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    <id>3275</id>
    <number>3279</number>
    <date>2020-06-07</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3279</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3279</number>
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      <department></department>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Domingo • 07 de junho de 2020 • Ano III • Edição Nº 3279 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Domingo •  07 de junho de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3279
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 54/2020) .................................................................................... 2
PORTARIA (Nº 135/2020) .................................................................................. 10

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 54/2020)
 
 
DECRETO Nº 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO 
03/02/2020, declarou emergência 
decorrência da infecção humana
CONSIDERANDO 
da Saúde OMS - declarou que a COVID
trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de  novas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municip
CONSIDERANDO 
como com a permanência e
CONSIDERANDO 
distanciamento social possível e 
a cadeia de transmissão da COVID
 
 
DECRETO Nº 054 DE 07 DE JUNHO DE 2020. 
 
D
ispõe sobre as medidas preventivas 
complementares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
COVID-19 e dá outras providências.
MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional 
humana pelo Novo Coronavírus (covid19); 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
declarou que a COVID -19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus
 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e  
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de n ovas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municip
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local
como com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabele cer ações visando o
social possível e a não ocorrência de aglomerações, como forma de conter 
deia de transmissão da COVID-19. 
 
ispõe sobre as medidas preventivas 
para enfrentamento da 
pública decorrente da 
19 e dá outras providências. 
ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
da Saúde, por meio da Portaria n .º 188, de 
importância nacional em 
na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
causada pelo Novo Coronavírus , 
que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a parti r de novas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
economia local , bem 
cer ações visando o  máximo 
aglomerações, como forma de conter

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DECRETA: 
Art. 1º. 
Fica autorizado o func
situados neste município, nos termos a seguir
§ 1º.   Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes exig ências 
sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas:
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 (um) cli ente por 
10m², referente à área desti
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçame nto mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida.
III – Fornec er e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual 
EPI, inclusive máscaras, para todos os funcionários do estabelecimento
função exercida. 
IV – Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadore s de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos c
e funcionários do local. 
V - Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, du
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes  e banheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limp eza e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade.
 
Fica autorizado o func ionamento dos estabelecimentos
, nos termos a seguir: 
estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes exigências 
sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 (um) cl iente por 
10m², referente à área destinada ao atendimento. 
Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa d o 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espa çamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida.
er e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Indivi dual 
para todos os funcionários do estabelecimento
Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em g el 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispen sadores de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos c
Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, du rante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros , preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que 
ranta a efetividade da sanidade. 
estabelecimentos comerciais 
estabelecimentos comerciais deverão atender às seguinte s exigências 
Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 (um) cliente por 
Assegurar a organização das filas nas áreas interna e ext erna do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espa çamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
er e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção  Individual - 
para todos os funcionários do estabelecimento , de acordo com a 
Manter à disposição e em locais estratégicos álcool e m gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensado res de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
rante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e ba nheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de lim peza e higienização que

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VI - 
Higienizar os equi
teclados, máquinas de cartão e
70%. 
VII - Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A
a)  informações sobre medidas de prevenção à COVID
b) indicação do número do disque denúncia (15
98148-5162); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabe lecimento 
simultaneamente. 
VIII - f irmar Term
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à 
VIX – impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando m áscara
cobrindo inteiramente boca e nariz
§ 2º. Os estabelecimentos comer
 I - realizar ações promocionais 
ou indiretamente aglomeração de pessoas no inte
II - e xpor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assent
estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clie
III – permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão.
§ 3º. Aos sábados
dos estabelecimentos abaixo
I - supermercados, minimercados, mercados; 
 
Higienizar os equi pamentos de utilização frequente, tais como 
teclados, máquinas de cartão e  similares, no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 
Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo: 
a)  informações sobre medidas de prevenção à COVID-19; 
b) indicação do número do disque denúncia (15 3) e Vigilância Sanitária (75 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no esta belecimento 
irmar Term o de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19. 
impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando má scara
cobrindo inteiramente boca e nariz. 
estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de:
ealizar ações promocionais ou campanhas de marketing que promovam direta 
ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento;
xpor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assent os nas calçadas dos 
estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela; 
permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão.
Aos sábados, domingos e feriados, apenas será permitido o fu
estabelecimentos abaixo, sem prejuízo das exigências constantes no 
upermercados, minimercados, mercados;  
pamentos de utilização frequente, tais como mouses, 
(duas) horas com álcool a 
Apresentar quadro em local amplamente visível no interior do 
3) e Vigilância Sanitária (75 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estab elecimento 
TAC, comprometendo -se a 
impedir o ingresso de clientes que não estiverem utiliz ando máscara  
ficam proibidos de: 
que promovam direta 
rior ou fora do estabelecimento; 
os nas calçadas dos 
permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão. 
apenas será permitido o fu ncionamento 
, sem prejuízo das exigências constantes no parágrafo anterior:

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II- padarias;  
III- f
armácias e drogarias; 
IV- postos de Combustíveis; 
V- lojas de Insumos médicos e hospitalares; 
VI- imprensa de modo geral
VII- funerárias;  
VIII- l
ojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários; 
IX – hotéis e pousadas; 
X – hortifrutigranjeiros; 
XI– oficinas de veículos
XII-mercearias, exceto para a co
XII – óticas. 
§ 4º. Caberá à Diretoria de Tributos 
fiscalizarem os estabelecimentos que possuam 
isolamento de áreas dos estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 5º.  Os estabelecimentos 
portas abertas aos sábados,
através de entregas em domicílio, desde que a venda ocorra exclus ivamente por meios 
remotos (pedidos via telefone ou internet)
para funcionários e clientes
 
armácias e drogarias;  
ostos de Combustíveis;  
ojas de Insumos médicos e hospitalares;  
rensa de modo geral; 
ojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários;  
otéis e pousadas;  
ortifrutigranjeiros;  
de veículos, borracharias e postos de lavagem;  
ercearias, exceto para a consumode mercadoriasno próprio estabelecimento
Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitária 
os estabelecimentos que possuam diversos CNAE´s , podendo exigir o 
estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
Os estabelecimentos que não estão autorizados a desenvolver suas atividades com 
aos sábados,  domingos e feriados poderão comerci alizar seus produtos 
através de entregas em domicílio, desde que a venda ocorra exclus ivamente por meios 
via telefone ou internet)  e assegurem condições de higiene e segurança 
para funcionários e clientes. 
próprio estabelecimento; 
DT e à Vigilância Sanitária - VISA 
, podendo exigir o 
estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
desenvolver suas atividades com 
alizar seus produtos 
através de entregas em domicílio, desde que a venda ocorra ex clusivamente por meios 
e assegurem condições de higiene e segurança

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§ 6º. Fica 
vedado o fun
regime de pronto atendimento, de modo que os cliente
recinto, vedado o consumo de mercadoria no balcão:
I – Restaurantes; 
II – lanchonetes; 
III – Lanhouses; 
IV–sorveterias 
e congê
§ 7 º. A partir das 17h do sábado às 07h da segunda
que trata o parágrafo anterior
assegurando sempre as condições sanitárias
§ 8º. As barbearias
I - Atendam às con
II - Garantam funcionamento com hora marcada, 
dois clientes no interior do estabel
§ 9º . O funcionamento dos 
aprovação de plano de trabalho aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal
§ 10. Fica vedado o funcionamento dos seguintes 
I – Academias e similares
II –Bares; 
III – 
Estabelecimentos de estética.
§ 11 . Todos os estabel
proibidos de: 
 
vedado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados, salvo 
regime de pronto atendimento, de modo que os cliente s não po ssam ultrapassar a porta do 
consumo de mercadoria no balcão: 
e congêneres. 
A partir das 17h do sábado às 07h da segunda -feira, os estabelec
que trata o parágrafo anterior  devem funcionar apenas com entrega em domicílio
as condições sanitárias previstas no parágrafo primeiro deste a
rbearias e salões de beleza poderão funcionar desde que:
ndições sanitárias previstas no Art. 1º deste Decreto;
Garantam funcionamento com hora marcada, assegurando a existência de até 
no interior do estabelecimento para serem atendidos.  
O funcionamento dos estúdios de pilatese autoescolas fica condicionado à 
aprovação de plano de trabalho aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal
do o funcionamento dos seguintes estabelecimentos
e similares; 
Estabelecimentos de estética. 
os os estabel ecimentos comerciais do munic ípio de Amargosa ficam 
abaixo elencados, salvo em 
ssam ultrapassar a porta do 
estabelecimentos de 
com entrega em domicílio , 
previstas no parágrafo primeiro deste artigo. 
e salões de beleza poderão funcionar desde que: 
dições sanitárias previstas no Art. 1º deste Decreto; 
assegurando a existência de até 
fica condicionado à 
aprovação de plano de trabalho aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal. 
estabelecimentos: 
ípio de Amargosa ficam

