<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<diario>
  <edicao>
    <id>3234</id>
    <number>3238</number>
    <date>2020-04-07</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
    <validation_code>5d6b3ba8c733478287e2c9778244082f</validation_code>
    <pdf_sha256>e8663acb60c3b7bf0dc3444d5ba376ca4ac1daf4c30b5e17aa56c39027c92636</pdf_sha256>
    <pdf_generation></pdf_generation>
    <pdf_generated_at></pdf_generated_at>
    <pdf_manifest_sha256>e8663acb60c3b7bf0dc3444d5ba376ca4ac1daf4c30b5e17aa56c39027c92636</pdf_manifest_sha256>
    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/3234/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/3234/</public_url>
  </edicao>
  <atos>
    <ato>
      <id>3996</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3238</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3238</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Terça-feira • 07 de abril de 2020 • Ano III • Edição Nº 3238 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Terça-feira •  07 de abril de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3238
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 035/2020) ................................................................................... 2
LEI (Nº 562/2020) ........................................................................................ 4
PORTARIA (Nº 002/2020) .................................................................................. 22
PORTARIA (Nº 082/2020) .................................................................................. 23
PORTARIA (Nº 083/2020) .................................................................................. 24
PORTARIA (Nº 084/2020) .................................................................................. 25
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 26
EXTRATO (ACORDO DE COOPERAÇÃO 2020) ..................................................................... 26
SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .............. 27
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 27
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 040/2019) ............................................................... 27
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2019) ............................................................... 28
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 050/2019) ............................................................... 29
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 051/2019) ............................................................... 30
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO ............................. 31
ATOS OFICIAIS ........................................................................................ 31
RESOLUÇÃO (Nº 5.1/2020) ................................................................................. 31
SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ............................................................... 32
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 32
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 481/2020) ................................................................ 32
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 482/2020) ................................................................ 33

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-2-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 035/2020)
   
 
 
 
 
 
 
 
 
DECRETO Nº. 035 DE 07 DE ABRIL DE 2020 
 
 
Dispõe sobre o cancelamento das 
festividades juninas em toda circunscrição 
territorial do município de Amargosa e 
define outras providências correlatas.  
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , ESTADO DE BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, e;  
 
CONSIDERANDO o cenário atual em relação à pandemia mundial do novo coronavírus 
(SARS-CoV-2), responsável pela doença Covid-19;  
 
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde (MS), bem como da 
Organização Mundial de Saúde (OMS), no que se refere à necessidade de manter o 
isolamento social até que a pandemia esteja sob controle; 
 
 CONSIDERANDO que todas as análises científicas sinalizam que o pico da infeção no 
Brasil poderá ocorrer entre os meses de maio e junho do corrente ano;  
 
CONSIDERANDO a imprevisibilidade do cenário financeiro local, em face das demandas 
de combate à COVID-19, nos meses subsequentes;  
 
CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência nos âmbitos municipal e estadual; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de destinar todos os possíveis e necessários recursos ao 
combate do novo coronavírus;  
 
CONSIDERANDO que o comércio e o poder público necessitam de tempo para promover o 
planejamento do evento, a captação de recursos e proceder com as contratações necessárias;

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-3-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
   
 
 
 
 
 
CONSIDERANDO que a incerteza sobre o que está por vir impede a execução dos atos 
preparativos visando a realização dos eventos juninos;  
 
CONSIDERANDO que todas as previsões de economistas e analistas de cenário de 
mercado, apontam uma crise econômica mundial;  
 
DECRETA:  
 
Art.1°. Ficam cancelados os tradicionais Festejos Juninos do ano de 2020, no 
Município de Amargosa, como também proibida a realização de todo e qualquer evento 
festivo, seja de natureza pública, filantrópica, privada ou religiosa, até 31 de julho de 2020, 
com o objetivo expresso de evitar aglomerações.  
 
Art.2°. Todas as contratações municipais em curso, destinadas à realização dos 
eventos juninos para 2020, ficam suspensas, devendo-se aplicar a rescisão dos contratos já 
firmados.  
 
