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    <date>2020-08-22</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3336</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Sábado • 22 de agosto de 2020 • Ano III • Edição Nº 3336 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Sábado •  22 de agosto de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3336
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
LEI (Nº 581/2020) ........................................................................................ 2
LEI (Nº 582/2020) ....................................................................................... 43
PORTARIA (Nº 195/2020) .................................................................................. 60

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EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI (Nº 581/2020)
   
 
 
 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
  
LEI Nº 581, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 
 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2021 e dá outras providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, JÚLIO PINHEIRO 
DOS SANTOS JUNIOR , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores APROVOU  e eu SANCIONO  a seguinte Lei 
 
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR ES  
 
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Amargosa, 
para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: 
 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
 
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
 
 
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; 
 
IV - as disposições das alterações na legislação tributária; 
 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal;
 
 
VII - as disposições gerais. 
 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS PRIORIDADES E METAS 
 
Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I 
desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, 
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2020, 
além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
 
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo XI desta Lei

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que coadunam com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 
2018-2021. 
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício 
financeiro de 2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas 
no anexo de que trata o caput, aumentando e ou diminuindo, incluindo e ou 
excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o 
atendimento às necessidades da sociedade. 
 
Art. 4º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária 
do exercício financeiro de 2021 a Administração Municipal observará as seguintes 
diretrizes gerais: 
 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para 
as áreas sociais básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio ambiente 
e regularização fundiária; 
 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais; 
                          COMISSÃOCOMMI 
V - priorização para os projetos de educação, proteção para criança e adolescente, 
saúde e saneamento básico; 
 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da 
cobrança dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o 
estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e 
cobrança desses tributos e da Dívida Ativa; 
 
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, 
utilizando parcerias com outras esferas de governo, bem como a iniciativa privada. 
 
Art. 5º As prioridades administrativas de que trata este Capítulo terão precedência 
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro de 2021, não se 
constituindo, todavia, em limites à programação das despesas. 
 
Art. 6º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2021 e a 
execução dos Orçamentos serão orientadas para: 
 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme 
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

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II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou de consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei. 
 
 
CAPÍTULO II 
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por: 
 
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
 
II - subfunção, uma partição da função que agrega determinado subconjunto de 
despesa do setor público, e deverá evidenciar cada área de atuação governamental; 
 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas e avaliados 
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
 
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; 
 
V - projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
 
VI - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
 
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sobre a forma de bens e serviços; 
 
VIII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
 
IX - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do

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respectivo programa de trabalho; 
 
X - unidade gestora, aquela integrante da estrutura do respectivo órgão 
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização; 
 
XI - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
 
XII - convenente, o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e as entidades 
privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com 
transferência de recursos financeiros; 
 
XIII - créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
 
XIV - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o 
valor global dos mesmos; 
 
XV - crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novas ações orçamentárias – projetos, 
atividades ou operações especiais - não contemplados na Lei Orçamentária; 
 
XVI - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública; 
 
XVII - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte d e Recursos, 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; 
 
XVIII - alteração do Detalhamento da Despesa, a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem 
alterar o valor global do projeto ou atividade. 
 
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de 
governo, programas, projetos, atividades e operações especiais, com suas 
respectivas dotações por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa 
(GND) e modalidade de aplicação.

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Art. 9º Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua 
natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. 
 
§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos 
de despesa com iguais características quanto ao objeto de gasto, conforme 
discriminados a seguir: 
 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
 
IV - Investimentos – 4; 
 
V - Inversões Financeiras – 5; 
 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identif icada pelo digito “9”, 
no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial com a 
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal ou indiretamente, mediante transferência, por 
instituições privadas sem fins lucrativos, por consórcios públicos ou por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 
 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
 
§ 6º As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 
 
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e 
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

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§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, inclusive apuração de custos, é facultado o 
desdobramento suplementar dos elementos de despesa em subelementos ou itens 
de despesa. 
 
§ 9º As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em 
conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Resoluções 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
 
Art. 10 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, será 
composta de: 
 
I - quadros orçamentários consolidados; 
 
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
 
III - demonstrativos e informações complementares. 
 
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos 
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: 
 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 01 definido pela Lei nº 4.320/64; 
 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos 
pertinentes, na forma do Anexo 02 definido pela Lei Federal nº 4.320/64; 
 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e 
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que 
demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal. 
 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
 
I - demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
 
II - demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, 
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
III - demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/1964.

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Art. 11 A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua 
natureza e origens, conforme classificação estabelecida nos normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas complementares pertinentes. 
 
Art. 12 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
 
I - dos tributos de sua competência; 
 
II - das transferências constitucionais; 
 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com 
Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal; 
 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente; 
 
X - de outras rendas. 
 
Art. 13 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das 
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura 
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, 
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução 
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
 
Art. 14 O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de 
recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas 
de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o 
exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como 
o comportamento da arrecadação da receita por fonte de recursos. 
 
Art. 15 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas pelos 
seus valores brutos, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

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§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros.  
 
§ 2º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias 
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei 
Orçamentária Anual.  
 
Art. 16 Os créditos Orçamentários consignados ao Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos. 
§ 1º A descentralização será processada mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à realização de 
ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem. 
 
§ 2º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente. 
 
§ 3º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou 
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma 
outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
 
§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou 
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do 
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da 
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro 
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da 
seguridade social do Município. 
 
§ 5º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária 
ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, 
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente

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subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade 
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
 
II - descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades. 
 
§ 6º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como 
ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa 
que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
 
CAPÍTULO III 
 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Seção I 
 
Diretrizes Gerais 
 
Art. 17 Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social para o exercício financeiro de 2021, o Município buscará a obtenção dos 
resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei. 
 
Art. 18 A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho 
de 2020. 
 
Art. 19 A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pelo órgão competente e considerará o disposto no art. 
12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 20 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
 
Art. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirá novos projetos se: 
 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa;

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IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
 
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 
de junho do exercício em curso, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu custo 
total estimado.  
 
Art. 22 As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem como as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.  
 
Art. 23 Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas 
com as operações de crédito mediante Lei autorizativa e observadas às vedações e 
restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 24 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2020, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de consolidação com a 
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará: 
 
I - o estabelecido na Constituição Federal 
 
II - o disposto no Parecer Normativo nº 012/06, de 26 de abril de 2006, do Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; 
 
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
 
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
percentuais estabelecidos na legislação vigente, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
 
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e 
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada o até o mês 
de junho projetado até dezembro de 2020. 
 
Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

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Art. 26 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2020, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
Orçamentária para o exercício de 2021 conforme determina o art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando: 
 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
 
II - número e tipo do precatório; 
 
III - tipo da causa julgada; 
 
IV - data da autuação do precatório; 
 
V - nome do beneficiário; 
 
VI - valor a ser pago; e, 
 
VII - data do trânsito em julgado. 
Art. 27 Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de 
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 56 desta Lei. 
 
Art. 28 É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou 
auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos e que preencha uma das seguintes condições: 
 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e outras áreas de interesse público; 
 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação 
de assistência social, e no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, no caso de entidades educacionais; 
 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais. 
 
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, submeter-
se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a correta 
aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos acordados.

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§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e a 
exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 29 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. 
 
Art. 30 A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Rese rva de 
Contingência”, em mo ntante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua 
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos 
fiscais, caso não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2021, poderão ser 
utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo. 
 
Art. 31 O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social 
na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício 
financeiro de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
 
§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
 
I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados 
da sociedade civil e organizações não governamentais; 
 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta 
orçamentária do exercício;  
 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
 
§ 2º Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à 
comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.  
 
Art. 32 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;

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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
 
b) serviço da dívida.  
 
III - sejam relacionadas: 
 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
  
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.  
 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;  
 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.  
 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.  
 
Art. 33 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais. 
Parágrafo Único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais. 
  
Art. 34 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 
Art. 35 Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
 
§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária,

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especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
 
Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais: 
 
I - aditar ao orçamento do Município ações vinculadas aos programas que sejam 
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2018-2021 durante o exercício de 
2021;  
 
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações no Programa de 
Trabalho, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei Orçamentária 
Anual. 
 
Parágrafo único. A modificação decorrente do disposto no inciso I deste artigo 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais. 
 
Art. 37 Na   Lei   Orçamentária   Anual   poderão   constar   as   seguintes 
autorizações:  
I - para abertura de créditos suplementares:  
 
a) até o limite nela definido;  
 
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos 
sociais;  
 
c) à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a, no 
máximo, 1,5% (um virgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser 
utilizada   conforme   definição   do art.  5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 
101/2000; 
 
d) destinados   à   cobertura   de   despesas   resultantes   de   convênios, contratos, 
parcerias, acordos e similares celebrados ou reativados durante o exercício, bem

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como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita 
prevista na Lei Orçamentária. 
 
II – para realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite 
legalmente permitido; 
 
III - incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa e fonte de 
recursos em Ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos dos mesmos. 
 