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 I - realizar 
ações de venda 
aglomeração de pessoas no inte
II - expor mesas,
estabelecimentos comerciais, a fim de atender su
§ 12. Nos dias 12 e 19/06
serviços na Feira Livre de Amargosa (Mercado Municipal), não podend o haver 
comercialização de produtos 
nos demais dias. 
Art. 2º.  Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecim entos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo comercial online, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local.
Art. 3º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam  eles de 
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglom eração sej
20 (vinte) pessoas. 
§ 1º .Oseventos,cujaprevisão
dependerãode prévia autorização
§ 2º Ficam suspensas as atividades coletivas de grup
congêneres. 
Art. 4°.  Fica suspensa a realização de velórios pelo prazo de 15 (quinze) di as, 
devendo ocorrer o funeral de forma que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, 
restrito à família. 
 
ações de venda ou publicitárias que promovam direta ou indiretamente 
no interior ou fora do estabelecimento; 
mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calçadas dos 
rciais, a fim de atender sua clientela. 
Nos dias 12 e 19/06 /20,não será permitida a comercialização de produtos e 
serviços na Feira Livre de Amargosa (Mercado Municipal), nã o podendo haver 
comercialização de produtos e/ou serviços por feirantes (barraqueiros)
Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecimentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190
le “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo comercial online , a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, seja m eles de 
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglom eração sej
Oseventos,cujaprevisãodeaglomeraçãosejasuperiora20 (vinte) pessoas, 
prévia autorizaçãomunicipal. 
Ficam suspensas as atividades coletivas de grup os sociais, academias e 
Fica suspensa a realização de velórios pelo prazo de 15 (quinze) dias, 
devendo ocorrer o funeral de forma que não ultrapasse a quantidad e de 20 (vinte) pessoas, 
que promovam direta ou indiretamente 
tipos de assentos nas calçadas dos 
será permitida a comercialização de produtos e 
serviços na Feira Livre de Amargosa (Mercado Municipa l), não podendo haver 
(barraqueiros) de outras cidades 
Fica autorizado o cadastramento simplificado dos esta belecimentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente po r e -mail 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190 -7310), no 
le “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo comercial online, a fim de 
Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam ele s de 
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de  aglomeração sej a superior a 
20 (vinte) pessoas, 
os sociais, academias e 
Fica suspensa a realização de velórios pelo prazo de 15 ( quinze) dias, 
devendo ocorrer o funeral de forma que não ultrapasse a quantidade d e 20 (vinte) pessoas,

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Art. 5°. Fica 
proibido o ingresso, em repartições públicas, de pessoa s que
estiverem utilizando máscara
Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer im posição deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I – Multa de R$50,00 (cinquenta reais) até R$ 20.000
praticada.  
§1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, a pós o processo 
administrativo próprio. 
§2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá ser a plicada por ato 
fundamentado, considerando a 
econômica do infrator e a reincidência. 
§3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF /CNPJ, endereço e 
contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, comunicando
que a autuação será apreciada pel
 I – Multa; 
 II – 
Interdição Imediata de estabelecimento infrator; 
 III – Suspensão de Alvará de Funcionamento; 
 IV – Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio; 
 V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos  
do Código Penal;  
 VI – 
Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131  do Código 
Penal. 
Art. 7º.  As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolamento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2 020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis.
Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto
reavaliadas a qualquer momento.
 
proibido o ingresso, em repartições públicas, de pessoas que
estiverem utilizando máscara cobrindo inteiramente boca e nariz. 
As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer imposi ção deste 
Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
Multa de R$50,00 (cinquenta reais) até R$ 20.000 ,00 (vinte mil reais) por conduta 
§1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, após o processo 
§2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I dev erá ser aplicada por ato 
fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade 
econômica do infrator e a reincidência.  
§3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CP F/CNPJ, endereço e 
contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, comunicando
que a autuação será apreciada pelo órgão competente e poderá ser convertida
Interdição Imediata de estabelecimento infrator;  
Suspensão de Alvará de Funcionamento;  
Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio; 
Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e  331 todos 
Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131 do C ódigo 
pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolament o, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 1397 9/2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis.
As medidas previstas neste Decreto tem validade por 15 dias, 
reavaliadas a qualquer momento. 
proibido o ingresso, em repartições públicas, de pessoas qu e não 
As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer i mposição deste 
,00 (vinte mil reais) por conduta 
§1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, a pós o processo 
§2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá se r aplicada por ato 
gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade 
§3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome,  CPF/CNPJ, endereço e 
contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, comunicando-o de 
órgão competente e poderá ser convertida em: 
Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio;  
Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos  
Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131 do Código 
pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolament o, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/202 0, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
tem validade por 15 dias, podendo ser

