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    <date>2020-04-06</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3237</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3237</number>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Segunda-feira • 06 de abril de 2020 • Ano III • Edição Nº 3237 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Segunda-feira •  06 de abril de 2020 •  Ano III • Edição Nº 3237
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
https://amargosa.ba.gov.br/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 034/2020) ................................................................................... 2
SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ........................................................... 10
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 10
RATIFICAÇÃO (TERMO DE ADESÃO Nº 001/2020) .................................................................... 10

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 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 034/2020)
DECRETO Nº 034 DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe  sopre  as  medidas  preventivas
complementares  para  enfrentamento  da
emergência  de  saúde  púplica  decorrente  da
COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA ,ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de
03/02/2020,  declarou  emergência  em  Saúde  Pública  de  importância  nacional  em
decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (covid19), por entender se trata r
de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para
identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporc ionais e restritas
aos riscos;
CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial
da Saúde OMS - declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronaví rus,
é uma pandemia;
CONSIDERANDO  que  no  presente  momento  da  epidemia  no  Brasil  é  de
prudência; não de  pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até
então  apresentados  são  leves  e  não  necessitam  de  hospitalização,  devendo  o  paciente
permanecer  em  isolamento  respiratório  domiciliar;  15%  dos  infectados  necessitam  de
internamento  hospitalar  fora  da  unidade  de  terapia  intensiva  (UTI)  e  menos  de 5%
precisam de suporte intensivo;

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CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e
que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas del iberações que
forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO  a  necessidade  de  estabelecer  ações  visando  o  máximo
distanciamento social possível e a não ocorrência de aglomerações, c omo forma de conter
a cadeia de transmissão da COVID-19.
DECRETA:
Art.  1º.  Fica  autorizado  o  funcionamento  com  portas  abertas  apenas  os
estabelecimentos comerciais abaixo elencados, pelo período de 15 (quinze) dias:
I - Supermercados, minimercados, mercados; 
II- Padarias; 
III- Farmácias e drogarias; 
IV- Postos de Combustíveis; 
V- Lojas de Insumos médicos e hospitalares; 
VI- Distribuidores de água e gás; 
VII- Funerárias; 
VIII- Lojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários; 
IX- Laboratórios e Clínicas; 
X- Açougues; 
XI – Hotéis e pousadas;

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XII – Atividades agroindustriais; 
XIII – Hortifrutigranjeiros; 
XIV – Imprensa de modo geral.
XV - Oficinas, borracharias, postos de lavagem e autopeças; 
XVI - Cadeia produtiva de alimentos; 
XVII - Bombonieres e congêneres;
XVIII  -  Lojas  de  material  de  construção,  vidraçarias,  marmoraria,  serrarias,
serralharias  e  todos  os  demais  estabelecimentos  relacionados  a  cadeia produtiva  da
construção civil; 
XIX - Distribuidores de bebidas; 
XX  -  Mercearias,  exceto  para  a  comercialização  de  bebidas  no  próprio
estabelecimento;
 XXI - Óticas.
§ 1º  Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar com portas abertas
deverão  atentar  à  seguinte  rotina  de  higienização  permanente,  sob  pena  de
responsabilização penal, civil e administrativa:
I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do iniciar as atividades, as superfícies de toque (corrimão de e scadas e de acessos,
maçanetas,  portas,  trinco  das  portas  de  acesso  de  pessoas,  carrinhos, etc.),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra
substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade; 
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mín imo, a cada 3
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das  atividades,
os pisos, paredes  e banheiros, preferencialmente água  sanitária ou outra  substância  de
limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;
 III - manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por 
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