Parágrafo único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, 
as alterações dos orçamentos analíticos - Quadros de Detalhamento da Despesa - 
assim entendido o deslocamento parcial ou total de dotação, dentro do mesmo 
projeto ou atividade, no limite dos mesmos, respeitado o grupo de despesa e a 
categoria econômica, conforme especificado no art. 35 desta Lei. 
 
 
Seção II 
 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
 
Art. 38 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas 
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
 
Parágrafo Único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à 
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento 
do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
  
Art. 39 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas 
as funções de previdência, assistência social e saúde. 
 
Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará 
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos 
de saúde, para cumprimento do disposto na Constitucional Federal e na Lei 
Complementar nº 141/2012. 
Art. 40 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
  
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do 
Estado e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivo a 
assistência e previdência social; 
 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social.

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Seção III 
 
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira 
e sua Limitação 
 
Art. 41 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos 
desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2021, cronograma de execução mensal de desembolso para 
o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
 
§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas 
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes. 
 
§ 2º O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização 
da receita está aquém do previsto, também promoverá a limitação de empenho e 
movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto 
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 42 Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
nos anexos que integram esta Lei, adotar-se-á os seguintes procedimentos: 
 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado 
de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas 
inicialmente na Lei Orçamentária de 2021, em cada categoria de programação 
indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrig ações 
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de 
receitas e despesas; 
 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, 
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre 
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação 
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste 
artigo; 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
 
a) investimentos e inversões financeiras; 
 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos 
e convênios;

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c) outras despesas correntes. 
 
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja 
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas 
governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
§ 3º Se o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido 
pela Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os 
valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
 
 
CAPÍTULO IV 
 
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
 
Art. 43. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projetos de lei que 
alterem o sistema tributário, promovendo medidas de combate à evasão fiscal.  
 
Art. 44. Caso necessário, o Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e 
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:  
 
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal, estadual e demais recomendações oriundas da 
União; 
 
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da 
sua competência; 
 
III - aperfeiçoamento    dos    instrumentos    de    proteção    dos    créditos 
tributários;  
 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta.  
 
Parágrafo único.  Os recursos que eventualmente decorram  das alterações 
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante 
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício. 
 
Art. 45. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projetos de lei que estejam em tramitação no 
Poder Legislativo.

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§ 1º As receitas de que trata o caput deste artigo, quando forem objeto de fonte de 
recurso específica, serão ajustadas na Lei Orçamentária mediante Decreto do Poder 
Executivo 
 
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das 
receitas. 
 
 
CAPÍTULO V 
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
 
Art. 46 Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão 
quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas 
despesas globais. 
 
Art. 47 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 
2020, projetadas para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos 
legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos 
servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 48 No exercício financeiro de 2021 a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. 
 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 49 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que 
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 
18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de 
despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e 
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
 
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a 
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, 
preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

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II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, 
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as 
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou 
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
 
Art. 50 O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei 
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso 
público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na 
forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único.  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
 
 
CAPÍTULO VI 
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL  
 
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa 
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida 
pública municipal nos termos dos contratos firmados. 
 
Art. 52 A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as medidas 
necessárias para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o 
controle e acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias. 
 
 
CAPÍTULO VII 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 53 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 
8.666/1993 e suas alterações.

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Art. 54 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 
Art. 55 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais 
definidos pelo Governo Federal. 
 
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
 
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
 
II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades 
econômicas e culturais do Município; 
 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade 
do Estado e ou União; 
 
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras 
esferas de governo; 
 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse 
público com ou sem ônus para o município. 
 
Art. 57 Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
 
I – Anexo I: Metas Fiscais 
 
II – Anexo II: Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
 
III – Anexo III: Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
 
IV – Anexo IV: Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido 
 
V – Anexo V: Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos

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VI – Anexo VI: Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do 
RPPS; 
 
VII – Anexo VII: Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita 
VIII – Anexo VIII:  Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesa s 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
 
IX – Anexo IX: Riscos Fiscais 
 
X – Anexo X: Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais 
 
XI – Anexo XI – Programas Prioritários na Lei Orçamentária de 2021 
 
Art. 58 Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados e 
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 
Suplementares e Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou 
transferências, autorizados em lei. 
 
Art. 59 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada ao Poder Legislativo, para o atendimento das seguintes despesas: 
 
I - pessoal e encargos sociais; 
 
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
 
III - amortização e encargos da dívida; 
 
IV - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze 
avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços 
municipais; 
 
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
 
VI - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor 
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos 
 
Art. 60 Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2021 o 
Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo 
com os parâmtros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade. 
 
Pargrafo Único: A revisão e atualização previstas no caput deste artigo tornam-se 
necessárias uma vez que a presente Lei foi elaborada num período de incertezas

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quanto às projeções macroconômicas do país em razão da anormalidade 
vivenciada na saúde pública, cuja  situação de calamidade pública nacional foi 
reconhecida pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de 
março de 2020, devido a pandemia do Coronavírus (COVID-19),  
 
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, em 21 de agosto de 2020. 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR  
Prefeito Municipal

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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Consta nte (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total         83.345.470         80.410.487 0,0258% 106,38%         86.283.425         80.429.935 0,0258% 106,15%         89.128.345         80.272.324 0,0267% 105,94%
 Receitas Primárias (I)         83.192.590         80.262.990 0,0257% 106,19%         86.124.812         80.282.082 0,0258% 105,96%         88.964.180         80.124.471 0,0266% 105,75%
 Despesa Total         83.345.470         80.410.487 0,0258% 106,38%         86.283.425         80.429.936 0,0258% 106,15%         89.128.345         80.272.324 0,0267% 105,94%
 Despesas Primárias (II)         82.286.390         79.388.702 0,0255% 105,03%         85.187.277         79.408.151 0,0255% 104,80%         87.993.832         79.250.539 0,0263% 104,59%
 Resultado Primário (III) = (I – II)              906.200              874.288 0,0003% 1,16%              937.534              873.932 0,0003% 1,15%              970.348              873.932 0,0003% 1,15%
 Resultado Nominal            (238.650)            (230.246)-0,0001% -0,30%            (271.106)            (252.714)-0,0001% -0,33%            (505.066)            (454.881)-0,0002% -0,60%
 Dívida Pública Consolidada         51.925.543         50.097.002 0,0161% 66,28%         51.665.915         48.160.886 0,0155% 63,56%         51.149.256         46.066.934 0,0153% 60,80%
 Dívida Consolidada Líquida         50.777.682         48.989.563 0,0157% 64,81%         50.506.575         47.080.196 0,0151% 62,14%         50.001.510         45.033.231 0,0150% 59,43%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)                       -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -   
Despesas Primárias geradas por PPP (V)                       -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -   
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)                       -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -                          -                          -                   -                   -   
2021 2022 2023
ANEXO I
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

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Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total         75.561.772 0,0252% 119,73%           76.146.237 0,0254% 104,11% 584.465 0,77%
Receitas Primárias (I)         72.165.180 0,0241% 114,35%           74.702.846 0,0249% 102,14% 2.537.666 3,52%
Despesa Total         75.561.772 0,0252% 119,73%           74.393.801 0,0248% 101,72% -1.167.971 -1,55%
Despesas Primárias (II)         74.959.772 0,0250% 118,77%           73.472.779 0,0245% 100,46% -1.486.993 -1,98%
Resultado Primário (III) = (I–II)          (2.794.592)-0,0009% -4,43%             1.230.067 0,0004% 1,68% 4.024.659 -144,02%
Resultado Nominal             (507.321)-0,0002% -0,80%                588.080 0,0002% 0,80% 1.095.401 -215,92%
Dívida Pública Consolidada         58.967.321 0,0197% 93,43%           54.037.997 0,0180% 73,88% -4.929.324 -8,36%
Dívida Consolidada Líquida         53.835.609 0,0180% 85,30%           50.103.643 0,0167% 68,51% -3.731.966 -6,93%
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR                            
Metas Previstas 
em 2019
Metas 
Realizadas em 
2019
ANEXO II
2021
R$ 1 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL