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Art. 9°. 
O descumprimento d
previstas. 
Art. 10.  Este Decreto entra em 
somente as disposição em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados.
Publique-se!                    Registre
 
Gabinete do Prefeito, 
 
 
 
O descumprimento do presente Decreto implicará em 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposição em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados.
 
se!                    Registre-se!                   Cumpra
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 07 de junho de 2020
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 sanções legalmente 
vigor na data de sua publicação, revogando tão 
disposição em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados. 
se!                   Cumpra-se! 
de 2020.

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PORTARIA (Nº 135/2020)
 
 
PORTARIA Nº 
 
              O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, 
lheconfere a Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO a necessidade da realização de Processo Seletivo Simplificado
para fins de contratação de pessoal na área da educação
presenciais, atualmente suspensas em razão da pandemia COVID
 
CONSIDERANDO a 
508/2018,que “dispõe sobre a c
necessidadetemporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 15 
da LeiOrgânica Municipal, e dá outras providências”
 
CONSIDERANDO a 
daeducação, assim como o excepcional interesse público,
 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar equipe para acompanhar e co ordenar 
oProcesso Seletivo, regido pelo Edital de nº 001/20
 
CONSIDERANDO qu
acompanhamento do Processo Seletivo confere maior organização, trans parência, 
participaçãoe celeridade ao trâmite da seleção em questão.
 
 
 
PORTARIA Nº 135 DE 05 DE JUNHO DE 2020 
 
 
Institui Comissão de
 
Acompanhamento do P
Simplificado, nos termosda Lei Municipal nº. 
394/2013 alterada pela Lei Municipal n°. 
508/2018  e dá outrasprovidências.
 
PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso das atribuições que 
lheconfere a Lei Orgânica Municipal, 
CONSIDERANDO a necessidade da realização de Processo Seletivo Simplificado
de pessoal na área da educação , quando houver o retorno das aulas 
presenciais, atualmente suspensas em razão da pandemia COVID-19; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 394/2013 alterada pela Lei Municipal n°. 
“dispõe sobre a c ontratação por tempo determinado para atender à 
necessidadetemporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 15 
da LeiOrgânica Municipal, e dá outras providências”; 
CONSIDERANDO a necessidade temporária de contratação de 
daeducação, assim como o excepcional interesse público, 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar equipe para acompanhar e co ordenar 
oProcesso Seletivo, regido pelo Edital de nº 001/2020 - SEMED, de que trata esta Portaria
CONSIDERANDO qu e a nomeação de uma equipe responsável pelo
acompanhamento do Processo Seletivo confere maior organização, trans parência, 
participaçãoe celeridade ao trâmite da seleção em questão. 
 Avaliação e  
Processo Seletivo 
implificado, nos termosda Lei Municipal nº. 
/2013 alterada pela Lei Municipal n°. 
e dá outrasprovidências. 
no uso das atribuições que 
CONSIDERANDO a necessidade da realização de Processo Seletivo Simplificado 
, quando houver o retorno das aulas 
Lei Municipal nº. 394/2013 alterada pela Lei Municipal n°. 
ontratação por tempo determinado para atender à 
necessidadetemporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 15 
temporária de contratação de pessoal na área 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar equipe para acompanhar e co ordenar 
SEMED, de que trata esta Portaria; 
e a nomeação de uma equipe responsável pelo  
acompanhamento do Processo Seletivo confere maior organização, trans parência,

Domingo
07 de junho de 2020
Ano III • Edição Nº 3279
-11-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
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RESOLVE: 
 
              Art. 1º. 
Fica designada a 
Seletivo Simplificado, para conduzir os procedimentos de abertura e realização de Processo 
SeletivoSimplificado , objeto desta Portaria,
 
I – 
Gilvan dos Reis Quadros 
II – Clebison Pereira dos Santos 
III-Silmary Silva dos Santos 
IV – Virginia Bastos Leite de Oliva Quadros
V – Noélia Souza Conceição Santos 
VI - Jorlan Batista dos Santos 
VII – Reinaldo Sales Felipe 
VIII – Alefe Alves dos Santos Correia 
 
§ 1º. A Presidência da Comissão será exercida pelo membro relacionado no inciso I,
deste artigo. 
§ 2º. A Presidência da Comissão, em cas
Presidente indicada no inciso I, será substi
artigo. 
 