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IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar 
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela 
externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; 
V - disponibilizar toalhas de papel descartável; 
VI - Apresentar informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e 
indicação de onde é possível realizá-la; 
VII - Assegurar o funcionamento com equipes reduzidas e com restrição ao 
número de clientes presentes ao mesmo tempo, como forma de conter aglomerações.
§ 3º. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lan houses e congéneres deverão:
I - funcionar em regime de pronto atendimento, de modo que os cliente não 
possam adentrar no estaselecimento, vedado o consumo de mercadoria no salcão;
II – Funcionar exclusivamente com entrega em domicílio a partir das 17h  do 
sásado às 07h da segunda-feira.
§ 4º Fica vedada a realização de ações promocionais que promovam direta ou 
indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento.
§ 5º Fica vedada a utilização de mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas
calçadas dos estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela.
§ 6º caberá a cada estabelecimento que acumular filas zelar  pela organização e
medidas   sanitárias  de  afastamento  entre  os  clientes,  ainda  que  na  área  externa  no
estabelecimento.
§  7º  Fica  autorizado  que  estabelecimentos  comerciais  não  autorizados  a
comercializar produtos e serviços com portas abertas recepcionem pagament os entres os
dias 01 a 10 de cada mês atendidas a seguintes medidas de segurança:
I  –  Manter  apenas  uma  porta  do  estabelecimento  aberta  e  luzes  internas
parcialmente acesas;
II – Expor cartaz informando que o estabelecimento está apenas recepc ionando
pagamentos de clientes, sendo vedada a comercialização de produtos no interior da loja;

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III  –  Assegurar  a  existência  de   funcionário  na  porta  do  estabelecimento
controlando o fluxo de atendimento de até duas pessoas por vez;
IV – Assegurar aso funcionários e clientes as condições de higiene de  que trata o
parágrafo primeiro deste artigo. 
Art.  2º. As atividades comerciais  não contempladas  no Art. 1° deste  Decreto
poderão realizar atendimento exclusivamente por telefone ou ferramen tas de conexão via
internet,  garantindo  entrega  via  delivery  no  imóvel  do  consumidor,  desde que  o
estabelecimento mantenha as portas fechadas ao público.
Parágrafo  único.  Fica  autorizado  o  cadastramento  simplificado  dos
estabelecimentos  comerciais  e  de  prestadores  de  serviços,  exclusivamente  por  e-mail
(dde@amargosa.ba.gov.br)  ou  pelo  suporte  “Alô,  Empreendedor”  (75  98190-7310),  no
aplicativo mobile “Amargosa Digital”, que dispõe de catálogo come rcial online, a fim de
facilitar a interação entre os cidadãos e o comércio local.
Art. 3º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam el es de
caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglome ração seja superior a
20 (vinte) pessoas.
§ 1º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 20 (vinte)  pessoas,
dependerão de prévia autorização municipal.
§  2º  Ficam  suspensas  as  atividades  coletivas  de  grupos  sociais, academias  e
congéneres.
Art. 4º. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Amargosa, até 30/04/20,  as
atividades  educacionais,  em  todas  as  unidades  escolares,  das  redes  de  ensino  pública
municipal, estadual e privada.
Parágrafo  único.  Os  ajustes  necessários  para  o  cumprimento  do  calendário
escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação  - SEMED, após retorno
das aulas.
Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores municipais de Ama rgosa

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para cidades onde haja casos confirmados da COVID-19.
Art.6º. As reuniões entre servidores desta municipalidade e consultores/assessores
oriundos de cidades com casos confirmados de COVID-19 somente poderão se r realizadas
por meio de videoconferência.
Parágrafo  único. Ficam  suspensas  reuniões  institucionais  no  âmbito  da
Administração Pública Direta de Amargosa/BA, salvo para atender assunto de excepcional
interesse público.
Art. 7º.  Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes,
servidores  que  tenham  histórico  de   doenças  respiratórias  e  doenças  crônicas  ou  que
utilizarem medicamento em imunossupressores, poderão exercer suas funções  em sistema
home office, desde que não desenvolvam atividades essencias e estratégicas.
§ 1º.Os servidores enquadrados neste artigo deverão enviar, por meio eletrônico,
os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo  de
risco, à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, para fins de registro.
§ 2º. A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exerc idas no sistema de
trabalho  remoto,  com  a  indicação  dos  prazos  de  execução  e  o  acompanhamento  das
entregas.
§ 3º.O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que , por sua
natureza  ou  em  razão  do  interesse  público,  desenvolvam  atividades  de  indispensável
continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área de saúde.
Art. 8º.  Todas as férias e licenças para trato de interesse particular que tenham
sido concedidas aos profissionais municipais que estejam em curso, poderão ser revogadas,
devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto.
Art. 9º. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao CO VID-
19, deverão ser periciados pelo Comitê médico local de monitorament o da COVID-19 e,
conforme o caso, encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office.
Art. 10. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de

