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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3264</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Domingo • 17 de maio de 2020 • Ano III • Edição Nº 3264 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Domingo •  17 de maio de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3264
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 45/2020) .................................................................................... 2

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Ano III • Edição Nº 3264
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 45/2020)
 
 
 
DECRETO Nº 045 DE 17 DE MAIO DE 2020.  
Dispõe sobre as medidas preventivas 
complem entares para enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da 
CO VID-19 e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em 
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid19), por entender se tratar 
de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para 
identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas 
aos riscos; 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, 
trata-se de uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e 
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que 
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomerações, como forma de conter 
a cadeia de transmissão da COVID-19; 
CONSIDERANDO a recente confirmação de casos da COVID-19 no município 
de Amargosa, a imprevisibilidade do grau de contágio bem como os consequentes 
impactos no sistema de saúde municipal.

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DECRETA: 
Art. 1º. Fica determinada a suspensão das atividades comerciais com portas 
abertas e de ambulantes neste município, de 18 a 24/05/2020, excetuando-se as seguintes 
atividades:  
I - Supermercados, minimercados, mercados;  
II- Padarias;  
III- Farmácias e drogarias;  
IV- Postos de Combustíveis, borracharias, oficinas de veículos e autopeças;  
V- Lojas de Insumos médicos e hospitalares;  
VI- Estabelecimento bancários, inclusive correspondentes e lotéricas; 
VII- Funerárias;  
VIII- Lojas de Insumos agrícolas e produtos/serviços veterinários;  
IX- Laboratórios e Clínicas em geral;  
X- Açougues;  
XI – Hotéis e pousadas;  
XII – Atividades agroindustriais;  
XIII – Hortifrutigranjeiros;  
XIV – Imprensa de modo geral; 
XV – Distribuidores de água e gás; 
XVI – Concessionárias de água e energia elétrica; 
XVII – Chaveiros;

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XV III – Provedores de internet; 
XIX - Estabelecimentos relacionados à construção civil. 
§ 1º.  Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão atender às 
seguintes exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 (um) cliente por 
10m², referente à área destinada ao atendimento; 
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III – Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - 
EPI, inclusive máscaras, para todos os funcionários do estabelecimento, de acordo com a 
função exercida. 
IV – Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, 
porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes 
e funcionários do local; 
V - Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente 
com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade; 
VI - Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e etc., no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 70%;  
VII - Apresentar quadro em  local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo A-3, contendo:

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a)  informações sobre medidas de prevenção à COVID-19; 
b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanitária (75 9 
8148-5162); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII - firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo-se a 
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19; 
VIX – impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando máscara. 
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam proibidos de: 
 I - realizar ações promocionais que promovam direta ou indiretamente 
aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento. 
II - expor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calçadas dos 
estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela; 
III – permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão. 
§ 3º. Os estabelecimentos não contemplados neste artigo não poderão funcionar com portas 
abertas ou entreabertas, ainda que apenas para recepcionar pagamentos; 
§ 4º. Caberá à Diretoria de Tributos – DT e à Vigilância Sanitária - VISA fiscalizarem  os 
estabelecimentos autorizados a funcionar que possuam diversos CNAE´s, podendo, exigir 
o isolamento de áreas do estabelecimentos ou mesmo a retirada de mercadorias, a fim de 
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto. 
Art. 2º. Os estabelecimentos que não estão autorizados a desenvolver suas 
atividades com portas abertas poderão comercializar seus produtos através de entregas em 
domicílio, desde que a venda ocorra exclusivamente por meios remotos (pedidos via

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telefone ou internet) e assegurem condições de higiene e segurança para funcionários e 
clientes. 
Art. 3º. Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecimentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e-mail 
(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190-7310), no 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo comercial on -line, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 4º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de 
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 
20 (vinte) pessoas. 
§ 1º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 (vinte) pessoas, 
dependerão de prévia autorização municipal. 
§ 2º Ficam suspensas as atividades coletivas de grupos sociais, academias e 
congêneres. 
Art. 5°. Fica suspensa a realização de velórios pelo prazo de 15 (quinze) dias, 
devendo ocorrer o funeral de forma que não ultrapasse a quantidade de 20 (vinte) pessoas, 
restrito à família. 
Art. 6°. Fica proibido o ingresso, em repartições públicas, de pessoas que não 
estiverem utilizando máscara. 
Art. 7°. Nos dias 22 e 23/05/2020 não será permitida a comercialização de 
produtos e serviços na Feira Livre de Amargosa (Mercado Municipal). 
Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer imposição 
deste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:  
I – Multa de R$50,00 (cinquenta reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por 
conduta praticada.

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§1º. A multa aplicada poderá ser convertida em advertência, após o processo 
administrativo próprio. 
§2º. A dosimetria da penalidade descrita no inciso I deverá ser aplicada por 
ato fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a 
capacidade econômica do infrator e a reincidência.  
§3º O fiscal que promover a autuação deverá coletar nome, CPF/CNPJ, 
endereço e contato telefônico do agente infrator, foto ou vídeo quando possível, 
comunicando-o de que a autuação será apreciada pela órgão competente e poderá ser 
convertida: 
I- Multa.  
II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator;  
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento;  
IV – Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio;  
V – Detenção por aplicação dos artigos 129, caput; 132, 268, 330 e 331 todos 
do Código Penal;  
VI – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §§ 1º, 2º e 3º e 131 do Código Penal. 
Art. 9º. As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolamento, 
quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal 13979/2020, também estarão 
sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis. 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando tão 
somente as disposições em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 17 de maio de 2020. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
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