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    <date>2020-12-14</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3415</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3415</number>
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      <department></department>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Segunda-feira • 14 de dezembro de 2020 • Ano III • Edição Nº 3415 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Segunda-feira •  14 de dezembro de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3415
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO EXTRAORDINÁRIO (Nº 131/2020) ........................................................................ 2
DECRETO FINANCEIRO (Nº 263/2020) ........................................................................... 5
DECRETO FINANCEIRO (Nº 264/2020) ........................................................................... 6
DECRETO FINANCEIRO (Nº 265/2020) ........................................................................... 7
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ................................................................ 8
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 8
NOTA TÉCNICA (Nº 02/2020) ................................................................................. 8

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Ano III • Edição Nº 3415
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 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO EXTRAORDINÁRIO (Nº 131/2020)
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
Ch.-PJ-vsSEMA/mourão ,maçaLou-valMme SJM Amargosa.Hama CEP amooo
Tuiural:753634.3577-sauna—mmm
DECRETO Nº. 131 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Abre Crédito Adicional Extraordinária no valor de R$
53. 799, 74 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e
nove reais e setenta e quatro centavos)para custeio das
ações de Enfretamento da Emergência de Saúde Pública
decorrente da Caramlvírus (CO VID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia,no uso de
suas atribuiçõeslegaisconferidaspela Lei Orgânica Municipal e',
Considerando o dispostona Lei Federal nº 13.979,de 6 de fevereirode 2020, que
dispõe sobre medidas de enfretamento da emergência de saúde pública de importância
internacionaldecorrentedo Coronavírus (COVID-l9);
Considerando o Decreto Municipal nº 036 de 13 de abrilde 2020, que decreta
Estado de Calamidade Pública no Município de Amargosa, bem como estabeleceas medidas
para enfretamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (COVID-l9);
Considerando o Ofício Municipal AL nº 2.491/20, que informa a Assembleia
Legislativado Estado da Bahia a situaçãode calamidade pública do município em virtudedo
enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus
(COVID-19)
Considerando que a situação de Calamidade Pública foi reconhecida pela
Assembleia Legislativado Estado da Bahia, atravésdo Decreto Legislativonº 2848 de 20 de
abrilde 2020.
Considerando que a situaçãovivenciada se enquadra na admissibilidadeprevista
no 5 3º,art.167 da ConstituiçãoFederal e de acordo com as disposiçõescontidasna Lei de
DiretrizesOrçamentárias combinadas com os artigos41, incisoIIIe 44 da Lei nº 4.320,de 17
de março de 1964.
DECRETA:
Art. 1". Fica aberto crédito adicional extraordináriono valor de R$53.799,74
(cinquenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos),que
passara a fazer parte do orçamento vigente conforme especificaçãono Anexo Unico deste
Decreto.
Art. 2". Será acrescido o valor acima citado na Ação Orçamentária denominada
de Enfretamento da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus (COVID-l9),
passando a mesma a integraro Plano Plurianualpara fins de avaliação dos programas nele
estabelecidos.

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Ano III • Edição Nº 3415
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ'vsSEMA/mourão ,PlacaLchnvalMme, Em Amargosa.Hama CEP amooo
Tdural:753634.3577-sumi—,mambagwhr
Art. 3". Os recursos disponíveispara acorreras despesas decorrente do presente
créditoadicionalextraordinário,de igualvalor,decorrerão do Excesso de Arrecadação e tem
origem no repasse do Ministérioda Saúde, atravésdo Fundo Nacional de Saúde, especificado
como “Enfrentamento da Emergência de Saúde , Nacional (Crédito Extraordinário)”e
contabilizadoorçamentariamente na rubricade receita “1.7.l.8.03.9l.01.00, Repasse FNS -
CORONAVIRÚS (COVID-19)”.
Art. 4º.O detalhamento por elemento de despesa constanteno Anexo Único deste
Decreto poderá, no curso da execução do presentecréditoadicionalextraordinário,serobjeto
de alteração,mediante instrumento de alteraçãodo Quadro de Detalhamento da despesa
(QDD)-
Art. Sº.Este Decreto entraráem vigor na data de sua publicação.
Publique-se! Registre-se! Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito,14 de dezembro de 2020.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
PrefeitoMunicipal