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locais onde haja casos confirmados da COVID-19, deverão cumprir as seguinte s medidas,
bem como periciados e monitirados por equipe das Unidades de Saúde da Família: 
I.  Para  as  pessoas  sem  sintomas  respiratórios,  permanecer  em  isolamento
domiciliar (autoisolamento) por 07 (sete) dias;
II. Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para a Vigilâ ncia à Saúde
do Município, a fim de serem orientadas sobre providências mais especí ficas através do
telefone (75) 3634-3918 ou pelo whatsapp 75 98106 8932.
III. No surgimento de febre associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo
de  tosse  e  dificuldade  de  respirar,  buscar  atendimento  em  unidades  de  urgência  e
emergência.
§1º Nas hipóteses previstas no inciso I e II deste artigo, a medida de isolamento se
estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte  laboratorial do caso
ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.
§2º Em caso da necessidade de isolamento, de que trata o  caput deste artigo, a
passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão
tratado seja servidor público municipal.
Art.  11.Ficam  suspensas,  no  âmbito  municipal,  todas  as  cirurgias  eletivas,no
prazo de 60 dias, podendo tal prazo ser prorrogado de acordo com a necessidade.
Art. 12. Fica mantida a campanha educativa institucional em rádio, redes soc iais,
carro de som e internet, visando informar a comunidade as medidas prevent ivas e de
combate ao COVID-19, em especial no tocante à necessidade de isolamento social.
Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar a contratação
temporária de servidores de acordo a necessidade das unidades de saúde.
Art.  14.  Sempre  que  necessário,  as  secretarias  municipais  poderão  realizar  a
requisição  de  bens  e  serviços  de  pessoas  naturais  ou  jurídicas,  hipótese  em  que  será
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art.  15.  O  encerramento  do  estado  de  emergência  de  saúde  pública  de

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importância municipal está condicionado à avaliação de risco realiz ada pela Secretaria
Municipal de Saúde e pelo Comitê local monitoramento e  enfrentamento à COVID-19.
Art. 16.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualqu er
momento.
Art. 17. O descumprimento do presente Decreto implicará em sanções legalmente
previstas.
Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposição em contrário constantes nos Decretos anteriormente publicados.
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 06 de abril de 2020.
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
RATIFICAÇÃO (TERMO DE ADESÃO Nº 001/2020)
 
 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
ADESÃO 001/2020 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2020 
 
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2020 DO PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 011/2019/FNDE/MEC. 
 
 
O Município de Amargosa-Ba, através de sua Pregoeira Oficial, torna pública a 
adesão a ATA de Registro de Preços 002/2020, advinda do Pregão Eletrônico nº 
011/2019 (SRP), realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 
FNDE - Ministério da Educação, referente à aquisição de veículo de transporte 
escolar diário de estudantes, denominado de Ônibus Rural Escolar (ORE) ou Ônibus 
Urbano Escolar Acessível (ONUREA). Valor Total: R$ 214.000,00 (Duzentos e 
quatorze três mil, seiscentos e trinta e dois reais). Empresa: CNH INDUSTRIAL DO 
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.844.555/5000-06. 
 
Amargosa, 03 de Abril de 2020. 
Carla Souza Oliveira 
Pregoeira 
 
 
RATIFICAÇÃO 
 
Ratifico o ato de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 002/2020 advinda do Pregão 
Eletrônico nº 011/2019/FNDE/MEC.  
 
Amargosa, 06 de Abril de 2020. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)</content>
      <publication_date></publication_date>
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