só poderá se isentar do uso da máscara enqua nto estiver sentado à 
mesa; 
 X. É obrigatória a permanência de dispensadores de álcool gel 70% em todas as 
mesas, além das áreas de circulação. 
 XI. Todos os funcionários devem usar EPI’s completos (máscara, pro tetor facial, 
touca); 
 XII. Não será permitido o uso de nenhum tipo de cardápio sobre as  mesas. Estes 
deverão ser dispostos em paredes, lousas ou digitalizados; 
 XIII. Não será permitido nenhum tipo de objeto sobre as mes as, tais como 
vasilhames coletivos com molhos, mostardas, maionese, catchup, e afins, também porta-

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 guardanapo, paliteiros, dentre outros, estes devem ser entregues indivi dualmente e 
devidamente ensacados.  
 XIV. Os veículos que estiverem atuando com entrega em domic ílio deverão 
apresentar identificação visual ou documentação que ateste a atividade comercial exercida.  
 XV. Os copos, obrigatoriamente, deverão ser descartáveis.
 
 § 8º. O funcionamento de salões de beleza, estúdios de estét ica e de tatuagem ficam 
autorizados mediante agendamento de apenas uma pessoa por vez, sendo proibido mais que 
um cliente no estabelecimento. 
 § 10º. Fica autorizado o funcionamento de academias e estúdi os de pilates, desde 
que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da  capacidade do local, 
observados o plano de contingenciamento e os protocolos sanitários estabelecidos. 
 § 11º. Fica autorizado o funcionamento de cinemas, desde que obse rvados o plano 
de contingenciamento e os protocolos sanitários estabelecidos. 
Art. 2º.  Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecim entos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e -mail 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190-7310), n o 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo c omercial online, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 3º. Fica autorizada a realização de atividades religiosas durante o período de 
restrição definido neste decreto, desde que limitem a participa ção do público em 25% 
(vinte e cinco por cento) de suas respectivas capacidades, segui ndo todas as medidas 
sanitárias
 estabelecidas, obedecendo aos horários do toque de recolher  e limitado o tempo 
da atividade por até duas horas de duração. 
§ 1º  Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 (vinte) pessoas 
dependerão de prévia autorização municipal.

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 § 2º Ficam suspensas as atividades coletivas de caráter esporti vo e recreativo nas 
quadras e áreas de lazer municipal.  
Art. 4°. Fica suspensa a realização de velórios, devendo ocorrer o fun eral de forma 
que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, restrito à família. 
Art. 5°. Fica proibida a circulação em vias públicas, o ingresso em repartiç ões 
públicas e estabelecimentos comerciais, de pessoas que não estive rem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
Art.  6º.  À quarta-feira, sexta-feira e sábado será  permitida  a  comer cialização  de  
produtos  e  serviços  na Feira Livre de Amargosa (Mercado Municipal). 
Parágrafo único.  O funcionamento da Feira municipal estará condicionado às 
medidas de contingenciamento estabelecidas pela VISA e Secr etaria Municipal de Obras, 
Serviços Públicos e Planejamento da Cidade – SEMOP, incl usive no tocante à prorrogação 
dos efeitos do presente Decreto. 
Art. 7º. Fica determinada a restrição de locomoção, vedados a qualquer indivíduo 
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos (quadras polies portivas, jardins, bosque 
etc) e vias públicas, das 20h às 05h de segunda à sexta, d as 18h do sábado às 05h,  
domingos e feriados das 18h às 05h do dia seguinte. 
§1º. Todos os estabelecimentos devem está de portas fechadas 30 minutos antes 
do início do horário do toque de recolher, previsto no caput deste artigo. 
§2º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de 
deslocamento para ida a serviços de saúde, para compra de medicamentos, ou situações em 
que fique comprovada a urgência. 
§3º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, 
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que at uam nas unidades 
públicas ou privadas de saúde e segurança, assim como aos serviços  de entrega em 
domicílio (delivery).

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 Art. 8º. O protocolo de reabertura dos serviços não essenciais fica cond icionado a 
avaliações dos seguintes indicadores epidemiológicos: 
I- Percentual de ocupação de leitos de UTI na Macro leste (&lt;70 %); 
II- Índice de contaminação do município (&lt;1 durante 14 dias); 
III- Percentual de crescimento de casos (média móvel &lt;8%, durante 14 dias); 
IV- Percentual de crescimento diário (&lt; ou = 6%); 
V- Número absoluto de óbitos &gt; ou = 2 (no período de 14 dias). 
Parágrafo único. A autorização para reabertura integral dos estabelecimentos fica 
condicionada à evolução da epidemia, conforme avaliação téc nica da Secretaria Municipal 
de Saúde - SESAU, a partir da análise dos indicadores. 
Art. 9º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer imposiç ão deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
 I – Multa de R$100,00 (cem reais) até R$ 20.000,00 (vinte m il reais) por 
conduta praticada.  
 §1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência,  após o processo 
administrativo próprio. 
 §2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá ser aplicada por ato 
fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade 
econômica do infrator e a reincidência.  
 §3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, C PF/CNPJ, 
endereço e contato telefônico do agente infrator, foto ou víd eo quando possível, 
comunicando-o de que a autuação será apreciada pelo órgão competente e  poderá ser 
convertida em: 
 I – Multa; 
 II – Interdição imediata de estabelecimento infrator;  
 III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;

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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  IV – Cassação de Alvará, após processo administrativo próprio;  
 V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 3 30 e 331 todos 
do Código Penal;  
 VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º  e 131 do Código 
Penal. 
Art. 10.  As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isola mento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979 /2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
Art. 11. Ficam os servidores que atuam nas ações combate e fiscali ação à COVID-
19 neste municipios autorizados a lavrarem autos de infração, sempr e que contatada 
qualquer irregularidade. 
Art. 12. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções le galmente 
previstas. 
Art. 13. A Guarda Civil Municipal – GCM, com o apoio da Polícia Mi litar da 
Bahia – PMBA, sempre que necessário, assegurará o fiel cumprime nto do presente 
Decreto. 
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 18 de abril de 2021 até o dia 
26 de abril do ano em curso. Revoga-se as disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 17 de abril de 2021. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4275/</url>
    </ato>
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