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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3483</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Domingo • 14 de março de 2021 • Ano IV • Edição Nº 3483 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Domingo •  14 de março de 2021 •  Ano IV • Edição Nº 3483
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 28/2021) .................................................................................... 2

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 28/2021)
 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  
DECRETO Nº 028 DE 14 DE MARÇO DE 2021. 
Dispõe sobre as medidas preventivas 
complementares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
COVID-19 e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância  nacional em 
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (covid19); 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pe lo Novo 
Coronavírus,trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de nova s deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local, bem 
como com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomeraç ões, como forma de conter 
a cadeia de transmissão da COVID-19. 
 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
situados neste município, nos termos a seguir:

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
§ 1º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às segui ntes 
exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas em quantitativo não superior a 
integrante por família e na proporção de 1 (um) cliente por 10m², referente à área destinada 
ao atendimento. 
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e e xterna do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espa çamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III – Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - 
EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interi or do estabelecimento, bem 
como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida. 
IV – Manter a disposição e em locais estratégicos álcool em  gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores  de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
e funcionários do local. 
V - Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o p eríodo de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpez a e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade. 
VI - Higienizar os equipamentos de utilização frequente, ta is como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e similares, no mínimo a cada 2  (duas) horas com álcool a 
70%. 
VII - Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo: 
a)  informações sobre medidas de prevenção à COVID-19;

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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanit ária (75 
98148-5162); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII - firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometend o-se a 
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19. 
VIX – impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizan do máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
§ 2º.Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de: 
 I - realizar ações promocionais ou campanhas de marketing qu e promovam direta 
ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento; 
II - expor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calça das dos 
estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela; 
III – permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão. 
IV – Descumprir os horários de funcionamento a seguir: 
a) Segunda a sexta – 06h as 20h; 
b) Sábado 06h as 18h 
§ 3º. Aos domingos e feriados, apenas serão permitidos o funcionamento  dos 
estabelecimentos abaixo, com portas abertas, sem prejuízo das exigências constantes no 
parágrafo anterior, das 07h as 14h: 
I. supermercados, minimercados, mercados, exceto para o consumo de 
mercadorias no interior do estabelecimento;  
II. padarias, exceto para o consumo de mercadorias no interior do 
estabelecimento;

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 III. hortifrutigranjeiros;  
IV. mercearias, exceto para o consumo de mercadorias no interi or 
estabelecimento; 
V. oficinas de veículos, borracharias. 
§ 4º. Aos domingos e feriados, apenas serão permitidos o funcionament o dos 
estabelecimentos abaixo, com portas abertas, sem prejuízo da s exigências constantes no 
Parágrafo Segundo, sem restrição de horário: 
I. postos de combustíveis; 
II. imprensa de modo geral; 
III. funerárias;  
IV. hotéis e pousadas;  
V. distribuidores de água e gás. 
§ 5º. As Farmácias e drogarias, assim como as lojas de Insumos médicos e 
hospitalares  poderão comercializar produtos a qualquer horário de f orma presencial ou 
delivery. 
§ 6º. Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitária  - VISA 
fiscalizarem os estabelecimentos que possuam diversos CNAE´s, podendo exigir o 
isolamento de áreas dos estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 7º. Os estabelecimentos que não estão autorizados a desenvolver su as atividades 
com portas abertas aos domingos e feriados poderão comerciali zar seus produtos através de 
entregas em domicílio, desde que a venda ocorra exclusivament e em regime de entrega em 
domicílio ( delivery) e assegurem condições de higiene e segurança para funcionári os e 
clientes, respeitando o horário de funcionamento das 07h as 14h.