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R$ 1
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 64.687.769        76.146.237        17,71% 82.929.490        8,91% 83.345.470        0,50% 86.283.425        3,53% 89.128.345        3,30%
Receitas Primárias (I) 64.496.502        74.702.846        15,82% 80.382.490        7,60% 83.192.590        3,50% 86.124.812        3,52% 88.964.180        3,30%
Despesa Total 66.966.533        74.393.801        11,09% 82.929.490        11,47% 83.345.470        0,50% 86.283.425        3,53% 89.128.345        3,30%
Despesas Primárias (II) 66.342.870        73.472.779        10,75% 81.909.490        11,48% 82.286.390        0,46% 85.187.277        3,53% 87.993.832        3,29%
Resultado Primário (III) = (I - II) (1.846.368)        1.230.067          -166,62% (1.527.000)        -224,14% 906.200             -159,35% 937.534             3,46% 970.348             3,50%
Resultado Nominal (5.345.200)         588.080             -111,00% 912.689             55,20% (238.650)            -126,15% (271.106)           13,60% (505.066)            86,30%
Dívida Pública Consolidada 51.673.614       54.037.997        4,58% 51.158.170        -5,33% 51.925.543        1,50% 51.665.915        -0,50% 51.149.256        -1,00%
Dívida Consolidada Líquida 49.515.563       50.103.643        1,19% 51.016.332        1,82% 50.777.682        -0,47% 50.506.575        -0,53% 50.001.510        -1,00%
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 69.533.824        79.428.139        14,23% 82.929.490        4,41% 80.410.487        -3,04% 80.429.935        0,02% 80.272.324        -0,20%
Receitas Primárias (I) 69.328.229        77.922.539        12,40% 80.382.490        3,16% 80.262.990        -0,15% 80.282.082        0,02% 80.124.471        -0,20%
Despesa Total 71.983.301        77.600.174        7,80% 82.929.490        6,87% 80.410.487        -3,04% 80.429.936        0,02% 80.272.324        -0,20%
Despesas Primárias (II) 71.312.916        76.639.456        7,47% 81.909.490        6,88% 79.388.702        -3,08% 79.408.151        0,02% 79.250.539        -0,20%
Resultado Primário (III) = (I - II) (1.984.687)        1.283.082          -164,65% (1.527.000)        -219,01% 874.288             -157,26% 873.932             -0,04% 873.932             0,00%
Resultado Nominal (5.745.634)         613.426             -110,68% 912.689             48,79% (230.246)            -125,23% (252.714)           9,76% (454.881)            80,00%
Dívida Pública Consolidada 55.544.720       56.367.034        1,48% 51.158.170        -9,24% 50.097.002        -2,07% 48.160.886        -3,86% 46.066.934        -4,35%
Dívida Consolidada Líquida 53.225.000       52.263.110        -1,81% 51.016.332        -2,39% 48.989.563        -3,97% 47.080.196        -3,90% 45.033.231        -4,35%
ANEXO III
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊ S EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

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R$ 1 
Patrimônio/Capital                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
Reservas                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
Resultado Acumulado          (5.272.023) 100,00%        (10.923.144) 100,00%        (21.623.715) 100,00%
TOTAL          (5.272.023) 100,00%        (10.923.144) 100,00%        (21.623.715) 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
Reservas                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
TOTAL                        -   0,00%                        -   0,00%                        -   0,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE  METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2019 % 2018 % 2017 %
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)                           14.330                           58.400                                 -   
    Alienação de Bens Móveis                           14.330                           58.400                                 -   
    Alienação de Bens Imóveis                                   -                                     -                                   -   
    Alienação de Bens Intangíveis                                   -                                     -                                   -   
    Rendimentos de Aplicações Financeiras                                   -                                     -                                   -   
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)                           14.330                           58.400                                 -   
   DESPESAS DE CAPITAL                           14.330                           58.400                                 -   
         Investimentos                           14.330                           58.400                                 -   
         Inversões Financeiras                                   -                                     -                                   -   
        Amortização da Dívida                                   -                                     -                                   -   
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA                                   -                                     -                                   -   
        Regime Geral de Previdência Social                                   -                                     -                                   -   
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores                                   -                                     -                                   -   
SALDO FINANCEIRO 2019
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2018
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2019
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)                                   -                                     -                                   -   
2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2019
(a)
2018
(b)
2017
(c) 
DESPESAS EXECUTADAS 2019                 
(d)
2018                 
(e)
2017
(f)
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO V

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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
    Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS
2018
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 20182017 2019
PLANO FINANCEIRO
2017 2019
2017 2019
2017 2019
2017 2019
ANEXO DE  METAS FISCAIS
Município vinculado ao Regime Geral de Previdência
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO VI
2017 2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PRE VIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017 2019
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2018
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE S
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2017 2019
2017 2019
2017 2019
2017 2019

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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2021 2022 2023
          -
ANEXO VII
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
Sem movimento no período

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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1 
Aumento Permanente da Receita                                       -   
(-)  Transferências Constitucionais                                      -   
(-)  Transferências ao FUNDEB                                      -   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)                                      -   
Redução Permanente de Despesa (II)                                      -   
Margem Bruta  (III) = (I+II)                                      -   
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)                                      -   
   Novas DOCC                                      -   
   Novas DOCC geradas por PPP                                      -   
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)                                      -   
ANEXO VIII
EVENTOS  Valor Previsto para 
2021 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO  
2021

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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais            235.036 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência         235.036 
Outros Passivos Contingentes            156.691 Abertura de créditos adicionais com utilização da Reserva de Contingência         156.691 
SUBTOTAL            391.727 SUBTOTAL         391.727 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação         2.083.637 Limitação de Empenho      2.083.637 
Discrepância de Projeções:         1.666.909 Aberturade créditos adicionais com reduçãode dotações correlatasas despesas
discricionárias      1.666.909 
SUBTOTAL         3.750.546 SUBTOTAL      3.750.546 
TOTAL         4.142.273 TOTAL      4.142.273 
FONTE: Sistema &lt;Nome&gt;, Unidade Responsável &lt;Nome&gt;, Data da emissão &lt;dd/mmm/aaaa&gt; e hora de emissão &lt;hhh e mmm&gt;
De acordo comas exposiçõesde riscos fiscais apresentadasno Anexo V do PLDO - 2021 (PL nº 9/2020)do Governo Federal"a eclosãoda pandemia do
novo coronavírus (Covid-19)no iníciodo ano de 2020alterou completamenteas perspectivas econômicas e fiscaisparaeste epara ospróximos exercícios. O
alastramentoda doença,no Brasil eno mundo, é um evento com desdobramentos cuja gravidadepara osperíodos futuros é imprevisível, sendo inviável
antever, neste momento, a magnitudede seus impactos sociais e econômicos. Neste primeiro momento, oque se observa éque asmedidas de isolamento e
restriçãoda mobilidade necessárias à contençãoda transmissão provocaramum impacto abrupto e sem precedentesno setor produtivo enas relações
econômicas de forma geral, oque demandou reação do Poder Públicoque se garanta tanto a proteçãoda saúde da população brasileira quanto a
manutenção da atividade econômica e de uma renda mínima aos cidadãos"
Neste cenário projeta-se expectativasparaprovávelqueda naarrecadaçãodas receitas decorrentresde transferências intergovernamentais (União e Estado)
em funçãoda deterioração fiscal equeda da atividade econômicano ano de 2020,com impactosnos exercicios financeiros seguintes, ocorrendo, ainda,
possiveisdemandas na elevaçãodos gastos públicos pela Fazenda Pública Municipalpara atendimentoas ações de enfrentamentodas causas e
consequências da pandemia do Covid-19.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ANEXO IX
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021

Sábado
22 de agosto de 2020
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
ANEXO X 
 
 
 
 
 
 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei Complementar nº101, de 04 de 
maio de 2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores 
correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado 
primário e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a 2023. 
 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da 
dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão 
equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes 
para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos 
investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população. 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no Manual 
de Demonstrativos Fiscais, 10ª edição, elaborado e publicado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN), foram adotados os devidos critérios para que o 
estabelecimento das metas fiscais do município contemplasse as perspectivas reais 
de arrecadação e aplicação de recursos da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2020 e os dois exercícios financeiros subsequentes. 
 
Destaca-se que no cenário de incertezas da economia ora vivenciado por causa da 
pandemia do COVID-19 (Coronavírus), optou-se por manter as projeções das metas 
fiscais com parâmetros conservadores sendo considerado crescimento nulo para 
receitas e despesas nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 de modo que os 
valores apresentados estão apenas atualizados pela variação de preços calculada 
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - IBGE.

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Conforme regra estabelecida no texto do Projeto de Lei ora submetido a apreciação 
dessa Casa Legislativa, os valores das metas fiscais e dos indicadores econômicos 
deverão ser objeto de reavaliação quando da elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2021. 
 
 
1. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a memória 
e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram obtidos, 
apresenta-se a seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção das metas 
fiscais. 
 
 
1.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Os  cálculos das metas foram elaborados considerando-se o cenário macroeconômico 
esperado para o triênio 2021 a 2023, que foram premissa para cálculo da estimativa 
de receita e, a partir dela, para fixação das metas a ela relacionadas, em especial a 
fixação da despesa total, para posterior distribuição entre investimentos e demais 
gastos necessários à manutenção dos serviços públicos e de sua expansão. Os 
principais componentes observados estão contidos no quadro a seguir: 
 
 
 
PARÂMETROS 
ANOS 
2020 2021 2022 2023 
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 0,02% 3,30% 2,40% 2,50% 
IPCA (Variação % média) 4,00% 3,75% 3,50% 3,50% 
IGP-DI 3,66% 4,00% 3,88% 3,75% 
Salário Mínimo (R$) 1.045,00 1.079,00 1.120,00 1.160,00 
Variação do Salário Mínimo
1
 4,71% 3,25% 3,80% 3,57% 
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 4,42% 4,29% 4,20% 6,04% 
Fonte: PLDO 2021 do Governo Federal 
1 Variação do Salário Mínimo em 2020 comparado ao valor de 2019

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Destaca-se que diante do cenário de incertezas da economia, ora vivenciado por 
causa da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), optou-se por manter as projeções 
das metas fiscais com parâmetros conservadores sendo considerado um  crescimento 
nulo para receitas e despesas nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 de 
modo que os valores apresentados estão apenas atualizados pela variação de preços 
calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - 
IBGE. 
 