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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CNPJ.13325.43/4/0001-50-Fracameal Mame.s/N,Amargosa.Haha,CEP.amoo-ooo
Telefax:75 3531.3977-gablnmumamsªbªocvhr
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº.131DE 14DE DEZEMBRO DE 2020
 
 
 
 
 
 
 
Órgão: SecretariaMunicipal de Saúde
Unidade , . Fundo Municipal de SaúdeOrçamentaria:
Ação: 2.049 -Enfretamento da Emergência de Saúde Pública decorrentedo Coronavírus (CréditoExtraordinário)
Função: 10 , Saúde
Subfunção: l22 , Administração Geral
Programa: 004 , Melhoria da Gestão e na Infraestruturado SUS
Categoria 3 , Despesa CorrenteEconomica: 
Grupo de Natureza
da Despesa: 3 , Outras Despesas Correntes
 
Modalidade
Aplicação: 90 , Aplicações Direta
 
Elemento de
Despesa:
Descrição Valor — R$
 
30 , Material de Consumo R$ 31.620,00
 
39 , Outros Serv1ços de TerceirosPessoa Juridica R$ 22.179,74
  
 Fonte Recursos:  14 , Transferênciasdo Sistema Único de Saúde

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DECRETO FINANCEIRO (Nº 263/2020)
 
 ESTADO DA BAHIA   
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA  
 
 
DEZEMBRO/2020  
 
  
DECRETO FINANCEIRO 263/2020  
 
 
 Abre CRÉDITO SUPLEMENTAR no valor de 16.834,00 
(DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO 
REAIS ) e dá outras providências. 
 
 
 O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a 
Lei Nº 559 / 2019, 
 
DECRETA  
 
Art. 1º - Fica aberto CRÉDITO SUPLEMENTAR, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações: 
 0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO  
2005 GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 33903900 - 0100000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  16.834,00  
 Soma da Ação: 16.834,00 
 
Soma da Unidade: 16.834,00 
 
Total Geral: 16.834,00 
 
 Art. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, na forma 
estabelecida no Art. 43, paragrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64, conforme discriminação abaixo: 
    
 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
 0100000 Recursos Ordinários  16.834,00 
  
 Total Geral: 16.834,00 
 
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.  
 
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 14 de dezembro de 2020. 
 
14/12/2020  
 
 
 
  
 
  
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR   
PREFEITO                    
Mat.664025 
  
 
Contabilis - Gestão Pública /   /  Emitido em: 14/12/2020 
11:22:29 
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EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DECRETO FINANCEIRO (Nº 264/2020)
 
 ESTADO DA BAHIA   
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA  
 
 
DEZEMBRO/2020  
 
  
DECRETO FINANCEIRO 264/2020  
 
 
 Abre CRÉDITO SUPLEMENTAR no valor de 1.000,00 (UM 
MIL REAIS ) e dá outras providências. 
 
 
 O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a 
Lei Nº 559 / 2019, 
 
DECRETA  
 
Art. 1º - Fica aberto CRÉDITO SUPLEMENTAR, na importância supra, para reforço das seguintes Dotações: 
 1002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  
2063 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
 33903200 - 0128000 Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita  1.000,00  
 Soma da Ação: 1.000,00 
 
Soma da Unidade: 1.000,00 
 
Total Geral: 1.000,00 
 
 Art. 2º - Para fazer face ao Crédito aberto no artigo 1º, utilizar-se-ão os recursos de Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, na forma estabelecida no Art. 43, paragrafo 1º, inciso I e parágrafo 2º da Lei 4.320/64, combinado com o parágrafo único, 
Art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. 
    