Art. 3º. Em eventual descumprimento do presente Decreto, o poder público poderá 
impor as multas legais, embargos administrativos, cassação do Alvará, bem como as demais 
sanções previstas na legislação vigente 
  
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-4-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
LEI (Nº 562/2020)
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
1 
 
 
 
 
 
 
 
LEI Nº 562, DE 06 DE ABRIL DE 2020 
 
Dispõe sobre a regulamentação e critérios 
para a concessão dos benefícios eventuais 
de assistência social no Município de 
Amargosa (BA) e dá outras providências.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte Lei. 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Definição 
 
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais de Assistência 
Social pelo Município de Amargosa com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da 
Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, 15 I e II, 
22 da Lei Federal nº 8.742, de 7/12/1993, do Decreto nº 6.307, de 14/12/2007 e da Resoluções 
nº 212 de 19/10/2006 e nº 39, de 09/12/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social. 
 
Art. 2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania 
e nos direitos sociais humanos. 
 
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-5-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
2 
 
 
 
 
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes 
princípios: 
I - integração à rede com serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas; 
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos: 
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas; 
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social - PMAS; 
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de 
espaços para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição do 
benefício eventual; 
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e 
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 
 
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais 
 
Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos sob a forma: 
I - in natura, com bens de consumo; 
II - em pecúnia. 
 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, 
conforme o caso, dentre às formas previstas no caput deste artigo.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-6-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
3 
 
 
 
 
Art. 5º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, Integração nacional e das demais 
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. 
 
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais; 
I - concessão de medicamentos; 
II - concessão de órtese e prótese; 
III - tratamento de saúde fora de domicilio. 
 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
 
Art. 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscas e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros. 
  
§ 1º Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou 
famílias que tenham uma renda per capita mensal não superior a 1/2 (meio) salário mínimo 
quando do Requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas 
básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir: 
 
§ 2º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo 
Poder Executivo Municipal, por ato de sua competência, observada a disponibilidade de 
recursos destinados para esta ação governamental na lei orçamentária anual, com base em 
critérios e prazos definidos pelos Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
 
§ 3º O CMAS poderá propor, na medida da disponibilidade orçamentária municipal, 
a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do 
salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-7-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
4 
 
 
 
 
§ 4º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles 
instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29/09/2004, a nº 10.458, de 14/04/2002. 
 
§ 5º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
 
§ 6º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo 
básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações 
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que 
vivem sob o mesmo teto. 
 
§ 7º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, mensalmente, a relação de 
todos os beneficiários eventuais concedidos no período, com o valor da respectiva benesse, 
sob pena de responsabilidade. 
 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Classificação 
 
Art. 7º No âmbito do Município de Amargosa, os benefícios eventuais classificam-se 
nas seguintes modalidades: 
I - auxílio por natalidade; 
II - auxílio por morte; 
III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
IV - auxilio em situações de desastre e calamidade pública. 
 
Seção II 
Da Documentação 
Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a 
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-8-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
5 
 
 
 
 
Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas 
famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. 
 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade 
Subseção I 
Da Definição 
 
Art. 9º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 
 
Parágrafo único. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
necessidades do nascituro. 
 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
 
Art. 10 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. 
 
Subseção III 
Dos Critérios 
 
Art. 11 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
 
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência 
de nascimento.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-9-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
6 
 
 
 
 
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será 
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Amargosa e possuir renda 
familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional. 
 
§ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social 
que, em passagem por Amargosa, vierem a nascer em Amargosa e aos que estiverem em 
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
 
§ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social, observada a disponibilidade 
financeira reservada pela Lei Orçamentária Anual, definirá a composição mínima do Kit de 
enxoval a ser concedido como auxilio natalidade. 
 