Conforme regra estabelecida no texto do Projeto de Lei ora submetido a apreciação 
dessa Casa Legislativa, os valores das metas de receitas e despesas e fiscais e dos 
indicadores econômicos deverão ser objeto de reavaliação quando da elaboração da 
Lei Orçamentária. 
 
Além do cenário macroeconômico, de modo geral, as receitas para os exercícios de 
2021 a 2023 foram estimadas considerando-se a manutenção do comportamento 
histórico da arrecadação municipal, associado as ações em curso e as futuras que 
podem viabilizar a manutenção da geração de receitas, traduzindo-se no esforço fiscal 
esperado. 
 
2.1.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 
 
 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA 1 ORÇADA PROJETADA 
2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 
 
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 57.248.620 63.941.170 73.138.429 73.024.490 78.345.470 81.283.425 84.128.345 
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.307.262 5.040.274 6.440.012 5.712.234 6.940.723 7.201.000 7.453.036 
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 3.840.445 4.224.581 5.412.353 4.603.000 5.787.120 6.004.137 6.214.282 
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 466.817 815.693 1.027.659 1.109.234 1.153.603 1.196.863 1.238.754 
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 429.141 858.199 1.478.456 1.495.000 1.554.800 1.613.105 1.669.564 
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 492.922 132.866 106.681 147.000 152.880 158.613 164.164 
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 68.169 463.538 719.868 689.650 717.236 744.132 770.177 
1.7.0.0.00.0.0 Transferencias Correntes 51.704.652 57.366.001 64.001.029 64.823.606 68.816.550 71.397.171 73.896.072 
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades  35.068.568 38.712.468 42.584.323 43.776.039 45.527.081 47.234.346 48.887.548 
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidade 5.909.137 5.995.098 7.901.863 6.688.567 8.356.110 8.669.464 8.972.895 
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas  - 220.000 130.000 220.000 228.800 237.380 245.688 
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 10.726.947 12.438.435 13.384.843 14.139.000 14.704.560 15.255.981 15.789.940 
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Corrente s 246.475 80.291 392.384 157.000 163.280 169.403 175.332 
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 142.925 746.599 3.007.807 9.905.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito  - 1.322.380 2.400.000 - - - 
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens - 58.400 14.330 - - - - 
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos - - - - - - - 
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 142.925 688.199 1.671.098 7.505.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital - - - - - - - 
 TOTAL GERAL DA RECEITA 57.391.545 64.687.769 76.146.237 82.929.490 83.345.470 86.283.425 89.128.345 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 57.248.620 63.941.170 73.138.429 73.024.490 78.345.470 81.283.425 84.128.345 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (0,5%)  391.727 406.417 420.642 
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA  13%  18%  9%  1%  4%  3%  
1 
FONTE: B alan ço Orçamentá rio

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As previsões de algumas receitas específicas, a exemplo das Transferências de 
Capital, observaram critérios relacionados à sua própria essência. Assim, os valores 
projetados a título de Transferências de Capital estão relacionados a prováveis 
recebimentos de transferências de recursos da União e do Estado com finalidade a 
constituição ou aquisição de um bem de capital, substancialmente relativas a 
convênios e contratos celebrados e a celebrar. 
 
As receitas previstas foram ajustadas com base nos valores apresentados já 
considerando as deduções referentes as contribuições retidas em favor do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, sendo que ainda é incerta a manutenção deste 
fundo para o exercício financeiro de 2021. 
 
 
 
2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
Para a projeção das despesas do triênio 2021 – 2023 foram estabelecidas as 
seguintes premissas: atendimento das despesas de caráter obrigatório, tais como 
pessoal e encargos, serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e 
contributivas, as despesas correntes, com preponderância no custeio da 
administração, o montante reservado ao investimento e inversões financeiras 
 
A despesa de pessoal projetada abrange os servidores ativos, e seu aumento em 
relação ao exercício anterior contempla o crescimento vegetativo da própria folha e a 
atualização dos valores de acordo com o índice de inflação projetado, sendo ainda 
considerado o impacto da elevação da remuneração dos servidores que tem 
vencimento básico equivalente ao salário mínimo nacional. 
 
A projeção da despesa com serviço da dívida foi calculada de acordo com as 
previsões de amortização e aplicação de encargos das dívidas já contratadas e 
naquelas a contratar, considerando os índices de atualização estipulados nos 
contratos.

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Para projeção das outras despesas correntes, considerando a preponderância do 
custeio administrativo e operacional das atividades de prestação dos serviços 
públicos, adotou-se como parâmetros os contratos de manutenção e os recursos 
necessários ao funcionamento regular da administração municipal além do esforço da 
redução dos custos e serviços contratados, em continuidade à política austera 
implantada no Município em busca de ganhos de eficiência. 
 
Foram também consideradas as despesas de manutenção e operação dos novos 
serviços ofertados e dos que serão expandidos, produto da política de investimento, 
notadamente na área de saúde, educação e nas atividades inerentes à manutenção 
de infraestrutura e equipamentos públicos e serviços urbanos. 
 
Por fim, as despesas com investimentos foram projetadas tendo por base as ações 
programadas nas áreas de requalificação e infraestrutura urbana, saúde, educação, 
saneamento, dentre outras delineadas no Plano Plurianual, com previsão de 
financiamento com receitas de capital e também com uso do superávit corrente. 
 
 
2.2.2 MEMÓRIA DE CÁLCULO DESPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da execução 
orçamentária dos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 e da despesa 
autorizada na Lei Orçamentária de 2020, conforme especificado na tabela a seguir: 
 
LEI  DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ESTADO DA  BAHIA TABELA II - QUADRO DE  DESPESAS 
MUNICÍPIO DE  AMARGOSA LDO - 2021 
 
 
R$ 1 
 
CODIGO 
 
ESPECIFICAÇÃO 
EXECUTADA¹ ORÇADA PROJETADA 
2017 2018 Orçada 2019 2020 2021 2022 2023 
 
3.0 DESPESAS CORRENTES 54.878.659 63.617.913 59.861.749 69.345.705 69.698.856 71.405.774 73.924.860 76.337.231 
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 30.624.854 36.290.901 34.436.326 37.752.796 38.188.091 39.205.658 40.597.741 41.843.662 
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA - - 2.000 42.968 20.000 21.580 22.335 23.117 
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 24.253.805 27.327.012 25.423.423 31.549.941 31.490.765 32.178.536 33.304.784 34.470.451 
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 2.244.660 3.348.620 15.384.464 5.048.096 12.865.512 11.547.969 11.952.148 12.370.473 
4.4 INVESTIMENTOS 1.425.623 2.724.957 14.784.464 4.170.042 11.865.512 10.510.469 10.878.335 11.259.077 
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS - - -  - - - - 
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 819.036 623.663 600.000 878.053 1.000.000 1.037.500 1.073.813 1.111.396 
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA   315.559 - 365.122 391.727 406.417 420.642 
 TOTAL GERAL DA DESPESA 57.123.319 66.966.533 75.561.772 74.393.801 82.929.490 83.345.470 86.283.425 89.128.345 
¹ FONTE: B alanço Orçamentá rio

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2.3 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS 
NÃO-FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS 
NÃO – FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em  cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo do 
resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário pretendida, levou-se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada versus RCL - Receita Corrente 
Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, programadas para 2021 e 
os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário correspondeu diferença entre receitas 
e despesas primárias ou fiscais. Esse conceito tem lastro no Manual de 
Demonstrativos Fiscais, 10ª edição, que define as receitas primárias como sendo o 
total das receitas orçamentárias deduzidas das receitas correntes oriundas de 
aplicações financeiras e, demais receitas correntes de ordem financeira, bem assim 
das receitas de capital referentes a operações de crédito, amortização de 
empréstimos, alienação de investimentos e demais receitas de capital não primárias.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
EST ADO DA  BAHIA TABELA III - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO PR IMÁRIO 
MUNICÍPIO DE  AM ARGOSA LDO - 2021 
 