 SUPERÁVIT FINANCEIRO 
 0128000 Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS  1.000,00 
  
 Total Geral: 1.000,00 
 
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.  
 
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 14 de dezembro de 2020. 
 
14/12/2020  
 
 
 
  
 
  
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR   
PREFEITO                    
Mat.664025 
  
 
Contabilis - Gestão Pública /   /  Emitido em: 14/12/2020 
11:23:33 
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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DECRETO FINANCEIRO (Nº 265/2020)
 
 ESTADO DA BAHIA   
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA  
 
 
DEZEMBRO/2020  
 
  
DECRETO FINANCEIRO 265/2020  
 
 
 ALTERAÇÃO DO QDD no valor de 2.500,00 (DOIS MIL E 
QUINHENTOS REAIS ) e dá outras providências. 
 
 
 O(A) Prefeito(a) Municipal de AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a 
Lei Nº 534 / 2019, 
 
DECRETA  
 
Art. 1º - Fica alterado o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo Decreto correspondente a Programação das Despesas das 
Secretarias Municipais e dos Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito(a), conforme detalhamento abaixo: 
 0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE  
2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 
 33903000 - 6102000 Material de Consumo  2.500,00  
 Soma da Ação: 2.500,00 
 
Soma da Unidade: 2.500,00 
 
Total Geral: 2.500,00 
 
 Art. 2º - Os recursos para atender as adições previstas no artigo 1º decorrem de reduções das seguintes dotações orçamentárias: 
 0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE  
2040 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 
 33903900 - 6102000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  2.500,00 
 Soma da Ação: 2.500,00 
 
Soma da Unidade: 2.500,00 
 
Total Geral: 2.500,00 
 
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.  
 
Município de Amargosa, Estado Da Bahia 14 de dezembro de 2020. 
 
14/12/2020  
 
 
 
  
 
  
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR   
PREFEITO                    
Mat.664025 
  