Subseção IV 
Dos Documentos 
 
Art. 12 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e 
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II - comprovante de residência no Município de Amargosa, por meio de conta de 
água, luz, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; 
III - comprovante de renda pessoal, se houver; 
IV - certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido 
pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. 
 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Subseção I 
Da Definição

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-10-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
7 
 
 
 
 
Art. 13 O benefício eventual, na modalidade auxílio por morte, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social para reduzir vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família. 
 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
 
Art. 14 O benefício eventual sob a forma de auxílio por morte ou funeral pode ser 
concedido em pecúnia ou in natura, mediante concessão de bens de consumo ou prestação de 
serviços. 
 
§ 1º O auxílio por morte, preferencialmente, será distinto em modalidades que 
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 
I - custeia das despesas de urna funerária, velório, vestimentas, sepultamento, guias, 
taxas, placas de identificação, conservação e translado do cadáver nos casos que houver 
necessidade; 
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício 
eventual no momento em que este se fez necessário. 
 
§  2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
custo dos serviços previstos no inciso I do parágrafo anterior. 
 
§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º a família pode requerer 
o benefício até trinta dias após o funeral. 
 
§ 4º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas 
no parágrafo primeiro nos valores limites estipulados pelo CMAS.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-11-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
8 
 
 
 
 
Subseção III 
Dos Critérios 
 
Art. 15 O auxílio por morte será assegurado às famílias: 
I - que comprovem residir no Município de Amargosa; 
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do 
salário mínimo nacional vigente; 
III - residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito 
em Hospital de Amargosa, mediante o parecer dos profissionais de saúde. 
 
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, 
bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Amargosa, vierem a óbito 
no Município de Amargosa e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento 
sem referência familiar. 
 
Art. 16 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório 
em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições dos bens de consumo e serviços 
contratados pelo Município. 
 
Art. 17 O auxilio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de 
semana e feriados para o atendimento ininterrupto. 
 
Subseção IV 
Dos Documentos 
 
Art. 18 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
II - comprovante de renda, houver;

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-12-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
9 
 
 
 
 
III - comprovante de residência no Município de Amargosa, tais como: conta de 
água, luz, IPTU ou outra forma prevista em lei; 
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V - documentos de identificação do cadáver, se houver. 
 
Parágrafo único. O auxilio por morte pode ser pago diretamente a um integrante da 
família beneficiária tais como mãe, pai, irmão, cônjuge ou companheiro, parente até segundo 
grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
 
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária 
Subseção I 
Definição 
 
Art. 19 O Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como 
uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou 
em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem 
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas 
produzindo diversos padecimentos. 
 
Art. 20 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; 
II - falta de documentação;

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-13-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
10 
 
 
 
 
III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; 
IV - perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; 
V - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça 
à vida; 
VI - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por: 
a) decisões governamentais de reassentamento habitacional 
b) decisões desocupação de área de risco; 
VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência 
familiar e comunitária. 
 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
 
Art. 21 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e 
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo 
Município de Amargosa. 
 
Subseção III 
 Da Finalidade 
 
Art. 22 O auxílio Visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que 
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento 
dos familiares e garantir a inserção comunitária. 
 
Subseção IV 
Forma de Concessão 
 
Art. 23 O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens 
de consumo ou serviços:

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-14-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
11 
 
 
 
 
I - Cesta Básica de Alimentos; 
II - Carga de gás doméstico P-13; 
III – Passagem; 
IV - Taxas e Documentos. 
 
§ 1º O auxílio, através da Cesta Básica de Alimentos será concedido quando 
ocorrerem uma das seguintes situações: 
I - emergência e calamidade pública; 
II - desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; 
III - problemas de saúde de natureza degenerativa e incapacitante do membro que 
sustenta o grupo familiar, atestado por médico da rede municipal de saúde; 
IV - família com criança, adolescentes, pessoas doentes, deficientes, idosas, gestante 
ou nutriz com desnutrição ou em iminente risco de desnutrição, atestado por profissional da 
rede municipal de saúde; 
V - família em situação de vulnerabilidade social, não integrante de Programa Social 
de Transferência Direta de Renda ou excluída deste por motivos formais. 
 