 
R$  1 
RECEITAS PRIMÁRIAS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 
RECEITAS CORRENTES (I) 57.248.620 63.941.170 73.138.429 73.024.490 78.345.470 81.283.425 84.128.345 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.307.262 5.040.274 6.440.012 5.712.234 6.940.723 7.201.000 7.453.036 
Contribuições 429.141 858.199 1.478.456 1.495.000 1.554.800 1.613.105 1.669.564 
Receita Patrimonial         492.922         132.866         106.681         147.000         152.880         158.613         164.164 
Aplicações Financeiras (II) 492.922 132.866 106.681 147.000 152.880 158.613 164.164 
Outras Receitas Patrimoniais  - - - - - - - 
Transferências Correntes  51.704.652 57.366.001 64.001.029 64.823.606 68.816.550 71.397.171 73.896.072 
Demais Receitas Correntes         314.644        543.830      1.112.252        846.650        880.516        913.535        945.509 
Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - - - 
Receitas Correntes Restantes  314.644 543.830 1.112.252 846.650 880.516 913.535 945.509 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 56.755.698 63.808.303 73.031.748 72.877.490 78.192.590 81.124.812 83.964.180 
RECEITAS DE CAPITAL (V) 142.925 746.599 3.007.807 9.905.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 
Operações de Crédito (VI) - - 1.322.380 2.400.000 - - - 
Amortização de Empréstimos (VII) - - - - - - - 
Alienação de Bens   -   58.400   14.330   -   -   -   - 
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) - - - - - - - 
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX)  - - - - - - - 
Outras Alienações de Bens  - 58.400 14.330 - - - - 
Transferências de Capital        142.925        688.199      1.671.098      7.505.000      5.000.000      5.000.000      5.000.000 
Convênios 142.925 688.199 1.671.098 7.505.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 
Outras Transferências de Capital - - - - - - - 
Outras Receitas de Capital - - - - - - - 
Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) - - - - - - - 
Outras Receitas de Capital Primárias - - - - - - - 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 142.925 746.599 1.671.098 7.505.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 56.898.623 64.496.502 74.702.846 80.382.490 83.192.590 86.124.812 88.964.180 
DESPESAS PRIMÁRIAS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 
DESPESAS CORRENTES (XIII) 54.878.659 63.617.913 69.345.705 69.698.856 71.405.774 73.924.860 76.337.231 
Pessoal e Encargos Sociais  30.624.854 36.290.901 37.752.796 38.188.091 39.205.658 40.597.741 41.843.662 
Juros e Encargos da Dívida (XIV) - - 42.968 20.000 21.580 22.335 23.117 
Outras Despesas Correntes  24.253.805 27.327.012 31.549.941 31.490.765 32.178.536 33.304.784 34.470.451 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 54.878.659 63.617.913 69.302.737 69.678.856 71.384.194 73.902.525 76.314.114 
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 2.244.660 3.348.620 5.048.096 12.865.512 11.547.969 11.952.148 12.370.473 
Investimentos 1.425.623 2.724.957 4.170.042 11.865.512 10.510.469 10.878.335 11.259.077 
Inversões Financeiras - - - - - - - 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) - - - - - - - 
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) - - - - - - - 
Aquisição de Título de Crédito (XIX) - - - - - - - 
Demais Inversões Financeiras  - - - - - - - 
Amortização da Dívida (XX)  819.036 623.663 878.053 1.000.000 1.037.500 1.073.813 1.111.396 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 1.425.623 2.724.957 4.170.042 11.865.512 10.510.469 10.878.335 11.259.077 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) - - - 365.122 391.727 406.417 420.642 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 56.304.282 66.342.870 73.472.779 81.909.490 82.286.390 85.187.277 87.993.832 
RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV = XII - XXIII) 594.341 (1.846.368) 1.230.067 (1.527.000) 906.200 937.534 970.348 
 
 
 
 
2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui 
um indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das 
metas anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
O Resultado Nominal encontra-se apresentado nos quadros correspondentes pela 
metodologia “abaixo da linha”, ou seja, pelo cômputo da diferença entre o saldo da 
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano, em relação ao apurado 
em 31 de dezembro do ano anterior, e calculado, também, do modo “acima da linha”, 
metodologia em que se acrescenta ao resultado primário a conta de juros, encargos 
e variações monetárias. Ou seja, caso o resultado primário somado aos juros ativos

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seja maior que os juros passivos, a dívida líquida diminuirá. Caso os juros passivos 
sejam maiores que a soma do resultado primário com os juros ativos, a dívida 
consolidada líquida aumentará. 
 
LEI  DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ESTADO DA  BAHIA TABELA IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RE SULTADO NOMINAL 
MUNICÍPIO DE  AM ARGOSA LDO - 2021 
 
R$  1 
 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2017 
(a) 
2018 
b) 
2019 
(c) 
2020 
(d) 
2021 
(e) 
2022 
(f) 
2023 
(g) 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 59.561.446 51.673.614 54.037.997 51.158.170 51.925.543 51.665.915 51.149.256 
DEDUÇÕES (II) 4.700.682 2.158.051 3.934.354 141.838 1.147.861 1.159.340 1.147.746 
Disponibilidade de Caixa 4.700.682 2.158.051 3.934.354 141.838 1.147.861 1.159.340 1.147.746 
Disponibilidade de Caixa Bruta 6.996.079 4.842.961 7.431.528 3.464.153 4.503.400 4.548.434 4.502.949 
(-) Restos a Pagar Processados  (2.295.397) (2.684.910) (3.497.174) (3.322.315) (3.355.539) (3.389.094) (3.355.203) 
Demais Haveres Financeiros - - - - - - - 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 54.860.764 49.515.563 50.103.643 51.016.332 50.777.682 50.506.575 50.001.510 
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES ( IV) - - - - - - - 
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (V) - - - - - - - 
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (VI) - - - - - - - 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VII) = (III + IV - V - VI) 54.860.764 49.515.563 50.103.643 51.016.332 50.777.682 50.506.575 50.001.510 
RESULTADO NOMINAL  (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f) 
VALOR  (5.345.200) 588.080 912.689 (238.650) (271.106) (505.066) 
 
 
 
 
 
2.5 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão 
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos 
A composição do saldo da dívida contratada em 31.12.2019 era a seguinte: 
 
 
Credores  
 
Origem  
Saldo em:  
31.12.2019 31.12.2018 
Secretaria da Receita Federal 
Desenbahia
 
Coelba 
TJ -BA
 
TRT - BA  
Parcelamento Contribuições Previdenciárias 
Financiamento Projetos de Infraestrutura 
Parcelamento Débito Consumo Energia 
Precatórios
 
Precatórios 
52.616.254 
1.322.380 
85.398 
-    
13.965 
51.338.306 
- 
187.876 
117.980 
29.453 
TOTAL  54.037.997 51.673.614 
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA IN TERNA - Exercício 2019

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PODER EXECUTIVO 
PODER LEGISLATIVO 
 
 
 
 
 
 
ANEXO XI 
 
 
 
  PROGRAMAS PRIORITÁRIOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021  
 
 
 
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 506/2017): 
 
APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL 
 
PLANEJAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 
MELHORIA DA GESTÃO E NA INFRAESTRUTURA DO SUS 
UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E QUALIFICAÇÃO CONTÍNUA DAE DUCAÇÃO 
ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIGNIDADE, INCLUSÃO, DEFESA E GAR ANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 
MORADIA DIGNA COM SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA ADEQUA DA 
VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA E TURÍ STICA 
INCENTIVO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO AO ESPORTE E L AZER 
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO S USTENTÁVEL 
AMARGOSA: UM MUNICÍPIO MELHOR, COM MAIS INVESTIMENTO S E MAIS SERVIÇOS 
 
 
 
 
Programas do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 506/2017): 
 
ATUAÇÃO LEGISLATIVA EFISCALIZADORA 
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1 
 
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LEI Nº 582, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 
 
Estabelece normas gerais e critérios 
básicos para a promoção e incentivos 
à Inovação, objetivando ambientes 
produtivos e regras para 
implementação da Cidade Inteligente 
(Smart City) no âmbito do munícipio 
de Amargos a e dá outras 
providências.  
 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA – ESTADO DA BAHIA , 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
  
Art. 1º Por esta Lei ficam estabelecidos os princípios e regras que nortearão a 
implantação de equipamentos, dispositivos e medidas de ince ntivo à inovação, à 
pesquisa científica e tecnológica, para ambientes produtivos próprios de uma Cidade 
Inteligente (Smart City), com vistas ao desenvolvimento do Ecossistema de 
Empreendedorismo e Inovação do município de Amargosa-Ba. 
 
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a 
cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que 
promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico 
equilibrado por todo o território da cidade.  
 
Art. 3º Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além 
daqueles definidos nas Leis n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal), Lei 
nº 11.174 de 09 de dezembro De 2008. (Lei Estadual) e no Marco Legal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243, de 11.01.2016) (Lei Federal), regulamentadas 
pelo Decreto Federal n° 9.283, de 07 de fevereiro de 2018: 
 
I - promoção e fomento das atividades científicas e tecnológicas como 
condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Município de 
Amargosa; 
  
II - aproximação máxima da Municipalidade e dos serviços públicos 
municipais a tecnologias da informação e comunicação avançadas, baseadas em 
“Big Data” e “Internet das Coisas”, capazes de otimizar e atribu ir eficiência técnica e 
econômica a serviços e utilidades públicas de competência municipal; 
 
III - gestão eficiente e inteligente dos dados gerados a partir da prestação de 
serviços públicos ao cidadão e gerando-se valor através de sua análise e

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2 
 
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processamento integrado e inteligente, contribuindo à tomada de decisões mais 
qualificadas pelo Poder Público Municipal em suas diversas áreas de atuação;  
 
IV - aplicação prática dos recentes estudos conduzidos na esfera federal 
quanto ao potencial da “Internet  das Coisas” na otimização de serviços municipais, 
como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento 
básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública 
municipal, entre outros;  
 
V - compreensão da conectividade pública em locais de grande circulação de 
pessoas (parques, praças, centros comerciais), por meio de “Wi -Fi” e tecnologias 
análogas, como serviço público municipal gratuito, acessível a todos os cidadãos e 
turistas de modo progressivo, conforme regulamento;  
 