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 § 8º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e sorveterias fica aut orizado 
em regime de entrega em domicílio ( delivery) ou pronta entrega. O produto deverá ser 
entregue em embalagem para viagem, sendo vedado o consumo no l ocal e proibido a 
entrada do cliente no estabelecimento. 
I. O funcionamento para delivery fica autorizado, sem restrição  de horário, 
para farmácias, lanchonetes e restaurantes. 
II. O funcionamento de lanhouses fica autorizado apenas em serviço de p ronta 
entrega, sendo proibido a entrada do cliente no estabelecimento. 
§ 9º. Fica vedado o funcionamento de cinema, bares, academias, clube s, parques 
infantis e similares, estúdio de tatuagem, boliche e estúdios de pilates. 
I. O funcionamento de salões de beleza e estúdios de estética ficam autorizados 
mediante agendamento de apenas uma pessoa por vez, sendo proibido mais 
que um cliente no estabelecimento. 
§ 10. Os veículos que estiverem atuando com entrega em domicílio deverão 
apresentar identificação visual ou documentação que ateste a atividade comecrcial exercida.  
Art. 2º.  Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabeleci mentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e-ma il 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190-7310), no 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de cat álogo comercial online, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 3º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulare s, sejam eles de 
caráter cultural, religioso, político, esportivo ou comemorativo, cuj a previsão de 
aglomeração seja superior a 20 (vinte) pessoas. 
§ 1º Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superi or a 20 (vinte) pessoas 
dependerão de prévia autorização municipal.

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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 § 2º Ficam suspensas as atividades esportivas e recreativa s nas quadras e áreas de 
lazer municipal.  
Art. 4°.  Fica suspensa a realização de velórios, devendo ocorrer o funera l de 
forma que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, restrito à família. 
Art. 5°. Fica proibida a circulação em vias públicas, o ingresso em repa rtições 
públicas e estabelecimentos comerciais, de pessoas que não e stiverem utilizando máscara 
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
Art. 6º.  O funcionamento da Feira Municipal estará condicionado às medidas de 
contingenciamento estabelecidas pela VISA e Secretaria M unicipal de Obras, serviços 
públicos e planejamento da cidade – SEMOP, inclusive no tocant e à prorrogação dos 
efeitos do presente Decreto. 
Art. 7º. Fica determinada a restrição de locomoção, vedados a qualq uer indivíduo 
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos (quadras polie sportivas, jardins, bosque 
etc) e vias públicas, das 20h às 05h de segunda a sexta e d as 18h do sábado às 05h da 
segunda. 
§1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de 
deslocamento para ida a serviços de saúde, para compra de medicamentos, ou situações em 
que fique comprovada a urgência. 
§2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, 
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que a tuam nas unidades 
públicas ou privadas de saúde e segurança, assim como aos serviç os de entrega em 
domicílio (delivery). 
Art. 8º. O protocolo de reabertura dos serviços não essenciais fica cond icionado a 
avaliações dos seguintes indicadores epidemiológicos:

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 I- Percentual de ocupação de leitos de UTI na Macro leste (&lt;70 %); 
II- Índice de contaminação do município (&lt;1 durante 14 dias); 
III- Percentual de crescimento de casos (média móvel &lt;8%, durante 14 dias); 
IV- Percentual de crescimento diário (&lt; ou = 6%); 
V- Número absoluto de óbitos &gt; ou = 2 (no período de 14 dias). 
Parágrafo único. A autorização para reabertura integral dos estabelecimentos fica 
condicionada à evolução da epidemia, conforme avaliação técni ca da Secretaria Municipal 
de Saúde - SESAU, a partir da análise dos indicadores. 
Art. 9º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer impos ição deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
I – Multa de R$100,00 (cem reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  por conduta 
praticada.  
§1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, após o proc esso 
administrativo próprio. 
§2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá  ser aplicada por ato 
fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesi vo, a capacidade 
econômica do infrator e a reincidência.  
§3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF/ CNPJ, endereço e 
contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, comunicando-o de 
que a autuação será apreciada pelo órgão competente e poderá ser convertida em: 
 I – Multa; 
 II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator;  
 III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;  
 IV – Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio;  
 V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos 
do Código Penal;

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bah ia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3 º e 131 do Código 
Penal. 
Art. 10. As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isola mento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
Art. 11. Ficam os servidores que atuam nas ações combate e fisca liação à 
COVID-19 neste municipios autorizados a lavrarem autos de infr ação, sempre que 
contstada qualquer irregularidade. 
Art. 12. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções leg almente 
previstas. 
Art. 13. A Guarda Civil Municipal – GCM, com o apoio da Polícia Milit ar da 
Bahia – PMBA, sempre que necessário, assegurará o fiel cum primento do presnete 
Decreto. 
 
 Art. 14. Este Decreto entrará em vigor a partir de 15 de março de 2 021 até o dia 
22 de março de 2021, revogando as disposiçõese m contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 14 de março de 2021. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4247/</url>
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