§ 2º Durante o período que a família e/ou indivíduo estiver recebendo a cesta básica 
deverá ser incluída nos serviços socioassistenciais existentes na comunidade e vinculado aos 
programas de capacitação e geração de renda. 
 
§ 3º As famílias e/ou indivíduos terão direito a receber até (6) seis cestas básicas por 
ano, com periodicidade bimestral ou conforme a necessidade, com acompanhamento 
periódico pelo CRAS ou CREAS. 
 
§ 4º A família e/ou indivíduo já beneficiado conforme o § 3º poderá requerer 
novamente a cesta básica depois de decorrido um ano do último recebimento. 
 
§ 5º O auxilio, através da Carga de gás doméstico poderá ser concedido nas mesmas 
situações referidas no § 1º deste artigo.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-15-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
12 
 
 
 
 
§ 6º O auxilio, através da Carga de gás doméstico poderá ser concedido 
cumulativamente com a cesta básica de alimentos quando ocorrer mais duas das situações 
referidas no § 1º deste artigo. 
 
§ 7º O benefício, na forma de passagem, será fornecido nas seguintes situações: 
I - Famílias e/ou indivíduos que estão sendo acompanhados pelos programas e 
serviços socioassistenciais do CRAS/CREAS para acesso aos serviços, conforme solicitação 
dos técnicos de referência; 
II - Famílias em descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, 
e que estejam sendo acompanhada pelos técnicos do Programa Bolsa Família; CRAS; 
CREAS, durante o período de regularização da situação; 
III - Para encaminhamentos de benefícios previdenciários e perícias médicas em 
outros municípios, mediante verificação do agendamento; 
IV - Para realização de visitas a familiares que se encontrem reclusos em outros 
municípios, mediante certidão de cárcere atualizada de seis em seis meses, será concedida 
uma passagem mensal (ida e volta) para o familiar e um acompanhante quando tratar-se de 
filho menor de idade; 
V - Para indivíduos que se encontram em trânsito no município, mediante 
apresentação de documentos pessoais ou boletim de ocorrência em caso de perda de 
documentos, será concedida uma passagem a cada seis meses para as cidades mais próximas 
pelas empresas de transporte conveniadas com o município; 
VI - Para indivíduos que estão participando de processo seletivo para emprego, 
mediante verificação do agendamento será concedida passagem uma única vez ao ano, para as 
cidades mais próximas pelas empresas de transporte conveniadas com o município; 
VII - Famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, mediante avaliação do técnico de 
referência do CRAS/CRE AS desde que seja para acesso aos serviços socioassistenciais; 
VIII - Outras situações emergenciais mediante avaliação técnica social. 
 
§ 8º O benefício, na forma de Taxas e Documentos, constitui-se na viabilização ao 
indivíduo da obtenção de documentos pessoais que necessite e que não disponha de condições 
para adquiri-los.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-16-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
13 
 
 
 
 
§ 9º O benefício será concedido para adquirir os seguintes documentos: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Cadastro de Pessoa Física; 
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
 
§ 10  A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, 
autenticações, cópias de documentos e fornecimento de fotografias. 
 
§ 11 Para requerer segunda via dos documentos relacionados no § 9º, deverá ser 
apresentado boletim de ocorrência policial. 
 
Subseção V  
Dos Critérios 
 
Art. 24 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxilio, 
devem ser observados: 
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como 
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus 
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; 
II - moradia que apresenta condições de risco; 
III - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de Isolamento: 
IV - situação de extrema pobreza; 
V - famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo 
nacional. 
 
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-17-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
14 
 
 
 
 
§ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de 
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do 
artigo 24. 
 
Seção VI 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Subseção I 
Definição 
 
Art. 25 O auxilio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na 
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de 
sua autonomia. 
 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, Incêndios, epidemias, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou â vida de seus integrantes, e outras situações de 
calamidade. 
 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
 
Art. 26 O público alvo deste auxilio são as famílias e indivíduos vítimas de situações 
de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por 
conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus 
membros. 
 