VI - compreensão do alto potencial de otimização que aplicativos virtuais 
detêm na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas municipais, inseridas 
no conceito de Cidade Inteligente;  
 
VII - adoção de instrumentos de cooperação, junto a entes federais, estaduais 
e à iniciativa privada, de modo a se alcançar, tanto quan to possível, a modernização 
de serviços públicos municipais por meios criativos e não onerosos ao município, 
aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao 
cidadão;  
 
VIII - atenção aos bairros mais pobres e localidades socialmente vuln eráveis 
quando da otimização de serviços e utilidades públicas municipa is por meio de 
tecnologias da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das 
desigualdades sociais e de acesso a serviços e recursos tecnológ icos avançados 
nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança p ública e à 
conectividade pública;  
 
IX - compreensão da “educação tecnológica” como ferramenta para a 
transformação social, mediante o progressivo engajamento e capacitação gratuita de 
jovens residentes em áreas vulneráveis, no âmbito das ações de inovação e Cidade 
Inteligente adotadas por força desta Lei;  
 
X - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Cientif ica, Tecnológica e 
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a  constituição e a 
instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação  e de parques e 
polos tecnológicos no Município de Amargosa;  
 
XI - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às 
atividades de transferência e intercâmbio de tecnologias no Município de Amargosa;  
 
XII - garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com 
vistas a viabilizar instrumentos de fomento e de crédito que alavanquem as ações de 
inovação e de Cidade Inteligente do Município, desonerando-se os cofres públicos 
municipais.

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3 
 
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XIII - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os 
setores público e privado e entre empresas;  
 
XIV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e 
internacional;  
 
XV  - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, 
em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base 
tecnológica; 
 
XVI - promoção do desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o 
fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;  
 
XVII - incentivo à constituição de arranjos promotores de inovação  visando a 
conformação de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, 
voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos 
e sociais que operam em atividades econômicas correlatas; 
 
XVIII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação 
científica e tecnológica; 
 
XIX - simplificação do processo de registro, abertura de empresas e na 
concessão de alvarás; 
 
XX  - desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais; 
 
XXI – amplo desenvolvimento institucional das rotinas administrativas com 
foco na publicidade e eficiência. 
 
Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivo:  
 
I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas 
investidoras e Prefeitura do Município de Amargosa-BA.  
 
II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e 
a defesa do consumidor dos serviços do município; 
  
III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, 
equipamentos e dispositivos no município; 
 
IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a 
prosperidade econômica da cidade; 
  
Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos 
inteligentes no município de Amargosa: 
  
I - gerar dados para o planejamento eficiente e preciso;

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ESTADO DA BAHIA 
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II- facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o 
desenvolvimento local; 
 
III - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural 
quando da implantação de infraestrutura inteligente; 
 
IV - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, 
pequenas e médias empresas da região e em especial do município de Amargosa; 
 
V- fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de 
infraestrutura do município; 
 
VI - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da 
democracia; 
 
VII - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos 
para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas; 
 
VIII - proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados 
pessoais capitados; 
 
Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela 
utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços públicos urbanos e rurais, 
prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são 
de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou 
comercialização dos mesmos sem prévia autorização. 
 
Parágrafo Único - Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou 
aplicativo, que obrigue o cidadão a autorizar acesso a seus dados para fim estranho 
ao interesse municipal. 
 
Art. 7º Os dados individuais de saúde, tributários, financeiros, e a vida 
funcional somente podem ser utilizados, com autorização explicita do cidadão, sendo 
vedado a manipulação e comercialização para qualquer ou qualquer utilização sem 
interesse coletivo municipal. 
 
Art. 8º Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso exclusivo do 
município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano, rural e 
social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins estranhos ao 
interesse público. 
 
Art. 9º Qualquer desvio sobre guarda, armazenamento e transmissão de 
dados, de qualquer natureza, que violem as normas estabelecidas nesta Lei, 
autoriza a imediata suspensão dos contratos com a prestadora de serviço, sem 
prejuízo da sua responsabilização civil, administrativa e criminal no que couber.

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CAPÍTULO II  
SEÇÃO I 
DO S ESTÍMULOS  
 
Art. 10 Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a 
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de 
cooperação, envolvendo os componentes do Ecossistema de Empreendedorismo e 
Inovação de Amargosa voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, 
que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a 
transferência e a difusão de tecnologia.  
 
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de 
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de 
recursos humanos qualificados.  
 
Art. 11 A Administração Pública Municipal poderá apoiar a criação, a 
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos 
parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar 
o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICT´s.  
 
Parágrafo único.  Para os fins previstos no caput, a Administração Pública 
Municipal poderá:  
 
I - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às Instituições Científicas, 
Tecnológicas e de Inovação (ICT´s) interessadas ou por meio de entidade com ou 
sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos 
tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, 
financeira ou não financeira; 
  
II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que 
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. 
 
Art. 12 A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros  de 
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo 
sua interação com ICT´s e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos 
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.  
 
Art. 13 A Administração Pública Municipal manterá programas específicos 
para as Microempresas, para as Empresas de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedor Individual – MEI , observando-se o disposto na Lei Geral da Micro e 
Pequena Empresa, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 14 A Administração Pública Municipal, direta e indireta fica autorizada, 
nos termos regulamentados pelo Poder Executivo, a participar minoritariamente do 
capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos 
inovadores. 
  
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos p ertencerá à 
empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos. 
 
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária  via aporte 
de capital à previs ão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao 
interesse público.  
 
§ 3º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação 
societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento 
ou em novas participações societárias.  
 
§ 4º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social 
poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo município por suas entidades 
poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias 
que especificar, devendo, quando se tratar de sociedades limitadas, o contrato social 
prever a aplicação supletiva das regras da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 
1976. 
 
§ 5º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de 
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e 
poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e 
pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de 
titularidade do município e de suas entidades.  
 
Art. 15 A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder 
recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação e de 
transferência de tecnologia entre ICT´s e empresas, às ICT´s ou diretamente aos 
pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou 
instrumento jurídico assemelhado.  
 
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de 
trabalho. 
 
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se 
refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características 
das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento. 
 
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá 
ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a pro rrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

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SEÇÃO II 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS 
 
Art. 16 A Administração Pública Municipal promoverá e incentivará a 
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em 
empresas brasileiras, preferencialmente locais, e em ICT`s privadas, mediante a 
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem 
ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação. 
 
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção 
econômica ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou 
processos inovadores, será ́  precedida de aprovação de projeto. 
 
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando 
aplicáveis, entre outros: 
 
I - Subvenção econômica; 
II - participação societária; 
III - Bônus tecnológico; 
IV - Encomenda tecnológica; 
V - Incentivos fiscais; 
VI - Concessão de bolsas; 
VII - Uso do poder de compra governamental; 
VIII - Fundos de participação; 
IX - Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos 
de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. 
 
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá utilizar simultaneamente mais 
de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos 
programas de inovação em empresas. 
 
Art. 17 A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público, 
poderá contratar diretamente ICT em consórcios, voltadas para atividades de 
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização 
de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco 
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, 
serviço ou processo inovador. 
 
Art. 18 Cabe à Administração Pública Municipal, direta e indireta, p romover, 
por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovaçã o nas micro e 
pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.  
 
Art. 19 A Administração Pública Municipal poderá conceder bolsas de 
estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à fo rmação e à capacitação 
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em  empresas, que 
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e

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inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade 
intelectual e de transferência de tecnologia com repercussão no município.  
 
 
 
SEÇÃO III 
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE 
Art. 20 Ao inventor independente que comprove depósito de pedi do de 
patente, é facultado solicitar a suporte para divulgação, pesquisa e comercialização 
de sua invenção à Administração Pública Municipal, que decidirá quanto à 
conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboraçã o de projeto voltado à 
avaliação de desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no 
mercado. 
 
Parágrafo único. O inventor independente, mediante instrumento jurídico 
específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos 
auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela Administração 
Pública. 
 
Art. 21 A Administração Pública Municipal poderá apoiar o inventor 
independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras 
formas, por meio de: 
 
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; 
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com 
os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; 
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da 
invenção 
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas j á 
constituídas.  
Art. 22. O município disponibilizará espaço devidamente mobiliado para 
inovação e empreendedorismo, em funcionamento sob a forma de Coworking, 
espaço coletivo de trabalho, que possua acesso à internet, computadores com 
impressora e scaner, sala de reunião e estações de trabalho livre de qualquer custo 
para os empreendedores. 
 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE E COMPOSI ÇÃO 
 
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Cidade Inteligente - CMCI, que 
tem por objetivo o controle e a fiscalização da implantação e uso de sistemas

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inteligentes na cidade de Amargosa-Ba, doravante Conselho, órgão superior de 
consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, é composto por: 
 
I - 2 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, que indicará o presidente; 
 
II - 2 (dois) representantes do Setor Econômico do município de Amargosa; 
 
III - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino, Ciência ou Tecnologia 
com sede em Amargosa. 
 
§ 1º Cada entidade indicará um membro titular e um suplente. 
 