Art. 2º. 
São atribuições da 
Seletivo Simplificado: 
I. Fiscalizar e coordenar o 
inscrição até a homologação dos resultados, para fins de fiel cumprimento do Edital de nº
001/2020 - SEMED; 
II. Receber e julgar, nos pra
recursos interpostospelos candidatos;
III. Divulgar as inscrições homologadas, bem como as
justificativa dos seus impedimentos;
Fica designada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo 
, para conduzir os procedimentos de abertura e realização de Processo 
, objeto desta Portaria, formadapelos membros relacionados a seguir:
Gilvan dos Reis Quadros – Presidente; 
Clebison Pereira dos Santos - Membro 
Silmary Silva dos Santos – Membro; 
Virginia Bastos Leite de Oliva Quadros – Membro; 
Noélia Souza Conceição Santos – Membro; 
Batista dos Santos - Membro 
Sales Felipe – Membro 
Alefe Alves dos Santos Correia - Membro 
A Presidência da Comissão será exercida pelo membro relacionado no inciso I,
A Presidência da Comissão, em cas o de ausências e impedimentos do
indicada no inciso I, será substi tuída pelo membro assinalado no inciso II deste 
São atribuições da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo 
I. Fiscalizar e coordenar o Processo Seletivo S implificado, desde o ato da
homologação dos resultados, para fins de fiel cumprimento do Edital de nº
II. Receber e julgar, nos pra zos previstos no Edital 001/2020
recursos interpostospelos candidatos; 
. Divulgar as inscrições homologadas, bem como as  impugnadas, com a
justificativa dos seus impedimentos; 
Acompanhamento do Processo 
, para conduzir os procedimentos de abertura e realização de Processo 
formadapelos membros relacionados a seguir: 
A Presidência da Comissão será exercida pelo membro relacionado no inciso I, 
o de ausências e impedimentos do  
tuída pelo membro assinalado no inciso II deste 
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo 
implificado, desde o ato da  
homologação dos resultados, para fins de fiel cumprimento do Edital de nº  
zos previstos no Edital 001/2020  - SEMED, os 
impugnadas, com a

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IV. Responsabilizar -
simplificado; 
V. Atuar como junta apuradora;
VI. Publicar os atos oficiais do Resultado do Processo Seletivo Simplifica do no
prazo previsto no Edital; 
VII. Resolver os casos omissos neste Decreto.
 
Art. 3º. É dever da 
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo Seletivo 
Simplificado conduzir o pleito com imparcialidade e zelar pela lisura e pelo cum primento 
dasnormas. 
Parágrafo único.A Comissão deverá apresentar relatório detalhados das atividades 
desenvolvidas à Secretaria Municipal de Educação
homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado
 
Art. 4º. 
Este Decreto entra
 
Publique-se!                    Registre
Gabinete do Prefeito, 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
-se pel o cumprimento do cronograma do
V. Atuar como junta apuradora; 
VI. Publicar os atos oficiais do Resultado do Processo Seletivo Simplifica do no
VII. Resolver os casos omissos neste Decreto. 
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo Seletivo 
conduzir o pleito com imparcialidade e zelar pela lisura e pelo cum primento 
A Comissão deverá apresentar relatório detalhados das atividades 
desenvolvidas à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no prazo de 10 dias após a 
homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
 
 
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
o cumprimento do cronograma do  processo seletivo 
VI. Publicar os atos oficiais do Resultado do Processo Seletivo Simplifica do no  
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo Seletivo 
conduzir o pleito com imparcialidade e zelar pela lisura e pelo cum primento 
A Comissão deverá apresentar relatório detalhados das atividades 
SEMED, no prazo de 10 dias após a 
se! 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/4037/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>