Subseção III 
Forma de Concessão

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-18-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
15 
 
 
 
 
 
Art. 27 O auxilio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em 
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. 
 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Dos Procedimentos para a Concessão 
 
Art. 28 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação realizará 
todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais 
dispostos nesta Lei. 
 
Seção II 
Da Equipe Profissional 
 
Art. 29 A avaliação socioeconômica será realizada por técnico de referência em 
Assistente Social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será 
realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
 
Art. 30 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Trabalho e Habitação as seguintes diretrizes: 
I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício 
financeiro; 
II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-19-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
16 
 
 
 
 
 
III - manter um plantão na Secretaria Municipal com uma Assistente Social de 
plantão ou de sobreaviso, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos 
benefícios eventuais; 
IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão; 
V - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 
VI - a Secretada Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação manterá um 
arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e 
para aferição das carências da população; 
VII - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercido da cidadania das 
famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventuais, através 
da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em 
atividades de geração de renda. 
 
Art. 31 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes 
ações: 
I - Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais; 
II - avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o 
valor dos benefícios eventuais; 
III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; 
IV - definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercido 
financeiro para os benefícios eventuais; 
V - apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o 
pagamento dos mesmos; 
VI - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o 
emprego dos benefícios eventuais;

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-20-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
17 
 
 
 
 
 
VII - analisar e aprovar os Instrumentos utilizados para concessão e cadastramento 
dos beneficiários; 
VIII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos 
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇOES GERA IS 
 
Art. 32 Compete ao Município de Amargosa, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, Trabalho e Habitação o, destinar recursos para o custeio do pagamento 
dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. 
 
Art. 33 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente. 
 
Art. 34 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/2 do salário 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. 
 
Art. 35 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para 
fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa 
Lei. 
 
Art. 36 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos 
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da 
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-21-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
                                                                                                                                                            
                         
                                                                                                                 
18 
 
 
 
 
 
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.  
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa, 06 de abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-22-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 002/2020)
 
 
 
  
 
 
 
PORTARIA Nº
 002 DE 06 DE ABRIL DE 2020 
 
“Delega poderes aos servidores para exercerem  
função de Vigilância Sanitária, de forma 
excepcional neste município, conforme Art. 99, 
inciso II, alínea b do Município e do Decreto nº 
002/2017. ” 
 
            A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em exercício, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, conforme, Lei Municipal, 
 
 
           CONSIDERANDO a delegação de poderes no Decreto nº 002/2017; 
 
          CONSIDERANDO  que medidas proporcionais às condições de saúde pública 
estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;  
 
          CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o combate ao COVID-19; 
 
 
          RESOLVE: 
 
Art. 1º.  Determina que a função de Vigilância Sanitária deste Município seja 
exercida pelos seguintes servidores: 
 
Thainá dos Santos Andrade – matrícula 664670;  
Hemilly Karol Andrade dos Santos – matrícula 665903; 
Larissa Rocha Presídio – matrícula 665275;  
Milene Lima Cardoso – matrícula 665849; 
Gabriela Fernanda de Andrade e Silva Almeida – matrícula 663352; 
Carlos Augusto Moreira Tosta – matrícula 665877; 
Vanessa Souza dos Santos – matrícula 665405;  
Mariele dos Santos Azevedo – matrícula 665144; 
Simone Márcia Rosa de Santana – matrícula 665844; 
Eleice Souza dos Santos – matrícula 665058 
 
Art.  2º.   Esta portaria vigerá pelo prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogada 
sucessiva vezes, conforme estágio de evolução do COVID-19. 
 
Art.  3º.   As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer 
momento. 
Art.  4º.   Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Amargosa-Ba, 06 de abril de 2020. 
 