 
Contabilis - Gestão Pública /   /  Emitido em: 14/12/2020 
11:23:58 
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ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
NOTA TÉCNICA (Nº 02/2020)
NOTA TECNICA Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 (AtuaIIzada 14/12/2020)
Orientações sobre os critériosde connrmação de doença
pelo coronavírus (covid-19) e critérios para a coleta de
material biológico.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA, por meto da VIgIIãnoIaem Saude, vem através
deste documento, onentar as condutas reIatIvasã defInIçãode casos operaotonats e ontenos a serem adotados
para a ooIeta de materIaIbIoIogIoo,segundo a nota tecntoa nº 54 - 08 de abrIIde 2020 (ATUALIZADA EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2020) da SESAB em oonsonãncta com a nota COE 67, de 26 de mato (ATUALIZADA EM 02
DE SETEMBRO) e com o Guta de VIgIIãnctaEpIdEmIOIÓgICa para as Síndromes Resptratonas Agudas - Covtd-19
do MS pubIIoado em 05 de agosto de 2020
1. DEFINIÇOES DE CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVIRUS (COVID-19)
DEFINIÇÃO ) SINDROME GRIPAL (SG): IndIvfduo com quadro respIratorIoagudo, caractertzado por peIo
menos 2(dots) dos seguIntes sInaIse sIntomas febre (mesmo que refenda),oaIafrIos,dor de garganta, dor de
cabeça, tosse, oorIza,dIStÚrbIOSoIfatIvosou dIStÚrbIOSgustatIvos
- EM CRIANÇAS constdera-se tambem obstrução nasaI,na ausencta de outro dIagnostIco especfftco
- Na suspetta de Covtd-19, a febre pode estar ausente e sIntomas gastroIntestInaIs(dtarréta)podem estar
presentes
OBS A febre pode estar ausente espectaImente (mas não echusIvamente) em gestantes e IdOSOS AssIm,
dIante de pactentes sem febre, mas com sInaIs e sIntomas compatívets com a COVID-19, pode-se fazer a
suspeIção de SG por COVID-19 Deve-se constderar tambem crIterIosespecfftcos de agravamento como
síncope, confusão mentaI, sonoIencta excesstva, Irntabmdade e Inapetencta
DEFINIÇÃO 2 SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)
IndIvfduocom Síndrome GrIpaI que apresente dIspneIa/desconforto respIratorIoOU pressão persIstenteno tórax
OU saturação de 02 menor que 95% em ar ambIente OU ooIoração azuIada dos Iãbtosou rosto
- EM CRIANÇAS aIem dos Itens anterIores,observar os battmentos de asa de nanz, ctanose, tIragem
IntercostaI,destdratação e Inapetencta
2. DEFINIÇÃO DE CASO CONFIRMADO DE DOENÇA PELO CORONAVIRUS (COVID-19)
*? POR CRITÉRIO LABORATORIAL caso suspetto de SG ou SRAG com testede
&gt; BIOLOGIA MOLECULAR: RT-PCR em tempo real para detecção do vírus com resuItado
detectaveI para SARS-CoVZ Amostra oIntca ooIetada, preferenctaImente, do tercetroate o SétImO
da de INICIOdos stntomas, processada em Iaboratono
&gt; IMUNOLOGICO resuItado REAGENTE para IgM, IgA e/ou IgG reaIIzadopeIos seguIntes metodos
- Ensato Imunoenztmãttco (Enzyme-Ltnked Immunosorbent Assay - ELISA),
- Imunooromatografta (testerãptdo)para detecção de anttoorpos,
- Imunoensato por EIetroquImIqumInesoencta (ECLIA)
&gt; PESQUISA DE ANTIGENO resuItado REAGENTE para SARS-CoV-Z peIo metodo de
Imunooromatografta para detecção de antfgeno
OBS RessaIta-se que é recomendada a reaIIzação de testagem por RT-PCR para detecção do SARS-
COV2, em IndIVIdUOSassIntomãtIcos que trabaInam na area da saúde ou contactantes de casos conftrmados
':. POR CRITÉRIO CLINICO-EPIDEMIOLÓGICO:
Caso de SG ou SRAG com nIstorIcode contato proxtmo ou domtomar, nos 14 das anterIores ao
aparectmento dos sInaIse sIntomas com caso ooanrmado para COVID-19
*? POR CRITÉRIO CLINICO-IMAGEM (segundo o COIégIO BrasIIeIrode RadIoIogIa, quando houver
Indtoação de tomografIa, o protocoIo e de uma TomografIa Computadonzada de AIta Resqução (TCAR),
se possfveI com protocoIode baI&gt;&lt;adose)
Caso de SG ou SRAG ou obtto por SRAG que não foIpossfveI conftrmar por onteno IaboratorIaIE que
apresente peIo menos uma (1)das seguIntes aIteraçõestomogrãftcas