§ 2º A composição do Conselho deverá primar pela competência técni ca nas 
áreas de ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo e desenvolvimento 
econômico. 
 
§ 3º A Secretaria Executiva, com a finalidade de mobilizar, articular e dar 
suporte às atividades do Conselho será exercida, preferencialmente, por um 
Representante do Poder Executivo Municipal. 
 
§ 4º Os representantes serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, sem 
remuneração, sendo permitida a recondução sucessiva. 
 
§ 5º As deliberações do conselho reclamam maioria simples dos presentes. 
 
SECÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 24 Ao Conselho compete: 
 
I - estudar, formular e propor princípios, diretrizes, políticas, estratégias e 
ações para promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante denominada 
Política e contribuir para estruturar o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação 
de Amargosa, em harmonia com demais Políticas de Desenvolvimento Urbano e 
Regional; 
 
II - acompanhar a implementação da Política, em especial os programas 
relativos a Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como o empreendedorismo 
inovador intensivo de conhecimento, e recomendar as providências necessárias ao 
alcance de seus objetivos; 
 
III - representar e promover os interesses comuns de seus membros junto aos 
órgãos municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, em observância ao 
cumprimento de seus objetivos; 
 
IV - elaborar e sugerir ações que visem propiciar a geração, apropriação e 
utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos;

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V - sugerir a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação 
dos resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos; 
 
VI - opinar em processos que envolvam a estruturação ou alteração do 
conjunto de incentivos voltados para o desenvolvimento econômico de base 
tecnológica e inovação; 
 
VII - sugerir, ao Poder Executivo Municipal, a criação de mecanismos de 
articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre a 
Política Municipal de Inovação; 
 
VIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros 
regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de 
convênios e parcerias necessárias ao cumprimento da Política; 
 
IX - manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos 
seus respectivos objetivos; 
 
X - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados; 
 
XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por 
seus membros. 
 
XII – Autorizar qualquer ação municipal ligada ao empreendedorismo e 
inovação que se baseie nesta Lei. 
 
Art. 25 A participação no Conselho será considerada função relevante, de 
caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de me mbros 
representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na 
Secretaria Executiva. 
 
Art. 26 A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em 
Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 
90 (noventa) dias da nomeação deste.  
 
 
CAPÍTULO IV  
 
SEÇÃO I  
DO ORÇAMENTO  
 
Art. 27 As ações e projetos referidos nesta Lei, destinados à inovação e à 
consolidação de Amargosa como Cidade Inteligente, poderão destinar recursos ou 
contar com recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação – FMDEI, instituído por esta lei. 
 
Art. 28 O Conselho Municipal de Cidade Inteligente - CMCI deverá editar 
Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a

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Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
 
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem 
apoiados pelo FMDEI, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos 
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos 
beneficiários. 
 
 
 
 
SEÇÃO II 
DEMAIS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO  
 
Art. 29 O Poder Público Municipal poderá, na forma desta Lei e da legislação 
aplicável, bem como observados os limites orçamentários, viabilizar mecanismos de 
incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, especialmente mediante: 
 
I - a concessão de bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às 
instituições de ensino médio ou superior e às ICT´’s instaladas no Município de 
Amargosa; 
II - a criação de mecanismos de interação entre os diversos integrantes do 
Ecossistema Municipal de Inovação, especialmente com vistas a proporcionar a 
troca de conhecimentos e a coordenação de esforços voltados a iniciativas de 
ciência, tecnologia e inovação no campo produtivo; e 
III - a cessão ou compartilhamento de infraestrutura municipal para fins de 
implantação ou realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
IV – Realizar eventos, competitivos ou não, que visem o estímulo ao 
empreendedorismo e a inovação para a superação de problemas municipais, 
concedendo ou não premiação de qualquer natureza; 
V – Custear, conforme disponibilidade financeira do município, despesas com 
transportes, alimentação e hospedagem para estudantes municipais e cidadãos que 
representarem o município em eventos de inovação e/ou empreendedorismo com 
soluções tecnológicas para a cidade. 
 
Parágrafo único. A infraestrutura referida no inc. III inclui laboratórios, 
equipamentos públicos (inclusive os situados nas vias públicas), banco de dados, 
servidores, instrumentos e materiais, bem como quaisquer outras instalações à 
disposição do Poder Público Municipal que possam ser utilizadas para fins de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, prioritariamente ligados às iniciativas no 
campo das Cidades Inteligentes. 
 
Art. 30 O Município de Amargosa, poderá, na forma desta Lei e da legislação 
aplicável, conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados a programas de 
pós-graduação lato ou Stricto Sensu, envolvidos em projetos inovadores 
desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Município e integrantes 
do Ecossistema Municipal de Inovação.

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§ 1° Para a concessão das bolsas de auxílio, deverão constar entre os 
proponentes do projeto o proprietário, sócio ou funcionário de empresas 
estabelecidas no Município; 
 
§ 2° Os recursos referidos no caput serão destinados pagamento de bolsas 
de auxílio, pagas diretamente ao bolsista-pesquisador, nos estritos termos de 
Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. 
 
 
 
 
CAPÍTULO V 
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIAS DA CIDADE INTELIGENTE  
 
Art. 31 Fica a Municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal indicada 
pelo prefeito municipal para responder pelo Plano Diretor de Tecnologias da Cidade 
Inteligente - PDTCI, autorizada a formatar e executar o referido plano. 
 
Parágrafo único. O PDTCI destina-se a aproximar os serviços públicos locais 
às tecnologias da informação e comunicação disponíveis, com ênfase em soluções 
físicas e cibernéticas para o ambiente urbano baseadas em “Big Data” e “Internet 
das Coisas”, com alto potencial de otimização de serviços e util idades públicas ao 
cidadão e ao turista, e de atribuição de eficiência técnica e econômica ao Poder 
Público, conforme estudos desenvolvidos na esfera federal (Plano Nacional de 
Internet das Coisas).  
 
Art. 32 Os projetos inseridos no Plano Diretor de Tecnologias da C idade 
Inteligente deverão basear -se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e 
utilidades públicas ao cidadão e ao turista, nos campos de atuação do município, 
como mobilidade urbana, segurança pública (em conjunto com o Estado), iluminação 
pública, saneamento básico, entre outros, compreendendo, por exemplo, soluções 
relativas a:  
 
I - desenvolvimento de controle centralizado, integrado e informatizado das 
infraestruturas e serviços públicos;  
II - redes de iluminação pública inteligente, por meio de luminárias “LED” e 
estruturas acessórias habilitadas à telegestão e ao controle  de múltiplas estruturas 
do ambiente urbano, permitindo o trânsito de dados e informações pelas luminárias, 
postes e estruturas acessórias;  
III - paradas de ônibus inteligentes, dotadas de totens informativos 
multisserviços;  
IV - sistemas de bicicletas públicas compartilhadas; 
V - sistemas de bicicletas elétricas públicas compartilhadas;  
VI - sistemas de carros elétricos públicos (inclusive autônomos) 
compartilhados;  
VII - semáforos inteligentes, dotados de inteligência artificial que permita a 
atuação dinâmica conforme o tráfego observado;  
VIII - sistemas de radares e fiscalização inteligente de infrações de trânsito;

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IX - gestão inteligente de vagas públicas, mediante a utilização de aplicativos;  
X - monitoramento climático e meteorológico inteligente;  
XI - sistemas inteligentes de detecção de potenciais desabamentos e outros 
desastres do ambiente urbano;  
XII - sistemas de hidrômetros inteligentes, controle informatizado de perdas 
físicas e comerciais na rede de abastecimento de água e monitoramento digital da 
qualidade da água na rede de abastecimento;  
XIII - tratamento inteligente de esgoto, inclusive para produção de água de 
reuso e geração energética a partir do lodo resultante dos processos;  
XIV - redes de lixeiras inteligentes, dotadas de sensores que permitam a 
mensuração de capacidade em tempo real, otimizando- se as rotas de coleta;  
XV - telemetria de lixo residencial e industrial individualizada;  
XVI - bueiros inteligentes, dotados de sensores “IoT” que permitam  a 
identificação prévia de focos de enchentes e prevenção de problemas de drenagem;  
XVII - monitoramento inteligente de vias públicas, por intermédio de câmeras 
de vídeo e drones, além de sensores de tiros, em permanente cooperação com o 
Governo do Estado da Bahia;  
XVIII - controles inteligentes de acesso a prédios públicos municipais;  
XIX - geração municipal de energia por fonte solar, eólica, piezoelétrica 
(através dos passos e do movimento de veículos) e outras fontes limpas, 
recomendadas internacionalmente;  
XX  - introdução do conceito de telemedicina e aplicação de “Big Data” na 
gestão da saúde pública municipal, permitindo -se diagnósticos e controles à 
distância e atribuindo-se eficiência ao sistema municipal de saúde, inclusive no que 
concerne ao controle de distribuição de medicamentos e acompanhamento de 
tempos de espera em unidades públicas de saúde;  
XXI - utilização de aplicativos de celular e totens nas vias públicas para 
desenvolvimento do conceito de Administração Pública Colaborativa, otimizando-se 
os canais de comunicação com o cidadão e o turista de Amargosa; e  
XXII - outras soluções indicadas no Plano Diretor de Tecnologias da Cidade 
Inteligente.  
 