 
Rosângela Oliveira Santos de Almeida 
Secretária Municipal de Saúde

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-23-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 082/2020)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 082 DE 03 DE ABRIL DE 2020 
 
Concede licença prêmio ao servidor 
Sr. Casimiro Neri da Silva. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de 
nº 008/2006, 
 
 
RESOLVE:  
 
Art. 1º. Fica concedida Licença Prêmio ao servidor Sr. CASIMIRO NERI DA 
SILVA, Auxiliar de Infraestrutura, matrícula n.º 58831, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de n.º 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 01 de abril de 2020 
e findará em 29 de junho de 2020. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do dia 01 de abril de 2020. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-Ba, 03 de abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-24-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 083/2020)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº 083 DE  03 DE  ABRIL DE 2020 
 
 
Dispõe sobre exoneração por 
aposentadoria do servidor Sr. Samuel 
Alves Moura. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGO SA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais e baseado no artigo 42 do Estatuto do Servidor; 
 
RESOLVE: 
 
  Art. 1º.  Exonerar por aposentadoria, o servidor Sr. SAMUEL ALVES MOURA, CPF 
nº 176.808.085-20, Assistente Administrativo, matrícula 11131, servidor lotado na Secretaria 
Municipal de Governo – SE GOV . 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do dia 01 de abril de 2020. 
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2020. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-25-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
PORTARIA (Nº 084/2020)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 084 DE 03 DE ABRIL DE 2020 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra. Maria Rita Moura 
Ribeiro. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Conceder Licença sem Vencimentos a servidora Sra. MARIA RITA 
MOURA RIBEIRO, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 64321, pelo prazo de dois anos. 
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-26-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (ACORDO DE COOPERAÇÃO 2020)
 
 
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
 
 
PARTES: MUNICÍPIO DE AMARGOSA (13.825.484/0001- 50) E BANCO DO BRASIL S.A. 
(CNPJ nº 00.000.000/0001-91). OBJETO: O presente Acordo tem por finalidade dispor sobre as 
condições de utilização pelo MUNICÍPIO de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pelo 
BANCO, doravante denominado Licitações-e, que possibilita realizar, por intermédio da internet, 
processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns. VALOR: R$ 3,00 
por lote que tenha alcançado sua situação final. VIGÊNCIA: 05 anos. DATA DE ASSINATURA:  
25 de março de 2020. Pelo MUNICÍPIO: Júlio Pinheiro dos Santos Júnior – Prefeito. BANCO: 
Dimitri Neiva Lemos de Santana.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-27-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEAFI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 040/2019)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
Termo de Aditamento 
 
 
Processo: 080/2020; Espécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato 040/2019, 
firmado em 
22/03/2019 com a empresa WB COMÉRCIO VAREJISTA E 
ATACADISTA LTDA - ME, CNPJ 14.990.524/0001-81 Objeto : Prorrogação da 
vigência do contrato até o dia 31/12/2020; Fundamento Legal: art. 57, da Lei no 
8.666/1993; Signatários: pelo Contratante, Julio Pinheiro dos Santos Junior e, 
pela Contratada: Gileno José Cruz Oliveira.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-28-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 049/2019)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
Termo de Aditamento 
 
 
Processo: 090/2020; Espécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato 049/2019, 
firmado em 
02/04/2019 com a empresa J. S. ROSA E CIA LTDA - EPP, CNPJ 
16.347.270/0001-03, Objeto : Prorrogação da vigência do contrato até o dia 
31/12/2020; Fundamento Legal: art. 57, da Lei no 8.666/1993; Signatários: pelo 
Contratante, Julio Pinheiro dos Santos Junior e, pela Contratada: Jizecerle Sousa 
Rosa.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-29-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 050/2019)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
Termo de Aditamento 
 
 
Processo: 091/2020; Espécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato 050/2019, 
firmado em 
02/04/2019 com a empresa VERDE LIMP PRODUTOS DE 
LIMPEZA E UTILIDADES LTDA, CNPJ 08.874.112/0001-83 , Objeto : 
Prorrogação da vigência do contrato até o dia 31/12/2020; Fundamento Legal: 
art. 57, da Lei no 8.666/1993; Signatários: pelo Contratante, Julio Pinheiro dos 
Santos Junior e, pela Contratada: Antônio Carlos Teixeira Mota.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-30-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 051/2019)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
Termo de Aditamento 
 