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Diário Oficial do
EXECUTIVO
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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
OPACIDADE EM VIDRO FOSCO perrferrco,brIateraI,com ou sem consoIrdação ou Irnnas rntranbuIares
vrsr'vers("pavrmentação"),OU
OPACIDADE EM VIDRO FOSCO muItrfocaIde morfoIogra arredondada com ou sem consoIrdação ou
IrnnasrntranbuIaresvrsr'vers("pavrmentação"),OU
SINAL DE HALO REVERSO ou outros achados de pneumonra em organrzação (observados
posterrormente na doença)
3. CASO DESCARTADO DE DOENÇA PELO CORONAVIRUS 2019 (COVID-19)
Caso de SG para o quaI nouve rdentrfrcaçãode outro agente etroIogrcoconfrrmada por metodo IaboratorraI
especr'frco,echurndo-se a possrbrIrdadede uma co-rnfecção,ou confrrmação por causa não rnfeccrosa,atestada
peIo medrco responsãveI
OBS RessaIta-se que um exame negatrvo para COVID-19 rsoIadamente não e sufrcrentepara descartar um
caso para COVID-19 O regrstrode casos descartados de SG para COVID-19 deve ser fertono Srstema Notrfrca
4. CASO INCONCLUSIVO
Caso susperto da COVID-19 que fornotrfrcadoe cuja coIeta de amostra não tenha srdo reaIrzada,sem crrterros
cIr'nrcos-eprdemroIogrcosdefrnrdos
5. NOTIFICAÇÃO DOS CASOS
A COVID-19 e uma Emergencra de Saude PubIrca de Importãncra InternacronaI(ESPM) e Emergencra de Saude
PubIrca de Importãncra NacronaI (ESPIN), segundo anexo IIdo ReguIamento Sanrtãrro InternacronaI,portanto,
um evento de saude pubIrcade notrfrcaçãormedrata,como determrna a Portarrade ConsoIrdação Nº 04, ane&gt;&lt;o V,
capr'tquI,seção I
Portanto, a notrfrcaçãodeve ser fertapor profrssronarse rnstrturçõesde saúde do setor pubIrco ou prrvado, em
todo o terrrtorronacronaI A notrfrcaçãodos casos deve ocorrer dentro do prazo de 24 horas a partrrda susperta
rnrcraIdo caso ou obrto
- Casos de Síndrome Gripal (SG) devem segurr os fIUXOSjá estabeIecrdos para a notrfrcaçãopor mero do
Srstema Notrfrca(nttº//notrfrcasaude gov br),sob responsabilidade da VIEP e das UBS a partirde onde foi
atendida.
- Casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) nosprtaIrzadadevem ser notrfrcadosno srstema
de rnformação SIVEP-GRIPE (ntts//srve rr e saude ov br/srve rr e (AIrmentação sob responsabrIrdade da
VIEP MunrcrpaI)
Óbitos por SRAG independente da hospitalização devem ser notrfrcados no SIVEP-GRIPE Em
srtuações de obrto por SRAG, em munrcr'prosque não possuem cadastro no SIVEP-grrpe, por não terem unrdade
nosprtaIar,orrenta-se que o cadastro no SIVEP Grrpe seja vra o CNES de suas vrngãncras para a correta e
oportunanotrfrcação
- Casos confirmados da COVID-19 diagnosticados em laboratórios privados, cuja tecnrca dragnostrca
por broIogramoIecuIar )ã esteja vaIrdada peIo Laboratorro CentraI da Banra- LACEN-BA, e que NÃO atendam a
nenhuma das defrnrções de caso do rtem ), deverão ser notrfrcados preenchendo o formuIãrro eIetrônrco
endereço nttps//vvvvvvnotrfrcasaude gov br
OBS.: Os casos assrntomãtrcos que forem testados deverão ser notrfrcadosno Srstema NotrfrcaseIecronando
no campo Srntomas a opção "outros“,e no campo Descrrção do Srntoma escrever "assrntomãtrcos“
6. CRITÉRIOS PARA COLETA
61 BroIogra moIecuIar (RT-PCR em tempo rea),detecção do vr'rusSARS-Cov2)
- Pacrentes com síndromes grrpars(SG),
- Pacrentes com susperta de sr'ndrome resprratorraaguda grave (SRAG),
- Profrssronarsde saúde com srntomas grrpars ou que contactantes drretos de casos suspertos ou
confrrmados de COVID-19, mesmo que assrntomãtrcos,
- Pacrentes que foram a obrto com susperta de COVID-19 cuja coIeta não pode ter srdo reaIrzada em
vrda,

