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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3246</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Segunda-feira • 20 de abril de 2020 • Ano III • Edição Nº 3246 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Segunda-feira •  20 de abril de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3246
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 037/2020) ................................................................................... 2

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-2-
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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 037/2020)
 
 
 
DECRETO Nº 037 DE 20 DE ABRIL DE 2020.  
  
Dispõe sobre as medidas preventivas complementares 
para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente da COVID-19 e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 
03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência 
da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid19), por entender se tratar de evento 
complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para 
identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas 
aos riscos; 
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial 
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, é 
uma pandemia; 
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que 
esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem 
tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal; 
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da economia local, bem como 
com a permanência e geração de novos postos de trabalho; 
CONSIDERANDO que, apesar dos gigantescos transtornos sociais decorrentes da 
pandemia da COVID-19, o município de Amargosa ainda não apresenta casos oficialmente 
confirmados da referida doença.

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CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações visando o máximo 
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomerações, como forma de conter a 
cadeia de transmissão da COVID-19. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados 
neste município, nos termos a seguir: 
§ 1º.  Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes exigências 
sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas: 
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas na proporção de 1 (um) cliente por 
10m², referente à área destinada ao atendimento; 
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do 
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento mínimo de 1,5m 
entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida. 
III – Fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - 
EPI, para todos os funcionários do estabelecimento, de acordo com a função exercida. 
IV – Manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, porta 
papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes e 
funcionários do local; 
V - Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de 
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente

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com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que 
garanta a efetividade da sanidade; 
VI - Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, 
teclados, máquinas de cartão e etc., no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 70%;  
VII - Apresentar quadro em  local amplamente visível no interior do 
estabelecimento, em tamanho mínimo de 50x40cm, contendo: 
a)  informações sobre medidas de prevenção à COVID-19,  
b) indicação do número do disque denúncia (153) e Vigilância Sanitária (75 9 8148-
5162); 
c) quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento 
simultaneamente. 
VIII - Firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo-se a 
cumprir as regulamentações sanitárias de combate à COVID-19. 
§ 2º. Aos sábados, apenas será permitido o funcionamento dos estabelecimentos 
abaixo, sem prejuízo das exigências constantes no parágrafo anterior: 
I - Supermercados, minimercados, mercados;  
II - Padarias;  
III - Farmácias e drogarias;  
IV - Postos de Combustíveis;  
V - Lojas de Insumos médicos e hospitalares;  
VI - Distribuidores de água e gás;  
VII - Funerárias;

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VIII - Lojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários;  
IX - Laboratórios e Clínicas;  
X - Açougues;  
XI - Hotéis e pousadas;  
XII - Atividades agroindustriais;  
XIII - Hortifrutigranjeiros;  
XIV - Imprensa de modo geral. 
X V - Oficinas, borracharias, postos de lavagem e autopeças;  
XVI - Distribuidores de bebidas;  
XVII - Mercearias, exceto para a consumo de bebidas alcoólicas no próprio 
estabelecimento; 
XVIII - Credenciados da Coelba e Embasa; 
XIX - Provedores de internet; 
 XX - Óticas. 
§ 3º. Os estabelecimentos não contemplados no parágrafo anterior não poderão 
funcionar aos sábados, ainda que apenas para recepcionar pagamentos.  
§ 4º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados, salvo 
em regime de pronto atendimento, de modo que os clientes não possam ultrapassar a porta 
do recinto, vedado o consumo de mercadoria no balcão: 
I - Restaurantes;  
II - Lanchonetes;

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III – Lan houses; 
IV - Sorveterias e congêneres. 
§ 5 º. Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior devem funcionar 
exclusivamente com entrega em domicílio, a partir das 17h do sábado às 07h da segunda-
feira, bem como assegurar as condições sanitárias previstas no parágrafo primeiro deste 
artigo. 
§ 6º. As barbearias e salões de beleza e/ou estética poderão funcionar desde que: 
I - Atendam às condições sanitárias previstas no Art. 1º deste Decreto; 
II - Garantam funcionamento com hora marcada, sem existência de clientes 
aguardando no interior do estabelecimento para serem atendidos.  
§ 7º. Fica vedado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: 
I - Bares 
II - Academias; 
III - Estúdios de pilates e estéticos 
§ 8º. Todos os estabelecimentos comerciais do município de Amargosa ficam 
proibidos de: 
 I - Realizar ações promocionais que promovam direta ou indiretamente 
aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento. 
II - Expor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calçadas dos 
estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela. 
Art. 2º. Fica autorizado o cadastramento simplificado dos estabelecimentos 
comerciais e de prestadores de serviços, exclusivamente por e-mail

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(dde@amargosa.ba.gov.br) ou pelo suporte “Alô, Empreendedor” (75 98190 -7310), no 
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que  dispõe de catálogo comercial on-line, a fim de 
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local. 
Art. 3º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de 
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 
(vinte) pessoas. 
§ 1º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 (vinte) pessoas, 
dependerão de prévia autorização municipal. 
§ 2º Ficam suspensas as atividades coletivas de grupos sociais, academias e 
congêneres. 
Art. 4°. As medidas previstas neste Decreto tem validade por 15 dias, podendo ser 
reavaliadas a qualquer momento. 
Art. 5º. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções legalmente 
previstas. 
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando tão 
somente as disposições em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 20 de abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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