Art. 33 É pressuposto do Plano Diretor de Tecnologias da Cidade I nteligente 
a compreensão do alto potencial de otimização que aplicativos virtuais detêm na 
gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas municipais, inseridas no 
conceito de Cidade Inteligente, bem como a gestão eficiente e inteligente dos dados 
gerados a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, 
incrementando-se valor através de sua análise e processamento integrado e 
inteligente, e contribuindo à tomada de decisões mais qua lificadas pelo Poder 
Público Municipal em suas diversas áreas de atuação.  
 
Art. 34 Fica reconhecida como serviço público municipal gratuito, no âmbito 
de Amargosa, a conectividade pública em locais de grande circulação de pessoas 
(parques, praças, centros comerciais, vias mais movimentadas), por meio  de “Wi -Fi” 
e tecnologias análogas, a ser implementada de forma progressiva e acessível a 
todos os cidadãos e turistas (brasileiros ou estrangeiros), mediante cadastramento 
de usuários.

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Art. 35 A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou 
de utilidade pública, relacionados a aplicações inseridas no Plano Diretor de 
Tecnologias da Cidade Inteligente, poderá se dar na forma  de (PPPs – Parcerias 
Público-Privadas), desde que disciplinada em Lei Municipal própria e observados 
seus preceitos de estruturação e modelagem, seus requisitos prévios obrigatórios 
(Audiências e Consultas Públicas, Licitações Públicas, entre outros.  
 
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos, nos Contratos de PPP 
celebrados sob o Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente, mecanismos 
de repasse, para o FMDEI, de recursos advindos da operação de estruturas 
concedidas, de forma a retroalimentar o sistema de inovação do município.  
 
Art. 36 Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Tecnologias da 
Cidade Inteligente, deverá o Poder Público Municipal prio rizar soluções integradas e 
inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos 
públicos municipais, e que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de 
integração tecnológica pelos contratados. 
  
§ 1° Insere-se no disposto no caput deste artigo a modernização do sistema 
municipal de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o 
desenvolvimento de rede inteligente municipal multisserviços, capaz de transitar 
dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas 
diversas áreas de atuação do Poder Público Municipal, dentro do conceito de 
“Cidade Inteligente”, conforme estudos conduzid os em nível federal e apontados no 
Plano Nacional de Internet das Coisas.  
 
§ 2° O Poder Público Municipal poderá atribuir ao delegatório do sistema 
municipal de iluminação pública a obrigação de, em determinadas áreas e regiões 
do município, oferecer conectividade pública gratuita, por meio de tecnologia Wi-Fi 
ou meios análogos, utilizando-se as luminárias públicas como instrumento de 
conectividade e distribuição de sinal, sem prejuízo de sua função de 
videomonitoramento.  
 
 
CAPÍTULO VI 
RESÍDUOS TECNOLÓGICOS 
 
Art. 37 Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados  como 
lixo tecnológico devem receber destinação final adequada  que não provoque danos 
ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, na f orma da Lei Federal n° 
12.305/10.  
 
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária ent re 
as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes 
eletroeletrônicos, na forma da Lei.  
 
Art. 38 Para os efeitos desta Lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos 
eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso

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doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços, inclusi ve serviços públicos, 
que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:  
 
I - componentes e periféricos de computadores;  
II - monitores e televisores; 
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); e  
IV - produtos magnetizados.  
 
Art. 39 A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-
se-á ́  mediante:  
 
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes 
para a finalidade original ou diversa;  
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes 
tecnológicos; e  
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos 
equiparados a lixo químico. 
  
Parágrafo único - A destinação final de que trata o caput deverá se dar e m 
consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, 
respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos 
competentes, cabendo ao município, sempre que possível buscar ou auxiliar 
soluções em prol da coletividade.  
 
Art. 40 É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou 
comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para 
receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor, conforme disposto na 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/10).  
 
 
CAPÍTULO VII 
DA EFICIENTIZAÇÃO E DA SUSTENBILIDADE ADMINISTRATIVA  
 
Art. 41 A Administração Municipal deverá assegurar de forma crescente a 
utilização de soluções tecnológicas que eliminem a utilização de papel em todas as 
suas rotinas e desburocratize o acesso do cidadão aos serviços públicos, sendo 
vedadas medidas regressivas em favor de processos físicos. 
 
Parágrafo único. Fica vedada a tramitação de processos em meio físico, a 
partir de 01/01/2021.  
 
Art. 42 O website municipal e os softwares contratados pela Administração 
municipal devem assegurar a funcionamento em ambiente plenamente web  e 
responsivo, contribuindo para a segurança e alta performance dos recursos 
disponibilizados aos servidores e cidadãos. 
 
§ 1°. O website municipal deverá garantir acessibilidade necessária para 
usuários com deficiência.

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§ 2° Os softwares contratados pela Administração municipal deverão realizar 
obrigatoriamente a migração do banco de dados, evitando descontinuidades na 
prestação dos serviços perda da série histórica. 
 
§ 3° O município deverá alcançar solução(ões) tecnológica(s) que permita(m) 
aos cidadãos, servidores e estabelecimentos empresariais a possibilidade de 
formalizar, tramitar e monitorar suas demandas/processos de forma digital, por meio 
de computador ou smartphone. 
 
§ 4° As demandas dos cidadãos relacionadas à iluminação pública, limpeza, 
paisagismo, vias rurais, reparo de pavimentação, trânsito, entre outros, deverão ser 
registradas por meio da sitío ou aplicativo de celular, assegurando o número do 
protocolo da reclamação e o acompanhamento do serviço pelo solicitante. 
 
§ 5° A Administração deverá assegurar canal de interação via internet que 
permita aos contribuintes acessarem certidão fiscal atualizada de forma gratuita, 
bem como documento de arrecadação municipal de tributos.  
 
Art. 43 O município manterá toda a legislação municipal, portarias e decretos 
do executivo disponíveis para acesso à população de forma simplificada por meio da 
internet das coisas, sem prejuízo do diário oficial. 
 
Art. 44 O Diário oficial do município deve oferecer sistema de busca de 
informações que permita utilizar como critério de localização qualquer nome ou parte 
de nome existente numa dada publicação oficial. 
 
§ 1°. O município deverá disponibilizar em seu sítio institucional links de 
acesso a todos os portais de diário oficial que já mantiveram vínculo contratual com 
o Poder Executivo. 
 
§ 2°. As licitações realizadas pela Administração deverão ser publicadas nas 
redes sociais oficiais do município. 
 
Art. 45 O município manterá aplicativo mobile com conteúdo institucional, de 
modo a assegurar a transparência dos atos do Executivo, a unificação dos diversos 
canais de interação institucional, bem como servindo de indutor do desenvolvimento 
econômico local por meio do cadastro e divulgação de empresas e  
microempreendedores individuais. 
 
Art. 46. O município procederá implantação de sistema de captação de 
energia sustentável em todas as unidades das secretarias municipais, de forma a 
assegurar consumo elétrico plenamente sustentável até dezembro de 2024. 
 
Art. 47. O  Arquivo municipal de Amargosa deverá ter seu acervo histórico e 
administrativo totalmente digitalizado até dezembro de 2022. 
 
Art. 48. Todas as secretarias municipais desenvolverão rotinas de coleta 
seletiva de lixo até 31/12/2021.

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Parágrafo único. Em todas as sedes das secretarias municipais e na 
prefeitura serão instalados coletores de pilhas e baterias, assegurando o devido 
descarte. 
 
Art. 49. O  A frota veicular municipal deverá possuir sistema de rastreamento 
em tempo real, devendo o abastecimento ocorrer apenas por solução tecnológica 
que permita o monitoramento em tempo de real do consumo, servidor responsável 
pelo abastecimento e relatórios detalhados de consumo. 
 
Art 50. A Rede Pública Escolar do Município implantará rotinas de matrículas 
histórico escolar online, bem como, acompanhamento de notas pelos alunos e seus 
responsáveis por meio de acesso a internet, que será implantado até dezembro de 
2021.  
 
Art. 51. As dúvidas e lacunas legais do texto desta Lei serão dirimidas pela 
secretaria municipal indicada pelo Chefe do Executivo com auxílio do Conselho 
Municipal de Cidades Inteligentes- CMCI.  
 
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revog adas as 
disposições em contrário.  
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, em 21 de agosto de 2020. 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Prefeito Municipal

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PORTARIA (Nº 195/2020)
 
 
 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 195 DE 21 DE AGOSTO DE 2020 
 
 
 
Dispõe sobre nomeação de 
Coordenadora de logística, patrimônio 
e suprimento. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Nomear, 
a Sra. ELISSANDRA OLIVEIRA DA SILVA ALMEIDA , 
RG16742154-95, para o Cargo de Coordenadora de logística, patrimônio e suprimento, 
previsto no quadro de Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 472 de 31 de març o de 2017, 
publicada em 05 de abril de 2017, símbolo CC-02, código SESAU-11. 
 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 21 de agosto de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
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