Segunda-feira
14 de dezembro de 2020
Ano III • Edição Nº 3415
-10-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
- individuosinstitucionalizadosdurante investigaçãode surtos de COVl D-19,
- Gontactantes diretos* de casos confirmados de Govid-19
Considera-se como contato diretoaquele que: a) esteve a menos de um metro de distância,por um
período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; b) teve um contato físico direto (por
exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; c) profissionalde saúde que prestou
assistência em saúde ao caso de CO VlD-19 sem utilizarequipamentos de proteção individual(EPI),
conforme preconizado, ou com EPIs danificados; d) tenha contato domiciliar , ou seja, residente na
mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.
OBS 1: O período ideal recomendado para a coleta do RT-PGR é do 3º ao 70 dia após o iniciodos
sintomas.
OBS 2: A coleta do PGR será no PA GOVID 19, exceto em acamados ou em caso de surto.
OBS 3: Considerando o cenário de aumento de oferta pelo Estado da Bahia de Kits para coleta de
RT PGR, sugere-se que este exame seja priorizado na escolha para pesquisa de Sars-Gov2 durante
os atendimentos de pacientes suspeitos; (quando o aprazamento permitir).
Bi Teste Imunológico (para detecção de anticorpos)
. Pacientes com quadro clinico-epidemiológico compativel com COVlD-19, a partirdo 10º dia de
iniciodos sintomas,
. Contactante diretode caso confirmado de CoVid-iQ ná, pelo menos, 10 dias,
OBS 1: No caso de uso de testes sorológicos para investigação de pacientes sintomáticos, com
quadro clinico-epidemiológico compatível com COVID-ig, o teste rápido sorológico deverá ser
realizado a partir do 10” dia após o inicio dos sintomas. Para os assintomáticos considerar o 10”
dia após o contato com o paciente confirmado para o COVID19.
OBS. 2: Os testes sorológicos não devem ser utilizadoslSOLADAMENTE para estabelecer presença ou
ausência de infecção,diagnóstico de COVlD-iQ, bem como para indicarperiodo de infectiVidadeda doença ou
sinalizarpossibilidadede retiradado isolamento social Traz-se aqui a sublimidade da resolução dos sintomas na
condução dos pacientes positivospra CoVid-iQ
OBS. 3: Reitera-se aqui, em conformidade com as notas COE SESAB, que os testes rápidos
também não deverão ser utilizados ISOLADAMENTE para manutenção de isolamento, devendo
este seguir criteriosamente as definições contidas nesta nota técnica, assim como a Nota COE 67
(atualizada de 02.09.20), partindo do pressuposto que a ascensão dos títulos de imunoglobulinas
não define estado de infecção ativa na covid-ig e que os critérios de alta estão centrados no
tempo de isolamento e remissão de sintomas.
OBS. 4: A coleta do Teste Rápido será prioritariamente realizada pelas Unidades Básicas de
Saúde, sob a responsabilidade dos profissionais:enfermeiros, médicos ou dentistas.
7. INTERRUPÇÃO DE ISOLAMENTO, TEMPO DE MONITORAMENTO E CRITÉRIOS DE ALTA
- interrupção das precauções de isolamento para pessoas adultas ASSINTOMÁTICAS com confirmação
laboratorialde infecção pelo SARS-CoV2
) individuosassintomáticos que porventura tennam teste de RT-RCR positivopara COVlD-iQ devem manter
o isolamento domiciliarpor 10 dias a contar da data de realização do teste,não sendo necessário repetir0 RT-
RCR após terfindado o periodo de isolamento
2 individuos assintomáticos que porventura tennam teste rápido positivopara COVlD-iQ devem manter o
isolamento domiciliarpor 10 dias a contar da data de realização do teste,não sendo necessário realizar0 RT-
RCR para confirmação diagnostica
- interrupção das precauções de isolamento para pessoas adultas SINTOMÁTICAS com confirmação
laboratorialou não de infecção pelo SARS-CoV-2
A decisão de descontinuar as precauções de isolamento deve ser tomada com base na evolução dos
sintomas.