 
Processo: 091/2020; Espécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato 051/2019, 
firmado em 
02/04/2019 com a empresa WB COMÉRCIO VAREJISTA E 
ATACADISTA LTDA - ME, CNPJ 14.990.524/0001-81, Objeto: Prorrogação da 
vigência do contrato até o dia 31/12/2020; Fundamento Legal: art. 57, da Lei no 
8.666/1993; Signatários: pelo Contratante, Julio Pinheiro dos Santos Junior e, 
pela Contratada: Gileno José Cruz Oliveira.

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-31-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
RESOLUÇÃO (Nº 5.1/2020)
 
Lei Municipal Nº 43/96 e alterado pela Lei Municipal Nº 133/01 
 
Casa da Cidadania - Rua 15 de Novembro, nº 27, Centro – Amargosa - BA. 
E-mail: casadacidadaniaamargosa@gmail.com/cidadania@amargosa.ba.gov.br  
Tel: (75) 3634 3977 - Ramal: 238 
 
 
RESOLUÇÃO Nº 5.1 DE 30 de Janeiro de 2020 – CMAS 
 
“Aprova o Termo de Colaboração nº 
01/2020 que entre si celebram o 
município de Amargosa e 
Associação Beneficente Irmã 
Gertrudes 2020”. 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AMARGOSA-CMAS , 
Controle Social da Política Pública de Assistência Social deste município, no uso 
de suas competências e em consonância com as determinações coleg iadas 
definidas em reunião ordinária dia 30 de Janeiro de 2020. 
 
 
R E S O L V E: 
Aprova o Termo de Colaboração nº 01/2020 que entre si celebram o mun icípio de 
Amargosa e Associação Beneficente Irmã Gertrudes 2020. 
 
 
 
 
Elisabete Silveira Caldas  
Presidente do CMAS/ Amargosa

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-32-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 481/2020)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
 
RATIFICAÇÕES 
 
Termo de Ratificação: DISPENSAFMS nº 481/2020 
Acatando o Parecer da Procuradoria Geral do Município, e, ainda, encontrando-se o  Processo 
Administrativo FMS N° 0 49/2020 regularmente instruído na forma da Lei nº 8.666/93 e alterações 
posteriores RATIFICO a mencionada declaração de dispensa FMS nº 481/20 20, para AQUISIÇÃO DE 
MEDICAMENTO PARA DOAÇÃO, MEDIANTE LIMINARES JUDICIAIS, junto a empresa HS DE JESUS, CNPJ 
13.408.507/0001-20, Com valor global de R$596,25, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 
Publique-se na forma da lei. 
Amargosa-Ba, 06/04/2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL

Terça-feira
07 de abril de 2020
Ano III • Edição Nº 3238
-33-
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Diário Oficial do
EXECUTIVO
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
RATIFICAÇÃO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 482/2020)
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
 
RATIFICAÇÕES 
 
Termo de Ratificação: DISPENSAFMS nº 482/2020 
Acatando o Parecer da Procuradoria Geral do Município, e, ainda, encontrando-se o  Processo 
Administrativo FMS N° 0 51/2020 regularmente instruído na forma da Lei nº 8.666/93 e alterações 
posteriores RATIFICO a mencionada declaração de dispensa FMS nº 4 82/2020, para AQUISIÇÃO 
EMERGENCIAL DE TERMÔMETRO DE TESTA PARA ATENDER DEMANDA DE CAMPANHA COVID-19, 
CONFORME DECRETO N°019 DE 17 DE MARÇO DE 2020, junto a empresa CTA COMÉRCIO DE 
PRODUTOSFARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 08.868.599/0003-53, Com valor global de R$1.445,40, a fim de 
que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se na forma da lei. 
Amargosa-Ba, 06/04/2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior – PREFEITO MUNICIPAL 
 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3996/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>