Segunda-feira
14 de dezembro de 2020
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Por esta estratégia,o paciente sintomático e não gravemente imunossuprimido, pode ter as precauções de
isolamento descontinuadas se
a Ao menos 10 dias tenham se passado desde o iniciodos primeirossintomas, E
b Ao menos 1 dia (24ns) tenha se passado desde a resolução da febre, sem uso de medicações
antitermicas,E
c O paciente apresentar eVidente melhora dos sintomas respiratórios(tosse,faltade ar,dentre outros)
OBS.: O paciente com sintomas após os 10 dias de isolamento terá este prorrogado, a partir do grau
de suspeição e do julgamento clínico do profissional.
- interrupção das precauções de isolamento para pacientes com SUSPEITA de COViD-i9 e RT-RCR
negativo
i A descontinuação da precaução de isolamento para pacientes iniciaimentesuspeitos de COViD-iQ,
mas que tiveram o RT-RCR negativo pode ser realizada porque o resultado negativo no teste
moiecuiar sugere que o paciente não tem COViD-i9 Entretanto, se uma alta suspeita clinicade
COViD-i9 persistir(por exemplo, pacientes com manifestações cii'nicasou acnados radiológicos
fortemente sugestivos de COViD-i9), deve-se considerar manter as precauções de isolamento e
repetiro RT-RCR (desde que o tempo de sintomas e quantidade de dias da suposta exposição
permitam a coleta)
2 É sempre importante considerar o iuigamento cii'nicoe o grau de suspeição de infecção pelo SARSCoV-2
para definira manutenção ou interrupçãodas precauções de isolamento
OBSERVAÇÓES
a) É recomendado para pacientes com quadro grave/cri'ticoque apresentam faienciarespiratória,choque
séptico elou disfunção de muitipios orgãos, um afastamento das atiVidadescotidianasde, pelo menos,
20 dias desde o iniciodos sintomas e pelo menos 24 horas sem febre (sem uso de antitermicos)e
melhora dos sintomas,
b) Não é recomendado re-testaro paciente para liberara alta,EXCETO em pacientes com situações de
imunosupressãosevera,
c) Consideram-se situações de imunosupressão severa quando houver a) quimioterapia para câncer, b)
pacientes com infecção pelo HiV e contagem de linfócitosCD4+ abaixo de 200, c) imunodeficiência
primária,d) uso de corticóides por mais de 14 dias em dose superior a 20mg de prednisona ou
equivalente OU em uso de terapia imunossupressora, e) pacientes transplantado de órgão soiido ou
transplante de ceiuia-tronco nematopOietica, f) pacientes neutropenicos, que podem manter
disseminaçãoViraiporumtempo maior,
&amp; Há relatosde detecção proiongada de RNA Viraipor RT-RCR, sem que naia uma correlação direta
com a detecção Viraipor cultura,o que sugere que nem todo paciente com RT-RCR positivoseia
infeccioso
A respeitodos relatosde reinfecção por Sars-Cov2, os critériosde diagnostico de reinfecção seguem as notas Nº
52/2020-CGRNi/DEiDT/SVS/MS e Nota informativa nºm/2020 — DiVER/SUViSA/SESAB — 03l'i'i/2020,do
Ministerioda Saude e da Secretaria do Estado da Bahia, respectivamente, e que serão enViadas para
conhecimento e discussão com as equipes de saúde
Os casos omissos e não discutidos aqui nesta nota, serão decididos pela Vigilânciaepidemiológica em
consonância com os documentos oficiaisdisponi'veise acordados com a gestão municipal
Reitera-se que estas são as recomendações informadas por eVidencias disponi'veisate a presente data e estão
suieitasa reVisão mediante novas publicações e estudos cienti'ficos,durante a Vigência da pandemia
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4179/</url>
    </ato>
  </atos>
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